REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 6/2025

BO N.º:

22/2025

Publicado em:

2025.6.3

Página:

4-10

  • Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 34/2023 — Procedimentos dos concursos públicos para a atribuição de licenças para o transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 6/2025

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 34/2023 — Procedimentos dos concursos públicos para a atribuição de licenças para o transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 1 do artigo 39.º da Lei n.º 3/2019 (Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 34/2023

    Os artigos 7.º, 8.º, 10.º a 13.º e 19.º do Regulamento Administrativo n.º 34/2023 passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 7.º

    Caução

    1. […].

    2. […].

    3. […].

    4. […].

    5. Em caso de exclusão da sua proposta, quando já tenha decorrido o respectivo prazo de validade ou quando todas as entidades adjudicatárias tenham cumprido o disposto no n.º 7 para o reforço da caução, os concorrentes excluídos, ou aqueles a quem não tenha sido feita a adjudicação, podem solicitar a restituição do montante depositado como caução, o cancelamento da garantia bancária ou a extinção do seguro-caução, devendo a entidade onde corre o procedimento do concurso público promover as diligências necessárias para o efeito.

    6. O prazo de validade das propostas considera-se prorrogado por igual período, para os concorrentes que não se opuserem expressamente à prorrogação até ao termo do prazo de validade, podendo, contudo, ser prorrogado apenas uma vez.

    7. No prazo de 30 dias a contar da data de recepção da notificação da decisão de adjudicação, a entidade adjudicatária efectua o reforço da caução, em conformidade com o valor fixado no programa do concurso, para garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações constantes do caderno de encargos, sob pena de a adjudicação se considerar objecto de desistência.

    8. A entidade adjudicatária só pode solicitar a restituição de todas as cauções prestadas após a emissão da licença de táxis.

    Artigo 8.º

    Proposta

    1. A proposta é apresentada num invólucro opaco, fechado e lacrado, doravante designado por invólucro exterior.

    2. No rosto do invólucro exterior são indicados a designação do concurso, o nome da entidade onde corre o procedimento do concurso público e a firma do concorrente.

    3. O invólucro exterior contém apenas os dois invólucros seguintes, ambos opacos e fechados:

    1) No primeiro invólucro, em cujo rosto são escritas a firma do concorrente e a palavra «Documentos», são inseridos:

    (1) Os documentos comprovativos de habilitação do concorrente exigidos no programa do concurso;

    (2) Os documentos comprovativos de prestação da caução a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;

    (3) Uma declaração, com assinatura reconhecida notarialmente de quem tenha poderes para vincular o concorrente, na qual o concorrente declara ser responsável pela veracidade de todos os documentos apresentados e se compromete a cumprir integralmente o exigido no programa do concurso e no caderno de encargos;

    2) No outro invólucro, em cujo rosto são escritas a firma do concorrente e a palavra «Proposta», são inseridos:

    (1) Uma declaração, com assinatura de quem tenha poderes para vincular o concorrente, na qual o concorrente declara o preço que se propõe pagar, se este for exigido no programa do concurso;

    (2) Outros documentos complementares que o programa do concurso determine que tenham de estar inseridos nesse invólucro.

    4. Todos os documentos referidos no número anterior estão redigidos numa das línguas oficiais da RAEM, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    5. Os documentos que, pela sua origem ou natureza, estejam redigidos noutra língua têm de ser acompanhados de tradução certificada para uma das línguas oficiais da RAEM, de acordo com o previsto nos artigos 182.º e seguintes do Código do Notariado, prevalecendo esta para todos e quaisquer efeitos, salvo disposição em contrário no programa do concurso.

    6. As propostas são apresentadas pessoalmente.

    7. [Revogado]

    8. [Revogado]

    Artigo 10.º

    Regras gerais

    1. O acto público do concurso deve ter lugar no primeiro dia útil imediato ao termo do prazo para apresentação das propostas, salvo quando outra data for indicada no anúncio do concurso ou quando circunstâncias supervenientes justificadas assim o exijam, caso em que será publicada a data actualizada para esse efeito no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau e na página electrónica da entidade onde corre o procedimento do concurso público.

    2. O acto público do concurso tem por fim deliberar sobre a admissão de concorrentes e propostas e decorre em sessão contínua, sem prejuízo de a comissão de abertura das propostas poder interromper o acto público do concurso e marcar, de imediato, outro dia e hora para a continuação da sessão do acto público do concurso.

    3. À sessão do acto público do concurso pode assistir qualquer pessoa, mas apenas podem nela intervir os representantes dos concorrentes nos termos do disposto no número seguinte.

    4. […]:

    1) […];

    2) […];

    3) […];

    4) Consultar as propostas apresentadas, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 12.º e no n.º 5 do artigo 13.º;

    5) […].

    5. […].

    6. […].

    Artigo 11.º

    Início do acto público do concurso

    1. A sessão do acto público do concurso é realizada pela comissão de abertura das propostas, de acordo com as seguintes formalidades:

    1) [Anterior texto da alínea 1)];

    2) Leitura da lista de concorrentes, ordenada de acordo com a ordem de registo de entrada das propostas.

    2. Finda a leitura, os interessados podem apresentar reclamação sempre que:

    1) Se verifiquem divergências entre os esclarecimentos lidos e a cópia dos respectivos documentos que lhes tenha sido entregue, ou o constante das respectivas publicações;

    2) Não tenham sido prestados por escrito a outro ou outros concorrentes esclarecimentos adicionais e junta cópia destes ao processo do concurso público, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º;

    3) Não tenham sido incluídos na lista dos concorrentes, desde que apresentem o recibo comprovativo da apresentação oportuna das suas propostas;

    4) Se haja cometido qualquer infracção dos preceitos imperativos do presente regulamento administrativo.

    3. Se o interessado puder apresentar comprovativo da apresentação oportuna da sua proposta, mas não foi incluído na lista dos concorrentes e, por esse motivo, apresentar reclamação, aplica-se o seguinte:

    1) A comissão de abertura das propostas pode interromper o acto público do concurso para averiguar o destino que teve a proposta do reclamante e, se o entender conveniente, marcar outro dia e hora para a continuação da sessão do acto público do concurso;

    2) Quando se apurar que a proposta foi oportunamente apresentada mas não for encontrada, a comissão de abertura das propostas pode fixar ao reclamante um prazo para apresentar segunda via da sua proposta, marcando outro dia e hora para a continuação da sessão do acto público do concurso;

    3) Se, antes da reabertura do acto público do concurso, for encontrada a proposta do reclamante, a mesma é aberta na sessão do acto público do concurso, dando-se imediato conhecimento do facto ao interessado;

    4) Se vier a apurar-se que houve reclamação sem fundamento ou que a segunda via da sua proposta não reproduz a inicialmente apresentada, a comissão de abertura das propostas pode deliberar o indeferimento da reclamação.

    4. De seguida, a comissão de abertura das propostas procede à abertura de cada um dos invólucros exteriores e dos invólucros com a indicação «Documentos», de acordo com a ordem da lista final dos concorrentes, salvo se a proposta não tiver sido recebida no prazo fixado ou o invólucro exterior não estiver em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 8.º.

    Artigo 12.º

    Deliberação sobre a admissão de concorrentes

    1. Cumpridas as formalidades referidas no artigo anterior, a comissão de abertura das propostas interrompe o acto público do concurso, a fim de se reunir em sessão não pública para deliberar sobre a admissão, admissão condicional e exclusão dos concorrentes.

    2. […]:

    1) À rubrica de cada uma das páginas dos documentos contidos nos invólucros com a indicação «Documentos»;

    2) À análise de todos os documentos contidos nos invólucros com a indicação «Documentos».

    3. […]:

    1) […];

    2) Caso o invólucro exterior não esteja em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 8.º;

    3) Caso os documentos contidos nos invólucros com a indicação «Documentos» não satisfaçam o disposto em qualquer dos n.os 4 e 5 do artigo 8.º;

    4) Por falta de qualquer dos documentos a que se refere a alínea 1) do n.º 3 do artigo 8.º;

    5) [Anterior alínea 4)];

    6) Caso a declaração a que se refere a subalínea (3) da alínea 1) do n.º 3 do artigo 8.º não esteja assinada por quem tenha poderes para vincular o concorrente, na forma prevista no programa do concurso.

    4. São admitidos, condicionalmente, os concorrentes quando a assinatura da declaração a que se refere a subalínea (3) da alínea 1) do n.º 3 do artigo 8.º não tenha sido reconhecida notarialmente.

    5. Após a tomada da deliberação referida no n.º 1, a comissão de abertura das propostas encerra a sessão não pública e retoma a sessão do acto público do concurso, e o seu presidente procede à leitura das listas dos concorrentes admitidos, admitidos condicionalmente e excluídos, indicando ainda, nestes dois últimos casos, as respectivas razões.

    6. Para que os concorrentes admitidos condicionalmente apresentem os documentos sanados, a comissão de abertura das propostas interrompe o acto público do concurso, concede-lhes um prazo de 24 horas e fixa uma data para retomar a sessão do acto público do concurso, sendo excluídos os concorrentes que não apresentem os documentos dentro desse prazo.

    7. Para efeitos de fundamentação das reclamações contra a deliberação de admissão de concorrentes, o presidente da comissão de abertura das propostas, após a leitura referida no n.º 5, concede um prazo razoável para os interessados consultarem os documentos contidos nos invólucros com a indicação «Documentos» apresentados a concurso.

    8. Cumpridas as formalidades previstas nos números anteriores, a comissão de abertura das propostas aprecia e delibera sobre as reclamações apresentadas pelos interessados relativamente a esta fase do acto público do concurso.

    Artigo 13.º

    Abertura dos invólucros de propostas

    1. Na sequência das formalidades referidas no artigo anterior, a comissão de abertura das propostas procede à abertura dos invólucros com a indicação «Proposta» apresentados pelos concorrentes admitidos, sendo aplicável o disposto na alínea 1) do n.º 2 do artigo anterior, respeitante à rubrica dos documentos contidos nos invólucros.

    2. A comissão de abertura das propostas procede à apreciação formal dos documentos contidos no invólucro de proposta, para efeitos de deliberação sobre a admissão ou não das propostas, podendo, para o efeito, interromper o acto público do concurso e reunir-se em sessão não pública, até à tomada de deliberação.

    3. […]:

    1) Caso os documentos contidos no invólucro de proposta não estejam assinados por quem tenha poderes para vincular o concorrente, na forma prevista no programa do concurso;

    2) […];

    3) Quando os documentos contidos no invólucro de proposta não estejam em conformidade com o disposto em qualquer dos n.os 4 e 5 do artigo 8.º.

    4. Após a tomada da deliberação referida no n.º 2 pela comissão de abertura das propostas, o seu presidente procede à leitura das listas das propostas admitidas e excluídas, indicando ainda, no último caso, as respectivas razões.

    5. […].

    6. A comissão de abertura das propostas aprecia e delibera sobre as reclamações que possam existir nesta fase e que apenas podem ter por objecto as deliberações aqui tomadas.

    7. […].

    Artigo 19.º

    Notificação da decisão de adjudicação

    1. […].

    2. Para a emissão de licenças de táxis, a entidade adjudicatária tem de praticar determinados actos de acordo com as cláusulas constantes do caderno de encargos, nomeadamente, adquirir automóveis ligeiros para a prestação do serviço de transporte de passageiros em táxi e pagar o preço da licença de táxi e o imposto do selo.

    3. […].

    4. No caso previsto no número anterior, a entidade adjudicante procede à adjudicação ao concorrente imediatamente seguinte, segundo a ordem de classificação, desde que a respectiva proposta ainda esteja dentro do prazo de validade, devendo a respectiva entidade adjudicatária efectuar o reforço da caução nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 7.º.»

    Artigo 2.º

    Revogação

    São revogados os n.os 7 e 8 do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 34/2023.

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 23 de Maio de 2025.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.


       

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