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Diploma:

Decreto-Lei n.º 37/85/M

BO N.º:

19/1985

Publicado em:

1985.5.11

Página:

1225

  • Altera os artigos 65.º do Regulamento da Contribuição Industrial, 81.º-B do Regulamento do Imposto Profissional e 90.º-A do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 15/77/M - Aprova o Regulamento da Contribuição Industrial.
  • Lei n.º 2/78/M - Aprova o Regulamento do Imposto Profissional e as taxas fixas constantes da Tabela das Profissões Liberais e Técnicas anexa ao mesmo Regulamento. Revoga toda a legislação vigente sobre o imposto profissonal, designadamente os Diplomas Legislativos n.os. 1632, de 16 de Maio de 1964, 1790, de 5 de Abril de 1969, e 1835, de 28 de Novembro de 1970, o artigo 4.º do Diploma Legislativo n.º 2/74, de 1 de Junho, e o artigo 2.º do Decreto Provincial n.º 33/74, de 28 de Dezembro.
  • Lei n.º 21/78/M - Aprova o Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos. — Revoga os Diplomas Legislativos n.os 1 635, de 2 de Junho de 1964, 1 659, de 13 de Fevereiro de 1965, 1 668, de 12 de Junho de 1965, 1 718, de 10 de Setembro de 1966, 1 787, de 1 de Março de 1969, 1 814, de 14 de Março de 1970, e o Decreto-Lei n.º 7/77/M, de 12 de Março.
  • Decreto-Lei n.º 37/85/M - Altera os artigos 65.º do Regulamento da Contribuição Industrial, 81.º-B do Regulamento do Imposto Profissional e 90.º-A do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos.
  • Despacho n.º 256/GM/99 - Determina a publicação em língua chinesa do Decreto-Lei n.º 37/85/M, de 11 de Maio.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGULAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL - IMPOSTO PROFISSIONAL - IMPOSTO COMPLEMENTAR DE RENDIMENTOS - DIREITO FISCAL E TRIBUTÁRIO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Decreto-Lei n.º 37/85/M

    de 11 de Maio

    Os regulamentos fiscais em vigor no Território prevêem a delegação das competências atribuídas ao director dos Serviços de Finanças e ao chefe da Repartição de Contribuições e Impostos, em funcionários a prestar serviço na Direcção dos Serviços de Finanças, com categoria não inferior a chefe de Divisão.

    Dificuldades de vária ordem impedem, a curto prazo, o funcionamento do mecanismo da delegação tal como se encontra fixado actualmente, pelo que importa supri-las nos aspectos que se revelam de maior premência.

    Pelo exposto;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º O artigo 65.º do Regulamento da Contribuição Industrial, o artigo 81.º-B do Regulamento do Imposto Profissional e o artigo 90.º-A do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, na redacção que lhes foi dada, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.º 12/85/M, n.º 14/85/M,* e n.º 15/85/M, todos de 2 de Março, são alterados pela forma abaixo indicada:

    * Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003 - Republicação

    1. (Actual corpo dos artigos)

    2. Sempre que, por qualquer motivo, não se achem providos lugares de chefe de Divisão que permitam a delegação prevista no número anterior, podem as referidas competências ser delegadas em funcionários ou agentes da carreira técnica ou da carreira de técnico de Finanças, a prestar serviço na Repartição de Contribuições e Impostos.

    Art. 2.º O presente diploma entra em vigor imediatamente.

    Aprovado em 10 de Maio de 1985.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


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