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Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019
Decreto-Lei n.º 16/97/M
de 12 de Maio
Com a entrada em vigor em 1 de Abril último do Código de Processo Penal, é necessário proceder à harmonização das normas constantes do Regulamento da Direcção dos Serviços de Economia com as daquele Código.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º
(Alteração ao Regulamento da Direcção dos Serviços de Economia)
O artigo 26.º do Regulamento da Direcção dos Serviços de Economia, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/87/M, de 6 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 26.º
(Competências)
1. A Inspecção das Actividades Económicas, designada abreviadamente por IAE, é o departamento operativo da DSE no domínio da fiscalização do cumprimento da legislação económica, designadamente no que respeita à propriedade industrial e direitos de autor, infracções contra a saúde pública e contra a economia, operações de comércio externo, instalações de estabelecimentos industriais e comerciais e processos de fabrico dos artigos produzidos no Território.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, todo o pessoal inspectivo da IAE é considerado órgão de polícia criminal, sendo os actos de processo penal delegados pela autoridade judiciária efectuados pelos inspectores designados para o efeito.
3. São autoridades de polícia criminal:
a) O director da DSE;
b) Os subdirectores da DSE;
c) O chefe da IAE.
4. ..
Artigo 2.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 8 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.