ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 21/78/M

BO N.º:

36/1978

Publicado em:

1978.9.9

Página:

1170

  • Aprova o Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos. — Revoga os Diplomas Legislativos n.os 1 635, de 2 de Junho de 1964, 1 659, de 13 de Fevereiro de 1965, 1 668, de 12 de Junho de 1965, 1 718, de 10 de Setembro de 1966, 1 787, de 1 de Março de 1969, 1 814, de 14 de Março de 1970, e o Decreto-Lei n.º 7/77/M, de 12 de Março.
Revogação
parcial
:
  • Lei n.º 11/93/M - Aprova o regime financeiro dos municípios. — Revogações.
  • Lei n.º 12/2003 - Altera o Regulamento do Imposto Profissional e o Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos.
  •  
    Alterações :
  • Lei n.º 4/2011 - Alteração ao Regulamento do Imposto do Selo, à Tabela Geral do Imposto do Selo e à composição das Comissões de Revisão do Imposto Complementar de Rendimentos e do Imposto Profissional.
  • Lei n.º 4/2005 - Alterações ao Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos.
  • Lei n.º 4/97/M - Altera o Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos.
  • Lei n.º 4/90/M - Dá nova redacção a diversos artigos do Regulamento do Imposto Profissional e do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos. — Revogações.
  • Lei n.º 13/88/M - Introduz alterações aos regulamentos do imposto complementar de rendimentos, da contribuição de registo (sisa e imposto sobre as sucessões e doações) e da contribuição predial urbana. — Revogações.
  • Lei n.º 6/83/M - Introduz alterações ao Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 117/2014 - Altera o impresso modelo M/5 a que se refere o artigo 43.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos.
  • Decreto-Lei n.º 48/88/M - Altera o Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, da Contribuição de Registo (Sisa e Imposto sobre as Sucessões e Doações) e da Contribuição Predial Urbana. — Revoga o n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana
  • Decreto-Lei n.º 37/85/M - Altera os artigos 65.º do Regulamento da Contribuição Industrial, 81.º-B do Regulamento do Imposto Profissional e 90.º-A do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos.
  • Decreto-Lei n.º 15/85/M - Introduz alterações ao Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro.
  • Decreto-Lei n.º 37/84/M - Dá nova redacção aos artigos 12.º, 23.º, 37.º, 43.º a 45.º, 56.º, 57.º e 58.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro.
  • Despacho n.º 53/GM/98 - Altera os impressos modelos M/5 e M/7 do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro, e o impresso modelo M/16 do Regulamento do Imposto Profissional.
  • Despacho n.º 59/GM/97 - Altera os impressos modelos M/5, M/6 e M/7 do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Diploma Legislativo n.º 1635 - Cria o imposto complementar de rendimentos e aprova o respectivo Regulamento.
  • Diploma Legislativo n.º 1659 - Determina que no n.º II da tabela das taxas do imposto complementar seja reduida de 3 para 1,5 por cento a taxa sobre o valor dos actos de compra e venda de propriedades a que se refere a alínea b) do artigo 2º do Diploma Legislativo n.º 1635 de 1964 (Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos).
  • Diploma Legislativo n.º 1668 - Determina que sejam introduzidas alterações ao Diploma Legislativo n.º 1635 de 1964 (Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos).
  • Diploma Legislativo n.º 1718 - Facilita aos indivíduos que deixarem, temporária ou definitivamente, de residir na província de Macau no decurso de qualquer ano e que, com a sua ausência, cessarem de receber proventos, lucros, dividendos, ou quaisquer outros rendimentos sujeitos ao imposto complementar, o pagamento deste imposto fora da época normal de cobrança.
  • Diploma Legislativo n.º 1787 - Dá nova redacção a vários artigos do regulamento do imposto complementar, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 1635, de 2 de Junho de 1964.
  • Diploma Legislativo n.º 1814 - Altera alguns preceitos do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 1635, de 2 de Junho de 1964.
  • Decreto-Lei n.º 7/77/M - Dá nova redacção aos artigos 10.º e 49.º do Regulamento do Imposto Complementar aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 1635, de 2 de Junho de 1964.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 24/2024 - Aprovação do Código Fiscal.
  • Lei n.º 21/2019 - Alteração ao Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos.
  • Lei n.º 8/2018 - Benefício fiscal à contratação de pessoas portadoras de deficiência.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 58/2013 - Redefine os contribuintes do grupo A do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos devem possuir os livros e documentos.
  • Despacho n.º 59/GM/97 - Altera os impressos modelos M/5, M/6 e M/7 do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro.
  • Despacho n.º 49/80 - Torna obrigatórios as facturas e recibos utilizados nas compras e vendas de bens e serviços conterem dizeres em língua portuguesa e espaço reservado à aposição de estampilhas fiscais.
  • Despacho n.º 12/80 - Determinando que os contribuintes referidos no n.º 1, artigo 4.º, do Regulamento do Imposto Complementar, possuam determinados livros.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • IMPOSTO COMPLEMENTAR DE RENDIMENTOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
  •  
    Notas em LegisMac

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    Lei n.º 21/78/M

    de 9 de Setembro

    Imposto Complementar de Rendimentos

    1. A revisão global do regime da tributação directa sobre o rendimento passa obrigatoriamente pelo imposto que, em obediência aos imperativos de justiça e igualdade fiscais, se dirige especialmente à capacidade tributária de cada contribuinte, actuando como complemento da contribuição industrial, do imposto profissional e da contribuição predial urbana.

    Por isso, esta lei é o Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, que dela é parte integrante.

    2. Na nova estruturação do imposto cuja disciplina legal agora se define, houve a preocupação de atender aos múltiplos aspectos que lhe são próprios e de ponderar as suas conexões com os demais impostos sobre o rendimento já aprovados, tomando posição relativamente a algumas questões de política e técnica tributárias.

    O sentido e alcance da orientação perfilhada apontam fundamentalmente para a tributação dos rendimentos reais, recorrendo-se apenas aos rendimentos presumidos nos casos em que não exista contabilidade devidamente organizada.

    Com efeito, ao mesmo tempo que, como primeiro passo, se prescreve para determinadas pessoas colectivas a obrigatoriedade de possuírem escrita arrumada e actualizada, estabelecem-se normas que se espera venham a reduzir gradualmente o número de contribuintes sem livros de escrituração nem documentos ou outros elementos com ela relacionados e a estimular a instalação de empresas bem dimensionadas e dispostas à satisfação de alguns encargos sociais. Assim, para os contribuintes tributados pelos rendimentos reais, admitem-se taxas mais amplas de amortização do activo imobilizado, aceitam-se certas provisões, permitem-se deduções de prejuízos ou de lucros reinvestidos nos três exercícios subsequentes e contemplam-se outros benefícios ou incentivos fiscais.

    3. As pessoas singulares vêem substancialmente aumentadas as deduções relativas aos encargos familiares que pela primeira vez se tornam extensivas a certos ascendentes. Cria-se, por outro lado, uma dedução por encargos do trabalho para determinação do rendimento colectável. Além disso, e a fim de evitar uma dupla tributação das pessoas singulares também sujeitas a imposto profissional, determina-se que seja deduzida da colecta de imposto complementar a importância paga a título de imposto profissional devido pelos rendimentos do trabalho a que se refere aquele imposto.

    4. As exigências de justiça e igualdade tributárias - hoje encaradas segundo perspectivas dinâmicas - ditaram o reforço das garantias do contribuinte e aconselhariam o aumento da progressividade das taxas até onde fosse razoável. Apesar disso, permanecem idênticos os escalões de rendimentos tributáveis, enquanto as taxas percentuais do imposto complementar, já progressivas, não foram alteradas. Apenas se eliminaram algumas pequenas distorções. Deste modo, a tributação dos lucros auferidos no Território mantém-se a nível bastante inferior ao dos territórios e países desta área geográfica.

    5. No domínio do processo tributário, designadamente no que respeita às declarações de rendimento e à actualização de elementos informativos, introduzem-se novos modelos que, no caso dos contribuintes com escrita organizada, terão de ser acompanhados de mapas anexos de amortizações e provisões, para uma exacta determinação do rendimento colectável e justa cobrança do imposto devido.

    6. Ao concluir, com a presente lei, a reforma dos quatro impostos directos sobre o rendimento, espera esta Assembleia que, lançadas agora as bases, se atinjam os importantes objectivos inicialmente traçados de uma mais equitativa repartição da riqueza e dos rendimentos, da qual resulte um contributo significativo na progressão das receitas públicas para cobertura de encargos com a realização dos fins e funções da Administração.

    É mister que a fiscalidade seja o elemento dinamizador de mudanças estruturais, através de políticas que favoreçam a redistribuição do rendimento e concorram para o crescimento económico, o progresso social e a elevação do nível de vida da população do Território.

    Pelo exposto,

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alínea l), do Estatuto Orgânico de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Imposto Complementar de Rendimentos)

    É aprovado o Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos que faz parte desta lei.

    Artigo 2.º

    (Revogação do direito anterior)

    Fica revogada toda a legislação vigente sobre o imposto complementar de rendimentos, designadamente os Diplomas Legislativos n.º 1 635, de 2 de Junho de 1964, n.º 1 659, de 13 de Fevereiro de 1965, n.º 1 668, de 12 de Junho de 1965, n.º 1 718, de 10 de Setembro de 1966, n.º 1 787, de 1 de Março de 1969, n.º 1 814, de 14 de Março de 1970 e o Decreto-Lei n.º 7/77/M, de 12 de Março, e as disposições relativas ao contencioso das contribuições e impostos que forem incompatíveis com as constantes do novo Regulamento do Imposto Complementar.

    Artigo 3.º

    (Começo de vigência)

    Esta lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1979.

    Artigo 4.º

    (Alterações futuras)

    1. As alterações futuras ao regulamento, que não recaiam sobre a incidência, as taxas, as isenções ou outros benefícios fiscais, são da competência cumulativa da Assembleia Legislativa e do Governador.

    2. As alterações serão inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.


    REGULAMENTO DO IMPOSTO COMPLEMENTAR DE RENDIMENTOS

    CAPÍTULO I

    Incidência, taxas e isenções

    Artigo 1.º

    (Âmbito)

    O imposto complementar, no território de Macau, é devido, lançado, liquidado e cobrado nos termos deste regulamento.

    Artigo 1.º-A*

    (Definições)

    Para efeitos da presente lei, entende-se por:

    1) «Entidade-mãe final», uma entidade constituinte de um grupo de empresas multinacionais que cumulativamente satisfaça as seguintes condições:

    (1) Detenha, directa ou indirectamente, um interesse suficiente numa ou em várias outras entidades constituintes desse grupo de empresas multinacionais que obrigue à elaboração de demonstrações financeiras consolidadas de acordo com os princípios contabilísticos geralmente aplicados na sua jurisdição de residência fiscal, ou que implicaria tal obrigação se as suas participações representativas do capital fossem negociadas num mercado público de valores mobiliários;

    (2) Não exista outra entidade constituinte desse grupo de empresas multinacionais que detenha, directa ou indirectamente, um interesse descrito na subalínea anterior;

    2) «Ano financeiro», o exercício de contabilidade relativamente ao qual a entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais prepara as suas demonstrações financeiras anuais;

    3) «Ano financeiro de comunicação», o ano financeiro referente ao resultado financeiro e da actividade que se reflecte na declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição fiscal;

    4) «Entidade constituinte», qualquer uma das seguintes:

    (1) Unidade empresarial separada de um grupo de empresas multinacionais que seja incluída nas demonstrações financeiras consolidadas do grupo de empresas multinacionais para efeitos de relato financeiro, ou que pudesse ser incluída se as participações representativas do capital dessa unidade empresarial de um grupo de empresas multinacionais fossem negociadas num mercado público de valores mobiliários;

    (2) Unidade empresarial que seja excluída das demonstrações financeiras consolidadas do grupo de empresas multinacionais apenas por razões de dimensão ou de importância relativa;

    (3) Estabelecimento estável de qualquer unidade empresarial separada do grupo de empresas multinacionais incluída nas duas subalíneas anteriores, desde que a unidade empresarial elabore uma demonstração financeira separada para esse estabelecimento estável para efeitos regulamentares, de relato financeiro, de relato fiscal ou de controlo da gestão interna;

    5) «Grupo de empresas multinacionais», qualquer grupo que inclua duas ou mais empresas que, para efeitos fiscais, sejam consideradas como residentes em jurisdições fiscais diferentes, ou grupo que inclua uma empresa que, para efeitos fiscais, seja considerada como residente numa jurisdição e, quanto à actividade exercida através do seu estabelecimento estável, esteja sujeita a imposto em outra jurisdição;

    6) «Grupo», um conjunto de empresas associadas através da propriedade ou do controlo que obrigue à elaboração de demonstrações financeiras consolidadas para efeitos de relato financeiro, de acordo com os princípios contabilísticos aplicáveis, ou que implicaria tal obrigação se as participações representativas do capital de qualquer uma das suas empresas fossem negociadas num mercado público de valores mobiliários;

    7) «Estabelecimento estável», qualquer instalação fixa através da qual seja exercida uma actividade de natureza comercial ou industrial, designadamente um local de direcção, uma sucursal, um escritório, uma fábrica, uma oficina, uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extracção de recursos naturais, bem como as instalações criadas por entidades que organizem exposições, convenções, conferências e feiras comerciais ou industriais, na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM;

    8) «Demonstrações financeiras consolidadas», as demonstrações financeiras de um grupo de empresas multinacionais, em que os activos, passivos, rendimentos, gastos e fluxos de caixa da entidade-mãe final e das entidades constituintes sejam apresentados como se se tratasse de uma entidade económica única;

    9) «Títulos da dívida do Estado», os títulos que sejam emitidos e reembolsados pelo Governo Popular Central como sujeito activo;

    10) «Títulos da dívida dos governos locais», os títulos que sejam emitidos e reembolsados pelos governos provinciais, das regiões autónomas e dos municípios directamente subordinados ao poder central da República Popular da China, como sujeitos activos, mediante a autorização e o consentimento do Conselho de Estado;

    11) «Títulos da dívida das empresas centrais», os títulos que sejam fiscalizados e geridos pela Comissão de Supervisão e Administração de Activos Estatais do Conselho de Estado, e emitidos e reembolsados pelas empresas estatais, como sujeitos activos, constantes da lista válida das empresas centrais divulgada pela Comissão.

    * Aditado - Consulte também: Lei n.º 21/2019

    Artigo 2.º*

    (Incidência)

    O imposto complementar incide sobre o rendimento global definido nos termos do artigo 3.º, que as pessoas singulares ou colectivas, qualquer que seja a sua residência ou sede, aufiram no Território.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 13/88/M

    Artigo 3.º

    (Rendimento global)

    1. O rendimento global das pessoas singulares é a soma dos rendimentos a seguir mencionados, deduzida dos competentes encargos:

    a) Rendimentos da actividade comercial ou industrial;

    b) *

    2. O rendimento global das pessoas colectivas é o lucro líquido anual derivado do exercício de actividade comercial ou industrial e calculado nos termos deste regulamento.

    3. Tratando-se de sociedades comerciais e civis sob forma comercial, abater-se-á ao rendimento global, a importância dos lucros repartidos pelos sócios ou dos dividendos distribuídos aos accionistas relativamente ao ano a que o imposto respeitar.

