Diploma:

Decreto-Lei n.º 70/93/M

BO N.º:

51/1993

Publicado em:

1993.12.20

Página:

4323

  • Aprova a nova lei orgânica da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro. — Revoga o Decreto-Lei n.º 4/88/M, de 25 de Janeiro.
Alterações :
  • Ordem Executiva n.º 29/2010 - O quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro.
  • Ordem Executiva n.º 32/2023 - Altera o quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro.
  • Portaria n.º 29/97/M - Altera o quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 4/88/M - Reestrutura a Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 48/89/M - Dá nova redacção aos artigos 3.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 4/88/M, de 25 de Janeiro, (Orgânica dos Serviços de Cartografia e Cadastro).
  • Portaria n.º 57/90/M - Substitui o mapa do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 29/2000 - Aprova o logotipo da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 70/93/M - Aprova a nova lei orgânica da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro. — Revoga o Decreto-Lei n.º 4/88/M, de 25 de Janeiro.
  • Decreto-Lei n.º 44/95/M - Aprova o novo Regulamento da Escola de Topografia e Cadastro. — Revoga o Decreto-Lei n.º 5/88/M, de 25 de Janeiro.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CARTOGRAFIA E CADASTRO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Decreto-Lei n.º 70/93/M

    de 20 de Dezembro

    O conteúdo deste diploma legal foi republicado pela Lei n.º 26/2024

    CAPÍTULO I

    Natureza e atribuições

    Artigo 1.º

    (Natureza)

    A Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC, é um serviço de apoio técnico da Administração da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM e passa a reger-se pelo disposto no presente diploma.

    Artigo 2.º

    (Atribuições)

    São atribuições da DSCC:

    a) Elaborar e actualizar as bases cartográficas digitais necessárias ao conhecimento científico e ao ordenamento da RAEM e arquivar os seus elementos históricos;

    b) Elaborar e manter actualizado o cadastro geométrico da propriedade (tombo) nas suas vertentes analógica e digital (gráfica e alfanumérica) e arquivar os seus elementos históricos;

    c) Recolher toda a informação relativa à RAEM susceptível de representação cartográfica;

    d) Desenvolver um núcleo base do sistema de informação geográfica a partir da cartografia digital e da informatização do cadastro geométrico dos terrenos da RAEM, para apoio das entidades que dele careçam, para o desenvolvimento integrado das suas actividades;

    e) Intervir, nos termos da lei, nos processos relativos à ocupação e utilização de terrenos;

    f) Estudar, executar, orientar e fiscalizar todos os trabalhos de âmbito geodésico, cartográfico e topográfico da RAEM;

    g) Apoiar o estudo, por métodos de medição geodésicos, do assentamento de terrenos e da estabilidade e possível deformação de obras públicas de engenharia, sempre que lhe seja solicitado por outras entidades da RAEM;

    h) Executar, a pedido dos serviços da RAEM ou de outras entidades, cartas e plantas relacionadas com a sua actividade;

    i) Assegurar a formação do pessoal técnico e assistente técnico administrativo necessário aos seus quadros e aos de outros serviços públicos, designadamente através da Escola de Topografia e Cadastro de Macau, doravante designada por ETCM;

    j) Manter o intercâmbio técnico-científico com os serviços e organismos da RAEM e com organizações nacionais, regionais ou internacionais que actuem no seu específico âmbito de acção;

    l) Apoiar os serviços da RAEM e outras entidades, estudando e dando pareceres técnicos sobre trabalhos da área da competência da DSCC.

    CAPÍTULO II

    Órgãos e subunidades orgânicas

    Artigo 3.º

    (Estrutura)

    1. A DSCC é uma direcção de serviços, sendo dirigida por um director, coadjuvado por um subdirector.

    2. Para a prossecução das suas atribuições, a DSCC dispõe das seguintes subunidades orgânicas:

    a) Departamento de Cartografia, doravante designado por CARDEP;

    b) Divisão de Cadastro, doravante designada por CADIV;

    c) Divisão Administrativa e Financeira, doravante designada por DAF.

    3. Junto da DSCC funciona a ETCM, que se rege por diploma próprio.

    Artigo 4.º

    (Competência do director)

    Compete ao director:

    a) Dirigir e representar a DSCC;

    b) Coordenar, orientar e fiscalizar a actividade da DSCC;

    c) Exercer as competências atribuídas à DSCC;

    d) Elaborar e submeter a apreciação superior o plano de actividades da DSCC e o respectivo orçamento;

    e) Desempenhar as funções que por lei lhe sejam cometidas ou nele delegadas ou subdelegadas.

