REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 34/2017

BO N.º:

49/2017

Publicado em:

2017.12.4

Página:

1503-1505

  • Aprova o modelo da lista dos produtos do tabaco para os locais de venda fixos e de venda ambulantes.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 9/2017 - Alteração à Lei n.º 5/2011 — Regime de prevenção e controlo do tabagismo.
  • Lei n.º 5/2011 - Regime de prevenção e controlo do tabagismo.
  •  
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    relacionadas
    :
  • REGIME DE PREVENÇÃO E CONTROLO DO TABAGISMO - SAÚDE - SERVIÇOS DE SAÚDE -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 34/2017

    Aprova o modelo da lista dos produtos do tabaco para os locais de venda fixos e de venda ambulantes

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 10 do artigo 17.º da Lei n.º 5/2011 (Regime de prevenção e controlo do tabagismo), alterada pela Lei n.º 9/2017, para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    É aprovado, em anexo ao presente regulamento administrativo, dele fazendo parte integrante, o modelo da lista dos produtos do tabaco para os locais de venda fixos e de venda ambulantes.

    Artigo 2.º

    Imagens das embalagens de produtos do tabaco

    O modelo da lista dos produtos do tabaco para os locais de venda fixos e de venda ambulantes só pode conter imagens da face lateral das respectivas embalagens de produtos do tabaco e nos espaços especificamente reservados para o efeito.

    Artigo 3.º

    Divulgação

    Compete aos Serviços de Saúde a divulgação de notas explicativas ou de aclaramento sobre o modelo aprovado pelo presente regulamento administrativo.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2018.

    Aprovado em 23 de Novembro de 2017.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO

    Modelo da lista dos produtos do tabaco para os locais de venda fixos e de venda ambulantes

    Especificações:

    1. O modelo é rectangular, sendo o comprimento e a largura de 42 cm e 29,7 cm, respectivamente.

    2. O fundo é branco.

    3. As imagens laterais dos produtos do tabaco são apostas na área «A» da parte da frente da lista.

    4. A área destinada à descrição de cada produto tem de comprimento e largura, 3 cm e 9,9 cm, respectivamente.

    5. As imagens colocadas na parte da frente da lista não podem ser de maior dimensão que o tamanho real do produto.

    6. A expressão “清單” é impressa em cor preta, no tamanho 52 pontos e em letra tipo «Microsoft JhengHei bold».

    7. A expressão «LISTA» é impressa em maiúsculas, em cor preta, no tamanho de 52 pontos e em letra tipo «Helvetica bold».

    8. A expressão “澳門特別行政區政府忠告巿民吸煙危害健康” é impressa em cor vermelha, no tamanho 30 pontos e em letra tipo «Microsoft JhengHei bold».

    9. A expressão «O GOVERNO DA RAEM ADVERTE FUMAR PREJUDICA A SUA SAÚDE» é impressa em maiúsculas, em cor vermelha, no tamanho de 24 pontos e em letra tipo «Helvetica bold».


        

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