Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 110/99/M

de 13 de Dezembro

As expressões constantes do presente diploma foram sujeitas à adaptação nos termos da Lei n.º 27/2024. Para consulta do respectivo conteúdo, vide a referida lei.

Artigo 1.º

(Aprovação)

É aprovado o Código de Processo Administrativo Contencioso, que é publicado em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

Artigo 2.º*

* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024

Artigo 3.º

(Impugnação de normas emanadas de órgãos municipais)

O disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo 90.º do Código ora aprovado é aplicável aos pedidos de declaração de ilegalidade de normas que tenham sido emanadas de órgãos municipais até ao início de vigência do presente diploma.

Artigo 4.º

(Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/91/M)

Os artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 28/91/M, de 22 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

(Apreciação da culpa)

1. A culpa dos titulares dos órgãos ou dos agentes é apreciada nos termos do artigo 480.º do Código Civil.

2. Se houver pluralidade de responsáveis, é aplicável o disposto no artigo 490.º do Código Civil.

Artigo 6.º

(Prescrição do direito de indemnização)

1. O direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos, dos titulares dos seus órgãos e dos agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo o direito de regresso, prescreve nos termos do artigo 491.º do Código Civil.

2. Se o direito de indemnização resultar da prática de acto recorrido contenciosamente, a prescrição que, nos termos do n.º 1, devesse ocorrer em data anterior não terá lugar antes de decorridos 6 meses sobre o trânsito em julgado da respectiva decisão.

Artigo 5.º

(Recursos jurisdicionais com fundamento em oposição de acórdãos)

1*

2. Para efeitos de interposição de recursos jurisdicionais com fundamento em oposição de acórdãos são equiparadas a decisões dos Tribunais de Última e de Segunda Instâncias as decisões proferidas pelo Tribunal Superior de Justiça.

* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024

Artigo 6.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 19/2019

Artigo 7.º*

* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024

Artigo 8.º

(Remissões para disposições cuja vigência cessa)

As remissões efectuadas em quaisquer actos normativos para disposições cuja vigência cessa por força do disposto no artigo anterior consideram-se reportadas às disposições correspondentes do Código ora aprovado.

Artigo 9.º

(Entrada em vigor e aplicação)

1. O presente diploma e o Código por ele aprovado entram em vigor na data do início de funcionamento do Tribunal de Última Instância.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 5.º, o Código de Processo Administrativo Contencioso aplica-se apenas aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.

3*

* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024


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