Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 81/89/M

de 11 de Dezembro

O instituto da utilidade turística, cujo regime consta do capítulo XI do Diploma Legislativo n.º 1 712, de 23 de Julho de 1966, aplicável por força do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 30/85/M, de 13 de Abril, tem-se vindo a revelar um poderoso instrumento de incentivo à criação e desenvolvimento de infra-estruturas turísticas.

Considerando o longo período de tempo decorrido desde a entrada em vigor daquele diploma legal, a necessidade de harmonizar o regime de benefícios fiscais por motivo de atribuição de utilidade turística, e ainda a conveniência de regular num único instrumento legal os aspectos fundamentais deste instituto, até agora dispersos por diversos diplomas, vem-se proceder através do presente decreto-lei à revisão do regime da utilidade turística.

Nestes termos;

Usando da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 10/89/M, de 4 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º A utilidade turística consiste na qualidade atribuída aos empreendimentos de carácter turístico que satisfaçam aos princípios e requisitos definidos no presente diploma.

Art. 2.º - 1. A requerimento dos interessados e mediante parecer da Direcção dos Serviços de Turismo, poderão, por despacho do Governador, ser declarados de utilidade turística os empreendimentos a que se refere o artigo 3.º deste diploma.

2. O requerimento será entregue na Direcção dos Serviços de Turismo acompanhado dos elementos julgados necessários à apreciação do seu pedido, nomeadamente do estudo de viabilidade económico-financeira do empreendimento.

3. Os despachos de atribuição, confirmação e revogação da declaração de utilidade turística serão obrigatoriamente publicados no Boletim Oficial, só produzindo efeitos a partir da data da sua publicação.

4. Tratando-se dos empreendimentos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º a concessão de utilidade turística, quer a título prévio, quer a título definitivo, e as suas condições especiais serão averbadas no alvará.

Art. 3.º - 1. A utilidade turística só poderá ser atribuída aos seguintes empreendimentos:

a) Estabelecimentos hoteleiros;

b) Estabelecimentos similares de hotelaria;

c) Conjuntos turísticos;

d) Equipamentos de animação, culturais e desportivos, que não constituam ou integrem conjuntos turísticos.

2. A utilidade turística abrange a totalidade dos elementos componentes ou integrantes dos empreendimentos.

Art. 4.º A utilidade turística será apreciada tendo em conta os seguintes pressupostos:

a) A localização e o tipo do empreendimento;

b) O tipo e o nível, verificado ou presumido, das suas instalações e serviços;

c) A viabilidade económico-financeira dos empreendimentos;

d) O interesse do empreendimento no âmbito das infra-estruturas turísticas do Território;

e) A sua contribuição para o desenvolvimento do Território;

f) A capacidade técnica e financeira da entidade promotora;

g) Quaisquer outros factores que o qualifiquem como ponto de apoio para o turismo do Território.

Art. 5.º - 1. A utilidade turística só pode ser atribuída a:

a) Empreendimentos novos;

b) Empreendimentos já existentes que sejam objecto de remodelação, beneficiação ou reequipamento totais ou parciais.

2. Para efeitos do estabelecido na alínea b) do número anterior, só serão considerados as obras ou melhoramentos realizados nos empreendimentos que visem valorizar ou aumentar a respectiva categoria e a qualidade dos serviços prestados e tenham sido previamente aprovados pela Direcção dos Serviços de Turismo.

Art. 6.º - 1. A utilidade turística atribuída a qualquer empreendimento abrangerá todas as ampliações que posteriormente venham a ser feitas, sem necessidade de qualquer despacho, desde que os projectos tenham sido aprovados pela Direcção dos Serviços de Turismo.

2. As ampliações a que se refere o número anterior não alteram os prazos fixados aquando da atribuição da utilidade turística para o início e termo dos seus efeitos.

Art. 7.º - 1. A utilidade turística poderá ser atribuída a título prévio ou definitivo.

2. Será a título prévio, quando for atribuída antes da entrada em funcionamento dos empreendimentos novos e nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º

3. Será a título definitivo, quando for atribuída a empreendimentos já em funcionamento ou quando resultar da confirmação da utilidade turística concedida a título prévio.

4. A atribuição da utilidade turística a título prévio terá sempre um carácter precário, transformando-se após a sua confirmação em atribuição a título definitivo.

Art. 8.º A atribuição da utilidade turística, a título prévio ou definitivo, pode ser subordinada ao cumprimento de determinados condicionamentos ou requisitos, a fixar no respectivo despacho.

Art. 9.º - 1. A utilidade turística só pode ser atribuída a empreendimentos cujos projectos tenham sido aprovados pelos serviços competentes.

2. No caso de se tratar de empreendimentos cujo projecto não esteja sujeito à aprovação inicial da Direcção dos Serviços de Turismo, o pedido só será apreciado depois de os serviços daquela Direcção o aprovarem.

Art. 10.º - 1. No despacho de atribuição da utilidade turística a título definitivo poderá ser fixado um prazo de validade.

2. Quando no despacho referido no número anterior for fixado prazo de validade, esse será também o prazo de duração dos benefícios fiscais previstos neste diploma, sem prejuízo dos limites máximos estabelecidos no artigo 15.º

3. O prazo de validade da utilidade turística atribuída a título prévio não poderá exceder o máximo de três anos e deverá ser fixado tendo em conta o período considerado normal para a execução do empreendimento e a sua entrada em funcionamento.

4. A requerimento fundamentado do interessado, apresentado até noventa dias do termo do prazo referido no número anterior, poderá este ser prorrogado por período que não exceda o limite aí fixado.

Art. 11.º - 1. A confirmação da utilidade turística atribuída a título prévio deve ser requerida no prazo de um ano, contado das seguintes datas:

a) Da abertura ao público dos empreendimentos;

b) Da reabertura ao público dos empreendimentos, quando tenham encerrado por motivo de obras ou melhoramentos realizados;

c) Do termo das obras, nos restantes casos.

2. Para efeitos do estabelecido no número anterior, a data de abertura ou reabertura ao público é aquela em que o empreendimento foi autorizado a funcionar pela entidade competente.

3. Para efeitos da atribuição da utilidade turística a título definitivo resultante da confirmação requerida nos termos do n.º 1 deste artigo, a Direcção dos Serviços de Turismo verificará se foram cumpridos os prazos e vistoriará os demais condicionamentos fixados legalmente e no despacho de atribuição a título prévio, bem como atenderá à qualidade dos serviços prestados.

Art. 12.º - 1. A atribuição da utilidade turística a título definitivo, fora dos casos previstos no artigo anterior, só pode ser validamente requerida dentro do prazo de um ano contado da data de abertura ou reabertura ao público do empreendimento ou do termo das obras.

2. É aplicável neste caso o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Art. 13.º - 1. A declaração de utilidade turística pode ser revogada nos seguintes casos:

a) Se não forem cumpridos os requisitos ou condicionamentos fixados no despacho de atribuição;

b) Se forem realizadas no empreendimento alterações que não tenham sido submetidas à apreciação prévia da Direcção dos Serviços de Turismo, independentemente de terem sido ou não aprovadas pelas entidades competentes;

c) Se se verificarem faltas graves que tirem ao empreendimento as características especiais que levaram à sua atribuição;

d) Se as instalações do empreendimento apresentarem um deficiente estado de conservação;

e) Se forem constatadas reiteradas deficiências dos serviços prestados no empreendimento;

f) Se, tratando-se dos empreendimentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, os mesmos forem administrativamente punidos com as penas de suspensão temporária do funcionamento ou de encerramento definitivo do estabelecimento, previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 208.º do Decreto-Lei n.º 30/85/M, de 13 de Abril.

2. No caso da declaração de utilidade turística atribuída a título prévio, esta pode ser revogada também nos seguintes casos:

a) Se o empreendimento for realizado em termos diferentes do projecto que serviu de base à atribuição ou lhe for recusada a licença de utilização;

b) Se não comunicar, no prazo de quinze dias após o despacho favorável da entidade competente, a aprovação do projecto do empreendimento quando for caso disso;

c) Se o interessado deixar caducar a licença de obra;

d) Se, no prazo de validade fixado, ou no da sua prorrogação, o empreendimento não for aberto ao público ou não forem realizadas as obras ou melhoramentos que determinaram a atribuição;

e) Se não for requerida a sua confirmação no prazo legalmente estabelecido.

3. Quando a declaração de utilidade turística for revogada e tratando-se dos empreendimentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º deste diploma, será o facto averbado no alvará de licença.

4. Quando a declaração de utilidade turística atribuída a um empreendimento for revogada, só lhe poderá ser novamente atribuída desde que venha a preencher novamente os requisitos exigidos para a sua atribuição.

Art. 14.º - 1. Os efeitos da declaração de atribuição da utilidade turística cessam a partir da data da publicação do respectivo despacho de revogação, o qual deverá ser comunicado pela Direcção dos Serviços de Turismo à Direcção dos Serviços de Finanças e aos demais serviços interessados.

2. A revogação, que só produz efeitos para o futuro, determina, no entanto, a caducidade das expropriações e a extinção das servidões, efectuadas ou constituídas ao abrigo do regime da utilidade turística, bem como a liquidação e cobrança da sisa que porventura seja devida pelos actos praticados, devendo, para o efeito, ser o contribuinte notificado pelo chefe da Repartição de Finanças, para efectuar o pagamento da sisa no prazo de trinta dias.

Art. 15.º Toda a pessoa singular ou colectiva, que seja proprietária ou explore empreendimentos aos quais tenha sido atribuída a utilidade turística, gozará, relativamente à propriedade e exploração dos mesmos, dos benefícios fiscais a seguir indicados, nos termos estabelecidos no presente diploma:

a) Isenção de contribuição predial urbana por período igual ao dobro do estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana, aprovado pela Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto;

b) Isenção de contribuição industrial pelo período fixado na alínea anterior;

c) Aumento para o dobro das taxas máximas de reintegrações e amortizações, previstas no artigo 23.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro, durante o período fixado nas alíneas a) e b) deste artigo, até ao limite do valor amortizável.

Art. 16.º Os prazos referidos no artigo 15.º contam-se a partir do início do mês da data da abertura ou reabertura ao público do empreendimento.

Art. 17.º As entidades proprietárias ou exploradoras dos empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística a título prévio beneficiarão também dos benefícios fiscais previstos nos artigos anteriores desde a data da atribuição, se for observado o prazo fixado para a abertura ou reabertura ao público do empreendimento ou para o termo das obras.

Art. 18.º - 1. São isentas de sisa, sendo o imposto do selo reduzido a um quinto, as aquisições de prédios com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística, ainda que tal qualificação seja atribuída a título prévio, desde que seja observado o prazo para a abertura ao público do empreendimento.

2. Terá a redução fixada no n.º 1 deste artigo o imposto do selo devido por trespasse ou arrendamento de instalações para empreendimentos declarados de utilidade turística.

Art. 19.º - 1. Os benefícios fiscais resultantes da atribuição de utilidade turística cessam automaticamente, independentemente de revogação, relativamente a todo e qualquer elemento componente ou integrante do empreendimento, incluindo os prédios a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, que sejam subtraídos à sua exploração unitária.

2. Sempre que se verifique a situação prevista no número anterior, a entidade exploradora do empreendimento é obrigada, no prazo de oito dias contado da data em que a mesma se verificou ou lhe foi comunicada, a participá-la à Direcção dos Serviços de Turismo e à Direcção dos Serviços de Finanças, sob pena de ser solidariamente responsável pelo pagamento dos impostos devidos pelo proprietário.

3. No caso de o proprietário do elemento subtraído à exploração unitária do empreendimento ter gozado dos benefícios previstos no n.º 1 do artigo 18.º, esse facto implicará a liquidação da sisa e do imposto do selo que seriam devidos pela aquisição, observando-se o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 14.º

Art. 20.º - 1. É admitida a expropriação por utilidade pública, nos termos da legislação aplicável, dos bens imóveis e direitos a eles relativos necessários à construção, ampliação ou beneficiação de empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística a título prévio ou à ampliação, adaptação ou renovação de empreendimentos existentes com a utilidade turística atribuída a título definitivo.

2. O requerimento para declaração de utilidade pública deverá ser instruído, para além dos demais documentos legalmente exigidos, com o parecer favorável dos Serviços de Turismo.

Art. 21.º - 1. Poderá ser declarada de utilidade pública, nos termos da legislação aplicável, a constituição de servidões sobre prédios vizinhos daqueles onde está ou será implantado o empreendimento, desde que tais servidões se mostrem estritamente indispensáveis à adequada exploração de empreendimentos a que tenha sido atribuída, prévia ou definitivamente, a utilidade turística.

2. A declaração de utilidade pública para o efeito deste artigo será requerida ao Governador pelas entidades interessadas, que devem indicar um perito e instruir o pedido com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo de que o respectivo empreendimento beneficia de utilidade turística;

b) Memória justificativa da necessidade das servidões pretendidas, acompanhada, se necessário, das representações gráficas ou fotográficas adequadas;

c) Parecer da Direcção dos Serviços de Turismo relativamente à indispensabilidade de tais servidões à adequada exploração do respectivo empreendimento;

d) Documento passado pela Direcção dos Serviços de Turismo, no caso de haver obras a executar relacionadas com a servidão pretendida, de que o projecto dessas obras se encontra legalmente aprovado e de que tais obras interessam ao empreendimento;

e) Documento comprovativo de estar caucionado o pagamento da indemnização, quando esta for devida.

3. O proprietário do prédio sobre que se pretenda construir servidão será notificado para indicar o seu perito.

4. Na vistoria que se destina a apreciar da necessidade da constituição da servidão, além dos peritos do requerente e do proprietário, tomará parte um terceiro, designado pelo Governador.

5. Constituída a servidão pela declaração de utilidade pública, seguem-se, para a fixação da indemnização a pagar, os termos do processo de expropriação por utilidade pública.

Art. 22.º A declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação ou constituição de servidões, fundamentada na utilidade turística atribuída a título prévio, caduca no caso de não se verificar a respectiva confirmação.

Art. 23.º - 1. No caso de se verificar a substituição da entidade proprietária ou exploradora do empreendimento a quem tenha sido atribuída a utilidade turística, a manutenção dessa atribuição em benefício da nova entidade depende de despacho do Governador autorizando a substituição.

2. Quando a autorização referida no número anterior não tiver sido requerida pelos interessados antes da substituição, deverá sê-lo no prazo máximo de um mês após a data da substituição.

3. O requerimento deve ser acompanhado dos elementos julgados necessários à apreciação do pedido, designadamente, no caso previsto no número anterior, dos documentos comprovativos da alteração verificada.

4. A Direcção dos Serviços de Turismo deverá comunicar tais alterações à Direcção dos Serviços de Finanças e demais serviços interessados.

Art. 24.º A atribuição da utilidade turística não exclui a concessão de benefícios adicionais que, nos termos da legislação em vigor, possam ser concedidos aos empreendimentos referidos neste diploma.

Art. 25.º A isenção de contribuição industrial prevista na alínea b) do artigo 15.º não prejudica a obrigatoriedade de apresentação da declaração prevista no artigo 8.º do Regulamento da Contribuição Industrial.

Art. 26.º - 1. O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo 27.º

2. O benefício fiscal previsto na alínea a) do artigo 15.º produz efeitos desde 1 de Julho de 1985.

Art. 27.º Aos empreendimentos declarados de utilidade turística ao abrigo da legislação anterior poderá ser aplicável em bloco o regime fiscal dela constante, desde que os interessados optem por essa possibilidade e o declarem por escrito junto da Direcção dos Serviços de Turismo no prazo de 30 dias contado a partir da data de entrada em vigor referida no n.º 1 do artigo 26.º

Art. 28.º São revogados a Lei n.º 2 073, de 23 de Dezembro de 1954, a Lei n.º 2 081, de 4 de Junho de 1956, o capítulo XI do Diploma Legislativo n.º 1 712, de 23 de Julho de 1966, e o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 30/85/M, de 13 de Abril, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Aprovado em 5 de Dezembro de 1989.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.