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Notas em LegisMac | |||
Artigo 1.º
(Aprovação do Código Penal)
É aprovado o novo Código Penal, o qual é publicado em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
(Conceito de residente)
Para efeitos do disposto no Código Penal, é considerado residente quem tenha direito à titularidade do bilhete de identidade de residente de Macau.
Artigo 3.º
(Leis penais avulsas)
As normas penais constantes de legislação de carácter especial prevalecem sobre as normas do Código Penal, ainda que estas sejam posteriores, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador.
Artigo 4.º
(Limites das penas de prisão e de multa)
1. Ficam alterados para os limites mínimo ou máximo fixados no n.º 1 do artigo 41.º do Código Penal os limites das penas de prisão cominadas em leis penais avulsas que forem, respectivamente, inferiores ou superiores aos aí estabelecidos.
2. Ficam alterados para os limites mínimos ou máximos resultantes do artigo 45.º do Código Penal os limites das multas de natureza penal cominadas em leis avulsas que forem, respectivamente, de duração ou quantitativo inferiores ou superiores aos aí estabelecidos.
Artigo 5.º
(Remissões)
Consideram-se efectuadas para as correspondentes disposições do Código Penal as remissões para normas do Código anterior contidas em leis avulsas.
Artigo 6.º
(Penas de multa estabelecidas em quantia)
Às multas de natureza penal estabelecidas em quantia em leis avulsas aplicam-se as seguintes regras especiais:
a) Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 47.º, o tribunal fixa equitativamente a prisão que deve ser cumprida, entre um mínimo de 6 dias e um máximo de 1 ano;
b) Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 74.º, o tribunal efectua o desconto que parecer equitativo.
Artigo 7.º
(Crimes punidos com penas cumulativas de prisão e multa)
Aos crimes punidos em leis penais avulsas com penas cumulativas de prisão e multa aplicam-se as seguintes regras especiais:
a) Se, de acordo com o disposto no artigo 44.º do Código Penal, a pena de prisão for substituída por multa, é aplicada uma só pena de multa, equivalente à soma da multa directamente imposta com a que resultar da substituição da prisão;
b) À pena de multa única resultante do disposto na alínea anterior é aplicável o regime previsto no artigo 47.º do Código Penal;
c) A suspensão da execução da pena de prisão, decretada pelo tribunal de acordo com o disposto nos artigos 48.º e seguintes do Código Penal, não abrange a pena de multa.
Artigo 8.º a Artigo 11.º*
* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024
Artigo 12.º
(Entrada em vigor)
1. O Código Penal e o presente diploma entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 1996.
2. O disposto no n.º 1 do artigo 56.º do Código Penal apenas se aplica às penas por crimes cometidos após a entrada em vigor do Código Penal.
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