    4. Exceptuam-se do rendimento global referido nos n.os 1 e 2 deste artigo, os rendimentos de prédios urbanos.

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 12/2003

    Artigo 4.º*

    (Rendimentos reais e presumidos)

    1. As pessoas singulares ou colectivas sujeitas ao imposto complementar de rendimentos distribuem-se por um dos dois grupos: A ou B.*

    2. Pertencem ao grupo A, sendo tributados com base nos lucros efectivamente determinados através de contabilidade devidamente organizada, assinada e verificada por contabilistas ou auditores inscritos nos Serviços de Finanças de acordo com a lei vigente, os seguintes contribuintes:*

    a) As sociedades anónimas e em comandita por acções;*, ****

    b) As sociedades de qualquer natureza, com um capital social não inferior a 1 000 000 patacas ou cujos lucros tributáveis sejam, em média dos últimos três anos, superiores a 1 000 000 patacas;**, ****

    c) As sociedades de qualquer natureza que sejam consideradas como entidades-mãe finais; **, ****

    d) As demais pessoas singulares ou colectivas que, possuindo contabilidade devidamente organizada, tenham optado por este grupo, mediante declaração a entregar até 31 de Dezembro do ano a que respeita o imposto, salvo se tiverem iniciado a sua actividade no último trimestre desse ano, caso em que a respectiva declaração poderá ser entregue até 31 de Janeiro do ano seguinte.****

    3. Integram o grupo B e são tributadas com base nos lucros que presumivelmente obtiverem, as pessoas singulares ou colectivas que não estejam abrangidas por nenhuma das alíneas do número antecedente.*

    4. Os pressupostos para integração nos diferentes grupos deverão verificar-se no princípio do ano a que o rendimento respeita.**

    5. No prazo de quinze dias a contar da fixação definitiva do lucro tributável do último ano, a Repartição de Finanças notificará da sua inclusão no grupo A os contribuintes referidos na segunda parte da alínea b) do n.º 2.**

    6. Decorridos três anos sobre a data da sua inclusão no grupo A, os contribuintes referidos no número anterior e na alínea d) do n.º 2 podem, a requerimento seu e com autorização do director dos Serviços de Finanças, ingressar no grupo B.***, ****

    7. As sociedades que cumpram ou deixem de cumprir as condições previstas na alínea c) do n.º 2 devem comunicar o facto, por escrito, à Direcção dos Serviços de Finanças até 90 dias a contar da data da sua ocorrência.****

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/83/M

    ** Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/90/M

    *** Aditado - Consulte também: Lei n.º 4/90/M

    **** Alterado - Consulte também: Lei n.º 21/2019

    Artigo 5.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 12/2003

    Artigo 6.º*,**

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/90/M

    ** Revogado - Consulte também: Lei n.º 12/2003

    Artigo 7.º

    (Escalões de rendimentos e taxas percentuais)

    1. As taxas percentuais e os escalões de rendimentos tributáveis do imposto complementar são os constantes da tabela anexa ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

    2. **

    3. *

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 13/88/M

    ** Revogado - Consulte também: Lei n.º 4/2005

    Artigo 8.º *

    (Adicionais e arredondamentos)

    1. Sobre as colectas do imposto complementar não recaem quaisquer adicionais.

    2. As colectas do imposto complementar e as suas prestações são arredondadas para a unidade da pataca.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/2005

    Artigo 9.º

    (Isenções)

    1. São isentos do imposto complementar de rendimentos:*

    a) Os vencimentos, salários e outras remunerações abonadas pelo Estado, autarquias locais ou pessoas colectivas de utilidade pública administrativa aos seus servidores;

    b) Os rendimentos que não constituírem matéria colectável do imposto profissional;

    c) Os rendimentos das associações de socorros mútuos provenientes da aplicação de capitais;

    d) Os rendimentos das associações ou organizações de qualquer religião ou culto às quais seja reconhecida personalidade jurídica;

    e) Os rendimentos das pessoas singulares ou colectivas que por lei ou contrato com o Estado estejam expressamente isentas de imposto complementar, por sujeitas a regime especial de tributação em substituição do mesmo imposto ou a pagamento de rendas ou comparticipações ao Território;

    f) Os organismos, associações, colectividades, comunidades, institutos e outras pessoas morais pelas primeiras $ 20 000,00 dos seus rendimentos colectáveis ou lucros, além das isenções expressas em lei;

    g) O rendimento global das pessoas singulares, quando constituído exclusivamente por rendimentos do trabalho.*

    h) Os rendimentos globais auferidos na RAEM pelas empresas de transporte aéreo cuja sede ou local de direcção efectiva se situe no exterior, provenientes da exploração de aeronaves e de actividades complementares desta, desde que isenção equivalente seja concedida às empresas da mesma natureza com sede ou direcção efectiva na RAEM e a reciprocidade se encontre reconhecida em Acordo de Transporte Aéreo ou em despacho do Chefe do Executivo publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau;**, ***

    i) Os juros obtidos através dos títulos de dívida do Estado, dos governos locais e das empresas centrais da República Popular da China que sejam emitidos, na RAEM, bem como os rendimentos resultantes da compra e venda, resgate ou outra forma de disponibilidade.***  

    2. Para as pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea e) do número anterior, a isenção não abrange os lucros ou dividendos distribuídos, respectivamente, aos sócios ou accionistas.*

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/90/M

    ** Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/97/M

    *** Alterado - Consulte também: Lei n.º 21/2019

    CAPÍTULO II

    Determinação da matéria colectável

    SECÇÃO I

    Deveres dos contribuintes

    Artigo 10.º*

    (Declarações anuais)

    1. As pessoas singulares ou colectivas que em relação ao ano anterior tenham obtido no Território rendimentos abrangidos no artigo 3.º, são obrigadas a apresentar a declaração modelo M/1, em duplicado, na Repartição de Finanças do Concelho de Macau, dentro dos seguintes prazos:

    a) Nos meses de Fevereiro e Março, tratando-se de contribuintes do grupo B;

    b) Nos meses de Abril a Junho, em relação aos contribuintes do grupo A.**

    c) ***

    2. As pessoas colectivas devem mencionar na declaração:

    a) A sede ou estabelecimento principal no Território;

    b) A importância das matérias colectáveis respectivas, ou as que respeitem aos seus sócios e accionistas.

    3. Na mesma declaração devem ainda as pessoas colectivas referir os seguintes elementos:

    a) As sociedades por quotas e em comandita simples, o nome e morada dos sócios e a proporção em que estes participam nos lucros;

    b) As sociedades anónimas, a importância dos resultados do ano anterior, bem como os dividendos votados e pagos, indicando neste último caso os nomes e moradas dos accionistas que os receberam;

    c) As sociedades civis, constituídas ou não sob a forma comercial, os nomes e moradas dos sócios e a sua comparticipação nos lucros.

    4. As declarações dos contribuintes do grupo A serão assinadas pelos próprios ou pelos seus representantes legais ou mandatários e ainda pelo contabilista ou auditor responsável, os quais rubricarão os documentos que as acompanhem.

    5. Ficam dispensados da apresentação da declaração modelo M/1 referida no n.º 1, os contribuintes mencionados na alínea g) do n.º 1 do artigo 9.º **

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/83/M

    ** Alterado - Consulte também:  Lei n.º 4/90/M

    *** Revogado - Consulte também: Lei n.º 4/90/M

    Artigo 11.º

    (Declaração dos funcionários)

    Os funcionários e agentes dos serviços públicos, autarquias locais e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, que exerçam actividade profissional, comercial ou industrial a título privado, são obrigados a apresentar, além da declaração modelo M/1, uma outra declaração autenticada pelas entidades processadoras das suas remunerações, conforme o modelo M/2.

    Artigo 12.º

    (Elementos das declarações)

    1. Todas as pessoas singulares, que por si ou seu cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, ou descendente quando vivam em comum, tenham rendimento colectável, individualizado ou lucros, ou participações em sociedades, de montante global superior a $ 12.000,00 anuais, devem mencionar na sua declaração modelo M/1, o nome e residência do cônjuge e descendentes, a importância de cada um dos rendimentos ou lucros e as sociedades onde os lucros ou participações foram realizados.

    2. Tratando-se de funcionário ou agente dos serviços públicos, autarquias locais ou pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, a declaração modelo M/1, ainda que o seu rendimento individualizado ou de participação em lucros de sociedade seja inferior a $ 12.000,00 anuais, deve conter, além dos elementos referidos no número anterior, a indicação total dos proventos como funcionário ou agente, mesmo que esteja na situação de reformado, aposentado ou pensionista.

    3. Quando o contribuinte tenha residência fora deste território, a declaração modelo M/1 será apresentada por procurador bastante na Repartição de Finanças do Concelho de Macau, salvo tratando-se de sociedades anónimas em que uma relação dos nomes e moradas dos accionistas conforme o artigo 10.º, n.º 3, alínea b), substitui, com a responsabilidade solidária pelo pagamento devido, a declaração do accionista.

    4. Quando o contribuinte tenha domicílio ou sede fora do Território, da declaração modelo M/1 deverá constar para efeitos fiscais, a indicação de um endereço em Macau, sem a qual a respectiva declaração se considerará como não apresentada.*

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 37/84/M

    Artigo 13.º

    (Documentos anexos à declaração de rendimentos)

    1. Para os contribuintes do grupo A, as declarações do modelo M/1 devem ser instruídas com os documentos seguidamente mencionados, que delas se consideram parte integrante:*

    a) Cópia da acta da reunião ou assembleia de aprovação de contas e do parecer do conselho fiscal, quando legalmente exigidos;

    b) Cópias do balanço sintético, da demonstração dos resultados do exercício e do anexo ao balanço e à demonstração de resultados, de acordo com o especificado no Plano Oficial de Contabilidade para as empresas;**

    c) Balanços de verificações (balancetes progressivos do razão geral) antes e depois dos lançamentos de rectificação ou regularização, e de apuramento dos resultados do exercício;

    d) Mapa modelo M/3 das amortizações;

    e) Mapa modelo M/4 do movimento das provisões;

    f) Documentos comprovativos dos créditos considerados incobráveis nos termos do artigo 26.º;

    g) Relatório técnico onde sejam comentados sucintamente:

    1.º As alterações sofridas pelas existências de todas as categorias e os critérios que presidiram à sua valorimetria;

    2.º Os gastos gerais de administração, com especial referência às remunerações de qualquer espécie atribuídas aos corpos gerentes, bem como todas as despesas de representação e viagem suportadas durante o exercício;

    3.º Quaisquer outros elementos reputados de interesse à justa determinação do lucro tributável e ao esclarecimento do balanço e da conta de resultados do exercício ou de ganhos e perdas, mormente se ela não contiver as contas necessárias a uma análise conveniente dos proveitos ou ganhos e dos custos ou perdas referidas nos artigos 20.º e 21.º

    2. Para os contribuintes do grupo B, a apresentação dos documentos mencionados no número anterior é facultativa.*

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/83/M

    ** Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/85/M

    Artigo 14.º

    (Novas declarações)

    A declaração modelo M/1 será anualmente renovada ainda que o rendimento global do contribuinte não tenha sofrido alteração.

    Artigo 15.º

    (Recibo da declaração)

    A Repartição de Finanças do Concelho de Macau, quando for entregue a declaração modelo M/1, preencherá nos dois exemplares a parte que lhe compete, restituindo o duplicado ao declarante.

    Artigo 16.º

    (Informações fiscais)

    1. Os serviços de fiscalização devem prestar informação sobre os elementos constantes das declarações, no prazo de trinta dias a contar da data da respectiva apresentação.

    2. As informações devem indicar, com a devida fundamentação, a inexistência de lucros ou o lucro tributável que entendam dever ser fixado.

    3. Na falta de declaração, cumpre aos serviços de fiscalização recolher os elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável , com observância do determinado no n.º 2 deste artigo.

    Artigo 17.º*

    (Dúvidas sobre as declarações)

    Quando as declarações não forem consideradas suficientemente claras, a Repartição de Contribuições e Impostos solicitará aos contribuintes que prestem por escrito, no prazo que lhes for fixado, mas não superior a quinze dias, os esclarecimentos indispensáveis.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/85/M

    Artigo 18.º

    (Obrigações relativas à escrita)

    1. Os contribuintes do grupo A, devem organizar e conservar a sua escrita de modo a que se possa apurar o lucro tributável com inteira observância das disposições deste regulamento, podendo o Governador do Território, sob proposta do chefe dos Serviços de Finanças, tornar obrigatórias, por despacho, a existência de determinados livros, documentos ou outros elementos de escrita e a observância de certas normas na sua arrumação e apresentação.*

    2. Os contribuintes do grupo B, que não tenham contabilidade regularmente organizada, devem possuir livros de registo das compras e vendas e serviços prestados, podendo as vendas a retalho efectuadas a pronto serem registadas em globo diariamente.*

    3. São dispensados da obrigação referida no n.º 2 deste artigo os contribuintes que trabalhem sozinhos ou sejam apenas auxiliados por familiares ou estranhos em número não superior a 4, tratando-se de indústria, ou não superior a 3, tratando-se de comércio.

    4. Os livros de escrituração e os documentos com ela relacionados, devem ser arquivados e conservados em boa ordem nos cinco anos civis subsequentes, não sendo permitidos na sua escrituração atrasos superiores a 90 dias e 30 dias, conforme pertençam ou não a contribuintes com contabilidade regularmente organizada.

    5. Quando a contabilidade for estabelecida por meios informáticos, a obrigação de conservação referida no número anterior é extensiva à documentação relativa à análise, programação e execução dos tratamentos informáticos.**

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/83/M

    ** Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/90/M

    Artigo 18.º-A*

    (Obrigações complementares)

    1. Quando o total dos rendimentos da entidade-mãe final que se reflecte nas suas demonstrações financeiras consolidadas do ano financeiro imediatamente anterior ao ano financeiro de comunicação seja igual ou superior ao montante especificado, devem ser cumpridas as seguintes obrigações complementares:

    1) Obrigação de preparação de documentos, preparando o registo sobre actividades do grupo de empresas multinacionais referente ao ano financeiro de comunicação, sendo o seu cumprimento comunicado à Direcção dos Serviços de Finanças no prazo de três meses após o termo do ano financeiro de comunicação;

    2) Obrigação de comunicação de documentos, apresentando, por via de encriptação electrónica, a declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição fiscal durante um período de 12 meses contados a partir do dia seguinte ao termo do ano financeiro de comunicação, de acordo com o formato designado pela Direcção dos Serviços de Finanças;

    3) Obrigação de conservação de documentos, conservando adequadamente os documentos e informações componentes do registo sobre actividades do grupo de empresas multinacionais durante um período de sete anos contados a partir do dia seguinte ao termo do ano financeiro de comunicação.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser estabelecidas em regulamento administrativo complementar as seguintes matérias:

    1) A concretização e actualização do montante referido no número anterior, de acordo com os padrões internacionais sobre a troca de informações em matéria fiscal estabelecidos pela Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico para o combate às actividades de fraude e evasão fiscal transfronteiriça e tendo por base as obrigações internacionais assumidas, neste domínio, pela RAEM;

    2) O âmbito dos documentos e informações componentes do registo sobre actividades do grupo de empresas multinacionais, incluindo a declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição fiscal referente ao ano financeiro de comunicação.

