REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DA SECRETÁRIA PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA

Diploma:

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 45/2001

BO N.º:

39/2001

Publicado em:

2001.9.24

Página:

1063

  • Reconhece o interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e autoriza o funcionamento do curso de mestrado em Psicologia Aplicada, ministrado pela South China Normal University.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 41/99/M - Estabelece o regime de autorização para o exercício de actividades de ensino superior por instituições sediadas fora do território de Macau.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 45/2001 - Reconhece o interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e autoriza o funcionamento do curso de mestrado em Psicologia Aplicada, ministrado pela South China Normal University.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 79/2003 - Aprova o novo plano de estudos do curso de mestrado em Psicologia Aplicada da South China Normal University.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 71/2004 - Aprova o novo plano de estudos do curso de mestrado em Psicologia Aplicada, da South China Normal University.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 107/2005 - Aprova o novo plano de estudos do curso de mestrado em Psicologia Aplicada, da South China Normal University.
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  • DOUTORAMENTOS E MESTRADOS - ENSINO SUPERIOR -
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    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 45/2001

    O Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, estabelece o regime jurídico para o exercício de actividades de ensino por instituições de ensino superior privado sediadas fora da Região Administrativa Especial de Macau, condicionando-o ao prévio reconhecimento do interesse para a Região Administrativa Especial de Macau dos cursos a ministrar.

    Neste contexto, foi requerido pela South China Normal University, ao abrigo das disposições consignadas no citado diploma, o reconhecimento do interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e a autorização para o funcionamento do curso de mestrado em Psicologia Aplicada.

    Considerando, ainda, que se encontram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, e atento o parecer favorável do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior.

    Nestes termos;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    É reconhecido o interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e autorizado o funcionamento do curso de mestrado em Psicologia Aplicada, ministrado pela South China Normal University, nos termos e nas condições constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    19 de Setembro de 2001.

    O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO

    1. Denominação da instituição de ensino superior privada e respectiva sede:
    South China Normal University, sita em Shipai na zona Tianhe da Cidade de Cantão da Província de Guangdong da República Popular da China;
    2. Denominação da entidade colaboradora local:
    Centro Amador de Estudos Permanentes de Macau;
    3. Denominação e sede do estabelecimento de ensino em Macau:
    Centro Amador de Estudos Permanentes de Macau, sito na Rua de Roma, n.º 85, Plaza Kin Heng Long, 3.º andar, NAPE, Macau;
    4. Designação do curso superior e certificado, diploma ou grau académico que confere:
    Psicologia Aplicada;
    Mestrado*;
    5. Plano de estudos do curso:

    1.º Ano

    Disciplinas Horas Créditos
    Língua Inglesa 120 4
    Princípios Básicos de Psicologia 60 3
    Psicologia Experimental e Metodologia de Investigação em Psicologia 60 3
    Estatística Psicológica e Psicometria 60 3
    Pesquisa sobre Psicologia do Desenvolvimento e da Educação 60 3
    Estudos sobre Psicologia da Personalidade 60 3

    2.º Ano

    Disciplinas Horas Créditos
    Psicologia clínica e Psicodiagnóstico 60 3
    Psicologia Social 60 3
    Psicologia de Gestão (Optativa) 60 3
    Consulta e Tratamento de Psicologia (Optativa) 60 3
    Análise Psicológica (Optativa) 60 3

    Nota: Os alunos devem escolher duas disciplinas de entre as três indicadas.

    3.º Ano

    Disciplinas Horas Créditos
    Elaboração e Defesa da Dissertação    

    6. Data de início do curso: Setembro de 2001.

    * Nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, a frequência, com aproveitamento, do presente curso não exclui a necessidade de posterior confirmação formal do correspondente grau académico, diploma ou certificado, nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 39/93/M, de 26 de Julho, e demais legislação relativa ao reconhecimento de habilitações académicas.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 46/2001

    BO N.º:

    39/2001

    Publicado em:

    2001.9.24

    Página:

    1065

    • Reconhece o interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e autoriza o funcionamento do curso de Direito, em regime de três anos, ministrado pela Huaquiao University.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 41/99/M - Estabelece o regime de autorização para o exercício de actividades de ensino superior por instituições sediadas fora do território de Macau.
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  • CURSO MINOR, 'ASSOCIATE DEGREE' E BACHARELATOS - ENSINO SUPERIOR -
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    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 46/2001

    O Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, estabelece o regime jurídico para o exercício de actividades de ensino por instituições de ensino superior privado sediadas fora da Região Administrativa Especial de Macau, condicionando-o ao prévio reconhecimento do interesse para a Região Administrativa Especial de Macau dos cursos a ministrar.

