ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 25/79/M

BO N.º:

52/1979

Publicado em:

1979.12.31

Página:

1779

  • Autoriza o Governo a arrecadar, no ano de 1980, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Território, e a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas públicas inscritas ou a inscrever no orçamento geral do Território respeitante ao mesmo ano.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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    relacionados
    :
  • Lei n.º 25/79/M - Autoriza o Governo a arrecadar, no ano de 1980, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Território, e a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas públicas inscritas ou a inscrever no orçamento geral do Território respeitante ao mesmo ano.
  • Despacho n.º 12/80 - Determinando que os contribuintes referidos no n.º 1, artigo 4.º, do Regulamento do Imposto Complementar, possuam determinados livros.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Lei n.º 25/79/M

    de 29 de Dezembro

    AUTORIZAÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS

    I

    Autorização geral

    Artigo 1.º

    1. É o Governo autorizado a arrecadar, no ano de 1980, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Território, e a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas públicas inscritas ou a inscrever no Orçamento Geral do Território respeitante ao mesmo ano.

    2. Só poderão ser cobradas as receitas que tiverem sido autorizadas na forma legal, e todas elas, qualquer que seja a sua natureza e proveniência, quer tenham ou não aplicação especial, serão, salvo disposição legal expressa em contrário, entregues nos cofres do Território nos prazos regulamentares, vindo no final a ser descritas nas respectivas contas anuais.

    Artigo 2.º

    São igualmente autorizados os Serviços e fundos autónomos e os que se regem por orçamentos não incluídos no Orçamento Geral do Território, a aplicar as receitas próprias na realização das respectivas despesas, desde que os seus orçamentos sejam aprovados pelo Governador.

    II

    Política global e sectoriais

    Artigo 3.º

    1. A política global do Governo desenvolver-se-á dentro do equilíbrio das receitas e despesas públicas e o da balança de pagamentos e visará a manutenção de um clima propício ao crescimento económico e desenvolvimento social do Território.

    2. Para a prossecução da política geral definida, o Governo orientará a sua acção no sentido de:

    - Acelerar o ritmo de crescimento do produto interno bruto;

    - Assegurar a capacidade de actuação nos mercados financeiro, monetário e cambial;

    - Conseguir o adequado aproveitamento das potencialidades turísticas do Território, superando as deficiências e carências actualmente existentes, nomeadamente no que concerne a estabelecimentos hoteleiros e outras infra-estruturas indispensáveis;

    - Melhorar e ampliar os sistemas de transportes e comunicações;

    - Actualizar e dinamizar as estruturas educacionais, tendo em especial atenção a intensificação da aprendizagem da língua portuguesa e a difusão da cultura portuguesa nesta área geográfica;

    - Preservar e enriquecer o património artístico e cultural;

    - Elevar a qualidade de vida nos planos de habitação, saúde, desporto, cultura e defesa do meio ambiente;

    - Aprovar o plano geral de ordenamento do Território e, mediante adequado planeamento e faseamento, implementar a execução dos planos parcelares;

    - Prevenir e combater a criminalidade em geral, garantindo um clima de paz e tranquilidade social;

    - Favorecer o desenvolvimento da comunicação social, apoiando, nomeadamente, a eventual implantação de mais órgãos de expressão portuguesa;

    - Ultimar os estudos da regulamentação do trabalho;

    - Aumentar a eficiência e rentabilidade dos Serviços Públicos, designadamente no que se refere à sua adequada instalação, modernização de estruturas e racionalização dos métodos de trabalho.

    3. As políticas sectoriais constantes dos artigos subsequentes respeitam a acções e medidas a adoptar durante o ano de 1980.

    III

    Política orçamental

    Artigo 4.º

    1. O orçamento geral das receitas e despesas públicas para o ano de 1980 será organizado segundo a classificação económico-administrativa, de harmonia com o esquema constante do Decreto-Lei n.º 729-C/75, de 22 de Dezembro, e aprovado pela Portaria n.º 118/76/M, de 29 de Junho.

    2. O conjunto global da despesa pública será objecto de classificação funcional, que constará de um mapa anexo ao orçamento para 1980.

    Artigo 5.º

    1. O Governo respeitará o equilíbrio entre as receitas e as despesas e adoptará uma política de gastos que, sendo consentânea com as necessidades de desenvolvimento económico, contribua também para atenuar as pressões inflacionárias.

    2. Em casos devidamente fundamentados, poderão ser autorizados reforços de dotações orçamentadas e aberturas de créditos especiais.

    Artigo 6.º

    Na execução das despesas cujo quantitativo não for determinado por lei ou contrato preexistente, o Governo atenderá, consoante as necessidades e importâncias, aos seguintes encargos:

    a) Com a saúde e acção social;

    b) Com o desenvolvimento sócio-económico e cultural, e, em especial, o equipamento social;

    c) Com outros investimentos e despesas de instalação e funcionamento dos Serviços Públicos.

    Artigo 7.º

    1. O Governo adoptará as providências exigidas pelo equilíbrio das contas públicas e pelo regular provimento da Tesouraria, podendo, para tanto, proceder à adaptação dos recursos às necessidades.

    2. Ocorrendo circunstâncias anormais que fundadamente ponham em risco o equilíbrio das contas públicas, poderá o Governo condicionar, reduzir ou mesmo suspender as despesas públicas não determinadas de harmonia com a lei ou contratos preexistentes e, bem assim, os subsídios atribuídos a quaisquer instituições, organismos ou entidades.

    3. As despesas que dependerem de receitas que lhes estiverem consignadas, só serão autorizadas na medida das correspondentes cobranças, com observância dos preceitos legais aplicáveis.

    Artigo 8.º

    Os Serviços e fundos autónomos e os que se regem por orçamentos privativos legalmente aprovados observarão, na administração das suas verbas, as normas de rigorosa economia e disciplina estabelecidas no presente capítulo.

    IV

    Política financeira, monetária e cambial

    Artigo 9.º

    Nos domínios financeiro, monetário e cambial, o Governo adoptará as medidas necessárias no sentido de:

    a) Criar e instalar, como pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira, o Instituto Emissor de Macau;

    b) Defender a estabilidade do valor da pataca e incrementar a sua utilização como meio de pagamento interno;

    c) Reformular a legislação bancária, tendo em atenção, designadamente, a possibilidade de alargamento da actividade das instituições de crédito existentes e a conveniência da instalação de bancos de investimento, sociedades financeiras e outras instituições de carácter monetário-financeiro especializadas no crédito a médio ou longo prazo.

    d) Atrair capitais que intensifiquem o investimento externo;

    e) Criar sistemas de selectividade de crédito ao investimento industrial;

    f) Estudar e, se possível, desenvolver sistemas de crédito para a habitação social e a habitação económica;

    g) Regulamentar a actividade seguradora, tendo em consideração, além do mais, a conveniência da obrigatoriedade do seguro por acidentes de trabalho e de viação;

    h) Negociar a adesão de Macau ao "Asian Development Bank".

    V

    Política tributária

    Artigo 10.º

    Em matéria tributária, o Governo procurará:

    a) Atingir com maior rigor os lucros reais dos diversos sectores de actividade e, no âmbito do imposto profissional, as remunerações em espécie;

    b) Rever a legislação sobre a actividade de auditores e sociedades de auditores;

    c) Promover a actualização das matrizes prediais;

    d) Melhorar o sistema de cobrança do imposto do selo;

    e) Reformular a legislação sobre a sisa e o imposto sobre sucessões e doações;

    f) Estudar a regulamentação da escrita comercial, tornando obrigatória a utilização de determinados livros.

    VI

    Política industrial

    Artigo 11.º

    Em consonância com a política de promoção e diversificação industrial, esforçar-se-á o Governo por:

    a) Criar e desenvolver o parque industrial da Areia Preta;

    b) Estudar a criação de outros parques industriais em zonas a definir no Plano Geral de Ordenamento do Território;

    c) Simplificar a legislação e disciplinar a prática administrativa em matéria de licenciamento industrial e de exportação;

    d) Instituir um regime de atracção fiscal para novos investimentos industriais;

    e) Introduzir esquemas de apoio creditício-financeiro às unidades fabris mais carecidas, no sentido do incremento da qualidade dos seus produtos;

    f) Realizar um estudo de base sobre o sector das pescas que permita delinear a política mais adequada de exploração e comercialização deste recurso natural.