    * Aditado - Consulte também: Lei n.º 21/2019

    SECÇÃO II

    Regras para a determinação do lucro tributável

    Artigo 19.º

    (Lucro tributável)

    1. O lucro tributável dos contribuintes do grupo A, reportar-se-á ao saldo revelado pela conta de resultados do exercício, ou de ganhos e perdas, elaborada em obediência a sãos princípios de contabilidade, e consistirá na diferença entre todos os proveitos ou ganhos, seja qual for a respectiva proveniência, realizados no exercício anterior àquele a que o ano fiscal respeitar, e os custos ou perdas imputáveis ao mesmo exercício, uns e outros eventualmente corrigidos nos termos dos artigos 20.º a 35.º deste regulamento.*

    2. O lucro tributável dos contribuintes do grupo B será determinado pela diferença entre os proveitos e os custos obtidos por cada um dos contribuintes no ano anterior, quando deva presumir-se que aqueles são superiores a este, ou por métodos indiciários.**

    3. Os métodos indiciários basear-se-ão em todos os elementos de que a administração fiscal disponha, designadamente:

    a) Margens médias do lucro bruto ou líquido sobre as vendas e prestações de serviços ou compras e fornecimentos e serviços de terceiros;**

    b) Taxas médias de rentabilidade do capital investido;**

    c) Coeficientes técnicos de consumo ou utilização de matérias-primas ou de outros custos directos;**

    d) Elementos e informações declarados à administração fiscal, incluindo os relativos a outros impostos e, bem assim, os obtidos em empresas ou entidades que tenham relações com o contribuinte.**

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/83/M

    ** Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/90/M

    Artigo 20.º

    (Proveitos ou ganhos)

    1. Para efeitos de determinação do lucro tributável, consideram-se proveitos ou ganhos realizados do exercício os provenientes de quaisquer transacções ou operações efectuadas pelos contribuintes, em consequência de uma acção normal ou ocasional, básica ou meramente acessória, designadamente os derivados:

    a) Da exploração básica, tais como os resultados da venda de quaisquer bens ou serviços, de bónus e abatimentos conseguidos, e de comissões e corretagens;

    b) De exploração complementar ou acessória, incluindo os eventualmente resultantes da prestação de serviços de apoio ao pessoal da empresa;

    c) De rendimentos, bens ou valores mantidos para reserva ou fruição, salvo os que provierem de quaisquer títulos de dívida pública;*

    d) De operação de natureza financeira, tais como juros, dividendos, descontos, ágios, transferências, diferenças de câmbio e prémios de emissão de obrigações e outros títulos;*

    e) De remunerações auferidas pelo exercício de cargos sociais noutras empresas;

    f) De rendimentos da propriedade industrial ou outros análogos;

    g) Da prestação de serviços de carácter científico ou técnico.

    2. Também são havidos como proveitos ou ganhos os valores de construção, equipamentos ou outros bens de investimentos produzidos e utilizados na própria empresa, na exacta medida em que os respectivos encargos sejam considerados custos no exercício.*

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/90/M

    Artigo 21.º

    (Custos ou perdas)

    Consideram-se custos ou perdas imputáveis ao exercício os que tiverem de ser suportados para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a impostos e para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente os seguintes:

    a) Encargos da exploração básica, acessória ou complementar, relativos à produção ou aquisição de quaisquer bens ou serviços, tais como os respeitantes às matérias-primas ou subsidiárias utilizadas, mão-de-obra, energia ou a outros gastos gerais de fabricação, conservação e reparação;

    b) Encargos de distribuição e venda, abrangendo os de transportes, publicidade e colocação de mercadorias;

    c) Encargos de natureza financeira, como juros de capitais alheios aplicados na exploração, descontos, transferências, diferenças de câmbio, gastos com operações de crédito, cobrança de dívidas, emissão de acções, obrigações e outros títulos e prémios de reembolso;*

    d) Encargos de natureza administrativa, designadamente com remunerações, ajudas de custo, pensões de reforma, complementos de pensões de reforma, material de consumo corrente, transportes e comunicações, rendas, contenciosos e seguros, com excepção dos de vida constituídos facultativamente;

    e) Encargos com análises, racionalização, investigação e consulta;

    f) Encargos fiscais e parafiscais a que estiver sujeito o contribuinte, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 29.º;

    g) Reintegrações e amortizações dos elementos do activo sujeitos a deperecimento;

    h) Provisões;

    i) Indemnizações resultantes de eventos cujo risco não seja segurável.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/90/M

    Artigo 22.º*

    (Obras de carácter plurianual)

    1. A determinação de resultados em relação a obras cujo ciclo de produção ou tempo de construção seja superior a um ano poderá ser efectuado segundo o critério de encerramento da obra ou segundo o critério da percentagem de acabamento.

    2. É obrigatória a utilização do critério da percentagem de acabamento nos seguintes casos:

    a) Nas obras públicas ou privadas efectuadas em regime de empreitada, quando se verifiquem facturações parciais do preço estabelecido, ainda que não tenham carácter sucessivo, e as obras realizadas tenham atingido o grau de acabamento correspondente aos montantes facturados;

    b) Nas obras efectuadas por conta própria vendidas fraccionadamente, à medida que forem sendo concluídas e entregues aos adquirentes, ainda que não sejam conhecidos exactamente os custos totais das mesmas.

    3. Para efeitos de aplicação do critério do encerramento de obras, esta é considerada concluída:

    a) Quando, estando estabelecido o preço no contrato ou sendo conhecido o preço de venda, o grau de acabamento seja igual ou superior a 95%;

    b) Quando, nos casos de obras públicas em regime de empreitada, tenha lugar a recepção provisória nos termos da legislação vigente.

    4. O grau de acabamento de uma obra, para efeitos do disposto nos números anteriores, é dado pela relação entre o total dos custos já incorporados na obra e o total dos custos estimados para execução completa da mesma.

    5. Nos casos em que nos termos dos números anteriores sejam apurados resultados quanto a obras em que ainda não tenham sido suportados os custos totais necessários para o seu acabamento poderá ser considerada como receita antecipada uma parte dos proveitos correspondentes aos custos estimados a suportar.

    6. Salvo autorização prévia do chefe do Departamento de Contribuições e Impostos, as empresas envolvidas em obras de carácter plurianual deverão:

    a) Adoptar o mesmo critério de apuramento de resultados para obras de idêntica natureza;

    b) Manter até ao final da obra o método adoptado para o apuramento de resultados da mesma.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/90/M

    Artigo 23.º

    (Amortizações)

    1. As reintegrações e amortizações serão tidas como custos ou perdas do exercício, de harmonia com o disposto em legislação especial que fixará igualmente as respectivas taxas.*

    2. Quanto aos bens relativamente aos quais não se encontrem fixadas taxas de reintegração e de amortização, os encargos desta natureza serão tidos como custos ou perdas do exercício, na medida em que pelo chefe da Repartição de Contribuições e Impostos sejam considerados razoáveis.**

    3. O cálculo dos encargos de reintegração e de amortização far-se-á, em regra, pelo método das quotas constantes. Poderão, todavia, utilizar-se outros métodos, quando a natureza do deperecimento o justifique, se o secretário de Finanças não se opuser ao critério utilizado pelo contribuinte.*

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 37/84/M

    ** Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/85/M

    Artigo 24.º*

    (Deduções)

    As reintegrações ou amortizações que não tiverem sido contabilizadas como custos ou perdas do exercício a que respeitariam, não poderão ser deduzidas dos proveitos ou ganhos de qualquer outro exercício.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/83/M

    Artigo 25.º*

    (Provisões)

    1. Apenas se consideram como provisões, para efeitos do disposto no artigo 21.º, alínea h):

    a) As que se destinarem a ocorrer às obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso, por factos que determinaram a sua inclusão entre os custos ou perdas do ano;

    b) As que visarem a constituição de reserva técnica necessária à cobertura dos encargos das entidades patronais que não transfiram para outrem as responsabilidades emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, não podendo o montante anual das provisões exceder o dos prémios que seriam devidos se o seguro fosse efectuado em qualquer empresa seguradora de crédito reconhecido por entidade competente;

    c) As que tiverem por fim a cobertura de créditos de cobrança duvidosa, calculadas em função da soma dos créditos, resultantes da actividade normal da empresa, existente no fim do exercício;

    d) As que se destinarem a cobrir as perdas de valor que sofrerem as existências;

    e) As que tiverem sido constituídas de harmonia com legislação especial ou outras determinações de natureza regulamentar.

    2. As provisões referidas na alínea c) do número anterior existentes no fim de cada exercício não poderão exceder 2% dos créditos da actividade normal; as referidas na alínea d) não poderão exceder 3% das existências havidas no fim do exercício.

    3. As provisões que não devam subsistir por não se terem verificado os eventos a que se reportam e, bem assim, as que forem constituídas e utilizadas no próprio exercício ou utilizadas para fins diversos dos expressamente previstos neste artigo, considerar-se-ão proveitos ou ganhos do respectivo exercício.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/83/M

    Artigo 26.º*

    (Créditos incobráveis)

    Os créditos incobráveis podem ser directamente considerados custos ou perdas do exercício na medida em que tal resulte de processo especial de recuperação de empresa e protecção de credores ou de processo de execução, falência ou insolvência, quando relativamente aos mesmos não seja admitida a constituição de provisão ou, sendo-o, esta se mostre insuficiente.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/90/M

    Artigo 27.º*

    (Realizações de utilidade social)

    1. São também considerados custos ou perdas do exercício os gastos suportados com a manutenção facultativa de creches, lactários, jardins-de-infância, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como outras realizações de utilidade social como tal reconhecidas pela Direcção dos Serviços de Finanças feitas em benefício do pessoal da empresa e seus familiares.

    2. São igualmente considerados custos ou perdas do exercício os suportados com seguros de doença ou seguros que garantam o benefício de reforma, invalidez ou sobrevivência, bem como as contribuições para esquemas complementares de prestações de segurança social, previstos na respectiva legislação, a favor dos trabalhadores da empresa, até ao limite de 15% das despesas com o pessoal escrituradas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício.

    3. As realizações de utilidade social referidas nos números anteriores devem ter carácter geral e não revestirem a natureza de remuneração ou serem de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários.

    * Alterado - Consulte também:Lei n.º 4/90/M

    Artigo 28.º*

    (Donativos)

    1. São considerados custos ou perdas do exercício os donativos concedidos pelos contribuintes até ao limite de 2‰ do volume de vendas ou dos serviços prestados, se as entidades beneficiárias instaladas ou desenvolvendo actividade no Território forem:

    a) Museus, bibliotecas, escolas, institutos e associações de ensino ou de educação, de investigação ou de cultura científica, literária ou artística;

    b) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, instituições particulares de solidariedade social, instituições de beneficência e centros de cultura e desporto.

    2. São também consideradas custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, os donativos concedidos ao Território e aos municípios, ou a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/90/M

    Artigo 29.º

    (Custos ou perdas irrelevantes)

    Não se consideram custos ou perdas do ano:*

    a) As despesas de representação e de viagem escrituradas a qualquer título, e ainda que devidamente documentadas, na parte em que o chefe da Repartição de Contribuições e Impostos ou a Comissão de Fixação as repute exageradas;*

    b) O imposto complementar pago;

    c) As importâncias de multas e demais encargos pela prática de infracções fiscais, bem como as indemnizações pela verificação de eventos cujo risco seja segurável;

    d) Os juros intercalares pagos nos termos do n.º 2 do artigo 192.º do Código Comercial.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/85/M

    Artigo 30.º

    (Valores das existências)

    1. Os valores das existências de materiais, produtos ou mercadorias a considerar nos proveitos e custos, ou a ter em conta na determinação dos lucros ou perdas do ano, serão os que resultarem da aplicação de critérios valorimétricos que, podendo ser objecto de controlo contabilístico inequívoco, estejam nas tradições da indústria e sejam geralmente reconhecidos pela técnica contabilística como válidos para exprimirem o resultado do ano, e, além disso:

    a) Venham sendo uniformemente seguidos em sucessivos anos;

    b) Utilizem preços de aquisição realmente praticados e documentados, ou preços de reposição ou de venda constantes de elementos oficiais ou de outros considerados idóneos.

    2. O cálculo dos valores a que se refere este artigo não poderá assentar, sem autorização prévia do chefe dos Serviços de Finanças, em critérios que utilizem custos-padrões ou preconizem uma valorimetria especial para as existências tidas por básicas ou normais.

    Artigo 31.º

    (Deduções no custo das existências)

    Não são permitidas, para os efeitos do artigo 30.º, quaisquer deduções nos custos de existências, designadamente a título de depreciação, obsolescência ou possíveis perdas de valor dos seus elementos.

    Artigo 32.º

    (Critério valorimétrico das existências)

    1. Sempre que se verificar mudança de critério valorimétrico devem constar expressamente da conta de resultados do exercício ou de ganhos e perdas os montantes das valorizações ou desvalorizações resultantes da alteração, acrescendo os das primeiras aos proveitos ou lucros sem que os das últimas se acrescentem aos custos ou perdas do exercício, salvo se o secretário de Finanças tiver autorizado previamente o contrário.

    2. No cálculo dos resultantes do exercício ou dos exercícios seguintes, tomar-se-ão como custos das existências, a que o n.º 1 deste artigo se reporta, os que acabaram por ser considerados para os fins nele referidos.

    Artigo 33.º*

    (Liquidação das existências)

    No caso de liquidação das existências em grande escala, por virtude da mudança ou alteração profunda do ramo de actividade, pode o chefe da Repartição de Contribuições e Impostos, em face de exposição fundamentada do contribuinte, fixar o critério de determinação dos resultados dessa liquidação, tendo em conta a manutenção do capital normalmente aplicado na constituição das referidas existências.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/85/M

    Artigo 34.º

    (Prejuízos)

    1. Os prejuízos verificados em determinado ano podem, segundo o critério do contribuinte, ser deduzidos dos lucros tributáveis, havendo-os, de um, ou mais, dos três anos posteriores, se se tratar de contribuintes do grupo A; quanto aos restantes contribuintes, o prejuízo só será considerado no próprio exercício.*

    2. Os prejuízos sofridos em actividade cujos rendimentos beneficiem de isenção do imposto complementar de rendimentos não serão deduzidos dos lucros de outras actividades cujos rendimentos estejam sujeitos ao regime do mesmo imposto.**

    3. Os prejuízos verificados em actividades exercidas no estrangeiro não poderão ser deduzidos dos lucros realizados no Território.

    4. Salvo nos casos de sucessão por morte, a dedução não aproveita ao contribuinte que substituir, por qualquer título aquele que suportou o prejuízo.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/83/M

    ** Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/85/M

    Artigo 35.º

    (Lucros reinvestidos)

    1. Os lucros levados a reservas e que dentro dos três anos seguintes tenham sido reinvestidos na própria empresa, em instalações ou equipamentos novos, de interesse para o desenvolvimento económico do Território, podem ser deduzidos dos lucros tributáveis nos três anos imediatos, desde que derivem da exploração normal.

    2. A dedução efectivar-se-á mediante despacho do Governador exarado no requerimento da entidade interessada após o exame à escrita e audição dos Serviços de Finanças e de Economia.

    3. A dedução será escalonada pelo período de três anos referido neste artigo, mas a parte que não possa deduzir-se num determinado ano, por insuficiência de matéria colectável, será deduzida nos anos seguintes, desde que não ultrapasse o último dos exercícios anteriores referidos.

    4. O disposto neste artigo não é aplicável aos contribuintes do grupo B.*

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/83/M

    SECÇÃO III

    Fixação do rendimento colectável

    Artigo 36.º*

    (Competência)

    1. O rendimento colectável do imposto complementar relativo aos contribuintes do Grupo A é fixado pelo chefe da Repartição de Contribuições e Impostos.

    2. Compete à Comissão de Fixação a determinação do rendimento colectável do imposto complementar dos contribuintes do Grupo B.