    Neste contexto, foi requerido pela Huaqiao University, ao abrigo das disposições consignadas no citado diploma, o reconhecimento do interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e a autorização para o funcionamento do curso de Direito, em regime de 3 anos.

    Considerando, ainda, que se encontram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, e atento o parecer favorável do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior.

    Nestes termos;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    É reconhecido o interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e autorizado o funcionamento do curso de Direito, em regime de 3 anos, ministrado pela Huaqiao University, nos termos e nas condições constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    19 de Setembro de 2001.

    O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO

    1. Denominação da instituição de ensino superior privada e respectiva sede:
    Huaqiao University, sita na Cidade de Quanzhou da Província de Fujian da República Popular da China;
    2. Denominação da entidade colaboradora local:
    Instituto de Estudos Culturais de Macau;
    3. Denominação e sede do estabelecimento de ensino em Macau:
    Instituto de Estudos Culturais de Macau, sito na Avenida  Doutor Mário Soares, n.º 269, edifício Kuan Fat, Bloco II, 4.° andar-H, Macau;
    4. Designação do curso superior e certificado, diploma ou grau académico que confere:
    Direito;
    Diploma de 3 anos*;
    5. Plano de estudos do curso:

    1.º Ano

    Disciplinas Horas
    Língua Chinesa Universitária 58
    Noções do Direito 74
    Direito Constitucional 58
    Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau 58 58
    Teoria do Direito Civil - Geral 74
    Teoria do Direito Civil - Especial 58
    Teoria do Direito Criminal - Geral 74
    Teoria do Direito Criminal - Especial 74

    2.º Ano

    Disciplinas Horas
    Aplicação Básica do Computador 74
    Direito da Propriedade Intelectual 58
    Direito Comercial 74
    Direito Económico 74
    Direito Administrativo 74
    Direito Processual Administrativo 74
    Direito Processual Penal 74
    Direito Processual Civil 74

    3.º Ano

    Disciplinas Horas
    Língua Estrangeira (Inglês / Português) 120
    Direito Internacional Público 58
    Direito Internacional Privado 58
    Direito Económico Internacional 58
    Direito Arbitral 44
    Direito da Família 44
    Sistema Judiciário na República Popular da China 58

     6. Data de início do curso: Setembro de 2001.

    * Nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, a frequência, com aproveitamento, do presente curso não exclui a necessidade de posterior confirmação formal do correspondente grau académico, diploma ou certificado, nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 39/93/M, de 26 de Julho, e demais legislação relativa ao reconhecimento de habilitações académicas.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 47/2001

    BO N.º:

    39/2001

    Publicado em:

    2001.9.24

    Página:

    1067

    • Reconhece o interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e autoriza o funcionamento do curso complementar de licenciatura em Direito, ministrado pela Huaquiao University.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 41/99/M - Estabelece o regime de autorização para o exercício de actividades de ensino superior por instituições sediadas fora do território de Macau.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 54/2003 - Aprova o novo plano de estudos do curso complementar de licenciatura em Direito da Huaqiao University.
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    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 47/2001

    O Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, estabelece o regime jurídico para o exercício de actividades de ensino por instituições de ensino superior privado sediadas fora da Região Administrativa Especial de Macau, condicionando-o ao prévio reconhecimento do interesse para a Região Administrativa Especial de Macau dos cursos a ministrar.

    Neste contexto, foi requerido pela Huaqiao University, ao abrigo das disposições consignadas no citado diploma, o reconhecimento do interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e a autorização para o funcionamento do curso complementar de licenciatura em Direito.

    Considerando, ainda, que se encontram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, e atento o parecer favorável do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior.

    Nestes termos;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    É reconhecido o interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e autorizado o funcionamento do curso complementar de licenciatura em Direito, ministrado pela Huaqiao University, nos termos e nas condições constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    19 de Setembro de 2001.

    O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO

    1. Denominação da instituição de ensino superior privada e respectiva sede:
    Huaqiao University, sita na Cidade de Quanzhou da Província de Fujian da República Popular da China;
    2. Denominação da entidade colaboradora local:
    Instituto de Estudos Culturais de Macau;
    3. Denominação e sede do estabelecimento de ensino em Macau:
    Instituto de Estudos Culturais de Macau, sito na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 269, Edifício Kuan Fat, Bloco II, 4.º andar-H, Macau;
    4. Designação do curso superior e certificado, diploma ou grau académico que confere:
    Curso Complementar de Licenciatura em Direito; Licenciatura (1), (2);
    5. Plano de estudos do curso:

    1.º Ano

    Disciplinas Horas
    Língua Estrangeira (Inglês / Português) 120
    Introdução à Filosofia 44
    História das Instituições Jurídicas Chinesas 74
    Direito dos Contratos 58
    Direito das Sociedades Comerciais 58
    Direito Internacional do Comércio 58
    Direito Internacional do Investimento 58
    Direito do Trabalho e da Segurança Social 58
    Direito Processual Administrativo 44

     2.º Ano

    Disciplinas Horas
    Língua Chinesa Universitária 58
    Aplicação Básica do Computador 74
    Relações Internacionais Contemporâneas 58
    Economia na China Contemporânea 44
    Redacção Funcional em Direito 58
    Ciência Probatória 74
    Direito Arbitral 58
    Direito Civil de Macau 74
    Direito Criminal de Macau 74
    Direito Comercial de Macau 74
    Prática realizada no final do curso 12 semanas
    Dissertação 8 semanas

     6. Data de início do curso: Setembro de 2001.

    (1) Aos alunos que concluírem o curso com as classificações correspondentes às exigidas pelos respectivos regulamentos, é atribuído diploma de graduação; aos alunos que concluírem o curso com as classificações correspondentes às exigidas pelos respectivos regulamentos e que tiverem obtido aprovação no exame especial de inglês, é atribuído o grau de licenciatura.

    (2) Nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, a frequência, com aproveitamento, do presente curso não exclui a necessidade de posterior confirmação formal do correspondente grau académico, diploma ou certificado, nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 39/93/M, de 26 de Julho, e demais legislação relativa ao reconhecimento de habilitações académicas.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 48/2001

    BO N.º:

    39/2001

    Publicado em:

    2001.9.24

    Página:

    1069

    • Reconhece o interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e autoriza o funcionamento do curso complementar de licenciatura no Ensino da Língua Inglesa, ministrado pela South China Normal University.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 41/99/M - Estabelece o regime de autorização para o exercício de actividades de ensino superior por instituições sediadas fora do território de Macau.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 29/2003 - Aprova o novo plano de estudos do curso complementar de licenciatura no Ensino da Língua Inglesa, da South China Normal University.
  •  
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    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 48/2001

    O Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, estabelece o regime jurídico para o exercício de actividades de ensino por instituições de ensino superior privado sediadas fora da Região Administrativa Especial de Macau, condicionando-o ao prévio reconhecimento do interesse para a Região Administrativa Especial de Macau dos cursos a ministrar.

    Neste contexto, foi requerido pela South China Normal University, ao abrigo das disposições consignadas no citado diploma, o reconhecimento do interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e a autorização para o funcionamento do curso complementar de licenciatura no Ensino da Língua Inglesa.

    Considerando, ainda, que se encontram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, e atento o parecer favorável do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior.

    Nestes termos;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    É reconhecido o interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e autorizado o funcionamento do curso complementar de licenciatura no Ensino da Língua Inglesa, ministrado pela South China Normal University, nos termos e nas condições constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    19 de Setembro de 2001.

    O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO

    1. Denominação da instituição de ensino superior privada e respectiva sede:
    South China Normal University, sita em Shipai na zona Tianhe da Cidade de Cantão da Província de Guangdong da República Popular da China;
    2. Denominação da entidade colaboradora local:
    Associação de Educação de Macau;
    3. Denominação e sede do estabelecimento de ensino em Macau:
    Associação de Educação de Macau, sita na Rua do Campo, n.º 78, Edifício Comercial Chong Kin, 7.º andar, Macau;
    4. Designação do curso superior e certificado, diploma ou grau académico que confere:
    Curso Complementar de Licenciatura no Ensino da Língua Inglesa;
     Licenciatura (1), (2);
    5. Plano de estudos do curso:

    1.º Ano

    Disciplinas

    Horas
    Língua Inglesa de Nível Avançado (I) 70
    Teoria da Linguagem e Tradução 40
    Língua Portuguesa (I) 55
    Língua Portuguesa (II) 55