    VII

    Política comercial e de preços

    Artigo 12.º

    Atendendo às características da comercialização dos produtos para consumo no Território, e com vista à defesa e protecção do consumidor, o Governo actuará de forma a:

    a) Rever a legislação reguladora das importações, tendo em conta a simplificação processual, a melhoria da informação estatística e maior garantia das receitas devidas;

    b) Continuar a feitura do cadastro comercial;

    c) Reformular o actual Conselho de Consumidores para uma fiscalização mais efectiva sobre as actividades comerciais de índole especulativa, um controlo directo sobre os preços e uma repressão dos abusos verificados, através de competente legislação a publicar;

    d) Estimular e apoiar a criação de cooperativas de consumo.

    VIII

    Política de comércio externo

    Artigo 13.º

    No domínio do comércio externo, o Governo providenciará no sentido de:

    a) Rever e simplificar a legislação reguladora do trânsito e exportação de mercadorias;

    b) Conseguir a adesão de Macau ao mini-Gatt (General Agreement for Trade and Tariffs);

    c) Programar acções de promoção de exportações, nomeadamente a efectivação de missões comerciais aos E. U. A. e América Latina e a participação, pelo menos, nas Feiras Internacionais de Lisboa, Montreal e Bruxelas;

    d) Prosseguir a reaproximação comercial com os países de expressão portuguesa;

    e) Intensificar o apoio às exportações de Portugal nesta área geográfica;

    f) Controlar e obter o máximo aproveitamento das quotas de exportação atribuídas a este Território pelos seus parceiros comerciais.

    IX

    Política de turismo

    Artigo 14.º

    Na política do turismo, o Governo procurará:

    a) Dinamizar a promoção turística orientada para novos mercados, com a colaboração dos respectivos serviços nacionais;

    b) Preparar um plano global de desenvolvimento;

    c) Estreitar as ligações técnicas com organismos nacionais, regionais e internacionais do sector;

    d) Melhorar o nível das actividades e serviços relacionados com a indústria turística;

    e) Instalar uma escola de formação de pessoal ligado à indústria hoteleira e de actividades turísticas;

    f) Actualizar a regulamentação respeitante à indústria hoteleira;

    g) Reparar e conservar os templos e outros locais de maior interesse turístico;

    h) Dotar o Território de novas unidades hoteleiras e outras infra-estruturas de apoio;

    i) Estudar a criação de novas atracções;

    j) Simplificar as formalidades de entrada dos visitantes.

    X

    Política energética

    Artigo 15.º

    No âmbito deste sector, o Governo providenciará no sentido de:

    a) Estudar e implementar o funcionamento dos serviços que superintendem na actividade das indústrias eléctricas, bem como rever a respectiva legislação;

    b) Continuar a electrificação das Ilhas;

    c) Prosseguir na gestão, a título provisório, da Companhia de Electricidade de Macau, SARL (CEM);

    d) Lançar programas de poupança e racionalização de produtos energéticos.

    XI

    Política de transportes e comunicações

    Artigo 16.º

    No domínio dos transportes e comunicações, o Governo promoverá o desenvolvimento da rede rodoviária e das ligações com o exterior, favorecendo o aumento da sua eficiência e rapidez, e melhorará o sistema de telecomunicações, pela seguinte forma:

    Rede rodoviária:

    a) Construção ou reparação de várias estradas em Macau e nas Ilhas;

    b) Arranjo viário da placa de circulação e acessos à Ponte Governador Nobre de Carvalho;

    c) Asfaltagem do istmo de ligação Taipa-Coloane.

    Navegação:

    a) Garantia da navegabilidade dos canais de acesso;

    b) Garantia da segurança da navegação e exigência pelo cumprimento de normas básicas do "trânsito marítimo" para salvaguarda de pessoas e bens;

    c) Conclusão e balizagem, de acordo com as normas internacionais, das áreas de acesso;

    d) Definição e manutenção de zonas para fundeação e para abrigo da navegação;

    e) Vistoria de pontes, rampas e embarcações;

    f) Desembaraço do tráfego marítimo;

    g) Coordenação das concessões e licenciamento na zona do domínio público marítimo;

    h) Reparação e construção de diversas edificações no âmbito portuário.

