< ] ^ ] > ] 

    

[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]


REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 31/2000

BO N.º:

34/2000

Publicado em:

2000.8.21

Página:

1051

  • Aprova a orgânica e funcionamento do Serviço do Comissariado contra a Corrupção. — Revogações.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 3/2009 - Aprova a organização e funcionamento do Serviço do Comissariado contra a Corrupção.
  •  
    Alterações :
  • Ordem Executiva n.º 28/2003 - Altera a dotação de pessoal do Serviço do Comissariado contra a Corrupção.
  • Regulamento Administrativo n.º 13/2005 - Altera o Regulamento Administrativo n.º 31/2000.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 6/1999 - Determina a organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 10/2000 - «Comissariado contra a Corrupção da Região Administrativa Especial de Macau»
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 215/2000 - Define o limite das competências do Comissário contra a Corrupção em matéria de gestão dos recursos financeiros e patrimoniais.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 217/2000 - Permite a detenção, uso e porte de pistolas, revólveres e espingardas de calibre não superior a 9 mm (.38) ao pessoal do Comissariado contra a Corrupção referido no n.º 1 do artigo 36.º da Lei n.º 10/2000.
  • Despacho do Comissário contra a Corrupção n.º 86/2000 - Aprova o Regulamento de Uso de Arma do Comissariado Contra a Corrupção.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • COMISSARIADO CONTRA A CORRUPÇÃO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 3/2009

    Regulamento Administrativo n.º 31/2000

    Orgânica e Funcionamento do Serviço do Comissariado contra a Corrupção

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2000 da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Natureza e funcionamento

    Artigo 1.º

    Natureza e fins

    1. O Serviço do Comissariado contra a Corrupção, abreviadamente designado por SC, tem por finalidade prestar o apoio técnico e administrativo necessário à realização das atribuições do Comissariado contra a Corrupção, definidas na respectiva lei orgânica.

    2. O SC goza de autonomia funcional, administrativa, financeira e patrimonial.

    Artigo 2.º

    Princípios de funcionamento

    1. Os actos e diligências cometidos ao Comissariado contra a Corrupção são praticados pelo Comissário contra a Corrupção ou pelos adjuntos ou pessoal do SC, no exercício das competências que lhes forem delegadas.

    2. O Comissariado contra a Corrupção pode, em casos excepcionais, celebrar contratos com entidades públicas ou privadas para a realização de acções de formação, estudos e trabalhos de natureza técnica e de carácter eventual.

    3. Em cumprimento do dever de cooperação previsto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 10/2000 da Região Administrativa Especial de Macau, as entidades aí mencionadas, sem prejuízo dos procedimentos previstos na lei, transmitem ao Comissariado contra a Corrupção as infracções criminais ou disciplinares de que tenham conhecimento e que estejam incluídas no âmbito de acção daquele, bem como as decisões finais proferidas nos respectivos processos.

    4. Sempre que as circunstâncias o aconselhem, o Comissariado contra a Corrupção pode limitar-se a acompanhar o andamento dos processos nas entidades competentes para procedimento criminal ou disciplinar.

    5. Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º da Lei n.º 10/2000 da Região Administrativa Especial de Macau, o Comissário contra a Corrupção pode dar publicidade, com intuito preventivo, às condenações em processo criminal ou disciplinar por infracções do âmbito da sua competência e, bem assim, a quaisquer outros factos que considere de interesse para o prosseguimento das suas atribuições.

    6. Os actos praticados pelo Comissário contra a Corrupção podem ser sempre objecto de reclamação e, quanto aos praticados pelos adjuntos e pelo pessoal do SC, cabe sempre recurso hierárquico necessário ao Comissário contra a Corrupção.

    CAPÍTULO II

    Orgânica

    Artigo 3.º

    Serviço do Comissariado contra a Corrupção

    1. O SC é dirigido pelo Comissário contra a Corrupção que pode delegar as suas competências nos adjuntos ou, quanto às previstas neste regulamento administrativo, no pessoal de direcção e chefia, nos assessores e nos técnicos agregados.

    2. Ao Comissário contra a Corrupção, enquanto órgão de direcção do SC, compete designadamente:

    1) Definir as linhas de actuação e as regras de funcionamento interno do SC;

    2) Providenciar pela elaboração do orçamento e relatório anual de actividades do Comissariado contra a Corrupção.

    Artigo 4.º

    Estrutura orgânica

    O SC compreende:

    1) O Gabinete do Comissário contra a Corrupção;

    2) Direcção dos Serviços contra a Corrupção;

    3) Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça.

    Artigo 5.º

    Gabinete do Comissário contra a Corrupção

    1. O Gabinete do Comissário contra a Corrupção constitui a estrutura de apoio pessoal e directo ao exercício das funções deste.

    2. O Gabinete do Comissário contra a Corrupção compreende:

    1) O chefe de Gabinete;

    2) Os assessores e técnicos agregados;

    3) Os secretários pessoais e adjunto de Gabinete.

    3. São subunidades do Gabinete do Comissário contra a Corrupção, o Departamento de Assuntos Genéricos, o Departamento de Relações Comunitárias e o Centro de Informática.

    Artigo 6.º

    Chefe do Gabinete

    Ao chefe do Gabinete compete coordenar a gestão pessoal e financeira do Serviço do Comissariado contra a Corrupção, a gestão do gabinete e das respectivas subunidades, distribuir trabalhos aos elementos do gabinete e superintender a respectiva actividade de acordo com as instruções do Comissário contra a Corrupção, bem como desempenhar as demais tarefas que lhe sejam por este cometidas.

    Artigo 7.º

    Assessores e técnicos agregados

    1. Compete aos assessores a prestação de apoio técnico especializado ao Serviço do Comissariado contra a Corrupção e desempenhar funções específicas, de acordo com instruções recebidas directamente do Comissário contra a Corrupção ou através do chefe de gabinete.

    2. Aos técnicos agregados compete desempenhar as funções determinadas pelo Comissário contra a Corrupção ou pelo chefe de gabinete.

    Artigo 8.º

    Secretários pessoais e adjunto de Gabinete

    1. Os secretários pessoais executam as directivas recebidas directamente do Comissário contra a Corrupção ou através do chefe de gabinete, competindo-lhes:

    1) Tratar do expediente e correspondência do gabinete, assegurando o respectivo arquivo e segurança;

    2) Encaminhar os pedidos de audiência e organizar a agenda do Comissário contra a Corrupção;

    3) Assegurar as demais tarefas que lhes forem determinadas pelo Comissário contra a Corrupção ou pelo chefe de gabinete.

    2. Compete ao adjunto de Gabinete executar as tarefas determinadas pelo Comissário contra a Corrupção.

    Artigo 9.º

    Departamento de Assuntos Genéricos

    1. Competem ao Departamento de Assuntos Genéricos, nomeadamente, a prestação de apoio na gestão financeira, patrimonial e de pessoal do SC, a realização de estudos e a organização de acções de formação.

    2. O Departamento de Assuntos Genéricos compreende a Divisão Administrativa e Financeira e o Núcleo de Estudos e Organização.

    Artigo 10.º

    Divisão Administrativa e Financeira

    Compete à Divisão Administrativa e Financeira, em especial:

    1) Elaborar a proposta do orçamento privativo, bem como as respectivas revisões e alterações, e assegurar a sua execução;

    2) Elaborar a conta anual de gerência e o respectivo relatório;

    3) Organizar o funcionamento do sistema contabilístico nos termos legais vigentes;

    4) Assegurar as operações de tesouraria, a arrecadação de receitas e a liquidação de despesas;

    5) Assegurar as funções de aprovisionamento e de economato e o expediente relativo à aquisição de bens e serviços;

    6) Proceder à administração do património e zelar pela conservação, segurança e manutenção de instalações, equipamentos e viaturas;

    7) Assegurar os serviços de expediente geral, e respectivos registos, e organizar e manter actualizado o arquivo geral;

    8) Assegurar as actividades relativas à administração do pessoal, organizando e mantendo actualizados os respectivos ficheiros e expediente.

    Artigo 11.º

    Tesouraria

    1. As operações de tesouraria são asseguradas por um tesoureiro designado pelo Comissário contra a Corrupção de entre o pessoal da Divisão Administrativa e Financeira.

    2. O tesoureiro fica dispensado da prestação de caução e tem direito a abono para falhas nos termos da lei.

    3. Nas suas faltas e impedimentos, o tesoureiro é substituído por quem o Comissário contra a Corrupção designar para o efeito.

    4. Por despacho do Comissário contra a Corrupção, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 30/98/M, de 13 de Julho, poderá ser constituído um fundo permanente para ocorrer a despesas inadiáveis, que será movimentado pelo tesoureiro ou pelo seu substituto.

    5. Os cheques e demais documentos relativos ao recebimento de fundos e movimentação de depósitos são assinados pelo Comissário contra a Corrupção ou chefe de gabinete e pelo tesoureiro.

    Artigo 12.º

    Núcleo de Estudos e Organização

    1. Compete ao Núcleo de Estudos e Organização, nomeadamente:

    1) Proceder aos projectos de estudo que lhe sejam determinados pelo Comissário contra a Corrupção, nomeadamente sobre a organização e funcionamento de serviços contra a corrupção e de Ombudsman estabelecidos fora de Macau;

    2) Colaborar na elaboração do plano e do relatório de actividades do Comissariado contra a Corrupção;

    3) Organizar acções de formação;

    4) Estudar e propor circuitos de expediente internos e normalizar os impressos de uso próprio do Comissariado contra a Corrupção;

    5) Assegurar as traduções do Comissariado contra a Corrupção;

    6) Gerir o Centro de Documentação do Comissariado contra a Corrupção.

    2. Pode ser criada uma chefia funcional para coordenar o trabalho do Núcleo de Estudos e Organização.

    Artigo 13.º

    Departamento de Relações Comunitárias

    1. Compete ao Departamento de Relações Comunitárias, especialmente, assegurar o contacto entre o Comissariado contra a Corrupção e a sociedade, realizar acções de sensibilização para o público, destinadas a limitar e prevenir a prática de actos de corrupção e de ilegalidade administrativa, e ainda tratar as informações relativas a actividades do Comissariado contra a Corrupção e as que sejam úteis para o desempenho de funções deste.

    2. O Departamento de Relações Comunitárias compreende a Divisão de Sensibilização e o Núcleo de Relações Públicas e Imprensa.

    Artigo 14.º

    Divisão de Sensibilização

    Compete à Divisão de Sensibilização, nomeadamente:

    1) Organizar e promover a divulgação de publicações com interesse para os cidadãos;

    2) Realizar acções de sensibilização para o público, destinadas a limitar e prevenir a prática de actos de corrupção e de ilegalidade administrativa;

    3) Divulgar as medidas destinadas à prevenção de actos de corrupção e de ilegalidade administrativa, com vista à promoção de maior justiça, isenção e transparência da administração pública.

    Artigo 15.º

    Núcleo de Relações Públicas e Imprensa

    1. Compete ao Núcleo de Relações Públicas e Imprensa, em especial:

    1) Atender as pessoas que se dirigem ao Comissariado contra a Corrupção;

    2) Assegurar o serviço informativo do público em geral;

    3) Recolher, analisar, tratar, arquivar e divulgar a informação produzida pelos órgãos de comunicação social referente à actividade do Comissariado contra a Corrupção e outra de manifesto interesse para a prossecução das suas atribuições;

    4) Assegurar o contacto com os órgãos de comunicação social, acompanhando a preparação e difusão dos materiais destinados à publicação;

    5) Prestar apoio aos órgãos de comunicação social nos termos definidos pelo Comissário contra a Corrupção.

    2. Pode ser criada uma chefia funcional para coordenar o trabalho do Núcleo de Relações Públicas e Imprensa.

    Artigo 16.º

    Centro de informática

    1. Compete ao Centro de Informática, nomeadamente:

    1) Executar o plano de informatização do Comissariado contra a Corrupção;

    2) Assegurar o funcionamento dos meios informáticos adoptados e garantir a optimização da sua utilização;

    3) Detectar novas necessidades em meios informáticos e fazer as respectivas propostas de aquisição;

    4) Proceder à prospecção, recolha, tratamento e difusão de elementos informativos de índole quantitativa;

    5) Promover a concretização do disposto no n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 10/2000 da Região Administrativa Especial de Macau, no âmbito de tecnologia de informática.

    2. Pode ser criada uma chefia funcional para coordenar o trabalho do Centro de Informática.

    Artigo 17.º

    Direcção dos Serviços contra a Corrupção

    1. Compete à Direcção dos Serviços contra a Corrupção praticar actos de investigação e de inquérito, referentes aos crimes e actos que se incluem no âmbito das atribuições e competências do Comissariado contra a Corrupção, e os actos concernentes, bem como organizar e assegurar a tramitação dos processos de declaração de rendimentos e interesses patrimoniais previstos na Lei n.º 3/98/M, de 29 de Junho.

