REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 7/2012

BO N.º:

10/2012

Publicado em:

2012.3.5

Página:

182-188

  • Organização e funcionamento do Gabinete de Comunicação Social.
Alterações :
  • Ordem Executiva n.º 35/2023 - Altera o quadro de pessoal do Gabinete de Comunicação Social.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 24/94/M - Aprova a nova lei orgânica do Gabinete de Comunicação Social — Revogações.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Ordem Executiva n.º 33/2010 - Quadro de pessoal do Gabinete de Comunicação Social.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • GABINETE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 7/2012

    Organização e funcionamento do Gabinete de Comunicação Social

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Natureza e atribuições

    Artigo 1.º

    Natureza

    O Gabinete de Comunicação Social, adiante designado por GCS, é um serviço de coordenação, estudo e apoio técnico ao Governo e serviços da Administração, na área da comunicação social.

    Artigo 2.º

    Atribuições

    São atribuições do GCS:

    1) Colaborar na definição da política de comunicação social da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, e emitir parecer sobre os assuntos da comunicação social de interesse para a RAEM;

    2) Assegurar a execução das actividades da comunicação social na área da informação oficial;

    3) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais serviços da Administração e sociedades com capital total ou parcialmente público, a divulgação de factos que possam contribuir para o melhor conhecimento da realidade da RAEM;

    4) Promover e apoiar iniciativas com vista ao aperfeiçoamento do sistema de divulgação de informação oficial;

    5) Apoiar tecnicamente o Governo e os serviços da Administração nas suas relações com os órgãos e agentes da comunicação social;

    6) Apoiar os órgãos e agentes da comunicação social no exercício das suas funções;

    7) Estudar e propor linhas definidoras de acção política de apoio aos órgãos de comunicação social, adiante designados por OCS, e assegurar a sua execução e fiscalização;

    8) Promover e apoiar as iniciativas que visem melhorar a qualidade do sector de comunicação social;

    9) Conceber, planear e executar, por meios próprios ou em colaboração com os demais serviços da Administração e sociedades com capital total ou parcialmente público, acções de interesse colectivo que visem a motivação e sensibilização da opinião pública;

    10) Impulsionar actividades de cooperação e intercâmbio com os OCS, sediados fora da RAEM;

    11) Promover a celebração de protocolos de cooperação e assegurar a ligação com organismos na área da comunicação social;

    12) Assegurar a recolha, análise sistemática e tratamento do material informativo escrito e audiovisual dos OCS;

    13) Assegurar a actividade editorial do GCS;

    14) Proceder ao registo das entidades proprietárias de empresas jornalísticas, editoriais e noticiosas da RAEM e dos correspondentes e outras formas de representação dos OCS sediados fora da RAEM;

    15) Proceder ao registo das publicações periódicas da RAEM;

    16) Exercer as demais atribuições que lhe sejam legalmente cometidas.

    CAPÍTULO II

    Órgãos e subunidades orgânicas

    Artigo 3.º

    Estrutura

    1. O GCS tem nível de direcção de serviços, sendo dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector.

    2. Para a prossecução das suas atribuições, o GCS compreende as seguintes subunidades orgânicas:

    1) Departamento de Informação;

    2) Departamento de Estudos e Promoção;

    3) Divisão de Informática e Arquivo;

    4) Divisão Administrativa e Financeira.

    3. O Departamento de Informação compreende a Divisão de Apoio à Comunicação Social.

    4. O Departamento de Estudos e Promoção compreende:

    1) A Divisão de Promoção;

    2) A Divisão de Publicações.

    Artigo 4.º

    Competência do director

    Ao director compete:

    1) Dirigir e representar o GCS;

    2) Exercer a função de director das publicações periódicas do GCS;

    3) Exercer as demais competências que por lei lhe forem cometidas, bem como as que nele forem delegadas ou subdelegadas.

    Artigo 5.º

    Competência do subdirector

    Ao subdirector compete:

    1) Coadjuvar o director;

    2) Substituir o director nas suas ausências ou impedimentos;

    3) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

    Artigo 6.º

    Departamento de Informação

    1. O Departamento de Informação é uma subunidade orgânica operativa na área de apoio ao tratamento da informação, à qual compete, nomeadamente:

    1) Assegurar e coordenar a recolha, tratamento e difusão de toda a actividade noticiosa e informativa oficial, do Governo e dos serviços da Administração;

    2) Manter um serviço de agenda noticiosa junto do Governo e dos serviços da Administração;

    3) Coordenar a utilização e assegurar o funcionamento do equipamento especializado e necessário à recolha e difusão da actividade noticiosa e informativa oficial;

    4) Assegurar o relacionamento do GCS com os OCS, designadamente na prestação de serviços em matéria informativa, e apoio aos jornalistas no desempenho da sua actividade;

    5) Prestar apoio redactorial e de cobertura de imagem aos actos oficiais e outros de interesse para a RAEM;

    6) Proceder ao registo das entidades proprietárias de empresas jornalísticas, editoriais e noticiosas e das publicações periódicas, assegurando as tarefas e responsabilidades daí decorrentes, nos termos fixados pela Lei n.º 7/90/M, de 6 de Agosto (Lei de Imprensa) e pelo Regulamento do Registo de Imprensa aprovado pela Portaria n.º 11/91/M, de 28 de Janeiro.

    2. À Divisão de Apoio à Comunicação Social cabe o exercício das competências referidas nas alíneas 3) a 5) do número anterior.

    Artigo 7.º

    Departamento de Estudos e Promoção

    1. O Departamento de Estudos e Promoção é uma subunidade orgânica operativa e de apoio técnico no âmbito da pesquisa e da formulação das políticas de comunicação social, da realização de estudos, do planeamento, da promoção e da coordenação e execução da actividade editorial, à qual compete, nomeadamente:

    1) Realizar estudos sobre tendências da opinião pública no âmbito da comunicação social e, ainda, outros estudos específicos relativamente a temas de interesse para o Governo;

    2) Estudar a política de comunicação social da RAEM e emitir parecer sobre projectos de diplomas legais e regulamentares no âmbito da comunicação social;

    3) Promover e acompanhar iniciativas com vista a melhorar o sistema de divulgação de informação oficial;

    4) Promover os contactos e estabelecer os protocolos de cooperação com entidades públicas e privadas que se revelem adequados à prossecução das suas atribuições;

    5) Apoiar e acompanhar, no âmbito das atribuições do GCS, a realização de acções tendentes à valorização dos profissionais do sector;

    6) Planear e apoiar as actividades que visem a motivação e sensibilização da opinião pública e colaborar com outros serviços da Administração na concepção e execução de acções e campanhas de interesse público ou que tendem a promover a divulgação das realidades social, económica e cultural da RAEM;

    7) Fomentar o contacto com os OCS sediados fora da RAEM;

    8) Programar, coordenar e executar a actividade editorial e gráfica do GCS, mantendo actualizados os planos de distribuição das edições do GCS;

    9) Assegurar no âmbito da actividade editorial e gráfica, a colaboração com outros serviços da Administração.

    2. À Divisão de Promoção cabe o exercício das competências referidas nas alíneas 5) a 7) do número anterior.

    3. À Divisão de Publicações cabe o exercício das competências referidas nas alíneas 8) e 9) do n.º 1.

    Artigo 8.º

    Divisão de Informática e Arquivo

    À Divisão de Informática e Arquivo, compete:

    1) Criar, manter, explorar e fiscalizar as rotinas informáticas necessárias à actividade do GCS e prestar apoio técnico relativamente à utilização de novos meios de comunicação e quanto ao sistema tecnológico de divulgação noticiosa e de gestão administrativa;

    2) Assegurar a aquisição, a gestão e o eficaz funcionamento do equipamento informático do GCS;

    3) Elaborar estudos e incentivar a adopção de novas tecnologias informáticas no âmbito das atribuições do GCS;

    4) Coordenar e implementar no GCS medidas relativas ao governo electrónico;

    5) Prestar apoio técnico para concepção e produção do website do GCS;

    6) Proceder à recolha, tratamento e arquivo de material informativo no âmbito da comunicação social, bem como da actividade política, económica, social e cultural de interesse para a RAEM;

    7) Prestar apoio e acompanhar as solicitações do Governo, dos serviços da Administração e de outros utilizadores qualificados, no âmbito das suas atribuições e para fins de interesse público, relativas a material informativo arquivado;

    8) Proceder ao arquivo das publicações periódicas registadas e não periódicas locais.

    Artigo 9.º

    Divisão Administrativa e Financeira

    À Divisão Administrativa e Financeira, compete:

    1) Prestar ao GCS todo o apoio de natureza administrativa e financeira;

    2) Assegurar todo o expediente geral do GCS;

    3) Assegurar as actividades relativas à administração do pessoal, organizando os processos de recrutamento e selecção e mantendo actualizados os processos individuais e a documentação relativa ao pessoal do GCS;

    4) Prestar o apoio necessário ao funcionamento de acções de aperfeiçoamento e formação profissional;

    5) Preparar a proposta orçamental do GCS e acompanhar a sua execução contabilística;

    6) Assegurar as funções de economato e expediente relativo à aquisição de bens e serviços e proceder ao inventário de bens e equipamento do serviço;

    7) Assegurar a administração do património, zelando pela conservação, segurança e manutenção das instalações, dos equipamentos, da frota automóvel e das redes de comunicação;

    8) Propor e acompanhar medidas necessárias à optimização e modernização do funcionamento do GCS.

    CAPÍTULO III

    Pessoal

    Artigo 10.º

    Regime de pessoal

    1. O regime do pessoal do GCS é o estabelecido no regime geral da função pública e demais legislação aplicável.

    2. O GCS pode admitir pessoal, na RAEM ou no exterior, em regime de contrato individual de trabalho ou de prestação de serviços, para a execução de funções técnicas especializadas.

    Artigo 11.º

    Quadro de pessoal

    1. O quadro do pessoal do GCS é o constante do mapa anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.

    2. O presente quadro de pessoal vem substituir o quadro de pessoal a que se refere a Ordem Executiva n.º 33/2010.

    CAPÍTULO IV

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 12.º

    Transição de pessoal

    1. Os actuais titulares dos cargos de direcção do GCS transitam para os lugares previstos com a mesma designação, no mapa anexo ao presente regulamento administrativo.

    2. O pessoal do quadro do GCS, com excepção do pessoal de chefia provido em comissão de serviço, transita, sem alteração da forma de provimento e na mesma carreira, categoria e escalão, para os lugares do quadro, constante do mapa anexo ao presente regulamento administrativo.

    3. O pessoal a prestar serviço fora do quadro mantém a sua situação jurídico-funcional.

    4. A transição do pessoal referido no n.º 2 faz-se por lista nominativa aprovada por despacho do Chefe do Executivo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    5. O tempo de serviço prestado pelo pessoal que transita nos termos dos n.os 1 a 3 conta, para todos os efeitos, como tendo sido prestado no cargo, carreira, categoria e escalão resultante da transição.

    Artigo 13.º

    Encargos financeiros

    Os encargos financeiros resultantes da execução do presente regulamento administrativo são suportados por conta das dotações atribuídas ao GCS para o ano de 2012.

    Artigo 14.º

    Revogação

    É revogado o Decreto-Lei n.º 24/94/M, de 9 de Maio.

    Artigo 15.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 25 de Novembro de 2011.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Mapa anexo

    (a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)

    Quadro de pessoal do Gabinete de Comunicação Social*

    Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número de lugares
    Direcção e chefia Director 1
    Subdirector 1
    Chefe de departamento 2
    Chefe de divisão 5
    Técnico superior 5 Técnico superior 15
    Interpretação e tradução Intérprete-tradutor 4
    Técnico 4 Técnico 13
    Interpretação e tradução Letrado 2
    Pessoal de redacção Redactor 2 a)
    Técnico de apoio 3 Adjunto-técnico 23
    Assistente técnico administrativo 3 a)
    Fotógrafo e operador de meios audiovisuais 1 a)
    Total 72

    a) Lugares a extinguir quando vagarem.

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 35/2023


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader