Diploma:

Decreto-Lei n.º 25/96/M

BO N.º:

22/1996

Publicado em:

1996.5.27

Página:

984

  • Regula situações de segurança social do pessoal operário e auxiliar assalariado, fora do quadro, e atribui-lhe uma compensação pecuniária aquando da sua cessação definitiva de funções.
Alterações :
  • Lei n.º 27/2024 - Adaptação e integração de leis e decretos-leis publicados entre 1994 e 1999.
  • Lei n.º 5/2007 - Alteração das condições de atribuição da compensação pecuniária prevista pelo Decreto-Lei n.º 25/96/M, de 27 de Maio.
  • Lei n.º 4/2010 - Regime da Segurança Social.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 24/96/M - Autoriza a devolução de descontos a pessoal contratado além do quadro.
  • Decreto-Lei n.º 7/98/M - Complementa o Decreto-Lei n.º 25/96/M, de 27 de Maio, regulando situações da Segurança Social do pessoal fora do quadro.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - RJFP - III - ESTATUTO DE PESSOAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Decreto-Lei n.º 25/96/M

    de 27 de Maio

    As expressões constantes do presente diploma foram sujeitas à adaptação nos termos da Lei n.º 27/2024. Para consulta do respectivo conteúdo, vide a referida lei.

    Alteração de expressão - Consulte também: Lei n.º 27/2024

    Artigo 1.º

    (Âmbito de aplicação)

    O presente diploma aplica-se ao pessoal operário e auxiliar, em regime de assalariamento fora do quadro, dos serviços e organismos públicos de Macau, incluindo os municípios e as entidades com autonomia financeira, que não esteja inscrito no Fundo de Pensões de Macau.

    Artigo 2.º

    (Contagem do tempo de serviço)

    Para efeitos do disposto no presente diploma é contado todo o tempo de serviço prestado, em regime de assalariamento fora do quadro, em diferentes serviços e organismos públicos e em quaisquer períodos, ainda que interpolados.

    Artigo 3.º a Artigo 5.º*

    * Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024

    Artigo 6.º*

    (Prestações)

    O pessoal abrangido por este diploma não tem direito à atribuição das prestações da segurança social, à excepção da pensão para idosos, enquanto se mantiver ao serviço efectivo da Administração.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/2010

    Artigo 7.º*

    (Compensação pecuniária)

    1. Para além dos direitos previstos no Lei n.º 4/2010 (Regime da Segurança Social), ao pessoal referido no artigo 1.º cujo contrato de assalariamento termine em virtude de morte, limite de idade, incapacidade para o trabalho ou não renovação do contrato por parte da Administração é atribuída uma compensação pecuniária.*

    2. A compensação referida no número anterior é paga pelo serviço a que o trabalhador esteja vinculado, no prazo de 90 dias a partir da cessação de funções.

    3. Em caso de morte do trabalhador, o montante da compensação pecuniária entra para o cômputo da herança.*

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 5/2007

    Artigo 8.º

    (Cálculo da compensação pecuniária)

    1. O valor da compensação pecuniária é calculado tendo em conta o tempo de serviço prestado à Administração Pública de Macau, nas condições referidas no artigo 2.º, nos seguintes termos:

    a) Com menos de 5 anos: 10 dias de vencimento por cada ano de serviço;

    b) Entre 5 e 10 anos: 15 dias de vencimento por cada ano de serviço;

    c) Com mais de 10 anos: 20 dias de vencimento por cada ano de serviço.

    2. O valor máximo da compensação pecuniária é limitado a 18 vezes o valor do respectivo salário mensal.

    3. O número de anos de serviço a considerar, para efeitos do disposto neste artigo, corresponde ao número de anos completos de serviço, equivalendo a ano completo o período de duração igual ou superior a seis meses que restar no cômputo, em anos, do tempo de serviço.

    Artigo 9.º*

    * Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024

    Artigo 10.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Junho de 1996.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader