REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Resolução n.º 1/2001

BO N.º:

6/2001

Publicado em:

2001.2.7

Página:

188

  • Respeitante à alteração da Resolução n.º 3/2000, de 26 de Junho, que regulamenta o Processo de Interpelação sobre a Acção Governativa.
Revogado por :
  • Resolução n.º 2/2004 - Regulamenta o processo de interpelação previsto no artigo 76.º da Lei Básica e nos artigos 134.º e 135.º do Regimento da Assembleia Legislativa.
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  • Resolução n.º 3/2000 - Regulamenta o Processo de Interpelação sobre a Acção Governativa.
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  • LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA -
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    Este diploma foi revogado por: Resolução n.º 2/2004

    Resolução n.º 1/2001

    Alterações à Resolução n.º 3/2000, de 26 de Junho que regulamenta o Processo de Interpelação sobre a Acção Governativa

    A Assembleia Legislativa resolve, nos termos do artigo 71.º da Lei Básica e no desenvolvimento dos artigos 135º e 136º do seu Regimento, o seguinte:

    Artigo 1º

    (Alterações à Resolução n.º 3/2000, de 26 de Junho)

    Os artigos 4º, 5º, 6º, 8º e 10º da Resolução n.º 3/2000, de 26 de Junho, que regulamenta o Processo de Interpelação sobre a Acção Governativa, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 4º

    (Interpelação e outros processos de fiscalização)

    A interpelação não pode ser utilizada quando o processo adequado ao caso concreto seja outro, nomeadamente o "Dos debates de questões de interesse público" ou o "Das audições", previstos nos artigos 137º e seguintes e 143º e seguintes, respectivamente, do Regimento da Assembleia Legislativa.

    Artigo 5º

    (Requerimento de interpelação)

    1.
    2.
    3. Recebido o requerimento, o Presidente dá conhecimento do mesmo, por cópia, aos restantes Deputados, com a menção de que se inicia um prazo de 15 dias durante o qual outros requerimentos de interpelação subscritos por outros Deputados podem ser entregues nos termos do número 1.
    4.
    5.
    6. Antes de terminado um processo de interpelação não poderá ser dado início a um outro.

    Artigo 6º

    (Marcação da reunião plenária)

    1. Findo o prazo previsto no número 3 do artigo anterior e tendo sido recebidos pelo menos três requerimentos de interpelação, o Presidente marca a reunião plenária dedicada em exclusivo à interpelação.
    2.

    Artigo 8º

    (Procedimento da interpelação)

    1. A reunião plenária da interpelação inicia-se com a intervenção, por tempo não superior a dez minutos, do subscritor único ou do primeiro dos subscritores do primeiro requerimento de interpelação, seguida da intervenção do membro ou titular de cargo do Governo designado para responder à interpelação, tendo direito a utilizar vinte minutos, podendo, no entanto, o Presidente permitir, quando a situação o justifique, que este período seja de trinta minutos.
    2.
    3. Finda a interpelação do primeiro requerimento, seguem-se as dos restantes, sucessivamente, de acordo com a ordem de entrada dos requerimentos de interpelação, nos termos do procedimento estabelecido nos números anteriores.

    Artigo 10º

    (Reuniões plenárias de interpelação)

    1.
    2. Cada reunião para efeitos de interpelação não pode exceder duas reuniões plenárias.

    Artigo 2º

    (Republicação)

    A Resolução n.º 3/2000, de 26 de Junho, é republicada na íntegra, com as alterações agora introduzidas inseridas no local próprio.

    Artigo 3º

    A presente resolução entra em vigor na data da sua aprovação, aplicando-se aos processos de interpelação oral pendentes, salvo o prazo de 15 dias estabelecido na nova redacção do número 3 do artigo 5º.

    Aprovada em 6 de Fevereiro de 2001.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.


    RESOLUÇÃO N.º 3/2000

    PROCESSO DE INTERPELAÇÃO SOBRE A ACÇÃO GOVERNATIVA

    A Assembleia Legislativa resolve, nos termos do artigo 71.º da Lei Básica e no desenvolvimento dos artigos 135º e 136º do seu Regimento, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1º

    (Âmbito)

    1. A presente resolução regulamenta o processo de interpelação oral previsto no artigo 76.º da Lei Básica e nos artigos 135º e 136º do Regimento da Assembleia Legislativa, o qual se destina à interpelação do Governo, em reunião plenária, sobre assuntos relativos à acção governativa.

    2. A presente resolução regulamenta ainda o processo de interpelações escritas ao Governo, doravante interpelações escritas.

    Artigo 2º

    (Finalidades e limites)

    1. A interpelação versa sobre assuntos relativos à acção governativa, quer quanto a políticas sectoriais do Governo, quer de política geral do Governo.

    2. A interpelação não pode versar sobre assuntos que, de forma directa ou reflexa, violem o direito à reserva sobre a intimidade da vida privada ou familiar, o segredo profissional, o segredo de Estado ou que directamente respeitem a decisões judiciais concretamente consideradas.

    3. Não podem ser realizadas mais de cinco interpelações por sessão legislativa, salvo em virtude de acontecimentos inesperados com reflexos graves nas políticas ou no funcionamento do Governo, casos em que a Mesa pode decidir a convocação imediata de reunião plenária para efeitos de interpelação.

    Artigo 3º

    (Iniciativa)

    A iniciativa de interpelação pertence, em exclusivo, aos Deputados.

    Artigo 4º

    (Interpelação e outros processos de fiscalização)

    A interpelação não pode ser utilizada quando o processo adequado ao caso concreto seja outro, nomeadamente o "Dos debates de questões de interesse público" ou o "Das audições", previstos nos artigos 137º e seguintes e 143º e seguintes, respectivamente, do Regimento da Assembleia Legislativa.

    CAPÍTULO II

    INTERPELAÇÃO ORAL

    Artigo 5º

    (Requerimento de interpelação)

    1. O procedimento de interpelação inicia-se com a apresentação por escrito ao Presidente de um requerimento no qual conste, de forma precisa, a identificação do assunto sobre o qual se pretende interpelar o Governo e um máximo de três questões em relação ao objecto da interpelação a colocar ao Governo.

    2. O requerimento é subscrito por um número máximo de seis deputados.

    3. Recebido o requerimento, o Presidente dá conhecimento do mesmo, por cópia, aos restantes Deputados, com a menção de que se inicia um prazo de 15 dias durante o qual outros requerimentos de interpelação subscritos por outros Deputados podem ser entregues nos termos do número 1.

    4. Findo o prazo previsto no número anterior, se não tiverem sido recebidos três ou mais requerimentos de interpelação, dá-se por terminado o processo, dando-se conhecimento aos Deputados.

    5. Terminado o processo nos termos do número precedente, podem os Deputados interpelantes requerer ao Presidente que os seus requerimentos de interpelação transitem para o próximo processo ou a sua conversão em interpelação escrita.

    6. Antes de terminado um processo de interpelação não poderá ser dado início a um outro.

    Artigo 6º

    (Marcação da reunião plenária)

    1. Findo o prazo previsto no número 3 do artigo anterior e tendo sido recebidos pelo menos três requerimentos de interpelação, o Presidente marca a reunião plenária dedicada em exclusivo à interpelação.

    2. É enviada cópia dos requerimentos e do despacho de marcação de reunião plenária ao Governo, com antecedência mínima de dez dias em relação à data daquela reunião.

    Artigo 7º

    (Participação)

    Na interpelação participam os membros e titulares de cargos do Governo responsáveis pelas áreas sectoriais da acção governativa objecto da interpelação.

    Artigo 8º

    (Procedimento da interpelação)

    1. A reunião plenária da interpelação inicia-se com a intervenção, por tempo não superior a dez minutos, do subscritor único ou do primeiro dos subscritores do primeiro requerimento de interpelação, seguida da intervenção do membro ou titular de cargo do Governo designado para responder à interpelação, tendo direito a utilizar vinte minutos, podendo, no entanto, o Presidente permitir, quando a situação o justifique, que este período seja de trinta minutos.

    2. Finda esta fase, o Presidente pode permitir, quando tal se justifique, o uso da palavra, por parte de qualquer deputado, por período não superior a cinco minutos, ou membro do Governo para efeitos de apresentar perguntas ou esclarecimentos adicionais.

    3. Finda a interpelação do primeiro requerimento, seguem-se as dos restantes, sucessivamente, de acordo com a ordem de entrada dos requerimentos de interpelação, nos termos do procedimento estabelecido nos números anteriores.

    Artigo 9º

    (Esclarecimentos adicionais)

    Os participantes na interpelação podem, finda a interpelação, requerer a apresentação por escrito de esclarecimentos adicionais.

    Artigo 10º

    (Reuniões plenárias de interpelação)

    1. As reuniões plenárias de interpelação são públicas e não têm período de antes da ordem do dia.

    2. Cada reunião para efeitos de interpelação não pode exceder duas reuniões plenárias.

    CAPÍTULO III

    INTERPELAÇÕES ESCRITAS

    Artigo 11º

    (Requerimento)

    1. O requerimento de interpelação escrita é apresentado ao Presidente no qual consta, de forma precisa, as questões sobre as quais se pretende interpelar o Governo.

    2. Cada Deputado pode apresentar duas interpelações escritas por semana.

    Artigo 12º

    (Conhecimento)

    1. Após a recepção da interpelação escrita, o Presidente distribui cópias aos restantes Deputados.

    2. Recebida a interpelação escrita, o Presidente envia-a ao Chefe do Executivo para conhecimento e resposta.

    Artigo 13º

    (Resposta)

    O Governo deve responder, por escrito, no prazo de trinta dias a contar da sua recepção pelo Chefe do Executivo.

    Artigo 14º

    (Conhecimento da resposta)

    Recebida a resposta escrita do Governo, o Presidente envia-a a todos os deputados.

    Aprovada em 14 de Junho 2000.

    Publique-se.

    A Presidente da Assembleia Legislativa,

    Susana Chou.


        

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