REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 51/2022

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 21/2017 — Organização e funcionamento do Fundo de Segurança Social

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 21/2017

Os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 13.º, 23.º e 27.º do Regulamento Administrativo n.º 21/2017 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Tutela

1. O FSS está sujeito à tutela do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.

2. Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei, compete à entidade tutelar, no exercício dos seus poderes de tutela:

1) […];

2) Aprovar o orçamento privativo e as alterações orçamentais do FSS;

3) Aprovar o plano de actividades anuais, o relatório de actividades anuais e a conta de gerência anual do FSS;

4) […];

5) Autorizar, no âmbito das competências que lhe forem delegadas, as despesas cujo montante seja superior ao estipulado no presente regulamento administrativo e demais legislação aplicável como competência do Conselho de Administração do FSS;

6) [Revogada]

7) […].

Artigo 7.º

Nomeação

1. Os membros do Conselho de Administração são nomeados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, por um mandato com a duração máxima de dois anos, renovável.

2. […].

3. […].

4. […].

5. Os membros do Conselho de Administração que exerçam as suas funções em regime de tempo parcial podem, a todo o tempo, renunciar ao exercício de funções a seu pedido ou ser substituídos por decisão do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, ouvidas as associações referidas no n.º 2 do artigo anterior quando se trate de membro por elas indicado.

6. […].

Artigo 8.º

Competências

1. […]:

1) Elaborar o plano e o relatório de actividades anuais, o orçamento privativo e as alterações orçamentais, bem como a conta de gerência anual do FSS, submetendo-os à aprovação da entidade tutelar;

2) […];

3) […];

4) […];

5) […];

6) […];

7) […];

8) […];

9) […].

2. […].

Artigo 13.º

Composição

1. A Comissão de Fiscalização é composta por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, incluindo um presidente, nomeados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial, por um mandato com a duração máxima de dois anos, renovável.

2. […].

3. […].

4. Os membros da Comissão de Fiscalização podem, a todo o tempo, renunciar ao exercício de funções a seu pedido ou ser substituídos por decisão do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.

5. […].

Artigo 23.º

Divisão Administrativa e Financeira

[…]:

1) […];

2) […];

3) […];

4) […];

5) […];

6) […];

7) […];

8) Colaborar na elaboração de orçamentos privativos e alterações orçamentais, bem como assegurar a execução do orçamento de acordo com as disposições do regime de administração financeira pública;

9) Colaborar na elaboração da conta de gerência anual;

10) […];

11) […];

12) […];

13) […].

Artigo 27.º

Regime patrimonial e financeiro

1. O património do FSS é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que receba ou adquira no exercício das suas atribuições.

2. À gestão financeira do FSS aplica-se o regime financeiro previsto para os serviços e organismos autónomos.»

Artigo 2.º

Revogação

São revogados a alínea 6) do n.º 2 do artigo 3.º e o artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 21/2017.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de Novembro de 2022.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.