    3. Na falta ou insuficiência das declarações dos contribuintes do grupo A poderá o chefe da Repartição de Contribuições e Impostos, determinar-lhes o rendimento colectável ou deferir tal fixação para a Comissão de Fixação, aplicando-se em ambas as hipóteses as regras de fixação próprias dos contribuintes do grupo B.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/85/M

    Artigo 37.º*

    (Comissão de Fixação - constituição e funcionamento)

    1. A composição da Comissão de Fixação, que será publicada no Boletim Oficial, é a seguinte:

    Dois funcionários ou agentes da carreira técnica, da carreira de técnico de finanças ou da carreira de adjunto-técnico de finanças, a prestar serviço na Repartição de Contribuições e Impostos, designados pelo director dos Serviços, um dos quais servirá de presidente;

    Um técnico de contas designado anualmente pelas respectivas Associações;

    Um funcionário ou agente a prestar serviço na Repartição de Contribuições e Impostos, a designar pelo director dos Serviços, que servirá de secretário, sem voto, e lavrará as actas das reuniões e resoluções da Comissão.

    2. A Comissão de Fixação funcionará nos Serviços de Finanças, por via de regra de 10 de Fevereiro até 15 de Julho de cada ano, para os casos de fixação do rendimento dos contribuintes dos grupos A e B, e até 31 de Julho nos casos de fixação de rendimentos dos contribuintes que tenham usado do prazo previsto na alínea c), n.º 1, do artigo 10.º

    3. Quando o volume de serviço o exigir, poderão ser constituídas duas ou mais Comissões de Fixação, com composição e forma de designação idênticas às estabelecidas no n.º 1 deste artigo.

    4. As deliberações da Comissão de Fixação serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/83/M, Decreto-Lei n.º 15/85/M

    Artigo 38.º

    (Posse e compromisso de honra)

    1. Os membros da Comissão de Fixação tomam posse e prestam compromisso de honra perante o chefe dos Serviços de Finanças.

    2. Da posse se lavrará acta em livro próprio, sendo os respectivos termos isentos de selos e emolumentos.

    Artigo 39.º

    (Remuneração)

    1. Os membros da Comissão de Fixação serão remunerados pelos serviços prestados.

    2. O funcionário que servir de secretário da Comissão de Fixação terá também direito a uma remuneração.

    3. As remunerações referidas neste artigo serão fixadas anualmente pelo Governador, sob proposta do chefe dos Serviços de Finanças.

    Artigo 40.º*

    (Exame à escrita)

    1. O chefe da Repartição de Contribuições e Impostos deve solicitar ao director dos Serviços a realização de exames à escrita dos contribuintes do Grupo A nos casos seguintes:**

    a) Falta ou insuficiência de declarações não suprida pelos esclarecimentos prestados pelos contribuintes e seus contabilistas ou auditores, sem prejuízo da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 36.º;**

    b) ***

    c) ***

    d) Resultados do exercício que, apesar dos esclarecimentos prestados pelos contribuintes e seus contabilistas ou auditores, não se revelem suficientemente justificados.

    2. Compete ao director dos Serviços de Finanças propor e ao Governador do Território autorizar o exame à escrita solicitado nos termos do número anterior.

    3. Os exames à escrita serão realizados, sem encargo para os contribuintes, pelos funcionários ou agentes a quem, nos termos do diploma orgânico da Direcção dos Serviços de Finanças, são cometidas tais funções e, na sua falta, por peritos de reconhecida idoneidade, designados pelo Governador sob proposta do director dos Serviços.**

    4. Os técnicos de contas responsáveis pela respectiva escrita podem assistir aos exames, devendo para o efeito ser notificados.

    5. Subsistindo a impossibilidade de determinar, pela via do exame à escrita, a matéria colectável de harmonia com as respectivas disposições, ou havendo dúvidas fundadas sobre se o resultado da escrita corresponde à realidade, serão os respectivos contribuintes tributados com base nos lucros presumíveis.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/83/M, Decreto-Lei n.º 15/85/M, Lei n.º 4/90/M

    ** Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/85/M, Lei n.º 4/90/M

    *** Revogado - Consulte também: Lei n.º 4/90/M

    Artigo 41.º

    (Fixação do rendimento colectável)

    1. A fixação do rendimento colectável será feita, sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º a 35.º e 36.º, n.º 3, em face das declarações dos contribuintes, eventualmente corrigidas com base em informações devidamente fundamentadas dos serviços de fiscalização ou de quaisquer outros elementos de que se disponha.*

    2. A decisão que fixar rendimento colectável divergente do resultante da declaração do contribuinte, deve ser fundamentada.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/85/M

    Artigo 42.º*

    (Prazo para a fixação)

    A fixação do rendimento colectável deve ficar concluída nos seguintes prazos:

    a) Até 15 de Junho, quanto aos contribuintes do grupo B;

    b) Até 15 de Julho, em relação aos contribuintes do grupo A, que tenham apresentado a sua declaração modelo M/1 no mês de Abril;

    c) Até 31 de Julho, relativamente aos contribuintes do grupo A que tenham usado a faculdade prevista no artigo 10.º, n.º 1, alínea c).

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/83/M

    Artigo 43.º

    (Avisos, editais e notificações)

    1. O rendimento colectável apurado estará patente, nos prazos referidos no artigo 44.º, ao exame do respectivo contribuinte.

    2. O cumprimento do disposto no número anterior será anunciado pela Repartição de Finanças do Concelho de Macau, mediante a afixação de editais e por meio de avisos divulgados pelos órgãos de comunicação social, portugueses e chineses.

    3. O rendimento colectável será ainda notificado ao contribuinte através de aviso conforme o modelo M/5, que será enviado sob registo postal.*

    4. Quando, por motivos que não sejam imputáveis ao contribuinte, o rendimento colectável for fixado fora dos prazos referidos no artigo 42.º, ficará aquele patente por um período de 20 dias, para efeitos do n.º 1 deste artigo.*

    5. No caso previsto no número anterior, será o contribuinte notificado mediante aviso conforme o modelo M/5A, enviado sob registo postal, sendo-lhe aplicáveis o prazo e as condições para a reclamação previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 44.º deste Regulamento.*

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 37/84/M

    (Conforme o Despacho n.º 59/GM/97, o impresso modelo M/5 substitui o impresso modelo M/5A.)

    SECÇÃO IV

    Revisão dos rendimentos

    Artigo 44.º*

    (Reclamação da fixação)

    1. A fixação do rendimento colectável pode ser impugnada nos seguintes prazos:

    a) De 16 a 30 de Junho, pelos contribuintes do grupo B;

    b) De 16 a 31 de Julho, pelos contribuintes do grupo A, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

    c) De 1 a 15 de Agosto, pelos contribuintes do grupo A, que tenham optado pelo prazo especial previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea c).

    2. O prazo para a reclamação não terminará porém, sem que tenham decorrido 20 dias sobre a data do registo do aviso postal enviado ao contribuinte.**

    3. A impugnação da fixação do rendimento colectável tem efeito suspensivo.

    4. A apreciação das reclamações é da competência da Comissão de Revisão.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/83/M

    ** Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 37/84/M

    Artigo 45.º*

    (Comissão de Revisão constituição e funcionamento)

    1. A composição da Comissão de Revisão, que será publicada no Boletim Oficial, é a seguinte:**

    O director dos Serviços de Finanças ou o subdirector responsável pela área fiscal ou, quando a área fiscal não estiver delegada, um dos subdirectores, que preside;**, ***

    Um dos membros da Comissão de Fixação a prestar serviço na Repartição de Contribuições e Impostos, designado pelo director dos Serviços;**

    Um técnico de contas designado anualmente pelas respectivas Associações;**

    Um funcionário ou agente a prestar serviço na Repartição de Contribuições e Impostos, designado pelo director dos Serviços, que exercerá as funções de secretário sem direito a voto.**

    2. A Comissão de Revisão funcionará nos Serviços de Finanças, por via de regra de 1 de Junho a 15 de Setembro de cada ano.

    3. Quando o volume de serviço o exigir, poderão ser constituídas duas ou mais Comissões de Revisão, com composição e forma de designação idêntica às referidas no n.º 1.**

    4. As deliberações da Comissão de Revisão serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/83/M

    ** Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/85/M

    *** Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/2011

    Artigo 46.º*

    (Prazo para apreciação das reclamações)

    1. As reclamações devem ser apreciadas no prazo de 30 dias a contar da data da sua apresentação.

    2. Em caso de procedência total ou parcial da reclamação, deve a Comissão rever o rendimento colectável, fixando-o de novo.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/83/M

    Artigo 47.º*

    (Reembolso pelos contribuintes)

    Quando a reclamação for totalmente desatendida, a Comissão fixará, a título de custas, um agravamento da colecta, graduado conforme as circunstâncias, mas nunca em percentagem superior a 5%.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/83/M

    Artigo 48.º

    (Remuneração)

    Os membros da Comissão de Revisão e o funcionário que servir de secretário da mesma Comissão terão direito a uma remuneração nos moldes estipulados no artigo 39.º

    CAPÍTULO III

    Lançamento, liquidação e cobrança

    Artigo 49.º*

    (Competência)

    A competência para o lançamento, liquidação e cobrança do imposto complementar sobre o rendimento global pertence à Direcção dos Serviços de Finanças, através do Departamento de Contribuições e Impostos.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 48/88/M

    Artigo 50.º

    (Processos individuais)

    Por cada contribuinte sujeito ao lançamento do imposto complementar formar-se-á um processo, onde se reunirão todos os elementos que lhe respeitam.

    Artigo 51.º

    (Dedução para contribuintes do imposto profissional)

    Às pessoas singulares que forem contribuintes do imposto profissional, deduzir-se-á da colecta do imposto complementar o imposto profissional relativo aos rendimentos do trabalho do ano a que se refere o imposto complementar.

    Artigo 52.º*

    (Liquidação do imposto relativo a rendimentos parcialmente isentos)

    O imposto a pagar pelos contribuintes com rendimentos tributáveis e com rendimentos isentos será igual à proporção entre os rendimentos tributáveis e o rendimento global multiplicado pelo imposto que seria pago se a totalidade dos rendimentos auferidos não beneficiasse de qualquer tipo de isenção.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/90/M

    Artigo 53.º*

    (Cessação de actividade)

    1. As pessoas singulares ou colectivas que, no decurso do ano, cessem temporária ou definitivamente a sua actividade no Território, devem solicitar no prazo máximo de 30 dias, contados da data da cessação, a liquidação do imposto complementar até então devido, mediante apresentação da declaração modelo M/1 a que se refere o artigo 10.º e dos documentos que nos termos deste Regulamento a devam instruir.

    2. Com base nos elementos, a Repartição de Finanças liquidará o imposto para cobrança eventual, que se efectuará sem prejuízo de rectificação ulterior, decorrente de rendimentos posteriormente percebidos.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/90/M

    Artigo 54.º

    (Erros e omissões)

    1. Verificando-se que na liquidação houve omissões ou se cometeram erros de facto ou de direito, de que resultaram prejuízos quer para a Fazenda Pública quer para o contribuinte, a Repartição de Finanças suprirá a falta mediante liquidação adicional ou anulação.*

    2. Não se procederá a qualquer liquidação, ainda que adicional, quando o seu quantitativo for inferior a $50,00.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/85/M

    Artigo 55.º

    (Prescrição)

    1. A liquidação do imposto complementar prescreve decorridos cinco anos sobre aquele a que o rendimento colectável respeitar.

    2. Verificada a omissão ao lançamento, proceder-se-á à determinação do rendimento colectável e à liquidação do imposto que for devido, observando-se as disposições deste regulamento.

    Artigo 56.º

    (Entrega dos conhecimentos de cobrança)

    1. Os conhecimentos de cobrança, processados conforme o modelo M/6, são entregues ao recebedor de Fazenda até ao dia 20 de Agosto de cada ano, mediante débito acompanhado da relação modelo n.º 43 do Regulamento de Fazenda, em vigor.*

    2. Os conhecimentos de cobrança relativos aos contribuintes que tenham usado da faculdade prevista no artigo 10.º, n.º 1, alínea c), são entregues ao recebedor de Fazenda até ao dia 15 de Outubro de cada ano, nas condições fixadas no número anterior.*

    3. Os conhecimentos de cobrança relativos aos contribuintes referidos no n.º 4 do artigo 43.º, serão entregues ao recebedor, no primeiro dia útil do mês seguinte ao do termo do prazo previsto para a reclamação, nas condições fixadas no n.º 1 deste artigo.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/83/M

    * Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 37/84/M

    Artigo 57.º*

    (Cobrança)

    1. O imposto complementar é pago em duas prestações iguais, vencíveis, respectivamente, em Setembro e Novembro de cada ano.

    2. O imposto não superior a $ 3.000,00 é pago numa única prestação.***

    3. Os contribuintes que tenham procedido à liquidação provisória nos termos do artigo 10.º, n.º 5, devem pagar no mês de Novembro de cada ano a diferença entre o valor global do imposto devido e o liquidado a título de antecipação.

    4. Se o pagamento antecipado tiver sido de importância superior ao imposto devido, a Repartição de Finanças promoverá a anulação da importância respectiva.**

    5. Na aplicação do disposto nos números anteriores observar-se-á a regra consagrada no n.º 2 do artigo 54.º

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/83/M

    ** Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/85/M

    *** Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/90/M

    Artigo 58.º*

    (Avisos de cobrança)

    1. Até ao dia 25 de Agosto deve o recebedor remeter aos contribuintes um aviso de cobrança voluntária, conforme o modelo M/7.

    2. Até 20 de Outubro deve o recebedor remeter aos contribuintes referidos no n.º 2 do artigo 56.º, um aviso de cobrança voluntária conforme o modelo M/7.

    3. Relativamente aos contribuintes previstos no n.º 4 do artigo 43.º, o recebedor deverá, no prazo de 5 dias a contar da recepção dos conhecimentos, enviar aviso de cobrança voluntária conforme o modelo M/7A para pagamento no prazo de 30 dias, decorrido o qual se lhes aplicará o regime geral previsto no artigo 59.º

    4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a abertura do cofre para pagamento voluntário do imposto liquidado será anunciado pela Repartição de Finanças antes do início da cobrança, pela afixação de editais e por meio de avisos divulgados pelos órgãos de comunicação social, portugueses e chineses.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 37/84/M

    Artigo 59.º

    (Juros de mora, 3% de dívidas e relaxe)

    1. A falta de pagamento de qualquer das prestações ou da totalidade do imposto, no mês do vencimento, importa a cobrança de juros de mora e 3% de dívidas, nos sessenta dias imediatos ao termo do prazo da cobrança voluntária.

    2. O não pagamento da primeira prestação importa, além do referido no número anterior, o imediato vencimento da prestação vincenda.

    3. Decorridos sessenta dias sobre o termo do prazo da cobrança voluntária, sem que se mostre efectuado o pagamento do imposto liquidado, dos juros de mora e 3% de dívidas, proceder-se-á ao relaxe de toda a dívida.

    Artigo 60.º

    (Cobrança virtual)

    1. Na liquidação adicional ou por omissão ao lançamento e em todos os demais casos em que o imposto complementar seja liquidado fora dos prazos usuais, o contribuinte será notificado, através de aviso sob registo postal, para, no prazo de quinze dias, pagar o imposto ou satisfazer a diferença.

    2. Em caso de incumprimento, proceder-se-á à cobrança virtual, devendo o pagamento efectuar-se durante o mês seguinte ao do débito ao recebedor.

