REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 7/2012

Organização e funcionamento do Gabinete de Comunicação Social

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

O Gabinete de Comunicação Social, adiante designado por GCS, é um serviço de coordenação, estudo e apoio técnico ao Governo e serviços da Administração, na área da comunicação social.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições do GCS:

1) Colaborar na definição da política de comunicação social da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, e emitir parecer sobre os assuntos da comunicação social de interesse para a RAEM;

2) Assegurar a execução das actividades da comunicação social na área da informação oficial;

3) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais serviços da Administração e sociedades com capital total ou parcialmente público, a divulgação de factos que possam contribuir para o melhor conhecimento da realidade da RAEM;

4) Promover e apoiar iniciativas com vista ao aperfeiçoamento do sistema de divulgação de informação oficial;

5) Apoiar tecnicamente o Governo e os serviços da Administração nas suas relações com os órgãos e agentes da comunicação social;

6) Apoiar os órgãos e agentes da comunicação social no exercício das suas funções;

7) Estudar e propor linhas definidoras de acção política de apoio aos órgãos de comunicação social, adiante designados por OCS, e assegurar a sua execução e fiscalização;

8) Promover e apoiar as iniciativas que visem melhorar a qualidade do sector de comunicação social;

9) Conceber, planear e executar, por meios próprios ou em colaboração com os demais serviços da Administração e sociedades com capital total ou parcialmente público, acções de interesse colectivo que visem a motivação e sensibilização da opinião pública;

10) Impulsionar actividades de cooperação e intercâmbio com os OCS, sediados fora da RAEM;

11) Promover a celebração de protocolos de cooperação e assegurar a ligação com organismos na área da comunicação social;

12) Assegurar a recolha, análise sistemática e tratamento do material informativo escrito e audiovisual dos OCS;

13) Assegurar a actividade editorial do GCS;

14) Proceder ao registo das entidades proprietárias de empresas jornalísticas, editoriais e noticiosas da RAEM e dos correspondentes e outras formas de representação dos OCS sediados fora da RAEM;

15) Proceder ao registo das publicações periódicas da RAEM;

16) Exercer as demais atribuições que lhe sejam legalmente cometidas.

CAPÍTULO II

Órgãos e subunidades orgânicas

Artigo 3.º

Estrutura

1. O GCS tem nível de direcção de serviços, sendo dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector.

2. Para a prossecução das suas atribuições, o GCS compreende as seguintes subunidades orgânicas:

1) Departamento de Informação;

2) Departamento de Estudos e Promoção;

3) Divisão de Informática e Arquivo;

4) Divisão Administrativa e Financeira.

3. O Departamento de Informação compreende a Divisão de Apoio à Comunicação Social.

4. O Departamento de Estudos e Promoção compreende:

1) A Divisão de Promoção;

2) A Divisão de Publicações.

Artigo 4.º

Competência do director

Ao director compete:

1) Dirigir e representar o GCS;

2) Exercer a função de director das publicações periódicas do GCS;

3) Exercer as demais competências que por lei lhe forem cometidas, bem como as que nele forem delegadas ou subdelegadas.

Artigo 5.º

Competência do subdirector

Ao subdirector compete:

1) Coadjuvar o director;

2) Substituir o director nas suas ausências ou impedimentos;

3) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

Artigo 6.º

Departamento de Informação

1. O Departamento de Informação é uma subunidade orgânica operativa na área de apoio ao tratamento da informação, à qual compete, nomeadamente:

1) Assegurar e coordenar a recolha, tratamento e difusão de toda a actividade noticiosa e informativa oficial, do Governo e dos serviços da Administração;

2) Manter um serviço de agenda noticiosa junto do Governo e dos serviços da Administração;

3) Coordenar a utilização e assegurar o funcionamento do equipamento especializado e necessário à recolha e difusão da actividade noticiosa e informativa oficial;

4) Assegurar o relacionamento do GCS com os OCS, designadamente na prestação de serviços em matéria informativa, e apoio aos jornalistas no desempenho da sua actividade;

5) Prestar apoio redactorial e de cobertura de imagem aos actos oficiais e outros de interesse para a RAEM;

6) Proceder ao registo das entidades proprietárias de empresas jornalísticas, editoriais e noticiosas e das publicações periódicas, assegurando as tarefas e responsabilidades daí decorrentes, nos termos fixados pela Lei n.º 7/90/M, de 6 de Agosto (Lei de Imprensa) e pelo Regulamento do Registo de Imprensa aprovado pela Portaria n.º 11/91/M, de 28 de Janeiro.

2. À Divisão de Apoio à Comunicação Social cabe o exercício das competências referidas nas alíneas 3) a 5) do número anterior.

Artigo 7.º

Departamento de Estudos e Promoção

1. O Departamento de Estudos e Promoção é uma subunidade orgânica operativa e de apoio técnico no âmbito da pesquisa e da formulação das políticas de comunicação social, da realização de estudos, do planeamento, da promoção e da coordenação e execução da actividade editorial, à qual compete, nomeadamente:

1) Realizar estudos sobre tendências da opinião pública no âmbito da comunicação social e, ainda, outros estudos específicos relativamente a temas de interesse para o Governo;

2) Estudar a política de comunicação social da RAEM e emitir parecer sobre projectos de diplomas legais e regulamentares no âmbito da comunicação social;

3) Promover e acompanhar iniciativas com vista a melhorar o sistema de divulgação de informação oficial;

4) Promover os contactos e estabelecer os protocolos de cooperação com entidades públicas e privadas que se revelem adequados à prossecução das suas atribuições;

5) Apoiar e acompanhar, no âmbito das atribuições do GCS, a realização de acções tendentes à valorização dos profissionais do sector;

6) Planear e apoiar as actividades que visem a motivação e sensibilização da opinião pública e colaborar com outros serviços da Administração na concepção e execução de acções e campanhas de interesse público ou que tendem a promover a divulgação das realidades social, económica e cultural da RAEM;

7) Fomentar o contacto com os OCS sediados fora da RAEM;

8) Programar, coordenar e executar a actividade editorial e gráfica do GCS, mantendo actualizados os planos de distribuição das edições do GCS;

9) Assegurar no âmbito da actividade editorial e gráfica, a colaboração com outros serviços da Administração.

