Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 107/85/M

de 30 de Novembro

O conteúdo deste diploma legal foi republicado pela Lei n.º 26/2024    

Artigo 1.º

1. Aos valores, já fixados ou a fixar, das pensões são atribuídos os índices da tabela indiciária constante do Mapa 1 do Anexo I da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), a que corresponda valor igual ou imediatamente superior, no caso de não existir correspondência.

2. [Não está em vigor]

3. [Não está em vigor]

Artigo 2.º

As dúvidas surgidas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Chefe do Executivo.

Anexo

[Não está em vigor]