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Decreto-Lei n.º 107/85/M
de 30 de Novembro
O conteúdo deste diploma legal foi republicado pela Lei n.º 26/2024 
Artigo 1.º
1. Aos valores, já fixados ou a fixar, das pensões são atribuídos os índices da tabela indiciária constante do Mapa 1 do Anexo I da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), a que corresponda valor igual ou imediatamente superior, no caso de não existir correspondência.
2. [Não está em vigor]
3. [Não está em vigor]
Artigo 2.º
As dúvidas surgidas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Chefe do Executivo.