2. À Divisão de Promoção cabe o exercício das competências referidas nas alíneas 5) a 7) do número anterior.

3. À Divisão de Publicações cabe o exercício das competências referidas nas alíneas 8) e 9) do n.º 1.

Artigo 8.º

Divisão de Informática e Arquivo

À Divisão de Informática e Arquivo, compete:

1) Criar, manter, explorar e fiscalizar as rotinas informáticas necessárias à actividade do GCS e prestar apoio técnico relativamente à utilização de novos meios de comunicação e quanto ao sistema tecnológico de divulgação noticiosa e de gestão administrativa;

2) Assegurar a aquisição, a gestão e o eficaz funcionamento do equipamento informático do GCS;

3) Elaborar estudos e incentivar a adopção de novas tecnologias informáticas no âmbito das atribuições do GCS;

4) Coordenar e implementar no GCS medidas relativas ao governo electrónico;

5) Prestar apoio técnico para concepção e produção do website do GCS;

6) Proceder à recolha, tratamento e arquivo de material informativo no âmbito da comunicação social, bem como da actividade política, económica, social e cultural de interesse para a RAEM;

7) Prestar apoio e acompanhar as solicitações do Governo, dos serviços da Administração e de outros utilizadores qualificados, no âmbito das suas atribuições e para fins de interesse público, relativas a material informativo arquivado;

8) Proceder ao arquivo das publicações periódicas registadas e não periódicas locais.

Artigo 9.º

Divisão Administrativa e Financeira

À Divisão Administrativa e Financeira, compete:

1) Prestar ao GCS todo o apoio de natureza administrativa e financeira;

2) Assegurar todo o expediente geral do GCS;

3) Assegurar as actividades relativas à administração do pessoal, organizando os processos de recrutamento e selecção e mantendo actualizados os processos individuais e a documentação relativa ao pessoal do GCS;

4) Prestar o apoio necessário ao funcionamento de acções de aperfeiçoamento e formação profissional;

5) Preparar a proposta orçamental do GCS e acompanhar a sua execução contabilística;

6) Assegurar as funções de economato e expediente relativo à aquisição de bens e serviços e proceder ao inventário de bens e equipamento do serviço;

7) Assegurar a administração do património, zelando pela conservação, segurança e manutenção das instalações, dos equipamentos, da frota automóvel e das redes de comunicação;

8) Propor e acompanhar medidas necessárias à optimização e modernização do funcionamento do GCS.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 10.º

Regime de pessoal

1. O regime do pessoal do GCS é o estabelecido no regime geral da função pública e demais legislação aplicável.

2. O GCS pode admitir pessoal, na RAEM ou no exterior, em regime de contrato individual de trabalho ou de prestação de serviços, para a execução de funções técnicas especializadas.

Artigo 11.º

Quadro de pessoal

1. O quadro do pessoal do GCS é o constante do mapa anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.

2. O presente quadro de pessoal vem substituir o quadro de pessoal a que se refere a Ordem Executiva n.º 33/2010.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 12.º

Transição de pessoal

1. Os actuais titulares dos cargos de direcção do GCS transitam para os lugares previstos com a mesma designação, no mapa anexo ao presente regulamento administrativo.

2. O pessoal do quadro do GCS, com excepção do pessoal de chefia provido em comissão de serviço, transita, sem alteração da forma de provimento e na mesma carreira, categoria e escalão, para os lugares do quadro, constante do mapa anexo ao presente regulamento administrativo.

3. O pessoal a prestar serviço fora do quadro mantém a sua situação jurídico-funcional.

4. A transição do pessoal referido no n.º 2 faz-se por lista nominativa aprovada por despacho do Chefe do Executivo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

5. O tempo de serviço prestado pelo pessoal que transita nos termos dos n.os 1 a 3 conta, para todos os efeitos, como tendo sido prestado no cargo, carreira, categoria e escalão resultante da transição.

Artigo 13.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros resultantes da execução do presente regulamento administrativo são suportados por conta das dotações atribuídas ao GCS para o ano de 2012.

Artigo 14.º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 24/94/M, de 9 de Maio.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 25 de Novembro de 2011.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Mapa anexo

(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)

Quadro de pessoal do Gabinete de Comunicação Social*

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número de lugares
Direcção e chefia Director 1
Subdirector 1
Chefe de departamento 2
Chefe de divisão 5
Técnico superior 5 Técnico superior 15
Interpretação e tradução Intérprete-tradutor 4
Técnico 4 Técnico 13
Interpretação e tradução Letrado 2
Pessoal de redacção Redactor 2 a)
Técnico de apoio 3 Adjunto-técnico 23
Assistente técnico administrativo 3 a)
Fotógrafo e operador de meios audiovisuais 1 a)
Total 72

a) Lugares a extinguir quando vagarem.

* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 35/2023