Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 72/90/M

de 3 de Dezembro

As expressões constantes do presente diploma foram sujeitas à adaptação nos termos da Lei n.º 26/2024.

Artigo 1.º

(Incentivos fiscais)

1. As áreas de estacionamento automóvel em edifícios privados não utilizadas à data da entrada em vigor da presente lei, ficam isentas do pagamento da Contribuição Predial Urbana, desde que sejam disponibilizadas nos termos do artigo seguinte.

2. Em caso de emparcelamento de prédios, a taxa da Contribuição Predial Urbana é bonificada em 50%.

Artigo 2.º

(Formas de disponibilização das áreas de estacionamento)

1. As áreas de estacionamento automóvel em edifícios já existentes devem ser disponibilizadas da seguinte forma:

a) Por gestão da administração do prédio;

b) Por administração de sociedades a constituir para esse fim;

c) Por atribuição da sua administração à C.P.M. — Companhia de Parques de Macau, S.A.R.L.

2. Em qualquer das formas utilizadas deverá ser feita prova anualmente junto da entidade competente para reconhecer o direito à isenção de Contribuição Predial Urbana.

Artigo 3.º

(Regime de exploração)

1. As áreas de estacionamento automóvel disponibilizadas no âmbito do presente diploma devem obedecer às disposições legais em vigor para os parques públicos.

2. As entidades que explorem essas áreas de estacionamento elaborarão um regime tarifário de exploração a submeter à aprovação do Governo da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 4.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma legal entra em vigor em 1 de Janeiro de 1991.