    2.º Ano

    Disciplinas

    Horas
    Língua Portuguesa (III) 55
    Língua Inglesa de Nível Avançado (II) 70
    Leitura em Língua Inglesa (III) 40
    Aulas Audiovisuais e Expressão Oral em Língua Inglesa 55
    Prática Pedagógica 2 semanas
    Dissertação  

    6. Data de início do curso: Julho de 2001.

    (1) Aos alunos que concluírem o curso com as classificações correspondentes às exigidas pelos respectivos regulamentos, é atribuído diploma de graduação; aos alunos que concluírem o curso com as classificações correspondentes às exigidas pelos respectivos regulamentos e que tiverem obtido aprovação no exame especial da segunda língua estrangeira, é atribuído o grau de licenciatura.

    (2) Nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, a frequência, com aproveitamento, do presente curso não exclui a necessidade de posterior confirmação formal do correspondente grau académico, diploma ou certificado, nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 39/93/M, de 26 de Julho, e demais legislação relativa ao reconhecimento de habilitações académicas.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 49/2001

    BO N.º:

    39/2001

    Publicado em:

    2001.9.24

    Página:

    1070

    • Reconhece o interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e autoriza o funcionamento do curso complementar de licenciatura no Ensino da Matemática, ministrado pela South China Normal University.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 41/99/M - Estabelece o regime de autorização para o exercício de actividades de ensino superior por instituições sediadas fora do território de Macau.
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  • LICENCIATURAS - ENSINO SUPERIOR -
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  • UNIVERSIDADE NORMAL DO SUL DA CHINA -
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  • ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE MACAU -
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    Notas em LegisMac

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    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 49/2001

    O Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, estabelece o regime jurídico para o exercício de actividades de ensino por instituições de ensino superior privado sediadas fora da Região Administrativa Especial de Macau, condicionando-o ao prévio reconhecimento do interesse para a Região Administrativa Especial de Macau dos cursos a ministrar.

    Neste contexto, foi requerido pela South China Normal University, ao abrigo das disposições consignadas no citado diploma, o reconhecimento do interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e a autorização para o funcionamento do curso complementar de licenciatura no Ensino da Matemática.

    Considerando, ainda, que se encontram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, e atento o parecer favorável do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior.

    Nestes termos;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    É reconhecido o interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e autorizado o funcionamento do curso complementar de licenciatura no Ensino da Matemática, ministrado pela South China Normal University, nos termos e nas condições constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    19 de Setembro de 2001.

    O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO

    1. Denominação da instituição de ensino superior privada e respectiva sede:
    South China Normal University, sita em Shipai na zona Tianhe da Cidade de Cantão da Província de Guangdong da República Popular da China;
    2. Denominação da entidade colaboradora local: 
    Associação de Educação de Macau;
    3. Denominação e sede do estabelecimento de ensino em Macau:
    Associação de Educação de Macau, sita na Rua do Campo, n.º 78, Edifício Comercial Chong Kin, 7.º andar, Macau;
    4. Designação do curso superior e certificado, diploma ou grau académico que confere:
    Curso Complementar de Licenciatura no Ensino da Matemática;
    Licenciatura (1), (2);
    5. Plano de estudos do curso:

    1.º Ano

    Disciplinas

    Horas
    Funções de Variável Complexa 55
    Álgebra Moderna 55
    Física Geral (II) 55
    Língua Inglesa 110

    2.º Ano

    Disciplinas

    Horas
    Funções de Variável Real 55
    Teoria Elementar de Números 55
    Matemática Combinada 55
    Teoria das Probabilidades e Estatística Matemática 55
    Prática Pedagógica 2 semanas
    Dissertação  

    6. Data de início do curso: Julho de 2001.

    (1) Aos alunos que concluírem o curso com as classificações correspondentes às exigidas pelos respectivos regulamentos, é atribuído diploma de graduação; aos alunos que concluírem o curso com as classificações correspondentes às exigidas pelos respectivos regulamentos e que tiverem obtido aprovação no exame especial de inglês, é atribuído o grau de licenciatura.

    (2) Nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, a frequência, com aproveitamento, do presente curso não exclui a necessidade de posterior confirmação formal do correspondente grau académico, diploma ou certificado, nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 39/93/M, de 26 de Julho, e demais legislação relativa ao reconhecimento de habilitações académicas.


        

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