Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 8.º, do n.º 1 do artigo 24.º e do artigo 40.º, todos da Lei n.º 2/91/M, de 11 de Março, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
Para efeitos da presente ordem executiva, entende-se por gasóleo para veículos o gasóleo utilizado como combustível nos motores de propulsão de veículos automóveis.
O teor de enxofre no gasóleo para veículos comercializado na Região Administrativa Especial de Macau não pode ultrapassar 0,05% em peso.
1. Cabe ao Conselho do Ambiente, no âmbito das suas atribuições, proceder à análise não periódica do gasóleo para veículos comercializado na Região Administrativa Especial de Macau.
2. Para os efeitos do disposto no número anterior, o Conselho do Ambiente pode recolher as amostras que sejam necessárias nas instalações de armazenagem, de tratamento industrial e de abastecimento e venda de produtos combustíveis.
3. Os responsáveis pelas instalações referidas no número anterior devem prestar ao Conselho do Ambiente a colaboração por este solicitada, nomeadamente o acesso às respectivas instalações durante o período normal de funcionamento.
A análise do gasóleo para veículos é efectuada de acordo com a norma GB/T17040-97 da República Popular da China.
O Conselho do Ambiente pode divulgar, de forma adequada, elementos e informações sobre os resultados das análises efectuadas nos termos da presente ordem executiva.
A presente ordem executiva entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
2 de Agosto de 2000.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.