    Artigo 61.º*

    (Cobrança eventual)

    A cobrança do imposto liquidado nos termos do artigo 53.º efectuar-se-á por uma só vez, no prazo de 15 dias, contados da data da liquidação.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 48/88/M

    CAPÍTULO IV

    Fiscalização

    Artigo 62.º*

    (Órgãos de fiscalização)

    1. À Repartição de Contribuições e Impostos, designadamente, aos funcionários e agentes da fiscalização de impostos, compete exercer uma fiscalização activa e permanente na sua área.

    2. Sem prejuízo dos deveres impostos pela lei em vigor, ou pela que vier a ser promulgada, cabe especialmente aos funcionários e agentes:

    a) Reunir elementos pertinentes à exacta fixação do rendimento colectável;

    b) Prestar as informações que lhes sejam determinadas;

    c) Vigiar pela observância das normas deste regulamento;

    d) Participar as infracções e levantar autos de transgressões;

    e) Comunicar superiormente, para efeitos de participação a repartições públicas e autarquias locais, as transgressões que a elas interessem e de que, por virtude do exercício das suas funções, tenham conhecimento.

    3. No cumprimento das suas obrigações, os funcionários e agentes da fiscalização têm, entre outras, a faculdade de examinar os livros e documentos dos contribuintes, de sociedades civis e comerciais e de organizações ou associações privadas, com observância das disposições legais que, para cada caso concreto, vigorarem.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/85/M

    Artigo 63.º

    (Dever de colaboração dos serviços públicos e outras entidades)

    1. Os serviços públicos do Território e seus agentes, bem como as câmaras municipais e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, devem colaborar com a Repartição de Contribuições e Impostos, comunicando-lhe, quando solicitados, os factos de que tenham conhecimento e sejam relevantes para a boa observância e execução deste regulamento.*

    2. Os Serviços de Economia deverão enviar aos Serviços de Finanças até 28 de Fevereiro de cada ano uma relação discriminada dos valores da produção, importação e exportação dos contribuintes que exerçam actividade comercial ou industrial, com indicação dos nomes e moradas destes.

    3. Os Serviços de Obras Públicas e Transportes deverão enviar aos Serviços de Finanças, até 28 de Fevereiro de cada ano, uma relação discriminada das obras do Estado e privadas autorizadas e/ou concluídas durante o ano anterior, com indicação dos nomes e moradas ou sedes dos respectivos construtores ou empresas de construção urbana e especificação dos correspondentes valores.

    4. **

    5. Cumpre a todas as entidades oficiais processadoras de vencimentos, ordenados ou pensões dos serviços públicos, autarquias locais ou pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, em relação aos seus funcionários ou agentes que aufiram rendimentos do emprego que, somados com outros de natureza privada passíveis de imposto complementar, de que tenham conhecimento, possam resultar superiores a $ 12 000,00 e não hajam prestado a declaração modelo M/1, informar sobre tal facto, embora sem mencionar os montantes dos vencimentos, lucros e dividendos de natureza privada.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/85/M

    ** Revogado - Consulte também: Lei n.º 13/88/M

    CAPÍTULO V

    Penalidades

    Artigo 64.º*

    (Falta ou inexactidão das declarações)

    1. A falta ou inexactidão das declarações que os contribuintes são obrigados a apresentar nos termos deste regulamento, bem como as omissões nela verificadas serão punidas com multa de $ 100,00 a $ 10 000,00.**

    2. Havendo dolo, na falta, inexactidão ou omissão, a multa será de $ 1 000,00 a $ 20 000,00.

    3. O disposto nos números anteriores é aplicável à falta de prestação de esclarecimentos a que se refere o artigo 17.º

    4. Nos casos das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 40.º, os contribuintes serão punidos com multa de $ 1 000,00 a $ 20 000,00 se, efectuado o exame à escrita, forem apuradas irregularidades e/ou reticência da sua parte ou dos contabilistas ou auditores na prestação dos esclarecimentos solicitados.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/83/M, Decreto-Lei n.º 15/85/M

    ** Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/85/M

    Artigo 65.º

    (Infracções relativas a escrita)

    1. Os contribuintes do grupo A, incorrem:*

    a) Na multa de $ 100,00 a $ 2 000,00, se não possuírem escrita regularmente organizada ou não observarem na sua arrumação o disposto nos artigos 18.º, n.º 1, e 19.º, n.º 1;

    b) Na multa de $ 100,00 a $ 3 000,00 por atraso da escrita superior a 90 dias;

    c) Na multa de $ 1 000,00 a $ 20 000,00 em caso de recusa de exibição da escrita ou de documentos com ela relacionados, e nos da sua inutilização, ocultação, destruição, falsificação ou viciação.

    2. Os contribuintes do grupo B, incorrem:*

    a) Na multa de $ 100,00 a $ 500,00 pela inobservância do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, e 19.º, n.º 2;

    b) Na multa de $ 500,00 a $ 10 000,00 pela recusa de exibição dos livros ou documentos que devam possuir, bem como pela sua inutilização, ocultação, destruição, falsificação ou viciação.

    3. Considera-se recusada a exibição da escrita, dos livros ou documentos com uma e outros relacionados, quando tais elementos, embora solicitados, não sejam postos à disposição dos funcionários competentes, ou quando os contribuintes, nas suas ausências ou impedimentos, não provejam no sentido de que os mesmos elementos possam ser apresentados nos respectivos estabelecimentos ou outros locais sujeitos a fiscalização.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/83/M

    Artigo 66.º*

    (Outras infracções)

    1. O não cumprimento de qualquer uma das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 18.º-A é sancionado com multa de 100 a 10 000 patacas.

    2. Caso a infracção prevista no número anterior seja cometida com dolo, é sancionada com multa de 1 000 a 20 000 patacas.

    3. Qualquer infracção não especialmente prevista neste capítulo é sancionada com multa de 100 a 2 000 patacas.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 21/2019

    Artigo 67.º

    (Reincidência)

    1. Em caso de reincidência, as multas referidas nos artigos anteriores são elevadas ao dobro.

    2. Considera-se reincidente o transgressor que, no período de dezoito meses, cometer, infracção idêntica àquela por que lhe foi aplicada a multa.

    Artigo 68.º

    (Atenuação extraordinária das multas)

    As multas que se aplicarem por apresentação voluntária dos transgressores serão reduzidas a metade dos seus quantitativos.

    Artigo 69.º*

    (Processo e competência para aplicação das multas)

    1. As multas serão impostas mediante processo de transgressão.

    2. A aplicação das multas é da competência do chefe da Repartição de Contribuições e Impostos, o qual as graduará de acordo com a gravidade da falta, a culpa do transgressor, a importância a pagar e as demais circunstâncias que rodearam a infracção.

    3. O despacho punitivo será notificado ao transgressor no prazo de cinco dias.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/85/M

    Artigo 70.º

    (Pagamento das multas)

    1. As multas devem ser pagas no prazo de dez dias contados da data da notificação do despacho punitivo.

    2. O pagamento das multas não exonera o contribuinte do pagamento da colecta, selos e juros que se mostrarem devidos.

    Artigo 71.º

    (Responsabilidade pelo pagamento das multas)

    1. A responsabilidade pelo pagamento das multas recai sobre o autor das transgressões.

    2. Tratando-se de pessoa colectiva, responderão, solidariamente com aquela, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal ou liquidatários e, se responsáveis, também os contabilistas e auditores.

    3. Nas transgressões cometidas por procurador ou por gestor de negócios, responderão, solidariamente, pelo pagamento das correspondentes multas, o mandante ou o dono do negócio.

    Artigo 72.º

    (Não pagamento das multas)

    A falta de pagamento, no prazo fixado, das multas cominadas neste capítulo importa o relaxe das respectivas dívidas.

    Artigo 73.º

    (Destino das multas)

    1. As multas aplicadas por apresentação voluntária dos transgressores revertem integralmente a favor dos cofres da Fazenda, mediante a simples liquidação de guia modelo M/B regulamentar.

    2. As multas resultantes de autos de transgressão levantados têm o destino fixado na legislação vigente ou na que vier a ser publicada.

    Artigo 74.º

    (Prescrição do procedimento e das multas)

    1. O processo de transgressão para aplicação das multas cominadas neste capítulo prescreve decorridos cinco anos sobre a data em que a infracção foi cometida ou se, durante o mesmo período, estiver parado.

    2. As multas prescrevem passados cinco anos sobre o trânsito em julgado do despacho punitivo.

    Artigo 75.º

    (Ressalva do procedimento criminal)

    A condenação pelas infracções previstas neste capítulo e o pagamento das correspondentes multas não prejudicam o procedimento criminal a que, porventura, houver lugar.

    CAPÍTULO VI

    Reclamações e recursos

    Artigo 76.º*

    (Garantia graciosa)

    Todo aquele que se considere lesado por decisões ou actos praticados pelos funcionários ou agentes a prestar serviço na Repartição de Contribuições e Impostos, ou pelas Comissões de Fixação e Revisão do Imposto Complementar, no exercício das funções que lhes são cometidas por este regulamento, pode solicitar, em reclamação graciosa, a modificação ou a revogação de tais decisões ou actos.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/85/M

    Artigo 77.º*

    (Reclamação graciosa)

    1. A reclamação graciosa é deduzida para o órgão que praticou o acto que se deseja modificar ou revogar, por meio de petição em papel selado(1), com a assinatura do reclamante notarialmente reconhecida.

    2. O prazo de reclamação é de oito dias (2), a contar da data do conhecimento ou da notificação da decisão ou acto.

    (1) O papel selado foi extingue, ao abrigo do nº.1 do artigo 3.º da Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho.

    (2) Passando de oito dias para quinze dias, conforme o artigo 4.º da Lei n.º 15/96/M, de 12 de Agosto.

    Artigo 78.º

    (Recurso hierárquico)

    1. Da decisão proferida em reclamação graciosa, cabe recurso para o Governador.

    2. O recurso hierárquico deve ser interposto no prazo de oito dias(3), a contar da data da notificação da decisão recorrida.

    (3) Passando de oito dias para dois meses, conforme a alínea b) do artigo 6.º da Lei n.º 15/96/M, de 12 de Agosto.

    Artigo 79.º

    (Efeitos da reclamação ou do recurso)

    A reclamação graciosa e o recurso hierárquico têm efeito meramente devolutivo.

    Artigo 80.º

    (Normas especiais relativas à fixação do rendimento colectável)

    1. Da fixação do rendimento colectável não haverá reclamação graciosa nem recurso hierárquico, mas somente reclamação para a Comissão de Revisão, pela forma e nos prazos referidos no artigo 44.º

    2. Da deliberação da Comissão de Revisão cabe recurso contencioso.

    Artigo 81.º

    (Garantia contenciosa)

    É garantido ao contribuinte recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra as deliberações da Comissão de Revisão do Imposto Complementar, as multas aplicáveis e demais actos definitivos e executórios.

    Artigo 82.º

    (Jurisdição competente)

    O recurso contencioso é interposto para o Tribunal Administrativo de Macau, que decidirá em primeira instância.

    Artigo 83.º

    (Interposição do recurso)

    1. O recurso contencioso interpõe-se por meio de petição assinada pelo interessado, ou por advogado ou solicitador com poderes bastantes, e entregue na secretaria do Tribunal Administrativo.

    2. A petição exporá os factos e as razões de direito, formulará o pedido de anulação do acto impugnado e oferecerá toda a prova.

    3. A entrada da petição fixa a data da interposição do recurso.

    Artigo 84.º

    (Prazo de interposição)

    1. O prazo para a interposição do recurso contencioso é de trinta dias (4) contados da notificação ou, quando esta não deva por lei ser feita, da data em que o interessado teve conhecimento da decisão ou deliberação.

    2. A reclamação graciosa e o recurso hierárquico referidos nos artigos 76.º e 77.º não interrompem o prazo do recurso contencioso.

    (4) Passando de trinta dias para quarenta e cinco dias para a interposição de recursos contencioso e passando para dois meses quando tratando de actos praticados pelo Governador ou pelos Secretários-Adjuntos, conforme o artigo 7.º da Lei n.º 15/96/M, de 12 de Agosto.

    Artigo 85.º

    (Efeito do recurso)

    O recurso contencioso tem efeito meramente devolutivo.

    Artigo 86.º

    (Remissão)

    Em todas as matérias relativas ao recurso contencioso não expressamente previstas nos artigos anteriores, observar-se-ão os diplomas legais que neste território especialmente as regulem.

    CAPÍTULO VII

    Disposições finais

    Artigo 87.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 11/93/M

    Artigo 88.º*

    (Liquidação de adicionais e títulos de anulação)

    Em todas as matérias relativas a liquidações adicionais e anulações, títulos de anulação e restituições, observar-se-ão os diplomas legais que neste território especialmente as regularem.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/85/M

    Artigo 89.º

    (Dever de sigilo)

    Os membros das Comissões de Fixação e Revisão e todos os funcionários ou agentes da Repartição de Contribuições e Impostos são obrigados a guardar sigilo, não podendo desvendar factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, nomeadamente os que digam respeito às declarações dos contribuintes, às informações da fiscalização e ao lançamento, liquidação e cobrança do imposto complementar.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/85/M

    Artigo 90.º

    (Modelos e mapas)

    1. Os Serviços de Finanças devem adaptar os modelos e mapas em uso ao disposto neste regulamento e criar os que se revelarem necessários.

    2. A actualização ou a substituição dos modelos e mapas será determinada por despacho do Governador, sob proposta do chefe dos Serviços de Finanças.

    Artigo 90.º-A*

    (Delegação de competências)

    1. As competências atribuídas por este regulamento ao director dos Serviços de Finanças e ao chefe da Repartição de Contribuições e Impostos podem ser delegadas em funcionários a prestar serviço na Direcção dos Serviços de Finanças, com categoria não inferior a chefe de Divisão, mediante acto publicado no Boletim Oficial.*

    2. Sempre que, por qualquer motivo, não se achem providos lugares de chefe de Divisão que permitam a delegação prevista no número anterior, podem as referidas competências ser delegadas em funcionários ou agentes da carreira técnica ou da carreira de técnico de Finanças, a prestar serviço na Repartição de Contribuições e Impostos.**

    * Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/85/M

    ** Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 37/85/M

    Artigo 91º

    (Separatas)

    Os Serviços de Finanças promoverão a publicação de separatas actualizadas deste regulamento em português e em chinês.

    Aprovada em 22 de Julho de 1978.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

    Promulgada em 17 de Agosto de 1978.

    Publique-se.

    O Governador, José Eduardo Garcia Leandro.


    Tabela de Taxas do Imposto Complementar de Rendimentos *

    Rendimentos anuais colectáveis Percentagens
    Rendimentos até 32 000,00 patacas Isentos
       
    No que exceder e progressivamente:  
    De 32 001,00 a 65 000,00 patacas 3%
    De 65 001,00 a 100 000,00 patacas 5%
    De 100 001,00 a 200 000,00 patacas 7%
    De 200 001,00 a 300 000,00 patacas 9%
    Acima de 300 000,00 patacas 12%

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/2005


    RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS

    Despacho n.º 12/80

    Considerando que, para além da inteira observância do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro, se revela necessário tornar obrigatória a existência de livros, documentos ou outros elementos de escrita, determino, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º daquele citado regulamento e da alínea c) do artigo 10.º da Lei n.º 25/79/M, de 31 de Dezembro, o seguinte:

    1. Todos os contribuintes referidos no artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos devem possuir os livros, abaixo discriminados:

    a) De Inventário e Balanços;

    b) Diário (geral);

    c) Razão (geral);

    d) Copiador;

    e) Livro das Actas (só para as sociedades).

    2. A escrituração dos livros referidos no número anterior será feita sem intervalos em branco e entrelinhas, rasuras ou transportes para as margens.

