Diploma:

Decreto-Lei n.º 72/90/M

BO N.º:

49/1990

Publicado em:

1990.12.3

Página:

4410

  • Cria incentivos fiscais à disponibilização de áreas de estacionamento e define a forma de rentabilização dessas áreas.
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  • Lei n.º 26/2024 - Adaptação e integração de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1993.
  • Lei n.º 8/90/M - Confere ao Governador autorização para legislar em matéria de bonificação da taxa e de isenção da Contribuição Predial Urbana.
  • Decreto-Lei n.º 72/90/M - Cria incentivos fiscais à disponibilização de áreas de estacionamento e define a forma de rentabilização dessas áreas.
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  • ESTACIONAMENTO - CONTRIBUIÇÃO PREDIAL URBANA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO -
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  • CPM - COMPANHIA DE PARQUES DE MACAU, S.A. -
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    Decreto-Lei n.º 72/90/M

    de 3 de Dezembro

    As expressões constantes do presente diploma foram sujeitas à adaptação nos termos da Lei n.º 26/2024. Para consulta do respectivo conteúdo, vide a referida lei.

    Artigo 1.º

    (Incentivos fiscais)

    1. As áreas de estacionamento automóvel em edifícios privados não utilizadas à data da entrada em vigor da presente lei, ficam isentas do pagamento da Contribuição Predial Urbana, desde que sejam disponibilizadas nos termos do artigo seguinte.

    2. Em caso de emparcelamento de prédios, a taxa da Contribuição Predial Urbana é bonificada em 50%.

    Artigo 2.º

    (Formas de disponibilização das áreas de estacionamento)

    1. As áreas de estacionamento automóvel em edifícios já existentes devem ser disponibilizadas da seguinte forma:

    a) Por gestão da administração do prédio;

    b) Por administração de sociedades a constituir para esse fim;

    c) Por atribuição da sua administração à C.P.M. — Companhia de Parques de Macau, S.A.R.L.

    2. Em qualquer das formas utilizadas deverá ser feita prova anualmente junto da entidade competente para reconhecer o direito à isenção de Contribuição Predial Urbana.

    Artigo 3.º

    (Regime de exploração)

    1. As áreas de estacionamento automóvel disponibilizadas no âmbito do presente diploma devem obedecer às disposições legais em vigor para os parques públicos.

    2. As entidades que explorem essas áreas de estacionamento elaborarão um regime tarifário de exploração a submeter à aprovação do Território.

    Artigo 4.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma legal entra em vigor em 1 de Janeiro de 1991.


        

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