Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 78/99/M

de 15 de Novembro

A transição do exercício da soberania sobre Macau implica algumas alterações no ordenamento jurídico de Macau. Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Revogação)

É revogado o Decreto-Lei n.º 42/82/M, de 3 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 36/89/M, de 18 de Maio, que o altera.

Artigo 2.º

(Direitos adquiridos)

Os indivíduos ou instituições galardoados com as medalhas instituídas pelos diplomas referidos no artigo anterior mantêm o direito de as usar.

Artigo 3.º

(Produção de efeitos)

O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 20 de Dezembro de 1999.

Aprovado em 12 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.