REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 49/2000

BO N.º:

32/2000

Publicado em:

2000.8.7

Página:

994

  • Define o teor de enxofre no gasóleo para veículos.
Revogado por :
  • Ordem Executiva n.º 4/2006 - Define o teor de enxofre no gasóleo para veículos.
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    relacionados
    :
  • Lei n.º 2/91/M - Define o enquadramento geral e os princípios fundamentais a que deve obedecer a política de ambiente no Território.
  • Ordem Executiva n.º 49/2000 - Define o teor de enxofre no gasóleo para veículos.
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    Categorias
    relacionadas
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  • COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROTECÇÃO AMBIENTAL - CORPO DE BOMBEIROS -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Ordem Executiva n.º 4/2006

    Ordem Executiva n.º 49/2000

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 8.º, do n.º 1 do artigo 24.º e do artigo 40.º, todos da Lei n.º 2/91/M, de 11 de Março, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    Definição

    Para efeitos da presente ordem executiva, entende-se por gasóleo para veículos o gasóleo utilizado como combustível nos motores de propulsão de veículos automóveis.

    Artigo 2.º

    Teor máximo de enxofre

    O teor de enxofre no gasóleo para veículos comercializado na Região Administrativa Especial de Macau não pode ultrapassar 0,05% em peso.

    Artigo 3.º

    Fiscalização

    1. Cabe ao Conselho do Ambiente, no âmbito das suas atribuições, proceder à análise não periódica do gasóleo para veículos comercializado na Região Administrativa Especial de Macau.

    2. Para os efeitos do disposto no número anterior, o Conselho do Ambiente pode recolher as amostras que sejam necessárias nas instalações de armazenagem, de tratamento industrial e de abastecimento e venda de produtos combustíveis.

    3. Os responsáveis pelas instalações referidas no número anterior devem prestar ao Conselho do Ambiente a colaboração por este solicitada, nomeadamente o acesso às respectivas instalações durante o período normal de funcionamento.

    Artigo 4.º

    Norma de análise

    A análise do gasóleo para veículos é efectuada de acordo com a norma GB/T17040-97 da República Popular da China.

    Artigo 5.º

    Divulgação dos resultados

    O Conselho do Ambiente pode divulgar, de forma adequada, elementos e informações sobre os resultados das análises efectuadas nos termos da presente ordem executiva.

    Artigo 6.º

    Entrada em vigor

    A presente ordem executiva entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

    2 de Agosto de 2000.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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