REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 51/2022

BO N.º:

49/2022

Publicado em:

2022.12.5

Página:

2137-2140

  • Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 21/2017 — Organização e funcionamento do Fundo de Segurança Social.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 51/2022

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 21/2017 — Organização e funcionamento do Fundo de Segurança Social

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 21/2017

    Os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 13.º, 23.º e 27.º do Regulamento Administrativo n.º 21/2017 passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3.º

    Tutela

    1. O FSS está sujeito à tutela do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.

    2. Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei, compete à entidade tutelar, no exercício dos seus poderes de tutela:

    1) […];

    2) Aprovar o orçamento privativo e as alterações orçamentais do FSS;

    3) Aprovar o plano de actividades anuais, o relatório de actividades anuais e a conta de gerência anual do FSS;

    4) […];

    5) Autorizar, no âmbito das competências que lhe forem delegadas, as despesas cujo montante seja superior ao estipulado no presente regulamento administrativo e demais legislação aplicável como competência do Conselho de Administração do FSS;

    6) [Revogada]

    7) […].

    Artigo 7.º

    Nomeação

    1. Os membros do Conselho de Administração são nomeados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, por um mandato com a duração máxima de dois anos, renovável.

    2. […].

    3. […].

    4. […].

    5. Os membros do Conselho de Administração que exerçam as suas funções em regime de tempo parcial podem, a todo o tempo, renunciar ao exercício de funções a seu pedido ou ser substituídos por decisão do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, ouvidas as associações referidas no n.º 2 do artigo anterior quando se trate de membro por elas indicado.

    6. […].

    Artigo 8.º

    Competências

    1. […]:

    1) Elaborar o plano e o relatório de actividades anuais, o orçamento privativo e as alterações orçamentais, bem como a conta de gerência anual do FSS, submetendo-os à aprovação da entidade tutelar;

    2) […];

    3) […];

    4) […];

    5) […];

    6) […];

    7) […];

    8) […];

    9) […].

    2. […].

    Artigo 13.º

    Composição

    1. A Comissão de Fiscalização é composta por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, incluindo um presidente, nomeados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial, por um mandato com a duração máxima de dois anos, renovável.

    2. […].

    3. […].

    4. Os membros da Comissão de Fiscalização podem, a todo o tempo, renunciar ao exercício de funções a seu pedido ou ser substituídos por decisão do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.

    5. […].

    Artigo 23.º

    Divisão Administrativa e Financeira

    […]:

    1) […];

    2) […];

    3) […];

    4) […];

    5) […];

    6) […];

    7) […];

    8) Colaborar na elaboração de orçamentos privativos e alterações orçamentais, bem como assegurar a execução do orçamento de acordo com as disposições do regime de administração financeira pública;

    9) Colaborar na elaboração da conta de gerência anual;

    10) […];

    11) […];

    12) […];

    13) […].

    Artigo 27.º

    Regime patrimonial e financeiro

    1. O património do FSS é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que receba ou adquira no exercício das suas atribuições.

    2. À gestão financeira do FSS aplica-se o regime financeiro previsto para os serviços e organismos autónomos.»

    Artigo 2.º

    Revogação

    São revogados a alínea 6) do n.º 2 do artigo 3.º e o artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 21/2017.

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 23 de Novembro de 2022.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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