Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 78/99/M

de 15 de Novembro

Artigo 1.º*

* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024

Artigo 2.º

(Direitos adquiridos)

Os indivíduos ou instituições galardoados com as medalhas instituídas pelos diplomas referidos no artigo anterior mantêm o direito de as usar.

Artigo 3.º

(Produção de efeitos)

O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 20 de Dezembro de 1999.