    3. Os contribuintes que exerçam actividade de natureza comercial ou industrial deverão ainda possuir as "Fichas de Existências", para controlo de entradas e saídas de matérias-primas e subsidiárias, e para a valorimetria das existências.

    4. Além do que se estabelece nos números anteriores, os contribuintes que se dediquem à venda de mercadorias, por grosso - a revendedores, deverão possuir:

    a) Copiador de facturas de vendas a prazo;

    b) Registo de extractos de facturas.

    5. Os contribuintes que exerçam actividade comercial e que vendam em regime de prestações, devem possuir também um livro de registo de vendas a prestações, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.

    6. A escrituração de todos os livros referidos neste despacho deverá também ser feita em língua portuguesa, de analogia com a nomenclatura das contas constantes dos anexos à declaração para efeitos do Imposto Complementar de Rendimentos.

    7. Os modelos das folhas dos livros - de Inventário e Balanços, Diário, Razão e de Actas, e das fichas de existências - deverão obedecer ao traçado que figura anexo ao presente despacho, bem como as folhas de balancete a apresentar juntamente com a declaração Mod/1 do Imposto Complementar de Rendimentos de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento daquele mesmo imposto.

    8. Os modelos acima indicados, serão elaborados pela Imprensa Nacional.

    Governo do Território, em Macau, aos 25 de Fevereiro de 1980.

    O Governador, Nuno Viriato Tavares de Melo Egídio, general.

    Repartição do Gabinete, em Macau, aos 8 de março de 1980.

    O chefe da repartição do gabinete, Manuel de Azevedo Moreira Maia, tenente-coronel de artilharia, c/CCEM.


    Despacho n.º 209/84

    A integral implementação da nova orgânica da Direcção dos Serviços de Finanças, recentemente aprovada pelo Decreto-Lei n.º 81/84/M, de 28 de Julho, depende da prévia adopção de algumas medidas complementares.

    Situa-se nesta sede a necessidade do Governador proceder à definição das áreas fiscais do Território, prevista no n.º 3 do artigo 5.º do citado decreto-lei.

    Sendo assim, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 81/84/M, de 28 de Julho, determino que:

    1. O território de Macau é considerado uma única área fiscal, na qual funciona uma Repartição de Finanças com sede no Concelho de Macau.

    2. No âmbito da Repartição de Finanças de Macau são criadas as seguintes delegações:

    a) A delegação de Finanças das Ilhas da Taipa e Coloane, extinguindo-se a Repartição de Finanças do Concelho das Ilhas;

    b) A delegação de Finanças do Bairro da Areia Preta, que se considera em regime de instalação.

    3. A Repartição de Finanças de Macau será chefiada por um chefe de Repartição de Finanças, e as delegações das Ilhas da Taipa e Coloane e da Areia Preta serão chefiadas por chefes de secção.

    4. As referências na legislação em vigor feitas às anteriores Repartições de Finanças Concelhias e seus responsáveis, consideram-se feitas às unidades orgânicas e chefias definidas no presente despacho.

    Residência do Governador, em Macau, aos 20 de Agosto de 1984.

    O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


    Circular n.º 1/RCI/84

    ASSUNTO: Prazo para a apresentação das reclamações contra a fixação do imposto complementar.

    O artigo 44.º, n.º 2, do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, na nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 37/84/M, de 28 de Abril, estabelece, expressa e inequivocamente, que o prazo para a apresentação das reclamações da fixação do imposto é de 20 dias a contar da data do registo do aviso postal enviado ao contribuinte.

    Sendo certo e encontrando-se perfeitamente determinado o evento (data do registo), a partir do qual se conta o referido prazo (20 dias), desaparece a razão (indeterminação do início da contagem) que conduz à aplicação ou recurso à norma do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 16/84/M, de 24 de Março.

    Aliás, esta norma limita-se a presumir a data em que os avisos postais se consideram efectuados, presunção que não releva para a contagem daquele prazo que - como se disse - reporta o seu início à data do registo.

    Sendo assim, o prazo para a reclamação da fixação do Imposto Complementar de Rendimentos é de 20 dias a contar da data do registo postal do aviso que contém a respectiva fixação, conforme se estipula no n.º 2 do artigo 44.º do R.I.C.R., não tendo qualquer conexão com esta norma o disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 16/84/M.

    Considerando, todavia, que, o Decreto-Lei n.º 16/84/M, teve vigência quase simultânea com a da nova redacção dada ao n.º 2 do artigo 44.º do R.I.C.R., o que pode ter provocado dificuldades quanto à interpretação adequada desta última norma;

    Atendendo ainda a que a Repartição das Contribuições e Impostos, ciente dessas dificuldades, entendeu oportuno que, no ano em curso, pudessem ser apresentadas, durante o prazo de 25 dias a contar do registo, as referidas reclamações, tendo nesse sentido informado os contribuintes, informa-se que foi sancionado por despacho de 29 de Outubro de 1984 de S. Ex.ª o Encarregado do Governo o seguinte:

    a) Excepcionalmente, no ano em curso, serão apreciadas pelas respectivas comissões as reclamações dos contribuintes que tendo sido apresentadas no período compreendido entre 21.º e 25.º dia posterior ao da data do registo postal do respectivo aviso, foram indeferidas por terem sido deduzidas extemporaneamente;

    b) O prazo para a reclamação da fixação do imposto complementar é de 20 dias a contar da data do registo postal do aviso, enviado ao contribuinte sobre a fixação do respectivo rendimento, conforme se estabelece no n.º 2 do artigo 44.º do R.I.C.R. na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 37/84/M, de 28 de Abril, não sendo aplicável ao referido prazo o disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 16/84/M, de 24 de Março.

    Macau, 30 de Outubro de 1994.

    O Director dos Serviços, Eduardo Joaquim Graça Ribeiro.


    Circular n.º 2/RCI/84

    ASSUNTO: Tratamento fiscal de encargos com a aquisição de imóveis

    O artigo 23.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, na nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 37/84/M, de 28 de Abril estabelece, expressa e inequivocamente, que as reintegrações e amortizações serão tidas como custos ou perdas do exercício, de harmonia com o disposto em legislação especial.

    Com a publicação do Decreto-Lei n.º 36/84/M, de 28 de Abril, que aprovou o Regulamento Legal das Reintegrações e Amortizações do Activo Imobilizado, estabeleceu-se no seu artigo 2.º, n.º 2, que, no caso de elementos do activo imobilizado adquiridos a terceiros, o preço de aquisição é o valor de compra somado de todas as despesas adicionais.

    Dado que esta norma, no que respeita especificamente à aquisição de imóveis e ao conjunto de despesas a serem integradas na designação de "despesas adicionais", pode suscitar dificuldades de aplicação, considera-se conveniente fixar o seu conteúdo interpretativo.

    Nesse sentido, foi obtida a concordância de S. Ex.ª o Governador, por despacho de 10 de Dezembro de 1984, para o seguinte entendimento:

    - Na expressão "despesas adicionais", constante do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 36/84/M, de 28 de Abril, compreendem-se as despesas com a sisa, escrituras, registo predial, certidões e outras de idêntica natureza, que acrescidas ao valor de compra passam a constituir o valor do imobilizado, e devem ser reintegradas segundo o regime do bem a que respeitam.

    Direcção dos Serviços de Finanças, em Macau, aos 10 de Dezembro de 1984.

    O Director dos Serviços, Eduardo Joaquim Graça Ribeiro.


    Circular n.º 1/RCI/85

    1. No quando do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos (RICR) aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro, as declarações de rendimentos M/1 a apresentar pelos contribuintes constituem a mola que põe em funcionamento os mecanismos normais da determinação da matéria colectável, servindo igualmente como elemento de grande importância no processo de avaliação que há-de conduzir à liquidação do respectivo imposto.

    Por esta razão, a não entrega das referidas declarações nos prazos taxativamente fixados, no artigo 10.º do respectivo Regulamento, implica que imediatamente se desencadeiem os respectivos mecanismos supletivos das referidas declarações, de modo a que a Administração Fiscal possa recolher os elementos que, não tendo sido fornecidos pelos contribuintes, lhe permitam conduzir a seu termo o respectivo processo de fixação.

    Assim, logo que decorrido o prazo fixado para a entrega das declarações, se aquela entrega não tiver ocorrido, o Secretário de Finanças, hoje Chefe da Repartição de Finanças, deverá providenciar para que sejam reunidos os elementos indispensáveis à fixação: no caso dos contribuintes do grupo B, mediante a intervenção dos serviços de Fiscalização; através da proposta de realização de exames à escrita, quando em causa estejam os contribuintes do Grupo A.

    Trata-se, em qualquer caso, do recurso a um processo moroso, incómodo, e de elevados custos não só para Administração mas também para os próprios contribuintes. É, por isso, na economia da lei, quanto possível desincentivado, através da cominação de sanções para quem não tenha cumprido os prazos na entrega das declarações.

    2. Nos primeiros anos da vigência do Regulamento acima citado, a Administração Fiscal procurou usar de alguma condescendência para com os contribuintes, nomeadamente do grupo A, cuja declaração não era entregue tempestivamente, quer não aplicando as respectivas sanções, quer aceitando as declarações que eram entregues com atraso, relativamente ao prazo legalmente estatuído.

    Tal procedimento tem sido um dos factores que mais contribui para os atrasos que se verificam na fixação do rendimento colectável dos contribuintes, o que implicando também o alargamento do prazo da reclamação, vem, hoje que aquela tem natureza suspensiva, beneficiar injustificadamente os contribuintes faltosos relativamente aos que cumprem os prazos legais.

    Por outro lado, não pode deixar de sublinhar-se que o período da vigência do RICR entretanto decorrido (mais de 6 anos) é razoavelmente suficiente para o aperfeiçoamento do comportamento dos contribuintes aos seus comandos legais.

    Por último, parece conveniente registar que se encontra hoje já criada a norma legal que veio permitir aos contribuintes do grupo A usar de um prazo mais dilatado (Junho), do que o anteriormente previsto.

    3. Em face do exposto, a Direcção dos Serviços de Finanças considera que estão criadas as condições que permitam aos contribuintes o cumprimento dos prazos fixados no artigo 10.º do RICR.

    Sendo assim, ciente das dificuldades, incómodos e situações de injustiça relativa que o incumprimento da referida disposição acarreta, quer para a Administração Fiscal quer para os contribuintes, foi obtido em 28 de Janeiro de 1985, despacho de concordância de S. Ex.ª o Governador para a divulgação do seguinte:

    a) Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do RICR, as pessoas singulares ou colectivas que em relação ao ano anterior tenham obtido rendimentos abrangidos no artigo 3.º, são obrigadas a apresentar a declaração de rendimentos M/1, em duplicado, na Repartição de Finanças de Macau, dentro dos seguintes prazos:

    - Tratando-se de contribuintes do grupo B, durante os meses de Fevereiro e Março;

    - Relativamente aos contribuintes do grupo A, durante o mês de Abril ou, na hipótese de contribuintes que, tendo sido colectados durante o ano anterior, cumpram o disposto no n.º 5 do mesmo artigo 10.º, durante o mês de Junho;

    b) A não observância rigorosa dos aludidos prazos configura a situação prevista no RICR de falta de declaração, com as seguintes consequências legais:

    - Relativamente aos contribuintes do grupo A, o chefe da Repartição de Finanças proporá imediatamente o exame à respectiva escrita;

    - Relativamente aos contribuintes do grupo B, o sector do Imposto Complementar solicitará de imediato que os serviços incumbidos da Fiscalização procedam à recolha dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável.

    - Quanto aos contribuintes de ambos os grupos, serão instaurados os processos de transgressão para aplicação das multas a que se refere o n.º 1 do artigo 64.º do RICR.

    Direcção dos Serviços de Finanças, em Macau, aos 28 de Janeiro de 1985.

    O Director dos Serviços, Eduardo Joaquim Graça Ribeiro.


    Circular n.º 1/RCI/86

    ASSUNTO: Oscilações cambiais potenciais

    Tendo surgido dúvidas quanto ao tratamento que deve ser dado às variações cambiais potenciais para efeitos de Imposto Complementar de Rendimentos, a Direcção dos Serviços de Finanças entende oportuno esclarecer o seguinte:

    1. Atendendo ao disposto nos artigos 19.º, 20.º e 21.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos devem ser considerados para efeitos de determinação do lucro tributável, os proveitos ou ganhos realizados e, bem assim, os custos ou perdas que tiverem de ser suportados para a sua realização, o que, desde logo, implica que não devem ser consideradas para efeitos fiscais as flutuações cambiais potenciais.

    2. Este entendimento é reforçado pelo facto do artigo 25.º do citado Regulamento não prever a constituição de uma provisão para oscilações cambiais o que, a verificar-se, implicaria ter de se proceder à tributação dos ganhos potenciais.

    3. Nestes termos, a Administração Fiscal entende não deverem considerar-se para efeitos fiscais, as oscilações cambiais potenciais, devendo, por conseguinte, os contribuintes ao efectuarem o apuramento do lucro tributável no quadro 8 do anexo A à declaração M/1, acrescê-las quando negativas e deduzi-las quando positivas, por forma a que o lucro a tributar seja expurgado desses montantes.

    Direcção dos Serviços de Finanças, em Macau, aos 6 de Março de 1986.

    O Director dos Serviços, Eduardo Joaquim Graça Ribeiro.


    Circular n.º 1/87/DCI

    ASSUNTO: "Mais e menos-valias resultantes da transmissão onerosa de bens do imobilizado corpóreo" - tratamento fiscal a aplicar ao exercício de 1986 e seguintes

    A Administração Fiscal entende oportuno comunicar que, no que se refere às mais e menos-valias resultantes da transmissão onerosa, de bens do Activo Imobilizado, para efeitos da determinação do lucro tributável relativo aos contribuintes do Grupo A do Imposto Complementar de Rendimentos, passará a constituir sua orientação o seguinte:

    1. Aceitar-se-á, respectivamente, como proveito e custo fiscal do exercício, o total das mais e menos-valias, que nele ocorram.

    2. Na Declaração M/1 deverá o contribuinte explicar os seguintes elementos:

    a) Ano e valor de aquisição do bem;

    b) Valor de venda;

    c) Nome e endereço do adquirente;

    d) Montante das amortizações acumuladas;

    e) Se procedeu a amortização no próprio ano de venda.

    Direcção dos Serviços de Finanças, em Macau, aos 27 de Janeiro de 1987.

    O Director dos Serviços, Eduardo Joaquim Graça Ribeiro.


    Circular n.º 3/87/DCI

    ASSUNTO: "Fundos de Previdência e Reforma" - tratamento fiscal a aplicar ao exercício de 1986 e seguintes

    A Administração Fiscal entende oportuno comunicar que, no que se refere aos "Fundos de Previdência e Reforma", , para efeitos da determinação do lucro tributável relativo aos contribuintes do Grupo A do Imposto Complementar de Rendimentos, passará a constituir sua orientação o seguinte:

    1. No que respeita à "comparticipação anual" do fundo, aceitar-se-á, como custo fiscal, o limite máximo de 8% sobre as remunerações individuais dos seus beneficiários.

    2. Quanto às "comparticipações iniciais" serão, dentro dos limites tidos como razoáveis pela Administração Fiscal, amortizáveis num período de 3 anos.

    3. Relativamente às "comparticipações extraordinárias" aceitar-se-á, como custo fiscal, o limite máximo de 20% sobre o montante da "comparticipação anual" (normal) declarado e aceite fiscalmente.

