A transição do exercício da soberania sobre Macau implica algumas alterações no ordenamento jurídico de Macau. Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º
(Revogação)
É revogado o Decreto-Lei n.º 42/82/M, de 3 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 36/89/M, de 18 de Maio, que o altera.
Artigo 2.º
(Direitos adquiridos)
Os indivíduos ou instituições galardoados com as medalhas instituídas pelos diplomas referidos no artigo anterior mantêm o direito de as usar.
Artigo 3.º
(Produção de efeitos)
O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 20 de Dezembro de 1999.
Aprovado em 12 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.