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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
Os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 13.º, 23.º e 27.º do Regulamento Administrativo n.º 21/2017 passam a ter a seguinte redacção:
1. O FSS está sujeito à tutela do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.
2. Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei, compete à entidade tutelar, no exercício dos seus poderes de tutela:
1) […];
2) Aprovar o orçamento privativo e as alterações orçamentais do FSS;
3) Aprovar o plano de actividades anuais, o relatório de actividades anuais e a conta de gerência anual do FSS;
4) […];
5) Autorizar, no âmbito das competências que lhe forem delegadas, as despesas cujo montante seja superior ao estipulado no presente regulamento administrativo e demais legislação aplicável como competência do Conselho de Administração do FSS;
6) [Revogada]
7) […].
1. Os membros do Conselho de Administração são nomeados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, por um mandato com a duração máxima de dois anos, renovável.
2. […].
3. […].
4. […].
5. Os membros do Conselho de Administração que exerçam as suas funções em regime de tempo parcial podem, a todo o tempo, renunciar ao exercício de funções a seu pedido ou ser substituídos por decisão do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, ouvidas as associações referidas no n.º 2 do artigo anterior quando se trate de membro por elas indicado.
6. […].
1. […]:
1) Elaborar o plano e o relatório de actividades anuais, o orçamento privativo e as alterações orçamentais, bem como a conta de gerência anual do FSS, submetendo-os à aprovação da entidade tutelar;
2) […];
3) […];
4) […];
5) […];
6) […];
7) […];
8) […];
9) […].
2. […].
1. A Comissão de Fiscalização é composta por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, incluindo um presidente, nomeados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial, por um mandato com a duração máxima de dois anos, renovável.
2. […].
3. […].
4. Os membros da Comissão de Fiscalização podem, a todo o tempo, renunciar ao exercício de funções a seu pedido ou ser substituídos por decisão do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.
5. […].
[…]:
1) […];
2) […];
3) […];
4) […];
5) […];
6) […];
7) […];
8) Colaborar na elaboração de orçamentos privativos e alterações orçamentais, bem como assegurar a execução do orçamento de acordo com as disposições do regime de administração financeira pública;
9) Colaborar na elaboração da conta de gerência anual;
10) […];
11) […];
12) […];
13) […].
1. O património do FSS é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que receba ou adquira no exercício das suas atribuições.
2. À gestão financeira do FSS aplica-se o regime financeiro previsto para os serviços e organismos autónomos.»
São revogados a alínea 6) do n.º 2 do artigo 3.º e o artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 21/2017.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 23 de Novembro de 2022.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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