Diploma:

Decreto-Lei n.º 81/89/M

BO N.º:

50/1989

Publicado em:

1989.12.11

Página:

6544

  • Define o regime jurídico da atribuição de utilidade turística. — Revogações.
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  • Diploma Legislativo n.º 1712 - Aprova o Regulamento da Indústria Hoteleira e Similar - Revoga a legislação em contrário.
  • Decreto-Lei n.º 30/85/M - Aprova o regulamento da actividade hoteleira e similar — Revoga o Diploma Legislativo n.º 1712, de 23 de Julho de 1966, e a Portaria n.º 4190, de 2 de Agosto de 1947, na parte não revogada pelo Decreto-Lei n.º 42/83/M, de 21 de Novembro.
  • Lei n.º 10/89/M - Confere ao Governador de Macau autorização para legislar em matéria de isenções e outros benifícios fiscais emergentes da atribuição de utilidade turística.
  • Decreto-Lei n.º 81/89/M - Define o regime jurídico da atribuição de utilidade turística. — Revogações.
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  • UTILIDADE TURÍSTICA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE TURISMO -
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    Decreto-Lei n.º 81/89/M

    de 11 de Dezembro

    O conteúdo deste diploma legal foi republicado pela Lei n.º 26/2024

    Artigo 1.º

    A utilidade turística consiste na qualidade atribuída aos empreendimentos de carácter turístico que satisfaçam os princípios e os requisitos definidos no presente diploma.

    Artigo 2.º

    1. A requerimento dos interessados e mediante parecer da Direcção dos Serviços de Turismo, doravante designada por DST, poderão, por despacho do Chefe do Executivo, ser declarados de utilidade turística os empreendimentos a que se refere o artigo seguinte.

    2. O requerimento será entregue na DST acompanhado dos elementos julgados necessários à apreciação do seu pedido, nomeadamente do estudo de viabilidade económico-financeira do empreendimento.

    3. Os despachos de atribuição, confirmação e revogação da declaração de utilidade turística serão obrigatoriamente publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, só produzindo efeitos a partir da data da sua publicação.

    4. Tratando-se dos empreendimentos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo seguinte, a concessão de utilidade turística, quer a título prévio, quer a título definitivo, bem como as suas condições especiais, serão averbadas na licença.

    Artigo 3.º

    1. A utilidade turística só poderá ser atribuída aos seguintes empreendimentos:

    a) Estabelecimentos da indústria hoteleira;

    b) Restaurantes, bares e salas de dança instalados nos estabelecimentos da indústria hoteleira;

    c) Conjuntos turísticos;

    d) Equipamentos de animação, culturais e desportivos, que não constituam ou integrem conjuntos turísticos.

    2. A utilidade turística abrange a totalidade dos elementos componentes ou integrantes dos empreendimentos.

    Artigo 4.º

    A utilidade turística será apreciada tendo em conta os seguintes pressupostos:

    a) A localização e o tipo do empreendimento;

    b) O tipo e o nível, verificado ou presumido, das suas instalações e serviços;

    c) A viabilidade económico-financeira dos empreendimentos;

    d) O interesse do empreendimento no âmbito das infra-estruturas turísticas da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM;

    e) A sua contribuição para o desenvolvimento da RAEM;

    f) A capacidade técnica e financeira da entidade promotora;

    g) Quaisquer outros factores que o qualifiquem como ponto de apoio para o turismo da RAEM.

    Artigo 5.º

    1. A utilidade turística só pode ser atribuída a:

    a) Empreendimentos novos;

    b) Empreendimentos já existentes que sejam objecto de remodelação, beneficiação ou reequipamento totais ou parciais.

    2. Para efeitos do estabelecido na alínea b) do número anterior, só serão considerados as obras ou melhoramentos realizados nos empreendimentos que visem valorizar ou aumentar a respectiva categoria e a qualidade dos serviços prestados e tenham sido previamente aprovados pela DST.

    Artigo 6.º

    1. A utilidade turística atribuída a qualquer empreendimento abrangerá todas as ampliações que posteriormente venham a ser feitas, sem necessidade de qualquer despacho, desde que os projectos tenham sido aprovados pela DST.