    Telecomunicações:

    a) Ampliação do comutador telefónico internacional;

    b) Introdução de novos serviços ao público, em especial no sector de aluguer de circuitos e redes privadas para transmissão de dados;

    c) Revisão da legislação sobre licenciamento, fiscalização e gestão radioeléctrica;

    d) Revisão das taxas telefónicas urbanas e radioeléctricas;

    e) Aquisição de equipamento mecanográfico e de tratamento de dados;

    f) Ampliação da actual central telefónica de Macau e da correspondente rede de cabos;

    g) Estabelecimento de uma ligação telefónica e telegráfica por cabo subterrâneo entre Macau e Cantão;

    h) Aquisição de aparelhos telefónicos e máquinas tele-impressoras;

    i) Aquisição e instalação de uma central automática de telex para maior número de assinantes;

    j) Prosseguimento dos estudos com vista à introdução de marcação automática para Hong Kong;

    l) Projecto e início das obras de remodelação da Estação Central Postal de Macau;

    m) Estudo e eventual estabelecimento de meios de transmissão de imagens de televisão entre Macau e o exterior;

    n) Estabelecimento do segundo circuito permanente Macau-Lisboa, via satélite do Índico;

    o) Elaboração do projecto geral para uma nova rede telefónica da cidade de Macau e realização de concursos para aquisição de cabos e para empreitadas de lançamento;

    p) Elaboração de projectos parciais e sua execução para reforço da rede telefónica das Ilhas da Taipa e Coloane, em locais onde houver empreendimentos em adiantada fase de realização;

    q) Construção do edifício para instalar a nova central telefónica e outras dependências do C. T. T.

    XII

    Política urbanística e habitacional

    Artigo 17.º

    Nos domínios urbanístico e habitacional, o Governo esforçar-se-á por:

    No campo urbanístico

    a) Elaborar o plano de urbanização geral e os planos parcelares, fundamentalmente em relação a zonas susceptíveis de rápido crescimento, designadamente o Porto Exterior, o Porto Interior, a Areia Preta, as Ilhas da Taipa (baixa e vila) e de Coloane (Cheoc Van, Monte de Artilharia e vila);

    b) Implementar medidas conducentes à remodelação das redes de água e de esgotos;

    c) Continuar a revisão da legislação básica relacionada com a urbanização e fomento da habitação, designadamente a Lei do Inquilinato e o Regulamento Geral da Construção Urbana.

    No campo habitacional

    a) Fomentar a construção da habitação social;

    b) Incentivar a construção da habitação económica;

    c) Concluir os blocos residenciais para funcionários na zona da Barra e estudar a edificação de outros;

    d) Criar um departamento técnico próprio com a finalidade de programar e executar uma política de habitação social;

    e) Rever a legislação respeitante à atribuição e utilização de casas do Estado, uniformizando critérios e prevendo a aquisição de moradias segundo o regime de propriedade resolúvel.

    XIII

    Política de educação e cultura

    Artigo 18.º

    Nos sectores da educação e da cultura, o Governo procurará:

    a) Manter o apoio financeiro ao ensino particular de fins não lucrativos;

    b) Prosseguir na actualização dos métodos e processos de ensino, melhorando-o nos aspectos qualitativos, designadamente no tocante aos de natureza vocacional;

    c) Apoiar a formação profissional e continuar o programa de concessão de bolsas de estudo;

    d) Aperfeiçoar a preparação profissional do corpo docente e manter os estágios pedagógicos, criados pelo Decreto n.º 212/79, de 10 de Agosto, para os ensinos preparatório e secundário, de acordo com as necessidades do Território;

    e) Intensificar o ensino primário luso-chinês e a difusão da língua portuguesa;

    f) Dedicar especial interesse à formação da juventude e ao desporto juvenil;

    g) Organizar e incrementar as actividades gimnodesportivas, designadamente o desporto associativo e programar o intercâmbio desportivo com o exterior;