    2. Relativamente aos casos que caiam simultaneamente no âmbito penal e de provedoria de justiça, cabe ao director dos Serviços contra a Corrupção concertar o respectivo trabalho com a Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça.

    3. A Direcção dos Serviços contra a Corrupção é dirigida por um director, cujas funções são desempenhadas por um adjunto do Comissário contra a Corrupção por inerência.

    4. A Direcção dos Serviços contra a Corrupção compreende o 1.º Departamento de Investigação, o 2.º Departamento de Investigação e o Departamento de Apoio Técnico.

    Artigo 18.º

    1.º e 2.º Departamentos de Investigação

    1. Compete aos 1.º e 2.º Departamentos de Investigação averiguar indícios e notícias dos crimes e actos que se incluem no âmbito das atribuições e competências do Comissariado contra a Corrupção.

    2. Compete ao 1.º Departamento de Investigação investigar os crimes e actos referidos no n.º 1 do artigo anterior, cuja investigação se mostre mais complexa ou conexa com outras actividades delinquentes.

    3. Compete ao 2.º Departamento de Investigação a investigação dos crimes e actos referidos no n.º 1 do artigo anterior, cujo processamento se mostre mais simples e rápido.

    4. Cabe ainda ao 2.º Departamento de Investigação:

    1) Assegurar o contacto com entidades estabelecidas fora de Macau que possam colaborar no desempenho das funções da Direcção dos Serviços contra a Corrupção, bem como prestar apoio na investigação dirigida pelas mesmas;

    2) Coordenar as tarefas de protecção de testemunhas; e

    3) Limitar e prevenir, no âmbito das atribuições do Comissariado, a prática de actos de corrupção e de fraude no âmbito do recenseamento eleitoral e das eleições para os órgãos da Região Administrativa Especial de Macau.

    5. Os 1.º e 2.º Departamentos de Investigação são ambos dirigidos por um investigador-chefe geral, que é equiparado a chefe de departamento.

    6. Os 1.º e 2.º Departamentos de Investigação podem dispor de grupos de investigação para desempenhar as suas funções.

    Artigo 19.º

    Departamento de Apoio Técnico

    1. Compete ao Departamento de Apoio Técnico, especialmente:

    1) Recolher a informação necessária ao desempenho de funções da Direcção dos Serviços contra a Corrupção;

    2) Guardar as armas, munições e materiais de escolta;

    3) Providenciar os meios técnicos necessários às investigações a realizar pelo Comissariado contra a Corrupção;

    4) Conservar os meios de prova;

    5) Prestar apoio nas averiguações internas do Comissariado;

    6) Receber queixas e participações;

    7) Assegurar a manutenção e tratamento dos processos;

    8) Organizar e assegurar a tramitação dos processos de declaração de rendimentos e interesses patrimoniais previstos na Lei n.º 3/98/M, de 29 de Junho.

    2. O Departamento de Apoio Técnico é dirigido por um investigador-chefe geral, que é equiparado a chefe de departamento.

    Artigo 20.º

    Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça

    1. Compete à Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça analisar e tratar as queixas contra a ilegalidade administrativa, estudar e propor a formulação de recomendações para adopção de medidas de simplificação de procedimentos administrativos e relativas ao bom funcionamento dos serviços públicos, e estudar e analisar medidas que contribuam para prevenir e limitar a prática de actos de ilegalidade administrativa e de corrupção, e a de actos de fraude praticados por funcionário.

    2. Relativamente aos casos que caiam simultaneamente no âmbito penal e de provedoria de justiça, cabe ao director dos Serviços de Provedoria de Justiça concertar o respectivo trabalho com a Direcção dos Serviços contra a Corrupção.

    3. A Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça é dirigida por um director, cujas funções são desempenhadas por um adjunto do Comissário contra a Corrupção por inerência.

    4. A Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça compreende o 3.º Departamento de Investigação e o Departamento de Pesquisa.