    2. As ampliações a que se refere o número anterior não alteram os prazos fixados aquando da atribuição da utilidade turística para o início e termo dos seus efeitos.

    Artigo 7.º

    1. A utilidade turística poderá ser atribuída a título prévio ou definitivo.

    2. Será a título prévio, quando for atribuída antes da entrada em funcionamento dos empreendimentos novos e nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º.

    3. Será a título definitivo, quando for atribuída a empreendimentos já em funcionamento ou quando resultar da confirmação da utilidade turística concedida a título prévio.

    4. A atribuição da utilidade turística a título prévio terá sempre um carácter precário, transformando-se após a sua confirmação em atribuição a título definitivo.

    Artigo 8.º

    A atribuição da utilidade turística, a título prévio ou definitivo, pode ser subordinada ao cumprimento de determinados condicionamentos ou requisitos, a fixar no respectivo despacho.

    Artigo 9.º

    1. A utilidade turística só pode ser atribuída a empreendimentos cujos projectos tenham sido aprovados pelos serviços competentes.

    2. No caso de se tratar de empreendimentos cujo projecto não esteja sujeito à aprovação inicial da DST, o pedido só será apreciado depois de os serviços daquela Direcção o aprovarem.

    Artigo 10.º

    1. No despacho de atribuição da utilidade turística a título definitivo poderá ser fixado um prazo de validade.

    2. Quando no despacho referido no número anterior for fixado prazo de validade, esse será também o prazo de duração dos benefícios fiscais previstos neste diploma, sem prejuízo dos limites máximos estabelecidos no artigo 15.º.

    3. O prazo de validade da utilidade turística atribuída a título prévio não poderá exceder o máximo de três anos e deverá ser fixado tendo em conta o período considerado normal para a execução do empreendimento e a sua entrada em funcionamento.

    4. A requerimento fundamentado do interessado, apresentado até 90 dias do termo do prazo referido no número anterior, poderá este ser prorrogado por período que não exceda o limite aí fixado.

    Artigo 11.º

    1. A confirmação da utilidade turística atribuída a título prévio deve ser requerida no prazo de um ano, contado das seguintes datas:

    a) Da abertura ao público dos empreendimentos;

    b) Da reabertura ao público dos empreendimentos, quando tenham encerrado por motivo de obras ou melhoramentos realizados;

    c) Do termo das obras, nos restantes casos.

    2. Para efeitos do estabelecido no número anterior, a data de abertura ou reabertura ao público é aquela em que o empreendimento foi autorizado a funcionar pela entidade competente.

    3. Para efeitos da atribuição da utilidade turística a título definitivo resultante da confirmação requerida nos termos do n.º 1, a DST verificará se foram cumpridos os prazos e vistoriará os demais condicionamentos fixados legalmente e no despacho de atribuição a título prévio, bem como atenderá à qualidade dos serviços prestados.

    Artigo 12.º

    1. A atribuição da utilidade turística a título definitivo, fora dos casos previstos no artigo anterior, só pode ser validamente requerida dentro do prazo de um ano contado da data de abertura ou reabertura ao público do empreendimento ou do termo das obras.

    2. É aplicável neste caso o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

    Artigo 13.º

    1. A declaração de utilidade turística pode ser revogada nos seguintes casos:

    a) Se não forem cumpridos os requisitos ou condicionamentos fixados no despacho de atribuição;

    b) Se forem realizadas no empreendimento alterações que não tenham sido submetidas à apreciação prévia da DST, independentemente de terem sido ou não aprovadas pelas entidades competentes;

    c) Se se verificarem faltas graves que tirem ao empreendimento as características especiais que levaram à sua atribuição;

    d) Se as instalações do empreendimento apresentarem um deficiente estado de conservação;

    e) Se forem constatadas reiteradas deficiências dos serviços prestados no empreendimento;

    f) Tratando-se dos estabelecimentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, quando a sua licença for cancelada nos termos do n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 8/2021 (Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira).

    2. No caso da declaração de utilidade turística atribuída a título prévio, esta pode ser revogada também nos seguintes casos:

    a) Se o empreendimento for realizado em termos diferentes do projecto que serviu de base à atribuição ou lhe for recusada a licença de utilização;

    b) Se não comunicar, no prazo de 15 dias após o despacho favorável da entidade competente, a aprovação do projecto do empreendimento quando for caso disso;

    c) Se o interessado deixar caducar a licença de obra;

    d) Se, no prazo de validade fixado, ou no da sua prorrogação, o empreendimento não for aberto ao público ou não forem realizadas as obras ou melhoramentos que determinaram a atribuição;

    e) Se não for requerida a sua confirmação no prazo legalmente estabelecido.

    3. Quando a declaração de utilidade turística for revogada e tratando-se dos empreendimentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, será o facto averbado na licença.

    4. Quando a declaração de utilidade turística atribuída a um empreendimento for revogada, só lhe poderá ser novamente atribuída desde que venha a preencher novamente os requisitos exigidos para a sua atribuição.

    Artigo 14.º

    1. Os efeitos da declaração de atribuição da utilidade turística cessam a partir da data da publicação do respectivo despacho de revogação, o qual deverá ser comunicado pela DST à Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, e aos demais serviços interessados.

    2. A revogação, que só produz efeitos para o futuro, determina, no entanto, a caducidade das expropriações e a extinção das servidões, efectuadas ou constituídas ao abrigo do regime da utilidade turística, bem como a liquidação e cobrança do imposto do selo por transmissões de bens que porventura seja devido pelos actos praticados, devendo, para o efeito, ser o contribuinte notificado pelo director da DSF, para efectuar o pagamento do imposto do selo por transmissões de bens no prazo de 30 dias.

    Artigo 15.º

    Toda a pessoa singular ou colectiva, que seja proprietária ou explore empreendimentos aos quais tenha sido atribuída a utilidade turística, gozará, relativamente à propriedade e exploração dos mesmos, dos benefícios fiscais a seguir indicados, nos termos estabelecidos no presente diploma:

    a) Isenção de contribuição predial urbana por período igual ao dobro do estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento da contribuição predial urbana, aprovado pela Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto;

    b) Isenção de contribuição industrial pelo período fixado na alínea anterior;

    c) Aumento para o dobro das taxas máximas de reintegrações e amortizações, previstas no artigo 23.º do Regulamento do imposto complementar de rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro, durante o período fixado nas duas alíneas anteriores, até ao limite do valor amortizável.

    Artigo 16.º

    Os prazos referidos no artigo anterior contam-se a partir do início do mês da data da abertura ou reabertura ao público do empreendimento.

    Artigo 17.º

    As entidades proprietárias ou exploradoras dos empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística a título prévio beneficiarão também dos benefícios fiscais previstos nos artigos anteriores desde a data da atribuição, se for observado o prazo fixado para a abertura ou reabertura ao público do empreendimento ou para o termo das obras.

    Artigo 18.º

    1. São isentas do imposto do selo por transmissões de bens, sendo o imposto do selo reduzido a um quinto, as aquisições de prédios com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística, ainda que tal qualificação seja atribuída a título prévio, desde que seja observado o prazo para a abertura ao público do empreendimento.

    2. Terá a redução fixada no número anterior o imposto do selo devido por trespasse ou arrendamento de instalações para empreendimentos declarados de utilidade turística.

    Artigo 19.º

    1. Os benefícios fiscais resultantes da atribuição de utilidade turística cessam automaticamente, independentemente de revogação, relativamente a todo e qualquer elemento componente ou integrante do empreendimento, incluindo os prédios a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, que sejam subtraídos à sua exploração unitária.

    2. Sempre que se verifique a situação prevista no número anterior, a entidade exploradora do empreendimento é obrigada, no prazo de oito dias contado da data em que a mesma se verificou ou lhe foi comunicada, a participá-la à DST e à DSF, sob pena de ser solidariamente responsável pelo pagamento dos impostos devidos pelo proprietário.

    3. No caso de o proprietário do elemento subtraído à exploração unitária do empreendimento ter gozado dos benefícios previstos no n.º 1 do artigo anterior, esse facto implicará a liquidação do imposto do selo por transmissões de bens e do imposto do selo que seriam devidos pela aquisição, observando-se o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 14.º.

    Artigo 20.º

    1. É admitida a expropriação por utilidade pública, nos termos da legislação aplicável, dos bens imóveis e direitos a eles relativos necessários à construção, ampliação ou beneficiação de empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística a título prévio ou à ampliação, adaptação ou renovação de empreendimentos existentes com a utilidade turística atribuída a título definitivo.

    2. O requerimento para declaração de utilidade pública deverá ser instruído, para além dos demais documentos legalmente exigidos, com o parecer favorável da DST.

    Artigo 21.º

    1. Poderá ser declarada de utilidade pública, nos termos da legislação aplicável, a constituição de servidões sobre prédios vizinhos daqueles onde está ou será implantado o empreendimento, desde que tais servidões se mostrem estritamente indispensáveis à adequada exploração de empreendimentos a que tenha sido atribuída, prévia ou definitivamente, a utilidade turística.

    2. A declaração de utilidade pública para o efeito deste artigo será requerida ao Chefe do Executivo pelas entidades interessadas, que devem indicar um perito e instruir o pedido com os seguintes elementos:

    a) Documento comprovativo de que o respectivo empreendimento beneficia de utilidade turística;

    b) Memória justificativa da necessidade das servidões pretendidas, acompanhada, se necessário, das representações gráficas ou fotográficas adequadas;

    c) Parecer da DST relativamente à indispensabilidade de tais servidões à adequada exploração do respectivo empreendimento;

    d) Documento passado pela DST, no caso de haver obras a executar relacionadas com a servidão pretendida, de que o projecto dessas obras se encontra legalmente aprovado e de que tais obras interessam ao empreendimento;

    e) Documento comprovativo de estar caucionado o pagamento da indemnização, quando esta for devida.

    3. O proprietário do prédio sobre que se pretenda construir servidão será notificado para indicar o seu perito.

    4. Na vistoria que se destina a apreciar da necessidade da constituição da servidão, além dos peritos do requerente e do proprietário, tomará parte um terceiro, designado pelo Chefe do Executivo.

    5. Constituída a servidão pela declaração de utilidade pública, seguem-se, para a fixação da indemnização a pagar, os termos do processo de expropriação por utilidade pública.

    Artigo 22.º

    A declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação ou constituição de servidões, fundamentada na utilidade turística atribuída a título prévio, caduca no caso de não se verificar a respectiva confirmação.

    Artigo 23.º

    1. No caso de se verificar a substituição da entidade proprietária ou exploradora do empreendimento a quem tenha sido atribuída a utilidade turística, a manutenção dessa atribuição em benefício da nova entidade depende de despacho do Chefe do Executivo autorizando a substituição.

    2. Quando a autorização referida no número anterior não tiver sido requerida pelos interessados antes da substituição, deverá sê-lo no prazo máximo de um mês após a data da substituição.

    3. O requerimento deve ser acompanhado dos elementos julgados necessários à apreciação do pedido, designadamente, no caso previsto no número anterior, dos documentos comprovativos da alteração verificada.

    4. A DST deverá comunicar tais alterações à DSF e demais serviços interessados.

    Artigo 24.º

    A atribuição da utilidade turística não exclui a concessão de benefícios adicionais que, nos termos da legislação em vigor, possam ser concedidos aos empreendimentos referidos neste diploma.

    Artigo 25.º

    A isenção de contribuição industrial prevista na alínea b) do artigo 15.º não prejudica a obrigatoriedade de apresentação da declaração prevista no artigo 8.º do Regulamento da contribuição industrial.

    Artigo 26.º

    1. O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no número e no artigo seguintes.

    2. O benefício fiscal previsto na alínea a) do artigo 15.º produz efeitos desde 1 de Julho de 1985.

    Artigo 27.º

    [Não está em vigor]

    Artigo 28.º

    [Não está em vigor]


        

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