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Artigo 1.º*
* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024
Artigo 2.º
(Direitos adquiridos)
Os indivíduos ou instituições galardoados com as medalhas instituídas pelos diplomas referidos no artigo anterior mantêm o direito de as usar.
Artigo 3.º
(Produção de efeitos)
O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 20 de Dezembro de 1999.
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