    Artigo 21.º

    3.º Departamento de Investigação

    1. Compete ao 3.º Departamento de Investigação, em especial:

    1) Receber queixas e participações;

    2) Realizar ou promover a realização por serviços públicos de diligências de investigação e de recolha de provas sobre indícios de ilegalidade e de injustiça de actos ou procedimentos administrativos;

    3) Contactar, através de meios informais, os serviços participados, no intuito de corrigir actos ou procedimentos administrativos ilegais ou injustos atempadamente e com a maior brevidade possível;

    4) Sugerir ao Comissário contra a Corrupção a formulação de recomendações aos serviços competentes, com vista à correcção de actos ou procedimentos administrativos ilegais ou injustos;

    5) Solicitar ao Comissário contra a Corrupção que denuncie às entidades competentes para o exercício da acção disciplinar os indícios de infracções que apurar;

    6) Acompanhar, sempre que as circunstâncias o aconselhem, o andamento de quaisquer processos nas entidades competentes para procedimento disciplinar;

    7) Desempenhar as funções designadas pelo Comissário contra a Corrupção, com vista ao exercício de poderes atribuídos por lei ao Comissariado contra a Corrupção.

    2. O 3.º Departamento de Investigação é dirigido por um investigador-chefe geral, que é equiparado a chefe de departamento.

    3. O 3.º Departamento de Investigação pode dispor de grupos de investigação para desempenhar as suas funções.

    Artigo 22.º

    Departamento de Pesquisa

    1. Compete ao Departamento de Pesquisa, nomeadamente:

    1) Estudar soluções de simplificação de procedimentos administrativos e medidas que contribuam para prevenir e limitar a prática de actos de ilegalidade administrativa e de corrupção, e a de actos de fraude por funcionário;

    2) Fiscalizar a licitude e a correcção administrativa de actos que envolvam interesses patrimoniais;

    3) Elaborar, se tal for conveniente, pareceres e estudos incluídos no âmbito das atribuições e competências do Comissariado contra a Corrupção, a enviar para os respectivos serviços públicos ou a publicitar através dos serviços competentes do Comissariado contra a Corrupção;

    4) Estudar medidas, com vista à melhoria do funcionamento dos serviços públicos e ao aumento de transparência do seu trabalho;

    5) Estudar a legalidade de normas que afectem direitos, liberdades, garantias ou interesses legítimos de pessoas;

    6) Assinalar as deficiências verificadas na legislação, formulando recomendações para a sua interpretação, alteração ou revogação ou sugestões para a elaboração de nova legislação;

    7) Sugerir ao Comissário contra a Corrupção que proponha ao Chefe do Executivo a prática de actos normativos tendentes a melhorar o funcionamento dos serviços públicos e o respeito pela legalidade administrativa, designadamente no sentido de eliminação de factores que facilitem a corrupção e práticas ilícitas ou eticamente reprováveis;

    8) Desempenhar as funções designadas pelo Comissário contra a Corrupção, com vista ao exercício de poderes atribuídos por lei ao Comissariado contra a Corrupção.

    2. No exercício das suas funções, o Departamento de Pesquisa pode cooperar com os órgãos ou serviços competentes, com vista à procura de melhores soluções.

    3. O Departamento de Pesquisa é dirigido por um investigador-chefe geral, que é equiparado a chefe de departamento.

    4. O Departamento de Pesquisa pode dispor de grupos de trabalho para desempenhar as suas funções.

    CAPÍTULO III

    Administração financeira e patrimonial

    Artigo 23.º

    Regime financeiro

    O SC segue o regime financeiro das entidades autónomas, com plano de contas privativo.

    Artigo 24.º

    Receitas

    1. Constituem receitas do SC:

    1) Dotações inscritas no orçamento geral da Região Administrativa Especial de Macau;

    2) Saldo de gerência de anos findos;

    3) Juros de disponibilidades próprias;

    4) Produto da alienação de bens próprios;

    5) Quaisquer outras receitas que sejam consignadas em lei.

    2. O SC só poderá proceder à capitalização de fundos disponíveis mediante autorização do Chefe do Executivo.

    Artigo 25.º

    Despesas

    1. Constituem despesas do SC:

    1) Os encargos inerentes ao seu funcionamento, nomeadamente com pessoal, aquisição de bens e serviços, transferências e outras despesas correntes e de capital;

    2) Os encargos da responsabilidade da Administração, relativamente às compensações mensais de aposentação e sobrevivência, a transferir para o Fundo de Pensões, Fundo de Segurança Social ou outras instituições de previdência.

    2. O limite da competência do Comissário contra a Corrupção para a autorização de despesas é fixado por despacho do Chefe do Executivo.

    Artigo 26.º

    Regime patrimonial

    O património do Comissariado contra a Corrupção é constituído pela universalidade dos bens e direitos que adquira para ou no exercício das suas atribuições.

    CAPÍTULO IV

    Pessoal

    Artigo 27.º

    Regime

    1. Ao pessoal do SC aplica-se o regime previsto no presente regulamento administrativo, e subsidiariamente o regime geral da função pública.

    2. Sem prejuízo do disposto no número anterior e independentemente do cargo para que hajam sido nomeados, os magistrados judiciais ou do Ministério Público e o pessoal dos serviços judiciários podem a qualquer momento optar pelo regime remuneratório das respectivas carreiras ou cargos de origem, nos termos da legislação vigente aplicável.

    3. Sem prejuízo dos direitos de reclamação e recurso, as disposições do regime geral de avaliação do desempenho respeitantes à comissão paritária não são aplicáveis ao pessoal de investigação.*

    * Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 13/2005

    Artigo 28.º

    Estatuto

    1. O pessoal do Gabinete do Comissário contra a Corrupção, à excepção do pessoal das respectivas subunidades, tem estatuto e regime de recrutamento equiparados aos dos cargos correspondentes do pessoal dos Gabinetes dos Secretários.

    2. O demais pessoal de apoio do SC, à excepção do de direcção e de chefia, e o pessoal em regime de colocação temporária, nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 10/2000 da Região Administrativa Especial de Macau, pode auferir uma gratificação até ao montante de 30% sobre o respectivo vencimento base, a fixar por despacho do Comissário contra a Corrupção, a qual não pode ser acumulada com qualquer outra gratificação ou abonos por trabalho extraordinário.

    3. O pessoal do SC não pode exercer outra função pública ou qualquer actividade privada, remunerada ou não, salvo as funções docentes ou de investigação científica ou de formação profissional ligada à função pública, desde que haja compatibilidade de horário e autorização prévia do Comissário contra a Corrupção.

    Artigo 29.º

    Regime de exercício de funções

    1. Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º da Lei n.º 10/2000 da Região Administrativa Especial de Macau, o regime normal de exercício de funções do pessoal a que se refere o artigo anterior é a comissão de serviço.

    2. O tempo de serviço prestado em regime de comissão de serviço no Comissariado contra a Corrupção por parte de magistrados providos em nomeação definitiva é considerado, para efeitos de antiguidade e aposentação, como se o tivesse sido na categoria de origem.

    3. Podem exercer funções no SC, em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, funcionários ou agentes da Administração Pública da Região Administrativa Especial de Macau.

    4. O pessoal colocado no SC em regime de requisição ou destacamento não está sujeito aos períodos de duração previstos, respectivamente, nos artigos 33.º e 34.º do Estatuto dos Trabalhadores da Função Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.

    Artigo 30.º

    Pessoal em situação de aposentação

    Ao pessoal em situação de aposentação que seja nomeado para exercer funções no SC, aplica-se o regime remuneratório previsto no regime geral da função pública, ficando ainda abrangido pelo disposto no n.º 3 do artigo 28.º.

    Artigo 31.º

    Dotação de pessoal

    A dotação de pessoal do SC é a constante do anexo I* ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante, e pode ser alterada por Ordem Executiva do Chefe do Executivo, sob proposta do Comissário contra a Corrupção.

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 28/2003

    CAPÍTULO V

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 32.º

    Regime alternativo

    Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 10/2000 da Região Administrativa Especial de Macau, é facultada ao Comissário contra a Corrupção, adjuntos e demais pessoal, se forem magistrados, a opção pelo estatuto próprio nos termos da legislação vigente aplicável.

    Artigo 33.º

    Cópias substitutivas e certidões

    O Comissário contra a Corrupção pode mandar extrair cópias ou microformas em substituição da respectiva documentação para suporte arquivístico adequado, as quais têm a mesma força probatória que o original, desde que devidamente autenticadas.

    Artigo 34.º

    Logotipo

    O logotipo do Comissariado contra a Corrupção é o constante do anexo II ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

    Artigo 35.º

    Cartão de identificação

    As designações e os modelos dos cartões de identificação, previstos no artigo 35.º da Lei n.º 10/2000 da Região Administrativa Especial de Macau, são os constantes do anexo III ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante, e podem ser alterados por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta do Comissário contra a Corrupção.