    4. As "comparticipações extraordinárias" só serão aceites, para efeitos fiscais, desde que devidamente comprovadas e se destinem única e exclusivamente à cobertura de eventos com carácter extraordinário.

    5. De referir que o contribuinte só terá direito a beneficiar do tratamento descrito nos pontos anteriores desde que seja enviado à Administração Fiscal, após a respectiva celebração, um exemplar do Acordo ou Estatuto do "fundo", estabelecido em Macau, devidamente autenticado pela Administração da empresa. Quaisquer alterações aos mesmos deverão acompanhar a declaração Modelo M/1.

    Direcção dos Serviços de Finanças, em Macau, aos 23 de Março de 1987.

    O Director dos Serviços, Eduardo Joaquim Graça Ribeiro.


    Aviso-Circular n.º 4/RCI/87

    ASSUNTO: Imposto Complementar de Rendimentos - Reintegrações e amortizações do valor dos imóveis - Edifícios

    Dentro de uma linha de actuação que tem tido por objectivo clarificar e normalizar alguns dos procedimentos contabilístico-fiscais, teve-se agora em conta a matéria referente à reintegração e amortização dos edifícios.

    Nestes termos, informam-se os contribuintes de que a Administração Fiscal tem, em relação aos custos originados pela amortização e reintegração dos edifícios, e sem prejuízo do que está taxativamente previsto na lei, o seguinte entendimento:

    1. Pressupostos para a aceitação das reintegrações e amortizações

    Só serão aceites, para efeitos fiscais, as situações em que se prove, pelo menos, a potencial titularidade dos imóveis por parte da entidade que pretende beneficiar da sua integração e amortização. Aquela titularidade poderá ser provada por documento de pagamento de sisa ou por escritura pública de transmissão ou sentença judicial.

    2. Valores a considerar como passíveis de reintegração e amortização

    Considera-se como valor-base para efeitos de reintegração e amortização, sendo-lhe aplicável as taxas legalmente previstas, o montante da aquisição que conste do respectivo título de aquisição e/ou documento de pagamento da sisa, adicionado de todas as despesas comprovadamente feitas com o objectivo de assegurar a funcionalidade dos bens e, ainda, das que tenham resultado do seu processo de legalização (sisa, escritura pública, registos e outras despesas da mesma natureza).

    3. Momento de aceitação de valores como custos fiscais

    Para as situações atrás descritas consideram-se como custos fiscais os valores que sejam a expressão das reintegrações e amortizações calculadas nos termos do número anterior e contabilizadas a partir da data do pagamento da sisa.

    O conteúdo deste aviso-circular só produzirá efeitos na determinação da matéria colectável do exercício de 1986 e seguintes.

    Direcção dos Serviços de Finanças, em Macau, aos 3 de Julho de 1987.

    O Director dos Serviços, Eduardo Joaquim Graça Ribeiro.


    Aviso-Circular n.º 1/88/DCI

    ASSUNTO: Mapa modelo M/4 do movimento das provisões - documento que acompanha a Declaração de Rendimentos modelo M/1, conforme disposto na alínea e) do artigo 13.º do RICR.

    A Administração Fiscal comunica que, relativamente ao exercício de 1987, e no que refere aos contribuintes do Sector Segurador:

    1. O mapa modelo M/4 do Movimentos das Provisões, anexo à declaração modelo M/1 do Imposto Complementar de Rendimentos - Grupo A - deverá ser acompanhado de cópia dos quadros IV, V e VI (referentes a "Provisões para riscos em curso", "Provisões matemáticas" e "Provisões para sinistros a pagar"), remetidos ao IEM de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 50/81/M, de 28 de Dezembro.

    2. Os quadros referidos no ponto anterior, substituirão o preenchimento da zona tracejada do referido mapa:


    Aviso-Circular n.º 2/88/DCI

    ASSUNTO: Imposto Complementar de Rendimentos - Declaração modelo M/1 - mapa "Balancetes progressivos do razão geral"

    Para facilitar o preenchimento da Declaração M/1 do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, poderão os contribuintes substituir o quadro dos "Balancetes Progressivos do Razão Geral" da mesma declaração por um mapa elaborado em papel A4 (297 x 210cm) ou papel contínuo de computador (8,5 x 11 inc.), desde que:

    a) O mapa mantenha a estrutura de Declaração M/1 com as mesmas contas, sem omissão daquelas que não tenham movimento e na sua ordem sequencial;

    b) A designação das contas seja feita em português.

    Direcção dos Serviços de Finanças, em Macau, aos 22 de Março de 1988.

    O Director dos Serviços, Eduardo Joaquim Graça Ribeiro.


    Circular n.º 8/DCI/88

    ASSUNTO: Imposto Complementar de Rendimentos Contribuição de Registo (Sisa e imposto sobre as sucessões e doações)

    1. A Administração Fiscal definiu pelo Aviso-Circular n.º 4/RCI/87, de 3 de Julho, a doutrina aplicável às reintegrações e amortizações de imóveis, para efeitos da alínea g) do artigo 21.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos.

    Não obstante esta doutrina, alguns contribuintes, cuja situação não se integra nos pressupostos indicados no n.º 1 do referido aviso-circular por não terem pago sisa, têm vindo a apresentar reclamações pela não aceitação como custos fiscais das reintegrações e amortizações de imóveis de que são potenciais proprietários. Como motivo justificativo indicam os atrasos e dificuldades burocráticas de legalização e registo dos imóveis, que os impede de realizar a escritura notarial de transmissão.

    2. Sobre esta situação torna-se conveniente esclarecer que a legislação fiscal em vigor (desde 1902) não põe qualquer impedimento ao pagamento da sisa quando haja transmissão de propriedade, e impõe mesmo que seja paga nos 30 dias seguintes àquela transmissão, nos casos de contrato-promessa de compra e venda com ocupação do imóvel. Esta conclusão resulta das seguintes disposições do Regulamento da Contribuição de Registo (sisa e imposto sobre as sucessões e doações), que se transcrevem:

    "Artigo 13.º Para os efeitos da contribuição de registo são consideradas as promessas de venda como vendas efectivas, pagando-se por tais promessas a respectiva contribuição, verificada a tradição da cousa, objecto da estipulação, ao aceitante ou que esta a esteja usufruindo.

    Único. A rescisão da promessa da venda, com tradição ou posse, não dá direito à restituição da contribuição paga por ela,

    "Artigo 68.º (...)

    1.º(...) as transmissões de propriedades operadas por escritos particulares (...) cuja contribuição será paga dentro de trinta dias, contados dos respectivos escritos (...)."

    3. Considerando as circunstâncias especiais do Território, que têm condicionado o conhecimento de alguma da legislação fiscal vigente, entende-se oportuno reconfirmar a doutrina anteriormente expressa ao divulgar os preceitos legais aplicáveis às transmissões de imóveis por tradição.

    Deste modo, não poderão ser aceites para efeitos fiscais as reintegrações e amortizações, na determinação da matéria colectável do exercício de 1988 e seguintes, que não obedeçam aos pressupostos indicados no n.º 1 do Aviso-Circular n.º 4/RCI/87, de 3 de Julho.

    Direcção dos Serviços de Finanças, em Macau, aos 14 de Dezembro de 1988.

    O Director dos Serviços, Eduardo Joaquim Graça Ribeiro.


    Circular n.º 9/DCI/88

    ASSUNTO: Imposto Complementar de Rendimentos

    1. A aplicação integral das disposições do Aviso nº 4/86-IEM, publicado no Boletim Oficial n.º 50, de 15 de Dezembro, e relativo às provisões a constituir pelas instituições de crédito, suscitou dúvidas, que se reflectiram na forma como foram apresentadas algumas contas do exercício de 1987.

    2. Considerando ser indispensável que os bancos comerciais disponham de instruções precisas quanto à forma como deverão, no futuro, calcular as provisões aceites para efeitos fiscais, entende-se necessário divulgar a seguinte orientação, enquanto não forem alterados os limites e regras para a constituição de provisões constantes no Aviso n.º 4/86-IEM:

    "A Administração Fiscal poderá aceitar, como custo a deduzir à matéria colectável dos bancos abrangidos pelas disposições do Aviso n.º 4/86-IEM, os montantes mínimos previstos no mesmo aviso (cfr. n.º 20), ou em alternativa os que resultarem da aplicação conjugada da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos (RICR), com o n.º 2 do mesmo artigo".

    Direcção dos Serviços de Finanças, em Macau, aos 14 de Dezembro de 1988.

    O Director dos Serviços, Eduardo Joaquim Graça Ribeiro.


    Circular n.º 1/DCI/89

    ASSUNTO: Imposto Profissional

    Imposto Complementar de Rendimentos

    O Decreto-Lei n.º 44/88/M, de 13 de Junho, que estabeleceu o regime jurídico dos fundos de previdência, fixou os requisitos a satisfazer pelos interessados na sua criação, as exigências mínimas a observar quanto a activos e comparticipações e definiu o seu regime fiscal.

    Como reconhecem os especialistas em fiscalidade, as contribuições para planos de pensões ou fundos de previdência envolvem a afectação de rendimento corrente para uso futuro e são equivalentes a outras formas de poupança ou de aforro. De um ponto de vista de equidade fiscal deve ser dado o mesmo tratamento às comparticipações dos seus beneficiários e às das pessoas que tenham esquemas de previdência privados (seguros) ou pessoais.

    Tendo em atenção a necessidade de esclarecer a aplicação do regime fiscal dos fundos de previdência estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 44/88/M, de 13 de Junho, e enquanto não se proceder à sua revisão entende-se oportuno divulgar, para efeitos de determinação da matéria colectável em imposto profissional e em imposto complementar de rendimentos do exercício de 1988 e seguintes, as orientações constantes das alíneas que se seguem:

    a) A referência às comparticipações indicadas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44/88/M, de 13 de Junho, deve ser entendida como só abrangendo as comparticipações da entidade patronal (sociedades legalmente constituídas);

    b) As dotações iniciais ou extraordinárias da entidade patronal para fundos de previdência serão, dentro dos limites tidos como razoáveis pela Administração Fiscal, amortizáveis num período de 3 anos;

    c) As dotações extraordinárias serão aceites para efeitos fiscais desde que devidamente comprovadas e se destinem única e exclusivamente à cobertura de eventos com carácter extraordinário;

    d) As comparticipações pecuniárias mensais da entidade patronal estabelecidas no respectivo regulamento do fundo de previdência são aceites como custos na sua totalidade, qualquer que seja o seu montante (cf. Decreto-Lei n.º 44/88/M, de 13 de Junho, artigo 3.º, n.os 2 e 3);

    e) Para os fundos de previdência não abrangidos pelas disposições do Decreto-Lei n.º 44/88/M, de 13 de Junho, mantém-se a aplicação da doutrina da Circular n.º 3/87/DCI, de 23 de Março.

    Direcção dos Serviços de Finanças, em Macau, aos 26 de Janeiro de 1989.

    O Director dos Serviços, Eduardo Joaquim Graça Ribeiro.


    Circular n.º 2/DCI/89

    ASSUNTO: Imposto Complementar de Rendimentos (Sector Segurador - Provisão para créditos de cobrança duvidosa)

    1. A alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos determina que as provisões que tiverem por fim a cobertura de créditos de cobrança duvidosa serão calculadas em função dos créditos resultantes da actividade normal da empresa.

    2. É prática das empresas do Sector Segurador constituir, para além da provisão para créditos de cobrança duvidosa, a provisão para prémios em cobrança. A base de cálculo desta última provisão é o montante de prémios em dívida há mais de três meses e que é parte integrante dos créditos resultantes da actividade normal.

    3. Nestes termos, a Administração Fiscal entende oportuno relembrar que o montante global destas duas provisões não poderá exceder o limite de 2% estabelecido no n.º 2 do já referido artigo 25.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos.

    Direcção dos Serviços de Finanças, em Macau, aos 27 de Fevereiro de 1989.

    O Director dos Serviços, Eduardo Joaquim Graça Ribeiro.


    Circular n.º 1/DCI/90

    ASSUNTO: Imposto Complementar de Rendimentos

    Entrega das declarações de rendimentos dos contribuintes do grupo A

    1. O artigo 10.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos (RICR) estabelece os prazos para a entrega das declarações anuais dos contribuintes. De acordo com estas disposições os contribuintes com contabilidade organizada (grupo A) devem apresentar as suas declarações de rendimentos nos seguintes prazos:

    a) Mês de Abril; ou

    b) Mês de Junho, quando, tendo sido colectados no ano anterior, tenham, durante o mês de Abril, pago metade do imposto por que foram colectados no ano imediatamente anterior.

    2. Considerando algumas das razões apresentadas, pelos auditores e contabilistas responsáveis pela verificação e apresentação da contabilidade dos contribuintes do grupo A, relativamente às dificuldades no cumprimento dos prazos estabelecidos, por despacho de 3.3.1990, de S. Ex.ª o Secretário-Adjunto para os Assuntos Económicos, foi autorizada a divulgação do seguinte:

    a) As declarações de rendimentos do exercício de 1989 dos contribuintes do grupo A devem ser entregues no mês de Abril do corrente ano, sendo concedido o prazo complementar até 10 de Maio sem pagamento parcelar de imposto ou de multa;

    b) Os contribuintes, que no exercício de 1988 tenham sido do grupo A e lhes tenham sido apurados prejuízos para efeitos fiscais, podem entregar a declaração do exercício de 1989 até ao fim do mês de Junho sem qualquer multa, desde que comuniquem à DSF, no mês de Abril, essa intenção.

    c) Para o ano de 1991, estão a ser estudadas alterações legislativas para tornar obrigatório, no mês de Abril, o pagamento de 50%, pelo menos, da colecta liquidada no exercício anterior mais próximo;

    d) Com a preocupação de modernização do sistema fiscal do Território serão introduzidos alterações ao RICR, de forma a aproximar as datas de pagamento e obtenção dos rendimentos e prever a situação das empresas cujo exercício económico não coincide com o ano civil.

    Direcção dos Serviços de Finanças, em Macau, aos 7 de Março de 1990.

    O Director dos Serviços, João Luís Martins Roberto.


    Circular n.º 2/DCI/90

    ASSUNTO: Imposto Complementar de Rendimentos. Regime fiscal das reintegrações e amortizações do activo imobilizado

    1. O Decreto-Lei n.º 4/90/M, de 5 de Março, procedeu à revisão do regime fiscal das reintegrações e amortizações do activo imobilizado das empresas. O seu artigo 14.º dispõe que o novo regime é aplicável à determinação da matéria colectável do imposto complementar de rendimentos, respeitante aos exercícios de 1989 e seguintes.

    Considerando que este diploma foi publicado numa data em que já se encontra encerrada a escrituração do exercício de 1989 de alguns contribuintes, a Direcção de Serviços de Finanças entende oportuno esclarecer o seguinte:

    a) Para efeitos fiscais, na determinação da matéria colectável do exercício de 1989, serão aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 36/84/M, de 24 de de Abril, ou as do Decreto-Lei n.º 4/90/M, de 5 de Março, de acordo com o regime seguido pelo contribuinte nos seus registos contabilísticos;

    b) Nos exercícios de 1990 e seguintes será aplicado o regime fiscal das reintegrações e amortizações do activo imobilizado previsto no Decreto-Lei n.º 4/90/M, de 5 de Março, sem quaisquer correcções contabilísticas respeitantes a exercícios anteriores.

    2. Verificando-se algumas inexactidões nas versões portuguesa e chinesa do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 4/90/M, de 5 de Março, com a tabela das taxas máximas de reintegração e amortização, aproveita-se a oportunidade para dar a conhecer as seguintes rectificações:

    a) No "Grupo 3. Transportes" a numeração é a seguinte:

    3.1. Aeronaves

    3.2. Navios de qualquer tipo, dragas, gruas flutuantes e barcaças

    3.3. Veículos ligeiros (inclui passageiros e mistos) e motociclos

    3.4. Veículos pesados (inclui passageiros e ou carga)

    3.5. Rebocadores, empilhadores, veículos com caixa basculante e atrelados

    3.6. Veículos sem motor

    3.9. Outros veículos de transporte, carga ou descarga não especificados

    b) No "Grupo 4. Mobiliário, Artigos de Confronto e Decoração" a taxa de "4.1. Mobiliário de escritório" é 20,00.

    Direcção dos Serviços de Finanças, em Macau, aos 12 de Março de 1990.

    O Director dos Serviços, João Luís Martins Roberto.


    Circular n.º 3/DCI/90

    ASSUNTO: Imposto Complementar de Rendimentos. Regime fiscal das reintegrações e amortizações do activo imobilizado

    1. O Decreto-Lei n.º 4/90/M, de 5 de Março, procedeu à revisão do regime fiscal das reintegrações e amortizações do activo imobilizado das empresas. O seu artigo 10.º estabelece um regime para a regularização das reintegrações e amortizações tributadas que não forem consideradas como custos fiscais no exercício a que respeitem, por excederem as admitidas no mesmo diploma.

    Existindo um erro na publicação da redacção deste artigo de cuja interpretação resulta a alteração da filosofia do próprio diploma ao estabelecer taxas máximas de reintegração e amortização, a Direcção de Serviços de Finanças dá a conhecer a redacção do artigo 10.º, devidamente rectificada:

    Artigo 10.º

    (Regularização de reintegrações e amortizações tributadas)

    As reintegrações e amortizações que não forem consideradas como custos fiscais no exercício a que respeitem, por excederem as admitidas, poderão ser contabilizadas e aceites como custos fiscais, desde que se efectue a adequada regularização contabilística nos três anos imediatamente subsequentes e não esteja ultrapassado o período máximo de vida útil dos respectivos elementos, conforme definido no artigo 3.º

    2. Verificando-se algumas dúvidas sobre a eficácia temporal deste artigo 10.º, aproveita-se a oportunidade para esclarecer que o regime da regularização de reintegrações e amortizações tributadas só se aplica às reintegrações e amortizações que não forem consideradas como custos fiscais no exercício de 1989 e seguintes, de acordo com o estabelecido no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 4/90/M, de 5 de Março.

    Direcção dos Serviços de Finanças, em Macau, aos 26 de Abril de 1990.

    O Director dos Serviços, João Luís Martins Roberto.


    Circular n.º 5/DCI/90

    ASSUNTO: Imposto Complementar de Rendimentos. Actividade seguradora - provisões e amortizações

    O Decreto-Lei n.º 6/89/M, de 20 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 43/89/M, de 26 de Junho, estabelece o novo enquadramento legal da actividade seguradora. Nos termos do artigo 46.º do referido Decreto-Lei n.º 6/89/M, a Autoridade Monetária e Cambial de Macau (AMCM) estabeleceu, pelo Aviso n.º 3/90/AMCM, publicado no Boletim Oficial n.º 5, de 30 de Janeiro de 1990, os critérios a observar pelas seguradoras na valorimetria dos respectivos valores activos e passivos.

    A aplicação desta legislação e regulamentação influência o apuramento dos resultados do exercício de 1990 e seguintes, das empresas da actividade seguradora, pelo que convém esclarecer o seu regime fiscal. Por outro lado, torna-se necessário definir o âmbito das provisões previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos (RICR), quando são constituídas provisões com a mesma finalidade ao abrigo de legislação especial ou de determinações de natureza regulamentar.

    Com a finalidade de evitar divergências de interpretação entre a Administração Fiscal e os contribuintes, por despacho do Senhor Encarregado do Governo, de 23 de Outubro de 1990, foi definida a seguinte orientação na determinação do lucro tributável dos exercícios de 1990 e seguintes, das empresas seguradoras sujeitas a imposto complementar de rendimentos:

    1. As provisões constituídas nos termos do n.º 7 do Aviso n.º 3/90/AMCM, resultantes da aplicação dos critérios valorimétricos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo aviso são aceites para efeitos fiscais, por se considerarem abrangidas pela alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º do RICR. Estas provisões substituem as previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º do RICR, pelo que não são de aceitar como custos fiscais quaisquer provisões constituídas ao abrigo desta alínea.

    2. As provisões para cobertura de créditos de cobrança duvidosa, enquanto a Autoridade Monetária e Cambial de Macau não estabelecer outros critérios específicos, são aceites para efeitos fiscais nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º do RICR e nos termos definidos pela Circular n.º 2/DCI/89, de 27 de Fevereiro.

    3. As provisões técnicas previstas na secção I do capítulo V do Decreto-Lei n.º 6/89/M, de 20 de Fevereiro, são consideradas abrangidas pela alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º do RICR, correspondendo os seus limites mínimos obrigatórios aos valores máximos aceites como custos para efeitos fiscais.

    4. As reintegrações e amortizações, calculadas sobre os valores dos imóveis ou de outros elementos do activo reavaliados nos termos dos n.os 3 e 5 do Aviso n.º 3/90/AMCM, não são aceites para efeitos fiscais, na parte correspondente à respectiva reavaliação.

    Direcção dos Serviços de Finanças, em Macau, aos 24 de Outubro de 1990.

    O Director dos Serviços, João Luís Martins Roberto.


    Circular n.º 6/DCI/90

    ASSUNTO: Imposto Complementar de Rendimentos - Declaração de integração no Grupo A

    1. Entre as alterações introduzidas pela Lei n.º 4/90/M, de 4 de Junho, ao Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos (RICR), encontra-se a definição de um prazo para os contribuintes sujeitos a imposto poderem optar pelo Grupo A de tributação. Antes desta alteração, a não coincidência dos prazos de entrega das declarações de rendimentos dos contribuintes dos Grupos A e B fazia com que os contribuintes que optassem pela 1.ª vez pelo Grupo A, através da respectiva declaração de rendimentos, tivessem já o seu rendimento previamente fixado por presunção (Grupo B), o que provocava reclamações dos contribuintes e trabalhos em duplicado da administração fiscal.

    2. De acordo com a alteração introduzida ao artigo 4.º do RICR, todos os contribuintes, que possuindo contabilidade organizada e não pertençam obrigatoriamente ao grupo A, podem optar por este grupo, mediante declaração a entregar até 31 de Dezembro do ano a que respeita o rendimento, salvo se tiverem iniciado a sua actividade no último trimestre desse ano, caso em que a respectiva declaração poderá ser entregue até 31 de Janeiro do ano seguinte.

    3. Com a finalidade de facilitar a apresentação da declaração mencionada no número anterior, a administração fiscal elaborou o modelo provisório de "Declaração de Integração no Grupo A" que faz parte desta circular.

    4. Dada esta importante alteração do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, a administração fiscal entende oportuno recomendar a atenção dos contribuintes, contabilistas e auditores para a necessidade de ser entregue, dentro dos prazos estabelecidos, a referida declaração de integração do Grupo A. Caso estes prazos não sejam cumpridos, os contribuintes nessas condições serão incluídos no Grupo B.

    Direcção dos Serviços de Finanças, em Macau, aos 29 de Novembro de 1990.

    O Director dos Serviços, João Luís Martins Roberto.


    Circular n.º 1/DCI/91

    ASSUNTO: Imposto Complementar de Rendimentos

    1. Conforme estabelece o artigo 44.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos (RICR), os contribuintes podem reclamar do rendimento tributável fixado, sendo a apreciação das reclamações da competência da Comissão de Revisão. Na análise destas reclamações tem-se vindo a verificar que alguns contribuintes, sem fundamentação séria e minimamente válida, usam e abusam da faculdade de reclamar, pelo que a administração fiscal entende oportuno divulgar que tal procedimento poderá ser penalizado, como prevê o mesmo Regulamento.

    2. De acordo com o artigo 47.º do RICR, quando a reclamação dos contribuintes relativamente à fixação do rendimento tributável for totalmente desatendida, a Comissão de Revisão fixará, a título de custas, um agravamento da colecta, graduado conforme as circunstâncias, mas nunca em percentagem superior a 5%. Deste modo, sempre que a reclamação do contribuinte não apresente argumentos razoavelmente fundamentados sobre o valor contestado, nem a indicação do rendimento tributável que deve ser considerado e tal reclamação seja totalmente desatendida, haverá lugar à aplicação da referida disposição legal.

    Direcção dos Serviços de Finanças, em Macau, aos 10 de Maio de 1991.

    O Director dos Serviços, João Luís Martins Roberto.


    Circular n.º 2/DCI/91

    ASSUNTO: Imposto Complementar de Rendimentos. Regime fiscal da transferência permanente e temporária de quotas de exportação

    O "Regulamento sobre Utilização de Quotas", anexo ao Despacho n.º 40/GM/91. publicado no Suplemento ao Boletim Oficial n.º 8, de 28 de Fevereiro de 1991, autoriza a transferência, permanente ou temporária, do direito de utilização de parte ou da totalidade da quota de exportação inicial destinada a mercados contingentados. Podendo esta transferência ocasionar proveitos e custos torna-se urgente definir o respectivo enquadramento fiscal.

    Nestes termos, e sempre que a transferência em questão seja onerosa, a Administração Fiscal entende que:

    1. Os proveitos resultantes da transferência são sempre um ganho ou proveito sujeito a imposto complementar de rendimentos, de acordo com o artigo 22.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos (RICR).

    2. Os custos suportados pelo receptor da transferência são de aceitar fiscalmente;

    2.1. Na transferência permanente

    Como amortizações do montante despendido, reportadas a um período mínimo de vida útil de 3 anos, sem prejuízo da eventual aplicação da alínea b) do n.º 1, do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 4/90/M, de 5 de Março (Regulamento Fiscal das Reintegrações e Amortizações do Activo Imobilizado).

    2.2. Na Transferência temporária

    No próprio exercício, pela sua totalidade.

    Para efeitos do previsto no n.º 2, o contribuinte deverá anexar à Declaração de Rendimentos Modelo M/1 do Imposto Complementar de Rendimentos uma listagem onde constem os montantes despendidos, o nome e o endereço das entidades que os receberam.

    Direcção dos Serviços de Finanças, em Macau, aos 12 de Novembro de 1991.

    O Director dos Serviços, João Luís Martins Roberto.


    Circular n.º 2/DCI/92

    ASSUNTO: Imposto Complementar de Rendimentos, Lucros reinvestidos (RICR: artigo 35.º)

    O Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos (RICR) estabelece no seu artigo 35.º (lucros reinvestidos) um incentivo fiscal respeitante ao reinvestimento dos lucros das empresas em instalações ou equipamentos novos de interesse para o desenvolvimento económico do Território. Os procedimentos administrativos para a sua concessão não estão, no entanto, integralmente definidos e o âmbito da aplicação do benefício fiscal tem suscitado dúvidas que caem no campo da discricionaridade técnica, cujo uso deve ser limitado para evitar conflitos entre a administração fiscal e os contribuintes.

    Com a finalidade de dar a conhecer os procedimentos administrativos e entendimentos seguidos na aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 35.º do RICR, enquanto não for alterada a sua redacção, de acordo com os despachos dos Senhores Secretário-Adjunto para os Assuntos Económicos, de 9 de Março de 1990,e Secretário-Adjunto para a Economia e Finanças, de 21 de Maio de 1991 e de 13 de Janeiro de 1992, a Administração Fiscal divulga o seguinte:

    a) Não estando definido o prazo para a apresentação do requerimento a solicitar o benefício fiscal, é recomendado que o requerimento seja entregue nos meses de Janeiro e Fevereiro seguintes ao ano da conclusão do investimento;

    b) A conclusão do investimento é referida à data em que as instalações ou os novos equipamentos comecem a ser utilizados;

    c) Os três anos para a efectivação da dedução no lucro tributável são considerados como os imediatos ao ano da conclusão do investimento;

    d) Na aplicação do benefício fiscal a instalações ou equipamentos novos não se compreendem terrenos; construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris; viaturas ligeiras; mobiliário, equipamentos sociais e outros bens não directamente e imprescindivelmente associados à actividade produtiva exercida pela empresa;

    e) O montante dos lucros afectos pelas sociedades à constituição obrigatória da reserva legal prevista no artigo 191.º do Código Comercial não se inclui na dedução ao lucro tributável;

    f) São "lucros levados a reservas" todos os lucros retidos que possam destinar-se a financiamento do investimento independentemente da forma como se classificam contabilisticamente, com excepção do referido na alínea e);

    g) Por não serem reservas e não poderem financiar investimento são excluídos os lucros retidos na parte destinada a reintegrar o capital inicial que esteja diminuído pela existência de prejuízos acumulados;

    h) Podem considerar-se como "lucros levados a reservas" os excessos de provisões e de reintegrações ou amortizações que tenham sido tributados, desde que, observadas as demais condições, sejam regularizados contabilisticamente e na medida em que os resultados do exercício a que respeitem sejam positivos;

    i) O ano da formação das reservas é o ano em que foram realizados os correspondentes lucros, o que aplicado aos casos mencionados na alínea h) significa que o ano em que se formou a reserva não é o exercício em que se verificou a regularização contabilística mas o ano em que foram contabilizados como custos os excessos objecto de regularização;

    j) A distribuição ou levantamento de lucros deve considerar-se feita por aplicação de resultados susceptíveis dessa distribuição ou levantamento, obtidos menos recentemente, o que implica que, em princípio, se deverá considerar como ano(s) da formação das reservas o(s) exercício(s) mais recente(s) em que se realizaram lucros;

    k) Não é compatível com este benefício a distribuição ou levantamento dos lucros reinvestidos, mesmo quando verificada posteriormente ao reinvestimento. A regulamentação do período em que esta impossibilidade se deve observar e as consequências da sua não observação é, no entanto, matéria que deve ser estabelecida por via legislativa.

    Direcção dos Serviços de Finanças, em Macau, aos 28 de Janeiro de 1992.

    O Director dos Serviços, João Luís Martins Roberto.


    Circular n.º 2/DCI/93

    ASSUNTO: Imposto Profissional, Imposto Complementar, Honorários - Documentos de suporte

    Nos termos do artigo 15.º do Regulamento do Imposto Profissional, os profissionais liberais, designadamente arquitectos, engenheiros civis, engenheiros técnicos civis e de minas, médicos, farmacêuticos e dentistas, advogados e solicitadores, engenheiros electrónicos, engenheiros técnicos de electricidade e máquinas, economistas, revisores oficiais de conta ou auditores contabilísticos e consultores fiscais ou técnicos são obrigados a passar recibos em impresso modelo M/7 de todas as importâncias que receberem dos seus clientes, sob pena de incorrerem na punição prevista no n.º 1 do artigo 51.º do Regulamento do Imposto Profissional.

    Tendo-se detectado que alguns contribuintes pertencentes ao Grupo A do Imposto Complementar titulam na sua escrita, os custos relativos a honorários pagos aos profissionais atrás referidos, com recibos não oficiais, avisam-se os contribuintes que a Administração Fiscal considera essas despesas como não documentadas e, por conseguinte, não poderão ser aceites como custos para efeitos fiscais.

    Direcção dos Serviços de Finanças, em Macau, aos 8 de Julho de 1993.

    O Director dos Serviços, João Luís Martins Roberto.


        

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