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Notas em LegisMac | |||
Alteração de expressão - Consulte também: Lei n.º 27/2024
O presente diploma aplica-se ao pessoal operário e auxiliar, em regime de assalariamento fora do quadro, dos serviços e organismos públicos de Macau, incluindo os municípios e as entidades com autonomia financeira, que não esteja inscrito no Fundo de Pensões de Macau.
Para efeitos do disposto no presente diploma é contado todo o tempo de serviço prestado, em regime de assalariamento fora do quadro, em diferentes serviços e organismos públicos e em quaisquer períodos, ainda que interpolados.
* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024
O pessoal abrangido por este diploma não tem direito à atribuição das prestações da segurança social, à excepção da pensão para idosos, enquanto se mantiver ao serviço efectivo da Administração.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/2010
1. Para além dos direitos previstos no Lei n.º 4/2010 (Regime da Segurança Social), ao pessoal referido no artigo 1.º cujo contrato de assalariamento termine em virtude de morte, limite de idade, incapacidade para o trabalho ou não renovação do contrato por parte da Administração é atribuída uma compensação pecuniária.*
2. A compensação referida no número anterior é paga pelo serviço a que o trabalhador esteja vinculado, no prazo de 90 dias a partir da cessação de funções.
3. Em caso de morte do trabalhador, o montante da compensação pecuniária entra para o cômputo da herança.*
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 5/2007
1. O valor da compensação pecuniária é calculado tendo em conta o tempo de serviço prestado à Administração Pública de Macau, nas condições referidas no artigo 2.º, nos seguintes termos:
a) Com menos de 5 anos: 10 dias de vencimento por cada ano de serviço;
b) Entre 5 e 10 anos: 15 dias de vencimento por cada ano de serviço;
c) Com mais de 10 anos: 20 dias de vencimento por cada ano de serviço.
2. O valor máximo da compensação pecuniária é limitado a 18 vezes o valor do respectivo salário mensal.
3. O número de anos de serviço a considerar, para efeitos do disposto neste artigo, corresponde ao número de anos completos de serviço, equivalendo a ano completo o período de duração igual ou superior a seis meses que restar no cômputo, em anos, do tempo de serviço.
* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Junho de 1996.
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