    Artigo 36.º

    Transição do pessoal

    O pessoal do Comissariado contra a Corrupção, independentemente da sua forma de provimento, transita para os correspondentes lugares da nova estrutura, mantendo a sua situação jurídico-funcional.

    Artigo 37.º

    Execução orçamental

    Em matéria de execução orçamental, referente ao SC, a competência do Chefe do Executivo é exercida pelo Comissário contra a Corrupção.

    Artigo 38.º

    Encargos

    Até à entrada em vigor do orçamento do Serviço do Comissariado contra a Corrupção, os encargos resultantes da execução do presente regulamento administrativo são suportados por conta de quaisquer dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.

    Artigo 39.º

    Norma revogatória

    São revogados os modelos de cartões de livre trânsito e de identificação constantes do Anexo X do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, relativas ao Comissariado contra a Corrupção.

    Artigo 40.º

    Vigência

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 17 de Agosto de 2000.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    ANEXO I*

    Dotação de Pessoal do Serviço do Comissariado contra a Corrupção
    (a que se refere o artigo 31.º)

    Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Lugares
    Direcção e chefia Chefe de gabinete 1
    Direcção e chefia


    Assessor/Técnico agregado
    Chefe de departamento
    Investigador-chefe geral
    Chefe de divisão
    6
    2
    5
    2
    Técnico superior 9 Técnico superior 6
    Técnico superior de informática 9 Técnico superior de informática 2
    Intérprete-tradutor Intérprete-tradutor 1
    Secretário pessoal Secretário pessoal 2
    Adjunto de gabinete Adjunto de gabinete 1
    Técnico 8 Técnico
    Técnico de informática
    4
    1
    Investigador Investigador 52
    Técnico-profissional 7 Adjunto-técnico
    Assistente de relações públicas
    Assistente de informática
    13
    1
    1
    Administrativo 5 Técnico auxiliar
    Oficial administrativo
    6
    3
        Total 109

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 28/2003

    ———

    ANEXO II

    Logotipo do Comissariado contra a Corrupção
    (a que se refere o artigo 34.º)

    ———

    ANEXO III

    Designações e modelos de cartão de identificação
    (a que se refere o artigo 35.º)

    1. A designação do cartão especial de identificação é cartão de "LIVRE TRÂNSITO" e a do cartão comum de identificação é "CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO".

    2. O cartão do modelo 1 destina-se ao uso exclusivo do Comissário contra a Corrupção, o cartão do modelo 2 ao uso do pessoal do Comissariado contra a Corrupção, que goza de poderes de polícia criminal, o cartão do modelo 3 ao uso do pessoal do Comissariado contra a Corrupção, que goza do estatuto de agente de autoridade, e o cartão do modelo 4 ao uso do restante pessoal do Comissariado contra a Corrupção.

    3. Os cartões têm inscrições pré-impressas em português e em chinês e são preenchidos com o nome do titular e com versão portuguesa e chinesa do cargo que desempenha.

    4. Os cartões são de cor branca e de formato B8 (88mm x 62mm).

    5. O cartão do modelo 1 tem como requisito de validade a assinatura do Chefe do Executivo, bem como a aposição do selo branco do Gabinete do Chefe do Executivo sobre o canto inferior esquerdo da fotografia.

    6. Os cartões do modelo 2, 3 e 4 têm como requisito de validade a assinatura do Comissário contra a Corrupção, bem como a aposição do selo branco do Serviço do Comissariado contra a Corrupção sobre o canto inferior esquerdo da fotografia.

    7. Os cartões são válidos pelo período correspondente à duração do exercício do cargo pelo seu titular.

    8. A relação de todos os cartões emitidos é feita em registo próprio, onde deve constar, designadamente, o número de registo, o modelo do cartão, o nome do titular e respectivo cargo e categoria e a data de emissão.

    9. O cartão é substituído sempre que se verifique qualquer alteração dos elementos dele constantes, sendo obrigatoriamente devolvido ao respectivo serviço logo que o titular cesse, definitiva ou temporariamente, o exercício das suas funções.

    10. Em caso de extravio, destruição ou deterioração é passada uma segunda via, a que se faz referência expressa no registador de cartões, mantendo o cartão o mesmo número do original.

    ———


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

     < ] ^ ] > ] 

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader