Diploma:

Código de Processo Civil

BO N.º:

40/1999

Publicado em:

1999.10.4

Página:

3670

  • Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 55/99/M
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  • ÓRGÃOS JUDICIAIS - DIREITO PROCESSUAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CÓDIGOS - TRIBUNAIS -
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    Código de Processo Civil

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    [Artigo 100.º]   [Artigo 200.º]   [Artigo 300.º]   [Artigo 400.º]   [Artigo 500.º]   [Artigo 600.º]   [Artigo 700.º]   [Artigo 800.º]   [Artigo 900.º]   [Artigo 1000.º]   [Artigo 1100.º]   [Artigo 1200.º]


    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    LIVRO I

    DA ACÇÃO

    Título I

    Disposições fundamentais

    Artigo 1.º

    (Garantia de acesso aos tribunais)

    1. A protecção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar.

    2. A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como as providências necessárias para acautelar o efeito útil da acção.

    Artigo 2.º

    (Proibição de autodefesa)

    Não é lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar um direito, salvo nos casos e dentro dos limites declarados na lei.

    Artigo 3.º

    (Princípios da iniciativa das partes e do contraditório)

    1. O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e à outra seja facultada a oportunidade de deduzir oposição.

    2. Só nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.

    3. O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

    Artigo 4.º

    (Princípio da igualdade das partes)

    O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.

    Artigo 5.º

    (Princípio dispositivo)

    1. Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções.

    2. O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 434.º e 568.º e da consideração oficiosa dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa.

    3. São ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes tenham oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que seja dada à parte interessada a possibilidade de sobre eles se pronunciar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório.

    Artigo 6.º

    (Poder de direcção do processo e princípio do inquisitório)

    1. Incumbe ao juiz, sem prejuízo do ónus da iniciativa das partes, providenciar pelo andamento regular e célere do processo, ordenando as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e recusando o que for impertinente ou meramente dilatório.

    2. O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais, sempre que essa falta seja susceptível de suprimento, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, se estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-los.

    3. Incumbe ao juiz realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.

    Artigo 7.º

    (Princípio da adequação formal)

    Quando a tramitação processual prevista na lei não se adeque às especificidades da causa, deve o juiz oficiosamente, ouvidas as partes, determinar a prática dos actos que melhor se ajustem aos fins do processo.

    Artigo 8.º

    (Princípio da cooperação)

    1. Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as partes cooperar entre si, contribuindo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.

    2. O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando conhecimento à outra parte dos resultados da diligência.

    3. As pessoas referidas no número anterior são obrigadas a comparecer sempre que para isso forem notificadas e a prestar os esclarecimentos que lhes forem pedidos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 442.º

    4. Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo.

    Artigo 9.º

    (Princípio da boa fé)

    1. As partes devem agir de acordo com os ditames da boa fé.

    2. As partes não devem, designadamente, formular pedidos ilegais, articular factos contrários à verdade, requerer diligências meramente dilatórias e omitir a cooperação preceituada no artigo anterior.

    Artigo 10.º

    (Dever de recíproca correcção)

    1. Todos os intervenientes no processo têm o dever de recíproca correcção, pautando-se as relações entre advogados e magistrados por um especial dever de urbanidade.

    2. As partes não devem usar, nos seus escritos ou alegações orais, expressões desnecessária ou injustificadamente ofensivas da honra ou do bom nome da outra, ou do respeito devido às instituições.

    Artigo 11.º

    (Espécies de acções)

    1. As acções são declarativas ou executivas.

    2. As acções declarativas podem ser:

    a) De simples apreciação, quando se destinam a obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto;

    b) De condenação, quando visam exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito;

    c) Constitutivas, quando têm por fim obter a directa constituição, modificação ou extinção de uma situação jurídica.

    3. As acções executivas são aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado.

    Artigo 12.º

    (Acção executiva — Função do título executivo)

    1. A acção executiva tem como base um título, pelo qual se determinam o seu fim e os seus limites.

    2. O fim da acção executiva pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo, quer negativo.

    Título II

    Dos tribunais

    Capítulo I

    Competência

    Secção I

    Disposições gerais

    Artigo 13.º

    (Lei reguladora da competência)

    1. A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe.

    2. Excepto disposição em contrário, são irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente.

    3. Em caso de modificação relevante da competência, o juiz ordena oficiosamente a remessa do processo pendente ao tribunal competente.

    Artigo 14.º

    (Proibição do desaforamento)

    Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.

    Artigo 15.º

    (Circunstâncias gerais determinantes da competência dos tribunais de Macau)

    Os tribunais de Macau são competentes quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:

    a) Ter sido praticado em Macau o facto que serve de causa de pedir na acção ou algum dos factos que a integram;

    b) Ser réu um não residente e autor um residente, desde que, se idêntica açcão fosse proposta pelo réu nos tribunais do local da sua residência, o autor pudesse ser aí demandado;

    c) Não poder o direito tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em tribunal de Macau, desde que entre a acção a propor e Macau exista qualquer elemento ponderoso de conexão pessoal ou real.

    Artigo 16.º

    (Circunstâncias determinantes da competência para certas acções)

    Sem prejuízo da competência que resulte do disposto no artigo anterior, os tribunais de Macau são competentes para apreciar:

    a) As acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso, ou a resolução do contrato por falta de cumprimento, quando a obrigação devesse ser cumprida em Macau ou o réu aqui tenha domicílio;

    b) As acções relativas a direitos pessoais de gozo, de despejo, de preferência e de execução específica de contrato-promessa, quando tenham por objecto imóveis situados em Macau;

    c) As acções de reforço, substituição, redução ou expurgação de hipotecas quando, respeitando a navios e aeronaves, o registo destes tenha sido feito em Macau ou quando, respeitando a bem diverso, este se situe em Macau;

    d) As acções destinadas a ser julgado livre de privilégios o navio adquirido por título gratuito ou oneroso quando, no momento da aquisição, o navio se achasse surto em porto de Macau;

    e) As acções destinadas a regular avaria marítima comum sofrida por navio que entregue ou devesse entregar a respectiva carga em porto de Macau;

    f) As acções de indemnização fundadas na abalroação de navios, quando o acidente tenha ocorrido em águas sob administração do Território, o dono do navio abalroador esteja domiciliado em Macau, o navio abalroador esteja registado em Macau ou for encontrado em porto de Macau, ou for de Macau o primeiro porto em que entrou o navio abalroado;

    g) As acções destinadas a exigir os salários devidos por salvação ou assistência de navios, quando a salvação ou assistência tenha ocorrido em águas sob administração do Território, o dono dos objectos salvos tenha domicílio em Macau, o navio socorrido esteja registado em Macau, ou seja encontrado em porto de Macau o navio socorrido;

    h) As acções de divisão de coisa comum, quando tenham por objecto bens situados em Macau;

    i) As acções de divórcio, quando o autor resida em Macau ou aqui tenha domicílio;

    j) As acções de inventário destinado a pôr termo à comunhão hereditária, quando a sucessão tenha sido aberta em Macau ou quando, aberta a sucessão fora de Macau, o falecido tenha deixado imóveis em Macau ou, na falta de imóveis, aqui se encontre a maior parte dos móveis por ele deixados;

    l) As acções de habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra, quando se verifique algum dos requisitos mencionados na alínea anterior, ou quando o habilitando tenha domicílio em Macau;

    m) As acções destinadas a declarar a falência, quando o domicílio, a sede ou a administração principal do empresário comercial se situe em Macau, ou quando, não se situando nenhum destes em Macau, aquelas acções derivem de obrigações contraídas ou que devessem ser cumpridas em Macau e o empresário comercial aqui tenha sucursal, agência, filial, delegação ou representação, sendo porém restrita a liquidação aos bens existentes em Macau.

    Artigo 17.º

    (Circunstâncias determinantes da competência para as restantes acções)

    Sem prejuízo da competência que resulte do disposto no artigo 15.º, os tribunais de Macau são competentes para apreciar as acções não previstas no artigo anterior ou em disposições especiais, quando:

    a) O réu tenha domicílio ou residência em Macau;

    b) Não tendo o réu residência habitual ou sendo incerto ou ausente, o autor tenha domicílio ou residência em Macau;

    c) Sendo o réu uma pessoa colectiva, se situe em Macau a respectiva sede ou administração principal, ou uma sucursal, agência, filial, delegação ou representação.

    Artigo 18.º

    (Procedimentos cautelares e diligências antecipadas)

    Os procedimentos cautelares e as diligências antecipadas de produção de prova podem ser requeridos nos tribunais de Macau, quando a acção respectiva possa aqui ser proposta ou aqui esteja pendente.

    Artigo 19.º

    (Notificações avulsas)

    As notificações avulsas podem ser requeridas nos tribunais de Macau, quando a pessoa a notificar tenha aqui residência ou domicílio.

    Artigo 20.º

    (Competência exclusiva dos tribunais de Macau)

    A competência dos tribunais de Macau é exclusiva para apreciar:

    a) As acções relativas a direitos reais sobre imóveis situados em Macau;

    b) As acções destinadas a declarar a falência ou a insolvência de pessoas colectivas cuja sede se encontre em Macau.

    Secção II

    Competência em matéria de execuções

    Artigo 21.º

    (Execução fundada em sentença ou decisão arbitral)

    1. Para a execução que se funde em sentença proferida por tribunais de Macau é competente, salvo disposição em contrário do presente Código, o tribunal que julgou a causa em primeira instância.

    2. Se a decisão tiver sido proferida por árbitros, é competente para a execução o tribunal de primeira instância.

    3. A execução corre por apenso ao processo onde a decisão foi proferida, ou no traslado se o processo tiver entretanto subido em recurso.

    Artigo 22.º

    (Execução fundada em decisão proferida por tribunais superiores)

    1. Se a acção tiver sido proposta nos tribunais superiores, a execução é promovida no tribunal de primeira instância.

    2. A execução corre por apenso ao processo onde a decisão tiver sido proferida ou no traslado, que para esse efeito baixam ao tribunal de primeira instância.

    Artigo 23.º

    (Execução por custas, multas e indemnizações)

    1. As execuções por custas, multas ou indemnizações relativas a actos praticados em juízo são instauradas por apenso ao processo no qual se tenha feito a notificação da respectiva conta ou liquidação.

    2. Subindo em recurso qualquer dos processos, junta-se ao da execução uma certidão da conta ou da liquidação que lhe serve de base.

    3. Quando a condenação em custas, multa ou indemnização tenha sido proferida nos tribunais superiores, a execução corre no tribunal de primeira instância, tendo por base uma certidão da conta ou liquidação, com a identificação do processo e do responsável.

    Artigo 24.º

    (Execução fundada em decisão proferida por tribunais ou árbitros do exterior de Macau)

    A execução fundada em decisão proferida por tribunais ou árbitros do exterior de Macau corre por apenso ao processo de revisão, ou no respectivo traslado, que para esse efeito baixam ao tribunal de primeira instância que for competente.

    Artigo 25.º

    (Outras execuções)

    1. Em todos os outros casos não previstos especialmente, os tribunais de Macau são competentes para a execução quando a obrigação deva ser cumprida em Macau.

    2. Tratando-se, porém, de execução para entrega de coisa certa ou pagamento de dívida com garantia real, os tribunais de Macau são competentes quando a coisa ou os bens onerados se encontrem em Macau.

    Capítulo II

    Extensão e modificações da competência

    Artigo 26.º

    (Questões incidentais)

    1. O tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa.

    2. A decisão das questões e incidentes suscitados não constitui, porém, caso julgado fora do processo respectivo, excepto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e, para a sua apreciação, o tribunal a que a causa esteja afecta for competente.

    Artigo 27.º

    (Questões prejudiciais)

    1. Se o conhecimento do objecto da acção depender da decisão de uma questão administrativa ou penal que seja da competência de outro tribunal de Macau, pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie.

    2. A suspensão cessa se a acção administrativa ou penal não for exercida dentro de um mês ou se o respectivo processo estiver parado, por negligência das partes, durante o mesmo prazo; neste caso, o juiz da acção decide a questão prejudicial, mas a sua decisão não produz efeitos fora do processo em que for proferida.

    Artigo 28.º

    (Questões reconvencionais)

    1. O tribunal da acção pode apreciar as questões deduzidas por via de reconvenção, desde que para elas tenha competência.

    2. Se o tribunal da acção for incompetente para apreciar a reconvenção, por esta não poder ser proposta nos tribunais de Macau ou por ter havido preterição de tribunal arbitral, é o autor absolvido da instância reconvencional.

    3. Se o tribunal da acção for incompetente para apreciar a reconvenção por motivo diverso do referido no número anterior, remete-se cópia do processo relativo ao pedido reconvencional ao tribunal competente, continuando a acção no tribunal onde foi instaurada.

    Artigo 29.º

    (Pactos privativo e atributivo de jurisdição)

    1. As partes podem convencionar qual a jurisdição competente para dirimir um litígio determinado, ou os litígios eventualmente decorrentes de certa relação jurídica, contanto que a relação material controvertida tenha conexão com mais de uma ordem jurídica.

    2. A designação convencional pode envolver a atribuição de competência exclusiva ou meramente alternativa com a dos tribunais de Macau, presumindo-se que seja alternativa em caso de dúvida.

    3. A designação só é válida verificados cumulativamente os seguintes requisitos:

    a) Dizer respeito a um litígio sobre direitos disponíveis;

    b) Ser aceite pela lei do tribunal designado;

    c) Corresponder a um interesse sério das partes ou de uma delas, desde que não envolva inconveniente grave para a outra;

    d) Não recair sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;

    e) Resultar de acordo escrito ou confirmado por escrito, devendo nele fazer-se menção expressa da jurisdição competente.

    4. Para os efeitos da alínea e) do número anterior, considera-se reduzido a escrito o acordo constante de documento assinado pelas partes, ou o emergente de troca de cartas ou outros meios de comunicação de que fique prova escrita, quer tais instrumentos contenham directamente o acordo, quer deles conste cláusula de remissão para algum documento em que ele esteja contido.

    Capítulo III

    Garantias da competência

    Secção I

    Incompetência

    Artigo 30.º

    (Casos de incompetência)

    O tribunal é incompetente quando a acção não possa ser proposta nos tribunais de Macau ou quando haja infracção das regras de distribuição da competência na ordem interna.

    Artigo 31.º

    (Legitimidade e oportunidade da arguição)

    1. A incompetência pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa.

    2. A incompetência fundada na violação de pacto privativo de jurisdição ou na preterição de tribunal arbitral voluntário só pode ser arguida pelo réu, sendo o prazo de arguição o fixado para a contestação, oposição ou resposta ou, quando não haja lugar a estas, para outro meio de defesa que tenha a faculdade de deduzir; no articulado da arguição devem ser logo indicadas as provas.

    3. No caso previsto no número anterior, o autor pode responder no articulado subsequente da acção ou, não havendo lugar a este, em articulado próprio, dentro de 10 dias após a notificação da entrega do articulado do réu; no articulado da resposta devem ser logo indicadas as provas.

    4. Havendo mais de um réu e tendo a violação de pacto privativo de jurisdição ou a preterição de tribunal arbitral voluntário sido invocada apenas por um ou alguns dos réus, podem os outros opor-se à arguição, em articulado próprio, para o que são notificados nos mesmos termos que o autor.

    Artigo 32.º

    (Momento do conhecimento da incompetência)

    1. Se a incompetência for arguida antes de ser proferido o despacho saneador, pode conhecer-se dela imediatamente ou reservar-se a apreciação para esse despacho.

    2. Se não houver lugar a despacho saneador ou se a incompetência for arguida posteriormente a este despacho, deve conhecer-se logo da arguição.

    Artigo 33.º

    (Efeitos da incompetência)

    1. A verificação da incompetência implica a remessa do processo para o tribunal competente, considerando-se neste caso a petição apresentada na data do primeiro registo de apresentação.

    2. Exceptua-se o caso de a acção não poder ser proposta nos tribunais de Macau, em que a petição é liminarmente indeferida ou o réu absolvido da instância, bem como a violação de pacto privativo de jurisdição ou a preterição de tribunal arbitral, em que o réu é absolvido da instância.

    Artigo 34.º

    (Valor da decisão sobre incompetência)

    1. A decisão sobre incompetência de um tribunal não tem valor fora do processo em que foi proferida.

    2. Tendo a decisão sobre incompetência, proferida em primeira instância, transitado em julgado, o tribunal para o qual o processo seja remetido, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, pode suscitar oficiosamente a sua incompetência, aplicando-se o regime dos conflitos de competência quando se declare incompetente.

    3. Se o Tribunal de Segunda Instância decidir, em via de recurso ordinário, que um tribunal de primeira instância é incompetente para conhecer de certa causa, por esta ser da competência de outro tribunal de primeira instância, no tribunal que for declarado competente não pode voltar a suscitar-se a questão da competência; do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não é admissível recurso ordinário.

    4. Se o Tribunal de Segunda Instância decidir, em via de recurso ordinário, que um tribunal de primeira instância é incompetente para conhecer de certa causa, por esta ser da competência de um tribunal superior, o Tribunal de Última Instância, no recurso ordinário que vier a ser interposto, decide qual o tribunal competente e no tribunal que for declarado competente não pode voltar a suscitar-se a questão da competência.

    Secção II

    Conflitos de competência

    Artigo 35.º

    (Noção)

    1. Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais de Macau se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.

    2. Não há conflito enquanto forem susceptíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência.

    Artigo 36.º

    (Pedido de resolução do conflito)

    1. A decisão do conflito pode ser solicitada por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, mediante requerimento em que se especifiquem os factos que o exprimem.

    2. Ao requerimento, que é dirigido ao presidente do tribunal competente para resolver o conflito e apresentado na secretaria desse tribunal, juntam-se os documentos necessários e nele se indicam as testemunhas.

    Artigo 37.º

    (Indeferimento liminar ou resolução do conflito)

    1. Se o relator entender que não há conflito, indefere liminarmente o requerimento.

    2. Se o relator entender que há conflito, manda notificar por ofício os tribunais em conflito para que suspendam o andamento dos respectivos processos, quando o conflito seja positivo, e para que respondam dentro do prazo que for designado.

    3. Os tribunais em conflito respondem também por ofício, podendo juntar quaisquer certidões do processo.

    4. Recebida a resposta ou depois de decorrido o prazo para a sua junção, segue-se a produção da prova testemunhal, se tiver sido oferecida, faculta-se o processo aos advogados constituídos, para alegarem por escrito, dá-se vista ao Ministério Público e, por fim, decide-se.

    Artigo 38.º

    (Aplicação do processo a outros casos)

    As regras de resolução dos conflitos previstas nos artigos anteriores são aplicáveis aos casos seguintes:

    a) Estar a mesma causa pendente em tribunais diferentes, tendo findado o prazo para serem opostas a excepção de incompetência e a de litispendência;

    b) Estar a mesma causa pendente em tribunais diferentes e ter-se um deles julgado competente, não podendo já ser arguida, perante o outro ou outros, nem a excepção de incompetência nem a de litispendência;

    c) Ter-se um dos tribunais julgado incompetente e ter mandado remeter o processo para tribunal diferente daquele em que pende a mesma causa, não podendo já ser arguidas, perante este, nem a excepção de incompetência nem a de litispendência.

    Título III

    Das partes

    Capítulo I

    Personalidade judiciária

    Artigo 39.º

    (Conceito e medida)

    1. A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte.

    2. Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária.

    Artigo 40.º

    (Extensão da personalidade judiciária)

    A herança cujo titular ainda não esteja determinado e os patrimónios autónomos semelhantes destituídos de personalidade jurídica têm personalidade judiciária.

    Artigo 41.º

    (Personalidade judiciária das sucursais)

    1. As sucursais, agências, filiais, delegações ou representações podem demandar ou ser demandadas quando a acção proceda de facto por elas praticado.

    2. Se a administração principal tiver a sede ou o domicílio fora de Macau, as sucursais, agências, filiais, delegações ou representações situadas em Macau podem demandar e ser demandadas, ainda que a acção derive de facto praticado por aquela, quando a obrigação tenha sido contraída com um residente de Macau ou com um não residente domiciliado em Macau.

    3. A falta de personalidade judiciária das sucursais, agências, filiais, delegações ou representações pode ser sanada mediante a intervenção da administração principal e a ratificação ou repetição do processado.

    Artigo 42.º

    (Personalidade judiciária das pessoas colectivas irregulares)

    1. A pessoa colectiva que não se encontre legalmente constituída, mas proceda como se o estivesse, não pode opor, quando demandada, a irregularidade da sua constituição; mas a acção pode ser proposta só contra ela, ou só contra as pessoas civilmente responsáveis pelo facto que serve de fundamento à demanda, ou simultaneamente contra a pessoa colectiva irregular e as pessoas responsáveis.

    2. Sendo demandada a pessoa colectiva irregular, é-lhe lícito deduzir reconvenção.

    3. A falta de personalidade judiciária da pessoa colectiva irregularmente constituída pode ser sanada mediante a eliminação da falta determinante da irregularidade da sua constituição.

    Capítulo II

    Capacidade judiciária

    Artigo 43.º

    (Conceito e medida da capacidade judiciária)

    1. A capacidade judiciária consiste na susceptibilidade de estar, por si, em juízo.

    2. A capacidade judiciária tem por base e por medida a capacidade do exercício de direitos.

    Artigo 44.º

    (Necessidade de representação ou assistência)

    1. O incapaz só pode estar em juízo por intermédio do seu representante ou com a assistência do seu curador, excepto quanto aos actos que possa exercer pessoal e livremente.

    2. O menor cujo poder paternal compete a ambos os pais é por estes representado em juízo, sendo necessário o acordo de ambos para a proposição de acções.

    3. Quando seja réu um menor sujeito ao poder paternal dos pais, devem ambos ser citados para a acção.

    Artigo 45.º

    (Nomeação de representante ou curador especial ao incapaz)

    1. Se o incapaz não tiver representante, deve requerer-se a nomeação dele ao tribunal competente, sem prejuízo da imediata designação de um curador especial pelo juiz da causa, em caso de urgência.

    2. Tanto no decurso do processo como na execução da sentença, pode o curador especial praticar os mesmos actos que competiriam ao representante, cessando as suas funções logo que o representante nomeado ocupe o lugar dele no processo.

    3. Quando, fora do caso previsto no n.º 1, o incapaz deva ser representado por curador especial, a nomeação dele incumbe igualmente ao juiz da causa, aplicando-se o disposto na primeira parte do número anterior.

    4. Tanto a nomeação do representante como a do curador especial devem ser promovidas pelo Ministério Público e podem ser requeridas por qualquer parente sucessível, quando o incapaz deva ser autor; e são requeridas pelo autor, quando o incapaz deva figurar como réu.

    5. O Ministério Público é ouvido, sempre que não seja o requerente da nomeação.

    Artigo 46.º

    (Desacordo entre os pais na representação do menor)

    1. Quando o menor seja representado por ambos os pais e haja desacordo entre estes acerca da conveniência em intentar a acção, pode qualquer deles requerer ao tribunal competente a resolução da divergência.

    2. Se, no decurso da demanda em que intervenha o menor, houver desacordo entre os progenitores acerca da orientação do processo, pode qualquer deles, no prazo de realização do primeiro acto afectado pelo desacordo, requerer ao juiz da causa que providencie sobre a forma de o incapaz ser nela representado, suspendendo-se entretanto a instância.

    3. Ouvido o outro progenitor, quando só um deles tenha requerido, bem como o Ministério Público, o juiz decide de acordo com o interesse do menor, podendo atribuir a representação a um só dos pais, designar curador especial ou conferir a representação ao Ministério Público, cabendo recurso ordinário da decisão, com efeito meramente devolutivo.

    4. A contagem do prazo suspenso, nos termos do n.º 2, reinicia-se com a notificação da decisão ao representante ou ao curador especial designado.

    5. Sempre que seja necessário fazer intervir o menor em causa pendente e não haja acordo dos pais para o efeito, pode qualquer deles requerer a suspensão da instância até resolução do desacordo pelo tribunal competente.

    Artigo 47.º

    (Assistência aos inabilitados)

    1. Os inabilitados podem intervir nas acções em que sejam partes e devem ser citados quando tiverem a posição de réus, sob pena de se verificar a nulidade correspondente à falta de citação, ainda que tenha sido citado o curador.

    2. A intervenção do inabilitado fica subordinada à orientação do curador, que prevalece no caso de divergência.

    Artigo 48.º

    (Representação das pessoas impossibilitadas de receber a citação)

    1. As pessoas que, em consequência de notória anomalia psíquica ou de outra incapacidade de facto, estejam impossibilitadas de receber a citação para a causa são representadas nela por um curador especial.

    2. A representação do curador especial cessa quando for julgada desnecessária ou quando se juntar documento que mostre ter sido declarada a interdição ou a inabilitação ou instituída a curadoria e nomeado representante à pessoa impossibilitada de receber a citação.

    3. A desnecessidade do curador especial, quer seja originária, quer superveniente, é apreciada sumariamente, a requerimento do curatelado, que pode produzir quaisquer provas.

    4. O representante nomeado na acção de interdição, inabilitação ou curadoria é citado para ocupar no processo o lugar do curador especial.

    Artigo 49.º

    (Defesa do ausente, incapaz ou impossibilitado pelo Ministério Público)

    1. Se o incapaz ou o ausente, ou os seus representantes, não deduzirem oposição, nem constituírem mandatário judicial no prazo da defesa, incumbe ao Ministério Público a defesa deles, para o que é citado, correndo novamente o prazo para a contestação.

    2. Quando o Ministério Público represente o autor, é nomeado ao ausente ou incapaz um defensor oficioso.

    3. A representação do Ministério Público ou do defensor oficioso apenas cessa quando o ausente ou seu procurador comparecer, ou logo que seja constituído mandatário judicial do ausente ou incapaz.

    4. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, ao caso de o curador do impossibilitado não deduzir oposição nem constituir mandatário judicial no prazo da defesa.

    Artigo 50.º

    (Acções a propor pelo incapaz ou ausente — Representação pelo Ministério Público)

    1. Incumbe ao Ministério Público, em representação de incapazes e ausentes, intentar quaisquer acções que se mostrem necessárias à tutela dos seus direitos e interesses.

    2. A representação cessa logo que seja constituído mandatário judicial do incapaz ou ausente, ou quando, deduzindo o respectivo representante legal oposição à intervenção principal do Ministério Público, o juiz, ponderando o interesse do representado, a considere procedente.

    Artigo 51.º

    (Representação dos incertos)

    1. Quando a acção seja proposta contra incertos, são estes representados pelo Ministério Público.

    2. Quando o Ministério Público represente o autor, é nomeado defensor oficioso aos incertos.

    3. A representação do Ministério Público ou do defensor oficioso só cessa quando os citados como incertos se apresentem em juízo e a sua legitimidade como réus seja devidamente reconhecida.

    Artigo 52.º

    (Representação do Território)

    1. O Território é representado pelo Ministério Público.

    2. Se a causa tiver por objecto bens ou direitos do Território, mas que estejam na administração ou fruição de entidades autónomas, podem estas constituir advogado que intervenha no processo juntamente com o Ministério Público, para o que são citadas quando o Território seja réu.

    3. Havendo divergência entre o Ministério Público e o advogado da entidade autónoma, prevalece a orientação daquele.

    Artigo 53.º

    (Representação das outras pessoas colectivas)

    1. As demais pessoas colectivas são representadas por quem a lei, os estatutos ou o acto constitutivo designarem.

    2. Sendo demandada pessoa colectiva que não tenha quem a represente, ou ocorrendo conflito de interesses entre a ré e o seu representante, o juiz da causa designa representante especial, salvo se a lei estabelecer outra forma de assegurar a respectiva representação em juízo.

    3. As funções do representante especial a que se refere o número anterior cessam logo que a representação seja assumida por quem deva, nos termos da lei, assegurá-la.

    Artigo 54.º

    (Representação das entidades carecidas de personalidade jurídica)

    Salvo disposição especial em contrário, os patrimónios autónomos são representados pelos seus administradores, sendo as sociedades, comerciais ou civis, e as associações que careçam de personalidade jurídica, bem como as sucursais, agências, filiais, delegações ou representações, representadas pelas pessoas que ajam como directores, gerentes ou administradores.

    Artigo 55.º

    (Suprimento da incapacidade judiciária e da irregularidade da representação)

    1. A incapacidade judiciária e a irregularidade da representação são sanadas mediante a intervenção ou citação do representante legítimo ou do curador do incapaz.

    2. Se estes ratificarem os actos anteriormente praticados, o processo segue como se o vício não existisse; no caso contrário, fica sem efeito todo o processado posterior ao momento em que a falta se deu ou a irregularidade foi cometida, correndo novamente os prazos para a prática dos actos não ratificados, que podem ser renovados.

    3. Se a irregularidade verificada consistir na preterição de algum dos pais do menor, tem-se como ratificado o processado anterior, quando o progenitor preterido, devidamente notificado, nada disser dentro do prazo fixado; havendo desacordo dos pais acerca da repetição da acção ou da renovação dos actos, é aplicável o disposto no artigo 46.º

    4. Sendo o incapaz autor e tendo o processo sido anulado desde o início, se o prazo de prescrição ou caducidade tiver entretanto terminado ou terminar nos 2 meses imediatos à anulação, não se considera completada a prescrição ou caducidade antes de findarem estes 2 meses.

    Artigo 56.º

    (Iniciativa do juiz no suprimento)

    1. Logo que se aperceba de algum dos vícios a que se refere o artigo anterior, deve o juiz, oficiosamente e a todo o tempo, providenciar pela regularização da instância.

    2. Incumbe ao juiz ordenar a citação do réu em quem o deva representar ou, se a falta ou irregularidade respeitar ao autor, determinar a notificação de quem o deva representar na causa para, no prazo fixado, ratificar ou retirar, no todo ou em parte, o processado anterior, suspendendo-se entretanto a instância.

    Artigo 57.º

    (Suprimento da falta de autorização ou de deliberação)

    1. Se a parte estiver devidamente representada, mas faltar autorização ou deliberação exigida por lei, designa-se o prazo dentro do qual o representante deve obter a autorização ou deliberação, suspendendo-se a instância.

    2. Não sendo a falta sanada dentro do prazo, o réu é absolvido da instância, quando a autorização ou deliberação devesse ser obtida pelo representante do autor; se era ao representante do réu que incumbia obtê-la, o processo segue como se o réu não deduzisse oposição.

    Capítulo III

    Legitimidade

    Secção I

    Disposições gerais

    Artigo 58.º

    (Conceito de legitimidade)

    Na falta de indicação da lei em contrário, possuem legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor.

    Artigo 59.º

    (Acções para a tutela de interesses difusos)

    Têm legitimidade para propor e intervir nas acções e procedimentos cautelares destinados, designadamente, à defesa da saúde pública, do ambiente, da qualidade de vida, do património cultural e do domínio público, bem como à protecção do consumo de bens e serviços, qualquer residente no gozo dos seus direitos civis e políticos, as associações e fundações cujo fim se relacione com os interesses em causa, os municípios e o Ministério Público.

    Artigo 60.º

    (Litisconsórcio voluntário)

    1. Se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a acção respectiva pode ser proposta por todos ou contra todos os sujeitos; mas, se a lei ou o negócio for omisso, a acção pode também ser proposta por um só ou contra um só dos sujeitos, devendo o tribunal, nesse caso, conhecer apenas da respectiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade.

    2. Se a lei ou o negócio permitir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação comum seja exigida de um só dos sujeitos, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade.

    Artigo 61.º

    (Litisconsórcio necessário)

    1. Se a lei ou o negócio jurídico exigir a intervenção dos vários sujeitos da relação material controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade.

    2. É igualmente necessária a intervenção de todos os sujeitos quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal; a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes sujeitos, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.

    Artigo 62.º

    (Acções que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges)

    1. Devem ser propostas por ambos os cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro, as acções de que possa resultar perda ou oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as acções que tenham por objecto, directa ou indirectamente, a casa de morada da família.

    2. Na falta de acordo, o tribunal decide sobre o suprimento do consentimento, tendo em consideração o interesse da família, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 57.º

    3. Devem ser propostas contra o marido e a mulher as acções emergentes de facto praticado por ambos os cônjuges, as acções emergentes de facto praticado por um deles, mas em que pretenda obter-se decisão susceptível de ser executada sobre bens próprios do outro, e ainda as acções compreendidas no n.º 1.

    Artigo 63.º

    (O litisconsórcio e a acção)

    No caso de litisconsórcio necessário, há uma única acção com pluralidade de sujeitos; no litisconsórcio voluntário, há uma simples acumulação de acções, conservando cada litigante uma posição de independência em relação aos seus compartes.

    Artigo 64.º

    (Coligação de autores e de réus)

    1. Podem dois ou mais autores coligar-se contra um ou vários réus e o autor demandar conjuntamente vários réus por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência.

    2. É igualmente permitida a coligação quando, sendo embora diferentes as causas de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas.

    3. É ainda permitida a coligação quando os pedidos formulados contra os vários réus se baseiem na invocação da obrigação cartular, quanto a uns, e da respectiva relação subjacente, quanto a outros.

    Artigo 65.º

    (Obstáculos à coligação)

    1. A coligação não é admissível quando o tribunal for incompetente para apreciar algum dos pedidos.

    2. A coligação não é também admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes, salvo se a diferença provier do diverso valor dos pedidos.

    3. Quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes que não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação se nela houver interesse relevante ou a apreciação conjunta das pretensões for indispensável para a justa composição do litígio.

    4. Incumbe ao juiz, na situação prevista no número anterior, adaptar a tramitação processual à cumulação autorizada.

    5. Se o juiz, oficiosamente ou a requerimento de algum dos réus, entender que, não obstante a verificação dos requisitos da coligação, há inconveniente grave em que as causas sejam instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente, ordena, em despacho fundamentado, a notificação do autor para indicar, no prazo fixado, o pedido ou os pedidos a apreciar no processo, sob pena de, não o fazendo, o réu ser absolvido da instância quanto a todos eles; se houver pluralidade de autores ou for feita a indicação, aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 66.º

    6. No caso previsto no número anterior, se as novas acções forem propostas dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado do despacho que ordenou a separação, os efeitos civis da proposição da acção e da citação do réu retrotraem-se à data em que estes factos se produziram no primeiro processo.

    Artigo 66.º

    (Suprimento da coligação ilegal)

    1. Ocorrendo coligação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida pelo artigo 64.º, o juiz manda notificar o autor para, no prazo fixado, indicar o pedido a apreciar no processo, sob pena de, não o fazendo, o réu ser absolvido da instância quanto a todos eles.

    2. Havendo pluralidade de autores, são todos notificados nos termos do número anterior para, por acordo, indicarem os pedidos a apreciar no processo.

    3. Feita a indicação a que aludem os números anteriores, o juiz absolve o réu da instância relativamente aos outros pedidos.

    Artigo 67.º

    (Pluralidade subjectiva subsidiária)

    É admitida a formulação subsidiária do mesmo pedido, ou a formulação de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação material controvertida.

    Secção II

    Legitimidade em matéria de execuções

    Artigo 68.º

    (Determinação da legitimidade)

    1. A execução é promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que nele tenha a posição de devedor.

    2. Se o título for ao portador, é a execução promovida pelo portador do título.

    3. Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, têm legitimidade os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda, mencionando-se no próprio requerimento inicial da execução os factos constitutivos da sucessão.

    4. A execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro pode seguir directamente contra este, se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor.

    5. Quando a execução tenha sido movida apenas contra o terceiro e se reconheça a insuficiência dos bens onerados com a garantia real, pode o exequente requerer, no mesmo processo, o prosseguimento da acção executiva contra o devedor, que é citado para completa satisfação do crédito exequendo.

    6. Estando os bens onerados do devedor na posse de terceiro, pode este ser desde logo demandado juntamente com o devedor.

    Artigo 69.º

    (Exequibilidade da sentença contra terceiros)

    A execução fundada em sentença pode ser promovida, não só contra o devedor, mas ainda contra as pessoas em relação às quais a sentença constitua caso julgado.

    Artigo 70.º

    (Legitimidade do Ministério Público como exequente)

    Compete ao Ministério Público promover a execução por custas e multas impostas em qualquer processo.

    Artigo 71.º

    (Coligação)

    1. Podem vários credores coligar-se contra o mesmo devedor ou contra vários devedores litisconsortes, bem como vários devedores coligados, desde que obrigados no mesmo título, ser demandados por um credor ou por vários credores litiscorsortes ou coligados, salvo quando:

    a) O tribunal não for competente para alguma das execuções;

    b) As execuções tiverem fins diferentes;

    c) A alguma das execuções corresponder processo especial diferente do aplicável às outras, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 65.º

    2. Tendo as execuções por fim o pagamento de quantia certa, as várias obrigações devem ser líquidas ou liquidáveis por simples cálculo aritmético.

    3. Se todas as execuções se fundarem em sentenças, a acção executiva é promovida por apenso ao processo de valor mais elevado; havendo também execuções fundadas noutros títulos, incorporam-se todas no apenso da execução.

    4. Se às várias execuções corresponderem diferentes formas de processo comum, a forma a seguir é a do processo ordinário.

    Capítulo IV

    Interesse processual

    Artigo 72.º

    (Conceito de interesse processual)

    Há interesse processual sempre que a situação de carência do autor justifica o recurso às vias judiciais.

    Artigo 73.º

    (O interesse processual e as espécies de acções)

    1. Nas acções de simples apreciação há interesse processual quando o autor pretenda reagir contra uma situação de incerteza objectiva e grave.

    2. Nas acções constitutivas há interesse processual sempre que o efeito jurídico visado não possa ser obtido mediante simples acto unilateral do autor.

    3. Nas acções de condenação há interesse processual:

    a) Se a obrigação estiver vencida, excepto se o autor dispuser de título com manifesta força executiva;

    b) Se a obrigação não estiver vencida e se verificar alguma das situações previstas no artigo 393.º.

    Capítulo V

    Patrocínio judiciário

    Artigo 74.º

    (Constituição obrigatória de advogado)

    1. É obrigatória a constituição de advogado:

    a) Nas causas em que seja admissível recurso ordinário;

    b) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores;

    c) Nas execuções de valor superior à alçada do Tribunal de Segunda Instância;

    d) Nas execuções de valor superior à alçada dos tribunais de primeira instância, quando sejam opostos embargos ou tenha lugar qualquer outro procedimento que siga os termos do processo declarativo.

    2. Ainda que seja obrigatória a constituição de advogado, os advogados estagiários e as próprias partes podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito.

    3. Nos inventários, seja qual for a sua natureza ou valor, só é obrigatória a intervenção de advogados para se suscitarem ou discutirem questões de direito.

    4. Nos processos de jurisdição voluntária não é obrigatória a constituição de advogado, salvo na fase de recurso.

    5. No apenso da verificação de créditos, o patrocínio de advogado só é obrigatório quando seja reclamado algum crédito de valor superior à alçada dos tribunais de primeira instância e apenas para apreciação desse crédito.

    Artigo 75.º

    (Falta de constituição de advogado)

    Se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, fá-la notificar para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de, consoante os casos, o réu ser absolvido da instância, não ter seguimento o recurso ou ficar sem efeito a defesa.

    Artigo 76.º

    (Patrocínio nas causas em que não é obrigatória a constituição de advogado)

    Nas causas em que não seja obrigatória a constituição de advogado podem as próprias partes pleitear por si ou confiar o patrocínio a advogados estagiários.

    Artigo 77.º

    (Forma do mandato judicial)

    O mandato judicial pode ser conferido:

    a) Por meio de instrumento público ou de documento particular, nos termos da legislação aplicável;

    b) Por declaração verbal da parte no auto de qualquer diligência praticada no processo.

    Artigo 78.º

    (Extensão do mandato judicial)

    1. O mandato judicial atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuízo das disposições que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante.

    2. Nos poderes que a lei presume conferidos ao mandatário está incluído o de substabelecer o mandato.

    3. O substabelecimento sem reserva implica a exclusão do anterior mandatário.

    4. A eficácia do mandato depende de aceitação, que pode ser manifestada no próprio instrumento público ou em documento particular, ou resultar de comportamento concludente do mandatário.

    Artigo 79.º

    (Poderes gerais e especiais dos mandatários judiciais)

    1. Quando a parte declare na procuração que dá poderes forenses ou para ser representada em qualquer acção, o mandato tem a extensão definida no artigo anterior.

    2. Os mandatários judiciais só podem confessar a acção, transigir sobre o seu objecto e desistir do pedido ou da instância, quando estejam munidos de procuração que os autorize expressamente a praticar qualquer desses actos.

    Artigo 80.º

    (Confissão de factos pelo mandatário)

    As afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem rectificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente.

    Artigo 81.º

    (Revogação e renúncia do mandato)

    1. A revogação e a renúncia do mandato devem ter lugar no próprio processo e são notificadas, tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária.

    2. Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; a renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no n.º 3.

    3. Nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, suspende-se a instância, se a falta for do autor; se for do réu, o processo segue os seus termos, aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo advogado.

    4. Sendo o patrocínio obrigatório, se o réu ou o reconvindo não puderem ser notificados, o juiz solicita ao organismo representativo dos advogados a nomeação oficiosa de mandatário, a realizar em 10 dias, findos os quais a instância prossegue, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 85.º e 86.º

    5. O advogado nomeado nos termos do número anterior tem direito a exame do processo, pelo prazo de 10 dias.

    6. Se o réu tiver deduzido reconvenção, esta fica sem efeito, quando for dele a falta a que se refere o n.º 3; sendo a falta do autor, segue só o pedido reconvencional, decorridos que sejam 10 dias sobre a suspensão da acção.

    Artigo 82.º

    (Falta, insuficiência e irregularidade do mandato)

    1. A falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal.

    2. O juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado; se, findo este prazo, não estiver regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respectivas e na indemnização dos danos a que tenha dado causa.

    3. Sempre que o vício resulte de excesso de mandato, o tribunal participa a ocorrência ao organismo representativo dos advogados.

    Artigo 83.º

    (Patrocínio a título de gestão de negócios)

    1. Em casos de urgência, o patrocínio judiciário pode ser exercido como gestão de negócios.

    2. Se, porém, a parte não ratificar a gestão dentro do prazo fixado pelo juiz, o gestor é condenado nas custas que provocou e na indemnização do dano causado à parte contrária ou à parte cujo patrocínio assumiu.

    3. O despacho que fixar o prazo para a ratificação é notificado pessoalmente à parte cujo patrocínio o gestor assumiu.

    Artigo 84.º

    (Assistência técnica aos advogados)

    1. Quando no processo se suscitem questões de natureza técnica para as quais não tenha a necessária preparação, pode o advogado fazer-se assistir, durante a produção da prova e a discussão da causa, de pessoa dotada de preparação especial para as questões suscitadas.

    2. Até 10 dias antes da audiência de discussão e julgamento, o advogado indica no processo a pessoa que escolheu e as questões para que reputa conveniente a sua assistência, dando-se logo conhecimento do facto ao advogado da parte contrária, que pode usar de igual direito.

    3. A intervenção pode ser recusada pelo juiz, quando a julgue desnecessária.

    4. Em relação às questões para que tenha sido designado, o técnico tem os mesmos direitos e deveres que o advogado, mas deve prestar o seu concurso sob a direcção deste e não pode produzir alegações orais.

    Artigo 85.º

    (Nomeação oficiosa de advogado)

    1. Se a parte não encontrar em Macau quem aceite voluntariamente o seu patrocínio, pode dirigir-se ao presidente do organismo representativo dos advogados para que lhe nomeie advogado.

    2. A nomeação é feita sem demora e notificada ao nomeado, que pode alegar escusa dentro de 5 dias; na falta de escusa ou não sendo esta julgada legítima por quem fez a nomeação, deve o advogado exercer o patrocínio, sob pena de procedimento disciplinar.

    Artigo 86.º

    (Nomeação efectuada pelo juiz)

    Ao juiz pertence a nomeação de advogado nos casos de urgência ou quando a entidade competente a não faça dentro de 10 dias.

    LIVRO II

    DO PROCESSO EM GERAL

    Título I

    Dos actos processuais

    Capítulo I

    Actos em geral

    Secção I

    Disposições comuns

    Artigo 87.º

    (Princípio da limitação dos actos)

    Não é lícito realizar no processo actos inúteis.

    Artigo 88.º

    (Forma dos actos)

    1. Os actos processuais têm a forma que, nos termos mais simples, melhor corresponda ao fim que visam atingir.

    2. Os actos processuais podem obedecer a modelos aprovados pela entidade competente, só podendo, no entanto, ser considerados obrigatórios os modelos relativos a actos da secretaria.

    3. Os actos processuais que tenham de reduzir-se a escrito devem ser compostos de modo a não deixar dúvidas acerca da sua autenticidade formal e redigidos de maneira a tornar claro o seu conteúdo, possuindo as abreviaturas usadas significado inequívoco.

    4. As datas e os números podem ser escritos por algarismos, excepto quando respeitem à definição de direitos ou obrigações das partes ou de terceiros; nas ressalvas, porém, os números que tenham sido rasurados ou emendados devem ser sempre escritos por extenso.

    5. É permitido o uso de meios informáticos no tratamento e execução de quaisquer actos ou peças processuais.

    Artigo 89.º

    (Língua a empregar nos actos)

    1. Nos actos processuais utiliza-se uma das línguas oficiais.

    2. Quando tenha de intervir no processo pessoa que não conheça ou não domine a língua de comunicação, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao acto ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada; o intérprete presta juramento de fidelidade.

    Artigo 90.º

    (Tradução de documentos)

    1. Quando se ofereçam documentos escritos em língua diferente das línguas oficiais de Macau que careçam de tradução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, ordena que o apresentante a junte.

    2. Surgindo dúvidas fundadas sobre a idoneidade da tradução, o juiz ordena que o apresentante junte tradução autenticada; não sendo junta a tradução autenticada no prazo fixado, pode o juiz determinar que o documento seja traduzido por perito designado pelo tribunal.

    Artigo 91.º

    (Meios de expressão e comunicação dos surdos, mudos e surdos-mudos)

    1. Quando um surdo, um mudo ou um surdo-mudo devam prestar declarações, observam-se as regras seguintes:

    a) Ao surdo formulam-se as perguntas por escrito, respondendo ele oralmente;

    b) Ao mudo formulam-se as perguntas oralmente, respondendo ele por escrito;

    c) Ao surdo-mudo formulam-se as perguntas por escrito, respondendo ele também por escrito.

    2. Se o surdo, o mudo ou o surdo-mudo não souberem ler ou escrever, é nomeado intérprete idóneo que, sob juramento, transmite as perguntas ou as respostas ou umas e outras.

    3. O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos requerimentos orais e à prestação de juramento.

    Artigo 92.º

    (Lei reguladora da forma dos actos e do processo)

    1. A forma dos diversos actos processuais é regulada pela lei que vigore no momento em que são praticados.

    2. A forma de processo aplicável determina-se pela lei vigente à data em que a acção é proposta.

    Artigo 93.º

    (Quando se praticam os actos)

    1. Os actos processuais praticam-se nos dias úteis e fora do período das férias dos tribunais.

    2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as citações, notificações e os actos que se destinem a evitar dano irreparável.

    3. A entrega de articulados, requerimentos ou documentos nas secretarias deve ter lugar durante as horas de expediente dos serviços de justiça.

    Artigo 94.º

    (Regra da continuidade dos prazos)

    1. O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias dos tribunais, salvo se a sua duração for igual ou superior a 6 meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes.

    2. Quando o prazo para a prática do acto processual termine em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

    3. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando seja concedida, em todo ou em parte do dia, tolerância de ponto.

    4. Os prazos para a propositura de acções previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores.

    Artigo 95.º

    (Modalidades do prazo)

    1. O prazo é dilatório ou peremptório.

    2. O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um acto ou o início da contagem de um outro prazo.

    3. O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto, salvo no caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte.

    4. Mesmo não havendo justo impedimento, pode o acto ser praticado no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa de montante igual a um oitavo da taxa de justiça que seria devida a final pelo processo, ou parte do processo, mas nunca superior a 5 UC; pode o acto ainda ser praticado no segundo ou terceiro dias úteis seguintes ao termo do prazo, sendo neste caso a multa de montante igual a um quarto da taxa de justiça, mas nunca superior a 10 UC.

    5. Praticado o acto em qualquer dos 3 dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar uma multa de montante igual ao dobro da mais elevada prevista no número anterior, sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto, não podendo, porém, a multa exceder 20 UC.

    6. O juiz pode determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele excessivo.

    Artigo 96.º

    (Justo impedimento)

    1. Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.

    2. A parte que alegar o justo impedimento deve oferecer logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o acto fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.

    Artigo 97.º

    (Prorrogabilidade dos prazos)

    1. O prazo processual fixado pela lei é prorrogável nos casos nela previstos.

    2. Havendo acordo das partes, o prazo é prorrogável por uma vez e por igual período.

    Artigo 98.º

    (Prazo dilatório seguido de prazo peremptório)

    Quando a um prazo dilatório se seguir um prazo peremptório, os dois prazos contam-se como um só.

    Artigo 99.º

    (Em que lugar se praticam os actos)

    1. Os actos processuais realizam-se no lugar em que possam ser mais eficazes; mas podem realizar-se em lugar diferente, por motivos de deferência ou de justo impedimento.

    2. Quando nenhuma razão imponha outro lugar, os actos realizam-se no tribunal.

    Secção II

    Actos das partes

    Artigo 100.º

    (Entrega ou remessa a juízo das peças processuais)

    1. Os articulados, requerimentos, respostas e as peças referentes a quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem ser entregues na secretaria ou a esta remetidos por correio, sob registo, acompanhados dos documentos e duplicados necessários, valendo, neste caso, como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal.

    2. Podem ainda as partes praticar actos processuais através de telecópia ou por meios telemáticos, nos termos previstos em diploma regulamentar.

    3. Quando os elementos a que alude o n.º 1 sejam entregues na secretaria, é exigida prova da identidade dos apresentantes não conhecidos em tribunal e, a solicitação destes, passado recibo de entrega.

    Artigo 101.º

    (Definição de articulados)

    1. Os articulados são as peças em que as partes expõem os fundamentos da acção e da defesa e formulam os pedidos correspondentes.

    2. Nas acções, nos seus incidentes e nos procedimentos cautelares é obrigatória a dedução por artigos dos factos que interessem à fundamentação do pedido ou da defesa, sem prejuízo dos casos em que a lei dispensa a narração de forma articulada.

    Artigo 102.º

    (Exigência de duplicados)

    1. Os articulados são apresentados em duplicado; quando o articulado seja oposto a mais de uma pessoa, oferecem-se tantos duplicados quantos forem os interessados, salvo se forem representados pelo mesmo mandatário.

    2. Os requerimentos, as alegações e os documentos apresentados por qualquer das partes devem ser igualmente acompanhados de tantas cópias quantos os duplicados previstos no número anterior; estas cópias são entregues à parte contrária com a primeira notificação subsequente à sua apresentação.

    3. Se a parte não fizer entrega de qualquer dos duplicados e cópias exigidos nos números anteriores, os respectivos originais só são atendidos em juízo se a parte, notificada oficiosamente pela secretaria, os apresentar no prazo de 10 dias, pagando de multa a quantia mais elevada fixada no n.º 4 do artigo 95.º

    4. Quando razões especiais o justifiquem, o juiz pode dispensar a apresentação das cópias a que se refere o n.º 2 ou marcar um prazo suplementar para a sua apresentação.

    5. Além dos duplicados que hão-de ser entregues à parte contrária, deve a parte oferecer mais um duplicado de cada articulado, para ser arquivado e servir de base à reforma do processo em caso de destruição ou desaparecimento; se a parte não juntar o duplicado, manda-se extrair cópia do articulado, pagando o responsável o triplo das despesas a que a cópia der lugar, a qual é para o efeito contada como se de certidão se tratasse.

    Artigo 103.º

    (Regra geral sobre o prazo)

    1. Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer acto ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual; e também é de 10 dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária.

    2. O prazo para qualquer resposta conta-se sempre da notificação do acto a que se responde.

    Secção III

    Actos dos magistrados

    Artigo 104.º

    (Manutenção da ordem nos actos processuais)

    1. A manutenção da ordem nos actos processuais compete ao magistrado que a eles presida, o qual toma as providências necessárias contra quem perturbar a sua realização, nomeadamente advertindo com urbanidade o infractor, ou retirando-lhe a palavra, quando ele se afaste do respeito devido ao tribunal ou às outras instituições, especificando e fazendo consignar em acta os actos que determinaram a providência, sem prejuízo do procedimento criminal ou disciplinar que no caso couber.

    2. Se o infractor não acatar a decisão, pode o magistrado que preside ao acto processual fazê-lo sair do local em que o acto se realiza.

    3. É lícito o uso de expressões e imputações indispensáveis à defesa da causa.

    4. Sempre que seja retirada a palavra a advogado ou advogado estagiário, é dado conhecimento circunstanciado do facto ao organismo representativo dos advogados, para efeitos disciplinares; das faltas cometidas pelos magistrados do Ministério Público é dado conhecimento ao respectivo superior hierárquico.

    5. Sendo as faltas cometidas pelas partes ou outras pessoas, pode o magistrado que preside ao acto processual aplicar-lhes as sanções previstas nos n.os 1 e 2 e condená-las em multa, conforme a gravidade da infracção.

    6. Da decisão que retire a palavra, ordene a expulsão do local ou condene em multa o infractor cabe recurso, com efeito suspensivo; interposto o recurso nos dois primeiros casos, suspende-se o acto até que o recurso, a processar como urgente, seja definitivamente julgado.

    7. Para a manutenção da ordem nos actos processuais, pode o tribunal requisitar, sempre que necessário, o auxílio da força pública, a qual fica submetida, para o efeito, ao poder de direcção do juiz que presidir ao acto.

    Artigo 105.º

    (Marcação e adiamento de diligências)

    1. A fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer os mandatários judiciais, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização mediante prévio acordo com aqueles, podendo encarregar a secretaria de realizar, por forma expedita, os contactos prévios necessários.

    2. Quando a marcação não possa ser feita nos termos do número anterior, os mandatários impedidos em consequência de outro serviço judicial já marcado devem, no prazo de 5 dias a contar do conhecimento do impedimento, comunicar o facto ao tribunal e, após os contactos necessários com os restantes mandatários, propor datas alternativas.

    3. O juiz, ponderadas as razões aduzidas, pode alterar a data inicialmente fixada, sendo os demais intervenientes no acto notificados após o decurso do prazo a que alude o número anterior.

    4. Logo que verifique que a diligência, por motivo imprevisto, não pode realizar-se no dia e hora designados, deve o tribunal dar imediato conhecimento do facto aos intervenientes processuais, providenciando por que as pessoas convocadas sejam logo notificadas do adiamento.

    5. Os mandatários judiciais devem comunicar prontamente ao tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença e que determinem o adiamento da diligência marcada.

    6. Se ocorrerem justificados obstáculos ao início pontual das diligências, deve o juiz comunicá-los aos advogados e a secretaria às partes e demais intervenientes processuais, dentro dos 30 minutos subsequentes à hora designada para o seu início; a falta desta comunicação implica a dispensa automática dos intervenientes processuais comprovadamente presentes, devendo constar da acta tal ocorrência.

    Artigo 106.º

    (Dever de administrar justiça e designação das decisões judiciais)

    1. Os juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores.

    2. A sentença é o acto pelo qual o juiz decide a causa principal ou qualquer incidente que apresente a estrutura de uma causa.

    3. As decisões dos tribunais colegiais têm a denominação de acórdãos.

    4. Os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes; consideram-se proferidos no exercício de um poder discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador.

    Artigo 107.º

    (Requisitos externos das decisões judiciais)

    1. As decisões judiciais são datadas e assinadas pelo juiz ou relator, que devem rubricar ainda as folhas não manuscritas e efectuar as ressalvas necessárias; os acórdãos são também assinados pelos outros juízes que intervieram, salvo se não estiverem presentes, do que se faz menção.

    2. Os despachos e sentenças proferidos oralmente no decurso de acto de que deva lavrar-se auto ou acta são aí reproduzidos; a assinatura do auto ou da acta, por parte do juiz, garante a fidelidade da reprodução.

    3. As sentenças e os acórdãos finais são registados em livro especial.

    Artigo 108.º

    (Dever de fundamentar a decisão)

    1. As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.

    2. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição.

    Artigo 109.º

    (Documentação dos actos presididos pelo juiz)

    1. A realização e o conteúdo dos actos processuais presididos pelo juiz são documentados em acta, na qual são recolhidas as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido.

    2. A redacção da acta incumbe ao funcionário de justiça, sob a direcção do juiz, devendo ser efectuada imediatamente após o encerramento da respectiva diligência.

    3. Em caso de alegada desconformidade entre o teor do que foi ditado e o ocorrido, são feitas consignar as declarações relativas à discrepância, com indicação das rectificações a efectuar, após o que o juiz profere, ouvidas as partes presentes, decisão definitiva, sustentando ou modificando a redacção inicial.

    Artigo 110.º

    (Prazo para os actos dos magistrados)

    1. Na falta de disposição especial, os despachos judiciais e as promoções do Ministério Público são proferidos no prazo de 10 dias.

    2. Os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, são proferidos no prazo de 5 dias.

    Secção IV

    Actos da secretaria

    Artigo 111.º

    (Função e deveres das secretarias)

    1. As secretarias asseguram o expediente, autuação e regular tramitação dos processos pendentes, nos termos estabelecidos na respectiva orgânica e na lei de processo.

    2. Incumbe à secretaria a execução dos despachos judiciais, cumprindo-lhe realizar oficiosamente as diligências necessárias para que o fim daqueles possa ser prontamente alcançado.

    3. O processo é autuado de modo a facilitar a inclusão das peças que nele são sucessivamente incorporadas e a impedir o seu extravio.

    4. As pessoas que prestem serviços forenses junto das secretarias, no interesse e por conta dos mandatários judiciais, devem ser identificadas por cartão de modelo aprovado pelo organismo representativo dos advogados, com expressa identificação do advogado, incluindo o seu número de inscrição e o reconhecimento da sua assinatura pelo organismo representativo dos advogados.

    5. As secções de processos da secretaria dependem funcionalmente do juiz do processo, sendo sempre admissível reclamação para este dos actos dos funcionários daquelas.

    6. Os erros e omissões praticados pela secretaria não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.

    Artigo 112.º

    (Composição dos autos e termos)

    1. Os autos e termos lavrados na secretaria devem conter a menção dos elementos essenciais e da data e lugar da prática do acto a que respeitem.

    2. Os actos escritos da secretaria não devem conter espaços em branco que não sejam inutilizados, nem entrelinhas, rasuras ou emendas que não sejam devidamente ressalvadas.

    Artigo 113.º

    (Assinatura dos autos e dos termos)

    1. Os autos e termos devem ser assinados pelo juiz e respectivo funcionário; se no acto não intervier o juiz, basta a assinatura do funcionário, salvo se o acto exprimir a manifestação de vontade de alguma das partes ou importar para ela qualquer responsabilidade, porque nestes casos é necessária também a assinatura da parte ou do seu representante.

    2. Quando seja necessária a assinatura da parte e esta não possa, não queira ou não saiba assinar, o auto ou termo é assinado por duas testemunhas que a reconheçam, mencionando-se a razão da falta da assinatura da parte.

    3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os mandatários judiciais têm o direito de assinar quaisquer autos e termos relativos a actos processuais em que tenham estado presentes.

    Artigo 114.º

    (Rubrica das folhas do processo)

    1. O funcionário da secretaria encarregado do processo deve rubricar as folhas em que não haja a sua assinatura; e os juízes rubricam também as folhas relativas aos actos em que intervenham, exceptuadas aquelas em que assinarem.

    2. As partes e seus mandatários têm o direito de rubricar quaisquer folhas do processo.

    Artigo 115.º

    (Prazo para o expediente da secretaria)

    1. No prazo de 5 dias, salvos os casos de urgência, deve a secretaria fazer os processos conclusos, continuá-los com vista ou facultá-los para exame, passar os mandados e praticar os outros actos de expediente.

    2. No próprio dia da apresentação, sendo possível, deve a secretaria submeter a despacho, avulsamente, os requerimentos que não respeitem ao andamento de processos pendentes, juntar a estes todos os papéis que lhes respeitem ou, se forem apresentados fora do prazo ou houver dúvidas sobre a legalidade da junção, submetê-los a despacho do juiz, para este a ordenar ou recusar.

    3. O prazo para conclusão do processo a que se junte qualquer requerimento conta-se da apresentação deste ou da ordem de junção.

    Artigo 116.º

    (Actos dos oficiais judiciais)

    1. Os actos dos oficiais judiciais dependem de mandado ou despacho que os ordene.

    2. O prazo do cumprimento do mandado ou despacho é de 5 dias, a contar da entrega do mandado ou do conhecimento do despacho, salvo os casos de urgência.

    Secção V

    Publicidade e acesso ao processo

    Artigo 117.º

    (Publicidade do processo)

    1. O processo civil é público, salvas as restrições previstas na lei.

    2. A publicidade do processo implica o direito de exame dos autos na secretaria, nos termos da lei, e o direito de obtenção de cópias ou certidões de quaisquer peças nele incorporadas, pelas partes, por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou por quem nisso revele interesse atendível.

    3. Incumbe às secretarias prestar informação precisa às partes, seus representantes ou mandatários judiciais, ou aos funcionários destes, devidamente credenciados, acerca do estado dos processos pendentes em que sejam interessados.

    4. Os mandatários judiciais podem ainda obter informação sobre o estado dos processos em que intervenham através de acesso aos ficheiros informáticos existentes nas secretarias.

    Artigo 118.º

    (Limitações à publicidade do processo)

    1. O acesso aos autos é limitado nos casos em que a divulgação do seu conteúdo possa ofender a dignidade das pessoas, a intimidade da vida privada ou os bons costumes, ou pôr em causa a eficácia da decisão a proferir.

    2. Preenchem, designadamente, as restrições à publicidade previstas no número anterior:

    a) Os processos de anulação de casamento, divórcio e os que respeitem ao estabelecimento ou impugnação da filiação, a que apenas podem ter acesso as partes e os seus mandatários;

    b) Os procedimentos cautelares pendentes, que só podem ser facultados aos requerentes e seus mandatários e, quando devam ser ouvidos antes de ordenada a providência, aos requeridos e respectivos mandatários.

    Artigo 119.º

    (Confiança do processo)

    1. Os mandatários judiciais constituídos pelas partes, os magistrados do Ministério Público e os que exerçam o patrocínio por nomeação oficiosa, podem solicitar, por escrito ou verbalmente, que os processos pendentes lhes sejam confiados para exame fora da secretaria do tribunal.

    2. Tratando-se de processos findos, a confiança pode ser requerida por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial, a quem seja lícito examiná-los na secretaria.

    3. Compete à secretaria facultar a confiança do processo, pelo prazo de 5 dias, que pode ser reduzido se causar prejuízo grave ao andamento da causa.

    4. A recusa da confiança deve ser fundamentada e comunicada por escrito, dela cabendo reclamação para o juiz, nos termos do artigo 122.º

    Artigo 120.º

    (Falta de restituição do processo dentro do prazo)

    1. O mandatário judicial que não restitua o processo dentro do prazo que lhe tiver sido fixado é notificado para, em 5 dias, justificar o seu procedimento.

    2. Caso o mandatário judicial não apresente justificação ou esta não constitua justo impedimento nos termos do artigo 96.º, é condenado no máximo de multa; esta é elevada ao dobro se, notificado da sua aplicação, não restituir o processo no prazo de 5 dias.

    3. Se, decorrido o prazo previsto na última parte do número anterior, o mandatário judicial ainda não tiver feito a restituição do processo, dá-se conhecimento dos factos ao Ministério Público, para que possa ser instaurado o procedimento criminal a que haja lugar e ordenada a imediata apreensão do processo.

    4. Do mesmo facto é dado conhecimento ao organismo representativo dos advogados, para efeitos disciplinares.

    Artigo 121.º

    (Direito ao exame em consequência de disposição legal ou despacho judicial)

    1. Nos casos em que, por disposição da lei ou despacho do juiz, o mandatário judicial tenha prazo para exame, a secretaria, a simples pedido verbal, confia-lhe o processo pelo prazo marcado.

    2. Considera-se que o mandatário judicial tem prazo para exame do processo sempre que este aguarde o decurso do prazo para a prática de um acto que só à parte por ele patrocinada caiba praticar.

    3. Se não restituir o processo até ao último dia do prazo de exame, o mandatário incorre nas sanções estabelecidas no artigo anterior.

    Artigo 122.º

    (Dúvidas e reclamações)

    1. Em caso de dúvida sobre o direito de acesso ao processo, a secretaria submete, por escrito, a questão à apreciação do juiz.

    2. No caso de reclamação por recusa de acesso ao processo ou se for requerida a prorrogação do prazo de exame, a secretaria faz o processo concluso imediatamente ao juiz com a informação que tiver por conveniente, para ser proferida decisão.

    Artigo 123.º

    (Registo da entrega dos autos)

    1. A entrega dos autos a que se referem os artigos anteriores é registada em livro especial, indicando-se o processo de que se trata, o dia e hora da entrega e o prazo por que é concedido o exame; a nota é assinada pelo requerente ou por outra pessoa munida de autorização escrita.

    2. Quando o processo for restituído, dá-se a respectiva baixa ao lado da nota de entrega.

    Artigo 124.º

    (Dever de passagem de certidões)

    1. A secretaria deve, sem precedência de despacho, passar as certidões de todos os termos e actos processuais que lhe sejam requeridas, oralmente ou por escrito, pelas partes no processo, por quem possa exercer o mandato judicial ou por quem revele interesse atendível em as obter.

    2. Tratando-se, porém, dos processos a que alude o artigo 118.º, não podem ser passadas certidões sem prévio despacho sobre a justificação, em requerimento escrito, da sua necessidade, devendo o despacho fixar os limites da certidão.

    Artigo 125.º

    (Prazo para a passagem das certidões)

    1. As certidões são passadas dentro do prazo de 5 dias, salvo nos casos de urgência ou de manifesta impossibilidade, em que se indica o dia em que podem ser levantadas.

    2. Se a secretaria recusar a passagem da certidão, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 122.º, sem prejuízo das providências disciplinares a que a falta dê lugar.

    3. Se a secretaria retardar a passagem de qualquer certidão, a parte pode requerer ao juiz que a mande passar ou fixe prazo para ser passada, sendo o requerimento submetido a despacho com informação escrita do funcionário.

    Secção VI

    Comunicação dos actos

    Artigo 126.º

    (Formas)

    1. Salvo disposição em contrário de convenção internacional aplicável em Macau ou de acordo no domínio da cooperação judiciária, emprega-se a carta rogatória quando se solicite a prática de actos processuais que exijam intervenção de tribunais ou outras autoridades do exterior de Macau.

    2. Se o tribunal ordenar a execução de acto processual a entidade que lhe está funcionalmente subordinada emprega-se o mandado.

    3. A solicitação de informações, de envio de documentos ou da realização de actos que não exijam, pela sua natureza, intervenção dos serviços judiciais é feita directamente às entidades públicas ou privadas, cuja colaboração se requer, por ofício ou outro meio de comunicação.

    4. Na transmissão de quaisquer mensagens podem os serviços judiciais utilizar, além da via postal, a telecópia e os meios telemáticos, nos termos previstos em diploma regulamentar, bem como o telegrama, a comunicação telefónica ou outro meio rápido e seguro de comunicação.

    Artigo 127.º

    (Comunicação telefónica)

    1. A comunicação telefónica é sempre documentada nos autos e seguida de confirmação por qualquer meio escrito.

    2. Relativamente às partes, só pode ser utilizada como forma de transmissão de uma convocação ou desconvocação para actos processuais.

    Artigo 128.º

    (Conteúdo da carta rogatória)

    1. A carta rogatória é assinada pelo juiz a quem o processo tenha sido distribuído e apenas contém o que for estritamente necessário para a realização da diligência.

    2. A carta rogatória para afixação de editais é acompanhada destes e da respectiva cópia para nela ser lançada a certidão da afixação.

    Artigo 129.º

    (Remessa, com a carta rogatória, de autógrafos ou quaisquer gráficos)

    Existindo nos autos algum autógrafo, ou alguma planta, desenho ou gráfico que deva ser examinado no acto da diligência pelas partes, peritos ou testemunhas, remete-se com a carta rogatória esse documento ou uma reprodução dele.

    Artigo 130.º

    (Prazo para a realização do acto solicitado na carta rogatória)

    1. O prazo para a realização do acto solicitado é indicado na carta rogatória e não deve ser superior a 3 meses, a contar da expedição; a expedição é notificada às partes, quando tenha por objecto a produção de prova.

    2. O juiz da causa pode, sempre que se mostre justificado, estabelecer prazo mais curto ou mais longo para a realização do acto solicitado ou, ouvidas as partes, prorrogar pelo tempo necessário o decorrente do número anterior, para o que colhe, mesmo oficiosamente, informação sobre os motivos da demora.

    3. Se o acto solicitado não for realizado no prazo estabelecido na carta rogatória, pode ainda o juiz determinar a comparência na audiência de discussão e julgamento de quem devia prestar depoimento, quando o repute essencial à descoberta da verdade e tal não represente sacrifício incomportável.

    Artigo 131.º

    (Expedição da carta rogatória)

    1. Salvo disposição em contrário de convenção internacional aplicável em Macau ou de acordo no domínio da cooperação judiciária, a carta rogatória, seja qual for o acto a que se destine, é expedida pela secretaria e endereçada directamente ao tribunal ou outra autoridade do exterior de Macau.

    2. Quando deva ser expedida por via diplomática ou consular, a carta rogatória é entregue ao Ministério Público, para a remeter pelas vias competentes.

    Artigo 132.º

    (A expedição da carta rogatória e a marcha do processo)

    A expedição da carta rogatória não obsta à prática dos actos subsequentes que não dependam absolutamente do acto solicitado; mas a discussão e julgamento da causa só podem ter lugar depois de devolvida a carta rogatória ou depois de ter findado o prazo para a realização do acto solicitado.

    Artigo 133.º

    (Destino da carta rogatória)

    Devolvida a carta rogatória, é a sua junção ao processo notificada às partes, contando-se dessa notificação os prazos que dependam da realização do acto solicitado.

    Artigo 134.º

    (Recepção e cumprimento da carta rogatória dirigida a tribunal de Macau)

    1. Salvo disposição em contrário de convenção internacional aplicável em Macau ou de acordo no domínio da cooperação judiciária, a carta rogatória expedida por tribunal ou outra autoridade do exterior de Macau e dirigida a tribunal de Macau é recebida por qualquer via.

    2. Ao Ministério Público compete promover os termos da carta rogatória, se tiver sido recebida por via diplomática.

    3. Recebida a carta rogatória, dá-se vista ao Ministério Público para opor ao seu cumprimento o que julgue de interesse público e, em seguida, o juiz decide se deve ser cumprida.

    4. O Ministério Público pode sempre recorrer do despacho a ordenar o cumprimento e o recurso tem efeito suspensivo.

    5. Uma vez cumprida a carta rogatória, ela é devolvida pela mesma via por que tiver sido recebida.

    Artigo 135.º

    (Poder do tribunal no cumprimento)

    1. É ao tribunal ao qual o acto foi requisitado que compete regular, de harmonia com a lei, o cumprimento da carta rogatória.

    2. Se na carta rogatória se pedir a observância de determinadas formalidades que não colidam com a lei de Macau, dá-se satisfação ao pedido.

    Artigo 136.º

    (Recusa de cumprimento da carta rogatória)

    1. Salvo disposição em contrário de convenção internacional aplicável em Macau ou de acordo no domínio da cooperação judiciária, o tribunal deve recusar o cumprimento da carta rogatória nos casos seguintes:

    a) Se não tiver competência para a prática do acto requisitado;

    b) Se a requisição for para acto que a lei de Macau proíba absolutamente;

    c) Se o acto for contrário à ordem pública;

    d) Se o acto importar execução de decisão proferida por tribunal ou árbitro do exterior de Macau que se não mostre revista e confirmada, nos casos em que a lei assim o exija;

    e) Se tiver dúvidas fundadas sobre a autenticidade da carta rogatória.

    2. Quando reconheça que o acto deve ser praticado por outro tribunal de Macau, o tribunal ao qual ele foi requisitado deve remeter-lhe a carta rogatória, comunicando o facto ao tribunal ou outra autoridade que a expediu.

    Artigo 137.º

    (Assinatura do mandado)

    O mandado é passado em nome do juiz ou relator e assinado pelo competente funcionário da secretaria.

    Artigo 138.º

    (Conteúdo do mandado)

    O mandado só contém, além da ordem do juiz, as indicações que sejam indispensáveis para o seu cumprimento.

    Secção VII

    Nulidades dos actos

    Artigo 139.º

    (Ineptidão da petição inicial)

    1. É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.

    2. Diz-se inepta a petição:

    a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;

    b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;

    c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.

    3. Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, não se julga procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.

    4. No caso da alínea c) do n.º 2, a nulidade subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito por incompetência do tribunal ou por erro na forma do processo.

    Artigo 140.º

    (Anulação do processado posterior à petição)

    É nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta:

    a) Quando o réu não tenha sido citado;

    b) Quando não tenha sido citado, logo no início do processo, o Ministério Público, nos casos em que deva intervir como parte principal.

    Artigo 141.º

    (Quando se verifica a falta de citação)

    Há falta de citação:

    a) Quando o acto tenha sido completamente omitido;

    b) Quando tenha havido erro de identidade do citado;

    c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;

    d) Quando se mostre que foi efectuada depois da morte do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva;

    e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.

    Artigo 142.º

    (Suprimento da nulidade de falta de citação)

    Se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade.

    Artigo 143.º

    (Falta de citação no caso de pluralidade de réus)

    Havendo vários réus, a falta de citação de um deles tem as consequências seguintes:

    a) No caso de litisconsórcio necessário, anula-se tudo o que se tenha processado depois das citações;

    b) No caso de litisconsórcio voluntário, não há anulação do processo, mas dá-se ao autor, até à designação do dia para a discussão e julgamento da causa, a possibilidade de requerer a citação em falta, para que o réu possa exercer toda a defesa de que foi privado.

    Artigo 144.º

    (Nulidade da citação)

    1. Sem prejuízo do disposto no artigo 141.º, é nula a citação quando não tenham sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.

    2. O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo.

    3. Se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado, a não ser que o autor tenha feito citar novamente o réu em termos regulares.

    4. A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.

    Artigo 145.º

    (Erro na forma de processo)

    1. O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.

    2. Não devem, porém, aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu.

    Artigo 146.º

    (Falta de vista ou exame ao Ministério Público como parte acessória)

    1. A falta de vista ou exame ao Ministério Público, quando a lei exija a sua intervenção como parte acessória, considera-se sanada desde que a parte a que devia prestar assistência tenha feito valer os seus direitos no processo por intermédio do seu representante.

    2. Se a causa tiver corrido à revelia da parte que devia ser assistida pelo Ministério Público, o processo é anulado a partir do momento em que devia ser dada vista ou facultado o exame.

    Artigo 147.º

    (Regras gerais sobre a nulidade dos actos)

    1. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

    2. Quando um acto tenha de ser anulado, anulam-se também os actos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do acto não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.

    3. Se o vício do acto obstar à produção de determinado efeito, não se têm como prejudicados os efeitos para cuja produção o acto seja idóneo.

    Artigo 148.º

    (Nulidades de que o tribunal conhece oficiosamente)

    Das nulidades mencionadas nos artigos 139.º e 140.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 144.º e nos artigos 145.º e 146.º pode o tribunal conhecer oficiosamente, a não ser que devam considerar-se sanadas; das restantes só pode conhecer sobre reclamação dos interessados, salvos os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso.

    Artigo 149.º

    (Legitimidade para a arguição da nulidade)

    1. Fora dos casos previstos no artigo anterior, a nulidade só pode ser invocada pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto.

    2. Não pode arguir a nulidade a parte que lhe deu causa ou que, expressa ou tacitamente, renunciou à arguição.

    Artigo 150.º

    (Até quando podem ser arguidas as nulidades principais)

    1. As nulidades a que se referem os artigos 139.º e 145.º só podem ser arguidas até à contestação ou neste articulado.

    2. As nulidades previstas nos artigos 140.º e 146.º podem ser arguidas em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas.

    Artigo 151.º

    (Regra geral sobre o prazo da arguição da nulidade)

    1. Quanto às nulidades não previstas no artigo anterior, se a parte estiver presente ou representada por mandatário no momento em que forem cometidas, só podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; caso contrário, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.

    2. Arguida ou notada a irregularidade durante a prática de acto a que o juiz presida, deve este tomar as providências necessárias para que a lei seja cumprida.

    3. Se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo marcado neste artigo, pode a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição.

    Artigo 152.º

    (Quando deve o tribunal conhecer das nulidades)

    1. O juiz conhece das nulidades previstas nos artigos 140.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 144.º e no artigo 146.º em qualquer estado do processo e logo que delas se aperceba, desde que não devam considerar-se sanadas.

    2. As nulidades a que se referem os artigos 139.º e 145.º são apreciadas no despacho saneador, se antes o juiz as não tiver apreciado; se não houver despacho saneador, pode conhecer delas até à sentença final.

    3. As outras nulidades devem ser apreciadas logo que sejam reclamadas.

    Artigo 153.º

    (Regras gerais sobre o julgamento)

    A arguição de qualquer nulidade pode ser imediatamente indeferida, mas não pode ser deferida sem prévia audiência da parte contrária, salvo caso de manifesta desnecessidade.

    Artigo 154.º

    (Não renovação do acto nulo)

    O acto nulo não é renovado, se já tiver expirado o prazo dentro do qual devia ser praticado, a não ser que a renovação aproveite à parte a quem a irregularidade não seja imputável.

    Capítulo II

    Actos especiais

    Secção I

    Distribuição

    Subsecção I

    Disposições gerais

    Artigo 155.º

    (Fim da distribuição)

    É pela distribuição que, a fim de repartir com igualdade e aleatoriedade o serviço do tribunal, se designa o juízo em que o processo há-de correr ou o juiz que há-de exercer as funções de relator.

    Artigo 156.º

    (Falta ou irregularidade da distribuição)

    1. A falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de qualquer acto do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final.

    2. As divergências que se suscitem entre juízes de tribunais de primeira instância sobre a designação do juízo em que o processo há-de correr são resolvidas pelo presidente do Tribunal de Segunda Instância, observando-se o processo estabelecido nos artigos 36.º e seguintes, com as necessárias adaptações.

    Subsecção II

    Distribuição na primeira instância

    Artigo 157.º*

    (Quando se faz a distribuição)

    A distribuição é feita diariamente, de segunda-feira a sexta-feira, excepto nos dias feriados, pelas 14,30 horas, sob a presidência do juiz de turno, e abrange em cada dia os papéis entregues até às 10,00 horas desse dia.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/2004

    Artigo 158.º

    (Papéis sujeitos a distribuição)

    1. Estão sujeitos a distribuição:

    a) Os papéis que importem começo de causa, salvo se esta for dependência de outra já distribuída;

    b) Os papéis que venham de outro tribunal.

    2. As causas que por lei ou por despacho devam considerar-se dependentes de outras são apensadas àquelas de que dependerem.

    Artigo 159.º

    (Papéis que não dependem de distribuição)

    1. Não dependem de distribuição as notificações avulsas, os actos preparatórios, os procedimentos cautelares e quaisquer diligências urgentes feitas antes de começar a causa ou antes da citação do réu.

    2. Se, porém, for admitida oposição, é o processo distribuído logo que a oposição seja deduzida, salvo se já estiver distribuída a causa de que o processo dependa.

    Artigo 160.º

    (Condições necessárias para a distribuição)

    1. Nenhum papel é admitido à distribuição sem que contenha todos os requisitos externos exigidos por lei.

    2. Se o secretário judicial tiver dúvidas em distribuir algum papel, deve apresentá-lo, com informação escrita, ao juiz que preside à distribuição; este lança logo nele despacho, admitindo-o ou recusando-o.

    Artigo 161.º

    (Espécies na distribuição)

    Na distribuição há as seguintes espécies:

    1.ª Acções de processo ordinário;

    2.ª Acções de processo sumário;

    3.ª Acções de processo especial;

    4.ª Divórcios litigiosos;

    5.ª Execuções ordinárias que não provenham de acções propostas no tribunal;

    6.ª Inventários;

    7.ª Falências e insolvências;

    8.ª Cartas rogatórias, recursos de decisões de conservadores, notários e outros funcionários, e quaisquer outros papéis não classificados.

    Artigo 162.º

    (Classificação e numeração dos papéis)

    1. O secretário judicial começa por fazer a classificação dos papéis que houver a distribuir, indicando, em cada um deles, a espécie a que pertence e o número de ordem que lhe corresponde, quando dentro da mesma espécie haja mais do que um papel.

    2. As dúvidas sobre a classificação dos papéis são logo resolvidas verbalmente pelo juiz que preside à distribuição.

    3. Nos Tribunais com juízos de competências diferentes, far-se-á, antes das operações previstas nos números anteriores, a imputação dos papéis aos juízos que, segundo as regras de atribuição de competência, lhes correspondam. *

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/2004

    Artigo 163.º

    (Sorteio dos papéis)

    1. Classificados e numerados os papéis, procede-se a sorteio, a fim de que os papéis de cada espécie sejam distribuídos de forma equitativa e aleatória pelos juízos do tribunal.

    2. Após a distribuição de cada espécie, o juiz que preside à distribuição tranca no livro de escala de distribuição os juízos a que tiverem sido atribuídos os papéis.

    Artigo 164.º

    (Registo do resultado nos papéis)

    O secretário judicial escreve nos papéis, sob a orientação do juiz que preside à distribuição, o número do juízo a que cada um tiver cabido, datando e rubricando a respectiva cota.

    Artigo 165.º

    (Publicação do resultado e registo)

    1. Terminada a distribuição em todas as espécies, procede-se à publicação do seu resultado por meio de uma pauta afixada no tribunal, com especificação dos juízos e das partes; na mesma pauta é publicada a recusa de qualquer papel, com indicação das partes a que respeite.

    2. Os mandatários judiciais podem obter informação acerca do resultado da distribuição dos processos referentes às partes que patrocinam através de acesso aos ficheiros informáticos, se existirem nas secretarias.

    3. A distribuição é registada pelo secretário judicial no livro de registo de distribuição, e os chefes da secção assinam no próprio livro o recibo da entrega dos papéis que lhes tiverem tocado, sem o que subsiste a responsabilidade do secretário judicial por esses papéis.

    Artigo 166.º

    (Erro na distribuição)

    O erro na distribuição é corrigido pela forma seguinte:

    a) Quando afecte a designação do juiz, faz-se nova distribuição e dá-se baixa da anterior;

    b) Nos outros casos, o processo continua a correr no mesmo juízo, carregando-se na espécie competente e descarregando-se da espécie em que estava.

    Artigo 167.º

    (Rectificação da distribuição)

    O disposto no artigo anterior é igualmente aplicável ao caso de sobrevirem circunstâncias que determinem alteração da espécie do papel distribuído.

    Subsecção III

    Distribuição nos tribunais superiores

    Artigo 168.º

    (Quando e como se faz a distribuição)

    1. Nos tribunais superiores os papéis são distribuídos na primeira sessão seguinte ao seu recebimento ou apresentação.

    2. A distribuição é feita com intervenção do presidente e do secretário judicial e na presença dos juízes e dos funcionários da secretaria que o presidente determine.

    Artigo 169.º

    (Espécies no Tribunal de Segunda Instância)

    No Tribunal de Segunda Instância há as seguintes espécies:

    1.ª Recursos jurisdicionais;

    2.ª Causas de que o tribunal conhece em primeira instância;

    3.ª Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau;

    4.ª Conflitos de competência;

    5.ª Outros processos.

    Artigo 170.º

    (Espécies no Tribunal de Última Instância)

    No Tribunal de Última Instância há as seguintes espécies:

    1.ª Recursos jurisdicionais;

    2.ª Causas de que o tribunal conhece em primeira instância;

    3.ª Conflitos de competência;

    4.ª Outros processos.

    Artigo 171.º

    (Classificação e numeração dos papéis)

    O secretário judicial classifica e numera os papéis a distribuir e, se tiver dúvidas sobre a classificação de algum, são estas logo resolvidas verbalmente pelo presidente.

    Artigo 172.º

    (Sorteio dos papéis)

    Classificados e numerados os papéis, procede-se a sorteio, a fim de que os papéis de cada espécie sejam distribuídos de forma equitativa e aleatória por todos os juízes do tribunal.

    Artigo 173.º

    (Registo do resultado)

    1. O secretário judicial escreve no rosto do processo o nome do juiz a quem for distribuído o processo, lavrando no livro de registo de distribuição o respectivo assento.

    2. O presidente revê o livro de registo de distribuição, que o secretário judicial lhe apresenta, com os processos ou papéis, finda a distribuição; se entender que os assentos estão conformes, rubrica-os.

    3. É aplicável na distribuição nos tribunais superiores o disposto no n.º 2 do artigo 165.º

    Artigo 174.º

    (Erro na distribuição)

    Quando tiver havido erro na distribuição, o processo é distribuído novamente, aproveitando-se, porém, os vistos que já tiver; mas se o erro derivar da classificação do processo, é este carregado ao mesmo relator na espécie devida, descarregando-se daquela em que estava indevidamente.

    Secção II

    Citação e notificações

    Subsecção I

    Disposições comuns

    Artigo 175.º

    (Funções da citação e da notificação)

    1. A citação é o acto pelo qual:

    a) Se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender;

    b) Se chama, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa.

    2. A notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto.

    3. A citação e as notificações são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objecto.

    Artigo 176.º

    (Citação ou notificação de certas pessoas)

    1. Os incapazes, os incertos, os ausentes ou impossibilitados a quem tenha sido nomeado curador, as pessoas colectivas e os patrimónios autónomos são citados ou notificados na pessoa dos seus representantes, sem prejuízo do disposto no artigo 47.º

    2. Quando a representação pertença a mais de uma pessoa, ainda que cumulativamente, basta que seja citada ou notificada uma delas, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 44.º

    3. As pessoas colectivas consideram-se ainda pessoalmente citadas ou notificadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração.

    Artigo 177.º

    (Necessidade de despacho prévio)

    1. A citação e a notificação avulsa não podem efectuar-se sem despacho prévio que as ordene.

    2. As notificações relativas a processo pendente são consequência do despacho que designe dia para qualquer acto em que devam comparecer determinadas pessoas ou a que as partes tenham o direito de assistir; são também notificados, sem necessidade de ordem expressa, as sentenças e os despachos que a lei mande notificar e todos os outros despachos que possam causar prejuízo às partes.

    3. Cumpre ainda à secretaria, sem precedência de despacho, notificar as partes quando, por virtude de disposição legal expressa, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou exercer qualquer direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de citação prévia.

    Artigo 177.º-A*

    (Citação sem despacho prévio)

    1. A citação pessoal é feita sem necessidade de despacho prévio, incumbindo à secretaria promover, em simultâneo, as modalidades previstas no n.º 2 do artigo 180.º, bem como realizar as demais diligências tendentes à sua regular efectivação, nas seguintes espécies de acções:

    a) Acções que seguem os termos do processo especial referente a pequenas causas;

    b) Acções de despejo que seguem, na sua fase declarativa, os termos do processo sumário;

    c) Acções executivas para pagamento de quantia certa que seguem o processo ordinário, desde que o valor da dívida não exceda a alçada dos tribunais de primeira instância.

    2. Exceptuam-se do disposto no número anterior:

    a) Os procedimentos cautelares;

    b) Os casos em que haja de decidir-se a questão da eventual dispensa de audiência prévia do requerido;

    c) O caso previsto no n.º 2 do artigo 398.º;

    d) Os casos em que, no âmbito dos incidentes de intervenção de terceiros, haja de citar-se o terceiro chamado ao processo.

    3. Decorridos 20 dias contados da data do pagamento do preparo inicial ou contados da data do recebimento da petição inicial quando não houver lugar a preparo, se por qualquer motivo não se achar ainda efectuada a citação, designadamente por falta de recepção do aviso postal, o processo é concluso ao juiz, com informação sobre as diligências realizadas e os motivos do seu insucesso.

    4. Nos casos previstos no número anterior, o juiz ordena a imediata citação edital, sem prejuízo de mandar realizar, em simultâneo, diligências para tentar efectivar a citação pessoal.

    * Aditado - Consulte também: Lei n.º 9/2004

    Artigo 178.º

    (Citação ou notificação de pessoa que goze de protecção internacional)

    À citação ou notificação de pessoa que goze de protecção internacional é aplicável o que estiver estipulado nos tratados e, na falta de estipulação, o princípio da reciprocidade.

    Artigo 179.º

    (Lugar da citação ou da notificação)

    1. A citação e as notificações podem efectuar-se em qualquer lugar onde seja encontrado o destinatário do acto, designadamente, quando se trate de pessoas singulares, na sua residência ou local de trabalho.

    2. Ninguém pode ser citado ou notificado enquanto estiver ocupado em acto de serviço público que não deva ser interrompido.

    Subsecção II

    Citação

    Artigo 180.º

    (Modalidades da citação)

    1. A citação é pessoal ou edital.

    2. A citação pessoal é feita mediante:

    a) Entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, nos casos de citação postal;

    b) Contacto pessoal do funcionário de justiça com o citando.

    3. É ainda admitida a citação promovida por mandatário judicial, nos termos dos artigos 191.º e 192.º

    4. Nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efectuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento.

    5. Pode ainda efectivar-se a citação na pessoa do mandatário constituído pelo citando, com poderes especiais para a receber, mediante procuração passada há menos de 4 anos.

    6. A citação edital tem lugar quando o citando se encontre ausente em parte incerta ou quando sejam incertas as pessoas a citar.

    Artigo 181.º

    (Elementos a transmitir ao citando)

    1. O acto de citação implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanhem, comunicando-se-lhe que fica citado para a acção a que o duplicado se refere, e indicando-se o tribunal por onde corre o processo, bem como o juízo, se já tiver havido distribuição.

    2. No acto de citação, indica-se ainda ao destinatário o prazo dentro do qual pode oferecer a defesa, a necessidade de patrocínio judiciário e as cominações em que incorre no caso de revelia.

    Artigo 182.º

    (Citação por via postal)

    1. A citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, de modelos oficialmente aprovados, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva, para a respectiva sede ou local onde funciona normalmente a administração, e inclui todos os elementos a que se refere o artigo anterior.

    2. No caso de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.

    3. Antes da assinatura do aviso de recepção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes de qualquer documento oficial que permita a identificação.

    4. Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando.

    5. Não sendo possível a entrega da carta, é deixado aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante 8 dias à sua disposição em estação postal devidamente identificada.

    6. Se o citando ou qualquer das pessoas a que alude o n.º 2 recusar a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, antes de a devolver, procedendo-se à citação nos termos do artigo 186.º

    Artigo 183.º

    (Impossibilidade de citação pelo correio da pessoa colectiva)

    Não podendo efectuar-se a citação por via postal na sede da pessoa colectiva, ou no local onde funciona normalmente a administração, por aí não se encontrar nem o representante, nem qualquer empregado ao seu serviço, procede-se à citação do representante, mediante carta registada com aviso de recepção, remetida para a sua residência ou local de trabalho, nos termos do artigo anterior.

    Artigo 184.º

    (Data e valor da citação por via postal)

    A citação por via postal considera-se feita no dia em que se mostrar assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção tenha sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo prova em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

    Artigo 185.º

    (Citação por funcionário de justiça)

    1. Se se frustrar a via postal, é a citação efectuada mediante contacto pessoal do funcionário de justiça com o citando, entregando-se-lhe os elementos e nota de que constem as indicações a que alude o artigo 181.º e lavrando-se certidão assinada pelo citado.

    2. Se o citado se recusar a assinar a certidão ou a receber o duplicado, o funcionário dá-lhe conhecimento de que o mesmo fica à sua disposição na secretaria, mencionando-se tais ocorrências na certidão do acto.

    3. No caso previsto no número anterior, o funcionário notifica ainda o citado, enviando-lhe carta registada com a indicação de que o duplicado se encontra à sua disposição na secretaria.

    4. Quando a diligência se mostre útil, pode o citando ser previamente convocado por aviso postal registado, para comparecer na secretaria, a fim de aí se proceder à citação.

    Artigo 186.º

    (Citação com hora certa)

    1. Se o funcionário apurar que o citando reside ou trabalha efectivamente no local indicado, não podendo, todavia, proceder à citação por o não encontrar, deixa nota com indicação de hora certa para a diligência na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao citando, ou, quando tal for impossível, afixa o respectivo aviso no local mais indicado.

    2. Na hora indicada, o funcionário faz a citação na pessoa do citando, se o encontrar; não o encontrando, a citação é feita na pessoa capaz que esteja em melhores condições de a transmitir ao citando, incumbindo-a o funcionário de transmitir o acto ao destinatário e sendo a certidão assinada por quem recebeu a citação.

    3. Não sendo possível obter a colaboração de terceiros, a citação é feita mediante afixação no local mais adequado da nota de citação, contendo indicação dos elementos referidos no artigo 181.º e declarando-se que o duplicado e documentos anexos ficam à sua disposição na secretaria.

    4. Constitui crime de desobediência a conduta de quem, tendo recebido a citação, não entregue logo que possível ao citando os elementos deixados pelo funcionário, do que é previamente advertido; tendo a citação sido efectuada em pessoa que não viva na casa de residência do citando, cessa a responsabilidade se entregar tais elementos a pessoa capaz que aí viva, que deve transmiti-los ao citando.

    5. Considera-se pessoal a citação efectuada nos termos dos n.os 2 ou 3.

    Artigo 187.º

    (Advertência ao citando, quando a citação não tenha sido na própria pessoa deste)

    Sempre que a citação se mostre efectuada em pessoa diversa do citando nos termos do n.º 2 do artigo 182.º e do n.º 2 do artigo anterior, ou tenha consistido na afixação da nota de citação nos termos do n.º 3 do artigo anterior, é ainda enviada carta registada ao citado, comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.

    Artigo 188.º

    (Incapacidade de facto do citando)

    1. Se a citação não puder realizar-se por estar o citando impossibilitado de a receber, em consequência de notória anomalia psíquica ou de outra incapacidade de facto, o funcionário dá conta da ocorrência, dela se notificando o autor.

    2. De seguida, é o processo concluso ao juiz que decide da existência da incapacidade, depois de colhidas as informações e produzidas as provas necessárias.

    3. Reconhecida a incapacidade, temporária ou duradoura, é nomeado curador especial ao citando, no qual é feita a citação.

    4. Quando o curador especial não conteste, observa-se o disposto no artigo 49.º

    Artigo 189.º

    (Ausência do citando em parte certa)

    Não sendo possível efectuar a citação nos termos dos artigos anteriores, em consequência de o citando estar ausente de Macau em parte certa e por tempo limitado, e não haver quem esteja em condições de lhe transmitir prontamente a citação, procede-se conforme pareça mais conveniente às circunstâncias do caso, designadamente citando-se por via postal no local onde se encontra ou aguardando-se o seu regresso.

    Artigo 190.º

    (Ausência do citando em parte incerta)

    1. Quando for impossível a realização da citação, por o citando estar ausente em parte incerta, a secretaria diligência obter informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida junto de quaisquer entidades ou serviços, podendo o juiz, quando o considere absolutamente indispensável para decidir da realização da citação edital, solicitar informação às autoridades policiais.

    2. Estão obrigados a fornecer prontamente ao tribunal os elementos de que dispuserem sobre a residência, o local de trabalho ou a sede dos citandos quaisquer serviços que tenham averbado tais dados.

    3. O disposto nos números anteriores é aplicável aos casos em que o autor tenha indicado o réu como ausente em parte incerta.

    Artigo 191.º

    (Citação promovida pelo mandatário judicial)

    1. À citação promovida pelo mandatário judicial é aplicável o regime do artigo 185.º, com as necessárias adaptações.

    2. Seja qual for o local em que se encontre o citando, o mandatário judicial pode, na petição inicial, declarar o propósito de promover a citação por si, por outro mandatário judicial ou por via de pessoa identificada nos termos do n.º 4 do artigo 111.º; pode também requerer a promoção de tal diligência em momento ulterior, sempre que qualquer outra forma de citação se tenha frustrado.

    3. A pessoa encarregada da diligência é identificada pelo mandatário, na petição inicial ou no requerimento, com expressa menção de que foi advertida dos seus deveres.

    Artigo 192.º

    (Regime e formalidades da citação promovida pelo mandatário judicial)

    1. Os elementos a comunicar ao citando, nos termos do artigo 181.º, são especificados pelo próprio mandatário judicial, sendo a documentação do acto datada e assinada pela pessoa encarregada da citação.

    2. Sempre que, por qualquer motivo, a citação não se mostre efectuada no prazo de 30 dias a contar da declaração ou do requerimento a que alude o n.º 2 do artigo anterior, o mandatário judicial dá conta do facto, procedendo-se à citação nos termos gerais.

    3. O mandatário judicial é civilmente responsável pelas acções ou omissões culposamente praticadas pela pessoa encarregada de proceder à citação, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e criminal que ao caso couber.

    Artigo 193.º

    (Citação do réu residente no exterior de Macau)

    1. Quando o réu resida no exterior de Macau, observa-se o estipulado nas convenções internacionais aplicáveis em Macau e nos acordos no domínio da cooperação judiciária.

    2. Na falta de estipulação, a citação é feita pelo correio, em carta registada com aviso de recepção.

    3. O aviso é assinado pelo citado ou pelo funcionário do correio, consoante as determinações do regulamento local dos serviços postais.

    4. A citação considera-se feita:

    a) No dia em que o aviso de recepção foi assinado, se este o mencionar;

    b) Na data constante do carimbo da estação postal reexpedidora, se o aviso não mencionar a data;

    c) Na data da entrada do aviso na secretaria, se o aviso não mencionar a data nem a data constante do carimbo da estação postal reexpedidora for legível.

    5. Se não for possível ou se frustrar a citação por via postal, realiza-se a citação por carta rogatória, ouvido o autor.

    6. Estando o citando ausente em parte incerta, procede-se à citação edital, averiguando-se previamente a sua última residência em Macau e procedendo-se às diligências a que se refere o artigo 190.º

    Artigo 194.º

    (Formalidades da citação edital por incerteza do lugar)

    1. A citação edital determinada pela incerteza do lugar em que o citando se encontra é feita pela afixação de editais e pela publicação de anúncios, na língua oficial em que se presuma que o citando se expressa.

    2. A afixação e publicação referidas no número anterior são feitas em ambas as línguas oficiais quando não seja possível presumir em que língua o citando se expressa e quando este o faça em língua não oficial.

    3. Afixam-se três editais, um no tribunal, outro na porta da casa da última residência que o citando teve em Macau e outro na sede do respectivo município.

    4. Os anúncios são publicados em dois números seguidos de um jornal de língua portuguesa ou de um jornal de língua chinesa, ou de ambos, conforme os casos, dos mais lidos jornais de Macau.

    5. Não se publicam anúncios nos inventários obrigatórios e em todos os casos de diminuta importância em que o juiz os considere dispensáveis.

    Artigo 195.º

    (Conteúdo dos editais e anúncios)

    1. Nos editais individualiza-se a acção para que o ausente é citado, indicando-se quem a propôs e qual é, em substância, o pedido do autor; além disso, designa-se o tribunal em que o processo corre, o juízo respectivo, a dilação, o prazo para a defesa e a cominação, explicando-se que o prazo para a defesa só começa a correr depois de finda a dilação e que esta se conta da data da publicação do último anúncio ou, não havendo lugar a anúncios, da data da afixação dos editais, que destes deve constar.

    2. Os anúncios reproduzem o teor dos editais.

    3. O citando é designado pelo nome que figura no seu documento oficial de identificação e, na falta deste, em documento que permita identificá-lo; usando o citando um nome em caracteres chineses, dos editais e dos anúncios em língua chinesa consta esse nome e dos editais e dos anúncios em língua portuguesa consta o respectivo nome romanizado.

    Artigo 196.º

    (Data da realização da citação edital)

    A citação edital considera-se feita no dia em que se publique o último anúncio ou, não havendo anúncios, no dia em que sejam afixados os editais.

    Artigo 197.º

    (Formalidades da citação edital por incerteza das pessoas)

    1. A citação edital determinada pela incerteza das pessoas a citar é feita nos termos dos artigos 194.º a 196.º, mas afixa-se um só edital, no tribunal.

    2. Se os incertos forem citados como herdeiros ou representantes de pessoa falecida, são também afixados editais na porta da casa da última residência do falecido e na sede do respectivo município, se aquela residência for conhecida e se situar em Macau.

    Artigo 198.º

    (Junção, ao processo, do edital e anúncios)

    Junta-se ao processo uma cópia do edital, na qual o funcionário declara os dias e os lugares em que fez a afixação; e colam-se numa folha, que também se junta, os anúncios respectivos, extraídos dos jornais, indicando-se na folha o título destes e as datas da publicação.

    Artigo 199.º

    (Dilação)

    1. Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação:

    a) De 5 dias, quando a citação se mostre efectuada em pessoa diversa do citando nos termos do n.º 2 do artigo 182.º e do n.º 2 do artigo 186.º, ou tenha consistido na afixação da nota de citação nos termos do n.º 3 do artigo 186.º;

    b) De 30 dias, quando o réu tenha sido citado para a causa fora de Macau, ou a citação tenha sido edital.

    2. A dilação resultante do disposto na alínea a) do número anterior acresce à que resulte do estabelecido na alínea b).

    Subsecção III

    Notificações em processos pendentes

    Artigo 200.º

    (Notificação às partes que constituírem mandatário)

    1. As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais.

    2. Quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de acto pessoal, além de ser notificado o mandatário, é também expedido pelo correio um aviso registado à própria parte.

    Artigo 201.º

    (Formalidades)

    1. O mandatário é notificado por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio por ele escolhido, podendo ser também notificado pessoalmente pelo funcionário quando este o encontre no edifício do tribunal.

    2. A notificação postal considera-se feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil a seguir a esse, quando o não seja.

    3. A notificação produz efeito mesmo que os papéis sejam devolvidos, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; em qualquer destes casos, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, junta-se ao processo o sobrescrito, considerando-se que a notificação foi efectuada nos termos do número anterior.

    4. As presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis.

    Artigo 202.º

    (Notificações às partes quando não constituam mandatário)

    1. Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações são-lhe feitas no local da sua residência ou sede ou no domicílio escolhido para o efeito de as receber, nos termos estabelecidos para as notificações aos mandatários.

    2. Exceptua-se o réu que se tenha constituído em situação de revelia absoluta, que apenas passa a ser notificado após ter praticado qualquer acto de intervenção no processo, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

    3. Na hipótese prevista na primeira parte do número anterior, as decisões têm-se por notificadas no dia seguinte àquele em que os autos tiverem dado entrada na secretaria, ou em que ocorrer o facto determinante da notificação oficiosa.

    4. As decisões finais são sempre notificadas, desde que a residência ou sede da parte seja conhecida no processo.

    Artigo 203.º

    (Notificação pessoal às partes)

    Para além dos casos especialmente previstos, aplicam-se as disposições relativas à citação pessoal sempre que a parte tiver de ser notificada pessoalmente, bem como às notificações referidas no n.º 4 do artigo 46.º, no n.º 3 do artigo 55.º e no n.º 2 do artigo 56.º

    Artigo 204.º

    (Notificações a intervenientes acidentais)

    1. As notificações que tenham por fim chamar ao tribunal testemunhas, peritos e outras pessoas com intervenção acidental na causa são feitas por meio de aviso expedido pelo correio, sob registo, indicando-se a data, o local e o fim da comparência.

    2. A secretaria entrega à parte os avisos relativos às pessoas que ela se tenha comprometido a apresentar, quando a entrega for solicitada, mesmo verbalmente.

    3. A notificação considera-se efectuada mesmo que o destinatário se recuse a receber o expediente, devendo o distribuidor do serviço postal lavrar nota da ocorrência.

    Artigo 205.º

    (Notificações ao Ministério Público)

    Para além das decisões finais proferidas em quaisquer causas, são sempre notificadas ao Ministério Público quaisquer outras decisões que possam suscitar a interposição de recursos obrigatórios.

    Artigo 206.º

    (Notificação de decisões judiciais)

    Quando se notifiquem despachos, sentenças ou acórdãos, deve enviar-se ou entregar-se ao notificado cópia ou fotocópia legível da decisão e dos fundamentos.

    Artigo 207.º

    (Notificações feitas em acto judicial)

    Valem como notificações as convocatórias e comunicações feitas aos interessados presentes em acto processual, por determinação da entidade que a ele preside, desde que documentadas no respectivo auto ou acta.

    Subsecção IV

    Notificações avulsas

    Artigo 208.º

    (Como se realizam)

    1. As notificações avulsas dependem de despacho prévio que as ordene e são feitas pelo funcionário de justiça, na própria pessoa do notificando, à vista do requerimento, entregando-se ao notificado o duplicado e cópia dos documentos que o acompanhem.

    2. O funcionário lavra certidão do acto, que é assinada pelo notificado.

    3. O requerimento e a certidão são entregues a quem tiver requerido a diligência.

    4. Os requerimentos e documentos para as notificações avulsas são apresentados em duplicado; e, tendo de ser notificada mais de uma pessoa, apresentam-se tantos duplicados quantas forem essas pessoas.

    Artigo 209.º

    (Inadmissibilidade de oposição às notificações avulsas)

    1. As notificações avulsas não admitem oposição alguma e os direitos do notificado contra o requerente da notificação só podem fazer-se valer nas acções competentes.

    2. Do despacho de indeferimento da notificação cabe recurso ordinário, mas só até ao Tribunal de Segunda Instância.

    Artigo 210.º

    (Notificação para revogação de mandato ou procuração)

    1. Se a notificação tiver por fim a revogação de mandato ou procuração, é feita ao mandatário ou procurador, e também à pessoa com quem ele devia contratar, caso se trate de mandato ou procuração para negociar com certa pessoa.

    2. Não se tratando de mandato ou procuração para negociar com certa pessoa, a revogação deve ser anunciada num dos jornais de língua portuguesa e num dos jornais de língua chinesa, dos mais lidos de Macau.

    Título II

    Da instância

    Capítulo I

    Disposições gerais

    Secção I

    Começo e desenvolvimento da instância

    Artigo 211.º

    (Momento em que a acção se considera proposta)

    1. A instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera-se proposta e pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial, sem prejuízo do disposto no artigo 100.º

    2. Porém, o acto da proposição só produz efeitos em relação ao réu a partir do momento da citação, salvo disposição legal em contrário.

    Artigo 212.º

    (Princípio da estabilidade da instância)

    Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.

    Artigo 213.º

    (Modificação subjectiva pela intervenção de novas partes)

    1. Até ao trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa, pode o autor ou reconvinte chamar essa pessoa a intervir, nos termos dos artigos 267.º e seguintes.

    2. Depois do trânsito em julgado da decisão referida no número anterior, o chamamento pode ainda ter lugar nos 30 dias subsequentes; admitido o chamamento, a instância extinta considera-se renovada, recaindo sobre o autor ou reconvinte o encargo do pagamento das custas em que tiver sido condenado.

    Artigo 214.º

    (Outras modificações subjectivas)

    A instância pode modificar-se, quanto às pessoas:

    a) Em consequência da substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por acto entre vivos, na relação substantiva em litígio;

    b) Em virtude dos incidentes de intervenção de terceiros.

    Artigo 215.º

    (Legitimidade do transmitente — Substituição deste pelo adquirente)

    1. No caso de transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo.

    2. A substituição é admitida quando a parte contrária esteja de acordo; na falta de acordo, só deve recusar-se a substituição quando se entenda que a transmissão foi efectuada para tornar mais difícil, no processo, a posição da parte contrária.

    3. A sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo, excepto no caso de a acção estar sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes de feito o registo da acção.

    Artigo 216.º

    (Modificação do pedido e da causa de pedir por acordo)

    Havendo acordo das partes, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em primeira ou segunda instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento da causa.

    Artigo 217.º

    (Modificação do pedido e da causa de pedir na falta de acordo)

    1. Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada na réplica, se o processo a admitir, a não ser que a alteração ou ampliação seja consequência de confissão feita pelo réu e aceite pelo autor.

    2. O pedido pode também ser alterado ou ampliado na réplica; pode, além disso, o autor, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em primeira instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.

    3. Se a modificação do pedido for feita na audiência de discussão e julgamento, fica a constar da acta respectiva.

    4. O pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 333.º do Código Civil, pode ser deduzido nos termos da segunda parte do n.º 2.

    5. Nas acções de indemnização fundadas em responsabilidade civil, pode o autor requerer, até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento em primeira instância, a condenação do réu nos termos do artigo 561.º do Código Civil, mesmo que inicialmente tenha pedido a condenação daquele em quantia certa.

    6. É permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida.

    Artigo 218.º

    (Admissibilidade da reconvenção)

    1. O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor.

    2. A reconvenção é admissível nos seguintes casos:

    a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa;

    b) Quando o réu se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;

    c) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.

    3. Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se a diferença provier do diverso valor dos pedidos ou o juiz a autorizar, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 65.º, com as necessárias adaptações.

    4. A improcedência da acção e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor.

    Artigo 219.º

    (Apensação de acções)

    1. Se em diferentes juízos do mesmo tribunal penderem acções que, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção, possam ser reunidas num único processo, é ordenada a junção delas, a requerimento de qualquer das partes com interesse atendível na junção, a não ser que o estado do processo ou outra razão especial torne inconveniente a apensação.

    2. Os processos são apensados ao que tiver sido instaurado em primeiro lugar, salvo se os pedidos estiverem entre si numa relação de dependência, caso em que os processos dependentes são apensados àqueles de que dependem.

    3. A junção deve ser requerida ao juízo perante o qual penda o processo a que os outros tenham de ser apensados.

    4. Quando se trate de processos que pendam perante o mesmo juiz, pode este determinar oficiosamente, ouvidas as partes, a apensação.

    SECÇÃO II

    Suspensão da instância

    Artigo 220.º

    (Causas)

    1. A instância suspende-se:

    a) Por morte ou extinção de alguma das partes, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 325.º do Código Comercial;

    b) Por morte do mandatário ou impossibilidade de exercício do mandato, nos processos em que é obrigatória a constituição de advogado;

    c) Por morte ou impossibilidade do representante legal do incapaz, salvo se houver mandatário judicial constituído, nos processos em que não é obrigatória a constituição de advogado;

    d) Quando o tribunal ordenar a suspensão;

    e) Nos outros casos em que a lei o determinar especialmente.

    2. No caso de transformação ou fusão de pessoa colectiva, parte na causa, a instância não se suspende, apenas se efectuando, se for necessário, a substituição dos representantes.

    3. A morte ou extinção de alguma das partes não dá lugar à suspensão, mas à extinção da instância, quando torne impossível ou inútil a continuação da lide.

    Artigo 221.º

    (Suspensão por morte ou extinção da parte)

    1. Junto ao processo documento que prove a morte ou a extinção de qualquer das partes, suspende-se imediatamente a instância, salvo se já tiver começado a audiência de discussão oral ou se o processo, em via de recurso, já estiver inscrito em tabela para julgamento; neste caso a instância só se suspende depois de proferida a sentença ou o acórdão.

    2. A parte deve tornar conhecido no processo o facto da morte ou da extinção do seu comparte ou da parte contrária, providenciando pela junção do documento comprovativo.

    3. São nulos os actos praticados no processo posteriormente à data em que ocorreu a morte ou extinção que, nos termos do n.º 1, devia determinar a suspensão da instância, quando em relação a tais actos fosse admissível o exercício do contraditório pela parte que faleceu ou se extinguiu.

    4. A nulidade prevista no número anterior sana-se com a ratificação, pelos sucessores da parte falecida ou extinta, dos actos praticados.

    Artigo 222.º

    (Suspensão por morte ou impossibilidade do mandatário ou do representante)

    Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 220.º, uma vez feita no processo a prova do facto, suspende-se imediatamente a instância; mas se o processo estiver concluso para a sentença ou em condições de o ser, a suspensão só se verifica depois da sentença.

    Artigo 223.º

    (Suspensão por determinação do juiz ou por acordo das partes)

    1. O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.

    2. Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as suas vantagens.

    3. Quando a suspensão não tenha por fundamento a pendência de causa prejudicial, fixa-se no despacho o prazo durante o qual estará suspensa a instância.

    4. As partes podem acordar na suspensão da instância por prazo não superior a 6 meses.

    Artigo 224.º

    (Incumprimento de obrigações fiscais)

    1. O incumprimento de obrigações fiscais não obsta ao recebimento ou prosseguimento de acções, incidentes ou procedimentos cautelares, salvo no caso de transmissão de direitos operada no próprio processo e dependente do cumprimento dessas obrigações.

    2. O incumprimento de obrigações fiscais não obsta a que os documentos a elas sujeitos sejam valorados como meio de prova em juízo, sem prejuízo da participação das infracções que o tribunal constate.

    3. Se, nas acções fundadas em actos provenientes do exercício de actividades sujeitas a tributação, o interessado não demonstrar o cumprimento de obrigação fiscal que lhe incumba, a secretaria comunica a pendência da causa e o seu objecto à administração fiscal, não sendo suspenso o andamento regular do processo.

    Artigo 225.º

    (Regime da suspensão)

    1. Enquanto durar a suspensão só podem praticar-se os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável; a parte que não possa estar presente nestes actos é representada pelo Ministério Público ou por advogado nomeado pelo juiz.

    2. Os prazos processuais não correm enquanto durar a suspensão; nos casos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 220.º, a suspensão inutiliza a parte do prazo que tiver decorrido anteriormente.

    3. A suspensão não obsta a que a instância se extinga por desistência, confissão ou transacção, contanto que estas não contrariem a razão justificativa da suspensão.

    Artigo 226.º

    (Como e quando cessa a suspensão)

    1. A suspensão cessa:

    a) No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 220.º, quando for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida ou extinta;

    b) Nos casos das alíneas b) e c), quando a parte contrária tiver conhecimento judicial de que está constituído novo advogado, ou de que a parte já tem outro representante, ou de que cessou a impossibilidade que fez suspender a instância;

    c) No caso da alínea d), quando estiver definitivamente julgada a causa prejudicial ou quando tiver decorrido o prazo fixado;

    d) No caso da alínea e), quando findar o incidente ou cessar a circunstância a que a lei atribui o efeito suspensivo.

    2. Se a decisão da causa prejudicial extinguir o fundamento da causa suspensa, é esta julgada improcedente.

    3. Se a parte demorar a constituição de novo advogado, pode qualquer outra parte requerer ao juiz a fixação de prazo para o efeito; a falta de constituição dentro deste prazo tem os mesmos efeitos que a falta de constituição inicial.

    4. Pode também qualquer das partes requerer a notificação do Ministério Público para promover, dentro do prazo que for fixado, a nomeação de novo representante ao incapaz, quando tenha falecido o primitivo ou a sua impossibilidade se prolongue por mais de 30 dias; se ainda não houver representante nomeado quando o prazo findar, cessa a suspensão, sendo o incapaz representado pelo Ministério Público.

    Secção III

    Interrupção da instância

    Artigo 227.º

    (Causas)

    A instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento.

    Artigo 228.º

    (Como cessa a interrupção)

    Cessa a interrupção, se o autor requerer algum acto do processo ou do incidente de que dependa o andamento dele, sem prejuízo do disposto na lei civil quanto à caducidade dos direitos.

    Secção IV

    Extinção da instância

    Artigo 229.º

    (Causas)

    A instância extingue-se com:

    a) A sentença;

    b) O compromisso arbitral;

    c) A deserção;

    d) A desistência, confissão ou transacção;

    e) A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.

    Artigo 230.º

    (Sentença de absolvição da instância)

    1. O juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância:

    a) Quando julgue procedente a excepção de incompetência do tribunal;

    b) Quando anule todo o processo;

    c) Quando entenda que alguma das partes é destituída de personalidade judiciária ou que, sendo incapaz, não está devidamente representada ou autorizada;

    d) Quando considere ilegítima alguma das partes;

    e) Quando julgue procedente alguma outra excepção dilatória.

    2. Cessa o disposto no número anterior quando o processo deva ser remetido para outro tribunal ou quando a irregularidade cometida tenha sido sanada.

    3. A irregularidade cometida só constitui excepção dilatória quando não tenha sido sanada; ainda que não tenha sido sanada, não tem lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a excepção dilatória a tutelar o interesse de uma das partes, não haja, no momento da sua apreciação, outro motivo que obste ao conhecimento do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte.

    Artigo 231.º

    (Alcance e efeitos da absolvição da instância)

    1. Salvo se o fundamento tiver sido a procedência da excepção de caso julgado, a absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto.

    2. Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.

    3. Se o réu tiver sido absolvido por qualquer dos fundamentos compreendidos na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, na nova acção que corra entre as mesmas partes podem ser aproveitadas as provas produzidas no primeiro processo e têm valor as decisões aí proferidas.

    Artigo 232.º

    (Compromisso arbitral)

    1. Em qualquer estado da causa podem as partes acordar em que a decisão de toda ou parte dela seja cometida a um ou mais árbitros da sua escolha.

    2. Lavrado no processo o termo de compromisso arbitral ou junto o respectivo documento, examina-se se o compromisso é válido em atenção ao seu objecto e à qualidade das pessoas; no caso afirmativo, a instância extingue-se e as partes são remetidas para o tribunal arbitral, sendo cada uma delas condenada em metade das custas, salvo acordo expresso em contrário.

    3. No tribunal arbitral não podem as partes invocar actos praticados no processo findo, a não ser aqueles de que tenham feito reserva expressa.

    Artigo 233.º

    (Deserção da instância e dos recursos)

    1. Considera-se deserta a instância, independentemente de decisão judicial, quando esteja interrompida durante 2 anos.

    2. Os recursos são julgados desertos pela falta de alegação do recorrente ou quando, por inércia deste, estejam parados durante mais de um ano.

    3. Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, o recurso é julgado deserto se decorrer mais de um ano sem que se promovam os termos do incidente.

    4. A deserção do recurso é julgada no tribunal onde se verifique o facto que a determina, por simples despacho do juiz ou do relator.

    Artigo 234.º

    (Renovação da instância)

    1. Quando se pretenda a cessação ou alteração da obrigação alimentar judicialmente fixada, é o respectivo pedido deduzido como dependência da causa principal, seguindo-se, com as adaptações necessárias, os termos desta, e considerando-se renovada a instância.

    2. O disposto no número anterior é aplicável aos casos análogos, em que a decisão proferida acerca de uma obrigação duradoura possa ser alterada em função de circunstâncias supervenientes ao trânsito em julgado, que careçam de ser judicialmente apreciadas.

    Artigo 235.º

    (Liberdade de desistência do pedido, confissão e transacção)

    1. O autor pode, em qualquer estado do processo, desistir de todo o pedido ou de parte dele, tal como o réu o pode confessar, no todo ou em parte.

    2. É lícito também às partes, em qualquer estado do processo, transigir sobre o objecto da causa.

    Artigo 236.º

    (Efeito da confissão e da transacção)

    A confissão e a transacção modificam o pedido ou fazem cessar a causa nos precisos termos em que se efectuem.

    Artigo 237.º

    (Efeitos da desistência)

    1. A desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer.

    2. A desistência da instância apenas faz cessar o processo que se instaurou.

    Artigo 238.º

    (Tutela dos direitos do réu)

    1. A desistência da instância depende da aceitação do réu, desde que seja requerida depois do oferecimento da contestação.

    2. A desistência do pedido é livre, mas não prejudica a reconvenção, a não ser que o pedido reconvencional seja dependente do formulado pelo autor.

    Artigo 239.º

    (Desistência, confissão ou transacção das pessoas colectivas, incapazes, ausentes ou impossibilitados)

    Os representantes das pessoas colectivas, incapazes, ausentes ou impossibilitados só podem desistir, confessar ou transigir nos precisos limites das suas atribuições ou precedendo autorização especial.

    Artigo 240.º

    (Confissão, desistência e transacção no caso de litisconsórcio)

    1. No caso de litisconsórcio voluntário, é livre a confissão, desistência e transacção individual, limitada ao interesse de cada um na causa.

    2. No caso de litisconsórcio necessário, a confissão, desistência ou transacção de algum dos litisconsortes só produz efeitos quanto a custas.

    Artigo 241.º

    (Limites objectivos da confissão, desistência do pedido e transacção)

    1. Não é permitida confissão, desistência do pedido ou transacção relativamente a direitos indisponíveis.

    2. É livre, porém, a desistência do pedido nas acções de divórcio.

    Artigo 242.º

    (Como se realiza a confissão, desistência ou transacção)

    1. A confissão, desistência ou transacção podem fazer-se por documento autêntico ou particular, sem prejuízo das exigências de forma da lei substantiva, ou por termo no processo.

    2. O termo é tomado pela secretaria a simples pedido verbal dos interessados.

    3. Lavrado o termo ou junto o documento, examina-se se, pelo seu objecto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram, a confissão, desistência ou transacção é válida, e, no caso afirmativo, assim é declarado por sentença, condenando-se ou absolvendo-se nos seus precisos termos.

    4. A transacção pode também fazer-se em acta, quando resulte de conciliação obtida pelo juiz; em tal caso, limita-se este a homologá-la por sentença ditada para a acta, condenando nos respectivos termos.

    Artigo 243.º

    (Nulidade e anulabilidade da confissão, desistência ou transacção)

    1. A confissão, a desistência e a transacção podem ser declaradas nulas ou anuladas como os outros actos da mesma natureza, sendo aplicável à confissão o disposto no n.º 2 do artigo 352.º do Código Civil.

    2. O trânsito em julgado da sentença proferida sobre a confissão, desistência ou transacção não obsta a que se intente a acção destinada à declaração de nulidade ou à anulação de qualquer delas, sem prejuízo da caducidade do direito a esta última.

    3. Quando a nulidade provenha unicamente da falta de poderes do mandatário judicial ou da irregularidade do mandato, a sentença homologatória é notificada pessoalmente ao mandante, com a cominação de, nada dizendo, o acto ser tido por ratificado e a nulidade suprida; se declarar que não ratifica o acto do mandatário, este não produz quanto a si qualquer efeito.

    CAPÍTULO II

    Incidentes da instância

    SECÇÃO I

    Disposições gerais

    Artigo 244.º

    (Regra geral)

    Em quaisquer incidentes de uma causa observa-se, na falta de regulamentação especial, o disposto na presente secção.

    Artigo 245.º

    (Indicação das provas e oposição)

    1. No requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova.

    2. A oposição é deduzida no prazo de 10 dias.

    3. A falta de oposição no prazo legal determina, quanto à matéria do incidente, a produção do efeito cominatório próprio da causa em que o incidente se insere.

    Artigo 246.º

    (Limite do número de testemunhas — Registo dos depoimentos)

    1. A parte não pode produzir mais de três testemunhas sobre cada facto e o número total das testemunhas, por cada parte, não pode ser superior a oito.

    2. Os depoimentos prestados antecipadamente são gravados ou escritos nos termos do artigo 447.º

    3. Os depoimentos produzidos em incidentes que não devam ser instruídos e julgados conjuntamente com a matéria da causa são gravados se, comportando a decisão a proferir no incidente recurso ordinário, alguma das partes tiver requerido a gravação.

    4. O requerimento previsto no número anterior é apresentado conjuntamente com o requerimento e oposição a que alude o artigo anterior.

    5. Finda a produção da prova, o juiz declara quais os factos que julga provados e não provados, observando, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 556.º

    Secção II

    Verificação do valor da causa

    Artigo 247.º

    (Atribuição do valor à causa)

    1. A toda a causa é atribuído um valor certo, expresso em moeda com curso legal em Macau, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.

    2. Ao valor da causa se atende para determinar a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal.

    3. Para o efeito das custas e demais encargos legais, o valor da causa é fixado segundo as regras estabelecidas na legislação respectiva.

    Artigo 248.º

    (Critérios gerais para a fixação do valor da causa)

    1. Nas acções em que se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, o valor da causa é igual a essa quantia, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; nas acções em que se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.

    2. Cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor da causa é igual à soma dos valores de todos eles; mas quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor da causa atende-se somente aos interesses já vencidos.

    3. No caso de pedidos alternativos, atende-se unicamente ao pedido de maior valor e, no caso de pedidos subsidiários, ao pedido principal.

    Artigo 249.º

    (Critérios especiais)

    1. Nas acções de prestação de contas, o valor da causa é o da receita bruta ou o da despesa apresentada, se lhe for superior.

    2. Nas acções de despejo, o valor da causa é igual ao da renda anual, acrescido das rendas em dívida e da indemnização requerida.

    3. Nas acções de alimentos definitivos e nas de contribuição para os encargos da vida familiar, o valor da causa é o quíntuplo da anuidade correspondente ao pedido.

    4. Nas acções de liquidação de patrimónios em benefício de credores, o valor da causa é determinado sobre o activo constante do balanço do devedor ou, na falta deste, sobre a indicação feita na petição inicial, sendo corrigido logo que se verifique ser diferente o valor real.

    Artigo 250.º

    (Momento a que se atende para a determinação do valor da causa)

    1. Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta.

    2. Se o réu deduzir reconvenção ou houver intervenção principal, o valor do pedido do réu ou do interveniente, quando distinto do formulado pelo autor, soma-se ao valor deste.

    3. O aumento de valor decorrente do disposto no número anterior produz efeitos quanto aos actos posteriores à reconvenção ou à intervenção, excepto se a acção seguir a forma de processo sumária e o valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente for igual ou inferior à alçada dos tribunais de primeira instância.

    4. Nos processos em que a utilidade económica do pedido só se define na sequência da acção, o valor inicialmente aceite é corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários.

    Artigo 251.º

    (Valor da causa no caso de prestações vincendas)

    Se na acção se pedirem, nos termos do artigo 393.º, prestações vencidas e prestações vincendas, toma-se em consideração o valor de umas e outras.

    Artigo 252.º

    (Valor da causa determinado pelo valor do acto jurídico)

    1. Quando a acção tiver por objecto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um acto jurídico, atende-se ao valor do acto determinado pelo preço ou estipulado pelas partes.

    2. Se não houver preço nem valor estipulado, o valor do acto determina-se em harmonia com as regras gerais.

    3. Se a acção tiver por objecto a anulação do contrato fundada na simulação do preço, o valor da causa é o maior dos dois valores em discussão entre as partes.

    Artigo 253.º

    (Valor da causa determinado pelo valor da coisa)

    1. Se a acção tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor da causa é igual ao valor da coisa.

    2. Tratando-se de outro direito real, atende-se ao seu conteúdo e duração provável.

    Artigo 254.º

    (Valor das causas sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais)

    As acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada do Tribunal de Segunda Instância e mais uma pataca.

    Artigo 255.º

    (Valor dos incidentes e dos procedimentos cautelares)

    1. O valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, porque neste caso o valor é determinado em conformidade dos artigos anteriores.

    2. O valor do incidente de caução é determinado pela importância a caucionar.

    3. O valor dos procedimentos cautelares é determinado nos termos seguintes:

    a) Nos alimentos provisórios e no arbitramento de reparação provisória, pela mensalidade pedida, multiplicada por 12;

    b) Na restituição provisória de posse, pelo valor da coisa esbulhada;

    c) Na suspensão de deliberações sociais, pela importância do dano;

    d) No embargo de obra nova e nas providências cautelares não especificadas, pelo prejuízo que se quer evitar;

    e) No arresto, pelo montante do crédito que se pretende garantir;

    f) No arrolamento, pelo valor dos bens arrolados.

    Artigo 256.º

    (Poderes das partes quanto à indicação do valor)

    1. No articulado em que deduza a sua defesa, pode o réu impugnar o valor da causa indicado na petição inicial, contanto que ofereça outro em substituição; nos articulados seguintes podem as partes acordar em qualquer valor.

    2. Se o processo admitir unicamente dois articulados, tem o autor a faculdade de vir declarar que aceita o valor oferecido pelo réu.

    3. Quando a petição inicial não contenha a indicação do valor e, apesar disso, tenha sido recebida, deve o autor ser convidado, logo que a falta seja notada e sob cominação de a instância se extinguir, a declarar o valor; neste caso, dá-se conhecimento ao réu da declaração feita pelo autor, podendo aquele, mesmo que já tenham findado os articulados, impugnar o valor declarado pelo autor.

    4. A falta de impugnação por parte do réu significa que aceita o valor atribuído à causa pelo autor.

    Artigo 257.º

    (A vontade das partes e a intervenção do juiz na fixação do valor)

    1. O valor da causa é aquele em que as partes tiverem acordado, expressa ou tacitamente, salvo se o juiz, findos os articulados, entender que o acordo está em flagrante oposição com a realidade, porque neste caso fixa à causa o valor que considere adequado.

    2. Se o juiz não tiver usado deste poder, o valor considera-se definitivamente fixado, na quantia acordada, logo que seja proferido despacho saneador.

    3. Nos casos a que se refere o n.º 4 do artigo 250.º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, o valor da causa considera-se definitivamente fixado logo que seja proferida sentença.

    Artigo 258.º

    (Fixação do valor dos incidentes)

    1. Se a parte que deduzir qualquer incidente não indicar o respectivo valor, entende-se que aceita o valor dado à causa; a parte contrária pode, porém, impugnar o valor com fundamento em que o incidente tem valor diverso do da causa, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 257.º, 259.º e 260.º

    2. A impugnação é igualmente admitida quando se tenha indicado para o incidente valor diverso do da causa e a parte contrária se não conforme com esse valor.

    Artigo 259.º

    (Determinação do valor quando não seja suficiente a vontade das partes e o poder do juiz)

    Quando as partes não tenham chegado a acordo ou o juiz o não aceite, a determinação do valor da causa faz-se em face dos elementos do processo ou, sendo estes insuficientes, mediante as diligências indispensáveis, que as partes requererem ou o juiz ordenar.

    Artigo 260.º

    (Fixação do valor por meio de perícia)

    Se for necessário proceder a perícia, é esta feita por um único perito nomeado pelo juiz, não havendo neste caso segunda perícia.

    Artigo 261.º

    (Consequências da decisão do incidente)

    Quando da decisão do incidente do valor da causa resulte ser outra a forma de processo correspondente à acção, é mandada seguir a forma apropriada, sem se anular o processado anterior e corrigindo-se, se for caso disso, a distribuição efectuada.

    Secção III

    Intervenção de terceiros

    Subsecção I

    Intervenção principal

    Divisão I

    Intervenção espontânea

    Artigo 262.º

    (Âmbito)

    Estando pendente uma causa, pode nela intervir como parte principal:

    a) Aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 60.º e 61.º;

    b) Aquele que, nos termos do artigo 64.º, pudesse coligar-se com o autor, sem prejuízo do disposto no artigo 65.º

    Artigo 263.º

    (Posição do interveniente)

    O interveniente principal faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu, apresentando o seu próprio articulado ou aderindo aos apresentados pela parte com quem se associa.

    Artigo 264.º

    (Oportunidade da intervenção)

    1. A intervenção fundada na alínea a) do artigo 262.º é admissível a todo o tempo, enquanto não estiver definitivamente julgada a causa; a que se baseia na alínea b) só é admissível enquanto o interveniente possa deduzir a sua pretensão em articulado próprio.

    2. O interveniente aceita a causa no estado em que se encontrar, sendo considerado revel quanto aos actos e termos anteriores; mas goza de todos os direitos de parte principal a partir do momento da sua intervenção.

    Artigo 265.º

    (Modo de dedução da intervenção)

    1. Quando a intervenção tenha lugar antes de proferido o despacho saneador, o interveniente pode deduzi-la em articulado próprio, apresentando a sua petição, se a intervenção for activa, ou contestando a pretensão do autor, se se tratar de intervenção passiva.

    2. Quando o processo não comportar despacho saneador, a intervenção nos termos previstos no número anterior pode ter lugar até ser designado dia para discussão e julgamento em primeira instância, ou até ser proferida sentença em primeira instância, se não houver lugar nem a despacho saneador, nem a audiência de discussão e julgamento.

    3. Sendo a intervenção posterior aos momentos processuais referidos nos números anteriores, o interveniente apenas pode deduzi-la em simples requerimento, fazendo seus os articulados do autor ou do réu.

    Artigo 266.º

    (Oposição das partes)

    1. Requerida a intervenção, o juiz, se não houver motivo para a rejeitar liminarmente, ordena a notificação de ambas as partes primitivas para lhe responderem, podendo estas opor-se ao incidente com o fundamento de que não se verifica nenhum dos casos previstos no artigo 262.º

    2. A parte com a qual o interveniente pretende associar-se deduz a oposição em requerimento simples e no prazo de 10 dias; a parte contrária deve deduzi-la nos mesmos termos e prazo, se o interveniente não tiver apresentado articulado próprio, podendo a oposição neste caso fundar-se também em que o estado do processo já não lhe permite fazer valer defesa especial que tenha contra o interveniente.

    3. Se o interveniente tiver apresentado articulado próprio, a parte contrária cumula a oposição ao incidente com a que deduza contra o articulado do interveniente, seguindo-se os demais articulados admissíveis.

    4. O juiz decide da admissibilidade da intervenção no despacho saneador, se o processo o comportar e ainda não tiver sido proferido ou, no caso contrário, logo após o decurso do prazo para a oposição.

    Divisão II

    Intervenção provocada

    Artigo 267.º

    (Âmbito)

    1. Qualquer das partes pode chamar a juízo os interessados com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.

    2. Nos casos previstos no artigo 67.º, pode ainda o autor chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido.

    3. O autor do chamamento alega a causa do chamamento e justifica o interesse que, através dele, pretende acautelar.

    Artigo 268.º

    (Oportunidade do chamamento)

    1. O chamamento para intervenção só pode ser requerido, em articulado da causa ou em requerimento autónomo, até ao momento em que podia deduzir-se a intervenção espontânea em articulado próprio, sem prejuízo do disposto no artigo 213.º, no n.º 1 do artigo 271.º e no n.º 2 do artigo 762.º

    2. Ouvida a parte contrária, decide-se da admissibilidade do chamamento.

    Artigo 269.º

    (Termos em que se processa)

    1. Admitida a intervenção, o interessado é chamado por meio de citação.

    2. No acto de citação, recebe o interessado cópias dos articulados já oferecidos, que são apresentadas pelo requerente do chamamento.

    3. O citado pode oferecer o seu articulado ou declarar que faz seus os articulados do autor ou do réu, dentro de prazo igual ao facultado para a contestação, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto para a intervenção espontânea.

    4. Se o citado intervier no processo passado o prazo a que se refere o número anterior, tem de aceitar os articulados da parte a que se associa e todos os actos e termos já processados.

    Artigo 270.º

    (Valor da sentença quanto ao chamado)

    1. Se o chamado intervier no processo, a sentença aprecia o seu direito e constitui caso julgado em relação a ele.

    2. Se não intervier, a sentença só constitui, quanto a ele, caso julgado:

    a) Nos casos da alínea a) do artigo 262.º, salvo tratando-se de chamamento dirigido pelo autor a eventuais litisconsortes voluntários activos;

    b) Nos casos do n.º 2 do artigo 267.º

    Artigo 271.º

    (Especialidades da intervenção passiva suscitada pelo réu)

    1. O chamamento de condevedores ou do principal devedor, suscitado pelo réu que nisso mostre interesse atendível, é deduzido na contestação ou, não pretendendo o réu contestar, no prazo em que esta deveria ser apresentada.

    2. Tratando-se de obrigação solidária e sendo a prestação exigida na totalidade a um dos condevedores, pode o chamamento ter ainda como fim a condenação na satisfação do direito de regresso que lhe possa vir a assistir.

    3. Na situação prevista no número anterior, se apenas for impugnada a solidariedade da dívida e a pretensão do autor puder de imediato ser julgada procedente, é o primitivo réu logo condenado no pedido no despacho saneador, prosseguindo a causa entre o autor do chamamento e o chamado, circunscrita à questão do direito de regresso.

    Subsecção II

    Intervenção acessória

    Divisão I

    Intervenção provocada

    Artigo 272.º

    (Âmbito)

    1. O réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal.

    2. A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento.

    Artigo 273.º

    (Dedução do chamamento)

    1. O chamamento é deduzido pelo réu na contestação ou, não pretendendo contestar, no prazo em que esta deveria ser apresentada.

    2. O juiz, ouvida a parte contrária, defere o chamamento quando, face às razões alegadas, se convença da viabilidade da acção de regresso e da sua conexão com a causa principal.

    Artigo 274.º

    (Termos subsequentes)

    1. O chamado é citado para contestar e passa a beneficiar do estatuto de assistente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 278.º e seguintes.

    2. Não se procede à citação edital, devendo o juiz considerar findo o incidente quando se convença da inviabilidade da citação pessoal do chamado.

    3. Os chamados podem suscitar sucessivamente o chamamento de terceiros, seus devedores em via de regresso, nos termos previstos nas disposições antecedentes.

    4. A sentença proferida constitui caso julgado em relação ao chamado, nos termos previstos no artigo 282.º, quanto às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior acção de indemnização.

    Artigo 275.º

    (Tutela dos direitos do autor)

    Se as citações dos chamados não se mostrarem realizadas no prazo de 3 meses após a dedução do incidente pelo réu, pode o autor requerer o prosseguimento da causa principal, após o termo do prazo para contestar de que os chamados já citados beneficiem.

    Divisão II

    Assistência

    Artigo 276.º

    (Âmbito)

    1. Estando pendente uma causa, pode intervir nela como assistente, para auxiliar qualquer das partes principais, quem tiver interesse jurídico em que a decisão da causa seja favorável a essa parte.

    2. Para que haja interesse jurídico, basta que o assistente seja titular de uma relação jurídica cuja consistência prática ou económica dependa da pretensão do assistido.

    Artigo 277.º

    (Oportunidade da assistência)

    1. O assistente pode intervir a todo o tempo, mas tem de aceitar o processo no estado em que se encontrar.

    2. O pedido de assistência pode ser deduzido em requerimento próprio ou em articulado ou alegação que o assistido esteja a tempo de oferecer.

    3. Não havendo motivo para indeferir liminarmente o pedido de intervenção, ordena-se a notificação da parte contrária à que o assistente se propõe auxiliar; findo o prazo para a oposição, decide-se imediatamente se a assistência é legítima.

    Artigo 278.º

    (Poderes e deveres gerais do assistente)

    1. O assistente goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres que a parte assistida, mas a sua actividade está subordinada à actividade desta, não podendo praticar actos que a parte assistida tenha perdido o direito de praticar nem assumir atitude que esteja em oposição com a desta; havendo divergência insanável entre a parte assistida e o assistente, prevalece a vontade daquela.

    2. Pode requerer-se o depoimento do assistente como parte.

    Artigo 279.º

    (Posição especial do assistente)

    Se o assistido for revel, o assistente é considerado como seu substituto processual, mas não lhe é permitida a realização de actos que aquele tenha perdido o direito de praticar.

    Artigo 280.º

    (Provas utilizáveis pelo assistente)

    O assistente pode fazer uso de quaisquer meios de prova, mas quanto à prova testemunhal somente para completar o número de testemunhas facultado à parte principal.

    Artigo 281.º

    (Confissão, desistência ou transacção)

    A assistência não afecta os direitos das partes principais, que podem livremente confessar, desistir ou transigir, findando em qualquer destes casos a intervenção.

    Artigo 282.º

    (Valor da sentença quanto ao assistente)

    A sentença proferida na causa constitui caso julgado em relação ao assistente, que é obrigado a aceitar, em qualquer causa posterior, os factos e o direito que a decisão judicial tenha estabelecido, excepto:

    a) Se alegar e provar, na causa posterior, que o estado do processo no momento da sua intervenção ou a atitude da parte principal o impediram de fazer uso de alegações ou meios de prova que poderiam influir na decisão final;

    b) Se mostrar que desconhecia a existência de alegações ou meios de prova susceptíveis de influir na decisão final e que o assistido não se socorreu deles intencionalmente ou por negligência grave.

    Subsecção III

    Oposição

    Divisão I

    Oposição espontânea

    Artigo 283.º

    (Âmbito)

    1. Estando pendente uma causa, pode um terceiro intervir nela como opoente para fazer valer, no confronto de ambas as partes, um direito próprio, total ou parcialmente incompatível com a pretensão deduzida pelo autor ou pelo reconvinte.

    2. A intervenção do opoente só é admitida enquanto não estiver designado dia para a audiência de discussão e julgamento da causa em primeira instância ou, não havendo a esta lugar, enquanto não estiver proferida sentença.

    Artigo 284.º

    (Dedução da oposição espontânea)

    O opoente deduz a sua pretensão por meio de petição, à qual são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à petição inicial.

    Artigo 285.º

    (Posição do opoente)

    1. Se a oposição não for liminarmente rejeitada, o opoente fica tendo na instância a posição de parte principal, com os direitos e responsabilidades inerentes, e é ordenada a notificação das partes primitivas para que contestem o seu pedido, em prazo igual ao concedido ao réu na acção principal.

    2. Podem seguir-se os articulados correspondentes à forma de processo aplicável à causa principal.

    Artigo 286.º

    (Marcha do processo após os articulados da oposição)

    Findos os articulados da oposição, procede-se ao saneamento e preparação do processo do incidente, nos termos da forma de processo aplicável à causa principal.

    Artigo 287.º

    (Atitude das partes quanto à oposição e seu reflexo na estrutura do processo)

    1. Se alguma das partes da causa principal reconhecer o direito do opoente, o processo segue apenas entre a outra parte e o opoente, tomando este a posição de autor ou de réu, conforme o seu adversário for o réu ou o autor da causa principal.

    2. Se ambas as partes impugnarem o direito do opoente, a instância segue entre as três partes, havendo neste caso duas causas conexas, uma entre as partes primitivas e a outra entre estas e o opoente.

    Divisão II

    Oposição provocada

    Artigo 288.º

    (Âmbito)

    O réu que, disposto a satisfazer a pretensão do autor, tenha conhecimento de que terceiro se arroga ou pode arrogar direito incompatível com o do autor, pode requerer, até ao termo do prazo fixado para a contestação, que o terceiro seja citado para, querendo, deduzir a sua pretensão.

    Artigo 289.º

    (Citação do opoente)

    Feito o requerimento a que alude o artigo anterior, é o terceiro citado para deduzir a sua pretensão em prazo igual ao concedido ao réu para a sua defesa, entregando-se-lhe no acto da citação cópia da petição inicial.

    Artigo 290.º

    (Falta de intervenção do citado)

    1. Se o terceiro não deduzir a sua pretensão, tendo sido ou devendo considerar-se citado na sua própria pessoa e não sendo aplicável o disposto no artigo 406.º, é logo proferida sentença condenando o réu no pedido.

    2. A sentença proferida tem, no caso previsto no número anterior, força de caso julgado relativamente ao terceiro.

    3. Se o terceiro não deduzir a sua pretensão mas não se verificarem as circunstâncias referidas no n.º 1, a acção prossegue os seus termos, para que se decida sobre a titularidade do direito.

    4. No caso previsto no número anterior, a sentença proferida não obsta a que o terceiro exija do autor a coisa ou a quantia em litígio, nem a que as exija do réu, se mostrar que este omitiu, intencionalmente ou com culpa grave, factos essenciais à decisão da causa.

    Artigo 291.º

    (Dedução da pretensão por parte do opoente — Marcha ulterior do processo)

    1. Quando o terceiro deduza a sua pretensão, seguem-se os termos prescritos nos artigos 284.º a 287.º

    2. O opoente assume a posição de réu, sendo o réu primitivo excluído da instância, se depositar a coisa ou a quantia em litígio; não fazendo o depósito, só continua na instância para a final ser condenado a satisfazer a pretensão da parte vencedora.

    Divisão III

    Oposição mediante embargos de terceiro

    Artigo 292.º

    (Âmbito)

    1. Se qualquer acto, judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.

    2. Não é admitida a dedução de embargos de terceiro relativamente à apreensão de bens realizada no processo de falência ou insolvência.

    Artigo 293.º

    (Embargos de terceiro por parte dos cônjuges)

    O cônjuge que tenha a posição de terceiro pode, sem consentimento do outro, defender por meio de embargos os direitos relativamente aos bens próprios e aos bens comuns que tenham sido indevidamente atingidos pela diligência prevista no artigo anterior.

    Artigo 294.º

    (Dedução dos embargos)

    1. Os embargos são deduzidos como dependência do processo em que tenha sido ordenado o acto ofensivo do direito do embargante.

    2. O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas.

    Artigo 295.º

    (Fase introdutória dos embargos)

    Se não houver razão para o indeferimento liminar da petição de embargos, realizam-se as diligências probatórias necessárias, sendo os embargos rejeitados caso não haja probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante.

    Artigo 296.º

    (Efeitos da rejeição dos embargos)

    A rejeição dos embargos não impede que o embargante proponha acção em que peça a declaração da titularidade do direito que obsta à realização ou ao âmbito da diligência, ou reivindique a coisa apreendida.

    Artigo 297.º

    (Efeitos do recebimento dos embargos)

    O despacho que receba os embargos implica a suspensão dos termos do processo de que são dependência, quanto aos bens a que os embargos dizem respeito, bem como a restituição provisória da posse, se o embargante a tiver requerido, podendo, todavia, o juiz condicioná-la à prestação de caução pelo requerente.

    Artigo 298.º

    (Processamento subsequente ao recebimento dos embargos)

    1. Recebidos os embargos, são notificadas para contestar as partes primitivas, seguindo-se os termos do processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor dos embargos.

    2. Quando os embargos apenas se fundem na invocação da posse, pode qualquer das partes primitivas, na contestação, pedir o reconhecimento, quer do seu direito de propriedade sobre os bens, quer de que tal direito pertence à pessoa contra quem a diligência foi promovida.

    Artigo 299.º

    (Caso julgado material)

    A sentença de mérito proferida nos embargos constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência e titularidade do direito invocado pelo embargante ou por algum dos embargados, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

    Artigo 300.º

    (Embargos de terceiro com função preventiva)

    1. Os embargos de terceiro podem ser deduzidos, a título preventivo, antes de realizada, mas depois de ordenada, a diligência a que se refere o n.º 1 do artigo 292.º, observando-se o disposto nos artigos anteriores, com as necessárias adaptações.

    2. A diligência não é efectuada antes de proferida decisão na fase introdutória dos embargos e, sendo estes recebidos, continua suspensa até à decisão final, podendo o juiz determinar que o embargante preste caução.

    Secção IV

    Habilitação

    Artigo 301.º

    (Admissibilidade)

    1. A habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa, para com eles prosseguirem os termos da demanda, pode ser promovida tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores e deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes.

    2. Se, em consequência das diligências para citação do réu, resultar certificada a morte deste, pode-se requerer a habilitação dos seus sucessores, em conformidade do que nesta secção se dispõe, ainda que o óbito seja anterior à proposição da acção.

    3. Se o autor falecer depois de ter conferido mandato para a proposição da acção e antes de esta ter sido instaurada, pode promover-se a habilitação dos seus sucessores, sempre que o mandato possa ser exercido depois da morte do constituinte.

    Artigo 302.º

    (Regras gerais de processamento do incidente)

    1. Deduzido o incidente, ordena-se a citação dos requeridos que ainda não tenham sido citados para a causa e a notificação dos restantes, para contestarem a habilitação.

    2. O incidente é autuado por apenso, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 303.º

    3. A improcedência da habilitação não obsta a que o requerente deduza outra, com base em factos diferentes ou em provas diversas relativas ao mesmo facto; quando se funde nos mesmos factos, a nova habilitação pode ser deduzida nos autos da primeira, pelo simples oferecimento de outras provas, mas as custas da primeira habilitação não são atendidas na acção respectiva, sendo logo pagas pelo requerente da habilitação.

    Artigo 303.º

    (Processo a seguir no caso de a legitimidade já estar reconhecida em documento ou noutro processo)

    1. Se a qualidade de herdeiro ou aquela que legitimar o habilitando para substituir a parte falecida já estiver declarada noutro processo, por decisão transitada em julgado, ou reconhecida em habilitação notarial, a habilitação tem por base certidão da sentença ou da escritura, sendo requerida e processada nos próprios autos da causa principal.

    2. Os interessados para quem a decisão constitua caso julgado ou que intervieram na escritura não podem impugnar a qualidade que lhes é atribuída no título de habilitação, salvo se alegarem que o título não preenche as condições exigidas no número anterior ou enferma de vício que o invalida.

    3. Na falta de contestação, verifica-se se o documento prova a qualidade de que depende a habilitação, decidindo-se em conformidade; se algum dos chamados contestar, segue-se a produção da prova oferecida e depois se decide.

    4. Havendo inventário, têm-se por habilitados como herdeiros os que tiverem sido indicados pelo cabeça-de-casal, se todos estiverem citados para o inventário e nenhum tiver impugnado a sua legitimidade ou a dos outros dentro do prazo legal ou se, tendo havido impugnação, esta tiver sido julgada improcedente; apresentada certidão do inventário, pela qual se provem os factos indicados, observa-se o disposto neste artigo.

    Artigo 304.º

    (Habilitação no caso de a legitimidade ainda não estar reconhecida)

    1. Não se verificando qualquer dos casos previstos no artigo anterior, o juiz decide o incidente logo que, findo o prazo da contestação, se faça a produção de prova que no caso couber.

    2. Quando a qualidade de herdeiro esteja dependente da decisão de alguma causa ou de questões que devam ser resolvidas noutro processo, a habilitação é requerida contra todos os que disputam a herança e todos são citados, mas o tribunal só julga habilitadas as pessoas que, no momento em que a habilitação seja decidida, devam considerar-se como herdeiras; os outros interessados, a quem a decisão é notificada, são admitidos a intervir na causa como litisconsortes dos habilitados, observando-se o disposto nos artigos 264.º e seguintes.

    3. Se for parte na causa uma pessoa colectiva que se extinga, a habilitação dos sucessores faz-se nos termos deste artigo, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 325.º do Código Comercial.

    Artigo 305.º

    (Habilitação dos incertos)

    1. Se forem incertos, são citados editalmente os sucessores da parte falecida.

    2. Findo o prazo dos éditos sem que os citados compareçam, a causa segue com o Ministério Público, nos termos aplicáveis do artigo 51.º

    3. Os sucessores que comparecerem, quer durante, quer após o prazo dos éditos, deduzem a sua habilitação nos termos dos artigos anteriores.

    4. Nos casos em que à herança é atribuída personalidade judiciária, pode requerer-se a respectiva habilitação.

    Artigo 306.º

    (Habilitação do adquirente ou cessionário)

    1. A habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio, para com ele seguir a causa, faz-se nos termos seguintes:

    a) Lavrado no processo o termo da cessão ou junto ao requerimento de habilitação, que é autuado por apenso, o título da aquisição ou da cessão, é notificada a parte contrária para contestar; na contestação pode o notificado impugnar a validade do acto ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo;

    b) Se houver contestação, o requerente pode responder-lhe e em seguida, produzidas as provas necessárias, decide-se; na falta de contestação, verifica-se se o documento prova a aquisição ou a cessão e, no caso afirmativo, declara-se habilitado o adquirente ou cessionário.

    2. A habilitação pode ser promovida pelo transmitente ou cedente, pelo adquirente ou cessionário, ou pela parte contrária; neste caso, aplica-se o disposto no número anterior, com as adaptações necessárias.

    Artigo 307.º

    (Habilitação perante os tribunais superiores)

    O disposto nesta secção é aplicável à habilitação deduzida perante os tribunais superiores, incumbindo a instrução e julgamento do incidente ao relator.

    Secção V

    Liquidação

    Artigo 308.º

    (Ónus de liquidação)

    Antes de começar a discussão da causa, o autor deduz, sendo possível, o incidente de liquidação para tornar líquido o pedido genérico, quando este se refira a uma universalidade ou às consequências de um facto ilícito.

    Artigo 309.º

    (Como se deduz)

    A liquidação é deduzida mediante requerimento oferecido em duplicado, no qual o autor, conforme os casos, relaciona os objectos compreendidos na universalidade, com as indicações necessárias para se identificarem, ou especifica os danos derivados do facto ilícito e conclui pedindo quantia certa.

    Artigo 310.º

    (Termos posteriores do incidente)

    1. A oposição à liquidação é formulada em duplicado.

    2. A matéria da liquidação é inserida ou aditada à base instrutória da causa.

    3. As provas são oferecidas e produzidas, sendo possível, com as da restante matéria da acção e da defesa.

    4. A liquidação é discutida e julgada com a causa principal.

    Secção VI

    Impedimentos

    Artigo 311.º

    (Casos de impedimento do juiz)

    1. O juiz está impedido de exercer as suas funções quando:

    a) Seja parte na causa, por si ou como representante de outra pessoa, ou quando nela tenha um interesse que lhe permitisse ser parte principal;

    b) Seja parte na causa, por si ou como representante de outra pessoa, o seu cônjuge ou unido de facto ou algum seu parente ou afim na linha recta ou no segundo grau da linha colateral, ou quando alguma destas pessoas tenha na causa um interesse que lhe permita figurar nela como parte principal;

    c) Tenha intervindo na causa como mandatário judicial ou perito ou tenha que decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente;

    d) Tenha intervindo na causa como mandatário judicial o seu cônjuge ou unido de facto ou algum seu parente ou afim na linha recta ou no segundo grau da linha colateral;

    e) Se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz, quer proferindo a decisão recorrida quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso;

    f) Se trate de recurso de decisão proferida pelo seu cônjuge ou unido de facto ou por algum seu parente ou afim na linha recta ou no segundo grau da linha colateral, ou de recurso de decisão que se tenha pronunciado sobre a proferida por alguma pessoa nessas condições;

    g) Seja parte na causa pessoa que contra ele propôs acção civil para indemnização de danos, ou que contra ele deduziu acusação penal, em consequência de factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas, ou quando seja parte o cônjuge, o unido de facto, um parente ou afim na linha recta ou no segundo grau da linha colateral dessa pessoa, desde que a acção ou a acusação já tenha sido admitida;

    h) Tiver deposto ou tenha de depor como testemunha.

    2. O impedimento referido na alínea d) do número anterior só se verifica quando o mandatário judicial já tenha requerido ou alegado no processo na altura em que o juiz devesse ter nele a sua primeira intervenção; na hipótese inversa, é o mandatário judicial que está inibido de exercer o patrocínio.

    Artigo 312.º

    (Declaração do impedimento)

    1. Sem prejuízo do disposto no artigo 521.º, quando tenha conhecimento da verificação de alguma das causas de impedimento, deve logo o juiz, por despacho nos autos, declarar-se impedido.

    2. Se o juiz não se declarar impedido, podem as partes, até à sentença, requerer a declaração do impedimento; seja qual for o valor da causa, é sempre admissível recurso da decisão de indeferimento, para o tribunal imediatamente superior.

    3. Do despacho proferido sobre o impedimento de algum dos juízes do Tribunal de Última Instância pode reclamar-se para a conferência, não intervindo na decisão o juiz a quem o impedimento respeitar e procedendo-se, quando necessário, à respectiva substituição.

    4. Ao despacho proferido sobre o impedimento de algum dos juízes do Tribunal de Segunda Instância é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 620.º, mas o recurso do acórdão da conferência sobe imediatamente e em separado.

    Artigo 313.º

    (Causas de impedimento nos tribunais colectivos e nas conferências)

    1. Não podem intervir simultaneamente no julgamento de tribunal colectivo e em conferência juízes que sejam, entre si, cônjuges, unidos de facto, parentes ou afins na linha recta ou no segundo grau da linha colateral.

    2. Dos juízes mencionados no número anterior intervém unicamente:

    a) Tratando-se de tribunal colectivo, o juiz que preside a esse tribunal ou, se o impedimento disser respeito somente aos adjuntos, o mais antigo;

    b) Tratando-se de conferência, o juiz que deva votar em primeiro lugar.

    Artigo 314.º

    (Impedimentos do Ministério Público e dos funcionários da secretaria)

    1. Aos representantes do Ministério Público é aplicável o disposto nas alíneas a), b) e g) do n.º 1 do artigo 311.º, estando também impedidos quando tenham intervindo na causa como mandatários ou peritos, constituídos ou designados pela parte contrária àquela que teriam de representar ou a quem teriam de prestar assistência.

    2. Aos funcionários da secretaria é aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 311.º, estando também impedidos quando tenham intervindo na causa como mandatários ou peritos de qualquer das partes.

    3. O representante do Ministério Público ou o funcionário da secretaria, que esteja abrangido por qualquer impedimento, deve declará-lo imediatamente no processo; se o não fizer, o juiz, enquanto a pessoa impedida tiver de intervir na causa, conhece do impedimento, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, observando-se o disposto no artigo 325.º

    4. A procedência do impedimento do funcionário da secretaria, ainda que por este declarado, é sempre apreciada pelo juiz.

    Secção VII

    Suspeições

    Artigo 315.º

    (Pedido de escusa por parte do juiz)

    1. O juiz pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos no artigo seguinte e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade.

    2. O pedido é apresentado antes de proferido o primeiro despacho ou antes da primeira intervenção no processo, se esta for anterior a qualquer despacho; quando forem supervenientes os factos que justificam o pedido ou o conhecimento deles pelo juiz, a escusa é solicitada antes do primeiro despacho ou intervenção no processo, posterior a esse conhecimento.

    3. O pedido contém a indicação precisa dos factos que o justificam e é dirigido ao presidente do Tribunal de Segunda Instância ou, se o juiz pertencer ao Tribunal de Última Instância, ao presidente deste tribunal.

    4. O presidente pode colher quaisquer informações e, quando o pedido tiver por fundamento algum dos factos especificados no artigo seguinte, ouve, se o entender conveniente, a parte que poderia requerer a recusa, mandando-lhe entregar cópia da exposição do juiz; o presidente decide sem recurso.

    5. É aplicável ao pedido de escusa por parte do juiz o disposto nos artigos 321.º e 322.º, com as necessárias adaptações.

    Artigo 316.º

    (Recusa requerida pelas partes)

    1. A recusa de intervenção do juiz na causa pode ser requerida pelas partes, com fundamento em suspeição:

    a) Se existir parentesco ou afinidade, não compreendidos no artigo 311.º, em linha recta ou até ao quarto grau da linha colateral, entre o juiz ou o seu cônjuge e alguma das partes ou pessoa que tenha, em relação ao objecto da causa, interesse que lhe permitisse ser nela parte principal;

    b) Se houver causa em que seja parte o juiz ou o seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta e alguma das partes for juiz nessa causa;

    c) Se houver, ou tiver havido nos 3 anos antecedentes, qualquer causa, não compreendida na alínea g) do n.º 1 do artigo 311.º, entre alguma das partes ou o seu cônjuge e o juiz ou seu cônjuge, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta;

    d) Se o juiz ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta, for credor ou devedor de alguma das partes, ou tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a uma das partes;

    e) Se o juiz for protutor, herdeiro presumido, donatário ou patrão de alguma das partes, ou membro da direcção ou administração de qualquer pessoa colectiva, parte na causa;

    f) Se o juiz tiver recebido dádivas antes ou depois de instaurado o processo e por causa dele, ou se tiver fornecido meios para as despesas do processo;

    g) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes.

    2. O disposto na alínea c) do número anterior abrange as causas criminais quando as pessoas aí designadas sejam ou tenham sido ofendidas, assistentes, denunciantes, queixosas, participantes ou arguidas.

    3. Nos casos das alíneas c) e d) do n.º 1 é julgada improcedente a suspeição quando as circunstâncias de facto convençam de que a acção foi proposta ou o crédito foi adquirido para se obter motivo de recusa do juiz.

    Artigo 317.º

    (Prazo para requerer a recusa)

    1. O prazo para requerer a recusa corre desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos termos do n.º 2 do artigo 315.º, a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervier em algum acto do processo; o réu citado para a causa pode requerer a recusa até ao termo do prazo que lhe é concedido para a defesa.

    2. A parte pode denunciar ao juiz o fundamento da suspeição, antes de ele intervir no processo; neste caso o juiz, se não quiser fazer uso da faculdade concedida pelo artigo 315.º, declara-o logo em despacho no processo e suspendem-se os termos deste até decorrer o prazo para a apresentação do requerimento de recusa, contado a partir da notificação daquele despacho.

    3. Se o fundamento da suspeição ou o seu conhecimento for superveniente, a parte denuncia o facto ao juiz logo que tenha conhecimento dele, sob pena de não poder mais tarde requerer a recusa; neste caso, observa-se o disposto no número anterior.

    4. Se o juiz tiver pedido dispensa de intervir na causa, mas o seu pedido de escusa não tiver sido atendido, o fundamento da suspeição constante do requerimento de recusa deve ser diferente do que ele tiver invocado e o prazo para a apresentação deste requerimento corre desde a primeira notificação ou intervenção da parte no processo, posterior ao indeferimento do pedido de escusa do juiz.

    Artigo 318.º

    (Termos do requerimento e processamento do incidente)

    1. O recusante indica com precisão os fundamentos da suspeição e, autuado o requerimento por apenso, é este concluso ao juiz recusado para responder; a falta de resposta ou de impugnação dos factos alegados importa o reconhecimento destes.

    2. Não havendo diligências instrutórias a efectuar, o juiz manda logo desapensar o processo do incidente e remetê-lo ao presidente do Tribunal de Segunda Instância; no caso contrário, o processo é concluso ao juiz substituto, que ordena a produção das provas oferecidas e, finda esta, a remessa do processo.

    3. A parte contrária ao recusante pode intervir no incidente como assistente.

    Artigo 319.º

    (Julgamento do incidente)

    1. Recebido o processo, o presidente do Tribunal de Segunda Instância pode requisitar das partes ou do juiz recusado os esclarecimentos que julgue necessários; a requisição é feita por ofício dirigido ao juiz recusado, ou ao substituto quando os esclarecimentos devam ser fornecidos pelas partes.

    2. Se os documentos destinados a fazer prova dos factos alegados no requerimento de recusa ou na resposta não puderem ser logo oferecidos, o presidente admite-os posteriormente, quando julgue justificada a demora.

    3. Concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o presidente decide sem recurso; quando julgar improcedente a suspeição, aprecia se o recusante procedeu de má fé.

    Artigo 320.º

    (Recusa de juiz de tribunal superior)

    O requerimento de recusa de juiz do Tribunal de Segunda Instância ou do Tribunal de Última Instância é apreciado pelo presidente do respectivo tribunal, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos antecedentes.

    Artigo 321.º

    (Influência do incidente na marcha do processo)

    1. A causa principal segue os seus termos, intervindo nela o juiz substituto; mas nem o despacho saneador nem a decisão final são proferidos enquanto não estiver julgada a suspeição.

    2. No Tribunal de Segunda Instância e no Tribunal de Última Instância, quando for requerida a recusa do relator, serve de relator o juiz que o deva substituir e o processo vai com vista ao juiz que deva substituir este último; mas não se conhece do objecto da acção nem se profere decisão que possa prejudicar o seu conhecimento enquanto não for julgada a suspeição.

    Artigo 322.º

    (Consequências da decisão do incidente)

    1. Julgada procedente a suspeição, continua a intervir no processo o juiz que foi chamado em substituição, nos termos do artigo anterior.

    2. Se a suspeição for julgada improcedente, intervém na decisão da causa o juiz que foi averbado de suspeito, ainda que o processo tenha já os vistos necessários para o julgamento.

    Artigo 323.º

    (Recusa de funcionário da secretaria)

    1. Podem também as partes requerer a recusa de funcionário da secretaria com os fundamentos indicados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 316.º, exceptuada a alínea b).

    2. Os factos designados nas alíneas c) e d) do n.º 1 do mesmo artigo só podem ser invocados como fundamento de suspeição quando se verifiquem entre o funcionário ou seu cônjuge e qualquer das partes.

    Artigo 324.º

    (Contagem do prazo para requerer a recusa)

    1. O prazo para o autor requerer a recusa de funcionário da secretaria conta-se do recebimento da petição inicial na secretaria ou da distribuição, se desta depender a intervenção do funcionário.

    2. O réu pode requerer a recusa até ao termo do prazo para apresentar a defesa.

    3. Sendo superveniente o fundamento da suspeição, o prazo conta-se desde que o facto tenha chegado ao conhecimento do interessado.

    Artigo 325.º

    (Processamento do incidente)

    O incidente é processado nos termos do artigo 318.º, com as modificações seguintes:

    a) Ao recusado é facultado o exame do processo para responder, não tendo a parte contrária ao recusante intervenção no incidente;

    b) Enquanto não for julgada a suspeição, o funcionário não pode intervir no processo;

    c) O juiz da causa assegura todos os termos e actos do incidente e decide, sem recurso, a suspeição.

    Título III

    Dos procedimentos cautelares

    Capítulo I

    Procedimento cautelar comum

    Artigo 326.º

    (Âmbito)

    1. Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer, se ao caso não convier nenhuma das providências reguladas no capítulo subsequente, a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.

    2. O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor.

    3. O tribunal pode decretar providência diversa da concretamente requerida.

    4. O tribunal pode autorizar a cumulação de providências a que caibam formas de procedimento diferentes, desde que os procedimentos não sigam uma tramitação manifestamente incompatível e haja na cumulação interesse relevante; neste caso, incumbe-lhe adaptar a tramitação do procedimento à cumulação autorizada.

    5. Não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que tenha sido julgada injustificada ou tenha caducado.

    Artigo 327.º

    (Urgência do procedimento cautelar)

    1. Os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente, precedendo os respectivos actos qualquer outro serviço judicial não urgente.

    2. Os procedimentos instaurados perante o tribunal competente devem ser decididos, em primeira instância, no prazo de 2 meses ou, se o requerido não tiver sido citado, de 15 dias.

    Artigo 328.º

    (Relação entre o procedimento cautelar e a acção principal)

    1. O procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de acção declarativa ou executiva.

    2. O procedimento cautelar é instaurado no tribunal em que possa ser proposta a acção respectiva ou no tribunal onde esta corre, consoante seja requerido antes ou depois da proposição da acção.

    3. Requerido antes da proposição da acção, é o procedimento apensado aos autos desta, logo que a acção seja instaurada; e se a acção for proposta ou vier a correr noutro tribunal, para aí é remetido o apenso, ficando o juiz da acção com exclusiva competência para os termos subsequentes à remessa.

    4. Requerido no decurso da acção, é o procedimento processado por apenso, a não ser que a acção esteja pendente de recurso; neste caso a apensação só se faz quando o procedimento estiver findo ou quando os autos da acção principal baixem à primeira instância.

    5. O julgamento da matéria de facto e a decisão final proferida no procedimento cautelar não têm qualquer influência no julgamento da acção principal.

    6. Nos casos em que, nos termos de convenções internacionais aplicáveis em Macau ou de acordos no domínio da cooperação judiciária, o procedimento cautelar seja dependência de uma causa que já foi ou deva ser intentada em tribunal do exterior de Macau, o requerente deve fazer prova da pendência da causa principal, através de certidão passada pelo respectivo tribunal.

    Artigo 329.º

    (Processamento)

    1. Com a petição, o requerente deve oferecer prova sumária do direito ameaçado e justificar o receio da lesão.

    2. É sempre admissível a fixação, nos termos da lei civil, da sanção pecuniária compulsória que se mostre adequada a assegurar a efectividade da providência decretada.

    3. É subsidiariamente aplicável aos procedimentos cautelares o disposto nos artigos 244.º a 246.º

    Artigo 330.º

    (Contraditório do requerido)

    1. O tribunal ouve o requerido antes do decretamento da providência, excepto quando a audiência puser em risco sério o respectivo fim ou eficácia.

    2. Quando seja ouvido antes do decretamento da providência, o requerido é citado para deduzir oposição, sendo a citação substituída por notificação quando já tenha sido citado para a causa principal.

    3. Não tem lugar a citação edital, devendo o juiz dispensar a audiência do requerido quando se certificar que a citação pessoal deste não é viável.

    4. A revelia do requerido que tenha sido citado tem os efeitos previstos no processo comum de declaração.

    5. Quando o requerido não for ouvido e a providência vier a ser decretada, só após a sua realização é notificado da decisão que a ordenou, aplicando-se à notificação o preceituado quanto à citação.

    6. Se a acção for proposta depois de o réu ter sido citado no procedimento cautelar, a proposição produz efeitos contra ele desde a apresentação da petição inicial.

    Artigo 331.º

    (Audiência final)

    1. Findo o prazo da oposição, quando o requerido tenha sido ouvido, procede-se, quando necessário, à produção das provas requeridas ou oficiosamente determinadas pelo juiz.

    2. A audiência final só pode ser adiada se faltar o mandatário de alguma das partes devendo, neste caso, realizar-se num dos 5 dias subsequentes.

    3. A falta de alguma pessoa convocada e de cujo depoimento se não prescinda, bem como a necessidade de realizar qualquer diligência probatória no decurso da audiência, apenas determinam a suspensão desta na altura conveniente, designando-se logo data para a sua continuação.

    4. São sempre gravados os depoimentos prestados quando o requerido não tenha sido ouvido antes de ordenada a providência cautelar.

    Artigo 332.º

    (Deferimento e substituição da providência)

    1. A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.

    2. A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal, quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar.

    3. A providência decretada pode ser substituída por caução adequada, a pedido do requerido, sempre que a caução oferecida, ouvido o requerente, se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente.

    4. A substituição por caução não prejudica o direito de recorrer do despacho que tenha ordenado a providência substituída, nem a faculdade de contra esta deduzir oposição, nos termos do artigo seguinte.

    Artigo 333.º

    (Contraditório subsequente ao decretamento da providência)

    1. Quando não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, o requerido pode, em alternativa, na sequência da notificação prevista no n.º 5 do artigo 330.º:

    a) Recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida;

    b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou fazer uso de meios de prova não considerados pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 331.º e 332.º

    2. No caso a que se refere a alínea b) do número anterior, o juiz decide da manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada, cabendo recurso desta decisão, que constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida.

    Artigo 334.º

    (Caducidade da providência)

    1. A providência cautelar caduca:

    a) Se o requerente não propuser a acção da qual a providência depende dentro de 30 dias, a contar da data em que lhe tiver sido notificada a decisão que a tenha ordenado, sem prejuízo do disposto no n.º 2;

    b) Se, proposta a acção, o processo estiver parado mais de 30 dias, por negligência do requerente;

    c) Se a acção vier a ser julgada improcedente, por decisão transitada em julgado;

    d) Se o réu for absolvido da instância e o requerente não propuser nova acção em tempo de aproveitar os efeitos da proposição da anterior;

    e) Se o direito que o requerente pretende acautelar se tiver extinguido.

    2. Se o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, o prazo para a proposição da acção de que aquela depende é de 10 dias a contar da notificação ao requerente de que foi efectuada ao requerido a notificação prevista no n.º 5 do artigo 330.º

    3. Quando a providência cautelar tenha sido substituída por caução, fica esta sem efeito nos mesmos termos em que o ficaria a providência substituída, ordenando-se o levantamento daquela.

    4. A extinção do procedimento e o levantamento da providência são determinados pelo juiz, com prévia audiência do requerente, logo que se demonstre nos autos a ocorrência do facto extintivo.

    Artigo 335.º

    (Responsabilidade do requerente)

    1. Se a providência for considerada injustificada ou vier a caducar por facto imputável ao requerente, responde este pelos danos causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal.

    2. Sempre que o julgue conveniente em face das circunstâncias, pode o juiz, mesmo sem audiência do requerido, tornar a concessão da providência dependente da prestação de caução adequada pelo requerente.

    Artigo 336.º

    (Garantia penal da providência)

    Incorre na pena do crime de desobediência qualificada todo aquele que infrinja a providência cautelar decretada, sem prejuízo das medidas adequadas à sua execução coerciva.

    Artigo 337.º

    (Aplicação subsidiária aos procedimentos cautelares especificados)

    1. Com excepção do preceituado no n.º 2 do artigo 332.º, as disposições constantes deste capítulo são aplicáveis aos procedimentos cautelares regulados no capítulo subsequente, em tudo quanto nele se não encontre especialmente prevenido.

    2. O disposto no n.º 2 do artigo 335.º apenas é aplicável ao arresto e ao embargo de obra nova.

    Capítulo II

    Procedimentos cautelares especificados

    Secção I

    Restituição provisória de posse

    Artigo 338.º

    (Casos em que tem lugar)

    No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência.

    Artigo 339.º

    (Termos em que a restituição é ordenada)

    Se o juiz reconhecer, pelo exame das provas, que o requerente tinha a posse e foi esbulhado dela violentamente, ordena a restituição, sem citação nem audiência do esbulhador.

    Artigo 340.º

    (Defesa da posse mediante providência não especificada)

    Ao possuidor que seja esbulhado ou perturbado no exercício do seu direito, sem que ocorram as circunstâncias previstas no artigo 338.º, é facultado, nos termos gerais, o procedimento cautelar comum.

    SECÇÃO II

    Suspensão de deliberações sociais

    Artigo 341.º

    (Pressupostos e formalidades)

    1. Se alguma associação ou sociedade, civil ou comercial, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao acto constitutivo, qualquer associado ou sócio pode requerer, no prazo de 10 dias se não for outro o fixado em disposição especial, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de associado ou sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável.

    2. O associado ou sócio deve instruir o requerimento com cópia da acta em que as deliberações foram tomadas; a administração deve fornecer essa cópia ao requerente no prazo de 24 horas, a contar do momento em que ele o requeira; quando a lei dispense reunião de assembleia, a cópia da acta é substituída por documento comprovativo da deliberação.

    3. O prazo fixado para o requerimento da suspensão conta-se, na falta de disposição especial, da data da assembleia em que as deliberações foram tomadas ou, se o requerente não tiver sido regularmente convocado para a assembleia, da data em que ele teve conhecimento das deliberações.

    Artigo 342.º

    (Contestação e decisão)

    1. Se o requerente alegar que lhe não foi fornecida cópia da acta ou o documento correspondente, dentro do prazo fixado no n.º 2 do artigo anterior, a citação da requerida é feita com a cominação de que a contestação não será recebida sem vir acompanhada da cópia ou do documento em falta.

    2. Ainda que a deliberação seja contrária à lei, aos estatutos ou ao acto constitutivo, o juiz pode recusar a suspensão se esta causar prejuízo superior ao que pode derivar da execução.

    3. A partir da citação, e enquanto não for julgado em primeira instância o pedido de suspensão, a requerida não pode executar a deliberação impugnada.

    Artigo 343.º

    (Suspensão das deliberações da assembleia de condóminos)

    1. O disposto nesta secção é aplicável, com as necessárias adaptações, à suspensão de deliberações anuláveis da assembleia de condóminos de prédio sujeito ao regime de propriedade horizontal.

    2. É citada para contestar a pessoa a quem compete a representação judiciária dos condóminos na acção de anulação.

    Secção III

    Alimentos provisórios

    Artigo 344.º

    (Fundamento)

    1. Como dependência da acção em que, principal ou acessoriamente, se peça a prestação de alimentos, pode o interessado requerer a fixação da quantia mensal que deva receber, a título de alimentos provisórios, enquanto não houver pagamento da primeira prestação definitiva.

    2. A prestação alimentícia provisória é fixada em função do estritamente necessário para o sustento, habitação e vestuário do requerente e também para as despesas da acção, quando o requerente não possa beneficiar do apoio judiciário; neste caso, a parte relativa ao custeio da demanda deve ser autonomizada da que se destina aos alimentos.

    Artigo 345.º

    (Procedimento)

    1. Recebida em juízo a petição de alimentos provisórios, é logo designado dia para o julgamento, sendo as partes advertidas de que devem comparecer pessoalmente na audiência ou nela se fazer representar por procurador com poderes especiais para transigir.

    2. A contestação é oferecida na própria audiência e nesta o juiz deve procurar obter a fixação de alimentos por acordo, que logo homologa por sentença.

    3. Na falta de alguma das partes ou frustrando-se a tentativa de conciliação, o juiz ordena a produção da prova e, de seguida, decide, por sentença oral, sucintamente fundamentada.

    Artigo 346.º

    (Prestação de alimentos)

    1. Os alimentos são devidos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da dedução do respectivo pedido.

    2. Se houver fundamento para alterar ou fazer cessar a prestação fixada, é o pedido deduzido no mesmo processo, observando-se os termos prescritos nos artigos anteriores.

    Artigo 347.º

    (Regime especial da responsabilidade do requerente)

    O requerente dos alimentos provisórios só responde pelos danos causados com a improcedência ou caducidade da providência se tiver actuado de má fé, devendo a indemnização ser fixada equitativamente e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1848.º do Código Civil.

    Secção IV

    Arbitramento de reparação provisória

    Artigo 348.º

    (Fundamento)

    1. Como dependência da acção de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, podem os lesados, bem como os titulares do direito a que se refere o n.º 3 do artigo 488.º do Código Civil, requerer o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano.

    2. O juiz defere a providência requerida, desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do requerido.

    3. A liquidação provisória, a imputar na liquidação definitiva do dano, é fixada equitativamente pelo tribunal.

    4. O disposto nos números anteriores é também aplicável aos casos em que a pretensão indemnizatória se funde em dano susceptível de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado.

    Artigo 349.º

    (Processamento)

    1. É aplicável ao processamento da providência referida no artigo anterior o disposto acerca dos alimentos provisórios, com as necessárias adaptações.

    2. Na falta de pagamento voluntário da reparação provisoriamente arbitrada, a decisão é imediatamente exequível, seguindo-se os termos da execução especial por alimentos.

    Artigo 350.º

    (Caducidade da providência e repetição das quantias pagas)

    1. Se a providência decretada vier a caducar, deve o requerente restituir todas as quantias recebidas, nos termos previstos para o enriquecimento sem causa.

    2. A decisão final, proferida na acção de indemnização, quando não arbitrar qualquer reparação ou atribuir reparação inferior à provisoriamente estabelecida, condena sempre o lesado a restituir o que for devido.

    Secção V

    Arresto

    Artigo 351.º

    (Fundamento)

    1. O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor.

    2. O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrariar o preceituado nesta secção.

    Artigo 352.º

    (Processamento)

    1. O requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência.

    2. Sendo o arresto requerido contra o adquirente de bens do devedor, o requerente, se não mostrar ter sido judicialmente impugnada a aquisição, deduz os factos que tornem provável a procedência da impugnação.

    Artigo 353.º

    (Termos subsequentes)

    1. Produzidas as provas, o arresto é decretado, sem audiência da parte contrária, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais.

    2. Se o arresto tiver sido requerido em mais bens que os suficientes para segurança normal do crédito, reduz-se a garantia aos justos limites.

    3. O arrestado não pode ser privado dos rendimentos estritamente necessários aos seus alimentos e da sua família, que lhe são fixados nos termos previstos para os alimentos provisórios.

    Artigo 354.º

    (Arresto de navios e sua carga)

    1. Tratando-se de arresto de navio ou da sua carga, incumbe ao requerente demonstrar, para além do preenchimento dos requisitos gerais, que a penhora é admissível, atenta a natureza do crédito.

    2. No caso previsto no número anterior, a apreensão não se realiza se o devedor oferecer logo caução que o credor aceite ou que o juiz, dentro de 2 dias, julgue idónea, ficando sustada a saída do navio até à prestação de caução.

    Artigo 355.º

    (Caso especial de caducidade)

    O arresto fica sem efeito, não só nas situações previstas no artigo 334.º, mas também no caso de, obtida na acção de condenação no cumprimento da obrigação sentença com trânsito em julgado, o credor insatisfeito não promover execução dentro dos 2 meses subsequentes, ou se, promovida a execução, o processo ficar sem andamento durante mais de 30 dias, por negligência do exequente.

    Secção VI

    Embargo de obra nova

    Artigo 356.º

    (Fundamento do embargo — Embargo extrajudicial)

    1. Aquele que se considere ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo, pode requerer, no prazo de 30 dias após o conhecimento do facto, a imediata suspensão da obra, trabalho ou serviço.

    2. O interessado pode promover directamente o embargo por via extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o dono da obra ou, não estando este presente, quem a dirigir, para a não continuar.

    3. O embargo previsto no número anterior fica sem efeito se, dentro de 5 dias, não for requerida a ratificação judicial.

    Artigo 357.º

    (Embargo por parte de pessoas colectivas públicas)

    Quando careçam de competência para decretar embargo administrativo, podem o Território e as demais pessoas colectivas públicas requerer o embargo, nos termos desta secção, de obra iniciada em contravenção da lei ou dos regulamentos; este requerimento não está sujeito ao prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior.

    Artigo 358.º

    (Obras que não podem ser embargadas)

    Não podem ser embargadas, nos termos desta secção, as obras do Território, das demais pessoas colectivas públicas e das entidades concessionárias de obras ou serviços públicos quando, por o litígio se reportar a uma relação jurídico-administrativa, a defesa dos direitos ou interesses lesados se deva efectivar através dos meios previstos na lei de processo administrativo contencioso.

    Artigo 359.º

    (Processamento do embargo)

    1. O embargo é feito ou ratificado por meio de auto, no qual se descreve o estado da obra e, quando seja possível, a sua medição, notificando-se o dono da obra ou, não estando este presente, aquele que a dirigir, para a não continuar.

    2. O auto é assinado pelo funcionário que o lavre e pelo notificando, assinando duas testemunhas quando este não possa ou não queira assinar.

    3. No acto do embargo podem ser efectuadas reproduções mecânicas da obra, identificando-se no auto o respectivo suporte material.

    Artigo 360.º

    (Autorização da continuação da obra)

    1. Embargada a obra, pode ser autorizada a sua continuação, a requerimento do embargado, quando se reconheça que a destruição restituirá o embargante ao estado anterior à continuação ou que o prejuízo resultante da paralisação da obra é consideravelmente superior ao que pode advir da sua continuação.

    2. A autorização da continuação da obra depende de caução prévia às despesas de destruição total.

    Artigo 361.º

    (Continuação abusiva da obra)

    1. Se o embargado continuar a obra, sem autorização, depois da notificação e enquanto o embargo subsistir, pode o embargante requerer que seja destruída a parte inovada.

    2. Averiguada a continuação abusiva da obra, é o embargado condenado a destruí-la; se o não fizer dentro do prazo fixado, promove-se nos próprios autos a execução para a prestação de facto devida.

    Secção VII

    Arrolamento

    Artigo 362.º

    (Fundamento)

    1. Havendo justo receio de extravio de documento, ou de ocultação ou dissipação de bens, pode requerer-se o seu arrolamento.

    2. O arrolamento é dependência da acção à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas.

    Artigo 363.º

    (Requerimento)

    O requerente deve fazer prova sumária do direito relativo às coisas a arrolar e dos factos em que fundamenta o receio do seu extravio, ocultação ou dissipação; se o direito relativo às coisas a arrolar depender de acção proposta ou a propor, deve o requerente deduzir os factos que tornem provável a procedência do pedido correspondente.

    Artigo 364.º

    (Decretamento da providência)

    Produzidas as provas que forem julgadas necessárias, o juiz decreta a providência se adquirir a convicção de que, sem ela, o interesse do requerente corre risco sério; no respectivo despacho, faz logo a nomeação de um depositário e, para efeitos de avaliação dos bens, de um perito.

    Artigo 365.º

    (Como se faz o arrolamento)

    1. O arrolamento consiste no relacionamento, avaliação e depósito dos bens.

    2. É lavrado auto em que se relacionam os bens, em verbas numeradas, como no processo de inventário, se declara o valor fixado pelo perito e se certifica a entrega ao depositário ou o diverso destino que tiveram.

    3. O auto menciona ainda todas as ocorrências com interesse e é assinado pelo funcionário que o lavre, pelo depositário e pelo possuidor ou detentor dos bens, se estiver presente, devendo assinar duas testemunhas quando não for assinado pelo possuidor ou detentor.

    4. O acto do arrolamento é feito na presença do possuidor ou detentor dos bens, sempre que esteja no local ou seja possível obter a sua comparência; pode este interessado fazer-se representar por mandatário judicial.

    5. O arrolamento de documentos faz-se em termos semelhantes, mas sem necessidade de avaliação.

    6. São aplicáveis ao arrolamento as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrarie o estabelecido nesta secção ou a própria natureza daquela providência.

    Artigo 366.º

    (Casos de imposição de selos)

    1. Quando haja urgência no arrolamento e não seja possível efectuá-lo imediatamente ou quando se não possa concluí-lo no dia em que foi iniciado, impõem-se selos nas portas das casas ou nos móveis em que estejam as coisas a arrolar, adoptando-se as providências necessárias para a sua segurança e continuando-se a diligência no dia que for designado.

    2. Os objectos, papéis ou valores de que não seja necessário fazer uso e que não sofram deterioração por estarem fechados são, depois de arrolados, encerrados em caixas lacradas com selo, que se depositam na entidade responsável pela Caixa Geral do Tesouro do Território.

    Artigo 367.º

    (Quem deve ser o depositário)

    1. Quando o arrolamento seja dependência de inventário, é depositário a pessoa a quem caiba a função de cabeça-de-casal, sendo a relação de bens substituída pelo auto de arrolamento.

    2. Nos outros casos, o depositário é o próprio possuidor ou detentor das coisas arroladas, salvo se houver manifesto inconveniente em que lhe sejam entregues.

    Artigo 368.º

    (Arrolamentos especiais)

    1. Como preliminar ou incidente da acção de divórcio ou anulação de casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro.

    2. Se houver bens abandonados, por estar ausente o seu titular, por estar jacente a herança, ou por outro motivo, e tornando-se necessário acautelar a perda ou deterioração desses bens, pode também requerer-se o respectivo arrolamento.

    3. Não é aplicável aos arrolamentos previstos nos números anteriores o disposto no n.º 1 do artigo 362.º

    Título IV

    Das formas de processo

    Capítulo I

    Disposições gerais

    Artigo 369.º

    (Processo comum e processos especiais)

    1. O processo pode ser comum ou especial.

    2. O processo especial aplica-se aos casos expressamente indicados na lei, sendo o processo comum aplicável a todos os casos a que não corresponda processo especial.

    Artigo 370.º

    (Formas de processo comum)

    O processo comum é ordinário ou sumário.

    Capítulo II

    Processo de declaração

    Artigo 371.º*

    (Âmbito do processo ordinário e sumário)

    A acção declarativa sujeita ao processo comum, cujo valor não exceda 250 000 patacas, segue a forma sumária; em todos os demais casos se emprega a forma ordinária.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/2019

    Artigo 372.º

    (Disposições reguladoras do processo sumário e dos processos especiais)

    1. O processo sumário e os processos especiais regem-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, observa-se o que se acha estabelecido para o processo ordinário.

    2. Nos processos especiais observa-se ainda o seguinte:

    a) O registo dos depoimentos segue o disposto no artigo 447.º e, quando a decisão final admita recurso ordinário, no artigo 448.º;

    b) Sempre que haja lugar a venda de bens, é esta feita pelas formas prescritas para o processo de execução e precedida das citações ordenadas no n.º 1 do artigo 755.º, observando-se quanto à verificação dos créditos o disposto nos artigos 758.º e seguintes, com as necessárias adaptações.

    Artigo 373.º

    (Simplificação do esquema processual da acção)

    1. Seja qual for a forma de processo aplicável, as partes podem acordar em limitar a intervenção do tribunal à fase da instrução, discussão e julgamento da causa, desde que a petição inicial seja subscrita por ambas as partes ou acompanhada da declaração de concordância do réu com os termos da petição inicial subscrita pelo autor, e nela se mencionem os factos assentes, sem prejuízo do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 406.º, e os factos controvertidos, bem como a posição de cada uma das partes acerca das questões de direito debatidas.

    2. Se a divergência das partes se limitar à solução jurídica do caso, pode a intervenção do tribunal limitar-se ao julgamento da causa, após o debate dos advogados relativamente aos factos aceites pelas partes.

    Capítulo III

    Processo de execução

    Artigo 374.º

    (Âmbito do processo ordinário e sumário)

    1. Seguem a forma ordinária as acções executivas sujeitas ao processo comum que se fundam:

    a) Em título executivo que não seja sentença;

    b) Em sentença que condene no cumprimento de obrigação que careça de ser liquidada nos termos dos artigos 690.º e seguintes.

    2. As acções executivas sujeitas ao processo comum que se fundam em sentença seguem a forma sumária, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior.

    Artigo 375.º

    (Disposições reguladoras)

    1. São subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da acção executiva.

    2. À acção executiva para entrega de coisa certa e para prestação de facto são aplicáveis, na parte em que o puderem ser, as disposições relativas à acção executiva para pagamento de quantia certa.

    3. Ao processo sumário de execução aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo ordinário de execução, com as necessárias adaptações.

    4. Aos processos especiais de execução aplicam-se subsidiariamente:

    a) As disposições gerais do processo comum de execução;

    b) As disposições do processo ordinário ou sumário de execução, consoante o título em que se fundam, nos termos do artigo anterior.

    Título V

    Das custas, multa e indemnização

    Capítulo I

    Custas

    Artigo 376.º

    (Regra geral)

    1. A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas tiver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.

    2. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.

    3. Tendo ficado vencidos vários autores ou vários réus, respondem pelas custas em partes iguais, salvo se houver diferença sensível quanto à participação de cada um deles na acção, porque nesse caso as custas são distribuídas segundo a medida da sua participação; no caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.

    Artigo 377.º

    (Responsabilidade do autor)

    1. As custas ficam a cargo do autor quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, excepto se estas resultarem de facto imputável ao réu.

    2. Quando o autor se proponha exercer um mero direito potestativo, as custas só são pagas pelo réu vencido se for de protecção a este a finalidade legal da acção.

    Artigo 378.º

    (Actos e diligências que não entram na regra geral)

    1. A responsabilidade do vencido no tocante às custas não abrange:

    a) Os actos e incidentes supérfluos, considerando-se como tal aqueles que são desnecessários para a declaração ou defesa do direito;

    b) As diligências e actos que tiverem de repetir-se por culpa de algum funcionário de justiça, bem como as despesas a que der causa o adiamento de acto judicial por falta não justificada de pessoa que devia comparecer.

    2. As custas dos actos e incidentes referidos na alínea a) do número anterior ficam à conta de quem os requereu; as custas das diligências e actos a que se refere a alínea b) são pagas pelo funcionário ou pela pessoa respectiva.

    3. O funcionário a quem for imputável a nulidade de actos do processo responde pelos prejuízos causados.

    Artigo 379.º

    (Repartição do encargo)

    Se a oposição do réu era fundada no momento em que foi deduzida e deixou de o ser por circunstâncias supervenientes, cada uma das partes paga as custas relativas aos actos praticados durante o período em que exerceu no processo uma actividade injustificada.

    Artigo 380.º

    (Confissão, desistência ou transacção)

    1. Quando a causa termine por desistência ou confissão, as custas são pagas pela parte que desistir ou confessar; e, se a desistência ou confissão for parcial, a responsabilidade pelas custas é proporcional à parte de que se desistiu ou que se confessou.

    2. No caso de transacção, as custas são pagas a meio, salvo acordo em contrário; mas quando a transacção se faça entre uma parte isenta ou dispensada do pagamento de custas e outra não isenta nem dispensada, o juiz, ouvido o Ministério Público, determina a proporção em que as custas devem ser pagas.

    Artigo 381.º

    (Responsabilidade do assistente)

    Aquele que tiver intervindo na causa como assistente é condenado, se o assistido decair, numa quota-parte das custas a cargo deste, em proporção com a actividade que tiver exercido no processo, mas nunca superior a um décimo.

    Artigo 382.º

    (Procedimentos cautelares, habilitação e notificações)

    1. As custas dos procedimentos cautelares e as do incidente de habilitação são pagas pelo requerente, quando não haja oposição, mas são atendidas na acção respectiva; havendo oposição, observa-se o disposto no artigo 376.º e no n.º 1 do artigo 377.º

    2. As custas da produção de prova que tenha lugar antes de proposta a acção são pagas pelo requerente e atendidas na acção que se propuser.

    3. As custas das notificações avulsas são pagas pelo requerente.

    Artigo 383.º

    (Pagamento dos honorários pelas custas)

    1. Os mandatários judiciais e técnicos da parte vencedora podem requerer que o seu crédito por honorários, despesas e adiantamentos seja, total ou parcialmente, satisfeito pelas custas que o seu constituinte tem direito a receber da parte vencida; se assim o requererem, é ouvida a parte vencedora e em seguida decide-se.

    2. Se a parte vencedora impugnar o quantitativo do crédito do mandatário, só é satisfeita a parte não impugnada.

    Artigo 384.º

    (Garantia de pagamento)

    As custas da execução saem precípuas do produto dos bens penhorados.

    Capítulo II

    Multa e indemnização

    Artigo 385.º

    (Litigância de má fé)

    1. Tendo litigado de má fé, a parte é condenada em multa.

    2. Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:

    a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;

    b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;

    c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;

    d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

    3. Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé.

    Artigo 386.º

    (Indemnização)

    1. A parte contrária pode pedir a condenação do litigante de má fé no pagamento de uma indemnização.

    2. A indemnização pode consistir:

    a) No reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos;

    b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência da má fé.

    3. O juiz opta pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má fé, fixando-a sempre em quantia certa.

    4. Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, são ouvidas as partes e fixa-se depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte.

    5. Os honorários são pagos directamente ao mandatário, salvo se a parte mostrar que o seu patrono já está embolsado.

    Artigo 387.º

    (Representante de incapaz ou pessoa colectiva)

    Quando a parte for um incapaz ou uma pessoa colectiva, a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização recai sobre o seu representante que esteja de má fé na causa.

    Artigo 388.º

    (Mandatário)

    Quando se reconheça que o mandatário da parte teve responsabilidade pessoal nos actos pelos quais se revelou a má fé na causa, dá-se conhecimento do facto ao organismo representativo dos advogados para que este possa aplicar as sanções respectivas e condenar o mandatário na quota-parte das custas, multa e indemnização que lhe parecer justa.

    LIVRO III

    DO PROCESSO COMUM DE DECLARAÇÃO

    Título I

    Do processo ordinário

    Capítulo I

    Articulados

    Secção I

    Petição inicial

    Artigo 389.º

    (Requisitos da petição inicial)

    1. Na petição, com que propõe a acção, deve o autor:

    a) Designar o tribunal onde a acção é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, residências e, sempre que possível, profissões e locais de trabalho;

    b) Indicar a forma do processo;

    c) Expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção;

    d) Formular o pedido;

    e) Declarar o valor da causa.

    2. No final da petição, o autor pode, desde logo, apresentar o rol de testemunhas e requerer outras provas.

    Artigo 390.º

    (Pedidos alternativos e subsidiários)

    1. É permitido formular pedidos alternativos, bem como subsidiários.

    2. Quando a escolha da prestação pertença ao devedor, a circunstância de não ser alternativo o pedido não obsta a que seja proferida condenação em alternativa.

    3. A oposição entre os pedidos não impede que um deles seja formulado subsidiariamente em relação ao outro; mas obstam a isso as circunstâncias que impedem a coligação de autores e réus.

    Artigo 391.º

    (Cumulação de pedidos)

    1. O autor pode formular cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem os obstáculos fixados no artigo 65.º

    2. No processo de divórcio litigioso é admissível a formulação de pedido destinado à fixação do direito a alimentos.

    Artigo 392.º

    (Pedidos genéricos)

    1. É permitido formular pedidos genéricos:

    a) Quando o objecto mediato da acção seja uma universalidade;

    b) Quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o artigo 563.º do Código Civil;

    c) Quando a fixação do quantitativo esteja dependente de prestação de contas ou de outro acto que deva ser praticado pelo réu.

    2. Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior o pedido pode concretizar-se em prestação determinada por meio do incidente de liquidação, quando para o efeito não caiba o processo de inventário; não sendo liquidado na acção declarativa, observa-se o disposto no n.º 2 do artigo 564.º

    Artigo 393.º

    (Pedido de prestações vincendas)

    1. Tratando-se de prestações periódicas, se o devedor deixar de cumprir, podem compreender-se no pedido tanto as prestações já vencidas como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação.

    2. Pode ainda pedir-se a condenação em prestações futuras quando se pretenda obter o despejo de um prédio no momento em que findar o arrendamento e nos casos semelhantes em que a falta de título executivo na data do vencimento da prestação possa causar grave prejuízo ao credor.

    Artigo 394.º

    (Indeferimento liminar)

    1. A petição é liminarmente indeferida:

    a) Quando for inepta, nos termos do artigo 139.º;

    b) Quando seja manifesto que a acção não pode ser proposta nos tribunais de Macau, nos termos dos artigos 15.º e seguintes;

    c) Quando seja manifesta a falta de personalidade judiciária do autor ou do réu, a sua ilegitimidade ou a falta de interesse processual;

    d) Quando a acção for proposta fora de tempo, sendo a caducidade de conhecimento oficioso, ou quando, por outro motivo, for evidente que a pretensão do autor não pode proceder.

    2. Não é admissível o indeferimento liminar parcial da petição, a não ser que dele resulte exclusão de algum dos réus.

    3. Se a forma de processo escolhida pelo autor não corresponder à natureza ou ao valor da acção, manda-se seguir a forma adequada; mas quando não possa ser utilizada para essa forma, a petição é indeferida.

    Artigo 395.º

    (Impugnação do despacho de indeferimento)

    1. Do despacho de indeferimento cabe recurso ordinário, ainda que o valor da causa esteja contido na alçada do tribunal de primeira instância.

    2. A decisão final do recurso é definitiva nos casos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, mas apenas assegura o seguimento da causa quando, sendo favorável ao autor, se relacione com a alínea d) do mesmo número.

    3. O despacho que admita o recurso ordena a citação do réu, tanto para os termos do recurso como para os da causa.

    4. Sendo revogado o despacho de indeferimento, o juiz de primeira instância manda notificar o réu, começando a correr da notificação o prazo para a contestação; se o recurso não obtiver provimento, a entrada do processo na secretaria da primeira instância é logo notificada ao autor.

    Artigo 396.º

    (Benefício concedido ao autor no caso de indeferimento)

    1. O autor pode apresentar outra petição dentro do prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho de indeferimento ou, se tiver recorrido deste despacho, da notificação ordenada na parte final do n.º 4 do artigo anterior.

    2. Em qualquer dos casos, a acção considera-se proposta na data em que a primeira petição tenha dado entrada na secretaria e, se o réu já tiver sido citado, é notificado para contestar.

    Artigo 397.º

    (Despacho de aperfeiçoamento)

    1. Quando não ocorra nenhum dos casos previstos no n.º 1 do artigo 394.º, mas a petição não possa ter seguimento por falta de requisitos legais ou por não vir acompanhada de documentos essenciais, ou quando apresente insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada, pode ser convidado o autor a corrigir ou completar a petição ou a apresentar os documentos em falta, marcando-se prazo para o efeito.

    2. Sendo a nova petição ou os documentos em falta apresentados dentro do prazo marcado, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior; igual regime é aplicável ao caso de a petição ser recusada pelo juiz que presida à distribuição, desde que o autor apresente outra que seja admitida na primeira distribuição seguinte.

    3. Não cabe recurso do despacho previsto no n.º 1.

    Artigo 398.º

    (Despacho de citação)

    1. Se não houver motivo para indeferimento liminar e a petição estiver em condições de ter seguimento, é ordenada a citação do réu.

    2. A citação precede a distribuição quando, não devendo efectuar-se editalmente, o autor o requeira e o juiz considere justificada a precedência, atentos os motivos invocados; neste caso, a petição é logo apresentada a despacho e, se a citação prévia for ordenada, depois dela se faz a distribuição.

    Artigo 399.º

    (Irrecorribilidade do despacho de citação)

    1. Do despacho que mande citar o réu não cabe recurso, sem prejuízo da defesa que pode ser deduzida na contestação.

    2. O despacho que ordene a citação não resolve definitivamente as questões que podiam ser causa de indeferimento liminar da petição.

    Artigo 400.º

    (Advertência ao citado)

    O réu é citado para contestar, sendo advertido no acto da citação de que a falta de contestação importa reconhecimento dos factos articulados pelo autor.

    Artigo 401.º

    (Efeitos da citação)

    Além de outros, especialmente prescritos na lei, a citação produz os seguintes efeitos:

    a) Faz cessar a boa fé do possuidor;

    b) Torna estáveis os elementos essenciais da causa, nos termos do artigo 212.º;

    c) Impede o réu de propor contra o autor acção destinada à apreciação da mesma questão jurídica.

    Artigo 402.º

    (Efeitos da citação anulada)

    Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 315.º do Código Civil, os efeitos da citação anulada só subsistem se o réu for novamente citado em termos regulares dentro dos 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado do despacho de anulação.

    SECÇÃO II

    Contestação

    SUBSECÇÃO I

    Disposições gerais

    Artigo 403.º

    (Prazo para a contestação)

    1. O réu pode contestar no prazo de 30 dias a contar da citação, começando o prazo a correr desde o termo da dilação, quando a esta haja lugar.

    2. Quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.

    3. Se o autor desistir da instância ou do pedido relativamente a algum dos réus não citados, são os réus que ainda não contestaram notificados da desistência, contando-se a partir da data da notificação o prazo para a sua contestação.

    4. Ao Ministério Público é concedida prorrogação do prazo, quando careça de informações que não possa obter dentro dele ou tenha de aguardar resposta a consulta feita a instância superior; o pedido deve ser fundamentado e a prorrogação não pode, em caso algum, ir além de 30 dias.

    5. Quando o tribunal considere que ocorre motivo ponderoso que impeça ou dificulte anormalmente ao réu ou ao seu mandatário judicial a organização da defesa, pode, a requerimento deste e sem prévia audição da parte contrária, prorrogar o prazo da contestação, até ao limite máximo de 30 dias.

    6. A apresentação do requerimento de prorrogação não suspende o prazo em curso; o juiz decide, sem possibilidade de recurso, no prazo de 24 horas e a secretaria notifica imediatamente ao requerente o despacho proferido, nos termos do n.º 4 do artigo 126.º e do artigo 127.º

    Artigo 404.º

    (Revelia absoluta do réu)

    Se o réu, além de não deduzir qualquer oposição, não constituir mandatário nem intervier de qualquer forma no processo, o tribunal verifica se a citação foi feita com as formalidade legais e manda-a repetir quando encontre irregularidades.

    Artigo 405.º

    (Efeitos da revelia)

    1. Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se reconhecidos os factos articulados pelo autor.

    2. O processo é facultado para exame pelo prazo de 10 dias, primeiro ao advogado do autor e depois ao advogado do réu, para alegarem por escrito, e em seguida é proferida sentença, julgando a causa conforme for de direito.

    3. Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.

    Artigo 406.º

    (Excepções ao regime geral)

    Não se aplica o disposto no artigo anterior:

    a) Quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar;

    b) Quando o réu ou algum dos réus for incapaz, situando-se a causa no âmbito da incapacidade, ou tiver sido citado editalmente e permaneça na situação de revelia absoluta;

    c) Quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela acção se pretende obter;

    d) Quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito.

    Artigo 407.º

    (Tipos de defesa)

    1. Na contestação cabe tanto a defesa por impugnação como por excepção.

    2. O réu defende-se:

    a) Por impugnação, quando contradiz os factos articulados na petição ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor;

    b) Por excepção, quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da acção ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido.

    Artigo 408.º

    (Elementos da contestação)

    Na contestação deve o réu individualizar a acção e expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor, especificando separadamente as excepções que deduza.

    Artigo 409.º

    (Oportunidade de dedução da defesa)

    1. Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado.

    2. Depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.

    Artigo 410.º

    (Ónus de impugnação)

    1. Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos articulados na petição.

    2. Consideram-se reconhecidos os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito.

    3. Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário.

    4. Não é aplicável aos incapazes, ausentes, impossibilitados e incertos, quando representados pelo Ministério Público ou por advogado oficioso, o ónus de impugnação, nem o preceituado no número anterior.

    Artigo 411.º

    (Notificação da apresentação da contestação)

    1. A apresentação da contestação é notificada ao autor.

    2. Havendo lugar a várias contestações, a notificação só se faz depois de apresentada a última ou de ter decorrido o prazo do seu oferecimento.

    Subsecção II

    Excepções

    Artigo 412.º

    (Noção de excepções dilatórias e peremptórias)

    1. As excepções são dilatórias ou peremptórias.

    2. As excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar, consoante os casos, à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal.

    3. As excepções peremptórias importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor.

    Artigo 413.º

    (Excepções dilatórias)

    São dilatórias, entre outras, as excepções seguintes:

    a) A incompetência do tribunal;

    b) A nulidade de todo o processo;

    c) A falta de personalidade ou de capacidade judiciária de alguma das partes;

    d) A falta de autorização ou deliberação que o autor devesse obter;

    e) A ilegitimidade de alguma das partes;

    f) A coligação de autores ou réus, quando entre os pedidos não exista a conexão exigida no artigo 64.º;

    g) A pluralidade subjectiva subsidiária, fora dos casos previstos no artigo 67.º;

    h) A falta de interesse processual;

    i) A falta de constituição de advogado por parte do autor, nos casos em que é obrigatório o patrocínio, e a falta, insuficiência ou irregularidade de mandato judicial por parte do mandatário que propôs a acção;

    j) A litispendência ou o caso julgado.

    Artigo 414.º

    (Conhecimento das excepções dilatórias)

    O tribunal deve conhecer oficiosamente de todas as excepções dilatórias, salvo da violação de pacto privativo de jurisdição e da preterição do tribunal arbitral voluntário.

    Artigo 415.º

    (Conhecimento das excepções peremptórias)

    O tribunal conhece oficiosamente das excepções peremptórias cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do interessado.

    Artigo 416.º

    (Conceitos de litispendência e caso julgado)

    1. As excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admita recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado.

    2. Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.

    3. É irrelevante a pendência da causa perante jurisdição do exterior de Macau, salvo se outra for a solução estabelecida em convenção internacional aplicável em Macau ou em acordo no domínio da cooperação judiciária.

    Artigo 417.º

    (Requisitos da litispendência e do caso julgado)

    1. Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

    2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.

    3. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.

    4. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico, considerando-se como causa de pedir nas acções reais o facto jurídico de que deriva o direito real e, nas acções constitutivas e de anulação, o facto concreto ou a nulidade específica que a parte invoca para obter o efeito pretendido.

    Artigo 418.º

    (Em que acção deve ser deduzida a litispendência)

    1. A litispendência deve ser deduzida na acção proposta em segundo lugar; considera-se proposta em segundo lugar a acção para a qual o réu foi citado posteriormente.

    2. Se em ambas as acções a citação tiver sido feita no mesmo dia, a ordem das acções é determinada pela ordem de entrada das respectivas petições iniciais na secretaria.

    Subsecção III

    Reconvenção

    Artigo 419.º

    (Dedução da reconvenção)

    1. A reconvenção deve ser expressamente identificada e deduzida separadamente na contestação, expondo-se os fundamentos e concluindo-se pelo pedido, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 389.º

    2. O reconvinte deve ainda declarar o valor da reconvenção; se o não fizer, a contestação é recebida, mas o reconvinte é convidado a indicar o valor, sob pena de a reconvenção não ser atendida.

    3. Quando o prosseguimento da reconvenção esteja dependente da efectivação de registo ou de qualquer acto a praticar pelo reconvinte, é o reconvindo absolvido da instância se, no prazo fixado, tal acto não se mostrar realizado.

    Secção III

    Réplica e tréplica

    Artigo 420.º

    (Função e prazo da réplica)

    1. Na réplica pode o autor:

    a) Responder à contestação, se for deduzida alguma excepção e somente quanto à matéria desta;

    b) Deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção;

    c) Impugnar os factos constitutivos que o réu tenha alegado e alegar os factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo réu, nas acções de simples apreciação negativa.

    2. O autor não pode deduzir nova reconvenção.

    3. A réplica é apresentada dentro de 15 dias, a contar daquele em que for ou se considerar notificada a apresentação da contestação; o prazo é, porém, de 30 dias, se tiver havido reconvenção ou se a acção for de simples apreciação negativa.

    Artigo 421.º

    (Função e prazo da tréplica)

    1. Se houver réplica e nesta for modificado o pedido ou a causa de pedir, nos termos do artigo 217.º, ou se, no caso de reconvenção, o autor tiver deduzido alguma excepção, pode o réu responder, por meio de tréplica, à matéria da modificação ou defender-se contra a excepção oposta à reconvenção.

    2. A tréplica é apresentada dentro de 15 dias a contar daquele em que for ou se considerar notificada a apresentação da réplica.

    Artigo 422.º

    (Prorrogação do prazo para apresentação de articulados)

    É aplicável a todos os articulados subsequentes à contestação a possibilidade de prorrogação do prazo prevista nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 403.º, não podendo a prorrogação ir além do prazo previsto para a apresentação do respectivo articulado.

    Artigo 423.º

    (Resposta na audiência de discussão e julgamento)

    Às excepções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder no início da audiência de discussão e julgamento.

    Artigo 424.º

    (Posição da parte quanto aos factos articulados pela parte contrária)

    A falta de algum dos articulados de que trata a presente secção ou a falta de impugnação dos novos factos alegados pela parte contrária no articulado anterior tem o efeito previsto no artigo 410.º

    Secção IV

    Articulados supervenientes

    Artigo 425.º

    (Condições de admissibilidade)

    1. Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão.

    2. Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso fazer-se prova da superveniência.

    3. O novo articulado é oferecido nos 15 dias posteriores à data em que os factos ocorreram ou em que a parte teve conhecimento deles.

    4. O juiz rejeita o novo articulado quando for apresentado fora de tempo ou quando for manifesto que os factos não interessam à decisão da causa; se o não rejeitar, é notificada a parte contrária para apresentar resposta em 10 dias, observando-se quanto a esta o disposto no artigo anterior.

    5. As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta.

    6. Os factos articulados que interessem à decisão da causa são considerados assentes ou incluídos na base instrutória; se já se tiver procedido à selecção da matéria de facto, são aditados aos factos considerados assentes ou à base instrutória, consoante os casos.

    7. Não é admissível reclamação contra o aditamento previsto na segunda parte do número anterior, cabendo apenas recurso do despacho que o ordenar, que sobe com o recurso da decisão final.

    Artigo 426.º

    (Apresentação do novo articulado depois da marcação da audiência de discussão e julgamento)

    1. A apresentação do novo articulado depois de designado dia para a audiência de discussão e julgamento não suspende as diligências para ela nem determina o seu adiamento, ainda que o despacho respectivo tenha de ser proferido ou a notificação da parte contrária tenha de ser feita ou a resposta desta tenha de ser formulada no decurso da audiência.

    2. Se não houver tempo para notificar as testemunhas oferecidas, ficam as partes obrigadas a apresentá-las.

    3. São orais e ficam consignados na acta a dedução de factos supervenientes, o despacho de admissão ou rejeição, a resposta da parte contrária e o despacho que ordene ou recuse o aditamento à base instrutória, quando qualquer dos actos tenha lugar depois de aberta a audiência de discussão e julgamento.

    4. A audiência só se interrompe se a parte contrária não prescindir do prazo de 10 dias para a resposta e apresentação das provas e houver inconveniente na imediata produção das provas relativas à outra matéria em discussão.

    Capítulo II

    Saneamento e preparação do processo

    Artigo 427.º

    (Suprimento de excepções dilatórias e convite ao aperfeiçoamento dos articulados)

    1. Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho destinado a:

    a) Providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º;

    b) Convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados posteriores à petição inicial, nos termos dos números seguintes.

    2. Quando os articulados não preencham os requisitos legais ou não venham acompanhados de documentos essenciais, o juiz convida as partes a corrigi-los ou a apresentar os documentos em falta, marcando prazo para o efeito.

    3. Quando os articulados apresentem insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada, o juiz convida as partes a completá-los ou corrigi-los, marcando prazo para o efeito.

    4. Se a parte corresponder ao convite a que se refere o número anterior, os factos objecto de aditamento ou correcção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.

    5. As alterações à matéria de facto alegada, previstas nos n.os 3 e 4, devem conformar-se com os limites estabelecidos nos artigos 217.º, 409.º e 410.º

    6. Não cabe recurso do despacho previsto na alínea b) do n.º 1.

    Artigo 428.º

    (Tentativa de conciliação)

    1. Findos os articulados ou concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 1 do artigo anterior, se a elas houver lugar, pode ser realizada tentativa de conciliação nos 15 dias subsequentes, quando a causa couber no âmbito dos poderes de disposição das partes e estas conjuntamente a requeiram ou o juiz a considere oportuna.

    2. A tentativa de conciliação pode ter lugar em qualquer outro estado do processo, mas as partes não podem ser convocadas exclusivamente para esse fim mais que uma vez.

    3. As partes são notificadas para comparecer pessoalmente ou se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para transigir.

    4. A tentativa de conciliação é presidida pelo juiz e tem em vista uma solução de equidade.

    Artigo 429.º

    (Despacho saneador)

    1. Realizada a tentativa de conciliação ou, se ela não tiver tido lugar, logo que findem os articulados ou tenha decorrido o prazo a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 427.º, o juiz profere no prazo de 20 dias, e sendo caso disso, despacho destinado a:

    a) Conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais que tenham sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente;

    b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do pedido ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória.

    2. No caso previsto na alínea a) do número anterior, o despacho constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas.

    3. Não cabe recurso da decisão do juiz que, por falta de elementos, relegue para final a decisão de matérias que lhe cumpra conhecer nos termos do n.º 1.

    4. Nas acções destinadas à defesa da posse, se o réu apenas tiver invocado a titularidade do direito de propriedade, sem impugnar a posse do autor, e não puder apreciar-se logo aquela questão, o juiz ordena no despacho saneador a manutenção ou restituição da posse, sem prejuízo do que venha a decidir-se a final quanto à titularidade do direito.

    Artigo 430.º

    (Selecção da matéria de facto)

    1. Se o processo tiver de prosseguir e a acção tiver sido contestada, o juiz, no próprio despacho a que se refere o artigo anterior ou, não havendo a ele lugar, no prazo fixado para o proferir, selecciona a matéria de facto relevante, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, indicando:

    a) Os factos que considera assentes;

    b) Os factos que, por serem controvertidos, integram a base instrutória.

    2. As partes podem reclamar contra a selecção da matéria de facto considerada assente ou integrada na base instrutória, com fundamento em deficiência, excesso ou obscuridade.

    3. O despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final.

    Artigo 431.º

    (Indicação das provas)

    1. Quando o processo tiver de prosseguir, a secretaria notifica as partes do despacho saneador ou, não havendo a ele lugar, do despacho que procedeu à selecção da matéria de facto ou que decidiu as reclamações, para, em 15 dias, requererem as provas, alterarem os requerimentos probatórios que tenham feito nos articulados e requererem a gravação da audiência de discussão e julgamento e a intervenção do tribunal colectivo.*

    2. Cabe ao juiz ordenar a notificação a que se refere o número anterior, quando não tenha sido proferido despacho saneador nem haja lugar à selecção da matéria de facto.

    3. Findo o prazo a que alude o n.º 1, o juiz designa logo dia para a audiência de discussão e julgamento, ponderada a duração provável das diligências de instrução a realizar antes dela.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/2019

    Artigo 432.º

    (Rol de testemunhas)

    1. Findo o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, podem ainda as partes oferecer o rol de testemunhas, bem como alterá-lo ou aditá-lo, até 30 dias antes da data em que se realize a audiência de discussão e julgamento, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de 5 dias.

    2. Nos casos previstos no número anterior, incumbe às partes a apresentação das novas testemunhas indicadas.

    Capítulo III

    Instrução do processo

    Secção I

    Disposições gerais

    Artigo 433.º

    (Objecto)

    A instrução tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova.

    Artigo 434.º

    (Factos que não carecem de alegação ou de prova)

    1. Não carecem de alegação nem de prova os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral.

    2. Também não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções; quando o tribunal se socorra destes factos, deve fazer juntar ao processo documento que os comprove.

    Artigo 435.º

    (Princípio da licitude das provas)

    Não podem ser utilizadas em juízo as provas obtidas mediante ofensa da integridade física ou moral das pessoas ou intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência e nos outros meios de comunicação.

    Artigo 436.º

    (Princípio da aquisição processual)

    O tribunal deve tomar em consideração todas as provas realizadas no processo, mesmo que não tenham sido apresentadas, requeridas ou produzidas pela parte onerada com a prova, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado.

    Artigo 437.º

    (Princípio a observar em casos de dúvida)

    A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.

    Artigo 438.º

    (Princípio da audiência contraditória)

    1. Salvo disposição em contrário, as provas não são admitidas nem produzidas sem audiência contraditória da parte a quem tenham de ser opostas.

    2. Quanto às provas constituendas, a parte é notificada, quando não seja revel, para todos os actos de preparação e produção da prova, e é admitida a intervir nesses actos nos termos da lei; relativamente às provas pré-constituídas, deve facultar-se à parte a impugnação, tanto da respectiva admissão como da sua força probatória.

    Artigo 439.º

    (Princípio da concentração)

    As diligências probatórias da acção devem, sempre que possível, ser realizadas no mesmo acto; sendo necessária a interrupção, deve o acto prosseguir com a maior brevidade possível.

    Artigo 440.º

    (Princípio da oralidade)

    Os actos que interessem à instrução da causa devem ser realizados oralmente, sem prejuízo do registo das diligências determinado por lei.

    Artigo 441.º

    (Apresentação de coisas móveis ou imóveis)

    1. Quando a parte pretenda utilizar, como meio de prova, uma coisa móvel que possa, sem inconveniente, ser posta à disposição do tribunal, entrega-a na secretaria dentro do prazo fixado para a apresentação de documentos; a parte contrária pode examinar a coisa na secretaria e colher a imagem dela, por qualquer forma de reprodução mecânica.

    2. Se a parte pretender utilizar imóveis, ou móveis que não possam ser depositados na secretaria, faz notificar a parte contrária para exercer as faculdades a que se refere o número anterior, devendo a notificação ser requerida dentro do prazo fixado no n.º 1 do artigo 431.º

    3. A prova por apresentação das coisas não prejudica a possibilidade de prova pericial ou por inspecção em relação a elas.

    Artigo 442.º

    (Dever de cooperação para a descoberta da verdade)

    1. Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados.

    2. Aqueles que não prestem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que sejam legalmente possíveis; se a colaboração não for prestada pela parte, o tribunal aprecia livremente o valor da respectiva conduta para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do disposto no n.º 2 do artigo 337.º do Código Civil.

    3. Cessa o dever de colaboração quando esta importe:

    a) Violação da integridade física ou moral das pessoas;

    b) Intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nos outros meios de comunicação;

    c) Violação do segredo profissional ou de funcionário, ou do segredo do Território, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

    4. Pedida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto na lei processual penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de segredo invocado.

    Artigo 443.º

    (Dispensa da confidencialidade)

    A confidencialidade de dados que se encontrem na disponibilidade de organismos oficiais e que se refiram à identificação, à residência, à profissão e entidade empregadora ou que permitam o apuramento da situação patrimonial de alguma das partes, não obsta a que o juiz, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, determine a prestação de informações essenciais para o regular andamento do processo ou para a justa composição do litígio.

    Artigo 444.º

    (Produção antecipada de prova)

    Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a verificação de certos factos por meio de prova pericial ou inspecção, pode o depoimento, a perícia ou a inspecção realizar-se antecipadamente e até antes de ser proposta a acção.

    Artigo 445.º

    (Forma da antecipação da prova)

    1. O requerente da prova antecipada justifica sumariamente a necessidade da antecipação, menciona com precisão os factos sobre que deve recair, e identifica as pessoas que devem ser ouvidas, quando se trate de depoimento de parte ou de testemunhas.

    2. Se a acção ainda não tiver sido proposta, o requerente indica sucintamente o pedido e os fundamentos da demanda e identifica a pessoa contra quem pretende fazer uso da prova, a fim de ela ser notificada pessoalmente para os efeitos do disposto no artigo 438.º; se esta não puder ser notificada, é notificado o Ministério Público, quando se trate de incertos ou de ausentes, ou um advogado nomeado pelo juiz, quando se trate de ausentes em parte certa.

    Artigo 446.º

    (Valor extraprocessual das provas)

    1. Os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 348.º do Código Civil; se, porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e perícias produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova.

    2. O disposto no número anterior não tem aplicação quando o primeiro processo tiver sido anulado, na parte relativa à produção da prova que se pretende invocar.

    Artigo 447.º

    (Registo dos depoimentos prestados antecipadamente)

    1. Os depoimentos das partes, testemunhas ou quaisquer outras pessoas que devam prestá-los no processo são sempre gravados, quando prestados antecipadamente.

    2. Revelando-se impossível a gravação, o depoimento é reduzido a escrito, com a redacção ditada pelo juiz, podendo as partes ou os seus mandatários fazer as reclamações que entendam oportunas e cabendo ao depoente, depois de lido o texto do seu depoimento, confirmá-lo ou pedir as rectificações necessárias.

    Artigo 448.º

    (Registo dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento)

    As audiências de discussão e julgamento e os depoimentos, informações e esclarecimentos nelas prestados são gravados sempre que alguma das partes o requeira, por não prescindir da documentação da prova nelas produzida, ou quando o tribunal oficiosamente determinar a gravação.

    Artigo 449.º

    (Forma de gravação)

    1. A gravação é efectuada por sistema audiovisual.

    2. Se o tribunal não puder dispor de meios audiovisuais, a gravação é efectuada por sistema sonoro.

    Secção II

    Prova por documentos

    Artigo 450.º

    (Momento da apresentação)

    1. Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.

    2. Se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em primeira instância, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.

    Artigo 451.º

    (Apresentação em momento posterior)

    1. Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.

    2. Os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo.

    Artigo 452.º

    (Junção de pareceres)

    Os pareceres de advogados, jurisconsultos ou técnicos podem ser juntos, nos tribunais de primeira instância, em qualquer estado do processo.

    Artigo 453.º

    (Notificação à parte contrária)

    Quando o documento seja oferecido com o último articulado ou depois dele, a sua apresentação é notificada à parte contrária, salvo se esta estiver presente ou o documento for oferecido com alegações que admitam resposta.

    Artigo 454.º

    (Exibição de reproduções mecânicas)

    À parte que apresente como prova qualquer reprodução mecânica incumbe facultar ao tribunal os meios técnicos de a exibir, sempre que seja necessário, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º

    Artigo 455.º

    (Documento em poder da parte contrária)

    1. Quando pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar.

    2. Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação.

    Artigo 456.º

    (Não apresentação do documento pela parte contrária)

    Se o notificado não apresentar o documento, é-lhe aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 442.º

    Artigo 457.º

    (Escusa da parte contrária)

    1. Se o notificado declarar que não possui o documento, o requerente é admitido a provar, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

    2. Incumbe ao notificado que tenha possuído o documento e que pretenda eximir-se ao efeito previsto no n.º 2 do artigo 337.º do Código Civil demonstrar que, sem culpa sua, ele desapareceu ou foi destruído.

    Artigo 458.º

    (Documento em poder de terceiro)

    Se o documento estiver em poder de terceiro, a parte requer que o possuidor seja notificado para o entregar na secretaria, dentro do prazo que for fixado, sendo aplicável a este caso o disposto no artigo 455.º

    Artigo 459.º

    (Sanções aplicáveis ao terceiro)

    O tribunal pode ordenar a apreensão do documento e condenar o notificado em multa, quando ele não efectuar a entrega, nem fizer nenhuma declaração, ou quando declarar que não possui o documento e o requerente provar que a declaração é falsa.

    Artigo 460.º

    (Recusa de entrega pelo terceiro)

    Se o possuidor do documento, apesar de não se verificar nenhum dos casos previstos no n.º 3 do artigo 442.º, alegar justa causa para não efectuar a entrega, é obrigado, sob pena de lhe serem aplicáveis as sanções prescritas no artigo anterior, a facultar o documento para o efeito de ser examinado judicialmente ou dele se extraírem as reproduções necessárias.

    Artigo 461.º

    (Ressalva da escrituração mercantil)

    A exibição judicial, por inteiro, dos livros de escrituração mercantil e dos documentos a ela relativos rege-se pelo disposto na legislação comercial.

    Artigo 462.º

    (Requisição de documentos pelo tribunal)

    1. Incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objectos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade.

    2. A requisição pode ser feita aos organismos oficiais, às partes ou a terceiros.

    Artigo 463.º

    (Sanções aplicáveis às partes e a terceiros)

    As partes e terceiros que injustificadamente não cumpram a requisição incorrem em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos destinados ao cumprimento da requisição.

    Artigo 464.º

    (Despesas provocadas pela requisição)

    As despesas a que der lugar a requisição entram em regra de custas, sendo logo abonadas aos organismos oficiais e a terceiros pela parte que tiver requerido a diligência ou por aquela a quem a diligência aproveitar.

    Artigo 465.º

    (Notificação às partes)

    A obtenção dos documentos requisitados é notificada às partes.

    Artigo 466.º

    (Documentos de leitura difícil)

    1. Se a letra do documento for de difícil leitura, a parte é obrigada a apresentar um exemplar legível.

    2. Se a parte não cumprir, incorre em multa e junta-se um exemplar à custa dela.

    Artigo 467.º

    (Junção e restituição de documentos e pareceres)

    1. Independentemente de despacho, a secretaria junta ao processo todos os documentos e pareceres apresentados para esse efeito, a não ser que eles sejam manifestamente extemporâneos; neste caso, a secretaria faz os autos conclusos, com a sua informação, e o juiz decide sobre a junção.

    2. Os documentos incorporam-se no processo, salvo se, por sua natureza, não puderem ser incorporados ou houver inconveniente na incorporação; neste caso, ficam depositados na secretaria, por forma que as partes os possam examinar.

    3. Os documentos só podem ser retirados depois de transitar em julgado a decisão que põe termo à causa, salvo se o respectivo possuidor justificar a necessidade de restituição antecipada; neste caso, fica no processo cópia integral, obrigando-se a pessoa a quem foram restituídos a exibir o original, sempre que isso lhe seja exigido.

    4. Transitada em julgado a decisão, os documentos pertencentes aos organismos oficiais ou a terceiros são restituídos imediatamente, enquanto os pertencentes às partes só são restituídos mediante requerimento, deixando-se no processo fotocópia do documento entregue.

    Artigo 468.º

    (Documentos indevidamente recebidos ou tardiamente apresentados)

    1. Juntos os documentos e cumprido pela secretaria o disposto no artigo 453.º, o juiz, logo que o processo lhe seja concluso, se não tiver ordenado a junção e verificar que os documentos são impertinentes ou desnecessários, manda retirá-los do processo e restituí-los ao apresentante, condenando este nas custas a que deu causa.

    2. Na mesma oportunidade o juiz aplica as multas que devam ser impostas nos termos do n.º 2 do artigo 450.º

    Artigo 469.º

    (Impugnação da genuinidade de documento)

    1. A impugnação da letra ou assinatura do documento particular ou da exactidão da reprodução mecânica, a negação das instruções a que se refere o n.º 1 do artigo 375.º do Código Civil e a declaração de que não se sabe se a letra ou a assinatura do documento particular é verdadeira são feitas no prazo de 10 dias, a contar da apresentação do documento, se a parte a ela estiver presente, ou da notificação da junção, no caso contrário.

    2. Se, porém, respeitarem a documento junto com articulado que não seja o último, são feitas no articulado seguinte e, se se referirem a documento junto com a alegação do recorrente, dentro do prazo facultado para a alegação do recorrido.

    3. O disposto nos números anteriores quanto a prazos é aplicável ao pedido de confronto da certidão ou da cópia com o original ou com a certidão de que foi extraída.

    Artigo 470.º

    (Prova)

    1. Com a prática de qualquer dos actos referidos no n° 1 do artigo anterior, o impugnante pode requerer a produção de prova.

    2. Notificada a impugnação, a parte que produziu o documento pode requerer a produção de prova destinada a convencer da sua genuinidade, no prazo de 10 dias, limitado, porém, em primeira instância, ao termo da discussão da matéria de facto.

    3. A produção de prova oferecida depois de designado dia para a audiência de discussão e julgamento não suspende as diligências para ela nem determina o seu adiamento; se não houver tempo para notificar as testemunhas oferecidas, ficam as partes obrigadas a apresentá-las.

    Artigo 471.º

    (Ilisão da autenticidade ou da força probatória de documento)

    1. Nos termos estabelecidos no artigo 469.º quanto a prazos, são também arguidas a falta de autenticidade de documento presumido por lei como autêntico, a falsidade do documento, a subscrição de documento particular por pessoa que não sabia ou não podia ler sem a intervenção notarial a que se refere o artigo 367.º do Código Civil, a subtracção de documento particular assinado em branco e a inserção nele de declarações divergentes do ajustado com o signatário.

    2. Se, só depois de findo o prazo que resulte do número anterior, a parte tiver conhecimento do facto que fundamenta a arguição, pode esta ter ainda lugar dentro dos 10 dias subsequentes à data do conhecimento.

    3. A parte que tenha reconhecido o documento como isento de vícios só pode arguir vícios supervenientes, nos termos do número anterior, sem prejuízo do conhecimento oficioso nos termos da lei civil.

    Artigo 472.º

    (Arguição pelo apresentante)

    1. A arguição da falsidade parcial de documento, bem como da inserção, em documento particular assinado em branco, de declarações só parcialmente divergentes do ajustado com o signatário, podem ser feitas pelo próprio apresentante que se queira valer da parte não viciada do documento.

    2. O apresentante do documento pode também arguir a falsidade superveniente deste, nos termos e no prazo do n.º 2 do artigo anterior.

    Artigo 473.º

    (Resposta)

    1. A parte contrária é notificada para responder, salvo se a arguição tiver sido feita em articulado que não seja o último; neste caso, pode responder no articulado seguinte.

    2. Se a parte contrária não responder ou declarar que não quer fazer uso do documento, não pode este ser atendido na causa para efeito algum.

    3. Apresentada a resposta, é negado seguimento à arguição se esta for manifestamente improcedente ou meramente dilatória, ou se o documento não puder ter influência na decisão da causa.

    Artigo 474.º

    (Instrução e julgamento)

    1. Com a arguição e com a resposta, podem as partes requerer a produção de prova.

    2. São inseridos ou aditados à base instrutória os factos que interessem à apreciação da arguição.

    3. A produção de prova, bem como a decisão, têm lugar juntamente com a da causa, cujos termos se suspendem para o efeito, quando necessário.

    4. A decisão proferida sobre a arguição é notificada ao Ministério Público.

    Artigo 475.º

    (Processamento como incidente)

    1. Se a arguição tiver lugar em acção executiva, em processo especial cuja tramitação inviabilize o julgamento conjunto ou em processo pendente de recurso, a instrução e o julgamento fazem-se nos termos gerais estabelecidos para os incidentes da instância.

    2. Se a arguição tiver lugar em acção executiva, o exequente e os outros credores só podem ser pagos na pendência do incidente se, nos termos do artigo 702.º, prestarem caução.

    3. Se a arguição tiver lugar em processo pendente de recurso, são suspensos os termos deste e, admitida a arguição, a questão é julgada no tribunal em que o processo se encontra.

    4. O incidente é declarado sem efeito se o respectivo processo estiver parado durante mais de 30 dias, por negligência do arguente em promover os seus termos.

    Artigo 476.º

    (Falsidade de acto judicial)

    1. A falsidade do acto de citação é arguida dentro de 10 dias, a contar da intervenção do réu no processo.

    2. A falsidade de qualquer outro acto judicial é arguida no prazo de 10 dias, a contar da data do conhecimento do acto.

    3. Ao incidente de falsidade de acto judicial é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 471.º a 475.º

    4. Quando a falsidade respeitar ao acto de citação e puder prejudicar a defesa do citando, a causa suspende-se logo que seja admitida a arguição, até decisão definitiva desta, observando-se o disposto no n.º 1 do artigo anterior; mas o incidente não tem seguimento se o autor, notificado da arguição, requerer a repetição do acto de citação.

    Secção III

    Prova por depoimento de parte

    Artigo 477.º

    (Noção)

    1. O juiz pode, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento sobre factos que interessem à decisão da causa.

    2. Quando o depoimento seja requerido por alguma das partes, indicam-se logo, de forma discriminada, os factos sobre que há-de recair.

    Artigo 478.º

    (De quem pode ser exigido)

    1. O depoimento de parte pode ser exigido de pessoas que tenham capacidade judiciária.

    2. Pode requerer-se o depoimento de inabilitados, assim como de representantes de incapazes ou pessoas colectivas; porém, o depoimento só tem valor de confissão nos precisos termos em que os inabilitados possam obrigar-se e os representantes possam obrigar os seus representados.

    3. Cada uma das partes pode requerer não só o depoimento da parte contrária, mas também o dos seus compartes.

    Artigo 479.º

    (Factos sobre que pode recair)

    1. O depoimento só pode ter por objecto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento.

    2. Não é, porém, admissível o depoimento sobre factos criminosos ou torpes, de que a parte seja arguida.

    Artigo 480.º

    (Depoimento do interveniente acessório)

    O depoimento do interveniente acessório é apreciado livremente pelo tribunal, que deve considerar as circunstâncias e a posição na causa de quem o presta e de quem o requereu.

    Artigo 481.º

    (Momento e lugar do depoimento)

    1. O depoimento deve ser prestado na audiência de discussão e julgamento, salvo se for urgente, o depoente residir fora de Macau ou estiver impossibilitado de comparecer no tribunal.

    2. O tribunal pode ordenar que deponha na audiência de discussão e julgamento a parte que reside fora de Macau, se o julgar necessário e a comparência não representar sacrifício incomportável para a parte.

    Artigo 482.º

    (Impossibilidade de comparência no tribunal)

    1. Mostrando-se que a parte está impossibilitada de comparecer no tribunal por motivo de doença, o juiz pode fazer verificar por entidade médica a veracidade da alegação e, em caso afirmativo, a possibilidade de a parte depor.

    2. Havendo impossibilidade de comparência, mas não de prestação de depoimento, este realiza-se no dia, hora e local que o juiz designar, ouvido o médico assistente, se for necessário.

    Artigo 483.º

    (Ordem dos depoimentos)

    1. Se ambas as partes tiverem de depor perante o tribunal da causa, depõe em primeiro lugar o réu e depois o autor.

    2. Se tiverem de depor mais de um autor ou de um réu, não podem assistir ao depoimento de qualquer deles os compartes que ainda não tenham deposto e, quando tiverem de depor no mesmo dia, são recolhidos a uma sala, donde saem segundo a ordem por que devem depor.

    Artigo 484.º

    (Prestação do juramento)

    1. Antes de começar o depoimento, o tribunal faz sentir ao depoente a importância moral do juramento que vai prestar e o dever de ser fiel à verdade, advertindo-o ainda das sanções aplicáveis às falsas declarações.

    2. Em seguida, o tribunal exige que o depoente preste o seguinte juramento: «Juro, por minha honra, dizer toda a verdade e só a verdade».

    3. A recusa a prestar o juramento equivale à recusa a depor.

    Artigo 485.º

    (Interrogatório)

    1. Depois do interrogatório preliminar destinado a identificar o depoente, o juiz interroga-o sobre cada um dos factos que devem ser objecto do depoimento.

    2. O depoente responde, com precisão e clareza, às perguntas feitas, podendo a parte contrária requerer as instâncias necessárias para se esclarecerem ou completarem as respostas.

    3. O depoente não pode trazer o depoimento escrito, mas pode socorrer-se de documentos ou apontamentos de datas ou de factos para responder às perguntas.

    Artigo 486.º

    (Intervenção dos advogados)

    1. Os advogados das partes podem pedir esclarecimentos ao depoente.

    2. Se algum dos advogados entender que uma pergunta é inadmissível, pela forma ou pela substância, pode deduzir a sua oposição, que é logo julgada definitivamente.

    Artigo 487.º

    (Redução a escrito do depoimento de parte)

    1. O depoimento é sempre reduzido a escrito, mesmo que tenha sido gravado, na parte em que houver confissão do depoente, ou em que este narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória.

    2. A redacção incumbe ao juiz, podendo as partes ou seus advogados fazer as reclamações que entendam oportunas.

    3. Concluído o registo, é lido ao depoente, que o confirma ou faz as rectificações necessárias.

    Artigo 488.º

    (Declaração de nulidade ou anulação da confissão)

    A acção de declaração de nulidade ou de anulação da confissão não impede o prosseguimento da causa em que a confissão se fez.

    Artigo 489.º

    (Irretractabilidade da confissão)

    1. A confissão é irretractável.

    2. Porém, as confissões expressas de factos, feitas nos articulados, podem ser retiradas, enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente.

    Secção IV

    Prova pericial

    Subsecção I

    Nomeação dos peritos

    Artigo 490.º

    (Quem realiza a perícia)

    1. A perícia é realizada no organismo ou serviço público competente ou, quando tal não seja possível ou conveniente, por um único perito, nomeado pelo juiz de entre pessoas de reconhecida idoneidade e preparação na matéria em causa, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 6.

    2. As partes são ouvidas sobre a nomeação do perito, podendo sugerir quem deve realizar a perícia; havendo acordo das partes sobre a escolha do perito, deve o juiz nomeá-lo, salvo se fundadamente tiver razões para pôr em causa a sua idoneidade ou preparação.

    3. A perícia é realizada por mais de um perito, até ao número de três:

    a) Quando o juiz oficiosamente o determine, por entender que a perícia reveste especial complexidade ou exige conhecimento de matérias distintas;

    b) Quando alguma das partes, nos requerimentos previstos no artigo 498.º e no n.º 1 do artigo 499.º, requerer a realização de perícia colegial.

    4. No caso previsto na alínea b) do número anterior, se as partes acordarem logo sobre a escolha dos peritos, é aplicável o disposto na segunda parte do n.º 2; não havendo acordo, cada parte escolhe um perito e o juiz nomeia o terceiro.

    5. As partes que pretendam usar a faculdade prevista na alínea b) do n.º 3 indicam logo os respectivos peritos, salvo se, alegando dificuldade justificada, pedirem a prorrogação do prazo para a indicação.

    6. No caso previsto na alínea b) do n.º 3, se houver mais de um autor ou mais de um réu e ocorrer divergência entre eles na escolha do respectivo perito, prevalece a designação da maioria; não chegando a formar-se maioria, a nomeação devolve-se ao juiz.

    Artigo 491.º

    (Desempenho da função de perito)

    1. O perito é obrigado a desempenhar com diligência a função para que foi nomeado, podendo o juiz condená-lo em multa quando infrinja os deveres de colaboração com o tribunal.

    2. O perito pode ser destituído pelo juiz se desempenhar de forma negligente a tarefa que lhe foi cometida, designadamente quando não apresente ou impossibilite, pela sua inércia, a apresentação do relatório pericial no prazo fixado.

    Artigo 492.º

    (Obstáculos à nomeação dos peritos)

    1. É aplicável ao perito o regime de impedimentos e suspeições que vigora para os juízes, com as necessárias adaptações.

    2. Estão dispensados do exercício da função de perito: *

    a) O Chefe do Executivo, os Secretários, os Membros do Conselho Executivo e os Deputados à Assembleia Legislativa; *

    b) O Comissário contra a Corrupção, o Comissário de Auditoria, o Comandante-Geral dos Serviços de Polícia Unitários e o Director-Geral dos Serviços de Alfândega; *

    c) Os juízes e os magistrados do Ministério Público em efectividade de funções;

    d) As pessoas que gozem de protecção internacional.

    3. Podem pedir escusa da intervenção como perito todos aqueles de quem seja inexigível o desempenho da tarefa, atentos os motivos pessoais invocados.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/2004

    Artigo 493.º

    (Verificação dos obstáculos à nomeação)

    1. As causas de impedimento, suspeição e dispensa do exercício da função de perito podem ser alegadas pelas partes e pelo próprio perito designado, consoante as circunstâncias, dentro do prazo de 10 dias a contar do conhecimento da nomeação ou, sendo superveniente o conhecimento da causa, nos 10 dias subsequentes; e podem ser oficiosamente conhecidas até à realização da diligência.

    2. A escusa a que se refere o n.º 3 do artigo anterior é requerida pelo próprio perito, no prazo de 5 dias a contar do conhecimento da nomeação.

    3. Das decisões proferidas sobre os obstáculos à nomeação dos peritos não cabe recurso.

    Artigo 494.º

    (Nova nomeação de perito)

    Quando houver lugar à nomeação de novo perito, em consequência do reconhecimento dos obstáculos previstos no artigo anterior, da remoção do perito inicialmente designado ou da impossibilidade superveniente de este realizar a diligência, imputável ao perito proposto pela parte, pertence ao juiz a respectiva nomeação.

    Artigo 495.º

    (Peritos residentes fora de Macau)

    1. As partes têm o ónus de apresentar os peritos residentes fora de Macau cuja nomeação tenham proposto.

    2. O juiz só pode nomear peritos de fora quando os não haja em Macau com a idoneidade técnica necessária.

    3. No caso previsto no número anterior, os honorários do perito são fixados em atenção ao tempo e importância do serviço, à categoria de quem o tenha prestado e aos prejuízos que possa ter sofrido; ao perito são também satisfeitas adiantadamente as despesas de deslocação.

    Artigo 496.º

    (Perícias médico-legais)

    1. As perícias médico-legais são realizadas, nos termos da lei, por peritos médicos.

    2. Ao juiz cabe a nomeação do perito médico, de entre os peritos médicos oficiais ou, estando estes impossibilitados ou impedidos de realizar a perícia, de entre os restantes peritos médicos.

    3. A perícia médico-legal pode ser colegial, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 490.º, cabendo ao juiz a nomeação dos peritos médicos.

    4. É aplicável às perícias médico-legais o disposto nos artigos 491.º, 492.º e 493.º

    Subsecção II

    Proposição e objecto da prova pericial

    Artigo 497.º

    (Desistência da diligência)

    A parte que requereu a diligência não pode desistir dela sem a anuência da parte contrária.

    Artigo 498.º

    (Indicação do objecto da perícia)

    1. Ao requerer a perícia, a parte indica logo, sob pena de rejeição, o respectivo objecto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência.

    2. A perícia pode reportar-se, quer aos factos articulados pelo requerente, quer aos alegados pela parte contrária.

    Artigo 499.º

    (Fixação do objecto da perícia)

    1. Se entender que a diligência não é impertinente nem dilatória, o juiz ouve a parte contrária sobre o objecto proposto, facultando-lhe aderir a este ou propor a sua ampliação ou restrição.

    2. Incumbe ao juiz, no despacho em que ordene a realização da diligência, determinar o respectivo objecto, rejeitando as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes ou ampliando-o a outras que considere necessárias ao apuramento da verdade.

    Artigo 500.º

    (Perícia oficiosamente ordenada)

    Quando se trate de perícia oficiosamente ordenada, o juiz indica, no despacho em que determina a realização da diligência, o respectivo objecto, podendo as partes sugerir o seu alargamento.

    Subsecção III

    Realização da perícia

    Artigo 501.º

    (Fixação do começo da diligência)

    1. No despacho em que ordene a realização da perícia e nomeie o perito, o juiz designa a data e local para o começo da diligência e manda notificar as partes.

    2. Quando se trate de perícia a realizar em organismo ou serviço público competente, o juiz requisita-a ao respectivo dirigente, indicando o seu objecto e o prazo de apresentação do relatório pericial.

    Artigo 502.º

    (Prestação de compromisso)

    1. O perito nomeado presta compromisso de desempenho consciencioso da tarefa que lhe é cometida, salvo se for funcionário público e intervier no exercício das suas funções.

    2. O compromisso a que alude o número anterior é prestado no acto de início da diligência, quando o juiz a ela assista.

    3. Se o juiz não assistir à realização da diligência, o compromisso a que se refere o n.° 1 pode ser prestado mediante declaração escrita e assinada pelo perito ou constar do próprio relatório pericial.

    Artigo 503.º

    (Actos de inspecção por parte do perito)

    1. Definido o objecto da perícia, procede o perito à inspecção e averiguações necessárias à elaboração do relatório pericial.

    2. O juiz assiste à inspecção, sempre que o considere necessário.

    3. As partes podem assistir à diligência e fazer-se assistir por técnico, nos termos do artigo 84.º, salvo se a perícia for susceptível de ofender o pudor ou implicar quebra de sigilo que o tribunal entenda merecer protecção.

    4. As partes podem fazer ao perito as observações que entendam e devem prestar os esclarecimentos que o perito julgue necessários; se o juiz estiver presente, podem também requerer o que entendam conveniente em relação ao objecto da diligência.

    Artigo 504.º

    (Meios à disposição do perito)

    1. O perito pode socorrer-se de todos os meios necessários ao bom desempenho da sua função, solicitando a realização de diligências ou a prestação de esclarecimentos, ou que lhe sejam facultados quaisquer elementos constantes do processo.

    2. Se o perito, para proceder à diligência, necessitar de destruir, alterar ou inutilizar qualquer objecto, deve solicitar prévia autorização ao juiz.

    3. Concedida a autorização, fica nos autos a descrição exacta do objecto e, sempre que possível, a sua fotografia; tratando-se de documento, fica a sua fotocópia devidamente conferida.

    Artigo 505.º

    (Exame para reconhecimento de letra)

    1. Tratando-se de exame para reconhecimento de letra que não possa ter por base a comparação com letra constante de escrito já existente e que se saiba pertencer à pessoa a quem é atribuída, é esta notificada para comparecer perante o perito nomeado, devendo escrever, na sua presença, as palavras que ele indicar.

    2. Se o interessado residir fora de Macau e a deslocação representar sacrifício desproporcionado, expede-se, quando possível, carta rogatória, acompanhada de envelope lacrado contendo a indicação das palavras que o notificado deve escrever na presença do juiz rogado.

    Artigo 506.º

    (Fixação de prazo para a apresentação de relatório)

    1. Quando a perícia não possa logo encerrar-se com a imediata apresentação do relatório pericial, o juiz fixa o prazo dentro do qual a diligência há-de ficar concluída, que não deve exceder 30 dias.

    2. O perito indica às partes o dia e hora em que prossegue com os actos de inspecção, sempre que lhes seja lícito assistir à continuação da diligência.

    3. O prazo fixado pode ser prorrogado, por uma única vez, ocorrendo motivo justificado.

    Artigo 507.º

    (Relatório pericial)

    1. O resultado da perícia é expresso em relatório, no qual o perito ou peritos se pronunciam fundamentadamente sobre o respectivo objecto.

    2. Tratando-se de perícia colegial, se não houver unanimidade, o discordante apresenta as suas razões.

    3. Se o juiz assistir à inspecção e o perito puder de imediato pronunciar-se, o relatório é ditado para o auto.

    Artigo 508.º

    (Reclamações contra o relatório pericial)

    1. A apresentação do relatório pericial é notificada às partes.

    2. As partes podem reclamar, quando entendam que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas.

    3. Se as reclamações forem atendidas, o juiz ordena que o perito complete, esclareça ou fundamente, por escrito, o relatório apresentado.

    4. Mesmo não havendo reclamações, o juiz pode determinar a prestação dos esclarecimentos ou aditamentos que considere necessários.

    Artigo 509.º

    (Comparência do perito na audiência de discussão e julgamento)

    O juiz pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, ordenar a comparência do perito na audiência de discussão e julgamento, a fim de prestar, sob juramento, os esclarecimentos que lhe sejam pedidos.

    Subsecção IV

    Segunda perícia

    Artigo 510.º

    (Realização de segunda perícia)

    1. Qualquer das partes pode requerer segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância com o relatório pericial apresentado.

    2. O tribunal pode ordenar oficiosamente e a todo o tempo a realização de segunda perícia, quando a julgue necessária ao apuramento da verdade.

    3. A segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta.

    Artigo 511.º

    (Regime da segunda perícia)

    1. A segunda perícia rege-se pelas disposições aplicáveis à primeira, com as ressalvas seguintes:

    a) Não pode intervir na segunda perícia perito que tenha participado na primeira;

    b) A segunda perícia é, em regra, colegial, excedendo em dois o número de peritos da primeira e cabendo ao juiz nomear um deles.

    2. Não é aplicável às perícias médico-legais o disposto na alínea b) do número anterior.

    Artigo 512.º

    Valor da segunda perícia

    A segunda perícia não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciadas pelo tribunal.

    Secção V

    Inspecção judicial

    Artigo 513.º

    (Fim da inspecção)

    1. O tribunal, sempre que o julgue conveniente, pode, por sua iniciativa ou a requerimento das partes, e com respeito da intimidade da vida privada e da dignidade humana, inspeccionar coisas ou pessoas, a fim de se esclarecer sobre qualquer facto que interesse à decisão da causa, podendo deslocar-se ao local da questão ou mandar proceder à reconstituição dos factos, quando a entenda necessária.

    2. Incumbe à parte que requerer a diligência fornecer ao tribunal os meios adequados à sua realização, salvo se estiver isenta ou dispensada do pagamento de custas.

    Artigo 514.º

    (Intervenção das partes)

    As partes são notificadas do dia e hora da inspecção e podem, por si ou seus advogados, prestar ao tribunal os esclarecimentos de que ele carecer, assim como chamar a sua atenção para os factos que reputem de interesse para a resolução da causa.

    Artigo 515.º

    (Intervenção de técnico)

    1. É permitido ao tribunal fazer-se acompanhar de pessoa dotada de preparação especial para o elucidar sobre a averiguação e interpretação dos factos que se propõe observar.

    2. O técnico é nomeado no despacho que ordenar a diligência e, quando a inspecção não for feita pelo tribunal colectivo, deve comparecer na audiência de discussão e julgamento.

    Artigo 516.º

    (Auto de inspecção)

    Da diligência é lavrado auto em que se registam todos os elementos úteis para o exame e decisão da causa, podendo o juiz determinar que se efectuem reproduções mecânicas para serem juntas ao processo.

    Secção VI

    Prova testemunhal

    Artigo 517.º

    (Capacidade para ser testemunha)

    1. Tem capacidade para ser testemunha qualquer pessoa que não esteja interdita por anomalia psíquica.

    2. Incumbe ao juiz verificar a aptidão física ou mental de qualquer pessoa para prestar testemunho, quando isso for necessário para avaliar da credibilidade do respectivo depoimento.

    Artigo 518.º

    (Impedimentos)

    Estão impedidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes.

    Artigo 519.º

    (Recusa e escusa a depor)

    1. Podem recusar-se a depor como testemunhas, salvo nas acções que tenham como objecto verificar o nascimento ou o óbito dos filhos:

    a) Os ascendentes nas causas dos descendentes, e vice-versa;

    b) O sogro ou a sogra nas causas do genro ou da nora, e vice-versa;

    c) O cônjuge ou ex-cônjuge, nas causas em que seja parte o outro cônjuge ou ex-cônjuge;

    d) Aquele que viver ou tiver vivido em união de facto com alguma das partes na causa.

    2. Incumbe ao juiz advertir as pessoas referidas no número anterior da faculdade que lhes assiste de se recusarem a depor.

    3. Devem escusar-se a depor os que estejam adstritos ao segredo profissional ou de funcionário, ou ao segredo do Território, relativamente aos factos abrangidos pelo segredo, aplicando-se neste caso o disposto no n.º 4 do artigo 442.º

    Artigo 520.º

    (Rol de testemunhas — Desistência da inquirição)

    1. As testemunhas são designadas no rol pelos seus nomes, profissões e moradas e por outras circunstâncias necessárias para as identificar.

    2. A parte pode desistir a todo o tempo da inquirição de testemunhas que tenha oferecido, sem prejuízo da possibilidade de inquirição oficiosa, nos termos do artigo 548.º

    Artigo 521.º

    (Indicação do juiz como testemunha)

    1. O juiz da causa que seja indicado como testemunha deve declarar sob juramento no processo, logo que este lhe seja concluso ou lhe vá com vista, se tem conhecimento de factos que possam influir na decisão: no caso afirmativo, deve declarar-se impedido, não podendo a parte prescindir do seu depoimento; no caso negativo, a indicação fica sem efeito.

    2. Quando seja indicado como testemunha algum dos juízes-adjuntos, o processo vai-lhe sempre com vista, nos termos do artigo 551.º, ainda que para outros efeitos a vista seja dispensável.

    Artigo 522.º

    (Lugar e momento da inquirição)

    As testemunhas depõem na audiência de discussão e julgamento, excepto nos casos seguintes:

    a) Inquirição antecipada, nos termos do artigo 444.º;

    b) Inquirição por carta rogatória;

    c) Inquirição na residência ou na sede dos serviços, nos termos do artigo 525.º;

    d) Impossibilidade de comparência no tribunal.

    Artigo 523.º

    (Inquirição no local da questão)

    As testemunhas são inquiridas no local da questão, quando o tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de algumas das partes, o julgue conveniente.

    Artigo 524.º

    (Inquirição por carta rogatória)

    1. Quando as testemunhas residam fora de Macau, a parte pode requerer no rol que se expeça carta rogatória para a sua inquirição, contanto que indique logo os factos sobre que há-de recair o depoimento.

    2. Se não requerer a expedição da carta rogatória ou se esta for recusada por falta de indicação do objecto do depoimento, recai sobre a parte o ónus de apresentar as testemunhas na audiência de discussão e julgamento.

    3. O juiz recusa também a expedição da carta rogatória, se julgar conveniente que a testemunha venha depor em audiência e se a deslocação não representar sacrifício incomportável; neste caso a testemunha é notificada para comparecer, ficando a cargo da parte que a indicou o pagamento antecipado das despesas que ela tenha de fazer com a deslocação.

    Artigo 525.º

    (Prerrogativas de inquirição)

    1. Gozam da prerrogativa de depor primeiro por escrito, se preferirem: *

    a) O Chefe do Executivo; *

    b) Os Secretários, os Membros do Conselho Executivo e os Deputados à Assembleia Legislativa; *

    c) Os Juízes de Última Instância e os Juízes de Segunda Instância; *

    d) O Procurador; *

    e) O Comissário contra a Corrupção, o Comissário de Auditoria, o Comandante-Geral dos Serviços de Polícia Unitários e o Director-Geral dos Serviços de Alfândega; *

    f) Os membros do órgão de gestão e disciplina dos magistrados;

    g) Os altos dignitários de confissões religiosas;

    h) O presidente do organismo representivo dos advogados;

    i) As pessoas que gozem de protecção internacional.

    2. O Chefe do Executivo goza ainda da prerrogativa de ser inquirido na sua residência ou na sede dos seus serviços, conforme preferir. *

    3. Quando se indique como testemunha alguma pessoa das compreendidas na alínea i) do n.º 1, são observadas as normas de direito internacional; na falta destas, se a pessoa preferir depor por escrito, aplica-se o regime do artigo 527.º

    4. Ao indicar como testemunha alguma das entidades designadas no n.º 1, a parte deve especificar os factos sobre que pretende o depoimento.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/2004

    Artigo 526.º

    (Inquirição do Governador)

    1. Quando se indique como testemunha o Governador, o juiz faz a respectiva comunicação ao seu Gabinete.

    2. Se o Governador preferir, relata por escrito o que souber sobre os factos; o tribunal ou qualquer das partes, com o consentimento do tribunal, podem formular, também por escrito e por uma só vez, os pedidos de esclarecimento que entenderem.

    3. Da recusa do consentimento previsto no número anterior não cabe recurso.

    4. Se o Governador declarar que está pronto a depor verbalmente, o juiz solicita do seu Gabinete a indicação do dia, hora e local em que deve ser prestado o depoimento.

    5. O interrogatório é feito pelo juiz; as partes podem assistir à inquirição com os seus advogados, mas nem umas nem outros podem fazer perguntas ou instâncias, devendo dirigir-se ao juiz quando julguem necessário algum esclarecimento ou aditamento.

    Artigo 527.º

    (Inquirição de outras entidades)

    1. Quando se indique como testemunha alguma pessoa das compreendidas nas alíneas b) a h) do n.º 1 do artigo 525.º, é-lhe dado conhecimento pelo tribunal do oferecimento, bem como dos factos sobre que deve recair o seu depoimento.

    2. Se alguma dessas pessoas preferir depor por escrito, remete ao tribunal da causa, no prazo de 10 dias a contar da data do conhecimento referido no número anterior, declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabe quanto aos factos indicados; o tribunal e qualquer das partes podem, uma única vez, solicitar esclarecimentos, que devem ser prestados igualmente por escrito e no prazo de 10 dias.

    3. A parte que tiver indicado a testemunha pode solicitar a sua audiência em tribunal, justificando a necessidade dessa audiência para completo esclarecimento do caso; o juiz decide, sem recurso.

    4. Não tendo a testemunha remetido a declaração referida no n.º 2, não tendo respeitado os prazos ali estabelecidos ou decidindo o juiz que é necessária a sua presença, é a mesma testemunha notificada para depor.

    Artigo 528.º

    (Pessoas impossibilitadas de comparecer por doença)

    Quando se mostre que a testemunha está impossibilitada de comparecer no tribunal por motivo de doença, observa-se o disposto no artigo 482.º e o juiz faz o interrogatório, bem como as instâncias.

    Artigo 529.º

    (Designação das testemunhas para inquirição)

    1. O juiz designa, para cada dia de inquirição, o número de testemunhas que considere possível inquirir nesse dia.

    2. Não são notificadas as testemunhas que as partes devam apresentar.

    Artigo 530.º

    (Impossibilidade do depoimento ou falta da testemunha)

    1. Findo o prazo para o oferecimento, alteração ou aditamento ao rol de testemunhas, a que alude o n.º 1 do artigo 432.º, e ocorrendo impossibilidade para a testemunha depor, observa-se o seguinte:

    a) Se a impossibilidade for definitiva, a parte tem a faculdade de substituir a testemunha;

    b) Se a impossibilidade for temporária, a parte pode substituir a testemunha ou requerer o adiamento da inquirição pelo prazo que se afigure indispensável, nunca excedente a 30 dias;

    c) Se a testemunha tiver mudado de residência para fora de Macau, pode a parte substituí-la, comprometer-se a apresentá-la no dia que for novamente designado ou requerer ao juiz que determine a sua comparência, nos termos do n.º 3 do artigo 524.º

    2. Faltando a testemunha à inquirição, observa-se o seguinte:

    a) Se não tiver sido notificada, devendo tê-lo sido, ou se deixar de comparecer por outro impedimento legítimo, é adiada a inquirição, mas, se não for possível inquiri-la dentro de 30 dias, a parte pode substituí-la;

    b) Se faltar sem motivo justificado e não for encontrada para vir depor nos termos do n.º 4, pode ser substituída.

    3. A substituição de testemunhas deve ser requerida logo que a parte tenha conhecimento do facto que a determina.

    4. O juiz pode ordenar que a testemunha que sem justificação tenha faltado compareça sob custódia, sem prejuízo da multa aplicável, que é logo fixada em acta.

    Artigo 531.º

    (Adiamento da inquirição)

    1. A inquirição não pode ser adiada, sem acordo expresso das partes, por falta de testemunhas que a parte se tenha obrigado ou esteja obrigada a apresentar, e não pode haver segundo adiamento total da inquirição por falta da mesma ou de outra testemunha de qualquer das partes.

    2. Quando os depoimentos tenham de ser escritos, ou gravados, só se adia a inquirição das testemunhas que faltarem; no caso contrário, só há adiamento total se o tribunal fundadamente entender que há grave inconveniente para o exame da causa no adiamento parcial.

    Artigo 532.º

    (Substituição de testemunhas)

    1. No caso de substituição de alguma das testemunhas, não é admissível a prestação do depoimento sem que tenham decorrido 5 dias sobre a data em que à parte contrária foi notificada a substituição, salvo se esta prescindir do prazo; se não for legalmente possível o adiamento da inquirição, de modo a respeitar aquele prazo, fica a substituição sem efeito, a requerimento da parte contrária.

    2. Não é admissível a inquirição por carta rogatória de testemunhas oferecidas em substituição das inicialmente indicadas.

    3. O disposto no n.º 1 não prejudica a possibilidade de o juiz ordenar a inquirição, nos termos do artigo 548.º

    Artigo 533.º

    (Limite do número de testemunhas)

    1. Os autores não podem oferecer mais de vinte testemunhas, para prova dos fundamentos da acção; igual limitação se aplica aos réus que apresentem a mesma contestação.

    2. No caso de reconvenção, cada uma das partes pode oferecer também até vinte testemunhas, para prova dela e da respectiva defesa.

    3. Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que no rol ultrapassem o número legal.

    Artigo 534.º

    (Número de testemunhas que podem ser inquiridas sobre cada facto)

    Sobre cada um dos factos que se propõe provar, não pode a parte produzir mais de cinco testemunhas, não se contando as que tenham declarado nada saber.

    Artigo 535.º

    (Ordem dos depoimentos)

    1. Antes de começar a inquirição, as testemunhas são recolhidas a uma sala, donde saem para depor pela ordem por que estiverem inscritas no rol, primeiro as do autor e depois as do réu, salvo se o juiz determinar que a ordem de inscrição no rol seja alterada ou as partes acordarem na alteração.

    2. Se, porém, figurar como testemunha algum funcionário da secretaria, é ele o primeiro a depor, ainda que tenha sido oferecido pelo réu.

    Artigo 536.º

    (Juramento e interrogatório preliminar)

    1. O juiz, depois de observar o disposto no artigo 484.º, identifica a testemunha e pergunta-lhe se tem, com as partes, alguma relação de parentesco, afinidade, amizade ou dependência, ou qualquer interesse na acção.

    2. Quando pelas respostas verifique que, nos termos dos artigos 517.º a 519.º, o depoimento testemunhal não pode ser prestado, ou que o declarante não é a pessoa que fora oferecida, o juiz não o admite a depor.

    Artigo 537.º

    (Fundamentos da impugnação)

    A parte contra a qual for produzida a testemunha pode impugnar a sua admissão com os mesmos fundamentos por que o juiz deve obstar ao depoimento.

    Artigo 538.º

    (Incidente da impugnação)

    1. A impugnação é deduzida quando terminar o interrogatório preliminar; se for de admitir, a testemunha é perguntada à matéria de facto e, se a não confessar, pode o impugnante comprová-la por documentos ou testemunhas que apresente nesse acto, não podendo produzir mais de três testemunhas a cada facto.

    2. O tribunal decide imediatamente se a testemunha deve ou não depor.

    3. Quando o depoimento tiver de ser registado, por escrito ou por gravação, registam-se de igual modo os fundamentos da impugnação, as respostas da testemunha e os depoimentos das testemunhas que tiverem sido inquiridas sobre o incidente.

    Artigo 539.º

    (Regime do depoimento)

    1. A testemunha é interrogada sobre os factos que tenham sido articulados ou impugnados pela parte que a ofereceu, e deve depor com precisão, indicando a razão de ciência e quaisquer circunstâncias que possam justificar o seu conhecimento dos factos; a razão de ciência invocada é, quanto possível, especificada e fundamentada.

    2. O interrogatório é feito pelo advogado da parte que ofereceu a testemunha, podendo o advogado da outra parte fazer-lhe, quanto aos factos sobre que tiver deposto, as instâncias indispensáveis para se completar ou esclarecer o depoimento.

    3. O juiz que presida ao interrogatório deve obstar a que os advogados tratem desprimorosamente a testemunha e lhe façam perguntas ou considerações impertinentes, sugestivas, capciosas ou vexatórias; tanto ele como, caso intervenha o tribunal colectivo, os juízes-adjuntos podem fazer as perguntas que julguem necessárias para o apuramento da verdade.

    4. O juiz que preside ao interrogatório avoca-o quando tal se mostre necessário para assegurar a tranquilidade da testemunha ou pôr termo a instâncias inconvenientes.

    5. É aplicável ao depoimento das testemunhas o disposto no n.º 3 do artigo 485.º

    Artigo 540.º

    (Depoimento apresentado por escrito)

    1. Quando se verificar impossibilidade ou grave dificuldade de comparência no tribunal, pode o juiz autorizar, ouvidas as partes, que o depoimento da testemunha seja prestado através de documento escrito, datado e assinado pelo seu autor, do qual conste relação discriminada dos factos a que assistiu ou que verificou pessoalmente e das razões de ciência invocadas.

    2. Incorre nas penas cominadas para o crime de falsidade de testemunho quem, pela forma constante do número anterior, prestar depoimento falso.

    Artigo 541.º

    (Requisitos de forma)

    1. O documento a que se refere o artigo anterior deve mencionar todos os elementos de identificação do depoente e indicar se existe, com as partes, alguma relação de parentesco, afinidade, amizade ou dependência, ou qualquer interesse na acção.

    2. Deve ainda o depoente declarar expressamente que o documento se destina a ser apresentado em juízo e que está consciente de que a falsidade das declarações dele constantes o fará incorrer em responsabilidade criminal.

    3. A assinatura do depoente deve ser reconhecida notarialmente, quando não for possível a exibição do respectivo documento oficial de identificação.

    4. Quando o entenda necessário e possível, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento das partes, determinar:

    a) A renovação do depoimento na sua presença;

    b) A prestação, por escrito, de quaisquer esclarecimentos, aplicando-se neste caso o disposto nos números anteriores.

    Artigo 542.º

    (Comunicação directa do tribunal com o depoente)

    1. Quando ocorra impossibilidade ou grave dificuldade de atempada comparência de quem deva depor na audiência, pode o juiz determinar, ouvidas as partes, que sejam prestados, através da utilização de telefone ou outro meio de comunicação directa do tribunal com o depoente, quaisquer esclarecimentos indispensáveis à decisão da causa, desde que a natureza dos factos a averiguar ou esclarecer seja compatível com a diligência.

    2. O tribunal deve assegurar-se, pelos meios possíveis, da autenticidade e plena liberdade da prestação do depoimento, designadamente determinando que o depoente seja acompanhado por oficial judicial durante a prestação daquele e devendo ficar a constar da acta o seu teor e as circunstâncias em que foi colhido.

    3. É aplicável ao caso previsto neste artigo o disposto no artigo 536.º e na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior.

    Artigo 543.º

    (Contradita)

    A parte contra a qual for produzida a testemunha pode contraditá-la, alegando qualquer circunstância capaz de abalar a credibilidade do depoimento, quer por afectar a razão de ciência invocada pela testemunha, quer por diminuir a fé que ela possa merecer.

    Artigo 544.º

    (Como se processa)

    1. A contradita é deduzida quando o depoimento termina.

    2. Se a contradita dever ser recebida, é ouvida a testemunha sobre a matéria alegada; quando esta não seja confessada, a parte pode comprová-la por documentos ou testemunhas, não podendo produzir mais de três testemunhas a cada facto.

    3. As testemunhas sobre a matéria da contradita têm de ser apresentadas e inquiridas imediatamente; os documentos podem ser oferecidos até ao momento em que deva ser proferida decisão sobre os factos da causa.

    4. É aplicável à contradita o disposto no n.º 3 do artigo 538.º

    Artigo 545.º

    (Acareação)

    Se houver oposição directa, acerca de determinado facto, entre os depoimentos das testemunhas ou entre eles e o depoimento da parte, pode ter lugar, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, a acareação das pessoas em contradição.

    Artigo 546.º

    (Como se processa)

    1. Estando as pessoas presentes, a acareação faz-se imediatamente; não estando, é designado dia para a diligência.

    2. Se as pessoas a acarear tiverem deposto por carta rogatória no mesmo local, é ao tribunal rogado que incumbe realizar a acareação; quando a realização da diligência no tribunal rogado não seja possível, ou quando a oposição respeite a depoimentos produzidos em locais diferentes, o juiz da causa pode ordenar que compareçam perante ele as pessoas a acarear, ponderado o sacrifício que a deslocação represente.

    3. Se os depoimentos tiverem de ficar registados, por escrito ou gravação, é registado de igual modo o resultado da acareação.

    Artigo 547.º

    (Abono das despesas e indemnização)

    A testemunha que tenha sido notificada para comparecer, resida ou não em Macau e tenha ou não prestado o depoimento, tem direito ao pagamento das despesas de deslocação e a uma indemnização, fixada pelo juiz, por cada dia em que tenha comparecido, se o pedir no acto do depoimento, ou no momento em que se lhe der conhecimento de que se prescindiu da sua inquirição ou, quando esta comunicação não tenha lugar, até à conclusão do processo para sentença.

    Artigo 548.º

    (Inquirição por iniciativa do tribunal)

    1. Quando, no decurso da acção, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor.

    2. O depoimento só se realiza depois de decorridos 5 dias, se alguma das partes requerer a fixação de prazo para a inquirição.

    Capítulo IV

    Discussão e julgamento da causa

    Artigo 549.º

    (Intervenção e competência do tribunal colectivo)

    1. A discussão e julgamento da causa são feitos com intervenção do tribunal colectivo nas acções de valor superior à alçada do Tribunal de Segunda Instância se alguma das partes a tiver requerido.*

    2. Não é admissível a intervenção do tribunal colectivo nas acções não contestadas que tenham prosseguido em obediência ao disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 406.º*

    3. Se as questões de facto forem julgadas pelo tribunal singular quando o devam ser pelo tribunal colectivo, é anulado o julgamento.

    4. Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados por documentos, confissão ou falta de impugnação.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/2019

    Artigo 550.º

    (Designação da audiência nas acções de indemnização)

    1. Nas acções de indemnização fundadas em responsabilidade civil, se os exames para determinação dos danos se prolongarem por mais de 3 meses, pode o juiz, a requerimento do autor, determinar a realização imediata da audiência, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 564.º

    2. A designação da audiência, nos termos do número anterior, não prejudica a realização dos exames, atendendo-se ao respectivo relatório na liquidação em execução de sentença que venha a ter lugar.

    Artigo 551.º

    (Vista aos juízes-adjuntos)

    Antes da audiência, se nela intervier o tribunal colectivo, o processo vai com vista, por 5 dias, a cada um dos juízes-adjuntos, salvo se o juiz da causa o julgar dispensável em atenção à simplicidade da causa.

    Artigo 552.º

    (Designação de técnico)

    1. Quando a matéria de facto suscite dificuldades de natureza técnica cuja solução dependa de conhecimentos especiais que o juiz não possua, pode este designar pessoa dotada de preparação especial que assista à audiência de discussão e julgamento e aí preste os esclarecimentos necessários; a designação deve ser feita no despacho que marque dia para a audiência.

    2. À designação do técnico é aplicável o regime dos obstáculos à nomeação dos peritos, com as necessárias adaptações.

    3. Ao técnico são pagas adiantadamente as despesas de deslocação.

    Artigo 553.º

    (Poderes do juiz que preside à audiência)

    1. O juiz que preside à audiência goza de todos os poderes necessários para tornar útil e breve a discussão e para assegurar a justa decisão da causa.

    2. Ao juiz que preside à audiência compete em especial:

    a) Dirigir os trabalhos;

    b) Manter a ordem e fazer respeitar as leis, o tribunal e as outras instituições;

    c) Tomar as providências necessárias para que a causa se discuta com elevação e serenidade;

    d) Exortar os advogados e o Ministério Público a que abreviem os seus requerimentos e alegações, quando sejam manifestamente excessivos, e a que se cinjam à matéria da causa, e retirar-lhes a palavra quando não sejam atendidas as suas exortações;

    e) Significar aos advogados e ao Ministério Público a necessidade de esclarecerem pontos obscuros ou duvidosos;

    f) Providenciar até ao encerramento da discussão pela ampliação da base instrutória da causa, nos termos do artigo 5.º

    3. Se for ampliada a base instrutória, podem as partes indicar as respectivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou, não sendo possível a indicação imediata, no prazo de 10 dias.

    4. A audiência é interrompida antes dos debates sobre a matéria de facto quando as provas a que se refere o número anterior não puderem ser logo requeridas e produzidas.

    5. É aplicável às reclamações deduzidas quanto à ampliação da base instrutória o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 430.º

    Artigo 554.º

    (Abertura e adiamento da audiência)

    1. Feita a chamada das pessoas convocadas, é logo aberta a audiência.

    2. A audiência é, porém, adiada:

    a) Se não for possível constituir o tribunal colectivo, quando este deva intervir;

    b) Se faltar alguma pessoa que tenha sido convocada e de que se não prescinda ou se tiver sido oferecido documento que a parte contrária não possa examinar no próprio acto, mesmo com suspensão dos trabalhos por algum tempo, e o tribunal entender que há grave inconveniente em que a audiência prossiga sem a presença do faltoso ou sem resposta sobre o documento;

    c) Se faltar algum dos advogados, facto que é comunicado ao mandante; neste caso, designa-se logo data para a audiência, com dispensa de cumprimento, quanto ao faltoso, do disposto no n.º 1 do artigo 105.º

    3. Não é admissível o adiamento por acordo das partes, nem pode adiar-se a audiência mais do que uma vez, a não ser no caso de impossibilidade de constituição do tribunal colectivo, quando este deva intervir.

    4. Quando, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2, o tribunal entender que a audiência pode prosseguir sem grave inconveniente, a audiência inicia-se com a produção das provas que puderem de imediato produzir-se e interrompe-se antes dos debates sobre a matéria de facto; no momento da interrupção, marca-se a continuação da audiência para o dia em que possa ser ouvida a pessoa que faltou ou em que possa ser dada resposta sobre o documento oferecido, não podendo a interrupção exceder 30 dias, no primeiro caso, e 10 dias, no segundo.

    5. A falta de qualquer pessoa que deva comparecer é justificada na própria audiência ou nos 5 dias imediatos, salvo tratando-se de pessoa de cuja audição prescinda a parte que a indicou.

    6. A falta de alguma ou de ambas as partes que tenham sido convocadas para a tentativa de conciliação não é motivo de adiamento, mesmo que não se tenham feito representar por advogado com poderes especiais para transigir.

    Artigo 555.º

    (Tentativa de conciliação e discussão da matéria de facto)

    1. Não havendo razões de adiamento, realiza-se a discussão da causa.

    2. O juiz que preside à audiência procura conciliar as partes, se a causa estiver no âmbito do seu poder de disposição.

    3. Frustrada a tentativa de conciliação, realizam-se os seguintes actos:

    a) Prestação dos depoimentos de parte;

    b) Exibição de reproduções mecânicas, podendo o juiz que preside à audiência determinar que ela se faça apenas com assistência das partes, dos seus advogados e das pessoas cuja presença se mostre conveniente;

    c) Esclarecimentos verbais dos peritos cuja comparência tenha sido determinada;

    d) Inquirição das testemunhas;

    e) Debates sobre a matéria de facto, nos quais cada advogado pode replicar uma vez.

    4. O juiz que preside à audiência pode, nos casos em que tal se justifique, alterar a ordem de produção de prova referida no número anterior.

    5. As pessoas que tenham sido ouvidas não podem ausentar-se sem autorização do juiz que preside à audiência, que a não concede quando haja oposição das partes ou, caso intervenha o tribunal colectivo, dos juízes-adjuntos.

    6. Se tiver de ser prestado algum depoimento fora do tribunal, a audiência é interrompida antes dos debates, e os juízes e advogados deslocam-se para o tomar, imediatamente ou no dia e hora que o juiz que preside à audiência designar; prestado o depoimento, a audiência continua no tribunal.

    7. Nos debates, os advogados procuram fixar os factos que devem considerar-se provados e aqueles que o não foram; o advogado pode ser interrompido por qualquer dos juízes ou pelo advogado da parte contrária, mas neste caso só com o seu consentimento e o do juiz que preside à audiência, devendo a interrupção ter sempre por fim o esclarecimento ou rectificação de qualquer declaração.

    8. O tribunal pode, em qualquer momento, ouvir o técnico designado.

    Artigo 556.º

    (Julgamento da matéria de facto)

    1. Encerrada a discussão da matéria de facto, o tribunal colectivo reúne para decidir e, se não se julgar suficientemente esclarecido, pode ouvir as pessoas que entender e ordenar as diligências necessárias.

    2. A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declara quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.

    3. A decisão do tribunal colectivo é tomada por maioria e o acórdão é lavrado pelo juiz que preside ao tribunal, podendo ele, bem como qualquer dos outros juízes, assinar vencido quanto a qualquer ponto da decisão ou formular declaração divergente quanto à fundamentação.

    4. O juiz que preside ao tribunal colectivo faz a leitura do acórdão que, em seguida, faculta para exame a cada um dos advogados, pelo tempo que se revelar necessário para uma apreciação ponderada, tendo em conta a complexidade da causa.

    5. Feito o exame, qualquer dos advogados pode reclamar contra a deficiência, obscuridade ou contradição da decisão ou contra a falta da sua fundamentação; apresentadas as reclamações, o tribunal reúne de novo para se pronunciar sobre elas, não sendo admitidas novas reclamações contra a decisão que proferir.

    6. Decididas as reclamações, ou não as tendo havido, as partes podem acordar na discussão oral do aspecto jurídico da causa; nesse caso, a discussão realiza-se logo perante o juiz a quem caiba lavrar a sentença final, observando-se quanto aos seus termos o que o artigo anterior dispõe sobre a discussão da matéria de facto, procurando os advogados interpretar e aplicar a lei aos factos que tenham ficado assentes.

    Artigo 557.º

    (Princípio da plenitude da assistência dos juízes)

    1. Só podem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência de discussão e julgamento.

    2. Se durante a discussão e julgamento falecer ou se impossibilitar com carácter permanente algum dos juízes, repetem-se os actos já praticados; sendo temporária a impossibilidade, interrompe-se a audiência pelo tempo indispensável, a não ser que as circunstâncias aconselhem ser preferível a repetição dos actos já praticados, o que é decidido sem recurso, mas em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação da audiência ou à nova audiência.

    3. O juiz que for transferido, provido em categoria superior ou aposentado deve concluir o julgamento, excepto se a aposentação tiver sido compulsiva ou tiver por fundamento a incapacidade para o exercício da função ou se, em qualquer dos casos, também for preferível a repetição dos actos já praticados, observado o disposto no número anterior.

    4. O juiz substituto continua a intervir, não obstante o regresso ao serviço do juiz efectivo.

    Artigo 558.º

    (Princípio da livre apreciação das provas)

    1. O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.

    2. Mas quando a lei exija, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada.

    Artigo 559.º

    (Publicidade e continuidade da audiência)

    1. A audiência é pública, salvo quando o tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e dos bons costumes, ou para garantir o seu normal funcionamento.

    2. A audiência é contínua, só podendo ser interrompida por motivos de força maior, por absoluta necessidade ou nos casos previstos no n.º 4 do artigo 553.º, no n.º 4 do artigo 554.º, no n.º 6 do artigo 555.º e no n.º 2 do artigo 557.º

    3. Se não for possível concluir a audiência num dia, o juiz que preside à audiência marca a continuação para o dia útil seguinte, ainda que compreendido em férias dos tribunais, e assim sucessivamente.

    4. Os julgamentos já marcados para os dias em que a audiência deva continuar são transferidos de modo que o tribunal, salvo motivo ponderoso, não inicie outra sem terminar a audiência iniciada.

    Artigo 560.º

    (Discussão do aspecto jurídico da causa)

    Se as partes não prescindirem da discussão por escrito do aspecto jurídico da causa, a secretaria, uma vez concluído o julgamento da matéria de facto, faculta o processo para exame ao advogado do autor e depois ao do réu, pelo prazo de 10 dias a cada um deles, a fim de alegarem, interpretando e aplicando a lei aos factos que tiverem ficado assentes.

    Capítulo V

    Sentença

    Secção I

    Elaboração da sentença

    Artigo 561.º

    (Prazo da sentença)

    Concluída a discussão do aspecto jurídico da causa, é o processo concluso ao juiz, que profere sentença dentro de 20 dias.

    Artigo 562.º

    (Sentença)

    1. A sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar.

    2. Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.

    3. Na fundamentação da sentença, o juiz toma em consideração os factos admitidos por acordo ou não impugnados, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer.

    4. Se tiver sido oral a discussão do aspecto jurídico da causa, a sentença pode ser logo lavrada por escrito ou ditada para a acta.

    Artigo 563.º

    (Questões a resolver e ordem do julgamento)

    1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 230.º, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões que possam conduzir à absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica.

    2. O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

    3. O juiz ocupa-se apenas das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

    Artigo 564.º

    (Limites da condenação)

    1. A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.

    2. Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condena no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.

    3. Se tiver sido requerida a manutenção em lugar da restituição da posse, ou esta em vez daquela, o juiz conhece do pedido correspondente à situação realmente verificada.

    Artigo 565.º

    (Inexigibilidade da obrigação)

    1. O facto de a obrigação não ser exigível no momento da proposição da acção não impede que o tribunal conheça da sua existência, desde que o réu a conteste, nem que este seja condenado a satisfazer a prestação no momento próprio.

    2. Se não houver litígio relativamente à existência da obrigação e a petição não tiver sido liminarmente indeferida, nem o réu tiver sido absolvido da instância no despacho saneador, é ele condenado a satisfazer a prestação, ainda que a obrigação se vença no decurso da causa ou em data posterior à sentença, mas sem prejuízo do prazo a que tenha direito e da condenação do autor no pagamento das custas e dos honorários do advogado do réu.

    3. Quando a inexigibilidade derive da falta de interpelação ou de não ter sido pedido o pagamento no domicílio do devedor, a dívida considera-se vencida com o acto da citação.

    Artigo 566.º

    (Atendibilidade dos factos supervenientes)

    1. Sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.

    2. Só são, porém, atendíveis os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação material controvertida.

    3. A circunstância de o facto relevante ter nascido ou se ter extinguido no decurso do processo é levada em conta para o efeito da condenação em custas.

    Artigo 567.º

    (Relação entre a actividade das partes e a do juiz)

    O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º

    Artigo 568.º

    (Uso anormal do processo)

    Quando a conduta das partes ou quaisquer circunstâncias da causa produzam a convicção segura de que o autor e o réu se serviram do processo para praticar um acto simulado ou para conseguir um fim proibido por lei, a decisão deve obstar ao objectivo anormal prosseguido pelas partes.

    Secção II

    Vícios e reforma da sentença

    Artigo 569.º

    (Extinção do poder jurisdicional e suas limitações)

    1. Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.

    2. O juiz pode rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas provocadas pela sentença e reformá-la quanto a custas e multa.

    3. O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, até onde seja possível, aos próprios despachos.

    Artigo 570.º

    (Rectificação de erros materiais)

    1. Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.

    2. Em caso de recurso, a rectificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à rectificação.

    3. Se nenhuma das partes recorrer, a rectificação pode ter lugar a todo o tempo, cabendo recurso do despacho que a fizer.

    Artigo 571.º

    (Causas de nulidade da sentença)

    1. É nula a sentença:

    a) Quando não contenha a assinatura do juiz;

    b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

    c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;

    d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

    e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.

    2. A omissão prevista na alínea a) do número anterior pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, declarando o juiz no processo a data em que apôs a assinatura; a nulidade pode ser sempre arguida no tribunal que proferiu a sentença.

    3. As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário; no caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades.

    Artigo 572.º

    (Esclarecimento ou reforma da sentença)

    Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença:

    a) O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha;

    b) A sua reforma quanto a custas e multa.

    Artigo 573.º

    (Suprimento de omissão ou de nulidades)

    1. Arguida alguma das nulidades previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 571.º ou pedido o esclarecimento ou a reforma da sentença, a secretaria, independentemente de despacho, notifica a parte contrária para responder e, em seguida, o juiz decide.

    2. Do despacho que indeferir o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma não cabe recurso; a decisão que deferir considera-se complemento e parte integrante da sentença.

    3. Se alguma das partes tiver requerido a rectificação ou esclarecimento da sentença, o prazo para arguir nulidades ou pedir a reforma só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre esse requerimento.

    Secção III

    Efeitos da sentença

    Artigo 574.º

    (Valor da sentença transitada em julgado)

    1. Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 416.º e seguintes, sem prejuízo do disposto sobre os recursos de revisão e de oposição de terceiro.

    2. Têm o mesmo valor que a decisão referida no número anterior os despachos que recaiam sobre o mérito da causa.

    3. Se o réu tiver sido condenado a prestar alimentos ou a satisfazer outras prestações dependentes de circunstâncias especiais quanto à sua medida ou à sua duração, pode a sentença ser alterada desde que se modifiquem as circunstâncias que determinaram a condenação.

    Artigo 575.º

    (Caso julgado formal)

    Os despachos, bem como as sentenças, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se por sua natureza não admitirem recurso.

    Artigo 576.º

    (Alcance do caso julgado)

    1. A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga.

    2. Se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, não ter decorrido um prazo ou não ter sido praticado determinado acto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se cumpra ou o acto se pratique.

    Artigo 577.º

    (Efeitos do caso julgado nas questões de estado)

    Nas questões relativas ao estado das pessoas, o caso julgado produz efeitos mesmo em relação a terceiros quando, proposta a acção contra todos os interessados directos, tenha havido oposição, sem prejuízo do disposto, quanto a certas acções, na lei civil.

    Artigo 578.º

    (Oponibilidade a terceiros da decisão penal condenatória)

    A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção.

    Artigo 579.º

    (Eficácia da decisão penal absolutória)

    1. A decisão penal, transitada em julgado, que tenha absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer acções de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário.

    2. A presunção referida no número anterior prevalece sobre quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei civil.

    Artigo 580.º

    (Casos julgados contraditórios)

    1. Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que transitou em julgado em primeiro lugar.

    2. É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual.

    Capítulo VI

    Recursos

    Secção I

    Disposições gerais

    Artigo 581.º

    (Espécies de recursos)

    1. As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.

    2. Os recursos são ordinários ou extraordinários; são extraordinários os recursos de revisão e de oposição de terceiro e ordinários os restantes.

    Artigo 582.º

    (Noção de trânsito em julgado)

    A decisão considera-se transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos dos artigos 571.º e 572.º

    Artigo 583.º *

    (Decisões que admitem recurso ordinário)

    1. Salvo disposição em contrário, o recurso ordinário só é admissível nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, desde que a decisão impugnada seja desfavorável à pretensão do recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal; em caso, porém, de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, atende-se somente ao valor da causa.

    2. O recurso é sempre admissível, independentemente do valor:

    a) Se tiver por fundamento a violação das regras de competência, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º, ou a ofensa de caso julgado;

    b) Se a decisão respeitar ao valor da causa, de incidente ou de procedimento cautelar, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;

    c) Se a decisão tiver sido proferida contra jurisprudência obrigatória.

    d) Se se tratar de acórdão do Tribunal de Última Instância que esteja em contradição com outro proferido por este tribunal no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se aquele acórdão for conforme com jurisprudência obrigatória;

    e) Se se tratar de acórdão do Tribunal de Segunda Instância que, não admitindo recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, esteja em contradição com outro por ele proferido no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se aquele acórdão for conforme com jurisprudência obrigatória.

    3. Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior, o recurso é obrigatório para o Ministério Público.

    Alterado pela Lei n.º 9/1999

    Consulte também: Rectificação

    Artigo 584.º

    (Despachos que não admitem recurso)

    Não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no exercício de um poder discricionário.

    Artigo 585.º

    (Legitimidade para recorrer)

    1. Os recursos, exceptuada a oposição de terceiro, só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.

    2. As pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem dela recorrer, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias.

    Artigo 586.º

    (Renúncia e desistência do recurso)

    1. As partes podem renunciar aos recursos; mas a renúncia antecipada só produz efeito se provier de ambas as partes.

    2. Não pode recorrer a parte que, expressa ou tacitamente, aceite a decisão depois de proferida, considerando-se aceitação tácita a que deriva da prática de qualquer acto incompatível com a vontade de recorrer.

    3. Não é aplicável ao Ministério Público o disposto nos números anteriores.

    4. O recorrente pode, por simples requerimento, desistir livremente do recurso interposto.

    Artigo 587.º

    (Recurso independente e recurso subordinado)

    1. Se ambas as partes ficarem vencidas, cabe a cada uma delas recorrer se quiser obter a reforma da decisão na parte que lhe seja desfavorável; mas o recurso por qualquer delas interposto pode, nesse caso, ser independente ou subordinado.

    2. O recurso independente é interposto dentro do prazo e nos termos normais; o recurso subordinado pode ser interposto dentro de 10 dias, a contar da notificação do despacho que admita o recurso da parte contrária.

    3. Se o primeiro recorrente desistir do recurso ou este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, caduca o recurso subordinado, sendo todas as custas da responsabilidade do recorrente principal.

    4. Salvo declaração expressa em contrário, a renúncia ao direito de recorrer, ou a aceitação, expressa ou tácita, da decisão por parte de um dos litigantes não obsta à interposição do recurso subordinado, desde que a parte contrária recorra da decisão.

    5. Se o recurso independente for admissível, o recurso subordinado também o é, ainda que a decisão impugnada seja desfavorável para o respectivo recorrente em valor igual ou inferior a metade da alçada do tribunal de que se recorre.

    Artigo 588.º

    (Extensão subjectiva do recurso)

    1. O recurso interposto por uma das partes aproveita aos seus compartes no caso de litisconsórcio necessário.

    2. Fora do caso de litisconsórcio necessário, o recurso interposto aproveita ainda aos não recorrentes:

    a) Se estes tiverem um interesse que dependa essencialmente do interesse do recorrente;

    b) Se tiverem sido condenados como devedores solidários, a não ser que o recurso, pelos seus fundamentos, respeite unicamente à pessoa do recorrente;

    c) Se, na parte em que o interesse for comum, derem a sua adesão ao recurso.

    3. A adesão ao recurso pode ter lugar, por meio de requerimento ou de subscrição das alegações do recorrente, até ao início dos vistos para julgamento.

    4. Com o acto de adesão, o interessado faz sua a actividade já exercida pelo recorrente e a que este vier a exercer.

    5. O aderente pode passar, em qualquer momento, à posição de recorrente principal, mediante o exercício de actividade própria; e se o recorrente desistir, deve ser notificado da desistência para que possa seguir com o recurso como recorrente principal.

    6. O litisconsorte necessário, bem como o comparte que se encontre na situação das alíneas a) ou b) do n.º 2, podem assumir em qualquer momento a posição de recorrente principal.

    Artigo 589.º

    (Delimitação subjectiva e objectiva do recurso)

    1. Sendo vários os vencedores, todos eles devem ser notificados do despacho que admita o recurso; mas o recorrente pode, salvo no caso de litisconsórcio necessário, excluir do recurso, no requerimento de interposição, algum ou alguns dos vencedores.

    2. Se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, pode o recorrente restringir o recurso a qualquer delas, especificando no requerimento a decisão de que recorre; na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente.

    3. Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso.

    4. Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.

    Artigo 590.º

    (Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido)

    1. Se forem vários os fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.

    2. Pode ainda o recorrido, na respectiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnada pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.

    3. Na falta dos elementos de facto indispensáveis à apreciação da questão suscitada, pode o tribunal de recurso mandar baixar os autos, a fim de se proceder ao julgamento no tribunal onde a decisão foi proferida.

    Artigo 591.º

    (Prazo para a interposição)

    1. O prazo para a interposição dos recursos é de 10 dias, a contar da notificação da decisão; se a parte for revel e não dever ser notificada nos termos do artigo 202.º, o prazo corre desde o dia seguinte àquele em que os autos deram entrada na secretaria.

    2. Tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o prazo corre desde o dia em que foram proferidos, se a parte esteve presente no acto ou foi notificada para o efeito; no caso contrário, o prazo corre nos termos do número anterior.

    3. Quando, fora dos casos previstos nos números anteriores, não tenha de fazer-se a notificação, o prazo corre desde o dia em que o interessado teve conhecimento da decisão.

    4. Se, no caso previsto na segunda parte do n.º 1, a revelia da parte cessar antes de decorrido o prazo para a interposição do recurso, deve a decisão ser-lhe notificada e começa o prazo a correr desde a data da notificação.

    Artigo 592.º

    (Interposição do recurso quando haja rectificação, aclaração ou reforma da sentença)

    1. Se algumas das partes requerer a rectificação, aclaração ou reforma da sentença, nos termos dos artigos 570.º e 572.º, o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento.

    2. Estando já interposto recurso da primitiva sentença ou despacho ao tempo em que, a requerimento da parte contrária, é proferida nova decisão, rectificando, esclarecendo ou reformando a primeira, o recurso fica tendo por objecto a nova decisão; mas o recorrente pode alargar ou restringir o âmbito do recurso em conformidade com a alteração que a sentença ou despacho tiver sofrido.

    Artigo 593.º

    (Interposição do recurso)

    1. O recurso interpõe-se por meio de requerimento, entregue na secretaria do tribunal que proferiu a decisão recorrida, devendo o recorrente indicar a espécie de recurso interposto e, nos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 583.º, especificar o respectivo fundamento.

    2. Tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o requerimento de interposição pode ser ditado para a acta.

    Artigo 594.º

    (Despacho sobre a admissão do recurso)

    1. A interposição do recurso é indeferida quando a decisão o não admita, o recurso seja interposto fora de tempo, ou o requerente não tenha as condições necessárias para recorrer.

    2. Se houver erro na espécie de recurso ou se tiver omitido a sua indicação, mandam-se seguir os termos do recurso apropriado.

    3. Faltando no requerimento a menção do fundamento do recurso, quando exigida nos termos do n.º 1 do artigo anterior, é o recorrente convidado a completar o requerimento, sob pena de o recurso não ser admitido.

    4. A decisão que admita o recurso, declare a sua espécie, determine o efeito que lhe compete ou fixe o regime de subida não vincula o tribunal superior, e as partes só a podem impugnar nas suas alegações.

    Artigo 595.º

    (Reclamação contra o indeferimento ou retenção do recurso)

    1. Do despacho que não admita o recurso ordinário ou que o retenha, pode o recorrente reclamar para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso.

    2. Se, em vez de reclamar, a parte impugnar por meio de recurso qualquer dos despachos a que se refere o número anterior, mandam-se seguir os termos próprios da reclamação.

    Artigo 596.º

    (Apresentação e processamento da reclamação)

    1. A reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido, dentro de 10 dias, contados da notificação do despacho que não admita ou que retenha o recurso.

    2. O reclamante deve expor as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indicar os elementos com que pretende instruir a reclamação.

    3. A reclamação é autuada por apenso e apresentada logo ao juiz ou relator, para ser proferida decisão que admita ou mande seguir o recurso ou que mantenha o despacho reclamado; no último caso, na decisão proferida sobre a reclamação pode mandar juntar-se certidão de outras peças necessárias.

    4. Se o recurso for admitido ou mandado subir imediatamente, o apenso é incorporado no processo principal.

    5. Se for mantido o despacho reclamado, é notificada a parte contrária para responder no prazo de 10 dias, juntando-se certidão das peças indicadas pelas partes e pelo tribunal e remetendo-se o apenso ao tribunal superior.

    Artigo 597.º

    (Julgamento da reclamação)

    1. Recebido o processo no tribunal superior, é imediatamente submetido à decisão do presidente que, dentro de 10 dias, resolve se o recurso deve ser admitido ou subir imediatamente.

    2. Se o presidente não se julgar suficientemente elucidado, pode requisitar os esclarecimentos ou as certidões que entenda necessários.

    3. A decisão que o presidente profira sobre a matéria da reclamação não pode ser impugnada mas, se mandar admitir ou subir imediatamente o recurso, não obsta a que o tribunal ao qual o recurso é dirigido decida em sentido contrário.

    4. As partes são logo notificadas da decisão proferida na reclamação, baixando o processo para ser incorporado nos autos principais, e lavrando o juiz ou o relator despacho em conformidade com a decisão superior.

    Artigo 598.º

    (Ónus de alegar e formular conclusões)

    1. Ao recorrente cabe apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.

    2. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:

    a) As normas jurídicas violadas;

    b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;

    c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.

    3. Na falta de alegação, o recurso é logo julgado deserto.

    4. Quando as conclusões faltem, sejam deficientes ou obscuras, ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o n.º 2, o recorrente é convidado a apresentá-las, completá-las ou esclarecê-las, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afectada.

    5. A parte contrária é notificada da apresentação do aditamento ou esclarecimento pelo recorrente, podendo responder-lhe no prazo de 10 dias.

    6. O disposto nos n.os 1 a 4 deste artigo não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei.

    Artigo 599.º

    (Ónus do recorrente que impugne a decisão de facto)

    1. Quando impugne a decisão de facto, cabe ao recorrente especificar, sob pena de rejeição do recurso:

    a) Quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados;

    b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo nele realizado, que impunham, sobre esses pontos da matéria de facto, decisão diversa da recorrida.

    2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar as passagens da gravação em que se funda.

    3. Na hipótese prevista no número anterior, e sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe à parte contrária indicar, na contra-alegação que apresente, as passagens da gravação que infirmem as conclusões do recorrente.

    4. O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 590.º

    Secção II

    Recursos ordinários

    Subsecção I

    Recurso para o Tribunal de Segunda Instância

    Divisão I

    Interposição e efeitos do recurso

    Artigo 600.º

    (Decisões que admitem recurso para o Tribunal de Segunda Instância)

    Das decisões a que se refere o artigo 583.º, quando proferidas pelos tribunais de primeira instância, cabe recurso para o Tribunal de Segunda Instância.

    Artigo 601.º

    (Recursos que sobem imediatamente)

    1. Sobem imediatamente ao Tribunal de Segunda Instância os recursos interpostos:

    a) Da decisão que ponha termo ao processo;

    b) Do despacho que aprecie a competência do tribunal;

    c) Dos despachos proferidos depois da decisão final.

    2. Sobem também imediatamente os recursos cuja retenção os tornasse absolutamente inúteis.

    Artigo 602.º

    (Recursos com subida diferida)

    1. Os recursos não incluídos no artigo anterior sobem com o primeiro recurso que, depois de eles serem interpostos, tenha de subir imediatamente.

    2. Se não houver recurso da decisão que ponha termo ao processo, os recursos que com ele deviam subir ficam sem efeito, salvo se tiverem interesse para o recorrente independentemente daquela decisão; neste caso, sobem depois de a decisão transitar em julgado, caso o recorrente o requeira no prazo de 10 dias.

    Artigo 603.º

    (Recursos que sobem nos próprios autos)

    Sobem nos próprios autos os recursos interpostos das decisões que ponham termo ao processo no tribunal recorrido ou suspendam a instância e aqueles que apenas subam com os recursos dessas decisões.

    Artigo 604.º

    (Recursos que sobem em separado)

    1. Sobem em separado dos autos principais os recursos não compreendidos no artigo anterior.

    2. Forma-se um único processo com os recursos que subam conjuntamente, em separado dos autos principais.

    Artigo 605.º

    (Subida dos recursos nos procedimentos cautelares)

    Nos procedimentos cautelares, observam-se as seguintes regras:

    a) O recurso interposto do despacho que indefira liminarmente o respectivo requerimento ou que recuse a concessão da providência sobe imediatamente, nos próprios autos do procedimento cautelar;

    b) O recurso do despacho que ordene a providência sobe imediatamente, em separado;

    c) Os recursos interpostos de despachos anteriores aos referidos nas alíneas a) ou b) sobem juntamente com os recursos aí mencionados;

    d) Os recursos de despachos posteriores aos referidos nas alíneas a) ou b) só sobem quando o procedimento cautelar estiver findo;

    e) O recurso interposto do despacho que ordene o levantamento da providência sobe imediatamente, em separado.

    Artigo 606.º

    (Subida dos recursos nos incidentes da instância)

    1. Sobe imediatamente e em separado o recurso interposto do despacho pelo qual o juiz se declare impedido ou indefira o impedimento oposto por alguma das partes.

    2. Em relação aos outros incidentes da instância, o regime é o seguinte:

    a) O recurso interposto do despacho que não admita o incidente sobe imediatamente e sobe nos próprios autos do incidente ou em separado, consoante o incidente for processado por apenso ou juntamente com a causa principal;

    b) Admitido o incidente, se este for processado por apenso, os recursos interpostos dos despachos que nele sejam proferidos só sobem quando o processo do incidente estiver findo;

    c) Admitido o incidente, se este for processado juntamente com a causa principal, os recursos de despachos nele proferidos sobem com os recursos interpostos das decisões proferidas na causa principal.

    3. Havendo recursos que devam subir nos autos do incidente processado por apenso, são estes autos, para o efeito, desapensados da causa principal.

    Artigo 607.º

    (Recursos com efeito suspensivo)

    1. Têm efeito suspensivo os recursos que subam imediatamente nos próprios autos.

    2. Dos outros, só têm efeito suspensivo:

    a) Os recursos interpostos de decisões sobre algum ou alguns dos pedidos formulados;

    b) Os recursos interpostos de despachos que tenham aplicado multas;

    c) Os recursos de despachos que tenham condenado no cumprimento de obrigação pecuniária, garantida por depósito ou caução;

    d) Os recursos de decisões que tenham ordenado o cancelamento de qualquer registo;

    e) Os recursos a que o juiz fixar esse efeito;

    f) Os recursos a que a lei atribuir expressamente esse efeito.

    3. O juiz só pode atribuir efeito suspensivo ao recurso, nos termos da alínea e) do número anterior, quando o recorrente o tiver pedido no requerimento de interposição do recurso e, depois de ouvir o recorrido, reconhecer que a execução imediata da decisão pode causar ao recorrente prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

    Artigo 608.º

    (Recurso de decisões sobre o mérito da causa, com efeito meramente devolutivo)

    1. A parte vencedora pode requerer que ao recurso da decisão sobre o mérito da causa seja atribuído efeito meramente devolutivo nos seguintes casos:

    a) Quando a sentença se funde em escrito assinado pelo réu;

    b) Quando a sentença ordene demolições, reparações ou outras providências urgentes;

    c) Quando arbitre alimentos, fixe a contribuição do cônjuge para os encargos da vida familiar ou condene em indemnização cuja satisfação seja essencial para garantir o sustento ou habitação do lesado;

    d) Quando a suspensão da execução ameace causar à parte vencedora prejuízo considerável.

    2. A atribuição do efeito meramente devolutivo é requerida nos 10 dias subsequentes à notificação do despacho que admita o recurso, pedindo-se desde logo a extracção do traslado, com indicação das peças que, além da sentença, este deva abranger.

    3. A decisão é proferida depois de ouvido o recorrente e só pode ser impugnada na respectiva alegação.

    4. Sendo deferido o requerimento, é imediatamente extraído o traslado, que é pago pelo requerente.

    5. No caso a que se refere a alínea d) do n.º 1, a parte vencida pode evitar a execução provisória, desde que declare, quando ouvida, que está pronta a prestar a caução que o juiz arbitrar.

    Artigo 609.º

    (Recurso de decisões sobre o mérito da causa, com efeito suspensivo)

    1. Não querendo ou não podendo obter a execução provisória da decisão sobre o mérito da causa, pode a parte vencedora requerer que o recorrente preste caução, se não estiver já garantida com hipoteca judicial.

    2. A prestação de caução deve ser requerida dentro dos 10 dias subsequentes à notificação do despacho que admita o recurso ou do despacho que indefira o pedido de atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso.

    Artigo 610.º

    (Fixação da caução)

    Se houver dificuldades na fixação da caução a que se referem o n.º 5 do artigo 608.º e o artigo 609.º, calcula-se o seu valor mediante avaliação feita por um único perito nomeado pelo juiz.

    Artigo 611.º

    (Traslado para se processar o incidente da caução)

    1. Se a prestação da caução ou a falta dela causar demora excedente a 10 dias, deve o juiz mandar extrair traslado para o processamento do incidente, seguindo o recurso os seus termos.

    2. O traslado contém, além da sentença, as peças indispensáveis, designadas no despacho previsto no número anterior.

    Artigo 612.º

    (Fixação da subida e do efeito do recurso)

    O despacho que admita o recurso deve declarar:

    a) Se este sobe ou não imediatamente e, no primeiro caso, se sobe nos próprios autos ou em separado;

    b) O efeito do recurso.

    Divisão II

    Apresentação das alegações e expedição do recurso

    Artigo 613.º

    (Oferecimento das alegações)

    1. No despacho em que defira o requerimento de interposição do recurso, o juiz solicita ao organismo representativo dos advogados a nomeação de advogado aos ausentes, incapazes, incertos e impossibilitados, se não puderem ser representados pelo Ministério Público.

    2. O recorrente alega por escrito no prazo de 30 dias, a contar da notificação do despacho que admite o recurso, podendo o recorrido responder, em idêntico prazo, a contar da notificação da apresentação da alegação do recorrente.

    3. Se tiverem recorrido ambas as partes, o primeiro recorrente tem ainda, depois de notificado da apresentação da alegação do segundo, direito a produzir nova alegação, no prazo de 20 dias, mas somente para impugnar os fundamentos do segundo recurso.

    4. Havendo vários recorrentes ou vários recorridos, ainda que representados por advogados diferentes, o prazo das respectivas alegações é único, incumbindo à secretaria providenciar para que todos possam proceder ao exame do processo durante o prazo de que beneficiam.

    5. Se a ampliação do objecto do recurso for requerida pelo recorrido nos termos do artigo 590.º, pode ainda o recorrente responder à matéria da ampliação, nos 20 dias posteriores à notificação do requerimento.

    6. Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, são acrescidos de 10 dias os prazos referidos nos números anteriores.

    Artigo 614.º

    (Exame ou consulta do processo)

    Durante o prazo para a alegação, sem prejuízo do andamento regular da causa quando o recurso o não suspenda, a parte tem direito ao exame do processo no tribunal, incumbindo à secretaria passar as certidões necessárias à instrução do recurso.

    Artigo 615.º

    (Instrução dos recursos com subida em separado)

    1. Se o recurso tiver de subir imediatamente e em separado, as partes devem indicar, após as conclusões das respectivas alegações, as peças do processo de que pretendem certidão para instruir o recurso.

    2. Independentemente de requerimento, são sempre transcritos, por conta do recorrente, a decisão impugnada e o requerimento de interposição do recurso; e certifica-se narrativamente a data da apresentação do requerimento de interposição, a data da notificação ou publicação da decisão impugnada, a data da notificação do despacho que admitiu o recurso e o valor da causa.

    3. Se faltar algum elemento que o tribunal superior considere necessário ao julgamento do recurso, requisita-o ao tribunal onde a decisão impugnada foi proferida.

    Artigo 616.º

    (Junção de documentos)

    1. As partes podem juntar documentos às alegações nos casos a que se refere o artigo 451.º ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.

    2. Os documentos supervenientes podem ser juntos até se iniciarem os vistos aos juízes; até esse momento podem ser também juntos os pareceres de advogados, jurisconsultos ou técnicos.

    3. É aplicável à junção de documentos e pareceres, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 467.º e 468.º

    Artigo 617.º

    (Sustentação ou reparação da decisão pelo tribunal recorrido)

    1. Findo o prazo para apresentação das alegações, a secretaria autua as alegações do recorrente e do recorrido com as respectivas certidões e documentos e faz tudo concluso ao juiz.

    2. Se a decisão recorrida não tiver conhecido do mérito da causa, o juiz deve proferir despacho a sustentar ou reparar a decisão.

    3. No caso de reparação da decisão, se o recurso desta interposto não suspendeu a respectiva execução, junta-se ao processo principal certidão do novo despacho, para ser cumprido.

    4. Se o juiz omitir o despacho previsto no n.º 2, o relator manda baixar o processo para que seja proferido.

    Artigo 618.º

    (Expedição do recurso)

    1. Quando não haja lugar ao despacho previsto no n.º 2 do artigo anterior, o juiz, após a conclusão dos autos, manda expedir o recurso para o tribunal superior.

    2. Se o juiz proferir despacho a sustentar a decisão, pode mandar juntar ao processo as certidões que entenda necessárias e o processo é expedido para o tribunal superior.

    3. Se o juiz proferir despacho a reparar a decisão, pode o recorrido requerer, dentro de 10 dias a contar da notificação do despacho de reparação, que o processo de recurso suba, tal como está, para se decidir a questão sobre que recaíram as duas decisões opostas; quando use desta faculdade, o recorrido fica tendo, a partir desse momento, a posição de recorrente.

    4. Se o recurso não subir imediatamente, ficam suspensos os seus termos posteriores até ao momento em que deva subir.

    5. Se a subida não tiver lugar nos autos principais, são as partes notificadas para indicar, se o não tiverem já feito, as peças do processo de que pretendem certidão.

    6. O recurso é expedido para o tribunal superior com a cópia da decisão recorrida e, quando a decisão de facto tenha sido impugnada e a prova gravada, com o suporte material da gravação.

    Divisão III

    Julgamento do recurso

    Artigo 619.º

    (Atribuições dos juízes que intervêm no recurso)

    1. O juiz a quem o processo for distribuído fica sendo o relator, competindo-lhe assegurar todos os seus termos até final, designadamente:

    a) Ordenar a realização das diligências que considere necessárias;

    b) Corrigir a qualificação dada ao recurso, o efeito atribuído à sua interposição ou o regime fixado para a sua subida, ou convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respectivas alegações, nos termos do n.º 4 do artigo 598.º;

    c) Declarar a suspensão da instância;

    d) Autorizar ou recusar a junção de documentos e pareceres;

    e) Julgar extinta a instância por algum dos fundamentos indicados nas alíneas b) a e) do artigo 229.º ou julgar findo o recurso, pelo não conhecimento do seu objecto;

    f) Julgar os incidentes suscitados;

    g) Julgar sumariamente o objecto do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 621.º

    2. Na decisão do objecto do recurso e de todas as questões que se suscitarem intervêm, pela ordem de precedência, os juízes seguintes ao relator.

    3. A designação de cada um dos juízes-adjuntos fixa-se no momento em que o processo lhe for com vista.

    4. Se qualquer dos actos compreendidos nas atribuições do relator for sugerido por algum dos adjuntos, cabe ao relator ordenar a sua prática, se concordar com a sugestão, ou submeter esta à conferência, no caso contrário; realizada a diligência ordenada pelo relator, podem os adjuntos ter nova vista para examinar o seu resultado.

    Artigo 620.º

    (Reclamação do despacho do relator)

    1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 595.º e 596.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.

    2. A reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso, salvo quando a natureza das questões suscitadas impuser decisão imediata; neste caso, o relator manda o processo a vistos por 10 dias, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 626.º

    3. Do acórdão da conferência cabe recurso que sobe a final.

    Artigo 621.º

    (Exame preliminar e decisão liminar do objecto do recurso)

    1. Distribuído o processo, o relator aprecia se o recurso é o próprio, se deve manter-se o efeito que lhe foi atribuído, se alguma circunstância obsta ao conhecimento do seu objecto, ou se as partes devem ser convidadas a aperfeiçoar as conclusões das alegações apresentadas.

    2. Pode ainda o relator julgar sumariamente o objecto do recurso, quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado; a decisão do relator pode consistir em simples remissão para as precedentes decisões, de que se junta cópia.

    Artigo 622.º

    (Erro na espécie de recurso)

    1. Se o relator entender que o recurso não é o próprio, ouve as partes no prazo de 10 dias e, de seguida, decide, processando-se os termos subsequentes do recurso conforme a espécie que venha a ser julgada adequada.

    2. Se a questão tiver sido levantada por alguma das partes na sua alegação, o relator ouve a parte contrária que não tenha tido oportunidade de responder.

    Artigo 623.º

    (Erro quanto ao efeito do recurso)

    1. Se o relator entender que deve alterar-se o efeito do recurso, ouve as partes, nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior.

    2. Se a questão tiver sido suscitada por alguma das partes na sua alegação, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

    3. Decidindo o relator que ao recurso, recebido no efeito meramente devolutivo, deve atribuir-se efeito suspensivo, manda expedir ofício, se o recorrente o requerer, para ser suspensa a execução; o ofício contém unicamente a identificação da sentença cuja execução deve ser suspensa.

    4. Quando, ao invés, o relator julgue que o recurso, recebido no efeito suspensivo, devia sê-lo no efeito meramente devolutivo, manda passar traslado, se o recorrido o requerer; o traslado, que baixa à primeira instância, contém somente a decisão que corrija o efeito do recurso e a sentença recorrida, salvo se o recorrido requerer que abranja outras peças do processo.

    Artigo 624.º

    (Erro quanto ao regime de subida)

    1. Se o recurso tiver subido em separado, quando devesse subir nos próprios autos, são estes requisitados, para se lhes juntar o processo em que o recurso tenha subido.

    2. Tendo subido nos próprios autos o recurso que deveria ter subido em separado, o tribunal notifica as partes para indicarem as peças necessárias à instrução do recurso, que são autuadas com as alegações; seguidamente, os autos principais baixam à primeira instância.

    3. Tendo subido imediatamente o recurso que só em momento posterior devia ter subido, baixa o processo ao tribunal de primeira instância, para subir na altura própria.

    Artigo 625.º

    (Não conhecimento do objecto do recurso)

    1. Se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso, o relator, antes de proferir decisão, ouve cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias.

    2. Sendo a questão suscitada pelo recorrido, na sua alegação, o relator ouve o recorrente que não tenha tido oportunidade de responder.

    Artigo 626.º

    (Preparação da decisão)

    1. Decididas as questões que devam ser apreciadas antes do julgamento do objecto do recurso, se não se verificar o caso previsto no n.º 2 do artigo 621.º, dá-se vista aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de 15 dias a cada um, e depois ao relator, pelo prazo de 30 dias, a fim de ser elaborado o projecto de acórdão.

    2. Quando a natureza das questões a decidir ou a necessidade de celeridade no julgamento do recurso o aconselhem, pode o relator, com a concordância dos adjuntos, dispensar os vistos ou determinar a sua substituição pela entrega a cada um dos juízes que devam intervir no julgamento de cópia das peças processuais relevantes para a apreciação do objecto do recurso.

    3. Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o relator faz entrega aos juízes que nele devem intervir de cópia do projecto de acórdão.

    4. Quando a complexidade das questões a apreciar o justifique, pode o relator elaborar, no prazo de 15 dias, um memorando, contendo o enunciado das questões a decidir e da solução para elas proposta, com indicação sumária dos respectivos fundamentos, de que se distribui cópia aos restantes juízes com intervenção no julgamento do recurso.

    Artigo 627.º

    (Julgamento do objecto do recurso)

    1. Os juízes, depois de examinarem o processo, põem nele o seu visto, datando e assinando; terminados os vistos, a secretaria faz entrar o processo em tabela para julgamento.

    2. No caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, o processo é inscrito em tabela logo que se mostre decorrido o prazo para o relator elaborar o projecto de acórdão.

    3. No dia do julgamento, o relator faz sucinta apresentação do projecto de acórdão e, de seguida, dão o seu voto os juízes-adjuntos, segundo a ordem de precedência.

    4. No caso a que alude o n.º 4 do artigo anterior, concluída a discussão e formada a decisão do tribunal sobre as questões a que se refere o memorando, é o processo concluso ao relator ou, no caso de este ter ficado vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para elaboração do acórdão, no prazo de 30 dias.

    5. A decisão é tomada por maioria, sendo a discussão dirigida pelo presidente.

    Artigo 628.º

    (Julgamento dos recursos que sobem conjuntamente)

    1. Os recursos que tenham subido conjuntamente são apreciados pela ordem da sua interposição.

    2. Os recursos que não incidam sobre o mérito da causa e que tenham sido interpostos pelo recorrido em recurso de decisão sobre o mérito só são apreciados se a sentença não for confirmada.

    3. Os recursos que não incidam sobre o mérito da causa só são providos quando a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa ou quando, independentemente da decisão do litígio, o provimento tenha interesse para o recorrente.

    Artigo 629.º

    (Modificabilidade da decisão de facto)

    1. A decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância:

    a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 599.º, a decisão com base neles proferida;

    b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;

    c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.

    2. No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, o Tribunal de Segunda Instância reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que tenham servido de fundamento à decisão de facto impugnada.

    3. O Tribunal de Segunda Instância pode determinar a renovação dos meios de prova produzidos em primeira instância que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto objecto da decisão impugnada, aplicando-se às diligências ordenadas, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na primeira instância e podendo o relator determinar a comparência pessoal dos depoentes.

    4. Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do n.º 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode o Tribunal de Segunda Instância anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na primeira instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão.

    5. Se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode o Tribunal de Segunda Instância, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de primeira instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou escritos ou repetindo a produção da prova, quando necessário; sendo impossível obter a fundamentação com os mesmos juízes ou repetir a produção da prova, o juiz da causa limita-se a justificar a razão da impossibilidade.

    Artigo 630.º

    (Regra da substituição ao tribunal recorrido)

    1. O Tribunal de Segunda Instância conhece do objecto do recurso, mesmo que a sentença proferida na primeira instância seja declarada nula ou contrária a jurisprudência obrigatória.

    2. Se o tribunal recorrido não tiver conhecido de certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, o Tribunal de Segunda Instância, se entender que o recurso procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.

    3. O relator, antes de ser proferida decisão, ouve cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias.

    Artigo 631.º

    (Elaboração do acórdão)

    1. O acórdão definitivo é lavrado de harmonia com a orientação que tiver prevalecido, devendo o juiz vencido, quanto à decisão ou quanto aos fundamentos, assinar em último lugar, com a sucinta menção das razões de discordância.

    2. O acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 562.º a 568.º

    3. Se o relator ficar vencido relativamente à decisão ou a todos os seus fundamentos, o acórdão é lavrado pelo primeiro adjunto vencedor, o qual assegura ainda os termos que se seguirem, para integração, aclaração ou reforma do acórdão.

    4. Se o relator ficar apenas vencido quanto a algum dos fundamentos ou relativamente a qualquer questão acessória, o acórdão é lavrado pelo juiz que o presidente designar.

    5. Quando o Tribunal de Segunda Instância confirmar inteiramente e sem voto de vencido o julgado em primeira instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos invocados na decisão impugnada.

    6. Quando a decisão de facto não tenha sido impugnada nem haja lugar a qualquer alteração da matéria de facto, o acórdão limita-se a remeter para os termos da decisão da primeira instância proferida sobre aquela matéria.

    Artigo 632.º

    (Publicação no tribunal do resultado da votação)

    1. Se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, publica-se no tribunal o resultado da votação, após o respectivo registo no suporte documental adequado, que os juízes assinam.

    2. O juiz a quem competir a elaboração do acórdão fica com o processo e apresenta o acórdão na primeira sessão seguinte.

    3. O acórdão tem a data da sessão em que for assinado.

    Artigo 633.º

    (Vícios e reforma do acórdão quanto a custas e multa)

    1. É aplicável ao acórdão do Tribunal de Segunda Instância o disposto nos artigos 569.º a 573.º, sendo ainda nulo o acórdão lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento.

    2. O pedido de rectificação, aclaração ou reforma do acórdão quanto a custas e multa, bem como a arguição de nulidade, são apreciados e decididos em conferência, podendo o relator, sempre que o julgue conveniente, mandar dar vista dos autos, por 5 dias, a cada um dos juízes-adjuntos.

    Artigo 634.º

    (Acórdão lavrado contra o vencido)

    Considera-se lavrado contra o vencido o acórdão proferido em sentido diferente do que estiver registado no suporte documental a que se refere o n.º 1 do artigo 632.º

    Artigo 635.º

    (Reforma do acórdão, nos casos de anulação pelo Tribunal de Última Instância)

    1. Se, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 651.º, o Tribunal de Última Instância anular o acórdão e o mandar reformar, intervêm na reforma, sempre que possível, os mesmos juízes.

    2. O acórdão é reformado nos precisos termos que o Tribunal de Última Instância tiver fixado.

    Artigo 636.º

    (Baixa do processo)

    Se do acórdão não for interposto recurso, a secretaria faz baixar oficiosamente o processo à primeira instância, designadamente, quando seja o caso, para efeitos de execução, não ficando no Tribunal de Segunda Instância traslado algum.

    Artigo 637.º

    (Reacção contra as demoras abusivas)

    1. Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado, à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, leva o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo das sanções aplicáveis à litigância de má fé, que o respectivo incidente se processe em separado.

    2. O disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados; neste caso, os autos prosseguem os seus termos no tribunal recorrido, anulando-se o processado, se a decisão vier a ser modificada.

    Subsecção II

    Recurso para o Tribunal de Última Instância

    Divisão I

    Interposição e efeitos do recurso

    Artigo 638.º

    (Decisões que admitem recurso para o Tribunal de Última Instância)

    1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, das decisões referidas no artigo 583.º, quando proferidas pelo Tribunal de Segunda Instância, cabe recurso para o Tribunal de Última Instância.

    2. Não é admitido recurso do acórdão do Tribunal de Segunda Instância, que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diverso fundamento, a decisão proferida na primeira instância que não conheça do mérito da causa ou que não ponha termo ao processo, salvo se o acórdão for contrário a jurisprudência obrigatória.*

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/2019

    Artigo 639.º

    (Fundamento do recurso)

    Salvo no caso previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 583.º, o recurso para o Tribunal de Última Instância pode ter por fundamento a violação ou a errada aplicação da lei substantiva ou da lei de processo, bem como a nulidade do acórdão recorrido.

    Artigo 640.º

    (Recursos que sobem imediatamente)

    1. Sobem imediatamente e nos próprios autos os recursos interpostos dos acórdãos que conheçam do objecto do recurso ou se abstenham de dele conhecer.

    2. Sobem imediatamente e em separado os recursos cuja retenção os poderia tornar absolutamente inúteis.

    Artigo 641.º

    (Recursos com subida diferida)

    Os recursos interpostos de acórdãos proferidos no decurso de processo pendente no Tribunal de Segunda Instância só sobem com o recurso interposto da decisão que puser termo ao processo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

    Artigo 642.º

    (Subida nos incidentes processados por apenso)

    1. Nos incidentes processados por apenso, sobem imediatamente os recursos interpostos do acórdão que não admita o incidente, bem como os interpostos do acórdão que lhe ponha termo.

    2. Com o recurso do acórdão que põe termo ao incidente sobem os recursos interpostos dos acórdãos anteriores, devendo para esse efeito desapensar-se o processo do incidente.

    Artigo 643.º

    (Efeito do recurso)

    1. O recurso para o Tribunal de Última Instância só tem efeito suspensivo nas questões sobre o estado das pessoas e nos casos a que se referem as alíneas b) a f) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 607.º

    2. Nos recursos de decisões que recaiam sobre o mérito da causa, observa-se o seguinte:

    a) Se o recurso for admitido no efeito suspensivo, pode o recorrido exigir a prestação de caução, sendo nesse caso aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições dos artigos 609.º e seguintes;

    b) Se o efeito for meramente devolutivo, pode o recorrido requerer, no prazo indicado no n.º 2 do artigo 608.º, que se extraia traslado; o relator fixa o prazo para o traslado, que compreende unicamente o acórdão, salvo se o recorrido fizer, à sua custa, inserir outras peças.

    Artigo 644.º

    (Fixação da subida e do efeito do recurso)

    É aplicável aos recursos interpostos para o Tribunal de Última Instância o disposto no artigo 612.º

    Divisão II

    Apresentação das alegações e expedição do recurso

    Artigo 645.º

    (Apresentação das alegações)

    À apresentação das alegações no recurso para o Tribunal de Última Instância é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 613.º

    Artigo 646.º

    (Expedição do recurso quando subir imediatamente)

    1. Notificado às partes o despacho que admita o recurso, se este tiver de subir imediatamente e em separado observa-se o disposto nos artigos 614.º e 615.º e no n.º 6 do artigo 618.º

    2. Quando tenha de subir nos próprios autos, seguem-se os mesmos termos, exceptuados os que se referem à passagem de certidões e à autuação, em separado, das alegações e documentos.

    Artigo 647.º

    (Termos do recurso que não suba imediatamente)

    1. Se o recurso não subir imediatamente, ficam suspensos os termos do recurso posteriores à apresentação das alegações, aplicando-se o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 618.º

    2. O recurso interposto de decisão que não incida sobre o mérito da causa fica sem efeito se, por qualquer motivo, não tiver seguimento o recurso com o qual devia subir.

    Artigo 648.º

    (Junção de documentos)

    Com as alegações podem juntar-se apenas documentos supervenientes, sem prejuízo da inalterabilidade da matéria de facto.

    Divisão III

    Julgamento do recurso

    Artigo 649.º

    (Âmbito do julgamento)

    1. Aos factos materiais que o tribunal recorrido considerou provados, o Tribunal de Última Instância aplica definitivamente o regime que julgue adequado em face do direito vigente.

    2. A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo se houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

    Artigo 650.º

    (Insuficiência da matéria de facto e contradição na decisão de facto)

    1. Se entender que a matéria de facto pode e deve ser ampliada para fundamentar a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão de facto que inviabilizam a decisão de direito, o Tribunal de Última Instância manda julgar novamente a causa no Tribunal de Segunda Instância.

    2. O Tribunal de Última Instância fixa logo o regime jurídico aplicável ao caso; se, por insuficiência da matéria de facto, ou contradição na decisão de facto, o não puder fazer, fica a nova decisão que o Tribunal de Segunda Instância proferir sujeita a recurso para o Tribunal de Última Instância, nos mesmos termos que a primeira.

    Artigo 651.º

    (Nulidade do acórdão)

    1. Quando julgar procedente alguma das nulidades previstas nas alíneas c) e e) e na segunda parte da alínea d) do artigo 571.º ou quando o acórdão tiver sido lavrado contra o vencido, o Tribunal de Última Instância supre a nulidade, declara em que sentido a decisão deve considerar-se modificada e conhece dos outros fundamentos do recurso.

    2. Se julgar procedente alguma das restantes nulidades do acórdão, o Tribunal de Última Instância manda baixar o processo, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada.

    3. A nova decisão que vier a ser proferida, de acordo com o disposto no número anterior, admite recurso nos mesmos termos que a primeira.

    Artigo 652.º

    (Regime subsidiário)

    Em tudo quanto não seja regulado nos preceitos anteriores, são aplicáveis ao recurso para o Tribunal de Última Instância as disposições relativas ao julgamento do recurso para o Tribunal de Segunda Instância, com excepção do que se estabelece no artigo 629.º

    DIVISÃO IV*

    Julgamento ampliado do recurso

    Artigo 652.º- A*

    (Uniformização da jurisprudência)

    1. O presidente do Tribunal de Última Instância pode determinar, até à elaboração do acórdão, que o julgamento do recurso se faça com intervenção da formação referida no n.º 2 do artigo 46.º da Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau, quando verifique a possibilidade de vencimento de solução jurídica que esteja em oposição com a de acórdão anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

    2. Quando se verifiquem as circunstâncias a que se refere o número anterior, o julgamento ampliado do recurso pode ser sugerido pelas partes, pelo Ministério Público, pelo relator ou por qualquer dos juízes-adjuntos.

    3. Constitui função do julgamento ampliado do recurso a resolução da questão fundamental de direito controvertida, com vista à uniformização da jurisprudência.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/1999

    Artigo 652.º - B*

    (Especialidades no julgamento)

    1. Determinado o julgamento ampliado do recurso, o processo vai com vista ao Ministério Público, por 10 dias, para emissão de parecer sobre a questão que origina a necessidade de uniformização da jurisprudência.

    2. O relator determina a extracção de cópias das peças processuais necessárias à apreciação do recurso, as quais são entregues a cada uma das entidades que devam intervir no julgamento, permanecendo o processo principal na secretaria.

    3. Cada uma das entidades que intervêm no julgamento, incluindo o presidente do Tribunal de Última Instância, dispõe de um voto, sendo a decisão tomada por maioria.

    4. O acórdão de uniformização da jurisprudência é publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/1999

    Artigo 652.º-C*

    (Eficácia do acórdão)

    1. O acórdão proferido nos termos dos artigos anteriores constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais de Macau, a partir da respectiva publicação.

    2. No processo em que o recurso foi interposto, o acórdão é eficaz a partir do momento em que é proferido, devendo o Tribunal de Última Instância julgar o objecto do recurso em conformidade com a jurisprudência nele estabelecida.

    3. Nos casos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 583.º, o processo baixa ao Tribunal de Segunda Instância, devendo este tribunal julgar o objecto do recurso em conformidade com a jurisprudência estabelecida no acórdão.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/1999

    Artigo 652.º - D*

    (Revogação do acórdão)

    1. Sempre que, em julgamento ampliado de um recurso, vingue orientação diferente da jurisprudência obrigatória anteriormente estabelecida, é proferido novo acórdão, o qual revoga o acórdão antecedente e passa a constituir jurisprudência obrigatória; caso contrário, no processo em que o recurso foi interposto, o objecto do recurso é julgado em conformidade com a jurisprudência estabelecida no acórdão em vigor.

    2. O presidente do Tribunal de Última Instância pode determinar o julgamento ampliado de um recurso, oficiosamente ou mediante sugestão das partes, do Ministério Público, do relator ou dos juízes-adjuntos, quando, em recurso pendente naquele tribunal, verifique que a maioria dos juízes que intervêm na conferência se pronuncia pela alteração da jurisprudência obrigatória.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/1999

    Secção III

    Recursos extraordinários

    Subsecção I

    Recurso de revisão

    Artigo 653.º

    (Fundamentos)

    A decisão transitada em julgado só pode ser objecto do recurso de revisão com os seguintes fundamentos:

    a) Quando se mostre, por sentença transitada em julgado, que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz ou de algum dos juízes que na decisão intervieram;

    b) Quando se reconheça, por sentença transitada em julgado, ter havido falsidade de documento ou acto judicial, de depoimento ou de declaração de perito, que possam ter determinado a decisão a rever, a menos que a matéria da falsidade tenha sido discutida no processo em que a decisão foi proferida;

    c) Quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento ou de que não tivesse podido fazer uso no processo em que a decisão foi proferida, sendo o documento suficiente, por si só, para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;

    d) Quando tenha sido declarada nula ou anulada, por sentença transitada em julgado, a confissão, desistência ou transacção em que a decisão se funde;

    e) Quando seja nula a confissão, desistência ou transacção, por violação do preceituado nos artigos 79.º e 239.º, sem prejuízo do que dispõe o n.º 3 do artigo 243.º;

    f) Quando, tendo corrido à revelia a acção e a execução ou só a acção, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a citação ou é nula a citação efectuada;

    g) Quando seja contrária a outra que constitua caso julgado para as partes, formado anteriormente.

    Artigo 654.º

    (Limitação do direito ao recurso)

    Não é admissível recurso de revisão de decisão que já tenha sido impugnada por essa via, a não ser por fundamento que só posteriormente se tenha revelado.

    Artigo 655.º

    (Caducidade do direito ao recurso)

    O direito ao recurso de revisão caduca se tiverem decorrido mais de 5 anos sobre o trânsito em julgado da decisão a rever.

    Artigo 656.º

    (Prazo para a interposição do recurso)

    O prazo para a interposição do recurso de revisão é de 60 dias, a contar:

    a) Nos casos das alíneas a), b) e d) do artigo 653.º, do trânsito em julgado da sentença em que o recurso de revisão se funda;

    b) Nos outros casos, da data em que a parte obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base ao recurso de revisão.

    Artigo 657.º

    (Interposição antecipada do recurso)

    Se, devido a demora anormal na tramitação da causa em que se funda o recurso de revisão, existir risco de caducidade do direito ao recurso de revisão, pode o interessado interpor recurso mesmo antes de naquela ser proferida decisão, requerendo logo a suspensão da instância no recurso, até que essa decisão transite em julgado.

    Artigo 658.º

    (Tribunal em que é interposto o recurso)

    O recurso de revisão é interposto no tribunal onde se encontrar o processo em que foi proferida a decisão a rever, mas é dirigido ao tribunal que a proferiu.

    Artigo 659.º

    (Instrução do requerimento)

    1. O requerimento de interposição do recurso deve especificar o respectivo fundamento.

    2. Com o requerimento de interposição deve o requerente apresentar, nos casos a que se referem as alíneas a), b), c), d) e g) do artigo 653.º, a certidão da sentença ou o documento em que o pedido se funda; nos outros casos, o requerente deve procurar mostrar a verificação do fundamento invocado.

    3. O requerimento de interposição é autuado por apenso ao processo.

    Artigo 660.º

    (Indeferimento imediato)

    1. O processo é remetido ao tribunal a que for dirigido o recurso de revisão, se for diverso daquele em que foi interposto.

    2. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 594.º, o tribunal a que for dirigido o requerimento indefere-o quando não vier deduzido ou instruído nos termos do artigo anterior e também quando for manifesto que não há fundamento para o recurso de revisão.

    3. Se o recurso for admitido, notifica-se pessoalmente a parte contrária para, em 20 dias, responder.

    4. O recurso de revisão não tem efeito suspensivo.

    Artigo 661.º

    (Julgamento)

    1. Logo após a resposta do recorrido ou o termo do prazo respectivo, o tribunal realiza as diligências necessárias e conhece do fundamento do recurso de revisão.

    2. Se o recurso de revisão tiver sido dirigido a um tribunal superior, pode este requisitar ao tribunal de primeira instância donde o processo subiu as diligências necessárias.

    3. As decisões proferidas no processo de revisão admitem os recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas no decurso da acção em que foi proferida a sentença impugnada.

    Artigo 662.º

    (Procedência do recurso de revisão)

    Se o fundamento for julgado procedente, é revogada a decisão, observando-se o seguinte:

    a) No caso da alínea f) do artigo 653.º, anulam-se os termos do processo posteriores à citação do réu ou ao momento em que a citação devia ter sido efectuada e ordena-se que o réu seja citado para a causa;

    b) Nos casos das alíneas a) e c) do mesmo artigo, profere-se nova decisão, procedendo-se às diligências indispensáveis e dando-se a cada uma das partes o prazo de 20 dias para alegar por escrito;

    c) Nos casos das alíneas b), d), e e), seguem-se os termos necessários para a causa ser novamente instruída e julgada, aproveitando-se a parte do processo que o fundamento do recurso de revisão não tenha prejudicado.

    Artigo 663.º

    (Prestação de caução)

    Se estiver pendente ou for promovida a execução da sentença, não pode o exequente nem qualquer outro credor ser pago em dinheiro ou em outros bens sem prestar caução.

    Subsecção II

    Oposição de terceiro

    Artigo 664.º

    (Fundamento)

    Quando o litígio assente sobre um acto simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 568.º, por não se ter apercebido da fraude, pode a decisão final, depois do trânsito em julgado, ser impugnada mediante recurso de oposição de terceiro que com ela tenha sido prejudicado.

    Artigo 665.º

    (Legitimidade activa)

    1. Considera-se terceiro, para o efeito da interposição do recurso, quem não interveio no processo em que foi proferida a decisão impugnada, nem representa quem nele decaiu, bem como o incapaz que só tenha intervindo na acção como parte por intermédio do seu representante legal.

    2. Têm nomeadamente legitimidade para interpor o recurso os sucessores e os credores de qualquer das partes, quando a decisão impugnada for efeito de dolo ou de conluio entre estas, em prejuízo do recorrente.

    Artigo 666.º

    (Prazo de interposição)

    1. O prazo para a interposição do recurso é de 3 meses, a contar da data em que o recorrente teve conhecimento da decisão que pretende impugnar, desde que sobre o trânsito em julgado desta não tenham decorrido mais de 5 anos.

    2. Relativamente ao incapaz, na situação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, o prazo de interposição do recurso não finda antes de decorrido um ano sobre o termo da incapacidade.

    Artigo 667.º

    (Processamento do recurso)

    1. O recurso é dirigido ao tribunal que proferiu a decisão; se o processo já se encontrar em tribunal diferente, neste é apresentado o requerimento de interposição, que é autuado por apenso e remetido para o tribunal competente.

    2. Admitido o recurso, são os recorridos notificados pessoalmente para, em 20 dias, responderem; depois da resposta ou do termo do prazo respectivo é efectuada a prova sumária dos fundamentos alegados pelas partes e decide-se se o recurso deve ter seguimento.

    3. Tendo o recurso seguimento, observam-se os termos, posteriores ao fim dos articulados, do processo correspondente à acção em que foi proferida a sentença.

    4. É aplicável à execução da decisão recorrida o disposto no artigo 663.º

    Artigo 668.º

    (Oposição dirigida aos tribunais superiores)

    Se for dirigido aos tribunais superiores, o recurso segue, com as necessárias adaptações, os termos do recurso ordinário para o Tribunal de Segunda Instância ou para o Tribunal de Última Instância, consoante o caso; mas as diligências de prova necessárias, que não possam realizar-se nesses tribunais, são requisitadas ao tribunal de primeira instância donde o processo subiu.

    Artigo 669.º

    (Recursos)

    A decisão proferida na oposição de terceiro está sujeita ao regime geral de recursos, tendo em conta o tribunal de onde procede.

    Título II

    Do processo sumário

    Artigo 670.º

    (Petição inicial)

    1. A petição inicial deve conter os seguintes elementos:

    a) Os nomes e residências das partes e, sempre que possível, as suas profissões e locais de trabalho;

    b) Os factos que servem de fundamento à acção;

    c) O pedido.

    2. É dispensada a narração de forma articulada da petição inicial.

    3. Com a petição, deve o autor oferecer logo as provas.

    Artigo 671.º

    (Citação e contestação)

    1. O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias.

    2. É aplicável à contestação o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

    Artigo 672.º

    (Resposta à contestação)

    1. Se o réu tiver deduzido reconvenção ou a acção for de simples apreciação negativa, cabe ao autor, nos 15 dias subsequentes à notificação ordenada pelo artigo 411.º, responder à contestação.

    2. É aplicável à resposta do autor o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 670.º

    Artigo 673.º

    (Apreciação imediata das questões — Marcação da audiência de discussão e julgamento)

    1. Findos os articulados, pode o juiz apreciar logo as excepções dilatórias ou nulidades de que lhe cumpra conhecer.

    2. Se o réu não tiver contestado, consideram-se reconhecidos os factos alegados pelo autor, nos termos dos artigos 405.º e 406.º; quando os factos reconhecidos determinem a procedência da acção, pode o juiz limitar-se a condenar o réu no pedido, mediante simples adesão aos fundamentos alegados pelo autor, se constarem da petição inicial.

    3. A falta de resposta à contestação tem o efeito previsto no artigo 410.º

    4. Se a acção tiver de prosseguir, o juiz marca o dia para a audiência de discussão e julgamento, que deve efectuar-se dentro de 30 dias.

    Artigo 674.º

    (Prova testemunhal)

    1. É reduzido a seis o limite do número de testemunhas a que se refere o artigo 533.º e a três o limite fixado no artigo 534.º

    2. A inquirição das testemunhas é efectuada pelo juiz, quando as partes não tenham constituído mandatário judicial.

    3. As testemunhas são apresentadas pelas partes, sem necessidade de notificação, salvo se a parte que as indicou requerer oportunamente que sejam notificadas.

    Artigo 675.º

    (Prova pericial)

    A prova pericial é realizada por um único perito.

    Artigo 676.º

    (Audiência de discussão e julgamento)

    1. Não é motivo de adiamento da audiência a falta de qualquer das partes, ainda que justificada.

    2. Cabe ao juiz decidir sobre o adiamento ou a suspensão da audiência, se faltarem testemunhas que tenham sido convocadas.

    3. Se as partes estiverem presentes ou representadas por mandatário judicial, o juiz procura conciliá-las; se o não conseguir, determina a realização das diligências probatórias.

    4. Se ao juiz parecer indispensável, para a decisão da causa, que se proceda a alguma diligência probatória que não possa ter lugar na audiência, determina a suspensão desta e marca logo dia para a realização da diligência; o julgamento deve concluir-se dentro de 30 dias.

    5. Finda a produção de prova, pode cada uma das partes ou, caso estejam representadas, os seus mandatários judiciais, fazer uma breve alegação oral.

    6. A sentença, julgando a matéria de facto e de direito, é sucintamente fundamentada.

    7. A sentença é ditada para a acta, salvo se o juiz, em atenção à complexidade da causa, entender aconselhável lavrá-la por escrito.

    LIVRO IV

    DO PROCESSO COMUM DE EXECUÇÃO

    TÍTULO I

    Disposições gerais

    CAPÍTULO I

    Título executivo

    Artigo 677.º

    (Espécies de títulos executivos)

    À execução apenas podem servir de base:

    a) As sentenças condenatórias;

    b) Os documentos exarados ou autenticados por notário que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;

    c) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 689.º, ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto;

    d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.

    Artigo 678.º

    (Exequibilidade das sentenças condenatórias)

    1. As sentenças condenatórias só constituem título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se os recursos contra elas interpostos tiverem efeito meramente devolutivo.

    2. A execução iniciada na pendência de recurso extingue-se ou modifica-se em conformidade com a decisão definitiva comprovada por certidão; as decisões intermédias podem igualmente suspender ou modificar a execução, consoante o efeito atribuído ao recurso que contra elas se interpuser.

    3. Enquanto a sentença exequenda estiver pendente de recurso, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago sem prestar caução.

    4. Quando se execute sentença contra a qual tenha sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo, pode o executado obter a suspensão da execução prestando caução, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 701.º

    Artigo 679.º

    (Exequibilidade dos despachos e decisões arbitrais)

    1. São equiparados às sentenças condenatórias, sob o ponto de vista da força executiva, os despachos e quaisquer outras decisões ou actos de autoridade judicial que condenem no cumprimento de uma obrigação.

    2. As decisões proferidas por tribunal arbitral são exequíveis nos mesmos termos em que o são as decisões referidas no número anterior.

    Artigo 680.º

    (Exequibilidade de decisões e outros títulos do exterior de Macau)

    1. Salvo disposição em contrário de convenção internacional aplicável em Macau ou de acordo no domínio da cooperação judiciária, as decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau só podem servir de base à execução depois de revistas e confirmadas pelo competente tribunal de Macau.

    2. Não carecem de revisão nem de confirmação pelos tribunais de Macau para ser exequíveis quaisquer outros títulos exarados fora de Macau.

    Artigo 681.º

    (Exequibilidade dos documentos exarados ou autenticados por notário)

    Os documentos exarados ou autenticados por notário, nos quais se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras, podem servir de base à execução, desde que se prove por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo eles omissos, por documento revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes.

    Artigo 682.º

    (Exequibilidade dos documentos particulares com assinatura a rogo)

    Os documentos particulares com assinatura a rogo só têm força executiva se a assinatura estiver reconhecida por notário, nos termos da lei notarial.

    Artigo 683.º

    (Exequibilidade das certidões extraídas dos inventários)

    1. As certidões extraídas dos inventários valem como título executivo, desde que contenham:

    a) A identificação do inventário, mediante a designação do inventariado e do inventariante;

    b) A indicação de que o interessado tem no processo a posição de herdeiro ou legatário;

    c) O teor do mapa da partilha na parte que se refira ao mesmo interessado, com a declaração de que a partilha foi julgada por sentença;

    d) A relacionação dos bens que o interessado pretenda exigir, de entre os que lhe tiverem cabido na partilha.

    2. Se a sentença de partilha de primeira instância tiver sido modificada em recurso e a modificação afectar o quinhão do interessado, a certidão deve reproduzir a decisão definitiva, na parte respeitante ao mesmo quinhão.

    3. Se a certidão for destinada a provar a existência de um crédito, basta que contenha, além do elemento a que se refere a alínea a) do n.º 1, o que do processo constar a respeito da aprovação ou reconhecimento do crédito e forma do seu pagamento.

    Artigo 684.º

    (Cumulação inicial de execuções)

    1. É permitido ao credor, ou a vários credores litisconsortes, cumular execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, contra o mesmo devedor ou contra vários devedores litisconsortes, se não se verificarem os obstáculos fixados no n.º 1 do artigo 71.º

    2. É aplicável à cumulação de execuções o disposto nos n.os 3 e 4 daquele mesmo artigo.

    Artigo 685.º

    (Cumulação sucessiva de execuções)

    Enquanto uma execução não for julgada extinta, pode o exequente requerer, no mesmo processo, a execução de outro título, desde que se verifiquem as condições impostas para a cumulação inicial de execuções.

    CAPÍTULO II

    Fase preliminar da execução

    Artigo 686.º

    (Função da fase)

    A execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, quando esta o não seja em face do título executivo.

    Artigo 687.º

    (Escolha da prestação, na obrigação alternativa)

    1. Sendo a obrigação alternativa e pertencendo ao devedor a escolha da prestação, é este notificado para declarar por qual das prestações opta, dentro do prazo fixado pelo tribunal.

    2. Na falta de declaração, a execução pode seguir quanto à prestação que o credor escolher.

    3. Cabendo a escolha a terceiro, é este notificado para a efectuar; na falta de escolha pelo terceiro, bem como no caso de haver vários devedores e não ser possível formar maioria quanto à escolha, é esta efectuada pelo tribunal, a requerimento do exequente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1219.º

    Artigo 688.º

    (Obrigação condicional ou dependente de prestação)

    1. Se a obrigação estiver dependente de condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiro, incumbe ao credor provar que se verificou a condição ou que se realizou ou ofereceu a prestação.

    2. Se a prova não puder ser feita por documento, cabe ao credor, no requerimento inicial da execução, oferecer outras provas, que são logo produzidas, podendo ser ouvido o devedor quando se julgue necessário, sem prejuízo da faculdade de vir a deduzir oposição mediante embargos de executado.

    3. Quando a inexigibilidade derive apenas da falta de interpelação ou do facto de não ter sido pedido o pagamento no domicílio do devedor, a obrigação considera-se vencida com a citação do executado.

    Artigo 689.º

    (Liquidação pelo exequente)

    1. Se a obrigação for ilíquida e a liquidação depender de simples cálculo aritmético, cabe ao exequente, no requerimento inicial da execução, fixar o quantitativo a pagar.

    2. Quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, a liquidação dos juros é feita a final pela secretaria, em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça em conformidade com ele.

    3. Não estando determinado o dia a partir do qual devem ser contados os juros, é esse dia, a requerimento prévio do credor, fixado por despacho em harmonia com o título executivo, depois de ouvidas as partes.

    Artigo 690.º

    (Liquidação pelo tribunal)

    1. Quando a obrigação for ilíquida e a liquidação não depender de simples cálculo aritmético, cabe ao exequente especificar no requerimento inicial da execução os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir por um pedido líquido.

    2. O executado é citado para contestar a liquidação, dentro do prazo fixado para a dedução de embargos, com a explícita advertência da cominação relativa à falta de contestação.

    Artigo 691.º

    (Contestação da liquidação)

    1. Se a liquidação for contestada ou, não o sendo, for aplicável o disposto no artigo 406.º, seguem-se os termos subsequentes do processo sumário de declaração.

    2. Quando a prova produzida pelos litigantes for insuficiente para fixar a quantia devida, incumbe ao juiz completá-la mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente, a produção de prova pericial.

    3. Se a liquidação não for contestada e não for aplicável o disposto no artigo 406.º, considera-se fixada a obrigação nos termos requeridos pelo exequente e ordena-se o seguimento da execução.

    Artigo 692.º

    (Cumulação de oposições à liquidação e à execução)

    1. Quando o executado pretenda opor-se à execução por meio de embargos, deve deduzir logo essa oposição e cumulá-la com a que pretender formular contra a liquidação.

    2. Se a execução for embargada e os embargos forem recebidos, observam-se os termos do respectivo processo, sendo a matéria da liquidação instruída, discutida e julgada com a dos embargos.

    3. Se os embargos forem rejeitados, prossegue apenas o litígio relativo à liquidação, nos termos do artigo anterior.

    Artigo 693.º

    (Liquidação por árbitros)

    1. A liquidação é feita por um, dois ou três árbitros, nos casos em que a lei especialmente o determine ou as partes o convencionem.

    2. À nomeação dos árbitros é aplicável o disposto quanto à nomeação de peritos; o terceiro árbitro só intervém na falta de acordo entre os outros dois, mas não é obrigado a conformar-se com o voto de qualquer deles.

    3. O juiz homologa o laudo dos árbitros e, no caso de divergência, o laudo do terceiro.

    Artigo 694.º

    (Obrigação só parcialmente líquida ou exigível)

    1. Se uma parte da obrigação for ilíquida e outra líquida, pode esta executar-se imediatamente.

    2. Requerendo-se a execução imediata da parte líquida, a liquidação da outra parte, quando requerida na pendência da execução, é deduzida por apenso; se o apenso subir em recurso, junta-se-lhe certidão do título executivo e também dos articulados, quando a execução se funde em sentença.

    3. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, quando se execute obrigação que só parcialmente seja exigível.

    TÍTULO II

    Da execução para pagamento de quantia certa

    Capítulo I

    Processo ordinário

    Secção I

    Citação e oposição

    Artigo 695.º

    (Citação ou notificação para a execução)

    1. Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 177.º-A, e não havendo fundamento para indeferir liminarmente ou determinar o aperfeiçoamento do requerimento inicial de execução, o juiz ordena a citação do executado para, no prazo de 20 dias, pagar ou nomear bens à penhora.*

    2. A citação é substituída por notificação quando o executado já tenha sido citado no âmbito das diligências a que alude o artigo 686.º ou quando, citado o executado para a execução de determinado título, se cumule depois no mesmo processo a execução por outro título.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/2004

    Artigo 696.º

    (Oposição por meio de embargos)

    1. O executado pode opor-se à execução por meio de embargos.

    2. Os embargos são deduzidos no prazo de 20 dias a contar da citação ou da notificação do executado.

    3. Se a matéria da oposição for superveniente, o prazo conta-se do dia em que ocorrer o respectivo facto ou dele tiver conhecimento o embargante.

    4. Não é aplicável à dedução de embargos o disposto no n.º 2 do artigo 403.º

    Artigo 697.º

    (Fundamentos dos embargos à execução baseada em sentença)

    Se a execução se basear em sentença, os embargos só podem ter algum dos fundamentos seguintes:

    a) Inexistência ou inexequibilidade do título;

    b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;

    c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;

    d) Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa, quando o réu não tenha intervindo no processo;

    e) Incerteza, iliquidez ou inexigibilidade da obrigação exequenda, não supridas na fase preliminar da execução;

    f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;

    g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento, salvo tratando-se da prescrição do direito ou da obrigação, que pode ser provada por qualquer meio.

    Artigo 698.º

    (Fundamentos dos embargos à execução baseada em decisão arbitral)

    1. Além dos fundamentos expressamente previstos em disposições especiais, à execução baseada em decisão arbitral pode o executado opor não só os fundamentos mencionados no artigo anterior, mas ainda aqueles que lhe seria permitido invocar na impugnação judicial da mesma decisão.

    2. Os fundamentos de anulação da decisão arbitral não podem ser invocados nos embargos à execução quando as partes tenham convencionado a possibilidade de impugnação por recurso daquela decisão.

    3. O decurso do prazo para intentar a acção de anulação da decisão arbitral não obsta a que se invoquem os seus fundamentos nos embargos à execução.

    Artigo 699.º

    (Fundamentos dos embargos à execução baseada noutro título)

    1. Se a execução se basear noutro título pode o executado opor, além dos fundamentos referidos no artigo 697.º, na parte em que sejam aplicáveis, quaisquer outros que lhe seria permitido deduzir como defesa no processo de declaração.

    2. A homologação, por sentença judicial, da conciliação, confissão ou transacção das partes, em que a execução se funda, não impede que na oposição o executado alegue qualquer das causas que determinam a nulidade ou a anulabilidade desses actos.

    Artigo 700.º

    (Termos dos embargos)

    1. Os embargos, que devem ser autuados por apenso, são logo rejeitados:

    a) Se tiverem sido deduzidos fora do prazo;

    b) Se o fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 697.º a 699.º;

    c) Se for manifesta a improcedência da oposição do executado.

    2. Se os embargos forem recebidos, é o exequente notificado para os contestar no prazo de 20 dias, seguindo-se depois, sem mais articulados, os termos do processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor dos embargos.

    3. À falta de contestação dos embargos é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 405.º e no artigo 406.º, não se considerando, porém, reconhecidos os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento inicial da execução.

    Artigo 701.º

    (Efeito do recebimento dos embargos)

    1. O recebimento dos embargos não suspende a execução, salvo se o embargante requerer a suspensão e prestar caução.

    2. Se a execução se fundar em documento particular sem a assinatura reconhecida e o embargante alegar a não genuinidade da assinatura e juntar documento que constitua princípio de prova, pode o juiz, ouvido o embargado, suspender a execução.

    3. A suspensão da execução, quando decretada após a citação dos credores, não abrange o apenso destinado à verificação e graduação dos créditos.

    4. Se os embargos não compreenderem toda a execução, esta prossegue na parte não embargada, ainda que o embargante preste caução.

    5. Cessa a suspensão da execução se o processo de embargos estiver parado durante mais de 30 dias, por negligência do embargante em promover os seus termos.

    Artigo 702.º

    (Prestação de caução)

    Quando a execução embargada prossiga, nem o exequente nem qualquer outro credor pode obter pagamento, estando ainda pendentes os embargos, sem prestar caução.

    Artigo 703.º

    (Extinção da execução por iniciativa do juiz)

    Ainda que não tenham sido deduzidos embargos, pode o juiz, até ao despacho que ordene a realização da venda ou das outras diligências destinadas ao pagamento, declarar extinta a execução por fundamentos que não tenha apreciado e que podiam ter determinado o indeferimento liminar do requerimento inicial da execução.

    SECÇÃO II

    Penhora

    Subsecção I

    Bens que podem ser penhorados

    Artigo 704.º

    (Objecto da execução)

    1. Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda.

    2. Nos casos especialmente previstos na lei, podem ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra ele.

    Artigo 705.º

    (Bens absolutamente impenhoráveis)

    São absolutamente impenhoráveis, além dos bens isentos de penhora por disposição especial:

    a) As coisas ou direitos inalienáveis;

    b) Os bens do domínio público do Território e das restantes pessoas colectivas públicas;

    c) Os bens cuja apreensão seja ofensiva dos bons costumes ou careça de justificação económica, pelo seu diminuto valor venal;

    d) Os bens especialmente destinados ao exercício público de culto religioso;

    e) Os túmulos;

    f) Os bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que se encontrem na residência permanente do executado, salvo se se tratar de execução destinada ao pagamento do preço da respectiva aquisição ou do custo da sua reparação;

    g) Os utensílios indispensáveis aos deficientes e os objectos destinados ao tratamento de doentes.

    Artigo 706.º

    (Bens relativamente impenhoráveis)

    1. São impenhoráveis, salvo tratando-se de execução para entrega de coisa certa ou para pagamento de dívida com garantia real, os bens do domínio privado do Território e das restantes pessoas colectivas públicas, de entidades concessionárias de obras ou serviços públicos e de pessoas colectivas de utilidade pública, desde que esses bens se encontrem especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública.

    2. São também impenhoráveis os objectos indispensáveis ao exercício da função ou profissão do executado, ou à sua formação profissional, salvo se:

    a) O executado os nomear à penhora;

    b) A execução se destinar ao pagamento do preço da sua aquisição ou do custo da sua reparação;

    c) Forem penhorados como elementos corpóreos de uma empresa comercial.

    Artigo 707.º

    (Bens parcialmente impenhoráveis)

    1. Não podem ser penhorados:

    a) Dois terços dos vencimentos ou salários auferidos pelo executado;

    b) Dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, e de outras pensões de natureza semelhante.

    2. A parte penhorável dos rendimentos referidos no número anterior é fixada pelo juiz entre um terço e um sexto, tendo em atenção a natureza da dívida exequenda e as condições económicas do executado.

    3. Pode o juiz excepcionalmente isentar de penhora a totalidade dos rendimentos a que alude o n.º 1, tendo em conta a natureza da dívida exequenda e as necessidades do executado e seu agregado familiar.

    Artigo 708.º

    (Impenhorabilidade de quantia pecuniária)

    É impenhorável a quantia pecuniária, ainda que depositada em instituição bancária, resultante da satisfação de crédito impenhorável, nos mesmos termos em que o era o crédito originariamente existente.

    Artigo 709.º

    (Penhora de bens comuns do casal, na execução movida contra um só dos cônjuges)

    1. Na execução movida contra um só dos cônjuges, podem ser penhorados bens comuns do casal, contanto que o exequente, ao nomeá-los à penhora, peça a citação do cônjuge do executado, para requerer a separação de bens.

    2. Qualquer dos cônjuges pode requerer, dentro de 15 dias, a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir nos bens penhorados.

    3. Apensado o requerimento ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se, por esta, os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser nomeados outros que lhe tenham cabido, contando-se o prazo para a nova nomeação a partir do trânsito em julgado da sentença homologatória.

    Artigo 710.º

    (Penhora nos casos de comunhão ou compropriedade)

    Nos casos de comunhão num património autónomo ou de compropriedade em bens indivisos, se a execução for movida apenas contra algum ou alguns dos contitulares, não podem ser penhorados os bens compreendidos no património comum ou uma fracção de qualquer deles, nem uma parte especificada dos bens indivisos.

    Artigo 711.º

    (Bens a penhorar na execução contra o herdeiro)

    1. Na execução movida contra o herdeiro só podem penhorar-se os bens que ele tenha recebido do autor da herança.

    2. Quando a penhora recaia sobre outros bens, o executado pode requerer que seja levantada, indicando ao mesmo tempo os bens da herança que tenha em seu poder; o requerimento é deferido se, ouvido o exequente, este não fizer oposição.

    3. Opondo-se o exequente ao levantamento da penhora, o executado só pode obtê-lo, tendo a herança sido aceite pura e simplesmente, desde que alegue e prove:

    a) Que os bens penhorados não provieram da herança;

    b) Que não recebeu da herança mais bens do que aqueles que indicou ou, se recebeu mais, que os outros foram todos aplicados em solver encargos dela.

    Artigo 712.º

    (Penhora de bens do devedor subsidiário)

    1. Na execução movida contra devedor subsidiário, não podem penhorar-se os bens deste enquanto não estiverem excutidos todos os bens do devedor principal, desde que o devedor subsidiário fundadamente invoque o benefício da excussão, no prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 696.º

    2. Instaurada a execução apenas contra o devedor subsidiário e invocando este o benefício da excussão prévia, pode o exequente requerer, no próprio processo, execução contra o devedor principal, que é citado para integral pagamento.

    3. Se a execução tiver sido movida apenas contra o devedor principal e os bens deste se revelarem insuficientes, pode o exequente requerer, no mesmo processo, execução contra o devedor subsidiário.

    4. Tendo os bens do devedor principal sido excutidos em primeiro lugar, pode o devedor subsidiário obter a suspensão da execução nos seus próprios bens, indicando bens do devedor principal que tenham sido posteriormente adquiridos ou que não fossem conhecidos.

    5. Quando a responsabilidade de certos bens pela dívida exequenda depender da verificação da falta ou insuficiência de outros, pode o exequente promover logo a penhora dos bens que respondem subsidiariamente pela dívida, desde que demonstre a insuficiência manifesta dos que por ela deviam responder prioritariamente.

    Artigo 713.º

    (Penhora de navio ou de mercadorias carregadas em navio já despachado para viagem)

    1. O navio despachado para viagem não pode ser penhorado, a não ser por dívidas ao Território ou contraídas para o aprovisionamento da mesma viagem, ou para pagamento de salários de assistência ou salvação, ou em consequência de responsabilidade por abalroação.

    2. O juiz que ordene a penhora oficia imediatamente à autoridade marítima do porto, para que esta impeça a saída do navio.

    3. As mercadorias já carregadas em navio despachado para viagem não podem ser penhoradas, salvo se todas pertencerem a um único carregador e o navio não transportar passageiros.

    4. Considera-se despachado para viagem o navio logo que esteja em poder do respectivo comandante o desembaraço passado pela autoridade marítima do porto.

    Artigo 714.º

    (Descarga, no caso de penhora, de mercadorias carregadas)

    1. Ainda que o navio já esteja despachado para viagem, efectuada a penhora de mercadorias carregadas, pode ser autorizada a sua descarga se o credor satisfizer por inteiro o frete em dívida, as despesas de carga, estiva, desarrumação, sobredemora e descarga ou prestar caução ao pagamento dessas despesas.

    2. Oferecida a caução, sobre a sua idoneidade é ouvido o comandante, que diz, dentro de 5 dias, o que se lhe oferecer.

    3. Autorizada a descarga, faz-se o averbamento respectivo no conhecimento pertencente ao comandante e comunica-se o facto à autoridade marítima do porto.

    Artigo 715.º

    (Apreensão de bens em poder de terceiro)

    Os bens do executado são apreendidos ainda que, por qualquer título, se encontrem em poder de terceiro, sem prejuízo dos direitos que a este seja lícito opor ao exequente.

    Artigo 716.º

    (Declaração, no acto da penhora, de que os bens pertencem a terceiro)

    1. Se, no acto da penhora, o executado, ou alguém em seu nome, declarar que os bens visados pela diligência pertencem a terceiro, cabe ao funcionário averiguar a que título se acham os bens em poder do executado e exigir a apresentação dos documentos que houver, em prova das alegações produzidas.

    2. Em caso de dúvida, o funcionário efectua a penhora, cabendo ao tribunal resolver se deve ser mantida, ouvido o exequente e o executado e obtidas as informações necessárias.

    Subsecção II

    Nomeação dos bens

    Artigo 717.º

    (Nomeação pelo executado)

    1. O executado tem a faculdade de indicar os bens sobre os quais a penhora há-de recair, devendo os bens indicados ser penhoráveis e suficientes para pagamento do crédito do exequente e das custas.

    2. No acto de nomeação deve o executado fornecer todos os elementos que definam a situação jurídica dos bens, identificando, designadamente, os direitos, ónus ou encargos que sobre eles incidam.

    Artigo 718.º

    (Restrições à liberdade de nomeação)

    1. A nomeação recai sobre os bens móveis ou imóveis situados em Macau, sem distinção.

    2. Se nomear imóveis, o executado apresenta no acto da nomeação os títulos respectivos ou, não os tendo, indica a proveniência desses bens; os títulos ficam depositados na secretaria para serem entregues ao adquirente.

    3. Só na falta dos bens referidos no n.º 1 podem ser nomeados à penhora os direitos.

    Artigo 719.º

    (Bens que não carecem de nomeação)

    Tratando-se de dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora começa, independentemente de nomeação, pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para se conseguir o fim da execução.

    Artigo 720.º

    (Devolução da nomeação ao exequente)

    1. O direito de nomeação de bens à penhora devolve-se ao exequente, independentemente de despacho, nos seguintes casos:

    a) Quando o executado não nomeie dentro do prazo legal;

    b) Quando, na nomeação, o executado não observe o disposto no artigo 718.º;

    c) Quando não forem encontrados alguns dos bens nomeados.

    2. Efectuada a penhora, seja por nomeação do executado, seja por nomeação do exequente, este pode ainda nomear outros bens nos seguintes casos:

    a) Quando seja ou se torne manifesta a insuficiência dos bens penhorados;

    b) Quando sobre os bens penhorados incidam direitos, ónus ou encargos e o executado tenha outros que não estejam nessas condições;

    c) Quando sejam recebidos embargos de terceiro contra a penhora, ou proceda a oposição a esta deduzida pelo executado;

    d) Quando o exequente desista da penhora nos termos do n.º 4 do artigo 764.º

    3. Nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1, o exequente nomeia bens suficientes para pagamento do seu crédito e das custas; nos da alínea c) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2, o exequente indica os necessários para suprir a falta ou insuficiência; nos outros casos do n.º 2, levanta-se a penhora dos bens sobre os quais incidam direitos, ónus ou encargos ou dos abrangidos pelos embargos, oposição ou desistência, e o exequente nomeia os necessários para suprir a falta.

    Artigo 721.º

    (Como se faz a nomeação)

    1. A nomeação deve identificar, tanto quanto possível, os bens a penhorar e, tratando-se de imóveis, sugerir quem deve ser nomeado depositário.

    2. O executado faz a nomeação por requerimento ou por termo, que é lavrado independentemente de despacho; o exequente fá-la mediante requerimento, no qual alega as razões pelas quais lhe foi devolvido o direito de nomeação.

    3. Quanto aos prédios, o nomeante indica a sua denominação ou números de polícia, se os tiverem, situação e confrontações, e o número da descrição se estiverem descritos no registo predial.

    4. Relativamente aos bens móveis, o nomeante designa o lugar em que se encontram e faz a sua especificação, se for possível.

    5. Na nomeação dos créditos, o nomeante declara a identidade do devedor, o montante, natureza e origem da dívida, o título de que consta e a data do vencimento.

    6. Quanto ao direito a bens indivisos, o nomeante indica o administrador e os comproprietários dos bens e ainda a quota-parte que neles pertence ao executado.

    Artigo 722.º

    (Averiguação oficiosa e dever de cooperação do executado)

    1. Sempre que o exequente justificadamente alegue séria dificuldade na identificação ou localização de bens penhoráveis do executado, incumbe ao juiz determinar a realização das diligências adequadas.

    2. Pode ainda o juiz determinar que o executado preste ao tribunal as informações que se mostrem necessárias à realização da penhora, sob pena de ser considerado litigante de má fé.

    Subsecção III

    Penhora de bens imóveis

    Artigo 723.º

    (Efectivação da penhora de imóveis)

    1. O despacho que ordene a penhora, bem como a realização desta, são notificados ao executado, sendo a notificação acompanhada de cópia do requerimento de nomeação de bens à penhora.

    2. Quando, porém, a imediata notificação do despacho que ordena a penhora for susceptível de pôr em risco a eficácia da diligência, pode o juiz determinar que a notificação apenas se realize depois de efectuada a penhora.

    3. A penhora de imóveis é feita mediante termo no processo, pelo qual os bens se consideram entregues ao depositário; o termo é assinado pelo depositário, devendo identificar o exequente e o executado e indicar todos os elementos necessários à inscrição no registo.

    4. Em relação a terceiros, a penhora só produz efeitos desde a data do registo, o qual tem por base a certidão do respectivo termo; ao processo junta-se certificado do registo e certidão dos direitos, ónus ou encargos que incidam sobre os bens abrangidos pela penhora.

    5. A secretaria oficiosamente extrai certidão do termo, que remete ao exequente, com vista à inscrição no registo da penhora.

    6. O registo provisório da penhora não obsta a que o juiz, ponderados os motivos da provisoriedade, possa determinar o prosseguimento da execução, não se fazendo, porém, a adjudicação dos bens penhorados, a consignação dos seus rendimentos ou a respectiva venda, sem que o registo se tenha entretanto convertido em definitivo.

    Artigo 724.º

    (Nomeação do depositário)

    1. O depositário é nomeado no despacho que ordene a penhora, de entre pessoas de reconhecida idoneidade para o efeito.

    2. Na falta de indicação do depositário, nos termos do n.º 1 do artigo 721.º, é este nomeado sob informação da secretaria.

    3. Só com anuência expressa do exequente pode ser nomeado depositário o executado, o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim, na linha recta ou no segundo grau da linha colateral.

    4. Se os mesmos bens vierem a ser penhorados em execução posterior, é depositário deles o nomeado na primeira.

    Artigo 725.º

    (Entrega efectiva)

    1. Se o depositário encontrar dificuldades em tomar conta dos bens ou tiver dúvidas sobre o objecto do depósito, pode requerer que um funcionário se desloque ao local da situação dos prédios, a fim de lhe fazer a entrega efectiva.

    2. Quando as portas estejam fechadas ou seja oposta alguma resistência, o funcionário requisita o auxílio da força pública, arrombando-se aquelas, se necessário, e lavrando-se auto da ocorrência.

    3. Quando a diligência deva efectuar-se em casa habitada ou numa sua dependência fechada, só pode realizar-se entre as 7 e as 21 horas, devendo o funcionário entregar cópia do despacho que determinou a penhora a quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, o qual pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança que, sem demora, se apresente no local.

    Artigo 726.º

    (Depositário especial)

    1. Se os bens estiverem arrendados, o depositário deles é o arrendatário.

    2. Estando o mesmo prédio arrendado a mais de uma pessoa, de entre elas se escolhe o depositário, que cobra as rendas dos outros arrendatários.

    3. As rendas em dinheiro são depositadas, à medida que se vençam ou se cobrem, na entidade responsável pela Caixa Geral do Tesouro do Território.

    Artigo 727.º

    (Extensão da penhora — Penhora de frutos)

    1. A penhora abrange o prédio com todas as suas partes integrantes e os seus frutos, naturais ou civis, desde que as partes integrantes e os frutos não sejam expressamente excluídos e nenhum privilégio exista sobre eles.

    2. Os frutos pendentes podem ser penhorados em separado, como coisas móveis, contanto que não falte mais de um mês para a época normal da colheita; se assim suceder, a penhora do prédio não os abrange, mas podem ser novamente penhorados em separado, sem prejuízo da penhora anterior.

    Artigo 728.º

    (Divisão do prédio penhorado)

    1. Quando o prédio penhorado for divisível e o seu valor exceder manifestamente o da dívida exequenda e dos créditos reclamados, pode o executado requerer autorização para proceder ao seu fraccionamento, sem prejuízo do prosseguimento da execução.

    2. A penhora mantém-se sobre todo o prédio, mesmo após a divisão, salvo se, a requerimento do executado e ouvidos os demais interessados, o juiz autorizar o levantamento da penhora sobre algum dos imóveis resultantes da divisão, com fundamento na manifesta suficiência do valor dos restantes para a satisfação do crédito do exequente e dos credores reclamantes.

    Artigo 729.º

    (Administração dos bens depositados)

    1. Além dos deveres gerais do depositário, incumbe ao depositário judicial o dever de administrar os bens com a diligência e zelo de um bom pai de família, bem como a obrigação de prestar contas.

    2. Na falta de acordo entre o exequente e o executado sobre o modo de explorar os bens penhorados, o juiz decide, ouvido o depositário e feitas as diligências necessárias.

    Artigo 730.º

    (Retribuição ao depositário)

    1. O depositário tem direito a uma retribuição, que é arbitrada, depois de ouvidos o exequente e o executado, na proporção dos encargos do depósito, não podendo exceder 5% do rendimento líquido.

    2. A retribuição é fixada por despacho ou, havendo lugar a contas do depositário, na sentença que as julgue.

    Artigo 731.º

    (Remoção do depositário)

    1. É removido da função, a requerimento de qualquer interessado, o depositário que não cumpra os seus deveres.

    2. O depositário é notificado para responder ao pedido de remoção, observando-se o disposto nos artigos 244.º a 246.º

    3. O depositário pode pedir escusa do cargo, ocorrendo motivo atendível.

    Artigo 732.º

    (Conversão do arresto em penhora)

    Se os bens estiverem arrestados, é por despacho convertido o arresto em penhora e manda-se fazer no registo predial o respectivo averbamento.

    Artigo 733.º

    (Levantamento da penhora)

    1. O executado pode requerer o levantamento da penhora e a condenação do exequente nas custas a que deu causa, se, por negligência deste, a execução tiver estado parada nos 6 meses anteriores ao requerimento.

    2. A execução considera-se parada ainda que o processo seja remetido à conta ou sejam pagas custas contadas.

    Subsecção IV

    Penhora de bens móveis

    Artigo 734.º

    (Modo de efectuar a penhora)

    1. A penhora de bens móveis é feita com efectiva apreensão deles, que são entregues a um depositário, salvo se puderem ser removidos, sem prejuízo, para a secretaria ou para qualquer depósito público.

    2. O depositário é nomeado sob informação do funcionário incumbido da penhora.

    3. O dinheiro, papéis de crédito, pedras e metais preciosos que sejam apreendidos são depositados na entidade responsável pela Caixa Geral do Tesouro do Território, à ordem do tribunal.

    4. A penhora de veículos automóveis faz-se com a apreensão do veículo e dos seus documentos, podendo a apreensão ser efectuada por qualquer autoridade administrativa ou policial, nos termos prescritos na lei para a apreensão de veículos automóveis requerida por credores hipotecários.

    Artigo 735.º

    (Auto da penhora)

    1. Da penhora lavra-se auto, em que se regista a hora da diligência, se relacionam os bens por verbas numeradas e se indica, sempre que possível, o valor aproximado de cada verba.

    2. O valor de cada verba é fixado pelo funcionário a quem incumbe a realização da penhora ou, quando se revele necessária perícia, atenta a complexidade da avaliação, por um único perito designado pelo juiz, sem prejuízo da imediata realização da diligência.

    3. Se a penhora não puder ser concluída em um só dia, faz-se a imposição de selos nas portas das casas em que se encontrem os bens não relacionados e tomam-se as providências necessárias à sua guarda, de modo que a diligência possa prosseguir regularmente no primeiro dia útil seguinte.

    4. Quando a penhora de veículos automóveis for efectuada por autoridade administrativa ou policial, vale como auto de penhora o próprio auto de apreensão.

    Artigo 736.º

    (Dificuldades na execução da penhora)

    1. Se o executado, ou quem o represente, se recusar a abrir quaisquer portas ou móveis, ou se a casa estiver deserta e as portas e móveis se encontrarem fechados, observa-se o disposto no artigo 725.º

    2. O executado ou a pessoa da casa que ocultar alguma coisa com o fim de a subtrair à penhora fica sujeito às sanções correspondentes à litigância de má fé, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possa incorrer.

    3. Quando o funcionário, no acto da penhora, tenha a suspeita da sonegação, diligencia no sentido da apresentação das coisas ocultadas, advertindo a pessoa da responsabilidade em que incorre com o facto da ocultação.

    Artigo 737.º

    (Venda antecipada de bens)

    1. Pode autorizar-se a venda antecipada de bens, quando estes não possam ou não devam conservar-se, por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação, ou quando haja manifesta vantagem na antecipação da venda.

    2. A autorização pode ser requerida, tanto pelo exequente ou executado, como pelo depositário; sobre o requerimento são ouvidas ambas as partes ou aquela que não for o requerente, excepto se a urgência da venda impuser uma decisão imediata.

    3. Salvo o disposto no artigo 797.º, a venda é efectuada pelo depositário nos termos da venda por negociação particular.

    Artigo 738.º

    (Modo de fazer navegar o navio penhorado)

    1. O depositário de navio penhorado pode fazê-lo navegar se o executado e o exequente estiverem de acordo e preceder autorização judicial.

    2. Requerida a autorização, são notificados aqueles interessados, se ainda não tiverem dado o seu assentimento, para responderem em 5 dias.

    3. Se for concedida a autorização, avisa-se, por ofício, a autoridade marítima do porto.

    Artigo 739.º

    (Modo de qualquer credor fazer navegar o navio penhorado)

    1. Independentemente de acordo entre o exequente e o executado, pode aquele, ou qualquer dos credores com garantia sobre o navio penhorado, requerer que este continue a navegar até ser vendido, contanto que preste caução e faça o seguro usual contra riscos.

    2. A caução deve assegurar os outros créditos que tenham garantia sobre o navio penhorado e as custas do processo.

    3. Sobre a idoneidade da caução e a suficiência do seguro são ouvidos o comandante do navio e os titulares dos créditos que cumpre acautelar.

    4. Se o requerimento for deferido, é o navio entregue ao requerente, que fica na posição de depositário, e dá-se conhecimento do facto à autoridade marítima do porto.

    Artigo 740.º

    (Dever de apresentação dos bens)

    1. O depositário é obrigado a apresentar, quando lhe for ordenado, os bens que tenha recebido, salvo o disposto nos artigos anteriores.

    2. Se os não apresentar dentro de 5 dias e não justificar a falta, é logo ordenado arresto em bens do depositário suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas, sem prejuízo de procedimento criminal; ao mesmo tempo é promovida execução contra o depositário, no próprio processo, para o pagamento daquele valor e acréscimos.

    3. O arresto é levantado logo que o pagamento esteja feito, ou os bens apresentados, acrescidos do depósito da quantia de custas e despesas, que é imediatamente calculada.

    Artigo 741.º

    (Aplicação das disposições relativas à penhora de imóveis)

    É aplicável subsidiariamente à penhora de bens móveis o disposto, na subsecção anterior, para a penhora dos imóveis.

    Subsecção V

    Penhora de direitos

    Artigo 742.º

    (Penhora de créditos)

    1. A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor de que o crédito fica à ordem do tribunal da execução.

    2. Cumpre ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução; não podendo ser feitas no acto da notificação, são as declarações prestadas posteriormente, por meio de termo ou de simples requerimento.

    3. Na falta de declaração, entende-se que o devedor reconhece a existência da obrigação nos termos constantes da nomeação do crédito à penhora.

    4. Se faltar conscientemente à verdade, o devedor incorre na responsabilidade do litigante de má fé.

    5. O juiz pode autorizar ou convidar o exequente, o executado ou qualquer credor reclamante a praticar os actos que se afigurem indispensáveis à conservação do crédito penhorado.

    6. Se o crédito estiver garantido por penhor, faz-se apreensão do objecto deste, aplicando-se as disposições relativas à penhora de coisas móveis, ou faz-se a transferência do crédito para a execução; se estiver garantido por hipoteca, faz-se no registo o averbamento da penhora.

    Artigo 743.º

    (Penhora de direitos incorporados em títulos de crédito)

    1. A penhora de direitos incorporados em títulos de crédito realiza-se mediante apreensão do título, ordenando-se ainda, sempre que possível, o averbamento do ónus resultante da penhora.

    2. Se o direito incorporado no título tiver natureza obrigacional, cumpre-se ainda o disposto acerca da penhora de créditos.

    3. Os títulos de crédito apreendidos são depositados na entidade responsável pela Caixa Geral do Tesouro do Território, à ordem do tribunal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    4. Tratando-se de títulos sujeitos a um regime de imobilização ou depósito em instituições financeiras, a penhora realiza-se mediante comunicação à entidade depositária de que os títulos ficam à ordem do tribunal.

    Artigo 744.º

    (Impugnação, pelo devedor, da existência do crédito)

    1. Se o devedor impugnar a existência do crédito, são notificados o exequente, o executado e o devedor para comparecerem no tribunal em dia designado, a fim de serem ouvidos.

    2. Insistindo o devedor na impugnação, deve o exequente declarar se mantém a penhora ou desiste dela.

    3. Se o exequente mantiver a penhora, o crédito passa a considerar-se litigioso e como tal será adjudicado ou transmitido.

    Artigo 745.º

    (Alegação, pelo devedor, de que a obrigação depende de prestação do executado)

    1. Se o devedor declarar que a exigibilidade da obrigação depende de prestação a efectuar pelo executado e este confirmar a declaração, é notificado o executado para que, dentro de 10 dias, satisfaça a prestação.

    2. Quando o executado não cumpra, pode o exequente ou o devedor exigir o cumprimento, promovendo a respectiva execução; pode também o exequente substituir-se ao executado na prestação, ficando neste caso sub-rogado nos direitos do devedor.

    3. Se o executado impugnar a declaração do devedor e não for possível fazer cessar a divergência, observa-se, com as modificações necessárias, o disposto no artigo anterior.

    4. Nos casos a que se refere o n.º 2, pode a prestação ser exigida, por apenso no mesmo processo, sem necessidade de citação do executado, servindo de título executivo o despacho que tenha ordenado o cumprimento da prestação.

    Artigo 746.º

    (Depósito ou entrega da prestação devida)

    1. Logo que a dívida se vença, o devedor, se a não tiver impugnado, é obrigado a depositar a respectiva importância na entidade responsável pela Caixa Geral do Tesouro do Território, à ordem do tribunal, e a juntar ao processo o documento do depósito, ou a entregar a coisa devida ao exequente, que funciona como seu depositário.

    2. Se o crédito já estiver vendido ou adjudicado e a aquisição tiver sido notificada ao devedor, é a prestação entregue ao respectivo adquirente.

    3. Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir a prestação, servindo de título executivo o despacho que ordenou a penhora ou o título de aquisição do crédito.

    Artigo 747.º

    (Penhora de direitos ou expectativas de aquisição)

    1. À penhora de direitos ou expectativas de aquisição, pelo executado, de bens determinados, aplica-se, com as adaptações necessárias, o preceituado nos artigos antecedentes acerca da penhora de créditos.

    2. Quando o objecto a adquirir for uma coisa que esteja na posse ou detenção do executado, cumpre-se ainda o previsto nos artigos referentes à penhora de bens imóveis ou móveis, conforme o caso.

    3. Adquiridos os bens, a penhora passa a incidir sobre eles.

    Artigo 748.º

    (Penhora de abonos ou vencimentos ou de quantias depositadas na entidade responsável pela Caixa Geral do Tesouro do Território)

    1. Quando a penhora recaia em quaisquer abonos ou vencimentos de funcionários públicos, é a entidade processadora das folhas notificada para que faça, no abono ou vencimento, o desconto correspondente ao crédito penhorado e o depósito na entidade responsável pela Caixa Geral do Tesouro do Território, à ordem do tribunal.

    2. A penhora de quantia depositada, à ordem de qualquer autoridade, na entidade responsável pela Caixa Geral do Tesouro do Território, é feita no próprio conhecimento de depósito, lavrando-se o termo respectivo no processo em que ele estiver e perante a autoridade que tiver jurisdição sobre o depósito.

    Artigo 749.º

    (Penhora de depósitos bancários)

    1. Quando a penhora incida sobre depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo, aplicam-se as regras referentes à penhora de créditos, com as especialidades constantes dos números seguintes.

    2. A instituição detentora do depósito penhorado deve comunicar ao tribunal o saldo da conta ou contas objecto da penhora na data em que esta se considera efectuada, notificando-se o executado de que as quantias nelas lançadas ficam indisponíveis desde a data da penhora, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    3. O saldo penhorado pode, porém, ser afectado, quer em benefício, quer em prejuízo do exequente, em consequência de:

    a) Operações de crédito decorrentes do lançamento de valores anteriormente entregues e ainda não creditados na conta à data da penhora;

    b) Operações de débito decorrentes da apresentação a pagamento, em data anterior à penhora, de cheques ou realização de pagamentos ou levantamentos cujas importâncias tenham sido efectivamente creditadas aos respectivos beneficiários em data anterior à penhora.

    4. A instituição fornece ao tribunal extracto de onde constem todas as operações que tenham afectado os depósitos penhorados após a data da realização da penhora.

    5. Sendo vários os titulares do depósito, a penhora incide sobre a quota-parte do executado na conta comum, presumindo-se que as quotas são iguais.

    Artigo 750.º

    (Penhora de direito a bens indivisos e de quota em sociedade)

    1. Se a penhora tiver por objecto o direito a bens indivisos, a diligência consiste unicamente na notificação do facto ao administrador dos bens, se o houver, e aos contitulares, com a expressa advertência de que o direito do executado fica à ordem do tribunal da execução.

    2. Os notificados podem fazer as declarações que entendam quanto ao direito do executado e ao modo de o tornar efectivo.

    3. Quando o direito seja negado, a penhora subsiste ou cessa nos termos do artigo 744.º

    4. Na penhora de quota em sociedade observam-se as seguintes regras:

    a) A notificação é feita à própria sociedade, designando-se quem deve servir de depositário;

    b) A penhora abrange os direitos patrimoniais inerentes à quota, com ressalva do direito a lucros já atribuídos por deliberação dos sócios à data da penhora e sem prejuízo da penhora deste crédito;

    c) O direito de voto continua a ser exercido pelo titular da quota penhorada.

    Artigo 751.º

    (Penhora de empresa comercial)

    1. A penhora da empresa comercial faz-se por auto, no qual, a requerimento do exequente, se relacionam os bens que essencialmente a integram; se da empresa fizerem parte créditos, aplica-se ainda o disposto acerca da penhora de créditos.

    2. Quando o entenda conveniente, o juiz determina a realização de avaliação por perito, tendo em vista o apuramento do valor da empresa para efeitos de trespasse.

    3. A penhora da empresa comercial não obsta a que possa prosseguir o seu funcionamento, sob gestão do executado, nomeando-se, sempre que necessário, quem a fiscalize e aplicando-se, com as necessárias adaptações, os preceitos referentes ao depositário.

    4. Quando, porém, o exequente fundadamente se oponha a que o executado prossiga na gestão da empresa, designa-se administrador, com poderes para proceder à respectiva gestão ordinária.

    5. Se estiver paralisada ou dever ser suspensa a actividade da empresa penhorada, designa-se depositário para a mera administração dos bens nela compreendidos.

    6. A penhora da empresa comercial não afecta a penhora anteriormente realizada sobre bens que a integrem, mas impede a penhora posterior sobre bens nela compreendidos.

    7. Se estiverem compreendidos na empresa bens ou direitos cuja oneração a lei sujeita a registo, deve o exequente promovê-lo, nos termos gerais, quando pretenda impedir que sobre eles possa recair penhora ulterior.

    Artigo 752.º

    (Disposições aplicáveis à penhora de direitos)

    É subsidiariamente aplicável à penhora de direitos o disposto nas subsecções anteriores para a penhora das coisas imóveis e das coisas móveis.

    Subsecção VI

    Oposição à penhora

    Artigo 753.º

    (Fundamentos)

    1. Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora e requerer o seu levantamento, por fundamentos que não tenham sido expressamente apreciados e decididos no despacho que a ordenou.

    2. Constituem fundamentos da oposição à penhora:

    a) A impenhorabilidade absoluta, relativa ou parcial dos bens;

    b) A imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondiam pela dívida exequenda;

    c) A incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.

    Artigo 754.º

    (Processamento do incidente)

    1. A oposição à penhora constitui incidente da execução, ao qual se aplica o disposto nos artigos 244.º a 246.º

    2. O requerimento do executado é apresentado no prazo de 10 dias, a contar da data em que deva considerar-se notificado da realização da penhora, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 701.º

    3. Quando a oposição se funde na existência de patrimónios autónomos, deve o executado nomear logo os bens penhoráveis que tenha em seu poder e se integrem no património autónomo que responde pela dívida exequenda.

    4. Ouvido o exequente e realizadas as diligências instrutórias necessárias, o juiz decide se a penhora se mantém ou ordena o seu levantamento.

    Secção III

    Convocação dos credores e verificação dos créditos

    Artigo 755.º

    (Citação dos credores e do cônjuge do executado)

    1. Feita a penhora, e junta a certidão dos direitos, ónus ou encargos inscritos sobre os bens penhorados, quando for necessária, são citados para a execução:

    a) O cônjuge do executado, quando a penhora tenha recaído sobre bens imóveis que o executado não possa alienar livremente, ou quando o exequente requeira a sua citação, nos termos do n.º 1 do artigo 709.º;

    b) Os credores com garantia real sobre alguns dos bens penhorados;

    c) As entidades referidas nas leis fiscais com vista à defesa dos eventuais direitos da Fazenda Pública;

    d) Os credores desconhecidos.

    2. Os credores a favor de quem exista o registo de alguma garantia sobre os bens penhorados são citados no domicílio que conste do registo, salvo se tiverem outro domicílio conhecido; os credores desconhecidos, bem como os sucessores dos credores preferentes, são citados por éditos de 20 dias.

    3. A falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efectuados, dos quais o exequente não tenha sido exclusivo beneficiário, ficando salvo à pessoa que devia ter sido citada o direito de ser indemnizada pelo exequente do dano que tenha sofrido.

    Artigo 756.º

    (Dispensa da citação dos credores)

    1. O juiz pode dispensar a citação dos credores quando a penhora apenas incida sobre vencimentos, abonos ou pensões ou quando, estando penhorados bens móveis, não sujeitos a registo e de reduzido valor, não conste dos autos que sobre qualquer deles incidam direitos reais de garantia.

    2. O disposto no número anterior não obsta a que o credor com garantia real reclame espontaneamente o seu crédito na execução, até à transmissão dos bens penhorados.

    Artigo 757.º

    (Cônjuge do executado)

    O cônjuge do executado, citado nos termos da primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 755.º, é admitido a deduzir oposição à penhora, gozando de um estatuto processual idêntico ao do executado nas fases da execução posteriores à sua citação.

    Artigo 758.º

    (Reclamação dos créditos)

    1. Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos.

    2. A reclamação tem por base um título exequível e é deduzida no prazo de 15 dias, a contar da citação do reclamante; é, porém, de 25 dias, a contar da citação a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 755.º, o prazo em que ao Ministério Público é facultada a reclamação dos créditos da Fazenda Pública.

    3. O credor é admitido à execução, ainda que o crédito não seja exigível; mas se a obrigação for incerta ou ilíquida, deve torná-la certa ou líquida pelos meios de que dispõe o exequente.

    4. As reclamações são autuadas num único apenso ao processo de execução.

    Artigo 759.º

    (Impugnação dos créditos reclamados)

    1. Findo o prazo para a reclamação dos créditos, o juiz profere despacho a admitir ou a indeferir liminarmente as reclamações que tenham sido apresentadas.

    2. As reclamações podem ser impugnadas pelo exequente e pelo executado no prazo de 15 dias, a contar da notificação do despacho que as tenha admitido e que deve ser igualmente notificado aos restantes credores; dentro do mesmo prazo podem estes credores impugnar os créditos garantidos por bens sobre os quais tenham invocado também qualquer direito real de garantia.

    3. A impugnação pode ter por fundamento qualquer das causas que extinguem ou modificam a obrigação ou que impedem a sua constituição; mas se o crédito estiver reconhecido por sentença ou decisão arbitral, a impugnação só pode basear-se em algum dos fundamentos mencionados nos artigos 697.º ou 698.º, na parte em que forem aplicáveis.

    Artigo 760.º

    (Resposta do reclamante)

    O credor cujo crédito tenha sido impugnado pode responder nos 10 dias seguintes à notificação das impugnações apresentadas.

    Artigo 761.º

    (Termos posteriores — Verificação e graduação dos créditos)

    1. Se nenhum dos créditos for impugnado ou a verificação dos impugnados não depender de prova a produzir, profere-se logo sentença que conheça da sua existência e os gradue com o crédito do exequente.

    2. Se a verificação de algum dos créditos impugnados depender de prova a produzir, observa-se o seguinte:

    a) Seguem-se os termos do processo ordinário ou sumário de declaração posteriores aos articulados, conforme a verificação diga ou não respeito a algum crédito de montante superior ao limite do processo sumário;

    b) Seguindo-se os termos do processo ordinário, o despacho saneador declara reconhecidos os créditos que o puderem ser, embora a graduação de todos se faça na sentença final.

    3. Têm-se como reconhecidos os créditos e as respectivas garantias reais que não forem impugnados, sem prejuízo do disposto no artigo 406.º ou do conhecimento das questões que deviam ter implicado indeferimento liminar da reclamação.

    4. Quando algum dos créditos graduados não seja exigível, a sentença de graduação determina que, na conta final para pagamento, se efectue o desconto correspondente ao benefício da antecipação.

    5. O juiz pode suspender os termos do apenso de verificação e graduação dos créditos posteriores aos articulados, até à realização da venda, quando considere provável que o produto desta não ultrapassará o valor das custas da própria execução.

    Artigo 762.º

    (Direito do credor que tiver acção pendente ou a propor contra o executado)

    1. O credor que não esteja munido de título exequível pode requerer, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde que o requerente obtenha na acção própria sentença exequível.

    2. Se a acção estiver pendente à data do requerimento, o requerente deve provocar, nos termos dos artigos 267.º e seguintes, a intervenção principal do exequente e dos credores interessados; se for posterior ao requerimento, a acção deve ser proposta, não só contra o executado, mas também contra o exequente e os credores interessados.

    3. O requerimento não obsta à venda ou adjudicação dos bens, nem à verificação dos créditos reclamados, mas o requerente é admitido a exercer no processo os mesmos direitos que competem ao credor cuja reclamação tenha sido admitida.

    4. Os efeitos do requerimento caducam:

    a) Se, dentro de 30 dias, não for junta certidão comprovativa da pendência da acção;

    b) Se o exequente provar que não se observou o disposto no n.º 2, que a acção foi julgada improcedente ou que, depois do requerimento, esteve parada durante 30 dias por negligência do autor.

    Artigo 763.º

    (Suspensão da execução nos casos de falência ou insolvência)

    Qualquer credor pode obter a suspensão da execução, a fim de impedir os pagamentos, mostrando que foi requerida a falência ou insolvência do executado.

    Artigo 764.º

    (Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens)

    1. Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, suspende-se quanto a estes a execução em que a penhora tenha sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga; se a penhora estiver sujeita a registo, é por este que a sua antiguidade se determina.

    2. A reclamação é apresentada dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos; se, porém, o reclamante não tiver sido citado pessoalmente nos termos do artigo 755.º, pode apresentar a reclamação nos 15 dias posteriores à notificação do despacho de suspensão.

    3. A reclamação suspende os efeitos da graduação dos créditos já fixada e, se for atendida, provoca nova sentença de graduação, na qual se inclui o crédito do reclamante.

    4. Na execução suspensa, pode o exequente desistir da penhora relativa aos bens apreendidos no outro processo e nomear outros em sua substituição.

    5. Se a suspensão for total, as custas da execução suspensa são graduadas a par do crédito que lhe deu origem, desde que o reclamante junte ao processo, até à liquidação final, certidão comprovativa do seu montante e de que a execução não prosseguiu noutros bens.

    Secção IV

    Pagamento

    Subsecção I

    Disposições gerais

    Artigo 765.º

    (Modos de efectuar o pagamento)

    1. O pagamento pode ser feito pela entrega de dinheiro, pela adjudicação dos bens penhorados, pela consignação dos seus rendimentos ou pelo produto da respectiva venda.

    2. É admitido o pagamento em prestações da dívida exequenda, nos termos dos artigos 775.º a 778.º

    Artigo 766.º

    (Termos em que o pagamento pode ser efectuado)

    1. As diligências para a realização do pagamento efectuam-se independentemente do prosseguimento do apenso da verificação e graduação dos créditos, mas só depois de proferido o despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 759.º; exceptua-se a consignação de rendimentos, que pode ser requerida pelo exequente e deferida logo em seguida à penhora.

    2. O credor citado para o concurso só pode ser pago na execução pelos bens sobre que tiver garantia e conforme a graduação do seu crédito.

    Subsecção II

    Entrega de dinheiro

    Artigo 767.º

    (Casos em que tem lugar)

    Tendo a penhora recaído sobre moeda corrente ou sobre crédito em dinheiro cuja importância tenha sido depositada, o exequente ou qualquer credor que deva preteri-lo é pago do seu crédito pelo dinheiro existente.

    Subsecção III

    Adjudicação

    Artigo 768.º

    (Requerimento para adjudicação)

    1. O exequente pode requerer que, dos bens penhorados não compreendidos no artigo 797.º, lhe sejam adjudicados os que forem suficientes para o seu pagamento.

    2. Idêntico requerimento pode fazer qualquer credor reclamante, em relação aos bens sobre os quais tenha invocado garantia; mas, se já tiver sido proferida sentença de graduação dos créditos no momento em que é apreciado o requerimento, este só é atendido quando o crédito do requerente tenha sido reconhecido e graduado.

    3. O requerente deve indicar o preço que oferece, não podendo a oferta ser inferior ao valor a que alude o artigo 785.º

    4. Se à data do requerimento já estiver anunciada a venda judicial, esta não se suspende e o requerimento apenas é atendido quando não haja proponentes que ofereçam preço superior.

    Artigo 769.º

    (Publicidade do requerimento)

    1. Requerida a adjudicação, é proferido despacho a designar dia e hora para a abertura de propostas de preço superior ao oferecido pelo requerente, sendo o preço oferecido mencionado nos editais e anúncios a que se refere o artigo 786.º

    2. O despacho referido no número anterior é notificado ao executado e àqueles que podiam requerer a adjudicação e bem assim aos titulares de qualquer direito de preferência na alienação dos bens.

    Artigo 770.º

    (Termos da adjudicação)

    1. Se não aparecer nenhuma proposta de preço superior ao oferecido pelo requerente e ninguém se apresentar a exercer o direito de preferência, aceita-se o preço oferecido pelo requerente.

    2. Havendo proposta de preço superior, observa-se o disposto nos artigos 788.º e 789.º

    3. Se o requerimento de adjudicação tiver sido feito depois de anunciada a venda judicial e a esta não se apresentar qualquer proponente, adjudicam-se logo os bens ao requerente.

    Artigo 771.º

    (Regras aplicáveis à adjudicação)

    É aplicável à adjudicação de bens, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 782.º, 783.º, 792.º a 796.º e 802.º a 805.º

    Subsecção IV

    Consignação de rendimentos

    Artigo 772.º

    (Termos em que pode ser requerida e deferida)

    1. Enquanto os bens penhorados não forem vendidos ou adjudicados, o exequente pode requerer, quando se trate de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, que lhe sejam consignados os respectivos rendimentos, em pagamento do seu crédito.

    2. Sobre o requerimento é ouvido o executado, sendo a consignação de rendimentos deferida, se ele não requerer que se proceda à venda dos bens.

    3. Se a consignação for requerida antes da convocação de credores, a citação destes é dispensada, salvo se o requerimento for indeferido.

    Artigo 773.º

    (Como se processa)

    1. A consignação de rendimentos de bens que estejam locados faz-se mediante notificação aos locatários do despacho que a ordenou.

    2. Não havendo ainda locação ou tendo de celebrar-se novo contrato, os bens são locados por meio de propostas em carta fechada ou negociação particular, observando-se, com as modificações necessárias, as formalidades prescritas para a venda de bens penhorados.

    3. Pagas as custas da execução, as rendas ou alugueres são recebidos pelo consignatário até que esteja embolsado da importância do seu crédito.

    4. O consignatário fica na posição de senhorio, mas não pode resolver o contrato, nem tomar qualquer decisão relativa aos bens, sem anuência do executado; na falta de acordo, o juiz decide.

    Artigo 774.º

    (Efeitos)

    1. Efectuada a consignação e pagas as custas da execução, esta é julgada extinta, levantando-se as penhoras que incidam em outros bens.

    2. A consignação é registada em face do despacho que a determine, fazendo-se o registo por averbamento ao registo da penhora dos respectivos bens.

    3. Se os bens vierem a ser vendidos ou adjudicados, livres do ónus da consignação, o consignatário é pago do saldo do seu crédito pelo produto da venda ou adjudicação, com a prioridade da penhora a cujo registo a consignação foi averbada.

    4. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à consignação de rendimentos de títulos de crédito nominativos, devendo a consignação ser mencionada nos títulos e averbada nos termos da lei respectiva.

    Subsecção V

    Pagamento em prestações

    Artigo 775.º

    (Requerimento para pagamento em prestações)

    1. O requerimento para pagamento em prestações da dívida exequenda deve ser subscrito pelo exequente e pelo executado e conter o plano de pagamento acordado.

    2. O requerimento só é atendido se for apresentado até à notificação do despacho que ordena a realização da venda ou das outras diligências destinadas ao pagamento e se o exequente e o executado requererem a suspensão da execução.

    Artigo 776.º

    (Garantia do crédito exequendo)

    1. Na falta de convenção em contrário, vale como garantia do crédito exequendo a penhora já feita na execução, que se mantém até integral pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 778.º

    2. O disposto no número anterior não obsta a que as partes convencionem outras garantias adicionais, ou substituam a resultante da penhora.

    Artigo 777.º

    (Consequência da falta de pagamento)

    A falta de pagamento de qualquer das prestações, nos termos acordados, importa o vencimento imediato das seguintes, podendo o exequente requerer o prosseguimento da execução para satisfação do remanescente do seu crédito.

    Artigo 778.º

    (Tutela dos direitos dos restantes credores)

    1. Fica sem efeito a suspensão da execução se algum credor, cujo crédito seja exigível e cuja reclamação tenha sido admitida, requerer o prosseguimento da execução para satisfação do seu crédito ou se, no caso previsto no artigo 764.º, for apresentada reclamação nos 15 dias posteriores à notificação do despacho de suspensão.

    2. No caso previsto no número anterior é notificado o exequente para, no prazo de 10 dias, declarar se:

    a) Desiste da garantia a que alude o n.º 1 do artigo 776.º;

    b) Requer também o prosseguimento da execução para pagamento do remanescente do seu crédito, ficando sem efeito o pagamento em prestações acordado.

    3. A notificação a que alude o número anterior é feita com a cominação de, nada declarando o exequente, se entender que desiste da penhora já efectuada.

    4. Desistindo o exequente da penhora, o requerente assume a posição de exequente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 814.º

    Subsecção VI

    Venda

    Divisão I

    Disposições gerais

    Artigo 779.º

    (Modalidades de venda)

    1. A venda dos bens penhorados pode ser judicial ou extrajudicial.

    2. A venda judicial é feita por meio de propostas em carta fechada.

    3. A venda extrajudicial pode revestir as seguintes modalidades:

    a) Venda directa a entidades que tenham direito a adquirir determinados bens;

    b) Venda por negociação particular;

    c) Venda em empresa de leilão.

    Artigo 780.º

    (Determinação da modalidade de venda e do valor base dos bens)

    1. O juiz, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender, determina, no despacho em que ordene a venda:

    a) A modalidade da venda, relativamente a todos ou a cada categoria de bens penhorados;

    b) O valor base dos bens a vender, determinado nos termos dos números seguintes;

    c) A eventual formação de lotes, com vista à venda em conjunto de bens penhorados.

    2. Quando o considere indispensável, nomeadamente por os interessados sugerirem valores substancialmente divergentes, pode o juiz fazer preceder a fixação do valor base dos imóveis ou direitos das diligências necessárias à determinação do respectivo valor de mercado.

    3. Quando houver lugar à venda de bens móveis que não tenham sido previamente avaliados, o valor base é o que constar do auto de penhora, salvo se o juiz, oficiosamente ou a requerimento de algum dos interessados na venda, fixar valor diverso.

    4. O despacho previsto no n.º 1 é notificado ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender.

    5. Não cabe recurso das decisões a que aludem os n.os 2 e 3.

    Artigo 781.º

    (Instrumentalidade da venda)

    1. A requerimento do executado, a venda dos bens penhorados suspende-se logo que o produto dos bens já vendidos seja suficiente para pagamento das despesas da execução, do crédito do exequente e dos credores com garantia real sobre os bens já vendidos.

    2. Na situação prevista no n.º 5 do artigo 712.º, a venda inicia-se pelos bens penhorados que respondam prioritariamente pela dívida.

    3. No caso previsto no artigo 728.º, pode o executado requerer que a venda se inicie por algum dos imóveis resultantes da divisão, cujo valor seja suficiente para o pagamento; se, porém, não conseguir logo efectivar-se a venda por esse valor, são vendidos todos os imóveis sobre que recai a penhora.

    Artigo 782.º

    (Dispensa de depósito aos credores)

    1. O exequente que adquira bens pela execução é dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e não exceda a importância que tem direito a receber; igual dispensa é concedida aos credores com garantia sobre os bens que adquirirem.

    2. Não estando ainda graduados os créditos, o exequente só é obrigado a depositar a parte excedente à quantia exequenda e os outros credores o excedente ao montante dos créditos que tiverem reclamado sobre os bens adquiridos; neste caso, se os bens adquiridos forem imóveis, ficam hipotecados para garantir a parte do preço não depositada, consignando-se este facto no auto da transmissão, que não pode ser registada sem ele; se forem de outra natureza, não são entregues ao adquirente sem que este preste caução correspondente ao seu valor.

    3. Quando, por efeito da graduação dos créditos, o adquirente não tenha direito à quantia que não depositou ou a parte dela, é notificado para fazer o respectivo depósito em 10 dias, sob pena de ser executado nos termos do artigo 793.º, começando a execução pelos próprios bens adquiridos ou pela caução.

    Artigo 783.º

    (Cancelamento dos registos)

    Após o pagamento do preço e do cumprimento das obrigações fiscais inerentes à transmissão, são oficiosamente mandados cancelar os registos dos direitos reais que caducam, nos termos do n.° 2 do artigo 814.° do Código Civil, entregando-se ao adquirente certidão do respectivo despacho.

    Divisão II

    Venda judicial

    Artigo 784.º

    (Casos em que tem lugar)

    Quando não se verifiquem os casos previstos nos artigos 797.º e 798.º e no n.º 1 do artigo 800.º, os bens são vendidos por meio de propostas em carta fechada.

    Artigo 785.º

    (Valor a anunciar para a venda)

    Quando se determine a venda por meio de propostas em carta fechada, o valor a anunciar para a venda é igual a 70% do valor base dos bens, salvo se o juiz fixar percentagem diversa.

    Artigo 786.º

    (Publicidade da venda e dever de mostrar os bens)

    1. O dia e a hora para a abertura das propostas são fixados com a antecipação necessária para, mediante o edital afixado e os anúncios publicados nos termos do n.º 1 do artigo 197.º, se dar à venda a maior publicidade; o juiz, oficiosamente ou por sugestão dos interessados na venda, pode determinar que esta seja publicitada ainda por outros meios que considere mais eficazes.

    2. O edital a que se refere o n.º 1 do artigo 197.º é afixado com a antecipação de 10 dias; afixa-se também, com igual antecipação, outro edital na sede do município em que os bens se encontrem e, tratando-se de prédios urbanos, um edital na porta de cada um deles.

    3. Os anúncios são publicados com igual antecipação, salvo se o juiz os achar dispensáveis, atento o diminuto valor dos bens.

    4. Nos editais e anúncios menciona-se o nome do executado, nos termos do n.º 3 do artigo 195.º, a secretaria por onde corre o processo e o dia, hora e local da abertura das propostas, identificam-se sumariamente os bens e declara-se o valor base da venda.

    5. Se a sentença que se executa estiver pendente de recurso ou estiverem pendentes embargos de executado, faz-se também menção do facto nos editais e anúncios.

    6. Durante o prazo dos editais e anúncios, é o depositário obrigado a mostrar os bens a quem pretenda examiná-los; mas pode fixar as horas em que, durante o dia, faculta a inspecção, tornando-as conhecidas do público por qualquer meio.

    Artigo 787.º

    (Notificação dos preferentes)

    1. Os titulares do direito de preferência na alienação dos bens são notificados do dia, hora e local aprazados para a abertura das propostas, a fim de poderem exercer o seu direito no próprio acto, se alguma proposta for aceite.

    2. A falta de notificação tem a consequência estabelecida na lei civil para a falta de notificação ou aviso prévio dos preferentes na venda particular.

    3. À notificação prevista no n.º 1 aplicam-se as regras relativas à citação, mas não há lugar à citação edital.

    4. A frustração da notificação do preferente não obsta a que se intente acção de preferência, nos termos gerais.

    Artigo 788.º

    (Abertura das propostas)

    1. As propostas são entregues na secretaria do tribunal e abertas na presença do juiz, podendo assistir à abertura o executado, o exequente, os reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender e os proponentes.

    2. Se o preço mais elevado for oferecido por mais de um proponente, abre-se logo licitação entre eles, salvo se declararem que pretendem adquirir os bens em compropriedade.

    3. Estando presente só um dos proponentes do maior preço, pode esse cobrir a proposta dos outros; se nenhum deles estiver presente ou nenhum quiser cobrir a proposta dos outros, procede-se a sorteio para determinar a proposta que deve prevalecer.

    4. As propostas, uma vez apresentadas, só podem ser retiradas se a sua abertura for adiada por mais de 90 dias depois do primeiro dia designado.

    Artigo 789.º

    (Deliberação sobre as propostas)

    1. Imediatamente após a abertura ou depois de efectuada a licitação ou o sorteio a que houver lugar, são as propostas apreciadas pelo executado, exequente e credores que tenham comparecido; se nenhum estiver presente, considera-se aceite a proposta de maior preço, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

    2. Se os interessados não estiverem de acordo, prevalece o voto dos credores que, entre os presentes, tenham maioria de créditos sobre os bens a que a proposta se refere.

    3. Não são aceites as propostas de valor inferior ao previsto no artigo 785.º, salvo se o exequente, o executado e todos os credores com garantia real sobre os bens a vender acordarem na sua aceitação.

    Artigo 790.º

    (Irregularidades ou frustração da venda por meio de propostas)

    1. As irregularidades relativas à abertura, licitação, sorteio, apreciação e aceitação das propostas só podem ser arguidas no próprio acto.

    2. No caso de inexistência de proponentes ou de não aceitação das propostas, o juiz, ouvidos os interessados presentes, decide sobre a forma como deve fazer-se a venda dos bens.

    Artigo 791.º

    (Exercício do direito de preferência)

    1. Aceite alguma proposta, são interpelados os titulares do direito de preferência presentes para que declarem se querem exercer o seu direito.

    2. Apresentando-se a preferir mais de uma pessoa com igual direito, abre-se licitação entre elas, fazendo-se adjudicação à que oferecer preço mais alto.

    3. Os preferentes que pretendam exercer o seu direito depositam logo a totalidade do preço.

    Artigo 792.º

    (Depósito do preço)

    Aceite alguma proposta, se nenhum preferente se apresentou a exercer o seu direito, é o proponente notificado para, no prazo de 15 dias, depositar na entidade responsável pela Caixa Geral do Tesouro do Território o preço devido, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no artigo seguinte.

    Artigo 793.º

    (Sanções)

    1. Se o proponente não depositar o preço, a secretaria liquida a respectiva responsabilidade, procedendo-se em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 740.º, com as adaptações necessárias, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    2. O juiz, ouvidos os interessados na venda, pode determinar, no caso a que alude o número anterior, que a venda fique sem efeito e que os bens voltem a ser vendidos pela forma considerada mais conveniente, não sendo o proponente remisso admitido a adquiri-los novamente e ficando responsável pela diferença do preço e pelas despesas a que der causa.

    Artigo 794.º

    (Auto de abertura e aceitação das propostas)

    Da abertura e aceitação das propostas é lavrado auto em que, além das outras ocorrências, se mencione, para cada proposta aceite, o nome do proponente, os bens a que respeita e o seu preço; os bens identificam-se pela referência à penhora respectiva.

    Artigo 795.º

    (Adjudicação dos bens)

    1. Os bens apenas são adjudicados e entregues ao proponente após se mostrar integralmente pago o preço e cumpridas as obrigações fiscais inerentes à transmissão.

    2. Proferido despacho de adjudicação dos bens, é passado ao adquirente título da transmissão, no qual se identificam os bens, se certifica o pagamento do preço e o cumprimento das obrigações fiscais e se declara a data em que os bens lhe foram adjudicados.

    Artigo 796.º

    (Entrega dos bens)

    O adquirente pode, com base no despacho a que se refere o artigo anterior, requerer o prosseguimento da execução contra o detentor dos bens, nos termos prescritos para a execução para entrega de coisa certa.

    Divisão III

    Venda extrajudicial

    Artigo 797.º

    (Venda directa)

    Se os bens tiverem, por lei, de ser entregues a determinadas entidades, a venda é-lhes feita directamente.

    Artigo 798.º

    (Venda por negociação particular — Casos em que tem lugar)

    A venda é feita por negociação particular:

    a) Quando assim o requeiram o exequente, o executado ou algum dos credores preferentes e, ouvidos os restantes interessados na venda, o juiz considere, face às razões invocadas, ocorrer vantagem manifesta nessa modalidade de venda;

    b) Quando se trate de bens móveis de reduzido valor;

    c) Quando haja urgência na realização da venda;

    d) Quando, nos termos do n.º 2 do artigo 790.º, se tenha frustado a venda dos bens por meio de propostas em carta fechada e o juiz não determine a respectiva venda em empresa de leilão.

    Artigo 799.º

    (Efectivação da venda por negociação particular)

    1. No despacho que ordene a venda por negociação particular designa-se a pessoa que fica incumbida de a efectuar e o preço mínimo por que pode ser realizada.

    2. A pessoa designada age como mandatário, tendo-se por provado o mandato em face da certidão do despacho.

    3. O preço é depositado directamente pelo comprador na entidade responsável pela Caixa Geral do Tesouro do Território, antes de lavrado o instrumento da venda.

    4. Estando pendente de recurso a sentença que se executa ou estando pendentes embargos de executado, faz-se declaração do facto no acto de venda.

    Artigo 800.º

    (Venda em empresa de leilão)

    1. A venda de bens móveis em empresa de leilão tem lugar nos casos previstos no artigo 798.º, aplicável com as necessárias adaptações.

    2. Ao despacho que ordene a venda em empresa de leilão aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo anterior.

    3. A venda é feita pelo pessoal da empresa, segundo as regras em uso.

    4. O gerente da empresa deposita o preço líquido na entidade responsável pela Caixa Geral do Tesouro do Território, à ordem do tribunal, e faz juntar ao processo o respectivo conhecimento, nos 5 dias posteriores à realização da venda, sob pena das sanções prescritas no n.º 2 do artigo 740.º

    Artigo 801.º

    (Irregularidades da venda em empresa de leilão)

    1. Os credores, o executado e qualquer dos licitantes podem reclamar contra as irregularidades cometidas no acto do leilão.

    2. Para decidir as reclamações, o juiz pode examinar ou mandar examinar a escrituração da empresa, ouvir o respectivo pessoal, inquirir as testemunhas que se oferecerem e proceder a quaisquer outras diligências.

    3. O leilão é anulado quando as irregularidades cometidas tenham viciado o resultado final da licitação, sendo o dono da empresa condenado na reposição do que tiver embolsado, sem prejuízo da indemnização pelos danos que tenha causado.

    4. Se for anulado, repete-se o leilão noutra empresa e, se a não houver, procede-se à venda judicial ou por negociação particular.

    Divisão IV

    Invalidade da venda

    Artigo 802.º

    (Anulação da venda e indemnização do comprador)

    1. Se, depois da venda, se reconhecer a existência de algum direito, ónus ou encargo que não fosse tomado em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou de erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado, o comprador pode pedir, no processo de execução, a anulação da venda e a indemnização a que tenha direito, sendo aplicável a este caso o disposto no artigo 899.º do Código Civil.

    2. A questão é decidida depois de ouvidos o exequente, o executado e os credores interessados e de examinadas as provas que se produzirem, salvo se os elementos forem insuficientes, porque neste caso é o comprador remetido para a acção competente, a qual é proposta contra o credor ou credores a quem tenha sido ou deva ser atribuído o preço da venda.

    3. Feito o pedido de anulação da venda e de indemnização do comprador antes de ser levantado o produto da venda, este não é entregue sem a prestação de caução; sendo o comprador remetido para a acção competente, a caução é levantada, se a acção não for proposta dentro de 30 dias ou estiver parada, por negligência do autor, durante 3 meses.

    4. A acção a que se refere este artigo é dependência do processo de execução, devendo ser proposta, independentemente da forma de processo que siga, no tribunal competente para a mesma execução.

    Artigo 803.º

    (Casos em que a venda fica sem efeito)

    1. Além do caso previsto no artigo anterior, a venda só fica sem efeito:

    a) Se for anulada ou revogada a sentença que se executou ou se forem julgados procedentes os embargos de executado, salvo quando, sendo parciais a anulação ou revogação da sentença ou a procedência dos embargos, a subsistência da venda for compatível com a decisão tomada;

    b) Se toda a execução for anulada por falta ou nulidade da citação do executado, que tenha sido revel, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 815.º;

    c) Se for anulado o acto da venda, nos termos do artigo 147.º;

    d) Se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono.

    2. Quando, posteriormente à venda, for julgada procedente qualquer acção de preferência ou for deferida a remição de bens, o preferente ou o remidor substituem-se ao comprador, pagando o preço e as despesas da compra.

    3. Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, a restituição dos bens tem de ser pedida no prazo de 30 dias, a contar da decisão definitiva, devendo o comprador ser embolsado previamente do preço e das despesas de compra; se a restituição não for pedida no prazo indicado, o executado só tem direito a receber o preço.

    Artigo 804.º

    (Cautelas a observar no caso de protesto pela reivindicação)

    1. Se, antes de efectuada a venda, algum terceiro tiver protestado pela reivindicação da coisa, invocando direito próprio incompatível com a transmissão, lavra-se termo do protesto; nesse caso, os bens móveis só são entregues ao comprador mediante as cautelas estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1022.º e o produto da venda só é levantado se se prestar caução.

    2. Se, porém, o autor do protesto não propuser a acção dentro de 30 dias ou a acção estiver parada, por negligência sua, durante 3 meses, pode requerer-se a extinção das garantias destinadas a assegurar a restituição dos bens e o embolso do preço; em qualquer desses casos o comprador, se a acção for julgada procedente, fica com o direito de retenção da coisa comprada, enquanto lhe não for restituído o preço, podendo o proprietário reavê-lo dos responsáveis, se houver de o satisfazer para obter a entrega da coisa reivindicada.

    Artigo 805.º

    (Cautelas a observar no caso de reivindicação sem protesto)

    O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, ao caso de a acção ser proposta, sem protesto prévio, antes da entrega dos bens móveis ou do levantamento do produto da venda.

    SECÇÃO V

    Remição

    Artigo 806.º

    (A quem compete)

    1. Ao cônjuge e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda.

    2. O preço deve ser depositado no momento da remição.

    Artigo 807.º

    (Até quando pode ser exercido o direito de remição)

    O direito de remição pode ser exercido:

    a) No caso de venda judicial, até ser proferido despacho de adjudicação dos bens ao proponente;

    b) Na venda extrajudicial, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título de venda.

    Artigo 808.º

    (Predomínio da remição sobre o direito de preferência)

    1. O direito de remição prevalece sobre o direito de preferência.

    2. Se houver, porém, vários preferentes e se abrir licitação entre eles, a remição tem de ser feita pelo preço correspondente ao lanço mais elevado.

    Artigo 809.º

    (Ordem por que se defere o direito de remição)

    1. O direito de remição pertence em primeiro lugar ao cônjuge, em segundo lugar aos descendentes e em terceiro lugar aos ascendentes do executado.

    2. Concorrendo à remição vários descendentes ou vários ascendentes, preferem os de grau mais próximo aos de grau mais remoto; em igualdade de grau, abre-se licitação entre os concorrentes e prefere-se o que oferecer maior preço.

    3. Se o requerente da remição não puder fazer logo a prova do casamento ou do parentesco, dá-se-lhe prazo razoável para a junção do respectivo documento.

    Secção VI

    Extinção e anulação da execução

    Artigo 810.º

    (Extinção da execução pelo pagamento voluntário)

    1. Em qualquer estado do processo pode o executado ou qualquer outra pessoa obter a extinção da execução, pagando as custas e a dívida exequenda.

    2. Quem pretenda usar desta faculdade deve solicitar verbalmente, na secretaria, guias para depósito da parte líquida ou já liquidada do crédito do exequente, que não esteja solvida pelo produto da venda ou adjudicação de bens; feito o depósito, requer ao juiz a liquidação de toda a responsabilidade do executado.

    3. Apresentado o requerimento e comprovado o depósito, a execução é suspensa, ordenando-se a liquidação requerida.

    4. Quando o requerente junte documento comprovativo de quitação, perdão ou renúncia por parte do exequente ou qualquer outro título extintivo, não há lugar ao depósito preliminar, ordenando-se logo a suspensão da execução e a liquidação da responsabilidade do executado.

    Artigo 811.º

    (Liquidação da responsabilidade do executado)

    1. Se o requerimento for feito antes da venda ou adjudicação de bens, liquidam-se unicamente as custas e o que faltar do crédito do exequente.

    2. Se já tiverem sido vendidos ou adjudicados bens, a liquidação tem de abranger também os créditos reclamados para serem pagos pelo produto desses bens, conforme a graduação e até onde o produto obtido chegar, salvo se o requerente exibir título extintivo de algum deles, que então não é compreendido; se ainda não estiver feita a graduação dos créditos reclamados que tenham de ser liquidados, a execução prossegue somente para verificação e graduação desses créditos e só depois se faz a liquidação.

    3. A liquidação é notificada ao exequente, aos credores interessados, ao executado e ao requerente, se for pessoa diversa.

    4. O requerente deposita o saldo que for liquidado, sob pena de ser condenado nas custas a que deu causa e de a execução prosseguir, não podendo tornar a suspender-se sem prévio depósito da quantia já liquidada, depois de deduzido o produto das vendas ou adjudicações feitas posteriormente e depois de deduzidos os créditos cuja extinção se prove por documento; feito este depósito, ordena-se nova liquidação do acrescido, observando-se o preceituado nos números anteriores.

    5. Se o pagamento for efectuado por terceiro, este só fica sub-rogado nos direitos do exequente mostrando que os adquiriu nos termos da lei substantiva.

    Artigo 812.º

    (Desistência do exequente)

    1. A desistência do exequente extingue a execução; mas, se já tiverem sido vendidos ou adjudicados bens sobre cujo produto tenham sido graduados outros credores, a estes é paga a parte que lhes couber nesse produto.

    2. Se estiverem pendentes embargos de executado, a desistência da instância depende da aceitação do embargante.

    Artigo 813.º

    (Extinção da execução)

    1. A execução é julgada extinta logo que se efectue o depósito da quantia liquidada, nos termos do artigo 811.º, ou depois de pagas as custas, tanto no caso do artigo anterior como quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda.

    2. A sentença que julgue extinta a execução é notificada ao executado, ao exequente e aos outros credores cujas reclamações tenham sido liminarmente admitidas.

    Artigo 814.º

    (Renovação da execução extinta)

    1. A extinção da execução, quando o título tenha trato sucessivo, não obsta a que a acção executiva se renove no mesmo processo para pagamento de prestações que se vençam posteriormente.

    2. Também o credor reclamante, cujo crédito seja exigível e tenha sido liminarmente admitido para ser pago pelo produto de bens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer, até ao trânsito em julgado da sentença que declare extinta a execução, o seu prosseguimento para efectiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito.

    3. O requerimento faz prosseguir a execução, mas somente quanto aos bens sobre que incida a garantia real invocada pelo requerente, que assume a posição de exequente.

    4. Não se repetem as citações e aproveita-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução, mas os outros credores e o executado são notificados do requerimento.

    Artigo 815.º

    (Anulação da execução, por falta ou nulidade de citação do executado)

    1. Se a execução correr à revelia do executado e este não tiver sido citado, quando o devia ser, ou houver fundamento para declarar nula a citação, pode o executado requerer a todo o tempo, no processo de execução, que esta seja anulada.

    2. Suspensos todos os termos da execução, conhece-se logo da reclamação; e, se for julgada procedente, anula-se tudo o que no processo se tenha praticado.

    3. A reclamação pode ser feita mesmo depois de finda a execução; se, porém, a partir da venda tiver decorrido já o tempo necessário para a usucapião, o executado fica apenas com o direito de exigir do exequente, no caso de dolo ou de má fé deste, a indemnização do prejuízo sofrido, se esse direito não tiver prescrito entretanto.

    Secção VII

    Recursos ordinários

    Artigo 816.º

    (Sentença que conheça do objecto da liquidação ou dos embargos ou que verifique e gradue créditos)

    1. Não tem efeito suspensivo o recurso ordinário para o Tribunal de Segunda Instância da sentença:

    a) Que conheça do objecto da liquidação;

    b) Que conheça do objecto dos embargos de executado, salvo se o embargante tiver prestado caução para obstar ao prosseguimento da execução;

    c) Que verifique e gradue os créditos reclamados.

    2. O recurso ordinário para o Tribunal de Segunda Instância da sentença que conheça do objecto dos embargos de executado ou da que verifique e gradue os créditos reclamados sobe no respectivo apenso que, tendo o recurso efeito meramente devolutivo, é desapensado do processo principal e instruído com certidão das peças deste que sejam necessárias; no processo principal fica certidão da sentença recorrida.

    Artigo 817.º

    (Outras decisões)

    1. Os recursos ordinários para o Tribunal de Segunda Instância de decisões não previstas no artigo anterior seguem o seguinte regime:

    a) Os interpostos no decurso da liquidação só sobem a final, com o recurso da sentença que a julgue;

    b) Os interpostos de decisões proferidas no decurso dos apensos de embargos de executado e de verificação e graduação dos créditos regem-se pelo disposto nos artigos 600.º e seguintes;

    c) Os restantes sobem conjuntamente em dois momentos distintos: os interpostos antes da efectivação da penhora, quando esta diligência esteja finda, incluindo a apreciação da oposição eventualmente deduzida; os interpostos depois, quando esteja concluída a adjudicação, venda ou remição de bens.

    2. Com o recurso ordinário para o Tribunal de Segunda Instância da sentença que julgue os embargos de executado ou gradue créditos e cujo efeito seja suspensivo, ou com o da sentença que julgue a liquidação, sobem, todavia, os recursos referidos na alínea c) do n.º 1 que tenham sido interpostos de despachos anteriores.

    Capítulo II

    Processo sumário

    Artigo 818.º

    (Nomeação de bens à penhora)

    O direito de nomear bens à penhora pertence exclusivamente ao exequente, que os nomeia logo no requerimento inicial da execução, sem prejuízo do disposto no artigo 722.º

    Artigo 819.º

    (Determinação da penhora)

    A penhora é ordenada e efectuada sem que o executado seja citado, sem prejuízo da apreciação das questões que podem determinar o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento inicial da execução.

    Artigo 820.º

    (Notificação do executado, embargos à execução e oposição à penhora)

    1. Feita a penhora, é o executado simultaneamente notificado:

    a) Da apresentação do requerimento inicial da execução;

    b) Do despacho determinativo da penhora;

    c) Da realização da penhora.

    2. No acto da notificação, comunica-se ao executado que, no prazo de 10 dias, pode deduzir embargos de executado ou oposição à penhora, bem como requerer a substituição dos bens penhorados por outros de valor suficiente.

    3. À notificação prevista nos números anteriores aplicam-se as disposições referentes à realização da citação, sendo à sua falta ou nulidade aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 815.º

    4. Sendo deduzidos embargos à execução, cumula-se nestes a oposição à penhora que o executado pretenda também deduzir.

    Título III

    Da execução para entrega de coisa certa

    Artigo 821.º

    (Citação do executado)

    1. Na execução para entrega de coisa certa o executado é citado para, no prazo de 20 dias, fazer a entrega da coisa.

    2. Fundando-se a execução em sentença, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 818.º e seguintes.

    Artigo 822.º

    (Fundamentos e efeitos dos embargos do executado)

    1. O executado pode deduzir embargos à execução pelos fundamentos referidos nos artigos 697.º a 699.º, na parte aplicável, e, além disso, com o fundamento de benfeitorias a que tenha direito.

    2. Se o exequente caucionar a quantia pedida a título de benfeitorias, o recebimento dos embargos não impede o prosseguimento da execução.

    3. Os embargos com fundamento em benfeitorias não são admitidos quando, baseando-se a execução em sentença, o executado não tenha oportunamente feito valer o seu direito a elas.

    Artigo 823.º

    (Entrega judicial da coisa)

    1. Se o executado não fizer a entrega, é esta realizada judicialmente, procedendo-se às buscas e outras diligências necessárias; à efectivação da entrega judicial da coisa são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições referentes à realização da penhora.

    2. Tratando-se de coisas móveis a determinar por conta, peso ou medida, o funcionário manda fazer, na sua presença, as operações indispensáveis e entrega ao exequente a quantidade devida.

    3. Tratando-se de imóveis, o funcionário investe o exequente na posse, entregando-lhe os documentos e as chaves, se os houver, e notifica o executado, os arrendatários e quaisquer detentores da constituição do direito do exequente.

    4. Pertencendo a coisa em compropriedade a outros interessados, o exequente é investido judicialmente na posse da sua quota-parte.

    5. Destinando-se a execução a efectivar a cessação do arrendamento, é aplicável à entrega do prédio, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 935.º e nos artigos 936.º e 937.º

    6. Efectuada a entrega da coisa, se a decisão que a decretou for revogada ou se por outro motivo o anterior possuidor recuperar o direito a ela, pode o interessado requerer que se passe mandado para que a coisa lhe seja restituída.

    Artigo 824.º

    (Conversão da execução)

    1. Quando não seja encontrada a coisa que devia receber, o exequente pode, no mesmo processo, fazer liquidar o seu valor e o prejuízo resultante da falta da entrega, nos termos dos artigos 689.º e seguintes, sendo substituída por notificação a citação a que se refere o n.º 2 do artigo 690.º

    2. Feita a liquidação, procede-se logo, por nomeação do exequente, à penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada, seguindo-se depois os termos prescritos nos artigos 755.º e seguintes.

    Artigo 825.º

    (Subida dos recursos ordinários)

    Os recursos ordinários referidos no artigo 817.º e não compreendidos nas alíneas a) e b) do seu n.º 1 só sobem a final, depois de feita a entrega judicial da coisa, salvo se tiver de proceder-se nos termos do artigo anterior, porque então observa-se o regime estabelecido para a execução por quantia certa.

    TÍTULO IV

    Da execução para prestação de facto

    Artigo 826.º

    (Citação do executado)

    1. Se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrem, se o facto for fungível, bem como a indemnização moratória a que tenha direito, ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação e a quantia eventualmente devida a título de sanção pecuniária compulsória.

    2. O devedor é citado para, em 20 dias, deduzir por embargos a oposição que tiver; ainda que a execução se funde em sentença, pode ser provado por qualquer meio o fundamento dos embargos, que consista no cumprimento da obrigação posterior ao encerramento da discussão em primeira instância.

    3. O recebimento dos embargos tem os efeitos indicados nos artigos 701.º e 702.º

    Artigo 827.º

    (Conversão da execução)

    Findo o prazo concedido para a oposição, ou julgados improcedentes os embargos, quando estes suspendam a execução, se o exequente pretender a indemnização do dano sofrido, observa-se o disposto no artigo 824.º

    Artigo 828.º

    (Avaliação do custo da prestação e realização da quantia apurada)

    1. Se o exequente optar pela prestação do facto por outrem, deve requerer a nomeação de perito que avalie o custo da prestação.

    2. Concluída a avaliação, procede-se logo, por nomeação do exequente, à penhora dos bens necessários para se obter a quantia que se tiver determinado e o montante das custas, seguindo-se depois da penhora os termos prescritos nos artigos 755.º e seguintes.

    Artigo 829.º

    (Prestação pelo exequente)

    1. Mesmo antes de terminada a avaliação ou a execução regulada no artigo anterior, a prestação pode ser realizada pelo próprio exequente ou por terceiro, sob sua direcção e vigilância, com a obrigação de dar contas no tribunal da execução; a liquidação da indemnização moratória devida, quando pedida, tem lugar juntamente com a prestação de contas.

    2. Na contestação das contas, o executado pode alegar que houve excesso na prestação do facto, bem como, no caso previsto na última parte do número anterior, impugnar a liquidação da indemnização moratória.

    Artigo 830.º

    (Pagamento do crédito apurado a favor do exequente)

    1. Aprovadas as contas, o crédito do exequente é pago pelo produto da execução a que se refere o artigo 828.º

    2. Se o produto não chegar para o pagamento, seguem-se, para se obter o resto, os termos estabelecidos naquele mesmo artigo.

    Artigo 831.º

    (Direito do exequente quando não se obtenha o custo da avaliação)

    Tendo-se excutido todos os bens do executado sem se obter a importância da avaliação, o exequente pode desistir da prestação do facto, no caso de não estar ainda iniciada, e requerer o levantamento da quantia obtida.

    Artigo 832.º

    (Fixação do prazo para a prestação)

    1. Se o prazo para a prestação não estiver determinado no título executivo, o exequente indica o prazo que reputa suficiente e requer que, citado o devedor para, em 20 dias, dizer o que se lhe oferecer, o prazo seja fixado judicialmente.

    2. Se o executado tiver fundamento para se opor à execução, deve logo deduzir embargos e nestes dizer o que se lhe ofereça sobre a fixação do prazo.

    Artigo 833.º

    (Fixação do prazo e termos subsequentes)

    1. O prazo é fixado pelo juiz, que para o efeito procede às diligências necessárias.

    2. Se o devedor não prestar o facto dentro do prazo, observa-se o disposto nos artigos 826.º a 831.º, mas a citação prescrita no artigo 826.º é substituída por notificação e o executado só pode deduzir embargos nos 20 dias posteriores, com fundamento em ilegalidade do pedido da prestação por outrem ou em qualquer facto ocorrido posteriormente à citação a que se refere o artigo anterior e que, nos termos dos artigos 697.º a 699.º, seja motivo legítimo de oposição.

    Artigo 834.º

    (Violação da obrigação de prestação de um facto negativo)

    1. Quando a obrigação do devedor consista em não praticar algum facto, o credor pode requerer, no caso de violação, que esta seja verificada por meio de perícia e que o tribunal ordene a destruição da obra porventura feita, a indemnização do exequente pelo prejuízo sofrido e o pagamento da quantia eventualmente devida a título de sanção pecuniária compulsória, conforme ao caso couber.

    2. O executado é citado, podendo no prazo de 20 dias deduzir, por embargos, a oposição que tiver, nos termos dos artigos 697.º e seguintes; os embargos ao pedido de destruição podem fundar-se no facto de esta representar para o executado um prejuízo consideravelmente superior ao sofrido pelo exequente.

    3. Concluindo pela existência da violação, o perito deve indicar logo a importância provável das despesas que importa a destruição, se esta tiver sido requerida.

    4. Se se fundarem no facto de a destruição causar ao executado prejuízo consideravelmente superior ao que a obra causou ao exequente, os embargos suspendem a execução depois da perícia, mesmo que o embargante não preste caução.

    Artigo 835.º

    (Termos subsequentes)

    1. Se o juiz reconhecer a falta de cumprimento da obrigação, ordena a destruição da obra à custa do executado e a indemnização do exequente, ou fixa apenas o montante desta última, quando não haja lugar à destruição.

    2. Seguem-se depois, com as necessárias adaptações, os termos prescritos nos artigos 827.º a 831.º

    Artigo 836.º

    (Subida dos recursos ordinários)

    Quanto aos recursos ordinários referidos no artigo 817.º e não compreendidos nas alíneas a) e b) do seu n.º 1, observa-se o seguinte:

    a) No caso do artigo 827.º, esses recursos sobem segundo o regime fixado no artigo 817.º;

    b) Igual regime se aplica aos interpostos durante a fase da execução a que se refere o artigo 828.º;

    c) No caso do artigo 829.º, os interpostos no processo de prestação de contas sobem com o recurso da decisão que as aprove;

    d) No caso dos artigos 834.º e 835.º, sobem com o recurso do despacho que julgue verificada a violação.

    LIVRO V

    DOS PROCESSOS ESPECIAIS

    Título I

    Da declaração de morte presumida

    Artigo 837.º

    (Petição inicial — Citações)

    1. Quem pretender a declaração de morte presumida de pessoa ausente deduz os factos que a fundamentam e lhe conferem a qualidade de interessado e indica, a fim de serem citados:

    a) O ausente;

    b) O detentor dos bens do ausente, o seu representante legal e o seu procurador, no caso de não ter curador nomeado;

    c) O curador do ausente;

    d) Os interessados certos.

    2. O ausente é citado por éditos de 3 meses, seguindo o processo os seus termos durante o prazo dos éditos, mas não sendo a sentença proferida sem findar esse prazo.

    3. São também citados os interessados incertos e o Ministério Público, se não for o requerente.

    4. O processo de declaração de morte presumida é dependência do processo de curadoria, se esta tiver sido requerida e deferida.

    Artigo 838.º

    (Articulados subsequentes)

    1. Os citados podem contestar no prazo de 30 dias.

    2. Se for deduzida alguma excepção, o autor pode replicar, quanto à matéria dela, no prazo de 15 dias a contar da data em que for ou se considerar notificada a apresentação da contestação.

    3. As provas são oferecidas ou requeridas com os articulados.

    Artigo 839.º

    (Termos posteriores aos articulados)

    1. Findos os articulados, ou decorrido o prazo dentro do qual podia ter sido oferecida a contestação dos citados pessoalmente e dos interessados incertos, são produzidas as provas e recolhidas as informações necessárias.

    2. Decorrido o prazo da citação do ausente, é proferida sentença.

    Artigo 840.º

    (Publicidade da sentença)

    1. A declaração da morte presumida só produz efeitos decorridos 2 meses sobre a sua publicação por edital e por anúncios, nos termos do n.º 1 do artigo 197.º

    2. Afixa-se ainda um edital na sede do município da última residência que o ausente teve em Macau.

    3. À designação do ausente nos editais e nos anúncios é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 195.º

    Artigo 841.º

    (Conhecimento do testamento do ausente)

    1. Decorrido o prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, pede-se à entidade competente informação sobre se o ausente deixou testamento.

    2. Havendo testamento, requisita-se certidão dele, se for público, ou ordena-se a sua abertura, se for cerrado, providenciando-se para que este seja apresentado à entidade competente com a certidão do despacho que tenha ordenado a abertura; aberto e registado o testamento cerrado, é junta ao processo a respectiva certidão.

    3. Quando pelo testamento se mostre que o autor carece de legitimidade para pedir a declaração de morte presumida, a acção só prossegue se algum interessado o requerer.

    Artigo 842.º

    (Entrega dos bens)

    1. Para a entrega dos bens do ausente, seguem-se os termos do processo de inventário, com intervenção do Ministério Público e nomeação do cabeça-de-casal.

    2. São citadas para o inventário e intervêm nele as pessoas designadas no n.º 1 do artigo 100.º do Código Civil.

    3. Nos 20 dias seguintes à citação, qualquer dos citados pode deduzir oposição quanto à data da ausência ou das últimas notícias, constante do processo, indicando a que considera exacta; havendo oposição, seguem-se os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor, notificando-se para contestar os restantes interessados.

    4. Quem se julgue com direito à entrega de bens, independentemente da partilha, pode requerer a sua entrega imediata.

    Artigo 843.º

    (Aparecimento de novos interessados)

    1. A partilha e as entregas feitas podem ser alteradas no próprio processo, a requerimento de herdeiro ou interessado que mostre dever excluir alguma das pessoas a quem os bens foram entregues, ou concorrer com elas à sucessão, relativamente à data das últimas notícias do ausente; as pessoas a quem os bens foram entregues são notificadas para responder.

    2. As provas são oferecidas com o requerimento e as respostas.

    3. Na falta de resposta, é ordenada a emenda, entregando-se os bens de harmonia com ela; havendo oposição, a questão é decidida depois de produzidas as provas necessárias, salvo se a instrução se mostrar complexa, porque nesse caso os interessados são remetidos para o processo comum.

    Artigo 844.º

    (Notícia da existência do ausente)

    Se houver fundada notícia da sua existência e do lugar onde reside, é o ausente notificado de que os seus bens foram entregues aos seus herdeiros e restantes beneficiários pela sua morte.

    Artigo 845.º

    Regresso do ausente

    1. Se o ausente regressar ou dele houver notícias e pedir a devolução dos bens, deve requerer, no processo em que se fez a entrega, que os titulares ou os possuidores dos bens sejam notificados para, em 15 dias, lhe restituírem os bens ou negarem a sua identidade.

    2. Não sendo negada a identidade do requerente, faz-se imediatamente a entrega dos bens.

    3. Se for negada a identidade do requerente, este justifica-a no prazo de 30 dias; os notificados podem contestar no prazo de 15 dias e, produzidas as provas requeridas nos articulados e realizadas outras diligências necessárias, é proferida decisão.

    4. Tendo o ausente direito a haver o preço recebido por bens alienados, liquida-se esse preço no processo em que se fez a entrega dos bens e nos termos dos artigos 690.º e seguintes.

    Título II

    Das interdições e inabilitações

    Artigo 846.º

    (Petição inicial)

    Na petição inicial da acção em que requeira a interdição ou inabilitação de alguém deve o autor mencionar os factos reveladores da existência e do grau de incapacidade do interditando ou inabilitando e indicar as pessoas que, segundo os critérios da lei, devam compor o conselho de família e exercer a tutela ou curatela.

    Artigo 847.º

    (Publicidade da acção)

    1. Se a petição inicial estiver em condições de ter seguimento, o juiz determina a afixação de edital e a publicação de anúncios, nos termos do n.º 1 do artigo 197.º, com menção do nome do requerido e do objecto da acção.

    2. Afixa-se ainda um edital na sede do município da residência do requerido, se esta se situar em Macau.

    3. À designação do requerido nos editais e nos anúncios é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 195.º

    Artigo 848.º

    (Citação)

    1. O requerido é citado para contestar, no prazo de 30 dias.

    2. Não há lugar à citação por via postal, salvo se a acção se basear em prodigalidade do inabilitando.

    Artigo 849.º

    (Representação do requerido)

    1. Se a citação não puder efectuar-se, em virtude de o requerido se encontrar impossibilitado de a receber, ou se ele, apesar de regularmente citado, não tiver constituído mandatário no prazo da contestação, é citado para contestar, como curador especial, a pessoa a quem provavelmente competirá a tutela ou a curatela, que não seja o requerente; não havendo contestação, aplica-se o disposto no artigo 49.º

    2. Se for constituído mandatário judicial pelo requerido ou pelo respectivo curador especial, o Ministério Público, quando não seja o requerente, tem intervenção acessória no processo.

    Artigo 850.º

    (Articulados)

    Se houver contestação, seguem-se os demais articulados admitidos em processo ordinário de declaração.

    Artigo 851.º

    (Prova preliminar)

    Quando se trate de acção de interdição, ou de inabilitação não fundada em prodigalidade, haja ou não contestação, procede-se, findos os articulados, ao interrogatório do requerido e à realização da perícia.

    Artigo 852.º

    (Interrogatório)

    O interrogatório tem por fim averiguar da existência e do grau de incapacidade do requerido e é feito pelo juiz, com a assistência do autor, dos representantes do requerido e do perito ou peritos nomeados, podendo qualquer dos presentes sugerir a formulação de certas perguntas.

    Artigo 853.º

    (Perícia)

    1. Logo após o interrogatório procede-se, sempre que possível, ao exame do requerido; podendo formar imediatamente juízo seguro, as conclusões da perícia são ditadas para a acta, fixando-se, no caso contrário, prazo para entrega do relatório.

    2. Dentro do prazo marcado, os peritos podem continuar o exame no local mais apropriado e proceder às diligências necessárias.

    3. Quando se pronuncie pela necessidade da interdição ou da inabilitação, o relatório pericial deve precisar, sempre que possível, a espécie de afecção de que sofre o requerido, o grau da sua incapacidade, a data provável do começo desta e os meios de tratamento propostos.

    4. Não é admitido segundo exame nesta fase do processo, mas quando os peritos não cheguem a uma conclusão segura sobre a incapacidade do requerido, é ouvido o autor, que pode promover exame em serviço da especialidade, responsabilizando-se pelas despesas; para este efeito pode ser autorizado o internamento do requerido pelo tempo indispensável, nunca excedente a um mês.

    Artigo 854.º

    (Termos posteriores ao interrogatório e perícia)

    1. Se o interrogatório e o exame do requerido fornecerem elementos suficientes e a acção não tiver sido contestada, pode o juiz decretar imediatamente a interdição ou inabilitação.

    2. Nos restantes casos, seguem-se os termos do processo ordinário de declaração, posteriores aos articulados; sendo ordenado na fase de instrução novo exame do requerido, aplicam-se as disposições relativas à primeira perícia.

    Artigo 855.º

    (Providências provisórias)

    1. Em qualquer altura do processo, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento do autor ou do representante do requerido, decretar a interdição ou inabilitação provisórias, nos próprios autos, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 125.º e no artigo 139.º do Código Civil.

    2. Da decisão que decrete a interdição ou inabilitação provisórias cabe recurso ordinário que sobe imediatamente, em separado e sem efeito suspensivo.

    Artigo 856.º

    (Conteúdo da sentença)

    1. A sentença que, independentemente de se ter pedido uma ou outra, decretar a título definitivo ou provisório a interdição ou a inabilitação, fixa, sempre que possível, a data do começo da incapacidade e confirma ou designa o tutor e o protutor ou o curador e, se for necessário, o subcurador, convocando o conselho de família, quando deva ser ouvido.

    2. No caso de inabilitação, a sentença especifica os actos que devem ser autorizados ou praticados pelo curador.

    3. Se a interdição ou inabilitação for decretada em recurso ordinário, a nomeação do tutor e protutor ou do curador e subcurador faz-se na primeira instância, quando baixe o processo.

    4. Na decisão da matéria de facto deve o juiz tomar em consideração todos os factos provados, mesmo que não alegados pelas partes.

    Artigo 857.º

    (Recursos ordinários)

    Os recursos ordinários interpostos da sentença ou dos acórdãos dos tribunais superiores não têm efeito suspensivo.

    Artigo 858.º

    (Termos posteriores ao trânsito em julgado da sentença)

    1. Transitada em julgado a sentença, observa-se o seguinte:

    a) Se tiver sido decretada a interdição, ou a inabilitação nos termos do artigo 137.º do Código Civil, são relacionados, no próprio processo, os bens do interdito ou do inabilitado;

    b) Se não tiver sido decretada a interdição nem a inabilitação, é dado conhecimento do facto por editais afixados nos mesmos locais e por anúncios publicados nos mesmos jornais em que tenha sido dada publicidade à instauração da acção.

    2. O tutor ou curador pode requerer, após o trânsito em julgado da sentença, a anulação, nos termos da lei civil, dos actos praticados pelo requerido a partir da publicação dos anúncios referidos no artigo 847.º; autuado por apenso o requerimento, são citadas as pessoas directamente interessadas e seguem-se os termos do processo sumário de declaração.

    Artigo 859.º

    (Seguimento da acção depois da morte do requerido)

    1. Falecendo o requerido no decurso do processo, mas depois de feitos o interrogatório e o exame, pode o autor pedir que a acção prossiga para o efeito de se verificar se existia e desde quando datava a incapacidade alegada.

    2. Não se procede, neste caso, à habilitação dos herdeiros do falecido, prosseguindo a causa contra quem nela o representava.

    Artigo 860.º

    (Levantamento da interdição ou inabilitação)

    1. O levantamento da interdição ou inabilitação é requerido por apenso ao processo em que ela foi decretada.

    2. Autuado o respectivo requerimento, seguem-se, com as necessárias adaptações, os termos previstos nos artigos 847.º e seguintes, sendo notificados para deduzir oposição o Ministério Público, o autor na acção de interdição ou inabilitação e o representante que tiver sido nomeado ao interdito ou inabilitado.

    3. A interdição pode ser substituída por inabilitação, ou esta por aquela, quando a nova situação do incapaz o justifique.

    Título III

    Dos processos referentes a documentos e autos

    Capítulo I

    Documentos

    Secção I

    (Anulação de títulos de crédito)

    Artigo 861.º

    (Petição inicial)

    Quem quiser proceder à anulação de título de crédito destruído ou desaparecido deve apresentar uma cópia ou indicar os elementos essenciais do título, bem como justificar tanto o interesse que tem na sua anulação, como os termos em que se deu a destruição ou o desaparecimento, oferecendo logo as provas de que dispuser.

    Artigo 862.º

    (Anulação provisória do título)

    1. Demonstrado o interesse do autor e o facto da destruição ou desaparecimento do título, o tribunal determina a anulação provisória deste.

    2. A decisão que determina a anulação provisória do título é notificada ao emitente e publicada, por extracto, num jornal de língua portuguesa e num jornal de língua chinesa, dos mais lidos jornais de Macau, se for de presumir que aqui tenha ocorrido o facto da destruição ou desaparecimento do título.

    3. A publicação referida no número anterior deve indicar os elementos indispensáveis para a identificação do título e estabelecer o prazo para que qualquer eventual detentor deste o apresente e conteste, sob pena de o título ser definitivamente anulado.

    4. O prazo a que alude o número anterior é de 3 meses, a contar da publicação da decisão, excepto se:

    a) A data do vencimento do título for posterior à publicação da decisão, caso em que o prazo se conta a partir daquela data;

    b) A data do vencimento da primeira série de cupões de juros, rendas ou dividendos, emitidos depois da destruição ou desaparecimento, for posterior à publicação da decisão, caso em que o prazo se conta a partir daquela data.

    Artigo 863.º

    (Contestação)

    1. A contestação só é recebida se o detentor fizer a entrega do título no tribunal.

    2. A apresentação da contestação é notificada ao autor e ao devedor.

    Artigo 864.º

    (Direitos do autor após a anulação provisória do título)

    1. Após a decisão de anulação provisória do título, o autor pode praticar os actos de conservação dos seus direitos, bem como, se o título estiver vencido ou for pagável à vista, reclamar o seu pagamento, prestando caução, ou pedir a consignação em depósito do montante devido.

    2. Se o pagamento só puder ser reclamado havendo protesto por falta de aceite ou de pagamento, desse protesto depende o exercício do direito de exigir o pagamento, mesmo que exista a cláusula «sem protesto».

    3. Tratando-se de acções ao portador, o autor pode ser autorizado pelo tribunal a exercer os direitos resultantes das acções, caso estas não sejam apresentadas por terceiro.

    4. Quando conceda a autorização prevista no número anterior, o tribunal pode, a fim de garantir o eventual adquirente de boa fé do título, determinar a prestação de caução pelo autor; o autor pode levantar a caução se o título for definitivamente anulado ou se, por outro motivo, se extinguirem os direitos emergentes dele.

    Artigo 865.º

    (Anulação definitiva)

    1. A procedência da acção determina a anulação definitiva do título, sem prejuízo dos direitos do detentor do título contra o autor.

    2. O autor pode exigir o pagamento com base em cópia autêntica da decisão que determina a anulação definitiva do título.

    3. Caso tenham sido emitidos cupões de juros, rendas ou dividendos, o pagamento só pode ser exigido se, além da cópia referida no número anterior, o autor apresentar uma certidão da entidade competente, passada depois de decorrido o prazo a que alude a alínea b) do n.º 4 do artigo 862.º, atestando que o título não foi apresentado, depois da data da presumida destruição ou desaparecimento, para emissão de novos cupões e que os novos cupões não foram entregues a pessoa diversa do autor.

    Artigo 866.º

    (Caso julgado)

    1. A decisão constitui caso julgado, nos termos gerais, se houver oposição ou se, não a havendo, for julgada procedente a pretensão do autor.

    2. Se não houver oposição e for julgada improcedente a pretensão do autor, é aplicável o disposto no artigo 1209.º

    Secção II

    (Reforma de documentos)

    Artigo 867.º

    (Petição inicial e citação para a reforma de documentos destruídos)

    1. Se o documento não for um título de crédito e tiver sido destruído, quem quiser proceder à sua reforma deve descrevê-lo e justificar tanto o interesse que tem na sua recuperação, como os termos em que se deu a destruição, oferecendo logo as provas de que dispuser.

    2. Não sendo indeferida a petição inicial, são citados para uma conferência os interessados certos, nomeadamente os emitentes do documento e os que nele se tiverem obrigado e ainda, sendo caso disso, os interessados incertos.

    Artigo 868.º

    (Termos a seguir no caso de acordo)

    1. A conferência é presidida pelo juiz.

    2. Se todos os interessados presentes na conferência acordarem na reforma, é esta ordenada oralmente, consignando-se no auto os requisitos essenciais do documento e a decisão proferida.

    3. Transitada em julgado a decisão, pode o autor requerer que o emitente ou os obrigados sejam notificados para, dentro do prazo que for fixado, lhe entregarem novo documento, sob pena de ficar servindo de documento a certidão do auto.

    Artigo 869.º

    (Termos a seguir no caso de dissidência)

    1. Na falta de acordo, devem os interessados dissidentes deduzir a sua contestação no prazo de 20 dias, seguindo-se os termos do processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor, subsequentes à contestação.

    2. Se não houver contestação, o juiz ordena a reforma do documento em conformidade com a petição inicial e, depois do trânsito em julgado da sentença, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior, sendo a certidão do auto substituída por certidão da petição inicial e da sentença.

    Artigo 870.º

    (Regras aplicáveis à reforma de documento desaparecido)

    O processo estabelecido nos artigos anteriores é aplicável à reforma de documento desaparecido, com as seguintes modificações:

    a) Se o facto do desaparecimento tiver presumivelmente ocorrido em Macau, são publicados avisos nas duas línguas oficiais, num jornal de língua portuguesa e num jornal de língua chinesa, dos mais lidos jornais de Macau, nos quais se identifica o documento e se convida qualquer pessoa que esteja de posse dele a vir apresentá-lo até ao dia designado para a conferência;

    b) Se o documento aparecer até ao momento da conferência, finda o processo, entregando-se logo o documento ao autor se os interessados nisso concordarem;

    c) Se o documento aparecer depois do momento da conferência, mas antes de transitar em julgado a sentença de reforma, convoca-se logo nova conferência de interessados para deliberar sobre a sua entrega ao autor, findando então o processo;

    d) Se o documento não aparecer até ser proferida a decisão, a sentença que ordenar a reforma declara sem valor o documento desaparecido, devendo o juiz ordenar que lhe seja dada publicidade pelos meios mais adequados, sem prejuízo dos direitos que o portador possa exercer contra o autor.

    Capítulo II

    (Reforma de autos)

    Artigo 871.º

    (Petição inicial)

    Tendo sido destruído ou tendo desaparecido algum processo judicial, pode qualquer das partes requerer a reforma, no tribunal da causa, declarando o estado em que o processo se encontrava, facultando todas as indicações capazes de contribuir para a sua reconstituição e oferecendo logo as provas de que disponha.

    Artigo 872.º

    (Conferência de interessados)

    1. Não sendo a petição inicial liminarmente indeferida, deve o juiz ordenar a junção aos autos de todos os elementos arquivados ou registados na secretaria e ouvir os magistrados e funcionários que intervieram no processo.

    2. Em seguida, o juiz designa o dia para a conferência de interessados, sendo citadas as outras partes que intervinham no processo anterior para comparecerem e apresentarem todos os documentos que possuam, relativos ao processo destruído ou desaparecido.

    3. O auto da conferência supre o processo a reformar em todos os pontos em que haja acordo das partes não contrariado por documentos com força probatória plena.

    Artigo 873.º

    (Termos a seguir na falta de acordo)

    Se o processo não ficar inteiramente reconstituído por acordo das partes, qualquer dos citados pode, dentro de 10 dias, contestar o pedido ou dizer o que se lhe oferecer sobre os termos da reforma em que haja dissidência, oferecendo logo todos os meios de prova.

    Artigo 874.º

    (Sentença)

    Produzidas as provas e realizadas as diligências necessárias, é proferida sentença, que fixa, com a possível precisão, o estado em que se encontrava o processo, os termos reconstituídos na conferência ou em face das provas produzidas e os termos que devem ser reformados.

    Artigo 875.º

    (Reforma dos articulados, das decisões e das provas)

    1. Se for necessário reformar os articulados, na falta de duplicados ou de outros documentos que os comprovem, as partes são admitidas a articular outra vez.

    2. Tendo sido proferidas decisões que não seja possível reconstituir, o juiz decide de novo.

    3. Se a reforma abranger a produção de provas, são estas reproduzidas, sendo possível, e, não o sendo, substituem-se por outras.

    Artigo 876.º

    (Aparecimento do processo original)

    1. Se aparecer o processo original, nele seguem os termos subsequentes, apensando-se-lhe o processo da reforma.

    2. Do processo da reforma só é aproveitada a parte subsequente ao último termo lavrado no processo original.

    Artigo 877.º

    (Responsabilidade pelas custas)

    O processo é reformado à custa de quem tenha dado causa à destruição ou ao desaparecimento.

    Artigo 878.º

    (Reforma nos tribunais superiores)

    1. A reforma de processo destruído ou desaparecido que se encontre pendente em tribunal superior é requerida ao presidente do tribunal, exercendo o relator as funções de juiz, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 620.º, e intervindo os juízes-adjuntos sempre que seja necessário substituir algum acórdão proferido no processo original.

    2. Se o processo não ficar inteiramente reconstituído no termo da conferência de interessados e for necessário reformar termos processados na primeira instância, os autos baixam, para esse efeito, ao tribunal onde tenha corrido o processo original.

    Título IV

    Da prestação de contas

    Capítulo I

    Contas em geral

    Artigo 879.º

    (Objecto da acção)

    A acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.

    Artigo 880.º

    (Prestação provocada de contas — Citação)

    1. Quem pretenda exigir a prestação de contas, pode requerer a citação do réu para, no prazo de 30 dias, as apresentar ou contestar a obrigação de prestá-las, sob pena de não poder contestar as contas que o autor apresente; as provas são oferecidas com os articulados.

    2. Se o réu não quiser contestar a obrigação de prestar contas, pode pedir a concessão de um prazo mais longo para as apresentar, justificando a necessidade da prorrogação.

    Artigo 881.º

    (Contestação da obrigação de prestar contas)

    1. Se o réu contestar a obrigação de prestar contas, o autor pode responder e, produzidas as provas necessárias, o juiz profere imediatamente decisão, aplicando-se o disposto no artigo 246.º; se, porém, findos os articulados, o juiz verificar que a questão não pode ser logo decidida, manda seguir os termos subsequentes do processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor da causa.

    2. Decidindo-se que o réu está obrigado a prestar contas, é notificado para as apresentar dentro de 20 dias, sob pena de lhe não ser permitido contestar as que o autor apresente.

    3. Da decisão proferida sobre a obrigação de prestar contas cabe recurso ordinário, que sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

    Artigo 882.º

    (Apresentação das contas pelo réu)

    1. As contas são apresentadas pelo réu em forma de conta corrente, especificando-se a proveniência das receitas, a aplicação das despesas e o respectivo saldo, sob pena de poderem ser globalmente rejeitadas e de seguir-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 884.º, no caso de a falta não ser corrigida no prazo que for marcado oficiosamente ou mediante reclamação do autor.

    2. As contas são apresentadas em duplicado e instruídas com os documentos justificativos.

    3. A inscrição de qualquer verba de receita nas contas apresentadas faz prova contra o réu.

    4. Se as contas apresentarem saldo a favor do autor, pode este requerer que o réu seja notificado para, dentro de 10 dias, pagar a importância do saldo, sob pena de, por apenso, se proceder a penhora e se seguirem os termos posteriores da execução por quantia certa; o requerimento do autor não obsta a que ele deduza contra as contas a oposição que entender.

    Artigo 883.º

    (Apreciação das contas apresentadas pelo réu)

    1. O autor pode contestar, dentro de 30 dias, as contas apresentadas pelo réu, seguindo-se os termos, subsequentes à contestação, do processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor da acção.

    2. Na contestação pode o autor limitar-se a exigir que o réu justifique as verbas de receita ou de despesa que tenha indicado ou parte delas.

    3. Não sendo as contas contestadas, é notificado o réu para oferecer as provas que entender e, produzidas estas, o juiz decide.

    4. Sendo contestadas algumas verbas, o oferecimento e a produção das provas relativas às verbas não contestadas têm lugar juntamente com os respeitantes às das verbas contestadas.

    5. O juiz ordena a realização de todas as diligências indispensáveis e decide segundo a sua prudente convicção, podendo considerar justificadas sem documentos as verbas de receita ou de despesa em que não seja costume exigi-los.

    Artigo 884.º

    (Não apresentação das contas pelo réu)

    1. Quando o réu não apresente as contas dentro do prazo devido, pode o autor apresentá-las, sob a forma de conta corrente, nos 30 dias subsequentes à notificação da falta de apresentação, ou requerer prorrogação do prazo para as apresentar, justificando a necessidade da prorrogação.

    2. Ao réu não é permitido contestar as contas apresentadas pelo autor; se, porém, tiver sido citado editalmente e não tiver juntado procuração a mandatário judicial no prazo que lhe foi facultado para apresentar as contas, pode ainda apresentar as contas até à sentença, seguindo-se, neste caso, o disposto nos dois artigos anteriores.

    3. As contas apresentadas pelo autor são julgadas depois de obtidas as informações e feitas as averiguações convenientes, podendo ser incumbida pessoa idónea de dar parecer sobre todas ou partes das verbas inscritas pelo autor.

    4. Se o autor não apresentar as contas, é a instância declarada extinta.

    Artigo 885.º

    (Prestação espontânea de contas)

    1. Sendo as contas voluntariamente oferecidas por aquele que tem obrigação de as prestar, é citada a parte contrária para as contestar dentro de 30 dias.

    2. É aplicável neste caso o disposto nos artigos 882.º e 883.º, devendo considerar-se referido ao autor o que aí se estabelece quanto ao réu, e inversamente.

    Artigo 886.º

    (Contas por dependência de outra causa)

    As contas do cabeça de casal, do tutor, do curador, do administrador de bens do menor e do depositário nomeado judicialmente são dependência do processo em que a nomeação tenha sido feita.

    Capítulo II

    Contas em especial

    Artigo 887.º

    (Prestação espontânea de contas do tutor ou curador)

    Às contas apresentadas pelo tutor ou pelo curador são aplicáveis as disposições do capítulo anterior, com as seguintes modificações:

    a) São notificados para contestar o Ministério Público e o protutor ou subcurador, ou o novo tutor ou curador, quando os haja, podendo contestar no mesmo prazo qualquer parente sucessível do interdito, inabilitado, ausente ou impossibilitado;

    b) Na falta de contestação, pode o juiz ordenar, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, as diligências necessárias e encarregar pessoa idónea de dar parecer sobre as contas;

    c) Havendo contestação, seguem-se os termos do processo sumário de declaração;

    d) O inabilitado é ouvido sobre as contas prestadas.

    Artigo 888.º

    (Prestação forçada de contas do tutor ou curador)

    1. Se o tutor ou curador não prestar espontaneamente as contas, é citado para as apresentar no prazo de 30 dias, a requerimento do Ministério Público, do protutor, do subcurador ou de qualquer parente sucessível do interdito, inabilitado, ausente ou impossibilitado, podendo o prazo ser prorrogado, quando tal se justifique.

    2. Se as contas forem apresentadas, seguem-se os termos indicados no artigo anterior.

    3. Se as contas não forem apresentadas, o juiz ordena as diligências convenientes, podendo designadamente incumbir pessoa idónea de as apurar e, por fim, decide segundo juízos de equidade.

    Artigo 889.º

    (Prestação de contas, em outros casos especiais)

    1. As contas que devam ser prestadas ao ex-tutelado ou ex-curatelado, nos casos de maioridade, emancipação, levantamento da interdição ou inabilitação, ou aos seus herdeiros, no caso de falecimento de qualquer deles, seguem os termos prescritos no capítulo anterior, observando-se ainda o seguinte:

    a) Devem ser ouvidos, antes do julgamento, o Ministério Público e o protutor ou o subcurador, quando os haja;

    b) A impugnação das contas que tenham sido aprovadas durante a incapacidade faz-se no próprio processo em que foram prestadas.

    2. Às contas que devam ser prestadas pelos pais ou pelo administrador de bens do menor são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos anteriores e do número anterior deste artigo.

    3. As contas do depositário judicialmente nomeado são prestadas ou exigidas nos termos aplicáveis dos artigos 887.º e 888.º, podendo, porém, contestar as contas apresentadas e exigi-las:

    a) O requerente e o requerido do processo em que foi efectuada a nomeação do depositário;

    b) As demais pessoas com interesse directo na administração dos bens.

    Título V

    Dos processos referentes a garantias especiais das obrigações

    Capítulo I

    Prestação de caução

    Artigo 890.º

    (Prestação provocada de caução - Petição inicial)

    Aquele que pretenda exigir a prestação de caução deve indicar os fundamentos da pretensão e o valor a caucionar, oferecendo logo as provas.

    Artigo 891.º

    (Citação do réu)

    1. O réu é citado para, no prazo de 15 dias, contestar o pedido ou oferecer caução idónea, indicando logo as provas.

    2. Na contestação cabe ainda a impugnação do valor a caucionar indicado pelo autor; se apenas impugnar este valor, incumbe ao réu especificar logo o modo por que pretende prestar a caução, sob pena de não ser admitida a impugnação.

    Artigo 892.º

    (Determinação do modo de prestação da caução)

    1. Cabe ao réu determinar o modo de prestação da caução, dentre as modalidades previstas na convenção das partes ou na lei.

    2. Devolve-se ao autor o direito de indicar o modo de prestação da caução, quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

    a) Falta de contestação do réu, nos casos em que não seja aplicável o disposto no artigo 406.º;

    b) Não oferecimento de caução pelo réu;

    c) Não indicação pelo réu do modo por que pretende prestar a caução.

    Artigo 893.º

    (Oferecimento da caução)

    1. Se o réu oferecer caução por meio de hipoteca ou consignação de rendimentos, deve apresentar logo certidão do respectivo registo provisório e dos encargos inscritos sobre os bens e ainda a certidão do rendimento colectável destes, se o houver.

    2. O autor pode, no prazo de 15 dias, impugnar a idoneidade da caução oferecida pelo réu, indicando logo as provas.

    3. Sendo impugnada a idoneidade da caução oferecida, o juiz determina a realização das diligências probatórias necessárias e fixa a modalidade da caução devida, aplicando-se o disposto no artigo 246.º

    4. Na apreciação da idoneidade da caução tem-se em conta a depreciação que os bens podem sofrer em consequência da venda forçada, bem como as despesas que esta pode acarretar.

    5. Fixada a modalidade da caução devida, é o réu notificado para, no prazo de 10 dias, prestar a caução estabelecida.

    Artigo 894.º

    (Contestação da obrigação de prestar caução)

    1. Se o réu contestar a obrigação de prestar caução ou se, não tendo contestado, for aplicável o disposto no artigo 406.º, o juiz, após as diligências probatórias necessárias, decide sobre a procedência do pedido e fixa o valor a caucionar, aplicando-se o disposto no artigo 246.º

    2. Reconhecida a obrigação de prestar a caução e fixado o valor a caucionar, é o réu notificado para, no prazo de 10 dias, oferecer caução idónea.

    3. Se o réu oferecer a caução, observa-se o disposto no artigo anterior; caso contrário, é aplicável o n.º 2 do artigo 892.º

    Artigo 895.º

    (Impugnação do valor a caucionar)

    1. Se o réu apenas impugnar o valor a caucionar, o juiz determina a realização das diligências probatórias necessárias e fixa o valor da caução devida, aplicando-se o disposto no artigo 246.º

    2. À caução oferecida pelo réu é aplicável o disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 893.º

    3. Fixado o valor e a modalidade da caução devida, é o réu notificado para, no prazo de 10 dias, prestar a caução estabelecida.

    Artigo 896.º

    (Prestação da caução)

    Fixado o valor a caucionar e a modalidade da caução devida, esta julga-se prestada depois de efectuado o depósito ou a entrega de bens, ou averbado como definitivo o registo da hipoteca ou consignação de rendimentos, ou após constituída a fiança.

    Artigo 897.º

    (Falta de prestação da caução)

    1. Se o réu não prestar a caução estabelecida, no prazo que lhe for fixado, pode o autor requerer a aplicação da sanção especialmente prevista na lei ou, na falta de disposição especial, requerer o registo de hipoteca ou outra cautela idónea.

    2. Quando a garantia a constituir incida sobre coisas móveis ou direitos não susceptíveis de hipoteca, pode o autor requerer que se proceda à apreensão do respectivo objecto para entrega ao titular da garantia ou a um depositário, aplicando-se o preceituado quanto à realização da penhora e sendo a garantia havida como penhor.

    3. Se, porém, os bens que o autor pretende afectar excederem o necessário para suficiente garantia da obrigação, o juiz pode, a requerimento do réu, depois de ouvido o autor e realizadas as diligências indispensáveis, reduzir a garantia aos seus justos limites.

    Artigo 898.º

    (Prestação espontânea de caução)

    1. Sendo a caução oferecida por aquele que tem obrigação de a prestar, deve o autor indicar na petição inicial, além do motivo por que a oferece, o valor a caucionar e o modo por que pretende prestar a caução.

    2. A pessoa a favor de quem deve ser prestada a caução é citada para, no prazo de 15 dias, impugnar o valor ou a idoneidade da caução.

    3. Se o citado não deduzir oposição e não for aplicável o disposto no artigo 406.º, é logo julgada idónea a caução oferecida; no caso contrário, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 893.º e 895.º

    4. Quando a caução for oferecida em substituição de hipoteca legal, cabe ao autor, além de indicar o valor a caucionar e o modo por que pretende prestar a caução, formular e justificar na petição inicial o pedido de substituição; o réu é citado para impugnar também este pedido, observando-se, quanto à impugnação dele, o disposto nos números anteriores relativamente à impugnação do valor e da idoneidade da caução.

    Artigo 899.º

    (Caução a favor de incapazes, ausentes ou impossibilitados)

    A caução que deva ser prestada pelos representantes de incapazes, ausentes ou impossibilitados, quanto aos bens arrolados ou inventariados, é prestada por dependência do arrolamento ou inventário.

    Artigo 900.º

    (Caução como incidente)

    Quando numa causa pendente haja fundamento para uma das partes prestar caução a favor da outra, a requerida é notificada, em vez de ser citada, e o incidente é processado por apenso.

    Capítulo II

    Reforço e substituição de garantias especiais das obrigações

    Artigo 901.º

    (Pedido de reforço ou substituição de hipoteca, consignação de rendimentos ou penhor)

    Aquele que pretenda exigir reforço ou substituição da hipoteca, da consignação de rendimentos ou do penhor deve justificar a pretensão, indicando o montante da depreciação ou o perecimento dos bens dados em garantia e a importância do reforço ou da substituição, apresentando logo as provas.

    Artigo 902.º

    (Citação do réu)

    1. O réu é citado para, no prazo de 15 dias, contestar o pedido ou indicar os bens que oferece, apresentando logo as provas.

    2. Na contestação cabe ainda a impugnação do valor do reforço ou da substituição da garantia exigida pelo autor; se apenas impugnar este valor, deve o réu indicar logo os bens com que pretende reforçar ou substituir a garantia, sob pena de não ser admitida a impugnação.

    Artigo 903.º

    (Oferecimento de bens para reforço ou substituição da garantia)

    1. Se o réu apenas oferecer bens para reforço ou substituição da garantia, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 893.º

    2. Oferecidos bens para reforço ou substituição de garantia sujeita a registo, deve efectuar-se logo o registo provisório da nova garantia.

    Artigo 904.º

    (Contestação da obrigação de reforço ou substituição da garantia)

    1. Se o réu contestar a obrigação de reforço ou substituição da garantia, ou se, não tendo contestado, for aplicável o disposto no artigo 406.º, o juiz, após as diligências probatórias necessárias, decide se a garantia deve ser reforçada ou substituída e fixa o valor do reforço ou substituição, aplicando-se o disposto no artigo 246.º

    2. O juiz pode ordenar o simples reforço quando, pedida a substituição, conclua não ter havido perecimento dos bens.

    3. Reconhecida a existência da obrigação de reforço ou substituição da garantia, é o réu notificado para, no prazo de 10 dias, oferecer bens suficientes, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

    Artigo 905.º

    (Impugnação do valor do reforço ou substituição da garantia)

    Se o réu impugnar apenas o valor do reforço ou substituição, oferecendo os bens com que pretende reforçar ou substituir a garantia, é aplicável o disposto no artigo 895.º, com as necessárias adaptações, bem como o n.º 2 do artigo 903.º

    Artigo 906.º

    (Não oferecimento de bens ou insuficiência dos bens oferecidos)

    1. Consideram-se reconhecidos os factos articulados pelo autor, cabendo ao juiz decidir sobre a falta de cumprimento da obrigação e seus efeitos, quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

    a) Falta de contestação do pedido ou de impugnação do valor do reforço ou substituição da garantia, nos casos em que não seja aplicável o disposto no artigo 406.º;

    b) Não oferecimento de bens para reforço ou substituição da garantia.

    2. Cabe de igual modo ao juiz, precedendo as diligências necessárias, decidir sobre a insuficiência dos bens oferecidos, alegada pelo autor, e determinar os seus efeitos.

    Artigo 907.º

    (Reforço e substituição da fiança)

    O disposto nos artigos anteriores é aplicável ao reforço e substituição da fiança, mas o devedor é citado para oferecer novo fiador ou outra garantia idónea.

    Artigo 908.º

    (Substituição e reforço da caução)

    1. O disposto nos artigos 890.º e seguintes é aplicável à exigência de prestação de uma nova forma de caução, por se ter tornado imprópria ou insuficiente a que fora anteriormente prestada.

    2. Quando o credor pretenda apenas o reforço da caução, observa-se o processo estabelecido para o reforço da garantia, mediante a qual a caução tenha sido prestada.

    3. Se a caução tiver sido constituída judicialmente, a prestação de nova forma ou o reforço dela é requerido no mesmo processo, devendo observar-se, quanto ao próprio reforço, o disposto na lei civil para o caso de o obrigado a caução a não querer ou não poder prestar.

    Artigo 909.º

    (Reforço ou substituição da caução prestada como

    incidente da instância)

    Quando a caução tenha sido prestada por uma das partes a favor da outra, como incidente da instância, a substituição ou o reforço é requerido no processo de prestação da caução, observando-se, com as necessárias adaptações, os termos prescritos para a prestação da caução.

    Artigo 910.º

    (Venda antecipada de penhor)

    1. Se for requerida autorização judicial para a venda antecipada, por fundado receio de perda ou deterioração da coisa empenhada, são citados para contestar, no prazo de 10 dias, o credor pignoratício, o devedor e o autor do penhor, que não sejam requerentes, e em seguida o tribunal decide, precedendo as diligências necessárias.

    2. Se for ordenado o depósito do preço, fica este depositado à ordem do tribunal, para poder ser levantado depois de vencida a obrigação.

    3. Enquanto a venda não for efectuada, o autor do penhor pode oferecer em substituição outra garantia real, cuja idoneidade é logo apreciada, suspendendo-se entretanto a venda.

    Capítulo III

    (Expurgação de hipotecas e extinção de privilégios)

    Artigo 911.º

    (Expurgação através do pagamento integral aos credores hipotecários — Requerimento)

    Aquele que pretenda a expurgação de hipoteca, pagando integralmente aos credores hipotecários as dívidas a que os bens estão hipotecados, deve requerer que estes sejam citados para receberem a importância dos seus créditos, sob pena de esta ser depositada.

    Artigo 912.º

    (Citação dos credores inscritos)

    Feita a prova do facto que fundamenta a expurgação, e junta certidão do registo de transmissão da coisa hipotecada a favor do requerente e das inscrições hipotecárias, marca-se dia e hora para o pagamento, por termo, na secretaria, e ordena-se a citação dos credores inscritos anteriormente ao registo de transmissão.

    Artigo 913.º

    (Cancelamento das hipotecas)

    Pagas as dívidas hipotecárias e depositadas as quantias que não sejam recebidas, são expurgados os bens e mandadas cancelar as hipotecas registadas a favor dos credores citados.

    Artigo 914.º

    (Expurgação nos outros casos — Requerimento)

    Quando não pretenda a expurgação da hipoteca pelo modo previsto nos artigos antecedentes, cabe ao requerente da expurgação declarar o valor pelo qual obteve os bens, ou aquele em que os estima, quando a aquisição tenha sido feita por título gratuito ou não tenha havido fixação de preço, bem como requerer a citação dos credores hipotecários para, em 15 dias, impugnarem esse valor, sob pena de se entender que o aceitam.

    Artigo 915.º

    (Falta de impugnação do valor pelos credores)

    1. Não havendo impugnação e não sendo aplicável o disposto no artigo 406.º, o requerente deposita a importância declarada e os bens são expurgados das hipotecas, mandando-se cancelar as respectivas inscrições e transferindo-se para o depósito os direitos dos credores.

    2. Em seguida são os credores notificados para fazer valer os seus direitos no mesmo processo, observando-se na parte aplicável o disposto nos artigos 758.º e seguintes.

    Artigo 916.º

    (Impugnação do valor pelos credores)

    1. Os credores podem impugnar o valor declarado pelo requerente, mostrando que este é inferior à importância dos créditos hipotecários registados e dos privilegiados.

    2. Deduzida a impugnação ou sendo aplicável o disposto no artigo 406.º, são os bens judicialmente vendidos pelo maior valor que obtiverem sobre o valor declarado pelo requerente.

    3. Não sendo possível a venda judicial por não aparecerem propostas de valor superior ao valor declarado pelo requerente, subsiste o valor declarado, seguindo-se o disposto no artigo anterior.

    4. Se os bens forem vendidos, depositado o preço e expurgados os bens, nos termos do artigo 783.º, observa-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 755.º e seguintes, a fim de os credores fazerem valer os seus direitos no mesmo processo.

    Artigo 917.º

    (Expurgação de hipotecas legais)

    O disposto nos artigos antecedentes é aplicável à expurgação das hipotecas legais, com as seguintes modificações:

    a) Para a expurgação de hipoteca constituída a favor de incapaz, é sempre citado o Ministério Público e, quando os haja, o protutor ou o subcurador;

    b) O juiz, ouvidos os interessados e na falta de acordo, decide sobre o destino ou a aplicação da parte do produto correspondente à hipoteca legal por dívida ainda não exigível.

    Artigo 918.º

    (Expurgação de hipoteca que garanta prestações periódicas)

    Se a obrigação garantida pela hipoteca tiver por objecto prestações periódicas, o juiz, ouvidos os interessados, decide sobre o destino ou a aplicação do produto da expurgação da hipoteca.

    Artigo 919.º

    (Aplicação à extinção de privilégios sobre navios)

    Os processos regulados neste capítulo são aplicáveis à extinção de privilégios por transmissão a título gratuito ou oneroso de navios, devendo os credores incertos ser citados por éditos de 30 dias.

    Título VI

    Da consignação em depósito

    Artigo 920.º

    (Petição inicial)

    1. Quem pretender a consignação em depósito deve requerer que seja depositada judicialmente a quantia ou coisa devida, declarando o motivo por que pede o depósito.

    2. O depósito é feito na entidade responsável pela Caixa Geral do Tesouro do Território, salvo se a coisa não puder ser aí depositada, pois nesse caso é nomeado depositário a quem se faz a entrega; são aplicáveis a este depositário as disposições relativas aos depositários de coisas penhoradas.

    3. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez depositada a primeira, o requerente pode depositar as que se forem vencendo enquanto estiver pendente o processo, sem necessidade de oferecer o pagamento e sem outras formalidades; os depósitos sucessivos consideram-se consequência e dependência do depósito inicial, e o que for decidido quanto a este vale em relação àqueles.

    4. Se o processo tiver subido em recurso, os depósitos sucessivos podem ser feitos na primeira instância, ainda que não tenha ficado traslado.

    Artigo 921.º

    (Citação do credor)

    1. Feito o depósito, é citado o credor para contestar dentro do prazo de 30 dias.

    2. Se o credor, quando for citado para o processo de consignação, já tiver proposto acção ou promovido execução respeitante à obrigação, observa-se o seguinte:

    a) Se a quantia ou coisa depositada for a pedida na acção ou na execução, é esta apensada ao processo de consignação e só este segue para se decidir sobre os efeitos do depósito e sobre a responsabilidade pelas custas, incluindo as da acção ou execução apensa;

    b) Se a quantia ou coisa depositada for diversa, em quantidade ou qualidade, da pedida na acção ou execução, é o processo de consignação, findos os articulados, apensado ao da acção ou execução e neste se apreciam as questões relativas ao depósito.

    Artigo 922.º

    (Falta de contestação)

    1. Se não for apresentada contestação e não for aplicável o disposto no artigo 406.º, é logo declarada extinta a obrigação e condenado o credor nas custas.

    2. Se for aplicável o disposto no artigo 406.º, é notificado o requerente para apresentar as provas que tiver; produzidas estas e as que o juiz considerar necessárias, é proferida decisão, aplicando-se o disposto no artigo 246.º

    Artigo 923.º

    (Fundamentos da impugnação)

    O depósito pode ser impugnado:

    a) Por ser inexacto o motivo invocado;

    b) Por ser maior ou diversa a quantia ou coisa devida;

    c) Por ter o credor qualquer outro fundamento legítimo para recusar o pagamento.

    Artigo 924.º

    (Inexistência de litígio sobre a prestação)

    1. Sendo o depósito impugnado somente por algum dos fundamentos indicados nas alíneas a) e c) do artigo anterior, seguem-se os termos do processo sumário de declaração, posteriores à contestação.

    2. Se a impugnação proceder, observa-se o seguinte:

    a) O depósito é declarado ineficaz como meio de extinção da obrigação;

    b) O requerente é condenado nas custas, que compreendem as despesas feitas com o depósito;

    c) O devedor, quando seja o depositante, é condenado a cumprir como se o depósito não existisse e, pagas as custas, efectua-se o pagamento ao credor pelas forças do depósito, logo que ele o requeira.

    3. Se a impugnação improceder, é declarada extinta a obrigação com o depósito e condenado o credor nas custas.

    Artigo 925.º

    (Impugnação sobre a quantia ou coisa devida)

    1. Quando o credor impugnar o depósito pelo fundamento indicado na alínea b) do artigo 923.º, deduz, em reconvenção, a sua pretensão, desde que o depositante seja o devedor, seguindo-se os termos, subsequentes à contestação, do processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor.

    2. Se o depositante não for o devedor, aplica-se o disposto no artigo anterior, com as necessárias adaptações.

    3. Se o pedido do credor proceder, deve ser completado o depósito, no caso de ser maior a quantia ou coisa devida; no caso de ser diversa, fica sem efeito o depósito, condenando-se o devedor no cumprimento da obrigação.

    4. O credor que possua título executivo, em vez de contestar, pode requerer, dentro do prazo facultado para a contestação, a citação do devedor, seja ou não o depositante, para em 10 dias completar ou substituir a prestação, sob pena de se seguirem, no mesmo processo, os termos da respectiva execução.

    Artigo 926.º

    (Dúvidas sobre o direito do credor)

    1. Quando sejam conhecidos, mas duvidoso o seu direito, são os diversos credores citados para contestar ou para fazer certo o seu direito.

    2. Se, dentro do prazo de 30 dias, nenhum dos citados contestar ou deduzir qualquer pretensão, observa-se o disposto no artigo 922.º, atribuindo-se aos credores citados direito ao depósito em partes iguais, quando o juiz não decida diversamente, nos termos do n.º 2 desse artigo.

    3. Se nenhum dos citados contestar, mas um deles quiser tornar certo o seu direito contra os outros, observa-se o seguinte:

    a) O credor deduz a sua pretensão dentro do prazo em que podia contestar, oferecendo tantos duplicados quantos forem os outros credores citados;

    b) O devedor é logo exonerado da obrigação e o processo continua a correr unicamente entre os credores, seguindo-se os termos do processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor;

    c) O prazo para a contestação dos credores corre a partir do termo daquele em que a pretensão podia ser deduzida.

    4. Havendo contestação, seguem-se o termos prescritos nos artigos anteriores, conforme o fundamento invocado.

    5. Com a impugnação fundada na alínea b) do artigo 923.º, pode qualquer credor cumular a pretensão a que se refere o n.º 3, ficando nesse caso a correr no processo duas causas paralelas e conexas: uma, entre o impugnante e o devedor; outra, entre aquele e os restantes credores citados.

    Artigo 927.º

    (Depósito como acto preparatório da acção)

    1. O depósito para os efeitos do artigo 575.º do Código Comercial e disposições semelhantes é mandado fazer a requerimento do interessado; feito o depósito, é notificada a pessoa com quem o depositante estiver em conflito.

    2. O depósito não admite nenhuma oposição e as suas custas são atendidas na acção que se propuser, apensando-se a esta o processo de depósito.

    3. Salvo acordo expresso entre o depositante e o notificado, o depósito só pode ser levantado por virtude da sentença proferida na acção a que se refere o número anterior.

    4. Na sentença fixa-se o destino da coisa depositada e determinam-se as condições do seu levantamento.

    Artigo 928.º

    (Consignação em depósito como incidente)

    1. Estando pendente acção ou execução para pagamento da dívida e tendo já sido citado para ela o devedor, se este quiser depositar a quantia ou coisa que julgue dever, deve requerer, nesse processo, que o credor seja notificado para a receber, por termo, no dia e hora que forem designados, sob pena de ser depositada.

    2. Feita a notificação, observa-se o seguinte:

    a) Se o credor receber sem reserva alguma, o processo finda, sendo o credor advertido desse efeito no acto do pagamento e consignando-se no termo a advertência feita;

    b) Se o credor receber com a declaração de que se julga com direito a maior quantidade, a causa continua, mas o valor dela fica reduzido ao montante em litígio, devendo seguir-se, quanto possível, os termos do processo correspondente a esse valor;

    c) Não se apresentando o credor a receber, a obrigação tem-se por extinta a contar da data do depósito ou segue-se o disposto no n.º 3 do artigo 925.º, conforme a final se venha ou não a julgar que o credor só tinha direito à quantia ou coisa depositada.

    3. O disposto no número anterior é aplicável aos casos previstos no n.° 2 do artigo 205.º do Código Comercial e ainda ao caso de cessação da impugnação pauliana fundada na oferta do pagamento da dívida.

    Título VII

    Dos processos referentes ao arrendamento

    Capítulo I

    Acção de despejo

    Artigo 929.º

    (Finalidade)

    A acção de despejo destina-se a:

    a) Fazer cessar o arrendamento, quando a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação;

    b) Efectivar a cessação do arrendamento, quando o arrendatário não aceite ou não execute o despedimento dela resultante e o senhorio não disponha de título executivo que lhe permita promover execução para entrega de coisa certa.

    Artigo 930.º*

    (Forma)

    1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a acção de despejo segue, na sua fase declarativa, os termos do processo ordinário, com as alterações constantes das disposições subsequentes.

    2. Quando o fundamento consista unicamente na falta de pagamento de renda, a acção de despejo segue, na sua fase declarativa, os termos do processo sumário, sem intervenção do tribunal colectivo, com as alterações constantes das disposições subsequentes.

    3. Se, porém, o réu deduzir reconvenção cujo valor exceda a alçada dos tribunais de primeira instância, a acção de despejo segue, ulteriormente, os termos previstos no n.º 1.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/2004

    Artigo 931.º

    (Cumulação de pedidos)

    Juntamente com o pedido de despejo, o autor pode pedir a condenação do réu no pagamento de rendas ou de indemnização.

    Artigo 932.º

    (Reconvenção)

    O réu, ao contestar, pode deduzir em reconvenção o seu direito a benfeitorias ou a uma indemnização.

    Artigo 933.º

    (Rendas vencidas na pendência da acção)

    1. Na pendência da acção de despejo, as rendas vencidas devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais.

    2. O senhorio pode requerer o despejo imediato com base no não cumprimento do disposto no número anterior, sendo ouvido o arrendatário.

    3. O direito a requerer o despejo imediato nos termos do número anterior caduca quando o arrendatário, até ao termo do prazo para a sua resposta, pague ou deposite as rendas em mora, e disso faça prova, sendo, no entanto, condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósito, que são contadas a final.

    Artigo 934.º

    (Recursos ordinários)

    1. Nas acções de despejo relativas a arrendamentos para habitação, para o exercício de empresa comercial ou profissão liberal e em todas aquelas em que se aprecie a validade ou subsistência de contratos de arrendamento sobre prédios da mesma natureza, é sempre admissível recurso ordinário para o Tribunal de Segunda Instância, seja qual for o valor da causa.

    2. Se o despejo for decretado com fundamento na falta de pagamento da renda, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso ordinário para o Tribunal de Segunda Instância depende da prestação de caução, em montante suficiente para garantir as rendas em dívida e as indemnizações.

    Artigo 935.º

    (Mandado de despejo)

    1. Se a sentença ordenar o despejo e o arrendatário não entregar o prédio na data nela fixada, o senhorio pode requerer que se passe mandado para a execução do despejo.

    2. O requerente deve pôr à disposição do executor os meios necessários para a remoção, transporte e depósito dos bens móveis que sejam encontrados no local.

    3. Se for necessário arrombar portas ou vencer qualquer resistência, o funcionário encarregado de executar o mandado requisita o auxílio da força pública e efectua o despejo, lavrando-se auto da ocorrência.

    Artigo 936.º

    (Casos em que a execução do mandado é sustada)

    1. O mandado de despejo é executado seja qual for a pessoa que esteja na detenção do prédio.

    2. O executor deve sobrestar, porém, no despejo, quando o detentor não tiver sido ouvido e convencido na acção e exibir algum dos títulos seguintes:

    a) Título de arrendamento, ou de outro gozo legítimo do prédio, emanado do exequente;

    b) Título de sublocação, ou de cessão da posição contratual, emanado do executado e documento comprovativo de ter sido requerida no prazo de 20 dias a respectiva notificação ao senhorio ou de o senhorio ter especialmente autorizado a sublocação ou a cessão, ou de o senhorio ter reconhecido o sublocatário ou cessionário como tal.

    3. Das ocorrências a que se refere o número anterior é lavrada certidão, juntando-se os documentos exibidos e advertindo-se o detentor do ónus estabelecido no número seguinte; é também dado imediato conhecimento ao senhorio ou ao seu representante das ocorrências verificadas.

    4. Cabe ao detentor, nos 10 dias subsequentes, requerer que a suspensão do despejo seja confirmada, sob pena de o mandado ser imediatamente executado; com o requerimento são apresentados os documentos disponíveis, e o juiz, ouvido o senhorio, decide logo se a suspensão deve ser mantida ou o mandado executado.

    Artigo 937.º

    (Suspensão do despejo motivada por doença)

    1. O executor deve ainda sobrestar no despejo quando, tratando-se de arrendamento para habitação, se mostre, por atestado médico, que a diligência põe em risco de vida, por razões de doença, a pessoa que se encontra no local; no atestado indica-se, de modo fundamentado, o prazo durante o qual deve sustar-se o despejo.

    2. Aos casos referidos no número anterior aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo antecedente.

    3. O senhorio pode requerer, à sua custa, o exame do doente por dois médicos nomeados pelo juiz, decidindo este da suspensão, segundo a equidade.

    Capítulo II

    Depósito de rendas

    Artigo 938.º

    (Casos em que tem lugar)

    1. O arrendatário pode depositar a renda quando ocorram os pressupostos da consignação em depósito ou quando lhe seja permitido fazer cessar a mora ou fazer caducar o direito à resolução do contrato por falta de pagamento da renda.

    2. O arrendatário pode ainda depositar a renda quando esteja pendente acção de despejo.

    Artigo 939.º

    (Termos do depósito)

    1. O depósito é feito na entidade responsável pela Caixa Geral do Tesouro do Território, mediante declaração apresentada em duplicado e assinada pelo arrendatário ou por outrem em seu nome, da qual constem:

    a) A identidade do senhorio e do arrendatário;

    b) A identificação e localização do prédio, ou parte de prédio, arrendado;

    c) O quantitativo da renda;

    d) O período de tempo a que ela diz respeito;

    e) O motivo por que se pede o depósito.

    2. Um dos exemplares da declaração referida no número anterior fica em poder da entidade responsável pela Caixa Geral do Tesouro do Território, cabendo o outro ao depositante, com o lançamento de ter sido efectuado o depósito.

    3. Se estiver pendente acção de despejo, o depósito fica à ordem do respectivo tribunal; no caso contrário, fica à ordem do tribunal onde aquela acção possa ser proposta.

    Artigo 940.º

    (Notificação ao senhorio)

    1. É facultativa a notificação do depósito ao senhorio.

    2. Produz os mesmos efeitos que a notificação a junção do duplicado ou duplicados das guias de depósito com a contestação da acção de despejo baseada em falta de pagamento da renda.

    Artigo 941.º

    (Impugnação do depósito)

    1. A impugnação do depósito, quando o senhorio pretenda resolver o contrato por falta de pagamento de renda, só pode ter lugar na acção de despejo.

    2. A acção deve ser proposta, para este efeito, no prazo de 30 dias a contar da notificação do depósito.

    3. Se a acção já estiver pendente, o senhorio deve impugnar o depósito na resposta à contestação ou em articulado próprio, apresentado no prazo de 10 dias a contar da notificação do depósito, sempre que esta ocorra depois da contestação.

    4. O processo de depósito é apensado ao da acção de despejo, em cujo despacho saneador se deve conhecer da subsistência do depósito e seus efeitos, salvo se a decisão depender de prova ainda não produzida.

    5. Quando o senhorio não pretenda resolver o contrato, pode impugnar o depósito dentro de 30 dias, a contar da notificação, observando-se o disposto nos artigos 923.º e seguintes.

    Artigo 942.º

    (Depósitos posteriores)

    1. Enquanto subsistir a causa do depósito, o arrendatário deve depositar as rendas posteriores, sem necessidade de nova oferta de pagamento nem de notificação dos depósitos sucessivos.

    2. Os depósitos posteriores são considerados dependência e consequência do depósito inicial, valendo quanto a eles o que for decidido em relação a este.

    3. Se o processo tiver subido em recurso, os documentos relativos aos depósitos de rendas que entretanto se vençam devem ser apresentados no tribunal superior.

    Artigo 943.º

    (Levantamento do depósito pelo senhorio)

    1. O senhorio pode levantar o depósito mediante escrito em que declare que o não impugnou nem pretende impugnar.

    2. O escrito é assinado pelo senhorio ou pelo seu representante, devendo a assinatura ser reconhecida por notário, quando não se apresente o documento oficial de identificação respectivo.

    Artigo 944.º

    (Necessidade de decisão judicial)

    1. O depósito impugnado pelo senhorio e o depósito realizado condicionalmente pelo arrendatário, nos termos da lei civil, só podem ser levantados após decisão judicial e de harmonia com ela.

    2. O depósito condicional de rendas e da indemnização legal pode ser levantado na sua totalidade pelo senhorio, à custa do arrendatário, caso se prove a falta de pagamento de rendas, subsistindo o arrendamento.

    3. Quando não seja feita a prova referida no número anterior, o senhorio apenas tem direito às rendas, podendo o arrendatário levantar o restante à custa daquele.

    Artigo 945.º

    (Falsidade da declaração do depósito)

    Quando a declaração referida no artigo 943.º seja falsa, a impugnação do depósito fica sem efeito e o declarante incorre em multa igual ao dobro da quantia depositada, sem prejuízo da responsabilidade penal que no caso couber.

    Título VIII

    Da divisão de coisa comum

    Artigo 946.º

    (Petição inicial)

    1. Quando pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum, cabe ao autor requerer:

    a) A divisão em substância da coisa comum, depois de fixados os quinhões de todos os comproprietários;

    b) A divisão em valor da coisa comum, depois da respectiva adjudicação ou venda, quando a considere indivisível em substância.

    2. Com a petição, o autor oferece logo as provas de que disponha.

    3. Quando a compropriedade tenha origem em inventário judicial, processado no tribunal competente para a acção de divisão de coisa comum, esta corre por apenso ao inventário.

    Artigo 947.º

    (Citação)

    Os interessados são citados para contestar no prazo de 30 dias, devendo oferecer logo as provas de que disponham.

    Artigo 948.º

    (Termos a seguir, havendo contestação)

    1. Se houver contestação ou for aplicável o disposto no artigo 406.º, produzem-se as provas e o juiz profere logo decisão, aplicando-se o disposto no artigo 246.º; da decisão cabe recurso ordinário para o Tribunal de Segunda Instância, que sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

    2. Se, porém, o juiz verificar que o pedido não pode ser logo decidido, manda seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor.

    3. Ainda que as partes não tenham suscitado a questão da indivisibilidade em substância, o juiz conhece dela oficiosamente, determinando a realização das diligências instrutórias que se mostrem necessárias.

    Artigo 949.º

    (Termos a seguir, não havendo contestação ou julgado procedente o pedido)

    Se não houver contestação e não for aplicável o disposto no artigo 406.º, ou se for julgado procedente o pedido, observa-se o seguinte:

    a) Tendo o juiz decidido que a coisa comum é divisível em substância, são as partes notificadas para, em 10 dias, indicarem os respectivos peritos com vista à fixação dos quinhões, sob pena de, nenhuma delas o fazendo, a perícia ser realizada por um único perito, nomeado pelo juiz;

    b) Tendo o juiz decidido que a coisa comum só é divisível em valor, são os interessados logo convocados à conferência prevista no artigo 951.º

    Artigo 950.º

    (Apreciação do relatório pericial)

    1. No caso da alínea a) do artigo anterior, as partes são notificadas do relatório pericial, podendo pedir esclarecimentos ou contra ele reclamar, no prazo de 10 dias.

    2. Seguidamente, o juiz decide segundo a sua prudente convicção, podendo fazer preceder a decisão da realização de segunda perícia ou de quaisquer outras diligências que considere necessárias, aplicando-se o disposto no artigo 246.º

    3. O disposto neste artigo é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, ao caso de não ter sido suscitada a questão da indivisibilidade, mas a perícia concluir que a coisa não pode ser dividida em substância.

    Artigo 951.º

    (Conferência de interessados)

    1. A conferência de interessados destina-se a:

    a) Adjudicar os quinhões fixados pelos peritos aos interessados, nos casos em que a coisa comum seja divisível em substância;

    b) Adjudicar a coisa comum a algum ou alguns dos interessados, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos restantes, nos casos em que a coisa só seja divisível em valor.

    2. Na falta de acordo entre os interessados presentes, é a adjudicação feita por sorteio, no caso da alínea a) do número anterior; no caso da alínea b), é a coisa comum vendida, podendo os comproprietários concorrer à venda.

    3. Ao preenchimento das quotas em dinheiro aplica-se o disposto no artigo 1016.º, com as necessárias adaptações.

    4. Se houver interessados incapazes, ausentes ou impossibilitados, o acordo tem de ser autorizado judicialmente, ouvido o Ministério Público.

    5. É aplicável à representação e comparência dos interessados o disposto no artigo 989.º, com as necessárias adaptações.

    Artigo 952.º

    (Divisão de águas)

    O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à divisão de águas.

    Título IX

    Do divórcio litigioso

    Artigo 953.º

    (Marcação da tentativa de conciliação)

    1. Se não houver motivo para indeferimento liminar e a petição estiver em condições de ter seguimento, o juiz designa dia para uma tentativa de conciliação, sendo o autor notificado e o réu citado para comparecerem pessoalmente ou, no caso de estarem ausentes de Macau, se fazerem representar por mandatário com poderes especiais.

    2. Se o réu se encontrar ausente em parte incerta, uma vez cumprido o disposto no artigo 190.º, fica sem efeito a designação de dia para a tentativa de conciliação, ordenando o juiz a citação edital daquele para contestar.

    Artigo 954.º

    (Realização da tentativa de conciliação)

    1. Se na tentativa de conciliação estiverem presentes ambas as partes e não for possível a sua conciliação nem o seu acordo para o divórcio por mútuo consentimento, o juiz procura obter o acordo dos cônjuges quanto:

    a) Aos alimentos;

    b) À regulação do exercício do poder paternal dos filhos;

    c) À utilização da casa de morada da família durante o período de pendência do processo.

    2. Faltando alguma ou ambas as partes, ou não sendo possível a sua conciliação nem o seu acordo para o divórcio por mútuo consentimento, o juiz ordena a notificação do réu para contestar no prazo de 30 dias; no acto da notificação, a fazer imediatamente, entrega-se ao réu o duplicado da petição inicial.

    Artigo 955.º

    (Termos a seguir, havendo ou não contestação)

    1. Havendo contestação, seguem-se os termos do processo ordinário de declaração.

    2. Na falta de contestação, o autor é notificado para, em 10 dias, apresentar o rol de testemunhas, que não podem exceder o número de oito, e requerer quaisquer outras provas.

    3. O juiz designa logo a data da audiência de discussão e julgamento, ponderada a duração provável das diligências a realizar antes dela.

    4. Encerrada a discussão, o tribunal colectivo, quando intervenha na discussão e julgamento da causa, conhece da matéria de facto e de direito e a decisão, tomada por maioria, é ditada para a acta pelo juiz que preside ao tribunal, descrevendo os factos considerados provados e não provados.

    5. O juiz que preside ao tribunal colectivo, bem como qualquer dos outros juízes, podem formular voto de vencido.

    Artigo 956.º

    (Acordo quanto ao divórcio por mútuo consentimento)

    1. Na tentativa de conciliação, ou em qualquer outra altura do processo, as partes podem acordar no divórcio por mútuo consentimento, quando se verifiquem os respectivos pressupostos.

    2. Estabelecido o acordo quanto ao divórcio por mútuo consentimento, seguem-se no próprio processo, com as necessárias adaptações, os termos dos artigos 1242.º e seguintes.

    3. Sendo decretado o divórcio por mútuo consentimento, as custas em dívida são pagas, em partes iguais, por ambos os cônjuges, salvo convenção em contrário.

    Artigo 957.º

    (Poderes do juiz)

    1. Em qualquer altura do processo, o juiz, por iniciativa própria ou a requerimento de alguma das partes, e se o considerar conveniente, pode fixar um regime provisório quanto a alimentos, à regulação do exercício do poder paternal dos filhos e à utilização da casa de morada da família.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz pode ordenar a realização das diligências prévias que considere necessárias.

    Título X

    Da execução especial por alimentos

    Artigo 958.º

    (Termos que segue)

    1. A execução por prestação de alimentos segue os termos do processo ordinário ou sumário de execução, conforme o título em que se funde, com as seguintes especialidades:

    a) A nomeação de bens à penhora pertence exclusivamente ao exequente, que a faz logo no requerimento inicial da execução;

    b) Só depois de efectuada a penhora é citado o executado;

    c) Os embargos nunca suspendem a execução;

    d) O exequente pode, sem necessidade de prévia penhora, requerer a adjudicação de parte dos vencimentos, pensões ou prestações periódicas que o executado esteja percebendo, ou a consignação de rendimentos pertencentes a este, para pagamento das prestações vencidas e vincendas.

    2. Se o exequente requerer a adjudicação dos vencimentos, pensões ou prestações a que se refere a alínea d) do número anterior, o juiz ordena a notificação da entidade encarregada do seu pagamento ou do processamento das respectivas folhas para entregar directamente ao exequente a parte adjudicada.

    3. Se o exequente requerer a consignação de rendimentos, indica logo os bens sobre que deve recair, e o juiz ordena-a relativamente aos que considere bastantes para satisfazer as prestações vencidas e vincendas, podendo para o efeito ouvir o executado; a consignação processa-se nos termos do artigo 773.º, com as necessárias adaptações.

    Artigo 959.º

    (Insuficiência ou excesso dos rendimentos consignados)

    1. Quando, efectuada a consignação, se mostre que os rendimentos consignados são insuficientes, o exequente pode indicar outros bens, voltando a proceder-se nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

    2. Se vier a mostrar-se que os rendimentos são excessivos, o exequente é obrigado a entregar o excesso ao executado, à medida que o receba, podendo também o executado requerer que a consignação seja limitada a parte dos bens ou se transfira para outros.

    3. O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, consoante as circunstâncias, ao caso de alteração superveniente da pensão alimentícia estabelecida.

    Artigo 960.º

    (Cessação da execução por alimentos provisórios)

    A execução por alimentos provisórios cessa sempre que a fixação deles fique sem efeito, por caducidade da providência, nos termos gerais.

    Artigo 961.º

    (Processo para a cessação ou alteração dos alimentos)

    1. Havendo execução, o pedido de cessação ou de alteração da prestação alimentícia deve ser deduzido nesse processo.

    2. Tratando-se de alimentos provisórios, observam-se, com as necessárias adaptações, os termos dos artigos 344.º e seguintes.

    3. Tratando-se de alimentos definitivos, observa-se o seguinte:

    a) Os interessados são convocados para uma conferência, que se realiza dentro de 10 dias;

    b) Se os interessados chegarem a acordo, é este logo homologado por sentença;

    c) Se não chegarem a acordo, cabe ao réu contestar o pedido no prazo de 10 dias, seguindo-se depois da contestação os termos do processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor.

    4. Quando não haja execução, o processo estabelecido no número anterior é aplicável à cessação ou alteração dos alimentos definitivos judicialmente fixados, mas o pedido é deduzido por dependência da acção condenatória.

    Artigo 962.º

    (Garantia das prestações vincendas)

    Vendidos bens para pagamento de uma prestação de alimentos, só deve ordenar-se a restituição das sobras da execução ao executado se se mostrar assegurado o pagamento das prestações vincendas até ao montante que o juiz considere adequado, salvo se for prestada caução ou outra garantia idónea.

    Título XI

    Do inventário

    Capítulo I

    Disposições gerais

    Artigo 963.º

    (Função do inventário)

    1. O processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão hereditária, podendo também servir, nos termos dos artigos 1028.º e seguintes, para a partilha de bens entre os cônjuges.

    2. Quando o inventário se destine a pôr termo à comunhão hereditária e o regime de bens do casamento do autor da sucessão e do cônjuge sobrevivo tenha sido o da comunhão, o processo tem também como função a determinação da meação dos cônjuges nos bens comuns; caso o regime de bens do casamento tenha sido o da participação nos adquiridos, tem também como função a relacionação e avaliação dos patrimónios em participação dos cônjuges, observando-se para este efeito, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 1028.º

    3. Ao inventário que tenha unicamente por fim a relacionação dos bens que constituem objecto de sucessão, servindo de base à eventual liquidação da herança, são aplicáveis as disposições deste título, com as necessárias adaptações.

    Artigo 964.º

    (Legitimidade para requerer o inventário)

    1. Destinando-se a pôr termo à comunhão hereditária, o inventário pode ser requerido por qualquer interessado directo na partilha e deve ser requerido pelo Ministério Público, sempre que seja obrigatório.

    2. Cessando a causa que tornava obrigatória a partilha judicial, o inventário pode continuar como facultativo, a requerimento de qualquer interessado na partilha; se a causa da obrigatoriedade surgir no decurso de inventário facultativo, é logo oficiosamente tomada em conta.

    Artigo 965.º

    (Intervenção principal)

    1. É admitida, em qualquer altura do processo, a dedução de intervenção principal espontânea ou provocada relativamente a qualquer interessado directo na partilha.

    2. O cabeça-de-casal e demais interessados são notificados para responder, seguindo-se o disposto nos artigos 980.º e 981.º

    3. O interessado admitido a intervir tem os direitos processuais a que se refere o n.º 4 do artigo 979.º

    4. A dedução do incidente suspende o andamento do processo depois de chegado o momento da convocação da conferência de interessados.

    Artigo 966.º

    (Intervenção de outros interessados)

    1. Havendo herdeiros legitimários, os legatários e donatários podem:

    a) Intervir em todos os actos e diligências susceptíveis de influir no cálculo da legítima e implicar redução das respectivas liberalidades;

    b) Deduzir intervenção no processo, se não tiverem sido inicialmente citados, aplicando-se neste caso o disposto no artigo anterior, com as necessárias adaptações.

    2. Os titulares activos de encargos da herança são admitidos a intervir nas questões relativas à verificação e satisfação dos seus direitos, podendo reclamá-los, mesmo que estes não tenham sido relacionados pelo cabeça-de-casal, até à realização da conferência de interessados destinada à aprovação do passivo; se não o fizerem, podem, porém, exigir o pagamento pelos meios comuns, mesmo que tenham sido citados para o processo.

    Artigo 967.º

    (Habilitação)

    1. Se falecer algum interessado directo na partilha antes de concluído o inventário, o cabeça-de-casal indica os herdeiros do falecido e junta os documentos necessários, notificando-se a indicação aos outros interessados e citando-se para o inventário as pessoas indicadas.

    2. A legitimidade dos herdeiros indicados pode ser impugnada por parte dos citados ou notificados, nos termos dos artigos 980.º e 981.º; na falta de impugnação, têm-se como habilitadas as pessoas indicadas, sem prejuízo da possibilidade de os herdeiros eventualmente preteridos deduzirem a sua própria habilitação.

    3. Os citados têm os direitos processuais a que se refere o n.º 4 do artigo 979.º, a partir do momento da verificação do óbito do interessado a que sucedem.

    4. Podem ainda os herdeiros do interessado directo na partilha requerer a respectiva habilitação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

    5. Se falecer algum legatário, credor ou donatário que tenha sido citado para o inventário, podem os seus herdeiros requerer a respectiva habilitação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 3.

    6. A habilitação do cessionário de quota hereditária e do subadquirente de bens doados, sujeitos ao ónus de redução, faz-se nos termos gerais.

    Artigo 968.º

    (Exercício do direito de preferência)

    1. A preferência na alienação de quinhões de interessados na partilha pode ser exercida no processo de inventário, salvo se envolver a resolução de questões de facto cuja complexidade se revele incompatível com a tramitação daquele processo.

    2. Apresentando-se a preferir mais de um interessado, observa-se o disposto no n.º 3 do artigo 1308.º do Código Civil.

    3. O incidente suspende os termos do processo, a partir do momento em que deva ser convocada a conferência de interessados.

    4. O não exercício do direito de preferência no inventário não obsta a que se intente acção de preferência, nos termos gerais.

    5. Se for exercido o direito de preferência fora do processo de inventário, pode determinar-se, oficiosamente ou a requerimento de algum dos interessados directos na partilha, a suspensão do inventário, nos termos do artigo 223.º

    Artigo 969.º

    (Representação do incapaz, ausente ou impossibilitado)

    1. O incapaz é representado por curador especial quando o representante legal concorra com ele à herança ou a ela concorrerem vários incapazes representados pelo mesmo representante.

    2. Se não estiver instituída a curadoria, o ausente e o impossibilitado são também representados por curador especial.

    3. Findo o processo, os bens adjudicados ao ausente ou ao impossibilitado que carecerem de administração são entregues ao curador especial, que fica tendo, em relação aos bens entregues, os direitos e deveres do curador, cessando a administração logo que seja deferida a curadoria.

    Artigo 970.º

    (Suspensão do inventário)

    1. Se, na pendência do inventário, se suscitarem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas, o juiz determina a suspensão da instância, até que ocorra decisão definitiva, remetendo as partes para os meios comuns, logo que os bens se mostrem relacionados.

    2. Pode ainda ordenar-se a suspensão da instância, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 220.º e no artigo 223.º, designadamente quando estiver pendente causa prejudicial em que se debata algumas das questões a que se refere o número anterior.

    3. A requerimento das partes principais, pode o tribunal autorizar o prosseguimento do inventário com vista à partilha provisória, quando ocorra demora anormal na propositura ou julgamento da causa prejudicial, a viabilidade da causa prejudicial se afigure reduzida ou os inconvenientes no diferimento da partilha superem os que derivam da sua realização como provisória; realizada a partilha provisória, são observadas as cautelas previstas no artigo 1022.º, relativamente à entrega aos interessados dos bens que lhes couberem.

    4. Havendo interessado nascituro, o inventário é suspenso desde o momento em que se deveria convocar a conferência de interessados até ao nascimento do interessado.

    Artigo 971.º

    (Questões definitivamente resolvidas no inventário)

    1. Consideram-se definitivamente resolvidas as questões que, no inventário, sejam decididas depois de confrontados o cabeça-de-casal, os interessados directos na partilha e os demais interessados a que alude o artigo 966.º, desde que tenham sido regularmente admitidos a intervir no procedimento que precede a decisão e não seja expressamente ressalvado o direito às acções competentes.

    2. Só é admissível a resolução provisória, ou a remessa dos interessados para os meios comuns, quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a resolver torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes.

    Artigo 972.º

    (Cumulação de inventários)

    1. É permitida a cumulação de inventários para a partilha de heranças diversas:

    a) Quando sejam as mesmas as pessoas pelas quais devam ser repartidos os bens;

    b) Quando se trate de heranças deixadas pelos dois cônjuges;

    c) Quando uma das partilhas esteja dependente da outra ou das outras.

    2. No caso referido na alínea c) do número anterior, se a dependência for total, por não haver, numa das partilhas, outros bens a adjudicar além dos que ao inventariado devam ser atribuídos na outra, a cumulação é sempre admitida; sendo a dependência parcial, por haver outros bens, pode o juiz autorizar a cumulação sempre que nela haja conveniência, tendo em conta os interesses das partes e a boa ordem do processo.

    Artigo 973.º

    (Inventário do cônjuge supérstite)

    Quando o inventário do cônjuge supérstite deva correr no tribunal em que se procedeu a inventário por óbito do cônjuge predefunto, os termos necessários para a segunda partilha são lavrados no processo da primeira.

    Artigo 974.º

    (Partilha adicional)

    1. Quando se reconheça, depois de feita a partilha judicial, que houve omissão de alguns bens, procede-se no mesmo processo a partilha adicional, com observância, na parte aplicável, do que vem disposto neste capítulo e nos capítulos subsequentes.

    2. No inventário a que se proceda por óbito do cônjuge supérstite são relacionados e partilhados os bens omitidos no inventário do cônjuge predefunto, quando a omissão só venha a descobrir-se por ocasião daquele inventário.

    Artigo 975.º

    (Regime dos recursos ordinários)

    Chegado o momento da convocatória da conferência de interessados, sobem conjuntamente ao tribunal superior, em separado dos autos principais, todos os recursos interpostos até esse momento.

    Capítulo II

    Declarações do cabeça-de-casal e oposição dos interessados

    Artigo 976.º

    (Requerimento do inventário)

    1. Com o requerimento do inventário destinado a pôr termo à comunhão hereditária deve juntar-se documento comprovativo do óbito do autor da herança e indicar-se quem deve, nos termos da lei civil, exercer as funções de cabeça-de-casal.

    2. Ao cabeça-de-casal incumbe fornecer os elementos necessários para o prosseguimento do inventário.

    Artigo 977.º

    (Designação, substituição, escusa ou remoção do cabeça-de-casal)

    1. Para designar o cabeça-de-casal, o juiz pode colher as informações necessárias; e se, pelas declarações da pessoa designada, verificar que o encargo compete a outra, defere-o a quem competir.

    2. O cabeça-de-casal pode ser substituído a todo o tempo, por acordo de todos os interessados directos na partilha, e também do Ministério Público nos inventários obrigatórios.

    3. A substituição, escusa e remoção do cabeça-de-casal designado são incidentes do processo de inventário.

    4. Sendo requerida a substituição, escusa ou remoção do cabeça-de-casal, prossegue o inventário com o cabeça-de-casal designado, até ser decidido o incidente.

    Artigo 978.º

    (Declarações do cabeça-de-casal e junção de documentos)

    1. No acto da citação, o cabeça-de-casal é expressamente advertido do âmbito das declarações que deve prestar e dos documentos que lhe incumbe juntar.

    2. Prestado o compromisso de honra do bom desempenho da sua função, o cabeça-de-casal presta as declarações necessárias, por si ou através de mandatário judicial, das quais devem constar:

    a) A identificação do autor da herança, o lugar da sua última residência e a data e o lugar em que tenha falecido;

    b) A identificação dos interessados directos na partilha, bem como dos legatários, credores da herança e, havendo herdeiros legitimatários, dos donatários, com indicação das respectivas residências actuais e locais de trabalho;

    c) A identificação das pessoas que hão-de compor o conselho de família, quando deva intervir;

    d) Tudo o mais necessário ao desenvolvimento do processo.

    3. Juntamente com as declarações, o cabeça-de-casal apresenta:

    a) Os testamentos, convenções matrimoniais, escrituras de doação e certidões de perfilhação que se mostrem necessários;

    b) A relação de todos os bens que devam figurar no inventário, ainda que a sua administração não lhe pertença, bem como as respectivas cópias, nos termos do n.º 2 do artigo 102.º

    4. Não estando em condições de apresentar todos os elementos exigidos, o cabeça-de-casal pede justificadamente a prorrogação do prazo para os fornecer.

    Artigo 979.º

    (Citações e notificações)

    1. Quando o processo deva prosseguir, são citados para os seus termos os interessados directos na partilha, o Ministério Público, quando o inventário seja obrigatório, os legatários, os credores da herança e, havendo herdeiros legitimários, os donatários.

    2. O requerente do inventário e o cabeça-de-casal são notificados do despacho que ordene as citações.

    3. Os elementos a remeter aos citandos incluem cópia das declarações prestadas pelo cabeça-de-casal, sendo os mesmos advertidos do âmbito da sua intervenção, nos termos dos artigos 965.º e 966.º, e da faculdade de deduzir oposição ou impugnação, nos termos dos artigos seguintes.

    4. Verificada, em qualquer altura, a falta de citação de algum interessado, é este citado com a cominação de que, se nenhum vício alegar no prazo de 15 dias, o processo se considera ratificado; dentro desse prazo, é o citado admitido a exercer os direitos que lhe competiam, anulando-se o que for indispensável.

    Artigo 980.º

    (Oposição e impugnações)

    1. Os interessados directos na partilha e o Ministério Público, quando tenha sido citado, podem, nos 30 dias seguintes à citação, deduzir oposição ao inventário, impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros, requerer a substituição do cabeça-de-casal, impugnar as indicações constantes das suas declarações ou invocar quaisquer excepções dilatórias.

    2. A faculdade prevista no número anterior pode também ser exercida:

    a) Pelo cabeça-de-casal e pelo requerente do inventário, contando-se o prazo de que dispõem da notificação do despacho que ordena as citações;

    b) Pelos legatários e donatários, relativamente às questões que possam afectar os seus direitos.

    Artigo 981.º

    (Tramitação subsequente)

    1. Deduzida oposição ou impugnação, nos termos do artigo anterior, são notificados para responder, em 15 dias, os interessados com legitimidade para intervir na questão suscitada.

    2. As provas são indicadas com os requerimentos e respostas; efectuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas oficiosamente pelo juiz, é a questão decidida, sem prejuízo do disposto no artigo 970.º

    Capítulo III

    Relacionação de bens

    Artigo 982.º

    (Relação de bens)

    1. Os bens que integram a herança são especificados na relação por meio de verbas sujeitas a uma só numeração, pela ordem seguinte: direitos de crédito, títulos de crédito, dinheiro, moedas sem curso legal em Macau, objectos de ouro, prata e pedras preciosas e semelhantes, outras coisas móveis e bens imóveis.

    2. As dívidas são relacionadas em separado, sujeitas a numeração própria.

    3. A menção dos bens é acompanhada dos elementos necessários à sua identificação e ao apuramento da sua situação jurídica.

    4. Não havendo inconveniente para a partilha, podem ser agrupadas na mesma verba as coisas móveis, ainda que de natureza diferente, desde que se destinem a um fim unitário e sejam de pequeno valor.

    5. As benfeitorias pertencentes à herança são descritas em espécie, quando possam separar-se do prédio em que foram realizadas, ou como simples crédito, no caso contrário; as efectuadas por terceiro em prédio da herança são descritas como dívidas, quando não possam ser levantadas por quem as realizou.

    Artigo 983.º

    (Indicação do valor)

    1. Além de os relacionar, o cabeça-de-casal deve indicar o valor que atribui a cada um dos bens.

    2. O valor dos prédios inscritos na matriz é o respectivo valor matricial, devendo o cabeça-de-casal exibir prova bastante actualizada ou apresentar a respectiva certidão do registo predial.

    3. São mencionados como bens ilíquidos:

    a) Os direitos de crédito ou de outra natureza, cujo valor não seja ainda possível determinar;

    b) As partes sociais em sociedades, comerciais ou civis, cuja dissolução seja determinada pela morte do inventariado, desde que a respectiva liquidação não esteja concluída, mencionando-se, entretanto, o valor que tinham segundo o último balanço.

    Artigo 984.º

    (Bens que não se encontrem em poder do cabeça-de-casal)

    1. Se o cabeça-de-casal declarar que está impossibilitado de relacionar alguns bens que estejam em poder de outra pessoa, é esta notificada para, no prazo designado, facultar o acesso a tais bens e fornecer os elementos necessários à respectiva inclusão na relação de bens.

    2. Alegando o notificado que os bens não existem ou não têm de ser relacionados, observa-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 986.º

    3. Se o notificado não cumprir o dever de colaboração que lhe cabe, pode o juiz ordenar as diligências necessárias, incluindo a apreensão dos bens pelo tempo indispensável à sua inclusão na relação de bens.

    Artigo 985.º

    (Reclamações contra a relação de bens)

    1. Apresentada a relação de bens, são os interessados notificados de que podem reclamar contra ela, no prazo de 10 dias, acusando a falta de bens que devam ser relacionados, requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados, por não fazerem parte do acervo a dividir, ou arguindo qualquer inexactidão na descrição dos bens, que releve para a partilha.

    2. Os interessados são notificados da apresentação da relação de bens, enviando-se-lhes cópia da mesma.

    3. Quando o cabeça-de-casal apresentar a relação de bens ao prestar as suas declarações, a notificação prevista no número anterior tem lugar juntamente com as citações para o inventário, podendo os interessados exercer as faculdades previstas no n.º 1 no prazo da oposição.

    4. Findo o prazo previsto para as reclamações contra a relação de bens, dá-se vista ao Ministério Público, se o inventário for obrigatório, por 10 dias, para idêntica finalidade.

    5. As reclamações contra a relação de bens podem ainda ser apresentadas posteriormente, mas o reclamante é condenado em multa, excepto se demonstrar que a não pôde oferecer no momento próprio, por facto que não lhe é imputável.

    Artigo 986.º

    (Decisão das reclamações)

    1. Quando seja deduzida reclamação contra a relação de bens, é o cabeça-de-casal notificado para relacionar os bens em falta ou dizer o que se lhe oferecer sobre a matéria da reclamação, no prazo de 10 dias.

    2. Se o cabeça-de-casal confessar a existência dos bens cuja falta foi acusada, procede imediatamente, ou no prazo que lhe for concedido, ao aditamento da relação de bens inicialmente apresentada, notificando-se os restantes interessados da modificação efectuada.

    3. Não se verificando a situação prevista no número anterior, notificam-se os restantes interessados com legitimidade para se pronunciarem, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 981.º e decidindo o juiz da existência de bens e da pertinência da sua relacionação, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

    4. A existência de sonegação de bens, nos termos da lei civil, é apreciada juntamente com a acusação da falta de bens relacionados, aplicando-se, quando provada, a sanção civil que se mostre adequada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 971.º

    5. As alterações e aditamentos ordenados são sempre introduzidos pela secretaria na relação de bens inicialmente apresentada.

    6. O disposto neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, quando terceiro se arrogue a titularidade de bens relacionados e requeira a sua exclusão do inventário.

    Artigo 987.º

    (Inconveniência na decisão das reclamações)

    1. Quando a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas tornar inconveniente, nos termos do n.º 2 do artigo 971.º, a decisão das reclamações prevista no artigo anterior, o juiz remete os interessados para os meios comuns.

    2. No caso previsto no número anterior, não são incluídos no inventário os bens cuja falta se acusou e permanecem relacionados aqueles cuja exclusão se requereu.

    3. Pode ainda o juiz, com base na apreciação sumária das provas produzidas, deferir provisoriamente as reclamações, com ressalva do direito às acções competentes, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 971.º

    Artigo 988.º

    (Negação de dívida activa)

    1. Se uma dívida activa relacionada pelo cabeça-de-casal for negada pelo pretenso devedor, aplica-se o disposto no artigo 985.º, com as necessárias adaptações.

    2. Sendo mantida a relacionação, a dívida reputa-se litigiosa; sendo eliminada, fica salvo aos interessados o direito de exigir o pagamento pelos meios competentes.

    Capítulo IV

    Conferência de interessados

    Artigo 989.º

    (Marcação da conferência de interessados)

    1. Resolvidas as questões susceptíveis de influir na partilha e determinados os bens a partilhar, o juiz marca dia para a realização de uma conferência de interessados, com assistência do conselho de família se dever intervir.

    2. Os interessados podem fazer-se representar por mandatário com poderes especiais e confiar o mandato a qualquer outro interessado.

    3. Na notificação das pessoas convocadas faz-se sempre menção do objecto da conferência.

    4. Os interessados directos na partilha que residam em Macau são notificados com obrigação de comparência pessoal, ou de se fazerem representar nos termos do n.º 2, sob pena de multa.

    5. A conferência pode ser adiada, por determinação do juiz ou a requerimento de qualquer interessado, por uma só vez, se faltar algum dos convocados e houver razões para considerar viável o acordo a que se refere o artigo seguinte.

    Artigo 990.º

    (Assuntos a submeter à conferência de interessados)

    1. Na conferência podem os interessados acordar, por unanimidade, que a composição dos quinhões se realize por algum dos modos seguintes:

    a) Designando as verbas que hão-de compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada interessado e os valores por que devem ser adjudicados;

    b) Indicando as verbas ou lotes e respectivos valores para que, no todo ou em parte, sejam objecto de sorteio pelo interessados;

    c) Acordando na venda total ou parcial dos bens da herança e na distribuição do produto da alienação pelos diversos interessados.

    2. Nos inventários obrigatórios o acordo carece de aprovação do conselho de família ou, se este não dever intervir, da concordância do Ministério Público.

    3. A composição dos quinhões, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1, pode ser precedida de arbitramento, requerido pelos interessados ou oficiosamente determinado pelo juiz, destinado a possibilitar a repartição equitativa dos bens pelos vários interessados.

    4. À conferência compete ainda deliberar sobre a aprovação do passivo e forma de cumprimento dos legados e demais encargos da herança.

    5. Na falta do acordo previsto nos n.os 1 e 2, incumbe ainda à conferência deliberar sobre:

    a) As reclamações deduzidas sobre o valor atribuído aos bens relacionados;

    b) Quaisquer questões cuja resolução possa influir na partilha.

    6. A deliberação dos interessados presentes, relativa às matérias contidas no número anterior, vincula os que não comparecerem, salvo se não tiverem sido devidamente notificados.

    Artigo 991.º

    (Termo do inventário na conferência)

    O inventário pode findar na conferência, por acordo de todos os interessados, e também do Ministério Público, no caso de se tratar de inventário obrigatório, desde que o juiz considere que a simplicidade da partilha o consente; a partilha efectuada é, neste caso, judicialmente homologada no auto, do qual devem constar todos os elementos relativos à composição dos quinhões e à forma da partilha.

    Artigo 992.º

    (Reconhecimento das dívidas aprovadas por todos)

    1. As dívidas aprovadas pelos interessados maiores e por aqueles a quem compete a aprovação, por parte dos menores ou equiparados, consideram-se judicialmente reconhecidas, devendo a sentença que julgue a partilha condenar no seu pagamento.

    2. Quando a lei exija certa espécie de prova documental para a demonstração da sua existência, não pode a dívida ser aprovada por parte dos menores ou equiparados sem que se junte ou exiba a prova exigida.

    Artigo 993.º

    (Verificação de dívidas pelo juiz)

    Se todos os interessados forem contrários à aprovação da dívida, o juiz conhece da sua existência quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados.

    Artigo 994.º

    (Divergências entre os interessados sobre a aprovação de dívidas)

    Havendo divergências sobre a aprovação da dívida, aplica-se o disposto no artigo 992.º à quota-parte relativa aos interessados que a aprovem; quanto à parte restante, observa-se o determinado no artigo anterior.

    Artigo 995.º

    (Pagamento das dívidas aprovadas por todos)

    1. As dívidas vencidas e aprovadas por todos os interessados devem ser pagas imediatamente, se o credor exigir o pagamento.

    2. Não havendo na herança dinheiro suficiente e não acordando os interessados noutra forma de pagamento imediato, procede-se à venda de bens para esse efeito, designando o juiz os que devem ser vendidos, quando não haja acordo a tal respeito entre os interessados.

    3. Se o credor quiser receber em pagamento os bens indicados para a venda, são-lhe estes adjudicados pelo preço que se ajustar.

    4. O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às dívidas cuja existência seja verificada pelo juiz, nos termos dos artigos 993.º e 994.º, se o respectivo despacho transitar em julgado antes da organização do mapa da partilha.

    Artigo 996.º

    (Pagamento de dívidas aprovadas por alguns dos interessados)

    Sendo as dívidas aprovadas unicamente por alguns dos interessados, compete a quem as aprovou resolver sobre a forma de pagamento, mas a deliberação não afecta os demais interessados.

    Artigo 997.º

    (Deliberação dos legatários ou donatários sobre o passivo)

    1. Aos legatários compete deliberar sobre o passivo e forma do seu pagamento, quando toda a herança seja dividida em legados, ou quando da aprovação das dívidas resulte redução de legados.

    2. Os donatários são chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja sérias probabilidades de resultar delas a redução das liberalidades.

    Artigo 998.º

    (Dívida não aprovada por todos ou não reconhecida pelo tribunal)

    Se a dívida que dá causa à redução não for aprovada por todos os herdeiros, donatários e legatários, ou não for reconhecida pelo tribunal, não pode ser tomada em conta, no processo de inventário, para esse efeito.

    Artigo 999.º

    (Insolvência da herança)

    Quando as dívidas aprovadas ou reconhecidas excedam a massa da herança, seguem-se, a requerimento de algum credor ou por deliberação de todos os interessados, os termos do processo de insolvência que sejam adequados, aproveitando-se o processado.

    Artigo 1000.º

    (Reclamação contra o valor atribuído aos bens)

    1. Até ao início das licitações, podem os interessados e o Ministério Público, se o inventário for obrigatório, reclamar contra o valor atribuído a quaisquer bens relacionados, por defeito ou por excesso, indicando logo o valor que reputam exacto.

    2. A conferência delibera, por unanimidade, sobre o valor em que se devem computar os bens a que a reclamação se refere.

    3. Não se altera, porém, o valor se algum dos interessados declarar que aceita a coisa pelo valor atribuído na relação de bens ou na reclamação apresentada, consoante esta se baseie no excessivo ou no insuficiente valor constante da relação, equivalendo tal declaração a licitação; se mais de um interessado aceitar, abre-se logo licitação entre eles, sendo a coisa adjudicada ao que oferecer maior lanço.

    4. Não havendo unanimidade na apreciação da reclamação deduzida, nem se verificando a hipótese prevista no número anterior, pode requerer-se a avaliação dos bens cujo valor foi questionado, a qual é efectuada nos termos do artigo 1007.º

    5. As reclamações contra o valor atribuído aos bens podem ser feitas verbalmente na conferência.

    CAPÍTULO V

    Licitações e avaliação de bens

    Artigo 1001.º

    (Abertura das licitações)

    1. Não tendo havido acordo, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 990.º, e resolvidas as questões referidas no n.º 5 deste artigo, quando tenham lugar, abre-se licitação entre os interessados.

    2. Estão excluídos da licitação os bens que, por força de lei ou de negócio, não possam ser dela objecto, os que devam ser preferencialmente atribuídos a certos interessados e os que tenham sido objecto de pedido de adjudicação, nos termos do artigo seguinte.

    Artigo 1002.º

    (Pedido de adjudicação de bens)

    1. Se estiverem relacionados bens indivisíveis em substância de que algum dos interessados seja comproprietário, excedendo a sua quota metade do respectivo valor e fundando-se o seu direito em título que a exclua do inventário ou, não havendo herdeiros legitimários, em doação ou legado do autor da herança, pode requerer que a parte relacionada lhe seja adjudicada.

    2. Pode igualmente qualquer interessado formular pedido de adjudicação relativamente a quaisquer bens fungíveis ou títulos de crédito, na proporção da sua quota, salvo se a divisão dos bens em espécie puder acarretar prejuízo considerável.

    3. O pedido de adjudicação é deduzido na conferência de interessados; os restantes interessados presentes são ouvidos sobre as questões da indivisibilidade em substância ou do prejuízo causado pela divisão, podendo qualquer dos interessados requerer que se proceda à avaliação.

    Artigo 1003.º

    (Avaliação de bens doados)

    1. Se houver herdeiros legitimários e algum interessado declarar que pretende licitar sobre os bens doados pelo inventariado, a oposição do donatário, seja ou não conferente, tem como consequência poder requerer-se a avaliação dos bens a que se refira a declaração.

    2. Feita a avaliação e concluídas as licitações nos outros bens, a declaração fica sem efeito se vier a apurar-se que o donatário não é obrigado a repor bens alguns.

    3. Quando se reconheça, porém, que a doação é inoficiosa, observa-se o seguinte:

    a) Se a declaração recair sobre prédio susceptível de divisão em substância, é admitida a licitação sobre a parte que o donatário tem de repor, não sendo este admitido na licitação;

    b) Se a declaração recair sobre coisa indivisível em substância, abre-se licitação sobre ela entre os herdeiros legitimários, no caso de a redução exceder metade do seu valor, pois se a redução for igual ou inferior a essa metade, fica o donatário obrigado a repor o excesso;

    c) Não se dando o caso previsto nas alíneas anteriores, o donatário pode escolher, entre os bens doados, os necessários para o preenchimento da sua quota na herança e dos encargos da doação, deve repor os que excederem o seu quinhão e sobre os bens repostos abre-se licitação, se for requerida ou já o estiver, não sendo o donatário admitido a licitar.

    4. A oposição do donatário deve ser declarada no próprio acto da conferência, se estiver presente; não o estando, deve o donatário ser notificado, antes das licitações, para manifestar a sua oposição.

    5. A avaliação pode ser requerida até ao fim do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 1011.º

    Artigo 1004.º

    (Avaliação de bens legados)

    1. Se algum interessado declarar que pretende licitar sobre bens legados, pode o legatário opor-se nos termos do n.º 4 do artigo anterior.

    2. Se o legatário se opuser, não se realiza a licitação, mas os herdeiros podem requerer a avaliação dos bens legados, quando o baixo valor constante da relação de bens os possa prejudicar.

    3. Na falta de oposição por parte do legatário, os bens entram na licitação, tendo o legatário direito ao valor respectivo.

    4. A avaliação pode ser requerida pelos herdeiros até ao fim do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 1011.º

    Artigo 1005.º

    (Avaliação a requerimento do donatário ou legatário)

    1. Quando do valor constante da relação de bens resulte que a doação ou o legado são inoficiosos, pode o donatário ou o legatário, independentemente das declarações a que se referem os artigos anteriores, requerer a avaliação dos bens doados ou legados, ou de quaisquer outros ainda não avaliados.

    2. Pode também o donatário ou legatário requerer a avaliação de outros bens da herança, quando só em face da avaliação dos bens doados ou legados e das licitações se reconheça que a doação ou o legado têm de ser reduzidos por inoficiosidade.

    3. A avaliação pode ser requerida até se iniciar o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 1011.º

    Artigo 1006.º

    (Consequências da inoficiosidade do legado)

    1. Se o legado for inoficioso, o legatário repõe, em substância, a parte que exceder, podendo sobre essa parte haver licitação, à qual não é admitido o legatário.

    2. Sendo a coisa legada indivisível em substância, observa-se o seguinte:

    a) Quando a reposição deva ser feita em dinheiro, qualquer dos interessados pode requerer avaliação da coisa legada;

    b) Quando a reposição possa ser feita em substância, o legatário tem a faculdade de requerer licitação na coisa legada.

    3. É aplicável também ao legatário o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 1003.º

    Artigo 1007.º

    (Realização da avaliação)

    A avaliação dos bens que integram cada uma das verbas da relação é efectuada por um único perito, nomeado pelo tribunal.

    Artigo 1008.º

    (Quando se faz a licitação)

    1. A licitação tem lugar, sendo possível, no mesmo dia da conferência de interessados e logo em seguida a ela.

    2. É permitido desistir da declaração de que se pretende licitar até ao momento em que a respectiva verba seja posta em licitação; mas a desistência não obsta a que a verba seja posta em licitação.

    Artigo 1009.º

    (Como se faz a licitação)

    1. A licitação tem a estrutura de uma arrematação a que somente são admitidos os herdeiros e o cônjuge meeiro, salvos os casos especiais em que, nos termos dos artigos anteriores, deva ser admitido o donatário ou o legatário.

    2. Cada verba é licitada isoladamente, salvo se todos concordarem na formação de lotes ou se houver algumas verbas cuja separação cause inconveniente.

    3. Podem diversos interessados, por acordo, licitar na mesma verba ou lote para lhes ser adjudicado em comum na partilha.

    Artigo 1010.º

    (Anulação da licitação)

    1. Se o Ministério Público entender que o representante de algum menor ou equiparado não defendeu devidamente, na licitação, os direitos e os interesses do seu representado, requer imediatamente, ou dentro do prazo de 10 dias, a contar da licitação, que o acto seja anulado na parte respectiva, especificando claramente os fundamentos da sua arguição.

    2. Ouvido o representante, conhece-se da arguição e, sendo procedente, decreta-se a anulação, mandando-se repetir o acto e cometendo-se ao Ministério Público a representação do menor ou equiparado.

    3. No final da licitação de cada dia, pode o Ministério Público declarar que não requererá a anulação do que nesse dia se tenha feito.

    4. O conselho de família, quando intervenha no inventário, assiste sempre à licitação e é ouvido sobre a forma como foram ou não zelados os interesses dos menores ou equiparados.

    Capítulo VI

    Partilha

    Artigo 1011.º

    (Despacho sobre a forma da partilha)

    1. Cumprido o disposto nos artigos anteriores, são ouvidos sobre a forma da partilha, no prazo de 10 dias, os advogados dos interessados.

    2. Seguidamente, quando o inventário for obrigatório, dá-se vista ao Ministério Público, pelo prazo e para o fim a que se refere o número anterior.

    3. Nos 10 dias seguintes profere-se despacho determinativo do modo como deve ser organizada a partilha; neste despacho são resolvidas todas as questões que ainda o não tenham sido e que interessem à organização do mapa da partilha, podendo mandar-se proceder à produção da prova necessária.

    4. Havendo questões de facto que exijam instrução mais ampla do que a permitida pela natureza do inventário, são os interessados remetidos nessa parte para os meios comuns.

    5. O despacho determinativo da forma da partilha só pode ser impugnado no recurso ordinário interposto da sentença da partilha.

    Artigo 1012.º

    (Preenchimento dos quinhões)

    No preenchimento dos quinhões observam-se as seguintes regras:

    a) Os bens licitados são adjudicados ao respectivo licitante e os bens doados ou legados são adjudicados ao respectivo donatário ou legatário;

    b) Aos não conferentes ou não licitantes são atribuídos bens da mesma espécie e natureza dos doados e licitados ou, não sendo possível, outros bens da herança; se estes forem de natureza diferente da dos bens doados ou licitados, os não conferentes ou não licitantes podem exigir a composição em dinheiro, vendendo-se judicialmente os bens necessários para obter as devidas quantias;

    c) Critério análogo ao prescrito na alínea anterior se observa em benefício dos co-herdeiros não legatários, quando alguns dos herdeiros tenham sido contemplados com legados;

    d) Os bens restantes, se os houver, são repartidos à sorte entre os interessados, por lotes iguais;

    e) Os créditos litigiosos ou não suficientemente comprovados e os bens que não tenham valor são distribuídos proporcionalmente pelos interessados.

    Artigo 1013.º

    (Mapa da partilha)

    1. Recebido o processo com o despacho sobre a forma da partilha, a secretaria, dentro de 10 dias, organiza o mapa da partilha, em harmonia com o mesmo despacho e com o disposto no artigo anterior.

    2. Para a formação do mapa, observam-se as seguintes regras:

    a) Acha-se, em primeiro lugar, a importância total do activo, somando-se os valores de cada espécie de bens conforme as avaliações e licitações efectuadas e deduzindo-se as dívidas, legados e encargos que devam ser abatidos;

    b) Em seguida, determina-se o montante do quinhão de cada interessado e a parte que lhe cabe em cada espécie de bens;

    c) Por fim, faz-se o preenchimento de cada quinhão com referência aos números das verbas da relação de bens.

    3. Os lotes que devam ser sorteados são designados por letras; em cada lote deve sempre indicar-se a espécie de bens que o constituem.

    Artigo 1014.º

    (Excesso de bens doados, legados ou licitados)

    1. Se a secretaria verificar, no acto da organização do mapa, que os bens doados, legados ou licitados excedem a quota do respectivo interessado ou a parte disponível do inventariado, lança no processo uma informação, sob a forma de mapa, indicando o montante do excesso.

    2. Se houver legados ou doações inoficiosas, o juiz ordena a notificação dos interessados para requererem a sua redução nos termos da lei civil, podendo o legatário ou donatário escolher, entre os bens legados ou doados, os necessários para preencher o valor que tenha direito a receber.

    Artigo 1015.º

    (Opções concedidas aos interessados)

    1. Os interessados a quem devam caber tornas são notificados para requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento das tornas.

    2. Se algum interessado tiver licitado em mais verbas do que as necessárias para preencher o seu quinhão, a qualquer dos notificados é permitido requerer que as verbas em excesso ou algumas lhe sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão.

    3. O licitante pode escolher, de entre as verbas em que licitou, as necessárias para preencher o seu quinhão, e é notificado para exercer esse direito, nos termos aplicáveis do n.º 2 do artigo anterior.

    4. Sendo o requerimento feito por mais de um interessado e não havendo acordo entre eles sobre a adjudicação, decide o juiz, por forma a conseguir o maior equilíbrio dos lotes, podendo mandar proceder a sorteio ou autorizar a adjudicação em comum na proporção que indicar.

    Artigo 1016.º

    (Pagamento ou depósito das tornas)

    1. Reclamado o pagamento das tornas, é notificado o interessado que deva pagá-las, para as depositar.

    2. Não sendo efectuado o depósito, podem os requerentes pedir que das verbas destinadas ao devedor lhes sejam adjudicadas, pelo valor constante da informação prevista no artigo 1014.º, as que escolherem e sejam necessárias para preenchimento dos seus quinhões, contanto que depositem imediatamente a importância das tornas que, por virtude da adjudicação, tenham de pagar; é aplicável neste caso o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

    3. Podem também os requerentes pedir que, transitada em julgado a sentença, se proceda no mesmo processo à venda dos bens adjudicados ao devedor, até onde seja necessário para o pagamento das tornas.

    4. Não sendo reclamado o pagamento, as tornas vencem os juros legais desde a data da sentença de partilhas e os credores podem registar hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor ou, quando essa garantia se mostre insuficiente, requerer que sejam tomadas, quanto às coisas móveis, as cautelas prescritas no artigo 1022.º

    Artigo 1017.º

    (Reclamações contra o mapa)

    1. Uma vez organizado, o mapa é posto em reclamação.

    2. Os interessados podem requerer qualquer rectificação ou reclamar contra qualquer irregularidade, nomeadamente contra a desigualdade dos lotes ou contra a falta de observância do despacho que determinou a partilha; em seguida dá-se vista ao Ministério Público para o mesmo fim, se o inventário for obrigatório.

    3. As reclamações são decididas nos 10 dias seguintes, podendo convocar-se os interessados a uma conferência, quando alguma reclamação tiver por fundamento a desigualdade dos lotes.

    4. No mapa fazem-se as modificações impostas pela decisão das reclamações; se for necessário, organiza-se novo mapa.

    Artigo 1018.º

    (Sorteio dos lotes)

    1. Em seguida procede-se ao sorteio dos lotes, se a ele houver lugar, atribuindo-se o primeiro lote sorteado ao meeiro do inventariado e os subsequentes aos co-herdeiros, segundo a ordem alfabética dos seus nomes ou dos seus nomes romanizados.

    2. O juiz tira as sortes pelos interessados que não compareçam; e, à medida que se for efectuando o sorteio, averba por cota no processo o nome do interessado a quem caiba cada lote.

    3. Concluído o sorteio, os interessados podem trocar entre si os lotes que lhes tenham cabido.

    4. Para a troca de lotes pertencentes a menores e equiparados é necessária autorização judicial, ouvido o Ministério Público; tratando-se de inabilitado, a troca não pode fazer-se sem anuência do curador.

    Artigo 1019.º

    (Segundo e terceiro mapas)

    1. Quando haja cônjuge meeiro, o mapa consta de dois montes; determinado que seja o do inventariado, organiza-se segundo mapa para a divisão dele pelos seus herdeiros.

    2. Se as quotas dos herdeiros forem desiguais, por haver alguns que sucedam por direito de representação, achada a quota do representado, forma-se terceiro mapa para a divisão dela pelos representantes; se algum herdeiro dever ser contemplado com maior porção de bens, formam-se, sendo possível, os lotes necessários para que o sorteio se efectue entre lotes iguais.

    3. Quando o segundo mapa não puder ser organizado e sorteado no acto do sorteio dos lotes do primeiro e quando o terceiro também o não possa ser no acto do sorteio dos lotes do segundo, observam-se, quanto à organização e também quanto ao exame e sorteio do segundo e terceiro mapas, as regras estabelecidas relativamente ao primeiro.

    Artigo 1020.º

    (Sentença homologatória da partilha)

    1. O processo é concluso ao juiz para, no prazo de 5 dias, proferir sentença homologando a partilha constante do mapa e as operações do sorteio.

    2. Da sentença homologatória da partilha cabe recurso ordinário para o Tribunal de Segunda Instância, com efeito meramente devolutivo.

    Artigo 1021.º

    (Responsabilidade pelas custas)

    1. As custas do inventário são pagas pelos herdeiros, pelo meeiro e pelo usufrutuário de toda a herança ou de parte dela, na proporção do que recebam, respondendo os bens legados subsidiariamente pelo pagamento; se a herança for toda distribuída em legados, as custas são pagas pelos legatários na mesma proporção.

    2. Às custas dos incidentes e recursos é aplicável o disposto nos artigos 376.º e seguintes.

    Artigo 1022.º

    (Entrega de bens antes de a sentença transitar em julgado)

    1. Se algum dos interessados quiser receber os bens que lhe tenham cabido em partilha, antes de a sentença transitar em julgado, observa-se o seguinte:

    a) No título que se passe para o registo e posse dos bens imóveis declara-se que a sentença não transitou em julgado, não podendo o conservador registar a transmissão sem mencionar essa circunstância;

    b) Os papéis de crédito sujeitos a averbamento são averbados pela entidade competente com a declaração de que o interessado não pode dispor deles enquanto a sentença não transitar em julgado;

    c) Quaisquer outros bens só são entregues se o interessado prestar caução, que não compreende os rendimentos, juros e dividendos.

    2. Se o inventário prosseguir quanto a alguns bens por se reconhecer desde logo que devem ser relacionados, mas subsistirem dúvidas quanto à falta de bens a conferir, o conferente não recebe os que lhe couberem em partilha sem prestar caução ao valor daqueles a que não terá direito se a questão vier a ser decidida contra ele.

    3. As declarações feitas no registo ou no averbamento produzem o mesmo efeito que o registo das acções, subsistindo este efeito enquanto, por despacho judicial, não for declarado extinto.

    Artigo 1023.º

    (Nova partilha)

    1. Tendo de proceder-se a nova partilha por efeito da decisão do recurso ou da causa, o cabeça-de-casal entra imediatamente na posse dos bens que deixaram de pertencer ao interessado que os recebeu.

    2. O inventário só é reformado na parte estritamente necessária para que a decisão seja cumprida, subsistindo sempre a relação e a avaliação de bens, ainda que haja completa substituição de herdeiros.

    3. Na sentença que julgue a nova partilha, ou por despacho, quando não tenha de proceder-se a nova partilha, são mandados cancelar os registos ou averbamentos que devam caducar.

    4. Se o interessado não restituir os bens móveis que recebeu, é executado por eles no mesmo processo, bem como pelos rendimentos que deva restituir, prestando contas como se fosse cabeça-de-casal; a execução segue por apenso.

    Capítulo VII

    Emenda e anulação da partilha

    Artigo 1024.º

    (Emenda por acordo)

    1. A partilha, mesmo depois de transitar em julgado a sentença homologatória, pode ser emendada no mesmo inventário por acordo de todos os interessados ou dos seus representantes, se tiver havido erro de facto na relação ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes.

    2. O disposto neste artigo não obsta à aplicação do artigo 570.º

    Artigo 1025.º

    (Emenda da partilha na falta de acordo)

    1. Quando se verifique algum dos casos previstos no artigo anterior e os interessados não estejam de acordo quanto à emenda da partilha, pode a emenda ser pedida em acção proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do erro, contanto que este conhecimento seja posterior à sentença.

    2. A acção destinada a obter a emenda segue processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor, e é dependência do processo de inventário.

    Artigo 1026.º

    (Anulação)

    1. Salvos os casos de recurso extraordinário, a partilha judicial confirmada por sentença transitada em julgado só pode ser anulada quando tenha havido preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros e se mostre que os outros interessados, ou alguns deles, procederam com dolo ou negligência grave, seja quanto à preterição, seja quanto ao modo como a partilha foi preparada.

    2. A anulação deve ser pedida por meio de acção à qual é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

    Artigo 1027.º

    (Composição da quota ao herdeiro preterido)

    1. Havendo preterição de herdeiro, mas não se verificando os requisitos do artigo anterior ou preferindo o herdeiro preterido que a sua quota lhe seja composta em dinheiro, cabe ao interessado requerer, no processo de inventário, que seja convocada a conferência de interessados para se determinar o montante da sua quota.

    2. Se os interessados não chegarem a acordo, consigna-se no auto quais os bens sobre cujo valor há divergência; estes bens são avaliados, fixando-se depois a importância a que o herdeiro tem direito.

    3. É organizado novo mapa de partilha com as alterações impostas pelos pagamentos necessários ao preenchimento do quinhão do preterido.

    4. Feita a composição da quota, o herdeiro pode requerer que os devedores sejam notificados para efectuar o pagamento, sob pena de ficarem obrigados a compor-lhe em bens a parte respectiva, sem prejuízo, porém, das alienações já efectuadas.

    5. Se não for exigido o pagamento, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 1016.º

    Capítulo VIII

    Partilha de bens em casos especiais

    Artigo 1028.º

    (Divórcio, separação judicial de bens ou anulação do casamento)

    1. Decretado o divórcio ou a separação judicial de bens, ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens, salvo se o regime de bens do casamento for o de separação.

    2. Se o regime de bens do casamento for o da participação nos adquiridos, observa-se o seguinte:

    a) Qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para relacionação e avaliação dos patrimónios em participação, tendo em vista a determinação do titular e do montante do crédito na participação;

    b) Determinado o titular e o montante do crédito na participação, o juiz convoca os cônjuges para uma conferência e condena o devedor no respectivo pagamento em dinheiro ou na entrega de bens ao outro cônjuge, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 1598.º do Código Civil.

    3. As funções de cabeça-de-casal incumbem ao cônjuge mais velho.

    4. O inventário corre por apenso ao processo de divórcio, separação judicial de bens ou anulação do casamento e segue, com as necessárias adaptações, os termos prescritos nos capítulos anteriores.

    5. Quando, em virtude de convenção pós-nupcial, haja lugar a inventário nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 1578.º do Código Civil, seguem-se, com as necessárias adaptações, os termos prescritos nos capítulos anteriores e nos n.os 1 a 3 deste artigo.

    Artigo 1029.º

    (Responsabilidade pelas custas)

    As custas do inventário são pagas pelo cônjuge culpado; se o não houver, são pagas por ambos os cônjuges.

    Artigo 1030.º

    (Processo para a separação de bens em casos especiais)

    1. Requerendo-se a separação de bens nos termos do artigo 709.º, ou tendo de proceder-se a separação por virtude da insolvência ou da falência de um dos cônjuges, aplica-se o disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 1028.º, com as seguintes alterações:

    a) O exequente, no caso do artigo 709.º, ou qualquer credor, no caso de insolvência ou falência, tem o direito de promover o andamento do inventário;

    b) Não podem ser aprovadas dívidas que não estejam devidamente documentadas;

    c) O cônjuge do executado, insolvente ou falido tem o direito de escolher os bens com que há-de ser formada a sua meação; se usar deste direito, são notificados da escolha os credores, que podem reclamar contra ela, fundamentando a sua queixa.

    2. Se julgar atendível a reclamação, o juiz ordena a avaliação dos bens cujo valor se lhe afigure inexacto.

    3. Quando, ponderando a avaliação, o juiz modifique o valor dos bens escolhidos pelo cônjuge do executado, insolvente ou falido, pode este declarar que desiste da escolha; nesse caso, ou não tendo ele usado do direito de escolha, as meações são adjudicadas por meio de sorteio.

    Título XII

    Da liquidação de patrimónios

    Capítulo I

    Liquidação de herança vaga em benefício do Território

    Artigo 1031.º

    (Declaração de herança vaga)

    1. Nos casos de herança jacente em que não sejam conhecidos sucessíveis, em que o Ministério Público pretenda contestar a legitimidade de quem como tal se tenha apresentado ou em que os sucessíveis conhecidos tenham repudiado a herança, tomam-se as providências necessárias para assegurar a conservação dos bens e em seguida são citados, por éditos, quaisquer interessados incertos para deduzir a sua habilitação como sucessores dentro de 30 dias depois de findar o prazo dos éditos.

    2. Qualquer habilitação pode ser contestada não só pelo Ministério Público, mas também pelos outros habilitandos, nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo para o oferecimento dos requerimentos de habilitação.

    3. À contestação seguem-se os termos do processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor.

    4. A herança é declarada vaga para o Território se ninguém aparecer a habilitar-se ou se decaírem todos os que se apresentem como sucessíveis.

    Artigo 1032.º

    (Liquidação da herança)

    1. Feita a declaração do direito do Território, procede-se à liquidação da herança, cobrando-se as dívidas activas, vendendo-se judicialmente os bens, satisfazendo-se o passivo e adjudicando-se ao Território o remanescente.

    2. O Ministério Público propõe, no tribunal competente, as acções necessárias à cobrança coerciva de dívidas activas da herança.

    3. As participações em fundos públicos e os bens imóveis só são vendidos quando o produto da venda dos outros bens não chegue para pagamento das dívidas; pode ainda o Ministério Público, relativamente a quaisquer outros bens, cujo valor não seja necessário para pagar dívidas da herança, requerer que sejam adjudicados em espécie ao Território.

    Artigo 1033.º

    (Reclamação e verificação de créditos contra a herança)

    1. Os credores da herança, que sejam conhecidos, são citados pessoalmente para reclamar os seus créditos, no prazo de 15 dias, procedendo-se ainda à citação edital dos credores desconhecidos.

    2. As reclamações de créditos apresentadas são autuadas por apenso, observando-se depois o disposto nos artigos 759.º a 761.º

    3. O Ministério Público pode também impugnar as reclamações apresentadas, sendo notificado do despacho que as admitir liminarmente.

    4. Se algum credor tiver pendente acção declarativa contra a herança ou contra os herdeiros incertos da pessoa falecida, esta prossegue no tribunal competente, habilitando-se o Ministério Público para com ele seguirem os termos da causa, mas suspendendo-se a graduação global dos créditos no processo principal até haver decisão final.

    5. Se estiver pendente acção executiva, observa-se o seguinte:

    a) Suspendem-se as diligências destinadas ao pagamento, relativamente aos bens que o Ministério Público tenha relacionado;

    b) A execução é apensada ao processo de liquidação, se não houver outros executados, logo que sejam julgados os embargos deduzidos;

    c) O requerimento inicial da execução vale, no caso de apensação, como reclamação do crédito no processo de liquidação;

    d) Aos embargos deduzidos na execução aplica-se o disposto no número anterior.

    6. É admitido a reclamar o seu crédito, mesmo depois de findo o prazo das reclamações, qualquer credor que não tenha sido notificado pessoalmente, desde que ainda esteja pendente a liquidação; se esta já estiver finda, o credor só tem acção contra o Território até à importância do remanescente que lhe tenha sido adjudicado.

    Capítulo II

    (Liquidação em benefício de sócios)

    Artigo 1034.º

    (Competência para a liquidação judicial)

    O processo de liquidação judicial do património das sociedades, quer comerciais, quer civis, é autuado por dependência da acção de dissolução, nulidade ou anulação da sociedade, quando esta se tenha processado.

    Artigo 1035.º

    (Requerimento)

    Quando a liquidação deva efectuar-se ou prosseguir judicialmente, é requerida pela sociedade, por qualquer sócio ou credor, ou pelo Ministério Público, consoante os casos, devendo o requerente indicar logo quem deva exercer as funções de liquidatário, ou pedir a respectiva nomeação, se esta couber ao juiz.

    Artigo 1036.º

    (Nomeação dos liquidatários e fixação do prazo para a liquidação)

    O juiz nomeia um ou mais liquidatários e fixa, se necessário, o prazo para a liquidação, podendo ouvir os sócios ou administradores, sempre que o entenda conveniente.

    Artigo 1037.º

    (Operações de liquidação)

    1. Os liquidatários judiciais têm, para a liquidação, a mesma competência que a lei confere aos liquidatários extrajudiciais, salvo no que respeita à partilha dos bens da sociedade.

    2. Os actos que, para os liquidatários extrajudiciais, dependam de autorização social ficam, na liquidação judicial, sujeitos a autorização do juiz.

    3. Se aos liquidatários não forem facultados os bens, livros e documentos da sociedade, ou as contas relativas ao último exercício, pode a entrega ser requerida ao tribunal, no próprio processo de liquidação.

    Artigo 1038.º

    (Liquidação total)

    1. Feita a liquidação total, devem os liquidatários, no prazo de 30 dias, apresentar as contas e o projecto de partilha do activo restante, seguindo-se o disposto no artigo 885.º; os interessados devem cumular a oposição às contas com a que eventualmente queiram deduzir ao projecto de partilha do activo remanescente.

    2. Se os liquidatários não apresentarem as contas, nos termos do número anterior, qualquer interessado pode requerer a sua prestação, aplicando-se o disposto nos artigos 880.º e seguintes.

    3. O credor social cujo crédito não tenha sido satisfeito ou assegurado pode intervir no processo de liquidação, alegando que esta não foi completa e exigindo a satisfação do seu direito.

    4. Aprovadas as contas e liquidado integralmente o passivo social, é o valor do activo restante partilhado entre os sócios, de harmonia com a lei.

    5. Na sentença que julgue as contas é distribuído o saldo existente pelos sócios, segundo a parte que a cada um couber.

    Artigo 1039.º

    (Liquidação parcial e partilha em espécie)

    1. Se aos liquidatários parecer inconveniente a liquidação da totalidade dos bens e for legalmente permitida a partilha em espécie, procede-se a uma conferência de interessados, para a qual são também convocados os credores ainda não pagos, a fim de se apreciarem as contas da liquidação efectuada e se deliberar sobre o pagamento do passivo ainda existente e a partilha dos bens remanescentes.

    2. Satisfeitas as dívidas ou assegurado o seu pagamento, na falta de acordo sobre a partilha, são os bens entregues a um administrador nomeado pelo juiz, com funções idênticas às do cabeça-de-casal, podendo qualquer sócio requerer licitação sobre esses bens.

    3. São vendidos os bens que não forem licitados, organizando-se em seguida o mapa da partilha, que é homologado por sentença.

    4. À licitação, venda de bens e partilha são aplicáveis as disposições do processo de inventário, com as necessárias adaptações.

    Artigo 1040.º

    (Impossibilidade de obter a liquidação total)

    Se os liquidatários alegarem impossibilidade de proceder à liquidação total do activo da sociedade e o tribunal, ouvidos os sócios e os credores sociais ainda não pagos, entender que não é possível remover os obstáculos encontrados pelos liquidatários, seguem-se os termos previstos no artigo anterior.

    Artigo 1041.º

    (Inobservância do prazo de liquidação)

    1. Expirado o prazo fixado para a liquidação, sem que esta se mostre concluída, podem os liquidatários requerer a sua prorrogação, justificando a causa da demora.

    2. Se os liquidatários não requererem a prorrogação ou as razões da demora forem tidas por injustificadas, pode o tribunal ordenar a destituição dos liquidatários e proceder à sua substituição.

    Artigo 1042.º

    (Destituição dos liquidatários)

    Os liquidatários podem ainda ser destituídos, por iniciativa do juiz ou a requerimento de qualquer interessado, sempre que ocorra justa causa.

    Capítulo III

    Liquidação em benefício de credores

    Secção I

    Disposições gerais

    Artigo 1043.º

    (Definição do estado de falência)

    O empresário comercial impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações considera-se em estado de falência.

    Artigo 1044.º

    (Início da instância de falência)

    A instância de falência inicia-se por apresentação do empresário comercial ou a requerimento, quer dos credores, quer do Ministério Público.

    Artigo 1045.º

    (Morte do devedor ou de qualquer credor)

    A morte do devedor ou de qualquer dos credores não suspende o andamento do processo de falência.

    Artigo 1046.º

    (Carácter reservado dos autos de falência)

    Os autos de falência não são públicos enquanto não for ouvido ou notificado o devedor, nem na parte que envolva segredo de justiça.

    Secção II

    Meios preventivos da declaração da falência

    Subsecção I

    Convocação dos credores

    Artigo 1047.º

    (Prazo para a apresentação do empresário comercial)

    1. Logo que falte ao cumprimento de uma das suas obrigações, nas circunstâncias descritas na alínea a) do n.º 1 do artigo 1082.º, deve o empresário comercial, dentro dos 15 dias subsequentes, apresentar-se ao tribunal competente para a declaração da falência, requerendo a convocação dos credores.

    2. Sendo o empresário comercial uma sociedade comercial, ainda que em liquidação, o requerimento é feito pela respectiva administração.

    3. Os herdeiros do empresário comercial podem intervir na instância por ele iniciada e podem também instaurá-la nos 30 dias subsequentes ao seu falecimento.

    Artigo 1048.º

    (Documentação a juntar ao requerimento)

    1. No requerimento incumbe ao devedor expor as causas determinantes do estado de falência, oferecendo logo as provas.

    2. Com o requerimento são apresentados os seguintes documentos:

    a) Relação de todos os credores, com indicação dos domicílios, dos respectivos créditos, data do vencimento destes e garantias especiais de que gozem;

    b) Relação e identificação de todas as acções e execuções pendentes contra o requerente;

    c) Fotocópias do registo contabilístico do último balanço, do inventário e da conta de ganhos e perdas, bem como os livros dos últimos 3 anos, caso o requerente tenha contabilidade organizada;

    d) Relação do activo e respectivo valor, caso o requerente não tenha contabilidade organizada;

    e) Fotocópia da acta que documente a deliberação da iniciativa do pedido, caso o requerente seja pessoa colectiva;

    f) Documento comprovativo do casamento e do respectivo regime de bens, caso o requerente seja casado.

    3. Os livros dos últimos 3 anos são imediatamente encerrados por termo assinado pelo juiz e restituídos ao apresentante, com obrigação de os exibir ou entregar, sempre que necessário.

    Artigo 1049.º

    (Despacho inicial)

    l . Dentro de 10 dias, deve o juiz:

    a) Nomear um administrador da falência e designar um ou mais credores, para os fins adiante indicados;

    b) Marcar dia, hora e local da reunião da assembleia de credores, para verificação provisória dos créditos, que se efectuará entre 30 e 60 dias, a contar do despacho.

    2. A data, hora e local da reunião da assembleia de credores são imediatamente tornados públicos:

    a) Por anúncios, nos termos do n.º 1 do artigo 197.º;

    b) Por edital, nos termos do n.º 1 do artigo 197.º, afixando-se ainda um outro na porta da administração principal do apresentante, bem como, se o empresário comercial for uma pessoa colectiva, na porta da respectiva sede;

    c) Por circulares, expedidas sob registo para os credores certos.

    3. Proferido o despacho do juiz, ficam suspensas todas as execuções contra o apresentante, com excepção das que tenham por fim a cobrança de créditos com preferência que possa ser atendida no processo de falência.

    Artigo 1050.º

    (Nomeação do administrador da falência)

    O juiz nomeia o administrador da falência de entre pessoas de reconhecida idoneidade para o efeito, podendo aceitar a sugestão do apresentante.

    Artigo 1051.º

    (Funções do administrador da falência e dos credores designados)

    1. Ao administrador da falência compete auxiliar e fiscalizar a acção do devedor na gestão da sua empresa e na administração dos seus bens e especialmente:

    a) Expedir, em 5 dias, circulares avisando os credores do dia, hora e local da reunião da assembleia de credores, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 1049.º;

    b) Elaborar o relatório que será presente à assembleia de credores;

    c) Propor ao tribunal as providências que entenda convenientes para salvaguardar os interesses dos credores, quando haja receio de extravio ou dissipação de bens.

    2. Os credores designados pelo juiz podem coadjuvar o administrador da falência na prática dos actos incluídos na competência deste.

    Artigo 1052.º

    (Condição do apresentante)

    Nesta fase do processo o apresentante conserva a administração dos bens e a gestão da sua empresa, com o concurso e sob a fiscalização do administrador da falência e dos credores designados para o auxiliarem, sendo-lhe, porém, vedado praticar actos que diminuam o seu activo ou modifiquem a situação dos credores.

    Artigo 1053.º

    (Exibição da escrituração)

    1. Os credores ou os seus representantes e o administrador da falência podem examinar livremente os livros e documentos do empresário comercial e informar-se do estado dos seus negócios.

    2. O administrador da falência pode também examinar a escrituração mercantil de quaisquer credores, na parte relativa às transacções com o apresentante.

    Artigo 1054.º

    (Impugnação dos créditos indicados ou reclamados)

    1. Os credores que não tenham sido indicados pelo apresentante podem, até 15 dias antes do dia designado para a reunião da assembleia de credores, reclamar os seus créditos em simples requerimento, mencionando a sua origem e natureza.

    2. Tanto os créditos indicados pelo apresentante como os reclamados podem ser impugnados por qualquer credor, quanto ao seu quantitativo ou à sua natureza, nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo fixado no número anterior.

    3. As reclamações e impugnações são acompanhadas de tantos duplicados quantos os necessários para serem entregues ao administrador da falência e aos credores, seus auxiliares; com elas são oferecidas todas as provas e delas é dado imediato conhecimento ao administrador da falência e a esses credores, a quem a secretaria faz entrega dos duplicados.

    Artigo 1055.º

    (Proposta de concordata)

    1. O devedor que pretenda propor concordata deve fazê-lo por meio de requerimento até 10 dias antes da data fixada para a reunião da assembleia de credores.

    2. A concordata consiste na redução ou modificação da totalidade ou de parte dos débitos do devedor, podendo a modificação limitar-se a uma simples moratória.

    3. A secretaria dá imediato conhecimento da proposta ao administrador da falência e aos credores auxiliares, que podem examiná-la na secretaria.

    Artigo 1056.º

    (Relatório apresentado à assembleia de credores)

    1. O administrador da falência e os credores designados pelo juiz apresentam, conjunta ou separadamente, à assembleia de credores, no dia designado para a sua reunião, o relatório a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1051.º, acompanhado da lista dos credores, classificados nos termos do n.º 4.

    2. No relatório ou relatórios é emitido parecer sobre os créditos relacionados ou reclamados e é apreciada a exactidão do balanço apresentado, a situação dos negócios, a possibilidade de continuação da empresa comercial e as causas do estado de falência.

    3. Os créditos que não tenham parecer favorável do administrador da falência consideram-se impugnados.

    4. Os credores são classificados pela ordem seguinte:

    a) Credores indicados pelo apresentante e cujos créditos não tenham sofrido impugnação;

    b) Credores que contestem a natureza ou quantitativo dos seus créditos indicados pelo apresentante;

    c) Credores indicados pelo apresentante, mas cujos créditos tenham sido impugnados quanto à sua natureza ou quantitativo;

    d) Credores indicados pelo apresentante, mas cujos créditos tenham sido totalmente impugnados;

    e) Credores reclamantes não indicados pelo apresentante.

    Subsecção II

    Verificação provisória dos créditos

    Artigo 1057.º

    (Funcionamento da assembleia de credores)

    1. A assembleia de credores reúne sob a presidência do juiz e com a presença do Ministério Público.

    2. O apresentante e os credores podem fazer-se representar por mandatários judiciais com poderes especiais para deliberar.

    3. A reunião começa pela leitura do relatório ou relatórios do administrador da falência e dos credores designados pelo juiz; em seguida procede-se à discussão e votação de cada um dos créditos impugnados, pela ordem estabelecida no n.º 4 do artigo anterior.

    4. Só têm direito de voto os credores cujos créditos não tenham sido totalmente impugnados pelo administrador da falência, nenhum deles sendo admitido a votar sobre o seu próprio crédito.

    5. Consideram-se reconhecidos os créditos não impugnados e os que obtiverem votos favoráveis da maioria dos credores presentes que representem a maioria do valor dos respectivos créditos; quando o administrador da falência tiver impugnado o quantitativo de qualquer crédito, é considerado para este efeito o valor por ele indicado.

    6. Na acta faz-se expressa menção dos credores presentes e dos seus votos.

    7. A verificação dos créditos a que se refere este artigo só produz efeito no tocante à constituição definitiva da assembleia de credores.

    Artigo 1058.º

    (Suspensão da assembleia)

    Não sendo possível verificar todos os créditos, o juiz suspende a sessão e designa novo dia, dentro dos 5 imediatos, para o seu prosseguimento, sem necessidade de nova convocação e sem prejuízo das deliberações já tomadas.

    Artigo 1059.º

    (Constituição da assembleia definitiva dos credores)

    Feita a apreciação de todos os créditos, o juiz declara, oralmente, constituída a assembleia definitiva de credores com os titulares dos créditos reconhecidos ou aprovados, e designa logo dia para a sua reunião, se não puder prosseguir imediatamente.

    Subsecção III

    Concordata

    Artigo 1060.º

    (Discussão e votação da proposta de concordata)

    1. Na assembleia definitiva de credores, o apresentante deve justificar a proposta de concordata que tiver apresentado, antes de o juiz a pôr à discussão dos interessados.

    2. A qualquer dos credores é lícito sugerir alterações às bases apresentadas ou propor concordata, ainda que o devedor a não tenha proposto.

    3. Quando entenda que estão suficientemente discutidas, o juiz submete as bases apresentadas à votação dos credores, com as modificações que tiverem sido aceites pelo devedor, podendo, contudo, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, interromper a discussão ou a votação para continuar dentro de 5 dias.

    4. São admitidos a votar na assembleia os credores comuns, bem como os credores preferentes que tenham renunciado à preferência; os credores podem renunciar à preferência apenas em relação a parte dos seus créditos e votar como credores comuns somente quanto à parte abrangida pela renúncia.

    5. Quando os seus créditos gozem de garantia constituída por terceiros, os credores podem tomar parte na assembleia e votar pela totalidade do crédito; os terceiros que tenham constituído a garantia podem exercer este direito em substituição do credor principal, quando ele se abstiver.

    6. Na acta faz-se menção dos credores que intervierem nas deliberações e dos seus votos.

    Artigo 1061.º

    (Requisitos da aprovação da concordata)

    1. Para que seja aceite é necessário que a concordata obtenha o voto favorável da maioria absoluta dos credores com direito a voto, representando pelo menos 75% dos créditos correspondentes.

    2. Não é permitida concordata com base no perdão total das dívidas, sem determinação da época de pagamento destas, com percentagem dependente da vontade do devedor ou com cláusulas desiguais para os credores comuns.

    3. Não é admitida concordata sem ter decorrido um ano após o cumprimento integral de concordata anterior.

    4. A concordata está sujeita a homologação do juiz.

    Artigo 1062.º

    (Cláusula «salvo regresso de melhor fortuna»)

    1. Na falta de estipulação em contrário, a concordata fica subordinada à cláusula «salvo regresso de melhor fortuna», que produz efeitos durante 10 anos, ficando o devedor obrigado, logo que melhore de situação económica, a pagar rateadamente aos credores concordatários, sem prejuízo dos novos credores, que têm preferência sobre aqueles.

    2. Se, durante a vigência da cláusula referida no número anterior, o devedor vier a dispor de meios bastantes para o efeito, qualquer dos credores concordatários pode pedir o pagamento do valor integral dos débitos que tenham sido reduzidos pela concordata.

    3. A acção destinada a obter o pagamento do valor integral corre por apenso ao processo de falência; a citação do devedor e dos 10 maiores credores concordatários é feita pessoalmente, sendo os restantes citados por via edital.

    Artigo 1063.º

    (Fiscalização da execução da concordata)

    1. A assembleia pode designar um ou mais credores para fiscalizarem a execução da concordata, podendo estes examinar a escrita do concordado sempre que o julguem necessário.

    2. A deliberação da assembleia de credores que aprove a concordata é registada, a requerimento do Ministério Público, logo que termine aquela assembleia e em face de certidão da respectiva acta.

    Artigo 1064.º

    (Embargos à concordata)

    1. No 10 dias seguintes à aceitação da concordata, é facultado aos credores não aceitantes deduzir embargos, singular ou colectivamente, alegando o que entenderem do seu direito contra a concordata; pode também deduzi-los, no mesmo prazo, o Ministério Público.

    2. Podem, designadamente, servir de fundamento aos embargos:

    a) A impugnação da existência, natureza ou quantitativo de qualquer crédito que tenha influído na aceitação da concordata;

    b) A existência de créditos dos embargantes, não reclamados ou não atendidos na assembleia de credores e que influam na maioria legal necessária para a aceitação.

    Artigo 1065.º

    (Contestação dos embargos)

    1. Os embargos podem ser contestados nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no artigo anterior, observando-se, após a contestação, os termos do processo sumário de declaração.

    2. A sentença que julgar os embargos conclui pela homologação ou rejeição da concordata.

    Artigo 1066.º

    (Prazo para a homologação ou rejeição da concordata)

    Se, findo o prazo para a dedução de embargos, estes não tiverem sido deduzidos, a sentença de homologação ou rejeição da concordata é proferida nos 5 dias subsequentes.

    Artigo 1067.º

    (Necessidade de nova anuência dos credores)

    1. Ocorrendo a morte do devedor, antes de homologada a concordata com trânsito em julgado, a homologação carece de nova anuência de credores em número e representação legais.

    2. Para este efeito é convocada nova reunião dos interessados, sendo os credores notificados por meio de carta registada com aviso de recepção.

    Artigo 1068.º

    (Efeitos da homologação da concordata)

    1. A homologação torna a concordata obrigatória para todos os credores não preferentes, incluindo os que não tenham reclamado a verificação dos seus créditos ou não tenham sido indicados no balanço da concordata, desde que os créditos sejam anteriores à apresentação da concordata ao tribunal, ainda que a obrigação de pagar só venha a tornar-se efectiva posteriormente.

    2. Após a homologação da concordata, só no caso previsto no artigo 1062.º podem os credores exercer contra o devedor os seus direitos relativos à parte que foi abatida aos créditos; conservam, no entanto, todos os seus direitos contra os co-obrigados ou garantes do devedor.

    3. Sendo o devedor uma sociedade comercial, os credores só têm acção contra os bens pessoais dos sócios de responsabilidade ilimitada, pela parte dos créditos que exceda a percentagem constante da concordata, se tal direito lhes for expressamente assegurado no instrumento concordatário.

    Artigo 1069.º

    (Nulidade dos actos contrários à concordata)

    São nulos os actos celebrados entre o concordado e qualquer dos seus credores concordatários que modifiquem de algum modo os termos da concordata ou concedam ao credor benefícios especiais relativamente a créditos por ela abrangidos.

    Artigo 1070.º

    (Cessação das atribuições do administrador da falência e dos credores seus auxiliares)

    Homologada a concordata, cessam as atribuições do administrador da falência e dos credores seus auxiliares e o devedor recupera o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão da sua empresa, sem prejuízo da fiscalização que tenha sido estabelecida, de harmonia com o disposto no artigo 1063.º

    Artigo 1071.º

    (Emissão de letras ou livranças em execução da concordata)

    1. Transitada em julgado a sentença que homologue a concordata, é o concordado obrigado para com os credores, que a ela fiquem sujeitos e assim o exigirem, a aceitar-lhes letras ou passar-lhes livranças pelas quantias e pelos prazos a que, nos termos da concordata, tiverem direito, devendo fazer-se expressa menção, em cada um dos títulos, de que é valor de concordata e designar-se a percentagem obtida sobre o crédito primitivo, que também deve ser indicado.

    2. Havendo mais de uma prestação, designa-se ainda a respectiva ordem numérica no título relativo a cada uma delas.

    3. Quando o concordado tenha aceitado letras ou passado livranças nos termos deste artigo, deve o credor entregar-lhe a declaração de recebimento dos títulos.

    Artigo 1072.º

    (Restrições à declaração da falência do concordado)

    1. Homologada a concordata, os credores por créditos anteriores à sua apresentação só podem requerer a declaração da falência do concordado quando se verifique algum dos seguintes casos:

    a) Fuga do empresário comercial ou, caso seja pessoa colectiva, dos titulares do seu órgão de administração, sem designação de substituto idóneo;

    b) Abandono da administração principal ou, caso o empresário comercial seja pessoa colectiva, da respectiva sede ou da administração principal;

    c) Dissipação ou extravio de bens, ou outro procedimento abusivo que revele o propósito de iludir os credores, ou alguns deles, ou de frustrar o cumprimento das obrigações da concordata, quer os actos se refiram a bens existentes à data da homologação da concordata, quer a bens posteriormente adquiridos;

    d) Falta de cumprimento de alguma das obrigações estipuladas na concordata.

    2. No caso da alínea d) do número anterior, são sempre ouvidos o concordado e os seus garantes, se os houver, os quais podem, antes de proferida a sentença, impedir a declaração da falência satisfazendo os direitos do requerente; igual faculdade é concedida a qualquer credor concordatário.

    Artigo 1073.º

    (Direitos dos credores no caso de falência do concordado)

    Se for declarada a falência do concordado antes de cumprida integralmente a concordata, os credores por crédito anterior à apresentação desta só podem concorrer à falência pela importância que ainda não tenham recebido da percentagem estipulada; subsistem, porém, as garantias convencionadas para o pagamento dessa percentagem.

    Artigo 1074.º

    (Anulação da concordata)

    1. A concordata pode ser anulada pelo tribunal que a tenha homologado, nos casos seguintes:

    a) A requerimento do credor que, por sentença posterior transitada em julgado, prove a existência de crédito anterior à apresentação da concordata, quando esse crédito pudesse influir na maioria legal estabelecida no n.º 1 do artigo 1061.º;

    b) Quando tenha sido obtida por dolo do devedor ou de terceiro a aceitação de credores que influíram na maioria legal, desde que a anulação seja pedida no prazo de um ano a contar do trânsito em julgado da sentença de homologação.

    2. A anulação extingue as garantias prestadas ao cumprimento da concordata; os credores que tenham aceitado a concordata, renunciando, no todo ou em parte, às suas preferências, readquirem-nas.

    3. No caso da alínea a) do n.º 1, o pedido de anulação é cumulado com o pedido de declaração da falência, seguindo-se o processo estabelecido para esta.

    4. No caso da alínea b) do n.º 1, é citado o concordado e seguem-se os termos do processo sumário de declaração; anulada a concordata, a sentença declara simultaneamente a falência do devedor.

    Subsecção IV

    Acordo de credores

    Artigo 1075.º

    (Termos e requisitos do acordo de credores)

    1. Na assembleia de credores a que se refere o artigo 1057.º, se não houver proposta de concordata ou se não for aceite a concordata proposta pelo devedor ou pelos credores, podem estes deliberar constituir uma sociedade por quotas para continuar a actividade do empresário comercial, nos termos seguintes:

    a) Na constituição da sociedade entram os credores que subscrevam o acordo e podem entrar outras pessoas;

    b) As quotas dos credores são representadas, total ou parcialmente, pelo que corresponda aos seus créditos, deduzidas as responsabilidades subsistentes para com aqueles que não subscrevem o acordo;

    c) A sociedade fica com o activo do empresário comercial na parte que exceder o pagamento dos créditos com preferência, mas se os credores que tomaram parte no acordo quiserem ficar com bens sobre que recaia qualquer direito real de garantia, devem pagar o respectivo crédito ou caucionar o pagamento integral no vencimento;

    d) A sociedade fica ainda com a obrigação de, no prazo máximo de três anos, satisfazer aos credores comuns não aceitantes a percentagem fixada no acordo, sendo aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 1061.º

    2. O acordo só é admissível se for aceite pela maioria dos credores fixada no n.º 1 do artigo 1061.º

    3. As cláusulas do futuro acto constitutivo da sociedade constam de título assinado pelas pessoas que entram na constituição da sociedade e que é apresentado dentro do prazo que o juiz designar.

    Artigo 1076.º

    (Aplicação das disposições relativas às concordatas)

    São aplicáveis ao acordo de credores as disposições da subsecção anterior, com excepção das que respeitam à fiscalização da concordata e de todas as que sejam contrárias ao que especialmente se estabelece nesta subsecção.

    Artigo 1077.º

    (Embargos ao acordo de credores)

    1. Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para a apresentação das cláusulas do futuro acto constitutivo da sociedade, podem deduzir oposição ao acordo, por meio de embargos:

    a) O devedor, quando não tenha dado o seu consentimento por documento autêntico ou autenticado;

    b) Os credores que não tenham dado o seu acordo, ainda que sejam preferentes;

    c) O Ministério Público;

    d) Os credores dos sócios de responsabilidade ilimitada, se o devedor for uma sociedade.

    2. Os embargos podem ser opostos com qualquer dos fundamentos do artigo 1064.º e, em especial, com o de o acordo dever importar, para os credores que nele não tomaram parte, vantagens inferiores às da liquidação em processo de falência.

    Artigo 1078.º

    (Novas adesões ao acordo)

    Até à deliberação do tribunal, ainda que não haja embargos, são admitidas novas adesões de credores ao acordo e podem os credores aceitantes propor aumento da percentagem oferecida aos credores não aceitantes.

    Artigo 1079.º

    (Não cumprimento de obrigações assumidas no acordo)

    Se não forem cumpridas as obrigações assumidas no acordo para com os credores que não tenham entrado na constituição da sociedade, pode ser declarada a falência desta, a requerimento de qualquer credor lesado, observando-se o disposto no n.º 2 do artigo 1072.º

    Artigo 1080.º

    (Meio de evitar a anulação do acordo)

    1. Requerida a anulação do acordo com o fundamento indicado na alínea a) do n.º 1 do artigo 1074.º, têm os credores aceitantes ou a sociedade por eles constituída a faculdade de impedir a anulação, oferecendo ao requerente o pagamento, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 1075.º, da quantia que provavelmente lhe caberia no caso de liquidação em processo de falência.

    2. O requerente é notificado no processo de homologação do acordo para, dentro de 10 dias, impugnar por embargos a quantia oferecida, sob pena de se considerar aceite e de ficar sem efeito o pedido de anulação; se embargar, seguem-se os termos do artigo 1065.º

    Artigo 1081.º

    (Declaração da falência do devedor)

    1. Se não houver concordata nem acordo de credores, ou se forem rejeitados pelo tribunal, é logo declarada a falência do devedor.

    2. Se a concordata ou o acordo de credores forem rejeitados em recurso, a falência é declarada pelo tribunal de primeira instância.

    Secção III

    Declaração da falência e oposição por embargos

    Artigo 1082.º

    (Motivos de declaração da falência)

    A declaração da falência, quando não resulte do que especialmente fica disposto na secção anterior, tem lugar desde que se prove algum dos seguintes factos:

    a) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele que o devedor se encontra impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações;

    b) Fuga do empresário comercial ou, caso este seja pessoa colectiva, dos titulares do seu órgão de administração, relacionada com a falta de liquidez do devedor e sem designação de substituto idóneo;

    c) Abandono da administração principal ou, caso o empresário comercial seja pessoa colectiva, da respectiva sede ou da administração principal;

    d) Dissipação ou extravio de bens, constituição fictícia de créditos ou qualquer outro procedimento abusivo que revele o propósito de o devedor se colocar em situação que o impossibilite de cumprir pontualmente as suas obrigações.

    Artigo 1083.º

    (Prazo dentro do qual a falência pode ser requerida)

    l. A declaração da falência pode ser requerida no prazo de 2 anos, a contar da verificação de qualquer dos factos previstos no artigo anterior, ainda que o empresário comercial tenha deixado de exercer a sua actividade ou tenha falecido.

    2. Se algum dos factos ocorrer nos primeiros 6 meses após a cessação, por parte do devedor, da sua actividade, a instância de falência pode igualmente iniciar-se nos 2 anos subsequentes à respectiva verificação.

    Artigo 1084.º

    (Legitimidade para provocar a declaração da falência)

    l. O tribunal pode declarar a falência:

    a) A requerimento de qualquer credor, ainda que preferente, e seja qual for a natureza do crédito;

    b) A requerimento do Ministério Público, em representação dos interesses que lhe estão legalmente confiados;

    c) Por apresentação do empresário comercial, fora do prazo prescrito no artigo 1047.º

    2. Os credores só podem requerer a declaração da falência com fundamento na circunstância prevista na alínea a) do artigo 1082.º depois de decorrido o prazo fixado no artigo 1047.º, sem que o empresário comercial se apresente.

    Artigo 1085.º

    (Requerimento para a declaração da falência)

    1. No requerimento para a declaração da falência, cabe ao credor deduzir os fundamentos do pedido e justificar a origem, natureza e montante do seu crédito, bem como a conveniência, se a houver, de ser feita a declaração sem audiência do devedor, oferecendo logo as provas de que disponha e requerendo aquelas de que pretende fazer uso.

    2. O requerimento para a declaração da falência de sociedade comercial ou agrupamento de interesse económico deve indicar o nome e domicílio de cada um dos sócios de responsabilidade ilimitada ou membros do agrupamento, para efeitos do disposto no artigo 1090.º

    3. É aplicável ao requerimento do Ministério Público, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

    4. Para ser declarada a falência por apresentação, cabe ao empresário comercial observar o disposto no artigo 1048.º

    Artigo 1086.º

    (Audiência do devedor)

    l. Requerida a declaração da falência por qualquer credor ou pelo Ministério Público, o devedor é citado para responder em 10 dias, salvo se o requerente alegar que a audiência dele é inconveniente e o juiz assim o considerar.

    2. A citação é feita na administração principal, ainda que nela se não encontre o devedor.

    3. O citado pode, com a resposta, juntar documentos e oferecer testemunhas, que apresenta na audiência de discussão e julgamento.

    4. Ainda que não responda, é permitido ao devedor fazer-se representar na audiência de discussão e julgamento.

    Artigo 1087.º

    (Prazo para o julgamento)

    l. O julgamento realiza-se dentro dos 10 dias seguintes ao recebimento da petição ou ao termo do prazo fixado para a resposta do devedor, quando tenha sido ordenada a prévia audiência deste.

    2. Para os efeitos do disposto neste artigo, o pedido de falência é sempre considerado urgente e tem preferência sobre qualquer outro serviço.

    Artigo 1088.º

    (Audiência de discussão e julgamento)

    1. A audiência de discussão e julgamento tem lugar mesmo no caso de declaração da falência por apresentação do empresário comercial.

    2. Na audiência observa-se o seguinte:

    a) Depois de ouvidos os advogados constituídos, o juiz indica os factos que integram a base instrutória;

    b) Produzidas as provas oferecidas, seguem-se os debates sobre a matéria de facto, declarando o tribunal quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados.

    3. Sem prejuízo do disposto na lei processual penal acerca da denúncia obrigatória de crimes, se no requerimento para a declaração da falência se alegarem factos que indiciem a prática de crime de falência intencional, falência não intencional ou favorecimento de credores, são as testemunhas ouvidas sobre os factos alegados na audiência de discussão e julgamento, extractando-se na acta os seus depoimentos; dos depoimentos extrai-se certidão, que é entregue ao Ministério Público, conjuntamente com outros elementos existentes, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 1089.º

    4. A sentença é ditada para a acta, salvo se o juiz, atendendo à complexidade da causa, entender preferível lavrá-la por escrito; neste caso, a sentença é proferida dentro de 10 dias.

    5. Antes de proferida a sentença, pode o requerente desistir da instância ou do pedido, salvo quando tenham sido alegados factos indiciadores de responsabilidade penal.

    Artigo 1089.º

    (Sentença de declaração da falência)

    1. Na sentença que declarar a falência deve o tribunal:

    a) Fixar residência ao falido;

    b) Nomear o administrador da falência, nos termos do artigo 1050.º, se ainda o não tiver sido;

    c) Decretar a apreensão, para imediata entrega ao administrador da falência, dos elementos da contabilidade do devedor e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos;

    d) Ordenar a entrega ao Ministério Público, para os devidos efeitos, dos elementos que indiciem a prática de infracção penal;

    e) Designar o prazo, entre 20 e 60 dias, para a reclamação dos créditos.

    2. A sentença é imediatamente:

    a) Notificada ao Ministério Público;

    b) Registada oficiosamente na conservatória competente com base na respectiva certidão, para o efeito remetida pela secretaria;

    c) Mandada publicar por extracto no Boletim Oficial;

    d) Mandada publicar por extracto num jornal de língua portuguesa e num jornal de língua chinesa, dos mais lidos jornais de Macau;

    e) Publicada por editais afixados no tribunal, na porta das empresas do falido e, se este for pessoa colectiva, também na respectiva sede.

    3. Todas as diligências destinadas à execução e publicidade da sentença devem mostrar-se realizadas nos 10 dias subsequentes àquele em que esta foi proferida.

    Artigo 1090.º

    (Falências derivadas)

    1. A sentença que declare a falência de sociedade comercial declara igualmente a de todos os sócios de responsabilidade ilimitada.

    2. Quando em dissolução da sociedade comercial se tenha estipulado que um ou alguns dos sócios fiquem isentos de responsabilidade pelo passivo social, é a convenção obrigatória entre os sócios contraentes, mas não impede a declaração da falência dos sócios isentos, dentro do prazo designado no artigo 1083.º, por dívidas anteriores à referida dissolução.

    3. Se depois da declaração da falência se conhecer a existência de outros sócios além dos que foram declarados falidos, torna-se-lhes, por sentença, extensiva a falência.

    4. A declaração da falência de agrupamento de interesse económico só determina a dos seus membros se estes se encontrarem também impossibilitados de cumprir pontualmente as suas obrigações e se os credores assim o requererem.

    Artigo 1091.º

    (Oposição, mediante embargos, à sentença de declaração da falência)

    1. Podem opor embargos, alegando o que entenderem do seu direito contra a sentença de declaração da falência:

    a) O falido, quando não tenha reconhecido expressamente a falência ou quando como tal não se tenha apresentado ao tribunal;

    b) Qualquer credor que como tal se legitime;

    c) O Ministério Público, quando os interesses que lhe estão legalmente confiados o justifiquem;

    d) O cônjuge, os ascendentes ou descendentes e os afins no 1° grau da linha recta da pessoa declarada falida, no caso de a falência se fundar no disposto nas alíneas b) e c) do artigo 1082.º;

    e) O cônjuge, herdeiro, legatário ou representante do que tiver sido declarado em falência depois de falecido, ou do que falecer antes de findo o prazo em que podia opor-se à sentença mediante embargos.

    2. À declaração da falência de sociedade em nome colectivo, em comandita ou por quotas, feita por apresentação ao tribunal, pode opor embargos o sócio que não tenha votado a apresentação.

    3. O prazo para a dedução dos embargos é, nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, de 10 dias a contar da publicação da sentença no Boletim Oficial; nos casos das alíneas d) e e), o prazo é de 20 dias a contar daquela publicação.

    4. A dedução dos embargos suspende a liquidação do activo, sem prejuízo do disposto no artigo 1126.º, bem como os termos do processo subsequentes à sentença de verificação e graduação de créditos.

    Artigo 1092.º

    (Processamento e julgamento dos embargos)

    1. Os embargos são imediatamente autuados por apenso, sendo o processo concluso no mesmo dia ao juiz.

    2. Sendo recebidos os embargos, é ordenada a notificação do administrador da falência e da parte contrária para contestarem no prazo de 10 dias.

    3. Com os embargos e suas contestações são oferecidos os meios de prova de que pretenda fazer-se uso.

    4. Em seguida à contestação são produzidas, no prazo de 15 dias, as provas que devam ter lugar antes da audiência de discussão e julgamento.

    5. A audiência de discussão e julgamento realiza-se no prazo de 10 dias a contar da contestação ou da produção das provas a que alude o número anterior, observando-se, na parte aplicável, o disposto no artigo 1088.º

    Artigo 1093.º

    (Revogação da declaração da falência)

    Se for revogada a sentença que declarou a falência, são as custas do processo pagas pelo requerente, mas a revogação não afecta os efeitos dos actos legalmente praticados pelo administrador da falência.

    Artigo 1094.º

    (Recursos ordinários nos embargos)

    1. O recurso ordinário do despacho que rejeite os embargos sobe imediatamente e nos próprios autos dos embargos, que para esse efeito são desapensados.

    2. O recurso ordinário da decisão sobre os embargos sobe imediatamente e em separado, com efeito meramente devolutivo; se, porém, tiver sido mantida a declaração da falência, a interposição do recurso suspende a liquidação do activo, sem prejuízo do disposto no artigo 1126.º, bem como os termos do processo subsequentes à sentença de verificação e graduação de créditos.

    Secção IV

    Efeitos da falência

    Subsecção I

    Efeitos em relação ao falido

    Artigo 1095.º

    (Administração e disposição dos bens do falido)

    1. A declaração da falência produz a inibição do falido para administrar e dispor dos seus bens presentes ou futuros, os quais passam a integrar a massa falida.

    2. Ao falido é lícito, em qualquer caso, adquirir pelo seu trabalho meios de subsistência.

    3. O administrador da falência assume a representação do falido para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à falência.

    Artigo 1096.º

    (Encerramento dos livros do falido)

    A declaração da falência determina o encerramento dos livros do falido.

    Artigo 1097.º

    (Inibição do exercício de certas actividades)

    1. A declaração da falência implica a inibição do falido ou, sendo este pessoa colectiva, dos seus administradores para exercer o comércio ou ocupar qualquer cargo de titular de órgão de sociedade civil ou comercial.

    2. O falido ou os seus administradores podem, no entanto, ser autorizados pelo juiz, a seu pedido ou sob proposta do administrador da falência, a exercer as actividades referidas no número anterior, quando tal seja indispensável para adquirirem meios de subsistência e não prejudique a liquidação da massa falida.

    Artigo 1098.º

    (Dever de apresentação pessoal do falido ou dos administradores)

    O falido ou, sendo este pessoa colectiva, os seus administradores são obrigados a apresentar-se pessoalmente no tribunal sempre que a apresentação seja determinada pelo juiz ou pelo Ministério Público, a fim de prestarem os esclarecimentos necessários, salvo quando ocorra justo impedimento ou haja expressa permissão de se fazerem representar por mandatário.

    Artigo 1099.º

    (Fixação de alimentos ao falido)

    1. Se o falido ou, sendo este pessoa colectiva, os seus administradores carecerem absolutamente de meios de subsistência e os não puderem adquirir pelo seu trabalho, pode o juiz, ouvido o administrador da falência, arbitrar-lhes um subsídio, a título de alimentos e à custa dos rendimentos da massa falida.

    2. Havendo justo motivo, podem os alimentos cessar, em qualquer estado do processo, por decisão tomada oficiosamente ou a requerimento do administrador da falência ou de qualquer credor.

    Subsecção II

    Efeitos em relação aos negócios jurídicos do falido

    Artigo 1100.º

    (Estabilização do passivo)

    1. A declaração da falência determina:

    a) O encerramento das contas correntes do falido;

    b) O imediato vencimento de todas as dívidas;

    c) A cessação da contagem de juros ou de outros encargos sobre as obrigações do falido;

    d) A cessação da actualização, nas obrigações a ela sujeitas.

    2. Na fixação, em moeda com curso legal em Macau, do montante das obrigações em outra moeda, atende-se ao câmbio da data da sentença de declaração da falência.

    Artigo 1101.º

    (Perda do direito de compensação)

    A partir da data da sentença da declaração da falência, os credores perdem a faculdade de compensar as suas dívidas com quaisquer créditos que tenham sobre o falido.

    Artigo 1102.º

    (Causas em que o falido seja parte)

    1. Declarada a falência, todas as causas em que se debatam interesses relativos à massa falida são apensadas ao processo de falência, salvo se estiverem pendentes de recurso interposto da sentença, porque neste caso a apensação só se faz depois do trânsito em julgado.

    2. O disposto no número anterior não é aplicável às causas em que o falido seja autor, às causas sobre o estado e a capacidade das pessoas e àquelas em que, além do falido, haja outros réus.

    3. A declaração da falência obsta a que se instaure ou prossiga qualquer acção executiva contra o falido; mas se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.

    Artigo 1103.º

    (Negócios jurídicos posteriores à declaração da falência)

    1. Os negócios jurídicos realizados pelo falido posteriormente à sentença de declaração da falência são inoponíveis à massa falida; se forem, porém, celebrados a título oneroso com terceiros de boa fé, só são inoponíveis se celebrados depois do registo da sentença.

    2. O administrador da falência, com autorização do Ministério Público, pode ratificar os negócios jurídicos realizados pelo falido posteriormente à sentença de declaração da falência, se nisso houver interesse para a massa falida.

    3. O devedor do falido deve cumprir as suas obrigações perante o administrador da falência, só sendo liberatório o pagamento feito ao falido se a sentença não estiver registada e se tratar de terceiro de boa fé ou se o devedor provar que o respectivo montante deu efectiva entrada na massa falida.

    4. A cláusula de reserva da propriedade nos contratos de alienação de coisa determinada, em que o adquirente seja o falido, só é oponível à massa falida no caso de ter sido estipulada por escrito até ao momento da entrega da coisa, sem prejuízo do disposto nos artigos 1104.º a 1107.º

    Artigo 1104.º

    (Actos resolúveis em benefício da massa falida)

    1. São resolúveis em benefício da massa falida:

    a) Os actos que envolvam diminuição do património do falido, celebrados a título gratuito nos 2 anos anteriores à sentença de declaração da falência, incluindo o repúdio de herança ou legado;

    b) A partilha celebrada no ano anterior à declaração da falência, em que o quinhão do falido tenha sido essencialmente preenchido com bens de fácil sonegação, cabendo aos co-interessados a generalidade dos imóveis e dos valores nominativos;

    c) Os actos a título oneroso realizados pelo falido, nos 6 meses anteriores à data da sentença de declaração da falência, com sociedades civis ou comerciais por ele dominadas, directa ou indirectamente, ou, no caso de falência de pessoa colectiva, com sociedades civis ou comerciais que dominem, directa ou indirectamente, o capital da pessoa colectiva falida ou por esta dominadas, ou com os seus administradores, gerentes ou directores.

    2. O disposto no número anterior não abrange os donativos conformes aos usos sociais, nem o cumprimento de obrigações naturais.

    Artigo 1105.º

    (Actos impugnáveis em benefício da massa falida)

    São impugnáveis em benefício da massa falida os actos realizados pelo falido, quando sujeitos à impugnação pauliana nos termos da lei civil.

    Artigo 1106.º

    (Actos que se presumem celebrados de má fé)

    Presumem-se celebrados de má fé pelas pessoas que neles intervierem, para os efeitos da impugnação pauliana:

    a) Os actos realizados pelo falido a título oneroso, nos 2 anos anteriores à data da sentença de declaração da falência, em favor do seu cônjuge, de parente ou afim até ao 4° grau, de pessoa com quem ele vivesse em união de facto ou de pessoas a ele ligadas por qualquer vínculo de prestação de serviços ou de natureza laboral;

    b) Os pagamentos ou compensações convencionais de dívidas não vencidas e os das dívidas vencidas, quando tiverem tido lugar dentro do ano anterior à data da sentença de declaração da falência e o forem em valores que usualmente a isso não sejam destinados;

    c) As garantias reais constituídas, por título posterior ao das obrigações que asseguram, no ano anterior à data da sentença de declaração da falência e as constituídas simultaneamente com as obrigações respectivas dentro dos 90 dias anteriores à data da mesma sentença;

    d) Os actos a título oneroso realizados pelo falido dentro dos 2 anos anteriores à data da sentença de declaração da falência, quando as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte;

    e) A fiança, subfiança e mandatos de crédito, em que o falido tenha outorgado nos 2 anos anteriores à sentença de declaração da falência e que não respeitem a operações negociais com real interesse para ele.

    Artigo 1107.º

    (Efeitos da resolução ou impugnação pauliana)

    1. Resolvido o negócio jurídico ou julgada procedente a impugnação pauliana, os bens ou os valores correspondentes revertem para a massa falida.

    2. Os bens ou valores que revertam para a massa falida devem ser apresentados ao administrador da falência dentro do prazo fixado na sentença, sob pena de ao infractor serem aplicadas as sanções previstas no n.º 2 do artigo 740.º

    3. Tendo a outra parte direito a restituição, é este considerado como crédito comum.

    Artigo 1108.º

    (Legitimidade para a resolução ou impugnação)

    1. As acções de resolução ou de impugnação pauliana são dependência do processo de falência e podem ser propostas pelo administrador da falência, com autorização do Ministério Público, ou por qualquer credor.

    2. É permitido impugnar no mesmo processo diversos actos, ou requerer a sua resolução, ainda que não se verifiquem os requisitos previstos no artigo 64.º

    Artigo 1109.º

    (Compra e venda ainda não cumprida)

    1. Na compra e venda em que o falido seja comprador e em que não haja ainda total cumprimento do contrato por ambas as partes à data da declaração da falência, tem o vendedor a faculdade de realizar ou completar a sua prestação, sujeitando-se ao recebimento do preço segundo as forças da massa falida.

    2. Se o vendedor não exercer a faculdade prevista no número anterior, mantém-se suspenso o cumprimento do contrato até que o administrador da falência, com a autorização do Ministério Público, declare querer cumpri-lo, mantendo todas as obrigações do comprador, ou resolvê-lo, liberando a massa falida dessas obrigações; o vendedor pode, contudo, fixar um prazo razoável ao administrador da falência para este exercer a sua opção, findo o qual o contrato se considera resolvido.

    3. O contrato de compra e venda não se extingue se o vendedor for o falido e a propriedade da coisa se tiver já transmitido à data da declaração da falência; no caso contrário, cabe ao administrador da falência, com a autorização do Ministério Público, optar pelo cumprimento do contrato ou pela resolução dele, ficando salvo ao comprador o direito a reclamar da massa falida a indemnização pelos danos sofridos.

    Artigo 1110.º

    (Venda com entregas periódicas e contrato de fornecimento)

    É aplicável à venda com entregas periódicas e ao contrato de fornecimento ao falido, que se encontrem em execução à data da declaração da falência, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

    Artigo 1111.º

    (Venda a prestações e operações semelhantes)

    1. No caso de venda ao falido de certos bens por um preço de mercado ou de bolsa, em determinada data ou dentro de certo prazo, e em que a data ocorra ou o prazo finde depois de declarada a falência, bem como nos casos de venda a prestações ao falido, com reserva de propriedade, e de locação de certa coisa, com a cláusula de que se tornará propriedade do locatário depois de satisfeitos todos os alugueres pactuados, pode o administrador da falência, com a autorização do Ministério Público, optar pelo cumprimento ou pela resolução do contrato.

    2. Optando o administrador da falência pela resolução, fica o outro contraente com o direito de exigir, como crédito comum a cargo das forças da massa falida, a indemnização pelos danos sofridos, que é igual a metade do preço médio de compra em mercado ou em bolsa, nos 2 dias seguintes ao da declaração da falência.

    Artigo 1112.º

    (Venda de coisas já expedidas à data da declaração da falência)

    1. As coisas móveis que o vendedor tenha já expedido ao comprador à data da declaração da falência deste, mas ainda não recebidas, sem que outrem tenha adquirido direitos sobre elas, podem ser reavidas pelo vendedor, tomando a seu cargo as despesas de retorno das coisas e a restituição dos adiantamentos recebidos.

    2. Se não exercer a faculdade prevista no número anterior, o vendedor pode exigir à massa falida o pagamento do preço, como credor comum.

    3. O administrador da falência pode, com a autorização do Ministério Público, opor-se ao exercício da faculdade prevista no n.º 1, pagando o preço integral contra a entrega das coisas expedidas.

    Artigo 1113.º

    (Agrupamento de interesse económico)

    A falência de um ou mais membros do agrupamento de interesse económico, que não tenham sido excluídos do agrupamento em virtude da sua falência, só determina a dissolução do agrupamento se no contrato assim se tiver convencionado.

    Artigo 1114.º

    (Associação em participação)

    1. Se for declarada a falência do associante, o associado deve entregar à massa falida a sua participação nas perdas da associação em participação, se ainda a não tiver satisfeito.

    2. O associado pode reclamar da massa falida, como credor comum, o pagamento dos créditos por prestações que tenha realizado e não devam ser incluídas na sua participação nas perdas da associação em participação.

    Artigo 1115.º

    (Mandato e comissão)

    1. O mandato conferido também no interesse do mandatário e a comissão não se extinguem necessariamente com a declaração da falência do mandante ou do comitente, podendo o administrador da falência, com a autorização do Ministério Público, optar pela manutenção ou pela revogação do contrato; a revogação não depende do acordo do mandatário ou do comissário nem confere direito a indemnização.

    2. O mandato e a comissão extinguem-se com a declaração da falência do mandatário com poderes de representação ou do comissário.

    Artigo 1116.º

    (Arrendamento)

    1. A declaração da falência não extingue o arrendamento, quando o falido seja o arrendatário, mas o administrador da falência, com a autorização do Ministério Público, pode denunciá-lo quando os interesses da massa falida assim o exijam; neste caso, o senhorio pode reclamar o pagamento das rendas em dívida até à denúncia e da indemnização devida pelo incumprimento do contrato, como créditos comuns.

    2. O senhorio não tem direito a indemnização pela mora anterior à declaração da falência do arrendatário, quando requeira a resolução do contrato por falta de pagamento de rendas depois daquela declaração.

    3. Não tendo o prédio arrendado sido ainda entregue ao arrendatário à data da declaração da falência deste, tanto o administrador da falência, com a autorização do Ministério Público, como o senhorio, podem optar pela extinção do contrato; a indemnização pelo incumprimento, quando devida pelo falido, constitui para o senhorio crédito comum.

    Secção V

    Providências conservatórias

    Artigo 1117.º

    (Apreensão dos bens)

    1. Declarada a falência, procede-se à imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens penhoráveis do falido, ainda que estes se encontrem arrestados, penhorados, apreendidos ou detidos, com ressalva dos que tenham sido apreendidos por virtude de infracção penal.

    2. Só são apreendidos os bens impenhoráveis do falido se este voluntariamente os entregar.

    3. O juiz requisita ao tribunal ou entidade competente a remessa dos processos nos quais se tenha feito o arresto, penhora, apreensão ou detenção de bens do falido e a entrega dos respectivos bens ao administrador da falência.

    Artigo 1118.º

    (Quem assiste à apreensão)

    1. A apreensão efectua-se com assistência do administrador da falência, observando-se as formalidades estabelecidas para o arrolamento.

    2. Podem também assistir os credores que intervieram na declaração da falência.

    Artigo 1119.º

    (Entrega dos bens ao administrador da falência)

    1. À medida que forem sendo apreendidos, os bens são entregues ao administrador da falência.

    2. O administrador da falência pode ser autorizado pelo juiz a receber os bens, particularmente, do falido, mediante balanço especificado, que é junto ao processo.

    3. Tanto o administrador da falência como qualquer dos credores podem requerer a avaliação por um perito de quaisquer verbas do activo, justificando a necessidade da diligência.

    Artigo 1120.º

    (Registo da apreensão)

    1. O administrador da falência deve diligenciar prontamente no sentido do registo da apreensão dos bens cuja penhora esteja sujeita a registo.

    2. Se no registo existir, sobre os bens apreendidos, qualquer inscrição de transmissão, de domínio ou de mera posse em nome de pessoa diversa do falido, deve o administrador da falência juntar ao processo de falência a respectiva certidão.

    Secção VI

    Administração da massa falida

    Artigo 1121.º

    (A quem compete a administração)

    1. A administração dos bens da massa falida compete ao administrador da falência, sob a orientação do Ministério Público, nos termos dos artigos seguintes.

    2. São aplicáveis ao administrador da falência as disposições respeitantes a impedimentos e suspeições dos funcionários da secretaria; oposta a suspeição, o administrador da falência continua em exercício até se decidir a arguição, salvo se o Ministério Público propuser ao juiz a sua imediata substituição.

    Artigo 1122.º

    (Unidade de administração nas falências derivadas)

    l. Nas falências derivadas a que se refere o artigo 1090.º, a administração da massa falida é uma só, mas os bens sociais são inventariados, conservados e liquidados separadamente dos pertencentes a cada um dos sócios ou membros abrangidos pela declaração da falência.

    2. Os credores sociais são ouvidos sobre os actos respeitantes ao património social e eles e os credores particulares sobre os actos respeitantes aos bens particulares.

    Artigo 1123.º

    (Poderes do administrador da falência)

    1. O administrador da falência pode praticar, em relação à massa falida, todos os actos de administração ordinária, ficando dependente de expressa autorização do Ministério Público o exercício de quaisquer poderes especiais.

    2. São aplicáveis ao administrador da falência os preceitos que regem o mandato, desde que não sejam incompatíveis com as disposições desta secção.

    3. Em relação aos bens da massa falida, o administrador da falência está sujeito às responsabilidades do depositário judicial.

    4. O administrador da falência exerce pessoalmente as competências do seu cargo, excepto nos casos em que a lei exija a intervenção de mandatário judicial.

    Artigo 1124.º

    (Deveres do administrador da falência)

    O administrador da falência deve entrar imediatamente em exercício, praticando o que for conveniente à conservação e fruição dos direitos do falido, no interesse deste e dos seus credores, e averiguar o estado da massa falida, as condições em que a actividade do falido foi exercida e as causas determinantes da falência, a fim de evitar, na medida do possível, o agravamento da situação económica do falido.

    Artigo 1125.º

    (Cobrança dos créditos)

    1. Os créditos do falido devem ser cobrados pelo administrador da falência à medida do seu vencimento, devendo para esse efeito propor as acções ou execuções necessárias, com autorização do Ministério Público.

    2. Findas as operações de cobrança, o administrador da falência junta ao processo principal uma relação dos créditos do falido ainda não cobrados, com indicação das diligências empregadas para os cobrar, e dá parecer sobre a forma que repute mais segura e conveniente de concluir a sua liquidação.

    Artigo 1126.º

    (Venda antecipada de bens)

    O Ministério Público pode, por sua iniciativa, por proposta do administrador da falência ou a requerimento de algum interessado, autorizar a venda antecipada de bens nos casos do artigo 737.º

    Artigo 1127.º

    (Resgate ou venda de certos bens)

    O Ministério Público pode determinar que os bens do falido dados em penhor ou sujeitos ao direito de retenção sejam resgatados ou vendidos.

    Artigo 1128.º

    (Autorização para o falido praticar certos actos)

    1. O Ministério Público, sob proposta do administrador da falência, pode autorizar o falido a auxiliar a administração da massa falida, fixando-lhe o prazo e a remuneração.

    2. A autorização do Ministério Público é revogável a todo o tempo.

    Secção VII

    Liquidação do activo

    Artigo 1129.º

    (Venda dos bens)

    1. Findo o prazo para a dedução dos embargos à sentença de declaração da falência, sem que estes tenham sido deduzidos, ou transitada em julgado a decisão sobre os embargos que os tenha rejeitado ou aquela que tenha mantido a declaração da falência, procede-se à venda de todos os bens arrolados para a massa falida, independentemente da verificação do passivo.

    2. Verificado o direito de restituição ou separação de bens indivisos ou apurada a existência de bens de que o falido seja contitular, só se liquida no processo de falência o direito que o falido tenha sobre esses bens; se os bens já tiverem sido liquidados, tem o autor da acção respectiva o direito a ser embolsado do valor correspondente à avaliação dos respectivos bens ou à sua venda, conforme o que for maior.

    3. Se estiver pendente acção de reivindicação, pedido de restituição ou de separação relativamente a bens apreendidos para a massa falida, não se procede à liquidação destes bens enquanto não houver decisão transitada em julgado, salvo nos casos de anuência do interessado, ou de venda antecipada nos termos do artigo 1126.º

    Artigo 1130.º

    (Quem faz a liquidação)

    A liquidação do activo é efectuada pelo administrador da falência, sob a orientação do Ministério Público, em harmonia com o disposto nos artigos seguintes; o processo da liquidação constitui um apenso do processo de falência.

    Artigo 1131.º

    (Prazo da liquidação)

    A liquidação deve ser concluída no prazo de 6 meses, podendo o juiz prorrogá-lo por período não superior àquele, a pedido do administrador da falência e ouvido o Ministério Público.

    Artigo 1132.º

    (Modalidades da venda dos bens)

    1. A venda dos bens da massa falida é feita segundo as modalidades estabelecidas para o processo comum de execução.

    2. Ao Ministério Público compete, ouvido o administrador da falência, determinar a modalidade da venda, bem como presidir à abertura das propostas em carta fechada.

    Artigo 1133.º

    (Venda por negociação particular)

    A venda por negociação particular é feita pelo administrador da falência, como representante da massa falida.

    Artigo 1134.º

    (Dispensa de depósito)

    Aos credores com garantia real que adquiram bens da massa falida e aos titulares de direito de preferência é aplicável, respectivamente, o disposto nos artigos 782.º e 787.º

    Artigo 1135.º

    (Reclamações contra irregularidades da liquidação)

    Contra os actos irregulares praticados no decurso da liquidação podem os credores e o falido dirigir, por escrito, reclamações ao juiz, que decide depois de ouvidos o Ministério Público e as pessoas directamente interessadas na manutenção do acto, com a produção da prova necessária.

    Artigo 1136.º

    (Depósito do produto da liquidação)

    1. À medida que se for efectuando a liquidação, o seu produto é depositado numa conta própria, em instituição de crédito com sede em Macau, à ordem do Ministério Público, que pode levantar as quantias indispensáveis para ocorrer às despesas de liquidação e administração, sendo os respectivos cheques assinados pelo Ministério Público e pelo administrador da falência.

    2. Sempre que sejam previstos períodos relativamente longos de imobilização dos fundos depositados, devem ser feitas aplicações deles em modalidades sem grande risco e que recolham o parecer favorável do Ministério Público.

    Artigo 1137.º

    (Convocação dos credores para exame da liquidação)

    1. Ultimada a liquidação, o administrador da falência convoca os credores para dentro de 15 dias examinarem as respectivas contas, livros e mais papéis e apresentarem qualquer reclamação.

    2. A convocação é feita por meio de cartas registadas, nas quais se indica o local em que as contas, livros e mais papéis estão patentes.

    3. É aplicável às reclamações o disposto no artigo 1135.º

    Artigo 1138.º

    (Transferência do saldo)

    1. Não havendo reclamações, ou depois de estas serem decididas, o administrador da falência providencia para que passe a ficar à ordem do juiz do processo o saldo existente na conta a que se refere o artigo 1136.º

    2. Quando se ordenem pagamentos, transfere-se para a conta do processo a quantia necessária para a respectiva cobertura.

    Artigo 1139.º

    (Inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis)

    1. Se não houver bens penhoráveis no património do falido ou se os bens apreendidos forem insuficientes para a satisfação das custas e restantes despesas do processo, o administrador da falência dá conhecimento do facto ao juiz.

    2. Sendo os bens apreendidos insuficientes, o juiz pode determinar, ouvido o Ministério Público, a sua imediata liquidação, com dispensa das reclamações de créditos; o produto da liquidação é destinado ao pagamento das custas e restantes despesas do processo.

    3. Após a liquidação, se a ela houver lugar, o juiz declara extinta a instância, sem prejuízo da entrega ao Ministério Público dos elementos que indiciem a prática de infracção penal.

    Secção VIII

    Verificação do passivo. Restituição e separação de bens

    Artigo 1140.º

    (Reclamação de créditos)

    1. Dentro do prazo fixado na sentença de declaração da falência cabe aos credores do falido e ao Ministério Público, em representação dos interesses que lhe estão legalmente confiados, reclamar a verificação dos seus créditos, quer comuns, quer preferenciais, por meio de requerimento em que indiquem a sua natureza, montante e origem, podendo ainda alegar o que entenderem acerca da falência.

    2. O prazo começa a contar-se desde a data da publicação da sentença no Boletim Oficial.

    3. O credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de falência, se nele quiser obter pagamento.

    4. Consideram-se reclamados o crédito do requerente da falência bem como os créditos exigidos nos processos a que se referem o n.º 1 do artigo 1102.º e o n.º 3 do artigo 1117.º, se esses processos forem mandados apensar ao de falência dentro do prazo neste fixado para a reclamação.

    Artigo 1141.º

    (Direito dos credores no caso de falência de devedores por obrigações solidárias)

    Encontrando-se falidos alguns devedores por obrigações solidárias, os respectivos credores podem concorrer a cada uma das diferentes massas falidas pela totalidade dos seus créditos, mas não podem receber de todas elas mais do que o montante desses créditos.

    Artigo 1142.º

    (Desconto dos juros nos créditos não vencidos)

    Aos créditos não vencidos, que só por efeito da falência se tornem exigíveis, são descontados os juros que neles se encontrem acumulados ou capitalizados, relativos ao prazo que falta para o seu regular vencimento.

    Artigo 1143.º

    (Autuação das reclamações)

    As reclamações de créditos são autuadas por apenso e os processos apensados são identificados por cota ou por termo.

    Artigo 1144.º

    (Relação de créditos)

    1. Findo o prazo das reclamações, deve o administrador da falência, dentro de 15 dias, apresentar na secretaria, a fim de ser junta ao apenso das reclamações, uma relação de todos os créditos reclamados.

    2. No mesmo prazo deve o administrador da falência apresentar uma relação de créditos não reclamados, quando lhe conste existirem e lhe pareça terem consistência.

    3. Os credores identificados na relação prevista no número anterior devem ser avisados pelo administrador da falência, por carta registada, para reclamarem os seus créditos no prazo de 10 dias, valendo como apresentadas em tempo útil as reclamações entregues dentro deste prazo.

    Artigo 1145.º

    (Contestação dos créditos e resposta à contestação)

    1. Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no n.º 3 do artigo anterior podem os credores reclamantes ou o falido contestar a existência ou natureza dos créditos reclamados.

    2. O reclamante cujo crédito tenha sido contestado pode responder dentro de 10 dias.

    Artigo 1146.º

    (Exame dos documentos e escrituração do falido)

    Durante o prazo fixado para as contestações e respostas estão patentes na secretaria os documentos e escrituração do falido para serem examinados por qualquer interessado.

    Artigo 1147.º

    (Parecer do administrador da falência)

    Dentro dos 15 dias posteriores ao prazo das respostas às contestações dá o administrador da falência o seu parecer sobre os créditos reclamados, sucintamente fundamentado.

    Artigo 1148.º

    (Saneamento e preparação do processo)

    1. Junto o parecer do administrador da falência, é proferido despacho nos termos dos artigos 429.º e 430.º

    2. Os créditos não impugnados consideram-se reconhecidos; os impugnados são verificados.

    3. Se nenhum dos créditos tiver sido impugnado ou a verificação dos impugnados não necessitar de prova a produzir, o despacho saneador declara-os reconhecidos ou verificados e gradua-os em harmonia com as disposições legais, fixando logo a data da falência.

    4. Se a verificação de algum dos créditos estiver dependente de produção de prova, declaram-se reconhecidos ou verificados os que o puderem ser, mas a graduação de todos fica para a sentença final.

    Artigo 1149.º

    (Diligências instrutórias)

    Havendo provas a produzir antes da audiência de discussão e julgamento, o juiz providencia no sentido de as respectivas diligências estarem concluídas dentro do prazo de 20 dias a contar do despacho que as tiver ordenado.

    Artigo 1150.º

    (Designação de dia para a audiência de discussão e julgamento)

    Produzidas as provas, o processo vai com vista, durante 10 dias, ao Ministério Público para dizer o que se lhe ofereça no interesse geral dos credores; em seguida, é marcada, para um dos 15 dias posteriores, a audiência de discussão e julgamento.

    Artigo 1151.º

    (Audiência de discussão e julgamento)

    Na audiência de discussão e julgamento observam-se os termos estabelecidos para o processo ordinário ou sumário de declaração, conforme a verificação respeite ou não a crédito de montante superior ao limite do processo sumário, com as seguintes especialidades:

    a) As provas são produzidas segundo a ordem por que tiverem sido apresentadas as reclamações;

    b) Na discussão, que, quanto ao aspecto jurídico da causa, é sempre oral, usam da palavra em primeiro lugar os advogados dos reclamantes, depois os dos contestantes, o do administrador da falência, se o tiver constituído, e por último o Ministério Público, todos sem réplica.

    Artigo 1152.º

    (Sentença)

    1. A sentença gradua em conformidade com a lei os créditos verificados ou reconhecidos e fixa a data da falência.

    2. A graduação é geral para os bens da massa falida e particular para os bens a que respeitem direitos reais de garantia.

    3. Na graduação de créditos não é atendida a preferência resultante de hipoteca judicial nem a resultante da penhora, mas as custas pagas pelo autor ou exequente são equiparadas às do processo de falência para o efeito de saírem precípuas da massa falida.

    4. A fixação da data da falência estabelece presunção legal de insolvência contra terceiros alheios ao processo e faz prova plena desse facto contra os credores que a ele tenham concorrido.

    Artigo 1153.º

    (Restituição e separação de bens)

    1. As disposições relativas à reclamação e verificação de créditos são igualmente aplicáveis:

    a) À reclamação e verificação do direito de restituição, a seus donos, dos bens apreendidos para a massa falida, mas de que o falido fosse mero possuidor em nome alheio;

    b) À reclamação e verificação do direito que tenha o cônjuge a separar da massa falida os seus bens próprios ou a sua meação nos bens comuns;

    c) À reclamação destinada a separar da massa falida os bens de terceiro indevidamente apreendidos e quaisquer outros bens, dos quais o falido não tenha a plena e exclusiva propriedade, ou sejam estranhos à falência ou insusceptíveis de apreensão para a massa falida;

    d) Ao caso previsto no artigo 423.º do Código Civil e nos termos dele, se tiver havido indevida apreensão da coisa vendida.

    2. A separação dos bens mencionados no número anterior pode ser ordenada pelo juiz, a requerimento do administrador da falência.

    3. Quando a reclamação verse sobre mercadorias ou outras coisas móveis, o reclamante deve provar quais as que lhe pertencem, salvo se forem fungíveis.

    4. Se as mercadorias enviadas ao falido a título de consignação ou comissão estiverem vendidas a crédito, pode o comitente reclamar o preço devido pelo comprador, a fim de o poder receber deste.

    5. As mercadorias expedidas ao falido por efeito de venda a crédito podem ser reclamadas nos termos do artigo 1112.º, enquanto se encontrarem em trânsito ou mesmo depois de entrarem para o armazém do falido, se puderem ser identificadas e separadas das que pertencem à massa falida.

    Artigo 1154.º

    (Reclamação de direitos próprios estranhos à falência)

    Ao falido ou ao seu cônjuge é permitido, sem necessidade de autorização do outro cônjuge, reclamar os seus direitos próprios estranhos à falência.

    Artigo 1155.º

    (Restituição ou separação de bens apreendidos tardiamente)

    1. No caso de se apreenderem bens para a massa falida depois de findo o prazo designado para as reclamações, é permitido reclamar a verificação do direito de restituição ou separação de quaisquer desses bens no prazo de 10 dias posteriores à apreensão, por meio de requerimento, que é apensado ao processo principal.

    2. Citados em seguida os credores, por éditos de 15 dias, para contestarem dentro dos 10 imediatos, seguem-se os termos do processo de verificação de créditos.

    Artigo 1156.º

    (Entrega provisória de bens móveis)

    1. O reclamante de coisas móveis determinadas pode pedir a sua entrega provisória, prestando caução no próprio processo.

    2. Acerca deste pedido e sobre o valor da caução e idoneidade da garantia, é ouvido o Ministério Público.

    3. Julgada definitivamente improcedente a reclamação, são restituídos à massa falida os bens entregues provisoriamente ou o valor da caução.

    Artigo 1157.º

    (Verificação ulterior de créditos ou do direito à restituição e separação de bens)

    1. Findo o prazo para as reclamações, é possível ainda verificar novos créditos e o direito à restituição ou separação de bens por meio de acção proposta contra os credores, fazendo-se a citação destes por éditos de 15 dias.

    2. A acção prevista no número anterior deve ser proposta no prazo de um ano a contar do trânsito em julgado da sentença de declaração da falência.

    3. Proposta a acção, deve o autor assinar termo de protesto no processo principal da falência; os efeitos do protesto caducam, porém, se o autor não promover os termos da causa durante 30 dias.

    Artigo 1158.º

    (Falta de assinatura do termo de protesto ou caducidade dos seus efeitos)

    Se o autor não assinar termo de protesto ou se os efeitos deste caducarem, observa-se o seguinte:

    a) Tratando-se de acção para a verificação de crédito, o credor só tem direito a entrar, pelo seu crédito verificado, nos rateios posteriores ao trânsito em julgado da respectiva sentença, ainda que o crédito seja preferente;

    b) Tratando-se de acção para a verificação do direito à restituição ou separação de bens, o autor só pode tornar efectivos os direitos que lhe forem reconhecidos na respectiva sentença transitada em julgado, relativamente aos bens que a esse tempo ainda não tenham sido liquidados;

    c) Se, no caso da alínea anterior, os bens já tiverem sido liquidados no todo ou em parte, o autor é apenas embolsado até à importância do produto da venda, podendo este ser determinado, ou, quando o não possa ser, até à importância do valor que lhes tiver sido fixado na avaliação; para esse efeito, tem o autor preferência sobre quaisquer credores, mas só pode obter pagamento pelos valores que não tenham sido ou não devam ser levantados precipuamente da massa falida, não tenham entrado já em levantamento ou rateio anterior, condicional ou definitivamente, nem se encontrem salvaguardados para terceiros por virtude de recurso ou de protesto lavrado nos termos do artigo anterior e que, por isso, existam livres na massa falida.

    Artigo 1159.º

    (Apensação das acções e forma aplicável)

    As acções a que se referem os dois artigos anteriores correm por apenso aos autos da falência e seguem, qualquer que seja o seu valor, os termos do processo sumário, ficando as respectivas custas a cargo do autor, caso não venha a ser deduzida contestação.

    Artigo 1160.º

    (Pagamento precípuo das custas e das despesas)

    As custas da falência e todas as demais que devam ser suportadas pela massa falida, bem como as despesas de administração e liquidação, incluindo a remuneração do administrador da falência, saem precípuas de todo o produto da massa falida e, na devida proporção, do produto de cada espécie de bens, móveis ou imóveis, embora tenham sido objecto de garantia real.

    Secção IX

    Pagamento aos credores

    Subsecção I

    Disposições gerais

    Artigo 1161.º

    (Pagamento aos credores preferentes)

    Liquidados os bens onerados com garantia real, é imediatamente feito o pagamento aos respectivos credores, os quais, não ficando integralmente pagos, são logo incluídos pelo saldo entre os credores comuns.

    Artigo 1162.º

    (Rateios parciais)

    1. Sempre que haja em depósito quantias que assegurem uma distribuição não inferior a 5% do valor dos créditos comuns, o administrador da falência apresenta, para ser junto ao processo principal, o plano e mapa do rateio que entenda dever ser efectuado.

    2. Ouvido o Ministério Público, o juiz autoriza por despacho os pagamentos que considere justificados.

    Artigo 1163.º

    (Reserva para garantia das custas e despesas)

    Os pagamentos aos credores com garantia real e os rateios parciais são efectuados por forma que fiquem sempre em depósito 25% do produto de cada um dos bens liquidados, para garantia das custas e demais despesas que forem contadas a final.

    Artigo 1164.º

    (Pagamento no caso de falência de devedores solidários)

    1. Quando, além do falido, algum outro condevedor solidário se encontre na mesma situação, os credores que tenham concorrido a cada massa falida pela totalidade dos seus créditos não podem receber em pagamento nenhuma quantia sem apresentarem os seus títulos, ou certidões deles se estiverem juntos a algum processo, para aí serem averbados os pagamentos que receberem.

    2. Os credores devem fazer as participações necessárias em todos os processos em que tenham reclamado, sob pena de restituírem em dobro o que indevidamente receberem, respondendo em todo o caso pelos danos que causarem.

    Artigo 1165.º

    (Pagamento no caso de não ser definitiva a verificação dos créditos)

    1. Havendo recurso da sentença de verificação e graduação de créditos ou protesto por acção pendente, consideram-se condicionalmente verificados os créditos dos recorrentes ou protestantes para o efeito de serem atendidos no rateio, devendo continuar depositadas as quantias que por esse rateio lhes sejam atribuídas.

    2. Após a decisão definitiva do recurso ou da acção, é autorizado o levantamento das quantias depositadas ou efectuado o rateio delas pelos credores, conforme os casos.

    3. Aquele que, por seu recurso ou protesto, tenha obstado ao levantamento de qualquer quantia e decair, deve indemnizar os credores a quem esta seja atribuída, pagando à massa falida juros de mora, às taxas dos juros legais pela quantia retardada, desde a data do rateio em que foi incluída.

    Artigo 1166.º

    (Rateio final do produto da liquidação)

    1. A distribuição e rateio final do produto da liquidação são efectuados pela secretaria do tribunal, quando o processo for remetido à conta e em seguida a esta.

    2. Se as sobras da liquidação não cobrirem as despesas deste rateio, são atribuídas ao Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado.

    Artigo 1167.º

    (Forma dos pagamentos)

    1. Todos os pagamentos são feitos, independentemente de requerimento, por meio de cheque a ser remetido aos interessados sob registo do correio; se o endereço dos interessados for desconhecido e não for possível a remessa, ficam os cheques a aguardar na secretaria.

    2. Se os cheques não forem apresentados a pagamento dentro de um ano a partir da data da respectiva emissão, a sua importância prescreve a favor do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado.

    Subsecção II

    Pagamento nas falências derivadas

    Artigo 1168.º

    (Concorrência dos credores sociais e particulares)

    1. Havendo, nos casos de falência derivada, credores sociais e credores particulares, são aqueles pagos de preferência a estes pelo produto dos bens da massa social, depois de satisfeitos os créditos com garantia real sobre esses bens.

    2. Se, depois de pagos os credores sociais, restar algum saldo da massa social, é esse saldo rateado pelas diferentes massas particulares em proporção do interesse ou entrada que o respectivo sócio ou membro tivesse na sociedade ou no agrupamento de interesse económico.

    Artigo 1169.º

    (Concorrência sobre as massas particulares)

    1. Quando a massa social não chegue para integral pagamento dos credores sociais, concorrem estes a todas as massas particulares, e em cada uma pela totalidade do saldo do seu crédito, para nesse concurso entrarem em rateio com os respectivos credores particulares comuns.

    2. Se a soma total das percentagens para os credores sociais nas diferentes massas exceder a totalidade dos créditos que lhes são devidos, só podem levantar o montante real desses créditos, sendo o excedente distribuído pelas massas particulares em proporção do que cada uma delas tenha dado para os credores sociais a mais do que devia dar, atenta a sua entrada ou interesse social.

    3. A quota que se apure pertencer a cada massa acresce ao produto destinado aos seus credores particulares e entra no rateio definitivo entre estes.

    Artigo 1170.º

    (Pagamento pelas massas que não tenham credores particulares)

    Se a soma das percentagens para os credores sociais nas diferentes massas não chegar para satisfação daqueles credores e houver algum ou alguns sócios ou membros que não tivessem credores particulares, a estes sócios ou membros incumbe pagar tudo quanto ficasse em débito aos credores sociais.

    Secção X

    Contas do administrador da falência

    Artigo 1171.º

    (Apresentação das contas pelo administrador da falência)

    O administrador da falência apresenta contas dentro de 15 dias depois de finda a sua gerência e, além disso, sempre que lhe seja determinado, podendo aquele prazo ser prorrogado com fundamento legítimo.

    Artigo 1172.º

    (Prestação forçada de contas)

    1. Se o administrador da falência não prestar voluntariamente contas, é ordenada, oficiosamente ou a requerimento de qualquer credor verificado, do falido ou do Ministério Público, a notificação dele para as apresentar no prazo de 15 dias.

    2. Não sendo apresentadas dentro do prazo referido no número anterior, são as contas organizadas pela secretaria, salvo se o juiz encarregar pessoa idónea para o efeito.

    Artigo 1173.º

    (Organização das contas)

    1. As contas são elaboradas em forma de conta corrente, tendo no final um resumo de toda a receita e despesa, pelo qual se verifique facilmente o estado da massa falida.

    2. As contas são acompanhadas de todos os documentos comprovativos, devidamente numerados, indicando-se nas diferentes verbas os números dos documentos que as comprovam.

    Artigo 1174.º

    (Julgamento das contas)

    1. Autuadas as contas por apenso, são os credores e o falido notificados para no prazo de 10 dias se pronunciarem acerca delas e para o mesmo fim tem vista o Ministério Público, indo depois o processo concluso para julgamento.

    2. A notificação é feita por éditos de 10 dias, afixando-se um edital nos termos do n.º 1 do artigo 197.º

    Secção XI

    Meios suspensivos da falência

    Artigo 1175.º

    (Proposta de concordata)

    1. Depois de proferida a sentença de verificação de créditos em primeira instância, podem o falido, seus herdeiros ou representantes apresentar proposta de concordata.

    2. Os credores que representem mais de metade da importância dos créditos comuns verificados ou o administrador da falência podem também requerer a convocação de uma assembleia de credores para deliberar sobre a conveniência de concordata ou acordo.

    Artigo 1176.º

    (Requisitos da proposta e da aceitação da concordata)

    1. A proposta de concordata por parte do falido tem de ser acompanhada da sua aceitação pela maioria dos credores fixada no n.º 1 do artigo 1061.º

    2. Tanto a proposta como a aceitação devem constar de documento autêntico ou autenticado.

    Artigo 1177.º

    (Despacho de recebimento ou rejeição)

    1. Apensada ao processo de falência, a concordata é recebida por despacho, excepto quando dos documentos resulte que não satisfaz às prescrições legais.

    2. O recebimento da concordata determina a suspensão dos termos do processo de falência, prosseguindo o processo se, por decisão definitiva, a concordata não for homologada.

    Artigo 1178.º

    (Chamamento dos credores para embargarem)

    1. Recebida a concordata, são notificados editalmente os credores incertos e os credores certos que a não tenham aceitado para, em 10 dias após o termo do prazo dos éditos, deduzirem por embargos o que considerem de seu direito contra a concordata; para o mesmo fim é também notificado o Ministério Público.

    2. O prazo dos éditos é de 40 dias, afixando-se um edital e publicando-se anúncios, nos termos do n.º 1 do artigo 197.º

    3. Os anúncios são também publicados no Boletim Oficial.

    Artigo 1179.º

    (Parecer do administrador da falência)

    Dentro do prazo dos éditos, o administrador da falência emite e junta ao processo parecer fundamentado sobre a verificação dos requisitos legais da concordata e possibilidade do seu cumprimento por parte do falido.

    Artigo 1180.º

    (Contestação e termos ulteriores dos embargos)

    1. Os embargos podem ser contestados nos 10 dias seguintes ao termo do prazo para a sua dedução, observando-se após a contestação os termos do processo sumário de declaração.

    2. A sentença que julgue os embargos conclui pela homologação ou rejeição da concordata.

    Artigo 1181.º

    (Disposições aplicáveis à concordata suspensiva)

    São aplicáveis à concordata suspensiva as disposições dos artigos 1063.º e 1067.º a 1074.º, com as seguintes modificações:

    a) O credor ou credores incumbidos de fiscalizarem a execução da concordata são nomeados na sentença de homologação;

    b) O registo da concordata é efectuado logo que seja proferido o despacho que a receber.

    Artigo 1182.º

    (Convocação da assembleia de credores)

    1. Se for requerida a convocação da assembleia de credores, nos termos do artigo 1175.º, o requerente ou requerentes apresentam com o requerimento o projecto fundamentado da concordata ou acordo que entendam dever fazer.

    2. Recebido o requerimento, observa-se o disposto no n.º 2 do artigo 1177.º e, designado dia para a reunião da assembleia, procede-se à sua convocação por meio de anúncios, nos termos do artigo 1178.º

    3. A assembleia e os termos ulteriores do processo regem-se pelo disposto nos artigos 1060.º e seguintes, com as necessárias adaptações; o projecto apresentado pelos requerentes não limita os poderes da assembleia.

    Secção XII

    Extinção dos efeitos da falência em relação ao falido

    Artigo 1183.º

    (Casos em que tem lugar)

    1. Extinguem-se os efeitos da falência em relação ao falido nos seguintes casos:

    a) Quando tenha obtido concordata ou acordo de credores, nos termos dos artigos 1175.º e seguintes, e tenha transitado em julgado a sentença de homologação;

    b) Depois do pagamento integral ou da remissão de todos os créditos que tenham sido reconhecidos ou verificados;

    c) Pelo decurso de 5 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que tenha apreciado as contas finais do administrador da falência;

    d) Quando não tenha havido instauração de procedimento penal e o juiz reconheça que o devedor ou, tratando-se de pessoa colectiva, o respectivo administrador agiu no exercício da sua actividade com lisura e diligência normal.

    2. A decisão que declare extintos os efeitos da falência em relação ao falido é proferida, a pedido deste, no processo de falência, depois de juntos os documentos necessários, produzidas as restantes provas oferecidas e ouvido o administrador da falência.

    3. A decisão é averbada à inscrição da falência no registo, a pedido do falido.

    Artigo 1184.º

    (Reabilitação do falido)

    1. Declarados extintos os efeitos da falência nos termos do artigo anterior, é decretada a reabilitação do falido quando se mostrem também extintos os efeitos penais que a falência tenha produzido.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser remetida ao tribunal da falência a certidão do despacho de pronúncia ou de não pronúncia, da sentença e acórdãos proferidos no processo penal e, no caso de não ter sido deduzida acusação, da decisão que o tenha determinado; a remessa da certidão deve ser ordenada na decisão proferida no processo penal.

    3. A decisão de reabilitação é averbada à inscrição da falência no registo, a pedido do interessado.

    Secção XIII

    Insolvência

    Artigo 1185.º

    (Noção de insolvência)

    l. O devedor que não seja empresário comercial pode ser declarado em estado de insolvência quando o activo do seu património seja inferior ao passivo.

    2. Se o devedor for casado e as dívidas forem também da responsabilidade do outro cônjuge, pode ser declarada no mesmo processo a insolvência de ambos.

    3. Podem ser declaradas em estado de insolvência as sociedades civis.

    Artigo 1186.º

    (Presunção de insolvência)

    A insolvência presume-se:

    a) Quando contra o devedor pendam, pelo menos, duas execuções não embargadas;

    b) Quando ao devedor tenha sido feito arresto e não tenha recorrido do despacho que o decretou ou deduzido oposição ou, tendo-o feito, o recurso ou a oposição sejam julgados improcedentes.

    Artigo 1187.º

    (Disposições aplicáveis à insolvência)

    À insolvência são aplicáveis as disposições das secções anteriores, na parte não relacionada com a empresa comercial e salvo o que vai prescrito nos artigos seguintes.

    Artigo 1188.º

    (Declaração da insolvência por apresentação do devedor)

    Para a declaração da insolvência por apresentação do devedor faz este o seu requerimento, acompanhado do inventário do activo e da relação dos credores e respectivos créditos.

    Artigo 1189.º

    (Requerimento do credor para a declaração de insolvência)

    l. O credor que pretenda a declaração da insolvência deduz os fundamentos do pedido, justificando a existência do seu crédito e oferecendo logo as provas de que pretende usar.

    2. O devedor é sempre citado para dizer o que se lhe oferecer sobre o pedido e seus fundamentos.

    Artigo 1190.º

    (Duração da inibição do insolvente)

    A inibição do insolvente para administrar e dispor dos seus bens subsiste até liquidação total da massa e extinção dos efeitos penais que a insolvência tenha produzido.

    Artigo 1191.º

    (Efeitos da declaração de insolvência do devedor casado)

    1. A declaração da insolvência tem como consequência a separação das meações, se o insolvente for casado em regime de comunhão de bens.

    2. Finda a apreensão, cita-se o cônjuge do insolvente para a separação de bens e esta é processada por apenso, servindo de relação de bens os autos de apreensão.

    3. A falta de citação do cônjuge importa a anulação dos actos que se praticarem posteriormente à apreensão, podendo a nulidade ser arguida em qualquer altura do processo e conhecida oficiosamente.

    Artigo 1192.º

    (Apensação de processos pendentes)

    1. Quando nalguma execução movida contra o insolvente já haja dia designado para a abertura das propostas em carta fechada procede-se a ela, entrando o produto dos bens para a massa.

    2. As apensações de quaisquer processos ao da insolvência são feitas independentemente de conta e de pagamento de custas.

    Artigo 1193.º

    (Responsabilidade do insolvente pelos saldos em dívida)

    1. Liquidada a massa sem que tenha sido feito o pagamento integral a todos os credores, o insolvente continua obrigado pelos saldos em dívida.

    2. Pelo pagamento dos saldos em dívida respondem os bens supervenientes do insolvente, que podem ser apreendidos no mesmo processo, a requerimento de qualquer credor cujo crédito tenha sido verificado no processo de insolvência, seguindo-se a sua liquidação e a distribuição do respectivo produto pelos credores, em proporção dos seus saldos.

    Artigo 1194.º

    (Concordata com os credores)

    Os devedores insolventes ou os seus representantes podem fazer concordata com os seus credores, mas só quando tenha havido declaração de insolvência e depois de findo o julgamento da verificação de créditos.

    Título XIII

    Da regulação de avaria marítima comum

    Artigo 1195.º

    (Homologação do regulamento da avaria)

    1. Qualquer dos interessados pode pedir ao tribunal a homologação do regulamento da avaria marítima comum que vincule todos os interessados, seguindo-se depois, com as necessárias adaptações, os termos prescritos nos n.os 1 e 2 do artigo 950.º

    2. Os interessados que não sejam vinculados pelo regulamento podem requerer a anulação de tudo o que se tenha processado.

    3. O requerimento a que se refere o número anterior pode ser feito em qualquer tempo, mesmo depois de transitar em julgado a sentença, e é junto ao processo de regulação.

    Artigo 1196.º

    (Termos a seguir na falta de regulamento)

    1. Qualquer dos interessados pode pedir ao tribunal a nomeação dos reguladores.

    2. Seguidamente, o tribunal marca uma audiência para a nomeação dos reguladores e ordena a citação de todos os interessados para essa nomeação.

    3. Se as partes não chegarem a acordo quanto à nomeação, são nomeados três reguladores, um pelo armador, um pelos interessados na carga e o terceiro pelo tribunal.

    4. No caso previsto no número anterior, se houver afretador interessado e não chegar a acordo com o armador para a nomeação de um representante único, são nomeados cinco reguladores, um pelo armador, um pelo afretador, um pelos interessados na carga e dois pelo tribunal.

    5. Na homologação do regulamento seguem-se os termos prescritos nos n.os 1 e 2 do artigo 950.º

    Artigo 1197.º

    (Limitação do alcance da intervenção no compromisso ou na nomeação dos reguladores)

    A intervenção no compromisso em que se funda o regulamento ou na nomeação dos reguladores não importa reconhecimento da natureza das avarias.

    Artigo 1198.º

    (Prazo para a acção de regulação)

    A acção de regulação de avaria marítima comum só pode ser intentada dentro do prazo de 6 anos, a contar da chegada do navio ao porto de destino ou do abandono da viagem.

    Título XIV

    Da revisão de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau

    Artigo 1199.º

    (Necessidade da revisão)

    1. Salvo disposição em contrário de convenção internacional aplicável em Macau, de acordo no domínio da cooperação judiciária ou de lei especial, as decisões sobre direitos privados, proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau, só têm aqui eficácia depois de estarem revistas e confirmadas.

    2. Não é necessária a revisão, quando a decisão seja invocada em processo pendente nos tribunais de Macau, como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem deva julgar a causa.

    Artigo 1200.º

    (Requisitos necessários para a confirmação)

    1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:

    a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;

    b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;

    c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;

    d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;

    e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;

    f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.

    2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.

    Artigo 1201.º

    (Contestação e resposta)

    1. Apresentado com a petição inicial o documento de que conste a decisão a rever, é a parte contrária citada para contestar dentro do prazo de 15 dias.

    2. O autor pode responder nos 10 dias seguintes à notificação da apresentação da contestação.

    Artigo 1202.º

    (Fundamentos da impugnação)

    1. O pedido só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo 1200.º ou na verificação de algum dos factos previstos nas alíneas a), c) e g) do artigo 653.º

    2. Se a decisão tiver sido proferida contra residente de Macau, a impugnação pode ainda fundar-se em que o resultado da acção lhe teria sido mais favorável se tivesse sido aplicado o direito material de Macau, quando por este devesse ser resolvida a questão, segundo as normas de conflitos de Macau.

    Artigo 1203.º

    (Discussão e julgamento)

    1. Findos os articulados e realizadas as diligências indispensáveis, dá-se vista do processo ao Ministério Público.

    2. Se o Ministério Público suscitar alguma questão, podem as partes deduzir oposição no prazo de 10 dias.

    3. O julgamento faz-se segundo as regras próprias do recurso ordinário para o Tribunal de Segunda Instância.

    Artigo 1204.º

    (Actividade oficiosa do tribunal)

    O tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200.º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.

    Artigo 1205.º

    (Recursos ordinários)

    1. Da decisão do Tribunal de Segunda Instância cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância, nos termos gerais.

    2. O Ministério Público, ainda que não seja parte principal, pode recorrer da decisão proferida, com fundamento na violação das alíneas c), e) e f) do artigo 1200.º

    Título XV

    Dos processos de jurisdição voluntária

    Capítulo I

    Disposições gerais

    Artigo 1206.º

    (Aplicação subsidiária)

    Na falta de disposição especial em contrário, são aplicáveis aos processos regulados neste título as disposições constantes dos artigos seguintes.

    Artigo 1207.º

    (Procedimento)

    1. Com o requerimento em que solicite a providência deve a parte indicar logo os respectivos meios de prova.

    2. Os requeridos são citados para deduzirem oposição no prazo de 10 dias, devendo de igual modo oferecer logo os correspondentes meios de prova.

    3. Nem a falta de oposição, nem a falta de impugnação dos factos alegados envolvem reconhecimento destes.

    4. Se, findo o prazo para a oposição, o juiz não possuir elementos suficientes para proferir imediatamente a decisão, é marcado o dia da audiência de discussão e julgamento.

    5. O tribunal pode livremente investigar os factos e decidir sobre a conveniência da produção das provas requeridas pelas partes.

    Artigo 1208.º

    (Critério de julgamento)

    Nas providências a tomar o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução mais conveniente e oportuna.

    Artigo 1209.º

    (Limitação dos recursos e alterabilidade das resoluções)

    1. Não é admissível recurso para o Tribunal de Última Instância das resoluções proferidas nestes processos segundo critérios de conveniência ou oportunidade.

    2. As resoluções proferidas podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração; consideram-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas depois da decisão, como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou por outro motivo ponderoso.

    Capítulo II

    Tutela dos direitos de personalidade

    Artigo 1210.º

    (Requerimento)

    1. As providências destinadas a evitar a consumação de qualquer ameaça à personalidade física ou moral ou a atenuar os efeitos de ofensa já cometida devem ser requeridas contra o autor da ameaça ou ofensa.

    2. A restituição ou destruição de carta-missiva confidencial, cujo destinatário tenha falecido, é requerida contra o detentor da carta.

    Capítulo III

    Curadoria dos bens do ausente ou impossibilitado

    Artigo 1211.º

    (Âmbito)

    1. Quando, nos termos dos artigos 89.º e seguintes do Código Civil, se pretenda instituir a curadoria dos bens do ausente ou impossibilitado, indicam-se os detentores ou possuidores dos bens, o cônjuge, os herdeiros presumíveis do ausente ou do impossibilitado e as pessoas conhecidas que tenham interesse na conservação dos bens.

    2. São citados para deduzir oposição o ausente ou o impossibilitado, as pessoas mencionadas no número anterior e o Ministério Público, se não for o requerente; o ausente e quaisquer outros interessados são citados por éditos de 30 dias.

    Artigo 1212.º

    (Publicação da sentença)

    1. A sentença que defira a curadoria é publicada por edital e anúncios, nos termos do n.º 1 do artigo 197.º

    2. Quando se trate de curadoria dos bens do ausente, é também afixado um edital na sede do município da última residência que este teve em Macau.

    3. Os editais e os anúncios devem conter, além da declaração de que foi instituída a curadoria, os elementos de identificação do curatelado e do curador, aplicando-se quanto a estes o disposto no n.º 3 do artigo 195.º, com as devidas adaptações.

    Artigo 1213.º

    (Montante e idoneidade da caução)

    Sobre o montante e a idoneidade da caução que o curador deva prestar é ouvido o Ministério Público, depois de relacionados os bens do curatelado.

    Artigo 1214.º

    (Substituição do curador)

    À substituição do curador, nos casos em que a lei civil a permite, é aplicável o disposto nos artigos 244.º a 246.º

    Artigo 1215.º

    (Termo da curadoria)

    1. Quando o curatelado pretenda a restituição dos bens, nos termos da lei civil, deve requerê-la no processo em que se fez a entrega.

    2. O curador é notificado para, em 10 dias, restituir os bens ao curatelado ou, conforme o fundamento da curadoria seja a ausência ou a impossibilidade duradoura, impugnar a identidade do requerente ou a cessação do estado causador da impossibilidade duradoura.

    3. Faz-se imediatamente a entrega dos bens e termina a curadoria, caso não sejam impugnados os factos previstos no número anterior.

    4. Se for impugnada a identidade do requerente ou a cessação do estado causador da impossibilidade duradoura, o requerente justifica a sua identidade ou a cessação daquele estado no prazo de 30 dias, podendo o notificado deduzir oposição no prazo de 15 dias; após a produção das provas oferecidas com os articulados e a realização das diligências necessárias, profere-se decisão.

    5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, logo que conste no tribunal a existência do ausente e haja notícia do lugar onde reside, é notificado de que os seus bens se encontram em curadoria.

    Capítulo IV

    Atribuição de bens de pessoa colectiva extinta

    Artigo 1216.º

    (Requerimento)

    1. Quando, nos termos do artigo 153.º do Código Civil, se torne necessário solicitar ao tribunal a atribuição ao Território ou a outra pessoa colectiva de todos os bens de uma pessoa colectiva extinta, ou de parte deles, deve o requerimento ser acompanhado de todas as provas necessárias e incluir o projecto concreto de destinação dos bens.

    2. Ao requerimento é dada publicidade por edital e anúncios, nos termos do n.º 1 do artigo 197.º, sendo também afixado um edital na sede da pessoa colectiva extinta, quando situada em Macau.

    Artigo 1217.º

    (Citação)

    1. São citados para se pronunciarem sobre o projecto de destinação dos bens, no prazo de 10 dias, a contar da última citação:

    a) O Ministério Público, se não for o requerente;

    b) Os representantes da pessoa colectiva a quem se propõe a atribuição dos bens, salvo o disposto no n.º 2 deste artigo;

    c) Os liquidatários da pessoa colectiva extinta, se os houver e não forem os requerentes;

    d) Os testamenteiros do autor da deixa testamentária, se existirem e forem conhecidos.

    2. Sendo o Ministério Público o requerente e propondo a atribuição de bens ao Território, não há lugar à citação de qualquer outro representante deste.

    3. Aquele que prove qualquer interesse legítimo na causa pode nela intervir.

    Artigo 1218.º

    (Termos posteriores)

    1. O juiz procede às diligências que entender necessárias e em seguida decide.

    2. Na decisão, pode o juiz impor os deveres, restrições e cauções que julgue convenientes para assegurar a realização dos encargos ou fins a que os bens estavam afectos.

    3. Da decisão cabe sempre recurso ordinário, com efeito suspensivo.

    Capítulo V

    Determinação da prestação ou do preço

    Artigo 1219.º

    (Tramitação)

    1. Nos casos a que se referem o n.º 2 do artigo 394.º e o artigo 873.º do Código Civil, a parte que pretenda a determinação pelo tribunal indica no requerimento a prestação ou o preço que julga adequado, justificando a indicação.

    2. Na oposição que deduza, a parte contrária pode indicar prestação ou preço diferente, desde que também justifique a indicação.

    3. Havendo ou não oposição, o juiz decide, colhendo as provas necessárias.

    Capítulo VI

    Notificação para preferência

    Artigo 1220.º

    (Termos a seguir)

    1. Quando se pretenda que alguém seja notificado para exercer o direito de preferência, especificam-se no requerimento o preço e as restantes cláusulas do contrato projectado, indica-se o prazo dentro do qual, segundo a lei civil, o direito pode ser exercido e pede-se que a pessoa seja notificada para declarar, dentro desse prazo, se quer preferir.

    2. Querendo o notificado preferir, deve declará-lo dentro do prazo indicado nos termos do número anterior, mediante requerimento ou por termo no processo; feita a declaração, se nos 20 dias seguintes não for celebrado o contrato, deve o preferente requerer, nos 10 dias subsequentes, que se designe dia e hora para a parte contrária receber o preço por termo no processo, sob pena de ser depositado, podendo o requerente depositá-lo no dia seguinte, se a parte contrária, devidamente notificada, não comparecer ou se recusar a receber o preço.

    3. O preferente que não observe o disposto no número anterior perde o seu direito.

    4. Pago ou depositado o preço, os bens são adjudicados ao preferente, retrotraindo-se os efeitos da adjudicação à data do pagamento ou depósito.

    5. Nenhuma oposição é admitida à notificação, só pelos meios ordinários sendo lícito aos interessados fazer valer o seu direito contra os vícios do contrato-promessa ou do contrato que a este suceder.

    6. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à obrigação de preferência que tiver por objecto outros contratos, além da compra e venda.

    Artigo 1221.º

    (Preferência limitada)

    1. Quando o contrato projectado abranja, mediante um preço global, outra coisa além da sujeita ao direito de preferência, o notificado pode declarar que quer exercer o seu direito só em relação a esta, requerendo logo a determinação do preço que deve ser atribuído proporcionalmente à coisa e aplicando-se o disposto no artigo 1219.º

    2. A parte contrária pode opor-se com o fundamento de a coisa preferida não poder ser separada sem prejuízo apreciável.

    3. Procedendo a oposição, o preferente perde o seu direito, a menos que exerça a preferência em relação a todas as coisas; se a oposição improceder, seguem-se os termos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo anterior, contando-se o prazo de 20 dias para a celebração do contrato do trânsito em julgado da sentença.

    Artigo 1222.º

    (Preferência pertencente simultaneamente a várias pessoas e a exercer por todas elas)

    Se o direito de preferência pertencer simultaneamente a várias pessoas e dever ser exercido por todas em conjunto, são notificados todos os interessados para o exercício do direito, aplicando-se o disposto nos artigos anteriores, com as necessárias adaptações.

    Artigo 1223.º

    (Preferência pertencente simultaneamente a várias pessoas e a exercer só por uma delas)

    1. Se o direito de preferência pertencer simultaneamente a várias pessoas e dever ser exercido apenas por uma delas, não designada, cabe ao requerente pedir que sejam todas notificadas para comparecer no dia e hora que forem fixados, a fim de se proceder a licitação entre elas; o resultado da licitação é reduzido a auto, no qual se regista o maior lanço de cada licitante.

    2. O direito de preferência é atribuído ao licitante que ofereça o lanço mais elevado; perde-o, porém, nos casos previstos no artigo 1221.º

    3. Havendo perda do direito atribuído, este devolve-se ao interessado que tiver oferecido o lanço imediatamente inferior, e assim sucessivamente, mas o prazo de 20 dias fixado no artigo 1221.º fica reduzido a metade; à medida que cada um dos licitantes for perdendo o seu direito, o requerente da notificação deve pedir que o facto seja notificado ao licitante imediato.

    4. No caso de devolução do direito de preferência, os licitantes não incorrem em responsabilidade se não mantiverem o seu lanço e não quiserem exercer o direito.

    Artigo 1224.º

    (Preferência pertencente sucessivamente a várias pessoas)

    1. Pertencendo o direito de preferência a mais de uma pessoa sucessivamente, pode pedir-se que sejam todas notificadas para declarar se pretendem exercer o seu direito no caso de vir a ser-lhes atribuído, ou pedir-se a notificação de cada uma à medida que lhe for tocando a sua vez em consequência de renúncia ou perda do direito do interessado anterior.

    2. No primeiro caso prossegue o processo em relação ao preferente mais graduado que tenha declarado querer preferir, mediante prévia notificação; se este perder o seu direito, procede-se da mesma forma quanto ao mais graduado dos restantes, e assim sucessivamente.

    Artigo 1225.º

    (Preferência pertencente a herança)

    1. Pertencendo o direito de preferência a herança, notifica-se o cabeça-de-casal, salvo se os bens a que respeita estiverem licitados ou incluídos em algum dos quinhões, porque neste caso deve pedir-se a notificação do respectivo interessado para ele exercer o direito.

    2. O cabeça-de-casal, logo que seja notificado, deve requerer uma conferência de interessados para se deliberar se a herança deve exercer o direito de preferência.

    3. O processo é dependência do inventário, quando o haja.

    Artigo 1226.º

    (Preferência pertencente aos cônjuges)

    Se o direito de preferência pertencer em comum aos cônjuges, é pedida a notificação de ambos, podendo qualquer deles exercê-lo.

    Artigo 1227.º

    (Preferência pertencente em comum a várias pessoas)

    1. Se o direito de preferência pertencer em comum a várias pessoas, é pedida a notificação de todas.

    2. Sendo dois ou mais os preferentes, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 1308.º do Código Civil.

    Artigo 1228.º

    (Exercício da preferência quando a alienação já tenha sido efectuada e o direito pertença a várias pessoas)

    1. Se já tiver sido efectuada a alienação a que respeita o direito de preferência e este direito couber simultaneamente a várias pessoas, qualquer dos preferentes preteridos, se nisso tiver interesse, pode requerer a determinação do preferente ou preferentes com prioridade nos termos do artigo 1223.º, com as alterações seguintes:

    a) O requerimento inicial é feito por qualquer das pessoas com direito de preferência;

    b) O licitante a quem for atribuído o direito deve, no prazo de 20 dias, depositar a favor do comprador o preço do contrato celebrado e a importância paga em cumprimento das obrigações fiscais inerentes à transmissão, salvo, quanto a esta, se mostrar que beneficia de isenção ou redução e, a favor do vendedor, o excedente sobre aquele preço;

    c) O licitante deve ainda, nos 30 dias seguintes ao trânsito em julgado da sentença de adjudicação, mostrar que foi proposta a competente acção de preferência, sob pena de perder o seu direito;

    d) Em qualquer caso de perda de direito, a notificação do licitante imediato é feita oficiosamente.

    2. A apresentação do requerimento para este processo equivale, quanto à caducidade do direito de preferência, à instauração da acção de preferência.

    3. O disposto neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que o direito de preferência cabe a mais de uma pessoa, sucessivamente.

    Artigo 1229.º

    (Regime das custas)

    1. As custas dos processos regulados neste capítulo são pagas pelo requerente, no caso de não haver declaração de preferência, e pela pessoa que declarou querer preferir, nos outros casos; se houver vários declarantes, as custas são pagas por aquele a favor de quem venha a ser proferida sentença de adjudicação ou por todos eles, se não chegar a haver sentença.

    2. Fora dos casos de desistência total, a desistência de qualquer declarante tem como efeito que todos os actos processuais que lhe digam respeito se consideram, para efeitos de custas, como um incidente da sua responsabilidade.

    3. Quando os processos tenham sido instaurados depois de celebrado o contrato que dá origem à preferência, aquele que vier a exercer o direito não paga as custas, pagando-as a pessoa que devia oferecer a preferência.

    Capítulo VII

    Apresentação de coisas ou documentos

    Artigo 1230.º

    (Requerimento)

    Aquele que, nos termos e para os efeitos dos artigos 568.º e 569.º do Código Civil, pretenda a apresentação de coisas ou documentos que o possuidor ou detentor lhe não queira facultar, deve justificar a necessidade da diligência e requerer a citação do recusante para os apresentar no dia, hora e local que o juiz designar.

    Artigo 1231.º

    (Termos posteriores)

    1. Se o citado detiver as coisas ou documentos em nome de outra pessoa, pode esta também deduzir oposição dentro do prazo facultado ao citado, ainda que este o não faça.

    2. Não havendo oposição, ou no caso de esta ser considerada improcedente, o juiz decide, podendo designar logo dia, hora e local para a apresentação na sua presença.

    3. A apresentação faz-se no tribunal, quando se trate de coisas ou de documentos transportáveis em mão; tratando-se de outras coisas móveis ou de coisas imóveis, a apresentação é feita no lugar onde se encontrem.

    Capítulo VIII

    Fixação de prazo

    Artigo 1232.º

    (Requerimento)

    Quando ao tribunal incumba a fixação de um prazo para o exercício de um direito ou o cumprimento de um dever, cabe ao requerente, depois de justificar o pedido, indicar logo o prazo que considere adequado.

    Artigo 1233.º

    (Termos posteriores)

    Não havendo oposição, pode o juiz fixar o prazo indicado pelo requerente ou aquele que considere mais razoável ou conveniente.

    Capítulo IX

    Suprimento da deliberação da maioria legal dos comproprietários

    Artigo 1234.º

    (Citação)

    1. Requerido o suprimento judicial da deliberação da maioria legal dos comproprietários sobre actos de administração, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1237.º

    2. São citados para deduzir oposição os comproprietários que se tenham oposto ao acto.

    Capítulo X

    Nomeação e exoneração de titular da administração na propriedade horizontal

    Artigo 1235.º

    (Nomeação de titular da administração)

    1. Requerendo-se a nomeação de titular da administração de prédio sujeito a propriedade horizontal, nos termos do n.º 3 do artigo 1355.º do Código Civil, são citados os restantes condóminos, os quais podem, na oposição que deduzam, indicar para o cargo pessoa diferente da proposta pelo requerente.

    2. Não havendo oposição, pode ser logo nomeada a pessoa indicada pelo requerente.

    Artigo 1236.º

    (Exoneração de titular da administração)

    Requerendo-se a exoneração de titular da administração, nos termos do n.º 4 do artigo 1355.º do Código Civil, aplica-se o disposto no artigo 1270.º, com as necessárias adaptações.

    Capítulo XI

    Suprimento do consentimento

    Artigo 1237.º

    (Suprimento no caso de recusa)

    1. Se for pedido o suprimento do consentimento, nos casos em que a lei o admite, com o fundamento de recusa, é citado o recusante para deduzir oposição.

    2. Deduzindo o citado oposição, são ouvidos os interessados na audiência e, produzidas as provas necessárias, o juiz decide, sendo a decisão transcrita na acta da audiência.

    3. Não havendo oposição, o juiz decide, depois de obter as informações e esclarecimentos necessários.

    Artigo 1238.º

    (Suprimento noutros casos)

    1. Requerido o suprimento de consentimento, se a causa do pedido for a incapacidade, a ausência ou a impossibilidade duradoura da pessoa, são citados o representante do incapaz ou o procurador ou curador do ausente ou impossibilitado, o seu cônjuge ou parente mais próximo, o próprio incapaz, se for inabilitado, e o Ministério Público; havendo mais de um parente no mesmo grau, é citado o que for considerado mais idóneo.

    2. Se ainda não estiver decretada a interdição ou inabilitação ou nomeado curador ao ausente ou impossibilitado, as citações só se efectuam depois de cumprido o disposto nos artigos 188.º ou 190.º; em tudo o mais se observa o preceituado no artigo anterior.

    3. Se a impossibilidade de prestar o consentimento tiver causa diferente, observa-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1.

    Capítulo XII

    Fixação ou alteração da residência da família

    Artigo 1239.º

    (Recurso ordinário)

    Da decisão que fixe ou altere a residência da família, nos termos do n.º 3 do artigo 1534.º do Código Civil, cabe sempre recurso ordinário, com efeito suspensivo.

    Capítulo XIII

    Contribuição para os encargos da vida familiar

    Artigo 1240.º

    (Procedimento)

    1. O cônjuge que pretenda exigir a entrega directa da parte dos rendimentos ou proventos do outro cônjuge, necessária para os encargos da vida familiar, indica a origem dos rendimentos ou proventos e a importância que pretenda receber, justificando a necessidade e razoabilidade do montante pedido.

    2. Seguem-se, com as necessárias adaptações, os termos do processo para a fixação dos alimentos provisórios e a sentença, se considerar justificado o pedido, ordena a notificação da pessoa ou entidade pagadora dos rendimentos ou proventos para entregar directamente ao requerente a respectiva importância periódica.

    Capítulo XIV

    Autorização para o uso de apelidos ou privação deles

    Artigo 1241.º

    (Procedimento)

    1. Quando se requeira autorização para o uso dos apelidos do ex-cônjuge ou a privação do direito ao uso dos apelidos do cônjuge falecido ou do ex-cônjuge, devem alegar-se as razões justificativas do pedido.

    2. O requerido é citado para deduzir oposição; se o não fizer, aplica-se o disposto nos artigos 404.º a 406.º

    3. Havendo oposição e faltando os elementos necessários para uma decisão imediata, é logo designado dia para a audiência de discussão e julgamento.

    4. Na audiência são produzidas as provas oferecidas pelas partes e as que o tribunal considere necessárias.

    Capítulo XV

    Divórcio por mútuo consentimento

    Artigo 1242.º

    (Requerimento)

    1. O requerimento para o divórcio por mútuo consentimento é assinado por ambos os cônjuges ou pelos seus procuradores e instruído com os seguintes documentos:

    a) Certidão de narrativa completa do registo de casamento;

    b) Acordo sobre o exercício do poder paternal relativamente aos filhos menores;

    c) Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça;

    d) Certidões das convenções matrimoniais e dos seus registos, se as houver;

    e) Acordo sobre o destino da casa de morada da família.

    2. Salvo declaração expressa em contrário, entende-se que os acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior.

    Artigo 1243.º

    (Convocação da conferência)

    1. Não havendo fundamento para indeferimento liminar, o juiz fixa o dia da conferência a que se refere o artigo 1631.º do Código Civil.

    2. O cônjuge que esteja ausente de Macau ou se encontre impossibilitado de comparecer pode fazer-se representar por procurador com poderes especiais.

    3. A conferência pode ser adiada por um período não superior a 30 dias, quando haja fundado motivo para presumir que a impossibilidade de comparência do cônjuge cessará dentro desse prazo.

    4. O juiz pode convocar para a conferência os parentes ou afins dos cônjuges ou outras pessoas cuja presença considere conveniente.

    Artigo 1244.º

    (Conferência)

    1. Se ambos os cônjuges comparecerem na conferência ou se fizerem representar por procurador com poderes especiais, nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, o juiz procura conciliá-los.

    2. Se a conferência terminar por desistência do pedido por parte de ambos os cônjuges ou de um deles, é esta consignada na acta e homologada pelo juiz.

    3. Se o juiz usar da prerrogativa concedida pela alínea b) do n.º 3 do artigo 1631.º do Código Civil ou houver lugar a segunda conferência, são exarados em acta o acordo dos cônjuges quanto ao divórcio, salvo quando a insusceptibilidade de conciliação não tenha sido demonstrada de modo inequívoco, bem como a decisão proferida quanto aos acordos a que se refere o n.º 3 do artigo 1630.º daquele Código.

    4. Não se verificando as situações descritas nos dois números anteriores, o juiz decreta o divórcio e homologa os acordos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 1630.º do Código Civil.

    Artigo 1245.º

    (Falta dos cônjuges à conferência)

    No caso de faltarem ambos os cônjuges ou algum deles à conferência, observa-se o seguinte:

    a) Se a falta ou faltas forem justificadas, é a conferência adiada;

    b) Se não houver justificação e se, decorridos 30 dias, nada for requerido pelos cônjuges, o processo considera-se findo por desistência do pedido, após a homologação da desistência pelo juiz.

    Artigo 1246.º

    (Segunda conferência)

    1. Havendo lugar a segunda conferência, nos termos do artigo 1632.º do Código Civil, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 1243.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 1244.º e no artigo anterior.

    2. A conferência já iniciada pode ser suspensa por período não superior a 30 dias, se houver fundada razão para crer que a suspensão facilitará a desistência do pedido.

    3. Persistindo ambos os cônjuges no propósito de se divorciarem, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 1632.º e no n.º 2 do artigo 1633.º do Código Civil.

    Artigo 1247.º

    (Renovação da instância)

    1. Tendo o processo de divórcio por mútuo consentimento resultado da conversão de divórcio litigioso, nos termos do n.º 1 do artigo 956.º, se não vier a ser decretado o divórcio por qualquer motivo, que não seja a reconciliação dos cônjuges, pode qualquer das partes da primitiva acção pedir a renovação desta instância.

    2. O requerimento deve ser feito dentro dos 30 dias subsequentes à data da conferência em que se tenha verificado o motivo para não decretar o divórcio por mútuo consentimento; não sendo esse motivo verificado em conferência, o prazo corre desde a data da notificação da decisão que não decrete o divórcio.

    Artigo 1248.º

    (Inadmissibilidade de recurso)

    Do convite feito pelo juiz para alteração dos acordos previstos no n.º 2 do artigo 1630.º do Código Civil não cabe recurso.

    Capítulo XVI

    Atribuição da casa de morada da família

    Artigo 1249.º

    (Procedimento)

    1. Aquele que pretenda a atribuição da casa de morada da família, nos termos do artigo 1648.º do Código Civil, indica os factos com base nos quais entende dever ser-lhe atribuído o direito.

    2. O juiz convoca os interessados ou ex-cônjuges para uma tentativa de conciliação a que se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 953.º e no n.º 2 do artigo 954.º, sendo porém o prazo de oposição de 10 dias.

    3. Haja ou não oposição, o juiz decide depois de proceder às diligências necessárias, cabendo sempre recurso ordinário, com efeito suspensivo.

    4. Se estiver pendente ou tiver corrido acção de divórcio litigioso, o pedido é deduzido por apenso.

    5. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, à transferência do direito ao arrendamento, nos termos do artigo 1042.º do Código Civil.

    Capítulo XVII

    Alimentos a filhos maiores ou emancipados

    Artigo 1250.º

    (Procedimento)

    1. Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos do artigo 1735.º do Código Civil, segue-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores.

    2. Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respectivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso.

    Capítulo XVIII

    Autorização ou confirmação de certos actos

    Artigo 1251.º

    (Autorização requerida pelo representante legal do incapaz)

    1. Requerida pelo representante legal do incapaz a autorização judicial necessária à prática de qualquer acto, é citado para deduzir oposição, além do Ministério Público, o parente sucessível mais próximo do incapaz ou, havendo vários parentes no mesmo grau, o considerado mais idóneo.

    2. Haja ou não oposição, o juiz ouve o conselho de família, sempre que seja obrigatória a recolha do seu parecer.

    3. O pedido é dependência do processo de inventário, quando o haja, ou do processo de interdição.

    Artigo 1252.º

    (Aceitação ou rejeição de liberalidades em favor de incapazes)

    1. No requerimento em que se peça a notificação do representante legal para providenciar acerca da aceitação ou rejeição de liberalidade a favor de incapaz, cabe ao requerente, se for o próprio incapaz, algum seu parente, o Ministério Público ou o doador, justificar a conveniência da aceitação ou rejeição, podendo oferecer provas.

    2. No despacho que ordene a notificação marca-se prazo para o cumprimento do acto.

    3. Se quiser pedir autorização para aceitar a liberalidade, o notificado deve formular o pedido no próprio processo da notificação, observando-se aí o disposto no artigo anterior e, obtida a autorização, no mesmo processo deve declarar aceitar a liberalidade.

    4. Se, dentro do prazo marcado, o notificado não pedir a autorização ou não aceitar a liberalidade, o juiz, depois de produzidas as provas necessárias, declara-a aceite ou rejeitada, de harmonia com as conveniências do incapaz.

    5. O pedido é dependência do processo de inventário, quando o haja, ou do processo de interdição.

    Artigo 1253.º

    (Alienação ou oneração de bens do ausente ou impossibilitado ou confirmação de actos do representante do incapaz)

    1. O disposto no artigo 1251.º é também aplicável, com as necessárias adaptações:

    a) À alienação ou oneração de bens do ausente ou impossibilitado, quando tenha sido deferida a curadoria;

    b) À confirmação judicial de actos praticados pelo representante legal do incapaz sem a necessária autorização.

    2. No caso da alínea a) do número anterior, o pedido é dependência do processo de curadoria; no caso da alínea b), é dependência do processo em que o representante legal tenha sido nomeado.

    Capítulo XIX

    Conselho de família

    Artigo 1254.º

    (Reunião do conselho)

    1. Sendo necessário reunir o conselho de família e não estando este ainda constituído, o juiz designa as pessoas que o devem constituir, ouvindo previamente o Ministério Público e colhendo as informações necessárias.

    2. O dia para a reunião do conselho é fixado pelo Ministério Público.

    3. São notificados para comparecer os vogais do conselho, bem como o requerente da reunião, quando o haja.

    Artigo 1255.º

    (Assistência de pessoas estranhas ao conselho)

    No dia designado para a reunião, se o conselho deliberar que a ela assista o incapaz, o seu representante legal, algum parente ou outra pessoa, marca-se dia para prosseguimento da reunião e faz-se a notificação das pessoas que devam assistir.

    Artigo 1256.º

    (Deliberações)

    1. As deliberações são tomadas por maioria de votos; não sendo possível formar maioria, prevalece o voto do Ministério Público.

    2. As deliberações são insertas na acta.

    Capítulo XX

    Herança jacente

    Artigo 1257.º

    (Declaração de aceitação ou repúdio)

    1. No requerimento de notificação do herdeiro para aceitar ou repudiar a herança, cabe ao requerente justificar a qualidade que atribui ao requerido e, se não for o Ministério Público, fundamentar também o seu interesse.

    2. O despacho que ordene a notificação marca o prazo para a declaração do notificado.

    3. Decorrido o prazo marcado sem apresentação do documento de repúdio, julga-se aceite a herança, condenando-se o aceitante nas custas; no caso de repúdio, as custas são adiantadas pelo requerente, para virem a ser pagas pela herança.

    Artigo 1258.º

    (Notificação sucessiva dos herdeiros)

    Se o primeiro notificado repudiar a herança, a notificação sucessiva dos herdeiros imediatos, até não haver quem prefira ao Território, é feita no mesmo processo, observando-se sempre o disposto no artigo anterior.

    Artigo 1259.º

    (Acção sub-rogatória)

    1. A aceitação da herança por parte dos credores do repudiante faz-se na acção em que, pelos meios próprios, os aceitantes deduzam o pedido dos seus créditos contra o repudiante e contra aqueles para quem os bens passaram por virtude do repúdio.

    2. Obtida sentença favorável, os credores podem executá-la contra a herança.

    Capítulo XXI

    Autorização para alienar ou onerar bens sujeitos a fideicomisso

    Artigo 1260.º

    (Procedimento)

    1. Requerida autorização para a alienação ou oneração de bens sujeitos a fideicomisso, é citado para deduzir oposição o fiduciário, se o pedido for formulado pelo fideicomissário, ou este, se o pedido for deduzido pelo fiduciário.

    2. Sendo a autorização concedida, a sentença fixa as cautelas que devem ser observadas.

    Capítulo XXII

    Escusa ou remoção de testamenteiro

    Artigo 1261.º

    (Procedimento)

    1. Requerendo o testamenteiro escusa do cargo, são citados para deduzir oposição todos os interessados; no processo de remoção do testamenteiro, só este é citado para deduzir oposição.

    2. Os pedidos de escusa e de remoção do testamenteiro são dependência do processo de inventário, quando o haja.

    3. Não sendo deduzida oposição ao pedido de escusa, as custas são da responsabilidade de todos os interessados.

    Capítulo XXIII

    Exercício de direitos sociais

    SECÇÃO I

    Exame à sociedade

    Artigo 1262.º

    (Requerimento)

    1. Quem pretenda a realização de exame judicial à sociedade, comercial ou civil, nos casos em que a lei o permita, deve expor os motivos do exame, bem como indicar os pontos de facto que interesse averiguar e as providências que repute convenientes.

    2. São citados para deduzir oposição a sociedade e os titulares dos órgãos sociais a quem sejam imputadas irregularidades no exercício das suas funções.

    3. Quando o exame tiver como fundamento a não apresentação pontual do relatório da administração, contas anuais e demais documentos de prestação de contas, seguem-se os termos previstos no artigo 259.º do Código Comercial.

    Artigo 1263.º

    (Termos posteriores)

    1. Haja ou não resposta dos requeridos, o juiz decide se há motivos para proceder ao exame, podendo em qualquer caso determinar que a informação pretendida pelo requerente seja prestada, imediatamente ou dentro do prazo fixado para o efeito.

    2. Se for ordenado o exame, o juiz fixa os pontos de facto que a diligência deve abranger e nomeia o perito ou peritos incumbidos da investigação.

    3. O perito ou peritos nomeados possuem poderes para, além de outros que lhes sejam especialmente cometidos, realizar os seguintes actos:

    a) Inspeccionar os bens, livros e documentos da sociedade, ainda que estejam na posse de terceiros;

    b) Recolher, por escrito, as informações prestadas por titulares de órgãos da sociedade, pessoas ao serviço desta ou quaisquer outras entidades ou pessoas;

    c) Solicitar ao juiz que, em tribunal, prestem depoimento as pessoas que se recusem a fornecer os elementos pedidos ou que sejam requisitados documentos em poder de terceiros.

    Artigo 1264.º

    (Ampliação do objecto do exame)

    Se no decurso do processo houver conhecimento de factos não alegados que justifiquem novo exame, ainda que posteriores ao requerimento, pode o juiz ordenar que o exame em curso os abranja, salvo se da ampliação resultarem graves inconvenientes.

    Artigo 1265.º

    (Providências cautelares)

    Durante a realização do exame, pode o juiz ordenar as providências cautelares que considere convenientes para garantia dos interesses da sociedade, dos sócios ou dos credores sociais, sempre que se indicie a existência de irregularidades ou a prática de quaisquer actos susceptíveis de entravar a investigação em curso.

    Artigo 1266.º

    (Relatório pericial e decisão sobre a matéria de facto)

    1. Concluído o exame, o relatório do perito ou peritos é notificado às partes.

    2. Realizadas as demais diligências probatórias necessárias, o juiz profere decisão sobre a matéria de facto, que é também notificada às partes.

    Artigo 1267.º

    (Providências e publicidade dos resultados do exame)

    1. Notificado o relatório ou a decisão sobre a matéria de facto, o juiz pode, sendo-lhe requerido, ordenar as providências indicadas na lei comercial.

    2. Se no processo se não confirmar a existência dos factos que serviram de fundamento ao exame, podem os requeridos exigir a publicação do resultado do exame no jornal que para o efeito indicarem.

    Secção II

    Nomeação, suspensão e destituição de titulares de órgãos sociais

    Artigo 1268.º

    (Nomeação de titulares de órgãos sociais)

    1. Nos casos em que a lei prevê a nomeação judicial de titulares de órgãos de sociedades comerciais ou civis, ou de representantes comuns de contitulares de participação social, deve o requerente justificar o pedido de nomeação e indicar a pessoa que reputa idónea para o exercício do cargo.

    2. Antes de proceder à nomeação, o tribunal pode colher as informações convenientes; respeitando o pedido a sociedade cujo órgão de administração esteja em funcionamento, deve este ser ouvido.

    3. Quando, antes ou depois da nomeação, for requerida a fixação de uma remuneração à pessoa a nomear ou nomeada, o juiz decide, podendo ordenar para o efeito as diligências indispensáveis.

    Artigo 1269.º

    (Nomeação incidental)

    1. A nomeação que apenas se destine a assegurar a representação em juízo, em acção determinada, ou que se suscite em processo pendente, é dependência dessa causa.

    2. Quando a nomeação surja em consequência de anterior destituição, decidida em processo judicial, é dependência deste.

    Artigo 1270.º

    (Suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais)

    1. Nos casos em que a lei prevê a destituição judicial de titulares de órgãos sociais, ou dos representantes comuns de contitulares de participação social, deve o requerente justificar o pedido de destituição.

    2. Se for requerida a suspensão do cargo, o juiz decide imediatamente o pedido de suspensão, após a realização das diligências necessárias.

    3. O requerido é citado para deduzir oposição, devendo o juiz ouvir, sempre que possível, os restantes sócios ou os administradores da sociedade.

    4. O disposto nos números anteriores é aplicável à destituição que se funde na revogação judicial da cláusula dos estatutos da sociedade que atribua a algum dos sócios um direito especial à administração.

    5. A destituição de titulares de órgãos sociais judicialmente nomeados é dependência do processo em que a nomeação se fez.

    Secção III

    Investidura em cargos sociais

    Artigo 1271.º

    (Procedimento)

    1. Se a pessoa eleita ou nomeada para um cargo de sociedade comercial ou civil for impedida de o exercer, pode requerer a investidura judicial, justificando o seu direito ao cargo e indicando as pessoas a quem atribui a obstrução verificada.

    2. As pessoas indicadas são citadas para deduzir oposição, sob pena de ser ordenada a investidura.

    3. Havendo oposição, é designado dia para a audiência de discussão e julgamento, na qual se produzem as provas oferecidas e as que o tribunal considere necessárias.

    Artigo 1272.º

    (Execução da decisão)

    1. Uma vez ordenada, é a investidura feita por funcionário da secretaria na sede da sociedade ou no local em que o cargo deva ser exercido e nesse momento se faz entrega ao requerente de todas as coisas de que deva ficar empossado, para o que se efectuam as diligências necessárias, incluindo os arrombamentos que se tornem indispensáveis.

    2. O acto é notificado aos requeridos com a advertência de que não podem impedir ou perturbar o exercício do cargo por parte do empossado.

    SECÇÃO IV

    Oposição à fusão e cisão de sociedades

    Artigo 1273.º

    (Processo a seguir)

    1. O credor que pretenda deduzir oposição judicial à fusão ou cisão de sociedades comerciais ou civis, nos termos previstos na lei comercial, deve oferecer prova da sua legitimidade e especificar qual o prejuízo que do projecto de fusão ou cisão deriva para a realização do seu direito.

    2. É citada para deduzir oposição ao pedido a sociedade devedora.

    3. Na decisão em que julgue procedente o pedido, o tribunal determina, sendo caso disso, o reembolso do crédito do autor ou, não podendo este exigi-lo, a prestação de caução.

    Secção V

    Averbamento e conversão de títulos de crédito

    Artigo 1274.º

    (Pedido de averbamento)

    1. Se a administração de uma sociedade comercial não averbar, dentro de 8 dias, as acções ou obrigações que lhe sejam apresentadas para esse efeito, ou não passar, no mesmo prazo, uma cautela com a declaração de que os títulos estão em condições de ser averbados, pode o accionista ou obrigacionista pedir ao tribunal que mande fazer o averbamento.

    2. A sociedade é citada para deduzir oposição, sob pena de ser logo ordenado o averbamento.

    3. A cautela a que se refere o n.º 1 tem o mesmo valor que o averbamento.

    Artigo 1275.º

    (Execução da decisão judicial)

    1. Ordenado definitivamente o averbamento, cabe ao interessado requerer que a sociedade seja notificada para, dentro de 5 dias, cumprir a decisão.

    2. Na falta de cumprimento, é lançado nos títulos o pertence judicial, que vale para todos os efeitos como averbamento.

    Artigo 1276.º

    (Efeitos da decisão)

    1. Os efeitos do averbamento ordenado judicialmente retrotraem-se à data em que os títulos tenham sido apresentados à administração da sociedade.

    2. Os títulos e documentos são entregues ao interessado, logo que o processo esteja findo.

    Artigo 1277.º

    (Conversão de títulos de crédito)

    1. O disposto nos artigos anteriores é também aplicável quando se tenha o direito de exigir a conversão de um título nominativo em título ao portador, ou vice-versa, e a administração da sociedade se recuse a fazer a conversão.

    2. Ordenada a conversão, se a administração se recusar a cumprir a decisão, lança-se nos títulos a declaração de que ficam sendo ao portador ou nominativos, conforme o caso.

    Secção VI

    Avaliação de participações sociais

    Artigo 1278.º

    (Requerimento e perícia)

    1. Quando, em consequência de morte, exoneração ou exclusão de sócio de sociedade comercial ou civil, deva proceder-se, nos termos previstos na lei comercial, à avaliação judicial da respectiva participação social, cabe ao interessado requerer que a ela se proceda.

    2. Citada a sociedade, o juiz designa perito para proceder à avaliação, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 343.º do Código Comercial.

    3. Ouvidas as partes sobre o resultado da perícia, o juiz fixa o valor da participação social, podendo fazer preceder a decisão da realização de segunda perícia ou de outras diligências que se mostrem necessárias.

    Artigo 1279.º

    (Aplicação aos demais casos de avaliação)

    O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos demais casos em que, mediante avaliação, haja lugar à fixação judicial do valor de participações sociais.

    Capítulo XXIV

    Providências relativas a navios ou sua carga

    Artigo 1280.º

    (Realização da vistoria)

    1. A vistoria destinada a conhecer do estado de navegabilidade de navio pode ser requerida pelo respectivo comandante nos tribunais de Macau, desde que o navio se ache surto em porto de Macau.

    2. Com o requerimento é apresentado o inventário de bordo.

    3. O juiz nomeia os peritos que considere necessários e idóneos para a apreciação das diversas partes do navio e fixa o prazo para a diligência, que se realiza sem intervenção do tribunal nem da autoridade marítima do porto.

    4. O resultado da diligência deve constar de relatório assinado pelos peritos e ser notificado ao requerente.

    Artigo 1281.º

    (Outras vistorias em navio ou sua carga)

    1. O disposto no artigo anterior é igualmente aplicável aos casos em que se requeira vistoria em navio ou sua carga, fora de processo contencioso.

    2. Sendo urgente a vistoria, pode a autoridade marítima substituir-se ao juiz para a nomeação de peritos e determinação da diligência.

    Artigo 1282.º

    (Aviso no caso de o navio não estar registado em Macau)

    1. Se o navio não estiver registado em Macau e houver entidade sediada em Macau responsável pelas relações externas do país ou território em que estiver registado o navio, dá-se conhecimento a esta entidade da diligência requerida.

    2. A entidade referida no número anterior é admitida a requerer o que for de direito.

    Artigo 1283.º

    (Autorização judicial para actos a praticar pelo comandante)

    Quando careça de autorização judicial para praticar certos actos, o comandante do navio pode pedi-la nos tribunais de Macau, desde que o navio se ache surto em porto de Macau.

    Artigo 1284.º

    (Nomeação de consignatário)

    1. A nomeação de consignatário para tomar conta de mercadorias que o destinatário se recuse ou não apresente a receber pode ser requerida pelo comandante nos tribunais de Macau, desde que a descarga deva ser efectuada em porto de Macau.

    2. O juiz ouve o destinatário ou o consignatário sempre que resida em Macau e, se julgar justificado o pedido, nomeia o consignatário e autoriza a venda das mercadorias por alguma das formas indicadas no artigo 779.º

    TÍTULO XVI*

    Do processo referente a pequenas causas

    Artigo 1285.º*

    (Âmbito)

    1. Seguem a forma do processo especial referente a pequenas causas as acções cujo valor não exceda a alçada dos tribunais de primeira instância e que se destinem a qualquer um dos seguintes fins:

    a) A condenação no pagamento de quantia certa em cumprimento de obrigações pecuniárias;

    b) O exercício dos direitos que a lei atribui ao consumidor.

    2. Para os efeitos do disposto no n.º 1, e sem prejuízo da consideração autónoma das prestações de execução periódica, atender-se-á, na fixação do valor da causa, ao valor global da relação jurídica de que emerge o pedido do autor, sendo irrelevante o seu fraccionamento arbitrário com o mero propósito de aproveitar esta forma de processo especial.

    3. O aumento do valor da causa resultante de eventual dedução de pedido reconvencional é irrelevante para efeitos da determinação da forma de processo aplicável e da recorribilidade da sentença.

    Artigo 1286.º*

    (Petição inicial)

    1. Da petição inicial deve constar:

    a) A identificação das partes, as suas residências e, sempre que possível, os seus locais de trabalho;

    b) Uma exposição dos factos em que assenta a pretensão do autor;

    c) O pedido;

    d) O valor da causa;

    e) O oferecimento das provas.

    2. É dispensada a narração de forma articulada da petição inicial e esta pode ser apresentada através de impresso.

    Artigo 1287.º*

    (Citação)

    1. No acto da citação, feita nos termos do artigo 177.º-A, o réu é informado das cominações referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 673.º e especialmente advertido de que:

    a) Para proteger os seus direitos deve intervir no processo;

    b) Se não intervier no processo pode perder a acção e o tribunal pode condená-lo a satisfazer o pedido do autor e a pagar as custas;

    c) Na sequência do processo, sem mais aviso, pode vir a ser privado dos seus bens, móveis ou imóveis, incluindo quantias em dinheiro e parte do seu vencimento ou salário.

    2. Se for o caso de se proceder à citação edital, os anúncios figurarão num só número dos jornais a que alude o n.º 4 do artigo 194.º

    Artigo 1288.º*

    (Contestação)

    1. O réu dispõe de 15 dias para contestar e oferecer as provas.

    2. À contestação aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 1286.º

    Artigo 1289.º*

    (Reconvenção)

    1. A reconvenção é admissível quando o pedido do réu satisfaça os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 1285.º

    2. À reconvenção aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1286.º

    3. Quando a reconvenção não possa ter seguimento apenas por o valor do pedido exceder a alçada dos tribunais de primeira instância, o réu é convidado a corrigir o valor, sob pena de a reconvenção não ser atendida.

    Artigo 1290.º*

    (Resposta à reconvenção)

    1. Se o réu tiver deduzido reconvenção, cabe ao autor, nos 15 dias subsequentes à notificação ordenada pelo artigo 411.º, responder à reconvenção e oferecer as provas.

    2. À resposta à reconvenção aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 1286.º

    Artigo 1291.º*

    (Incidentes)

    Além da intervenção acessória e da oposição por embargos de terceiro, não são admitidos quaisquer outros incidentes de intervenção de terceiros.

    Artigo 1292.º*

    (Fim da fase dos articulados, saneamento e marcação da audiência de julgamento)

    1. A fase dos articulados termina com a apresentação da contestação ou da resposta à reconvenção, não sendo admissíveis quaisquer outros.

    2. Recebida a contestação ou a resposta à reconvenção, o juiz apreciará logo todas as questões que o estado do processo já lhe permita conhecer, sem precisar de seleccionar a matéria de facto.

    3. Se a acção tiver de prosseguir, o juiz marca o dia para a audiência de julgamento, que deve realizar-se dentro de 20 dias.

    Artigo 1293.º*

    (Interrupção e deserção da instância)

    Os prazos de interrupção e de deserção da instância são reduzidos, respectivamente, para 30 e 60 dias.

    Artigo 1294.º*

    (Audiência de discussão e julgamento)

    1. Aberta a audiência de discussão e julgamento, o juiz tenta conciliar as partes; se o não conseguir, determina a realização das diligências probatórias.

    2. O juiz, porém, não está limitado às provas oferecidas pelas partes, podendo determinar a produção de quaisquer outras que, no seu prudente arbítrio, considere necessárias e adequadas à boa decisão da causa.

    3. É ao juiz que compete a inquirição das testemunhas, que incidirá sobre toda a matéria que considere relevante para a boa decisão da causa.

    4. Finda a inquirição de uma testemunha, qualquer das partes ou, quando representada, o seu mandatário judicial, pode pedir ao juiz que formule à testemunha perguntas adicionais.

    5. Após a produção de prova é dada a palavra às partes ou, quando representadas, aos seus mandatários judiciais, para uma breve alegação oral.

    Artigo 1295.º*

    (Sentença)

    A sentença é de imediato ditada para a acta, podendo porém ser lavrada por escrito, no prazo de 10 dias, quando o juiz, atendendo à complexidade da causa, o considere aconselhável.

    Artigo 1296.º*

    (Execução da sentença)

    1. Havendo lugar à execução da sentença, seguem-se sempre os termos do processo sumário de execução.

    2. À notificação do executado prevista no artigo 820.º aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1287.º

    Artigo 1297.º*

    (Disposições subsidiárias)

    Em tudo o que não se ache previsto no presente Título, aplicam-se subsidiariamente, pela ordem em que se indicam: as disposições reguladoras do processo declarativo comum sumário; as disposições reguladoras do processo declarativo comum ordinário; as disposições gerais.

    * Aditado - Consulte também: Lei n.º 9/2004


    [Artigo 100.º]   [Artigo 200.º]   [Artigo 300.º]   [Artigo 400.º]   [Artigo 500.º]   [Artigo 600.º]   [Artigo 700.º]   [Artigo 800.º]   [Artigo 900.º]   [Artigo 1000.º]   [Artigo 1100.º]   [Artigo 1200.º]


    [ ^ ] [ Código de Processo Civil - Índice ] [ Código de Processo Civil - Índice por Artigo ] [ Decreto-Lei n.º 55/99/M ] [ Código de Processo Civil ] [ Código de Processo Civil - Índice Analítico ]



        

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