    Artigo 5.º

    (Competência do subdirector)

    Compete ao subdirector:

    a) Coadjuvar o director;

    b) Substituir o director nas suas faltas, ausências e impedimentos;

    c) Exercer as funções que lhe sejam cometidas por delegação ou subdelegação.

    Artigo 6.º

    (Departamento de Cartografia)

    1. Compete ao CARDEP no âmbito da cartografia, topografia, geodesia e tratamento automático da informática cartográfica:

    a) Planear as acções conducentes à obtenção da fotografia aérea e terrestre, bem como as actividades inerentes à manutenção da cartografia de base;

    b) Supervisionar o sistema de cartografia automática, estabelecendo estruturas de informação gráfica e alfanumérica.

    2. Para o exercício das funções que lhe estão cometidas o CARDEP dispõe da Divisão de Recolha de Dados, doravante designada por REDIV, e da Divisão de Tratamento de Dados, doravante designada por TRADIV.

    Artigo 7.º

    (Divisão de Recolha de Dados)

    Compete à REDIV:

    a) Estabelecer, observar e calcular as triangulações e redes de nivelamento indispensáveis a uma boa cobertura geodésica e topográfica da RAEM;

    b) Executar o apoio fotogramétrico necessário à obtenção de cartas e plantas;

    c) Executar as operações de campo indispensáveis à manutenção da cartografia digital de base;

    d) Apoiar o estudo do assentamento de terrenos e a estabilidade e possível deformação de obras públicas de engenharia, quando superiormente lhe for determinado;

    e) Implantar no terreno, ou fiscalizar e verificar quando feito por particulares, planos de parcelamento, urbanização ou outras tarefas, quando superiormente lhe for determinado;

    f) Apoiar a CADIV na execução das demarcações de terrenos e estabelecer todos os elementos geométricos necessários aos processos respectivos;

    g) Executar, de acordo com as especificações recebidas, a fotografia terrestre dos imóveis pertencentes ao património monumental e arquitectónico da RAEM.

    Artigo 8.º

    (Divisão de Tratamento de Dados)

    Compete à TRADIV:

    a) Manter a toponímia e demais bibliotecas de células em uso nas cartografias desenvolvidas;

    b) Recolher todos os elementos necessários à manutenção da cartografia digital de base da RAEM, à manutenção da planta cadastral dos terrenos da RAEM, ao apoio à execução da Lei n.º 14/2021 (Regime jurídico da construção urbana) e respectivos diplomas complementares e a demais solicitações que à DSCC sejam presentes, e efectuar os respectivos cálculos, tratamento informático dos dados (edição) e desenhos dos correspondentes ficheiros gráficos;

    c) Executar as operações de restituição estereoscópica com base nas coberturas fotográficas aérea e terrestre;

    d) Tratar informaticamente os dados (edição) obtidos na restituição estereoscópica e completados com informação obtida por métodos topográficos clássicos, e desenhar os ficheiros gráficos obtidos após a respectiva edição;

    e) Fazer a manutenção dos ficheiros alfanuméricos relativos ao sistema de cadastro dos terrenos da RAEM em apoio à CADIV;

    f) Executar todas as actividades indispensáveis ao desenvolvimento do sistema geográfico de informação que se venha a constituir;

    g) Proceder à execução de plantas em película como preparação para a reprodução gráfica e fotocomposição e fiscalizar a sua impressão;

    h) Executar todas as operações indispensáveis à obtenção de plantas digitais em escalas convenientes por aplicação de técnicas de generalização;

    i) Executar, a pedido dos serviços da RAEM ou de outras entidades, cartas temáticas relacionadas com a sua actividade.

    Artigo 9.º

    (Divisão de Cadastro)

    Compete à CADIV no âmbito do cadastro dos terrenos da RAEM:

    a) Analisar os pedidos de demarcação de terrenos, estudando, organizando e executando todo o reconhecimento cadastral indispensável ao cadastro geométrico da propriedade e propor a sua efectivação ao CARDEP quando assim for justificado;

    b) Apoiar o CARDEP em todos os trabalhos necessários ao estabelecimento, manutenção e actualização das plantas cadastrais, bem como na conservação dos bancos de dados relativos ao tombo geral da propriedade (ficheiros gráficos e alfanuméricos);

    c) Recolher e microfilmar todos os documentos de que haja conhecimento relativos à propriedade imobiliária da RAEM, com vista ao estabelecimento do respectivo tombo geral.

    Artigo 10.º

    (Divisão Administrativa e Financeira)

    1. Compete à DAF no âmbito da informática de gestão e técnico-administrativa:

    a) Fornecer apoio informático às restantes subunidades orgânicas da DSCC, procedendo à coordenação dos estudos e acções tendentes à utilização dos meios informáticos na gestão interna dos serviços;

    b) Apoiar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais.

