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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 8/2006

BO N.º:

24/2006

Publicado em:

2006.6.12

Página:

712-713

  • Altera a Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos.
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  • Regulamento Administrativo n.º 9/2005 - Aprovação da Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos.
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  • TAXAS DOS SERVIÇOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 8/2006

    Alterações à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alterações à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos

    O item B.2 do Ponto II, referente às taxas de natureza exploratória dos serviços de radiocomunicações de utilização pública, da Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, aprovada pelo Regulamento Administrativo n.º 9/2005, passa a ter a seguinte redacção:

    N.º Designação Patacas
         
      B.2 – Telecomunicações móveis terrestres (5)  
      B.2.1 – Estação base  
      B.2.1.1 – «Global System for Mobile communications» (GSM)  
    1560 B.2.1.1.1 – Com P.A.R. 10W Δf(kHz) x 24
    1561 B.2.1.1.2 – Com P.A.R. >10W Δf(kHz) x 36
    1563 B.2.1.2 – Sistemas baseados na tecnologia «Code Division Multiple Access» (CDMA)
    (independentemente do número de estações base e de frequências de operação)
    Faixa atribuída
    (kHz) x 250
      B.2.2 – Estação móvel ou portátil  
    1565 B.2.2.1 - Serviço local (13)
    (independentemente do número de frequências de operação) 
    144
      B.2.2.2 – Serviço itinerante  
    1567 B.2.2.2.1 – Comunicação de voz ou de voz com vídeo
    (por cada minuto de utilização do espectro radioeléctrico) 
    0,30
      B.2.2.2.2 – Outros  
    1569 B.2.2.2.2.1 – Mensagens taxadas por cada transmissão ou recepção
    (Por cada mensagem transmitida ou recebida; mensagens curtas apenas por cada transmissão)
    0,10
    1571 B.2.2.2.2.2 – Comunicação taxada pela quantidade de transmissão 10% das taxas dos serviços aprovadas
    1573 B.2.2.3 – Cartões pré-pagos 10% do valor facial do cartão ou do montante da recarga
    1575 B.2.3 – Amplificador de célula
    (independentemente da largura da faixa de operação)
    1800
    1577 B.2.4 – Estação de protecção 1200
    1579  B.2.5 – Número especial do serviço telefónico móvel
    (por cada número)(14)
    2000

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem a 1 de Janeiro de 2006.

    Aprovado em 1 de Junho de 2006.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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