    h) Promover a construção de recintos destinados à prática do desporto, nomeadamente um pavilhão gimnodesportivo e um estádio;

    i) Velar pelo desenvolvimento técnico e pedagógico das actividades gimnodesportivas, através da formação e actualização de quadros técnicos;

    j) Realizar e/ou apoiar actividades artísticas e culturais, difundir a cultura portuguesa e fomentar o estudo da realidade cultural de Macau;

    l) Melhorar o sistema de funcionamento das bibliotecas, estimular o gosto pela leitura e organizar, de acordo com técnicas modernas, o Arquivo Histórico de Macau;

    m) Inventariar e estudar os bens que constituem o património cultural e histórico de Macau, assegurando a sua conservação e defesa.

    XIV

    Política de conhecimento científico do Território e estudos de base

    Artigo 19.º

    No campo do conhecimento científico do Território e de estudos de base, o Governo adoptará as seguintes medidas:

    Meteorologia e geofísica:

    a) Inclusão de Macau na rede sismográfica regional com a instalação de uma estação em Coloane;

    b) Alargamento da rede pluviométrica com a instalação de mais postos distribuídos por todo o Território;

    c) Instalação de uma estação meteorológica em Macau, englobada na Escola de Pilotagem dos Serviços de Marinha.

    Cartografia:

    a) Conclusão do levantamento, na escala 1/1 000, das Ilhas de Taipa e Coloane;

    b) Início da elaboração do cadastro da propriedade imobiliária;

    c) Prossecução do estudo de assentamentos de terrenos e eventuais deformações de obras de engenharia;

    d) Apoio a empreendimentos de fomento e planos de reordenamento do Território;

    e) Execução de cartas, nomeadamente da cidade de Macau nas escalas 1/1 000 e 1/5 000, após a obtenção da fotografia aérea do Território.

    Estatística:

    a) Execução do recenseamento geral da população e da habitação;

    b) Lançamento de inquéritos às receitas e despesas familiares com vista à elaboração dum índice mais correcto de preços do consumidor;

    c) Realização de inquéritos às indústrias extractivas e transformadoras e às actividades de construção civil, água e electricidade;

    d) Melhoramento do sistema de recolha e tratamento de dados estatísticos respeitantes ao turismo;

    e) Reformulação dos critérios e definições em uso e melhor arrumação das rubricas do Boletim Mensal de Estatística e do Anuário Estatístico.

    XV

    Política de saúde

    Artigo 20.º

    Com vista ao bem-estar físico, mental e social da comunidade e à defesa do meio ambiente, o Governo providenciará no sentido de:

    a) Implementar o preenchimento dos quadros do pessoal da Direcção dos Serviços de Saúde, em conformidade com a Lei n.º 4/79/M, de 10 de Março;

    b) Publicar os diplomas regulamentares relativos aos Serviços de Saúde e outros regulamentos afins;

    c) Promover a criação de Centros de Reabilitação Médica e de Reabilitação Profissional, através da acção concertada entre a Direcção dos Serviços de Saúde e o I. A. S. M.;

    d) Apoiar a instalação de um centro territorial de sangue;

    e) Integrar a Gafaria de Ká-Hó na rede sanitária do Território;

    f) Intensificar o programa de combate contra as doenças infecto-contagiosas, nomeadamente a tuberculose pulmonar, e a toxicomania;

    g) Aproveitar o novo pavilhão anexo ao Hospital Central Conde de S. Januário para concentração de consultas externas e outros serviços e promover a climatização das suas dependências;

    h) Montar um sistema de assistência médica e medicamentosa aos contribuintes do primeiro grupo do imposto profissional, cujos rendimentos de trabalho se situem abaixo de determinados limites;

    i) Incentivar a colaboração com a Organização Mundial de Saúde;

    j) Promover medidas tendentes a prevenir e combater a poluição, procurando conservar e melhorar o ambiente, designadamente a salubridade de certas zonas da cidade e recintos públicos.

    l) Instituir a medicina desportiva;

    m) Estudar a instituição da medicina do trabalho;

    n) Procurar estender a assistência médica escolar às escolas particulares do Território.

    XVI

    Política de acção social

    Artigo 21.º

    No domínio da acção social, o Governo precederá de modo a:

    a) Dinamizar a acção social em estabelecimentos hospitalares e centros de recuperação, através da actuação conjugada do I. A. S. M. e da Direcção dos Serviços de Saúde;

    b) Promover a implementação de um esquema geral de acção social no Território, em colaboração com instituições e associações públicas e privadas que prossigam fins assistenciais ou sociais;

    c) Incentivar a assistência materno-infantil e disciplinar o funcionamento de creches de iniciativa exclusivamente privada;

    d) Melhorar os meios de apoio a jovens privados do meio familiar normal e aos jovens socialmente desajustados, em especial, os de sexo feminino;

    e) Promover a inventariação, mais completa possível, das carências da população idosa do Território e incrementar o apoio à terceira idade, designadamente, através da melhoria das condições de habitabilidade dos lares de internato, dos serviços domiciliários de assistência aos idosos e da criação de estruturas sociais de tipo aberto;

    f) Reformular os critérios qualitativos e quantitativos dos subsídios concedidos pelo I. A. S. M.;

    g) Implementar o serviço social escolar e o serviço social prisional;

    h) Construir um centro comunitário na zona da Ilha Verde e projectar a construção de outros centros no Território, nomeadamente em áreas mais densamente povoadas;

    i) Iniciar a construção da habitação social na zona de Fai Chi Kei e programar iniciativas da mesma natureza em outras zonas do Território;

    j) Construir a nova sede do Instituto de Acção Social de Macau, promover a criação de uma dependência do mesmo Instituto na Ilha da Taipa e reconstruir as cantinas das escolas do ensino oficial nas Ilhas da Taipa e de Coloane;

    l) Promover a construção de estabelecimentos de natureza assistencial e social;

    m) Melhorar os critérios de internamento nas instituições de assistência existentes, nomeadamente no que respeita aos doentes mentais;

    n) Instituir o curso de serviço social e de formação de orientadores e monitores sociais.

    XVII

    Política de administração pública

    Artigo 22.º

    Com vista à melhoria da eficiência dos Serviços Públicos, o Governo procurará:

    a) Promulgar o novo estatuto dos servidores do Estado;

    b) Concretizar as reestruturações dos Serviços de Finanças, Planeamento, Educação, Turismo e Comunicação Social, Meteorológico, Correios e Telecomunicações, Instituto de Acção Social e Repartição do Gabinete;

    c) Prosseguir na reestruturação dos Serviços Públicos que dela careçam;

    d) Continuar a apetrechar os Serviços Públicos, na medida das suas necessidades, com equipamentos mecânicos de tratamento de dados que possibilitem uma simplificação de métodos de trabalho e uma maior precisão nas tarefas a realizar, fazendo entrar em funcionamento um núcleo de informática nos Serviços de Finanças para o processamento mecanográfico dos vencimentos e pensões do funcionalismo público;

    e) Aumentar o equipamento das Forças de Segurança designadamente em material de transmissões, de socorro e combate a incêndios e trem naval;

    f) Assegurar a contratação de técnicos qualificados necessários ao Território, especialmente pelo recurso aos quadros da República, e de colaboração com o Gabinete e o Instituto para a Cooperação do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

    g) Recrutar junto do comando geral da Polícia de Segurança Pública, em Lisboa, o pessoal que já lhe foi solicitado para prestar serviço no Território;

    h) Promover a reciclagem ou especialização de funcionários públicos;

    i) Implementar seminários sobre administração pública ou matérias afins, orientados por entidades nacionais, internacionais ou regionais de reconhecido mérito;

    j) Proporcionar a frequência de cursos em Portugal a quadros das Forças de Segurança e assegurar a vinda de pessoal graduado a fim de ministrar cursos e estágios no Território;

    l) Rever, dentro das possibilidades orçamentais, os vencimentos dos servidores do Estado, bem como as pensões de sobrevivência e as das classes inactivas.

    XVIII

    Política de segurança pública e protecção civil

    Artigo 23.º

    No domínio da segurança pública e protecção civil, o Governo envidará os maiores esforços no sentido de:

    a) Melhorar os métodos de actuação na prevenção e repressão da criminalidade em geral, especialmente nos domínios da actividade das sociedades secretas, do tráfego de estupefacientes, da corrupção e da delinquência juvenil;

    b) Definir um programa de combate à toxicomania, tendo em especial atenção a reintegração social do toxicómano;

    c) Intensificar a vigilância na orla marítima do Território, procurando impedir o tráfego clandestino de pessoas e mercadorias;

    d) Iniciar a construção de uma nova cadeia central;

    e) Concretizar eficientes medidas de protecção civil à população, elaborando com a maior urgência as normas de funcionamento do Centro de Operações de Protecção Civil;

    f) Providenciar pelo total aproveitamento do pessoal das Forças de Segurança para missões próprias das corporações a que pertencem.

    XIX

    Política de comunicação social

    Artigo 24.º

    No sector da comunicação social, o Governo desenvolverá a sua acção com vista a:

    a) Incrementar a divulgação, através de publicações e outros meios, dos factos mais relevantes da vida nacional e do Território;

    b) Levar a efeito acções de esclarecimento da opinião pública, através de contacto estreito com entidades e Serviços Públicos do Território;

    c) Melhorar o funcionamento dos serviços de apoio aos órgãos de comunicação social nacionais, locais e estrangeiros;

    d) Intensificar as ligações com os organismos nacionais da comunicação social;

    e) Providenciar para que, no mais curto prazo, se melhore a capacidade de actuação da Emissora de Radiodifusão de Macau.

    XX

    Plano de Fomento

    Artigo 25.º

    1. O Plano de Fomento integrará o conjunto das despesas extraordinárias para 1980, inteiramente financiadas por fontes internas, nomeadamente à custa dos saldos de anos económicos findos.

    2. Na elaboração do Plano de Fomento, o Governo prosseguirá uma política tendente a canalizar as respectivas despesas fundamentalmente para a criação de infra-estruturas e para os sectores que mais favorecerem o crescimento económico e o desenvolvimento social, dentro das coordenadas da política global estabelecidas.

    3. O Governo seguirá uma política realista, inscrevendo empreendimentos ou encargos com possibilidade assegurada de se efectivarem durante o exercício.

    4. No programa de execução do Plano de Fomento deverá o Governo desenvolver, durante o ano de 1980, as seguintes acções:

    I

    Urbanização e habitação

    1. Urbanização:

    - Implementação do plano geral de ordenamento do Território;

    - Conclusão do plano de urbanização do Porto Exterior;

    - Elaboração dos planos de urbanização das zonas baixas da Ilha da Taipa e da zona de Cheoc Van, na Ilha de Coloane;

    - Continuação da obra de construção de um colector e lançamento de condutas de água na Avenida Venceslau de Morais e a pavimentação desta;

    - Construção de um colector na Estrada de Cacilhas;

    - Construção de uma estação de tratamento de água e estações de bombagem com vista à criação de uma rede de abastecimento de água nas Ilhas;

    - Concessão de um subsídio para a construção de um mercado nas Ilhas;

    - Aterro de zonas alagadas do Território.

    2. Habitação:

    a) Conclusão de duas torres e início da construção de uma terceira para residência de funcionários na zona da Barra e respectivo arranjo paisagístico;

    b) Início da construção de blocos de moradias para habitação social no Bairro de Fai Chi Kei.

    II

    Rede rodoviária

    - Asfaltagem de um troço de estrada que bifurca para o lado Oeste da doca n.º 2 do Patane;

    - Conclusão do troço de estrada Barragem de Hac-Sá - Povoação de Hac-Sá;

    - Asfaltagem do istmo de ligação Taipa-Coloane;

    - Construção da estrada de acesso ao depósito de combustíveis, na Taipa;

    - Ligação da povoação de Cheok Ká Chun à estrada Governador Albano de Oliveira;

    - Arranjo viário da placa de circulação e acesso junto à portagem da ponte General Nobre de Carvalho;

    - Construção da estrada da Ponta da Cabrita;

    - Construção da estrada de acesso ao Pavilhão de Doentes Crónicos;

    - Reparação da estrada Governador Marques Esparteiro;

    - Construção da estrada de acesso ao Bairro da M.E.A.U. com prolongamento para o alto de Coloane;

    - Arranjos e melhoramentos diversos.

    III

    Indústrias transformadoras

    Elaboração de estudos com vista à instalação de indústrias não existentes no Território.

    IV

    Turismo

    - Elaboração do plano geral de aproveitamento turístico;

    - Desenvolvimento da comunicação social, designadamente através de produção de documentários cinematográficos e outras actividades, para a divulgação de Macau em Portugal e no estrangeiro;

    - Incremento de obras e actividades de interesse turístico;

    - Caiação e melhoramento de templos e outros locais de maior interesse turístico, designadamente a Fortaleza do Monte, o Farol da Guia, as Ruínas de S. Paulo e áreas adjacentes;

    - Adaptação da Messe de Sargentos e área da antiga Fortaleza de Mong-Há para escola hoteleira e de turismo;

    - Arranjo geral e melhoramento do largo em frente da Igreja de S. Francisco Xavier de Coloane;

    - Ampliação da Pousada de Coloane (1.ª fase);

    - Construção de um balneário-restaurante na praia de Hac-Sá e de instalações sanitárias junto dos locais de maior interesse turístico.

    V

    Energia

    - Execução da rede de alta tensão nas Ilhas;

    - Iluminação do troço desde a entrada do istmo de ligação do lado da Taipa até à vila de Coloane;

    - Elaboração do projecto da rede de baixa tensão para as Ilhas e sua eventual execução.

    VI

    Portos e navegação

    - Sinalização e dragagem;

    - Aquisição, construção e recuperação de material;

    - Construção e reparação de muralhas e pontes na costa de Macau, bem como de faróis e farolins.

    VII

    Educação

    - Início da construção de um novo edifício para liceu e escola preparatória;

    - Ampliação e melhoramento dos edifícios das Escolas Luso-Chinesa João de Deus, na Taipa, Luso-Chinesa Gabriel Teixeira, em Coloane, e Luso-Chinesa Sir Robert Ho Tung;

    - Melhoramento do edifício da Escola Infantil D. José da Costa Nunes;

    - Comparticipação para a reconstrução do edifício destinado à secção infantil do Instituto Melchior Carneiro;

    - Subsídio para melhoramento da instalação eléctrica da Escola Comercial Pedro Nolasco;

    - Dotação de diversas rubricas destinadas ao apetrechamento dos estabelecimentos do ensino e à formação de pessoal;

    - Elaboração dos projectos do pavilhão gimnodesportivo e do estádio e início da sua construção.

    VIII

    Saúde

    - Actividades sistemáticas contra as doenças transmissíveis;

    - Conclusão de uma nova cozinha no Hospital Conde de S. Januário;

    - Ligação do Pavilhão de Tisiologia ao Bloco Central;

    - Melhoramentos diversos nos estabelecimentos médico-hospitalares;

    - Apetrechamento dos Serviços;

    - Elaboração do projecto do Centro de Reabilitação e, se possível, o início da sua construção, bem como a formação do pessoal com particular relevância neste sector.

    IX

    Telecomunicações

    Melhoramento da rede de telecomunicações.

    X

    Meteorologia

    Apetrechamento dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos.

    XI

    Florestas

    - Abertura de aceiros;

    - Plantação de espécies florestais e alargamento do compasso entre as existentes;

    - Fixação de taludes contra a erosão.

    XII

    Investigação científica

    - Estudos de base;

    - Execução de trabalhos relativos à elaboração da planta cadastral do Território.

    XIII

    Equipamento e instalações de Serviços Públicos

    - Construção de um parque coberto de viaturas e melhoria das instalações na dependência dos Serviços de Obras Públicas no Bairro Fai Chi Kei;

    - Construção de um bloco no tardoz do Palácio do Governo;

    - Aquisição de material-rádio para as Forças de Segurança;

    - Aquisição de material de combate a incêndios;

    - Aquisição de viaturas para diversos serviços;

    - Pagamento do computador adquirido para os Serviços de Finanças;

    - Elaboração de projectos de novos edifícios, adaptação dos existentes e a aquisição de outros para a adequada instalação dos Serviços Públicos.


        

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