    2. Para o exercício das funções que lhe estão cometidas a DAF dispõe da Secção de Expediente e Pessoal, doravante designada por EPSEC, da Secção de Contabilidade e Património, doravante designada por CPSEC.

    Artigo 11.º

    (Secção de Expediente e Pessoal)

    Compete à EPSEC:

    a) Assegurar o atendimento e informação dos utentes;

    b) Assegurar o apoio técnico-administrativo à gestão do pessoal e manter actualizados os respectivos processos individuais;

    c) Tratar o expediente geral, proceder aos respectivos registos e manter organizado o arquivo geral;

    d) Fazer a gestão dos ficheiros microfilmados relativos a todos os processos, administrativos e técnicos, em uso na DSCC.

    Artigo 12.º

    (Secção de Contabilidade e Património)

    Compete à CPSEC:

    a) Preparar a proposta orçamental e acompanhar a sua execução e elaborar a conta de responsabilidade;

    b) Cobrar as importâncias referentes a fornecimentos e serviços prestados;

    c) Proceder ao controlo financeiro do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração no tocante às acções da responsabilidade da DSCC;

    d) Proceder à aquisição de bens e serviços, organizar os respectivos processos, assegurar as actividades relativas à gestão do economato e património e manter actualizado o respectivo inventário e cadastro patrimonial;

    e) Zelar pela conservação das instalações, dos equipamentos e das redes de comunicação;

    f) Proceder à gestão, manutenção e conservação do parque automóvel da DSCC.

    CAPÍTULO III

    Pessoal

    Artigo 13.º

    (Quadro)

    1. O quadro do pessoal da DSCC é o constante do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

    2. [Não está em vigor]

    Artigo 14.º

    (Regime do pessoal)

    O regime do pessoal da DSCC é o decorrente da lei geral.

    CAPÍTULO IV

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 15.º

    (Dever de colaboração)

    A DSCC pode solicitar a colaboração de entidades oficiais ou particulares, sempre que se torne necessário para a prossecução dos seus fins, devendo aqueles prestar-lhe prontamente a colaboração que lhes for solicitada.

    Artigo 16.º

    (Acesso a propriedades particulares)

    O pessoal da DSCC, encarregue dos trabalhos de reconstrução e observação das redes de triangulação geodésica ou topográfica, da rede de nivelamento, da realização do cadastro da propriedade e demais tarefas que lhe sejam cometidas, tem direito, quando no desempenho da sua missão, e só para execução da tarefa que lhe for distribuída, ao livre acesso a todas as propriedades rústicas e urbanas, devendo porém:

    a) Notificar sempre previamente os respectivos proprietários ou inquilinos do trabalho que vai realizar;

    b) Identificar-se, através de documento ou cartão de identificação, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.

    Artigo 17.º

    (Prerrogativas de agente de autoridade)

    1. Os funcionários da DSCC no exercício de funções de fiscalização e das referidas no artigo anterior são considerados agentes de autoridade, podendo solicitar, se necessário, a colaboração das autoridades policiais.

    2. Os funcionários mencionados no número anterior devem ser portadores de cartão de identificação especial, cujo modelo foi aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 29/2000 (Logotipo e cartão de identificação da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro).

    Artigo 18.º

    (Estabelecimento e conservação de sinalização)

    1. A DSCC, sempre que as necessidades o imponham, pode estabelecer vértices de triangulação referenciados por marcas ou pilares e implementar marcas de nivelamento em propriedades particulares, cumpridas as formalidades legais, quando exigidas.

    2. Nenhuma obra ou alteração pode ser autorizada ou aprovada sem prévia audição da DSCC, desde que interfira com as «servidões cartográficas» estabelecidas na Portaria n.º 226/92/M, de 28 de Outubro, bem como com as redes de nivelamento, ou dificulte a sua normal utilização.

    Artigo 19.º

    (Transição do pessoal)

    [Não está em vigor]

    Artigo 20.º

    (Revogação)

    [Não está em vigor]

    MAPA ANEXO

    (a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º)

    Quadro de pessoal da DSCC

    Grupo de pessoal

    Nível

    Cargos e carreiras

    Número de lugares

    Direcção e chefia

    Director

    1

    Subdirector

    1

    Chefe de departamento

    1

    Chefe de divisão

    4

    Chefe de secção

    2

    Técnico superior

    5

    Técnico superior

    9

    Interpretação e tradução

    Intérprete-tradutor

    2

    Técnico

    4

    Técnico

    2

    Topógrafo

    Topógrafo

    28

    Técnico de apoio

    3

    Adjunto-técnico

    8

    Assistente técnico administrativo

    8a)

    Total

    66

    a) Lugares a extinguir quando vagarem.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader