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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e da alínea 1) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:
O presente regulamento administrativo estabelece os procedimentos relativos aos concursos públicos para a concessão da exploração do serviço público de estacionamento.
A entidade adjudicante da exploração do serviço público de estacionamento é o Chefe do Executivo.
A Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego ou outra entidade que venha a ser designada pelo Chefe do Executivo é a entidade onde corre o procedimento do concurso público.
1. O concurso público é publicitado através de anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
2. Do anúncio referido no número anterior constam, nomeadamente, os seguintes elementos:
1) Entidade adjudicante;
2) Entidade onde corre o procedimento do concurso público;
3) Designação e objecto do concurso;
4) Prazo da concessão;
5) Prazo de validade das propostas;
6) Montante e modo de prestação da caução;
7) Requisitos de habilitação dos concorrentes ao concurso público;
8) Local, prazo e modo de apresentação das propostas;
9) Local, dia e hora do acto público do concurso;
10) Forma e prazo para a consulta do anúncio, do programa do concurso, do caderno de encargos e dos eventuais esclarecimentos adicionais;
11) Critérios de adjudicação.
3. O anúncio referido no n.º 1 é, igualmente, publicitado na página electrónica da entidade onde corre o procedimento do concurso público, e em, pelo menos, dois jornais da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, um em língua chinesa e outro em língua portuguesa.
1. Cabe à entidade adjudicante aprovar o programa do concurso e o caderno de encargos, que servem de base ao concurso.
2. O programa do concurso contém, nomeadamente:
1) Os elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior;
2) Os documentos que instruem a proposta e a forma da sua apresentação;
3) A forma e o prazo para a prestação dos esclarecimentos adicionais referidos no artigo seguinte.
3. O caderno de encargos contém, ordenadas por artigos numerados, as cláusulas jurídicas e técnicas, gerais e especiais, a incluir no contrato de concessão a celebrar.
4. O programa do concurso e o caderno de encargos estão disponíveis para consulta e descarregamento na página electrónica da entidade onde corre o procedimento do concurso público, ou para consulta no local indicado no anúncio, a partir do dia da publicação do anúncio até ao início do acto público do concurso, podendo ainda as respectivas cópias ser obtidas mediante pagamento das taxas previstas no programa do concurso.
1. A entidade onde corre o procedimento do concurso público pode, por sua iniciativa ou mediante solicitação do interessado, feita por escrito até ao termo do primeiro terço do prazo para apresentação das propostas, prestar os esclarecimentos adicionais necessários à boa compreensão do anúncio, do programa do concurso e do caderno de encargos.
2. A entidade onde corre o procedimento do concurso público deve prestar, por escrito, os esclarecimentos referidos no número anterior, até ao termo do segundo terço do prazo para apresentação das propostas, sendo junta cópia destes ao processo do concurso público a decorrer e disponibilizada a sua consulta nos termos previstos no n.º 4 do artigo anterior.
3. Caso a entidade onde corre o procedimento do concurso público não preste os esclarecimentos adicionais dentro do prazo previsto no número anterior, o prazo para apresentação das propostas pode ser prorrogado, mediante solicitação de qualquer interessado, por um período correspondente a um terço daquele prazo, sendo o prazo prorrogado publicitado nos termos previstos no n.º 4 do artigo anterior.
1. O concorrente tem de prestar uma caução provisória, por depósito em dinheiro, por garantia bancária ou por seguro-caução, no montante previsto no programa do concurso, para garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações que assume com a apresentação da proposta.
2. No caso de caução prestada mediante garantia bancária ou seguro-caução, a mesma não pode ser sujeita a condição ou termo resolutivo.
3. Todas as despesas que resultem da prestação, da substituição ou do levantamento da caução provisória são por conta do concorrente.
4. Em caso de desistência do concurso dentro do prazo de validade da sua proposta, o concorrente perde, a favor da RAEM, o direito à restituição da caução provisória prestada.
5. Em caso de exclusão da sua proposta, quando tenha decorrido o prazo de validade da mesma ou quando, antes do termo daquele prazo, a entidade adjudicante tenha celebrado contrato de concessão com qualquer um dos concorrentes, os concorrentes excluídos ou aqueles a quem não tenha sido feita a adjudicação podem solicitar a restituição do montante depositado como caução provisória, o cancelamento da garantia bancária ou a extinção do seguro-caução, devendo a entidade onde corre o procedimento do concurso público promover as necessárias diligências para o efeito.
1. A proposta é apresentada num invólucro opaco, fechado e lacrado, doravante designado por invólucro exterior.*
2. No rosto do invólucro exterior são indicados a designação do concurso, o nome da entidade onde corre o procedimento do concurso público e a firma do concorrente.*
3. O invólucro exterior contém apenas os dois invólucros seguintes, ambos opacos e fechados:*
1) No primeiro invólucro, em cujo rosto são escritas a firma do concorrente e a palavra «Documentos», são inseridos:*
(1) Os documentos comprovativos de habilitação do concorrente exigidos no programa do concurso;*
(2) Os documentos comprovativos de prestação da caução provisória a que se refere o artigo anterior;*
(3) Uma declaração, com assinatura reconhecida notarialmente de quem tenha poderes para vincular o concorrente, na qual o concorrente declara ser responsável pela veracidade de todos os documentos apresentados e se compromete a cumprir integralmente o exigido no programa do concurso e no caderno de encargos;*
2) No outro invólucro, em cujo rosto são escritas a firma do concorrente e a palavra «Proposta», são inseridos:*
(1) Uma declaração, com assinatura de quem tenha poderes para vincular o concorrente, na qual o concorrente declara o preço que se propõe pagar, se este for exigido no programa do concurso;*
(2) Outros documentos complementares que o programa do concurso determine que tenham de estar inseridos nesse invólucro.*
4. Todos os documentos referidos no número anterior estão redigidos numa das línguas oficiais da RAEM, sem prejuízo do disposto no número seguinte.*
5. Os documentos que, pela sua origem ou natureza, estejam redigidos noutra língua têm de ser acompanhados de tradução certificada para uma das línguas oficiais da RAEM, de acordo com o previsto nos artigos 182.º e seguintes do Código do Notariado, prevalecendo esta para todos e quaisquer efeitos, salvo disposição em contrário no programa do concurso.*
6. As propostas são apresentadas pessoalmente.*
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* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 36/2024
** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 36/2024
1. A comissão de abertura das propostas é composta por um número ímpar de, no mínimo, três membros, incluindo o presidente, designados pela entidade adjudicante.
2. Cabe à comissão de abertura das propostas a execução de todos os trabalhos relacionados com as sessões do acto público do concurso até ao seu encerramento.
3. As deliberações da comissão de abertura das propostas são tomadas por maioria de votos, devendo ser devidamente fundamentadas e exaradas em acta.
4. Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum membro da comissão de abertura das propostas menciona-se em acta essa circunstância, devendo constar da mesma as razões do seu voto.
1. O acto público do concurso deve ter lugar no primeiro dia útil imediato ao termo do prazo para apresentação das propostas, salvo quando outra data for indicada no anúncio do concurso ou quando circunstâncias supervenientes justificadas assim o exijam, caso em que será publicada a data actualizada para esse efeito no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau e na página electrónica da entidade onde corre o procedimento do concurso público.*
2. O acto público do concurso tem por fim deliberar sobre a admissão de concorrentes e propostas e decorre em sessão contínua, sem prejuízo de a comissão de abertura das propostas poder interromper o acto público do concurso e marcar, de imediato, outro dia e hora para a continuação da sessão do acto público do concurso.*
3. À sessão do acto público do concurso pode assistir qualquer pessoa, mas apenas podem nela intervir os representantes dos concorrentes nos termos do disposto no número seguinte.*
4. Durante a sessão do acto público do concurso, os representantes dos concorrentes podem:
1) Solicitar esclarecimentos à comissão de abertura das propostas sobre os assuntos relacionados com a sessão do acto público do concurso;
2) Apresentar reclamação, quando entendam que na sessão do acto público do concurso foi praticada qualquer infracção ao presente regulamento administrativo, à legislação aplicável ou ao programa do concurso;
3) Apresentar reclamação contra as deliberações sobre a admissão, admissão condicionada ou exclusão de qualquer concorrente ou proposta;
4) Consultar as propostas apresentadas, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 12.º e no n.º 5 do artigo 13.º;*
5) Interpor recurso hierárquico necessário nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º.
5. As deliberações da comissão de abertura das propostas tomadas no âmbito do acto público do concurso são notificadas aos interessados no próprio acto, não havendo lugar a qualquer outra forma de notificação, ainda que não estejam presentes no referido acto os representantes dos destinatários das referidas deliberações.
6. Do acto público do concurso é lavrada acta, a qual é assinada por todos os membros da comissão de abertura das propostas.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 36/2024
1. A sessão do acto público do concurso é realizada pela comissão de abertura das propostas, de acordo com as seguintes formalidades:*
1) Identificação dos elementos relativos ao concurso e leitura da breve introdução dos esclarecimentos adicionais prestados sobre a interpretação do programa do concurso e do caderno de encargos, bem como da data em que esses esclarecimentos foram prestados e publicitados;
2) Leitura da lista de concorrentes, ordenada de acordo com a ordem de registo de entrada das propostas.*
2. Finda a leitura, os interessados podem apresentar reclamação sempre que:*
1) Se verifiquem divergências entre os esclarecimentos lidos e a cópia dos respectivos documentos que lhes tenha sido entregue, ou o constante das respectivas publicações;*
2) Não tenham sido prestados por escrito a outro ou outros concorrentes esclarecimentos adicionais e junta cópia destes ao processo do concurso público, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º;*
3) Não tenham sido incluídos na lista dos concorrentes, desde que apresentem o recibo comprovativo da oportuna apresentação das suas propostas;*
4) Se haja cometido qualquer infracção dos preceitos imperativos do presente regulamento administrativo.*
3. Se o interessado puder apresentar comprovativo da oportuna apresentação da sua proposta, mas não foi incluído na lista dos concorrentes e, por esse motivo, apresentar reclamação, aplica-se o seguinte:*
1) A comissão de abertura das propostas pode interromper o acto público do concurso para averiguar o destino que teve a proposta do reclamante e, se o entender conveniente, marcar outro dia e hora para a continuação da sessão do acto público do concurso;*
2) Quando se apurar que a proposta foi oportunamente apresentada mas não for encontrada, a comissão de abertura das propostas pode fixar ao reclamante um prazo para apresentar segunda via da sua proposta, marcando outro dia e hora para a continuação da sessão do acto público do concurso;*
3) Se, antes da reabertura do acto público do concurso, for encontrada a proposta do reclamante, a mesma é aberta na sessão do acto público do concurso, dando-se imediato conhecimento do facto ao interessado;*
4) Se vier a apurar-se que houve reclamação sem fundamento ou que a segunda via da sua proposta não reproduz a inicialmente apresentada, a comissão de abertura das propostas pode deliberar indeferir a reclamação.*
4. De seguida, a comissão de abertura das propostas procede à abertura de cada um dos invólucros exteriores e dos invólucros com a indicação «Documentos», de acordo com a ordem da lista final dos concorrentes, salvo se a proposta não tiver sido recebida no prazo fixado ou o invólucro exterior não estiver em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 8.º.*
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 36/2024
1. Cumpridas as formalidades referidas no artigo anterior, a comissão de abertura das propostas interrompe o acto público do concurso, a fim de se reunir em sessão não pública para deliberar sobre a admissão, admissão condicional e exclusão dos concorrentes.*
2. Antes da deliberação referida no número anterior, a comissão de abertura das propostas procede:
1) À rubrica de cada uma das páginas dos documentos contidos nos invólucros com a indicação «Documentos»;*
2) À análise de todos os documentos contidos nos invólucros com a indicação «Documentos».*
3. São excluídos os concorrentes em qualquer uma das seguintes situações:
1) Caso as propostas não tenham sido recebidas no prazo fixado;
2) Caso o invólucro exterior não esteja em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 8.º;*
3) Caso os documentos contidos nos invólucros com a indicação «Documentos» não satisfaçam o disposto em qualquer dos n.os 4 e 5 do artigo 8.º;*
4) Por falta de qualquer dos documentos a que se refere a alínea 1) do n.º 3 do artigo 8.º;*
5) Não preenchimento dos requisitos de habilitação do concorrente ao concurso público;*
6) Caso a declaração a que se refere a subalínea (3) da alínea 1) do n.º 3 do artigo 8.º não esteja assinada por quem tenha poderes para vincular o concorrente, na forma prevista no programa do concurso.*
4. São admitidos, condicionalmente, os concorrentes quando a assinatura da declaração a que se refere a subalínea (3) da alínea 1) do n.º 3 do artigo 8.º não tenha sido reconhecida notarialmente.*
5. Após a tomada da deliberação referida no n.º 1, a comissão de abertura das propostas encerra a sessão não pública e retoma a sessão do acto público do concurso, e o seu presidente procede à leitura das listas dos concorrentes admitidos, admitidos condicionalmente e excluídos, indicando ainda, nestes dois últimos casos, as respectivas razões.*
6. Para que os concorrentes admitidos condicionalmente apresentem os documentos sanados, a comissão de abertura das propostas interrompe o acto público do concurso, concede-lhes um prazo de 24 horas e fixa uma data para retomar a sessão do acto público do concurso, sendo excluídos os concorrentes que não apresentem os documentos dentro desse prazo.*
7. Para efeitos de fundamentação das reclamações contra a deliberação de admissão de concorrentes, o presidente da comissão de abertura das propostas, após a leitura referida no n.º 5, concede um prazo razoável para os interessados consultarem os documentos contidos nos invólucros com a indicação «Documentos» apresentados a concurso.*
8. Cumpridas as formalidades previstas nos números anteriores, a comissão de abertura das propostas aprecia e delibera sobre as reclamações apresentadas pelos interessados relativamente a esta fase do acto público do concurso.*
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 36/2024
1. Na sequência das formalidades referidas no artigo anterior, a comissão de abertura das propostas procede à abertura dos invólucros com a indicação «Proposta» apresentados pelos concorrentes admitidos, sendo aplicável o disposto na alínea 1) do n.º 2 do artigo anterior, respeitante à rubrica dos documentos contidos nos invólucros.*
2. A comissão de abertura das propostas procede à apreciação formal dos documentos contidos no invólucro de proposta, para efeitos de deliberação sobre a admissão ou não das propostas, podendo, para o efeito, suspender o acto público do concurso e reunir-se em sessão não pública, até à tomada de deliberação.
3. São excluídas as propostas em qualquer uma das seguintes situações:
1) Caso os documentos contidos no invólucro de proposta não estejam assinados por quem tenha poderes para vincular o concorrente, na forma prevista no programa do concurso;*
2) Por falta de qualquer um dos documentos exigidos no programa do concurso e que sejam indispensáveis à instrução dos documentos contidos no invólucro de proposta;
3) Quando os documentos contidos no invólucro de proposta não estejam em conformidade com o disposto em qualquer dos n.os 4 e 5 do artigo 8.º.*
4. Após a tomada da deliberação referida no n.º 2 pela comissão de abertura das propostas, o seu presidente procede à leitura das listas das propostas admitidas e excluídas, indicando ainda, no último caso, as respectivas razões.*
5. Para efeitos de fundamentação das reclamações contra a deliberação de admissão de concorrentes ou de propostas, a comissão de abertura das propostas, após a leitura referida no número anterior, concede um prazo razoável para os representantes dos concorrentes consultarem as propostas.
6. A comissão de abertura das propostas aprecia e decide as reclamações que possam existir nesta fase e que apenas podem ter por objecto as deliberações aqui tomadas.
7. Cumpridas as formalidades previstas no presente artigo, o presidente da comissão de abertura das propostas procede à leitura da acta da sessão e dá por encerrada a sessão do acto público do concurso.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 36/2024
1. As reclamações que os concorrentes formulem nos termos da alínea 2) ou 3) do n.º 4 do artigo 10.º são obrigatoriamente apresentadas, verbalmente ou por escrito, na própria sessão do acto público do concurso e exaradas na respectiva acta.
2. Das deliberações da comissão de abertura das propostas tomadas sobre as reclamações na sessão do acto público do concurso cabe recurso hierárquico necessário para a entidade adjudicante.
3. O recurso hierárquico necessário referido no número anterior é obrigatoriamente interposto, verbalmente ou por escrito, na própria sessão do acto público do concurso e exarado na respectiva acta.
4. As alegações do recurso hierárquico necessário devem ser apresentadas no prazo de 10 dias, a contar do encerramento da sessão do acto público do concurso.
5. A interposição do recurso hierárquico necessário não suspende a realização das operações subsequentes do concurso público, não podendo a entidade adjudicante tomar a decisão de adjudicação enquanto o recurso não for decidido ou não tiver decorrido o prazo para o respectivo indeferimento tácito.
6. Se o recurso hierárquico necessário for atendido, praticam-se os actos necessários para sanar os vícios e satisfazer os legítimos interesses do recorrente.
1. A comissão de análise das propostas deve ser composta por um número ímpar de, no mínimo, três membros, incluindo o presidente, com capacidade técnica para o exercício desta função, designados pela entidade adjudicante.
2. Os membros da comissão de análise das propostas não podem, em simultâneo e no mesmo procedimento de concurso público, ser membros da comissão de abertura das propostas.
3. Nos casos em que o caderno de encargos expressamente o não permita, não são consideradas as propostas que impliquem alteração ao conteúdo do mesmo.
4. Ao funcionamento da comissão de análise das propostas aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º.
A comissão de análise das propostas deve proceder à classificação e ordenação de todas as propostas e dos concorrentes, de acordo com os critérios de adjudicação previstos na alínea 11) do n.º 2 do artigo 4.º.
1. Sem prejuízo do disposto nos dois artigos seguintes, a adjudicação é feita ao concorrente cuja proposta obtenha a classificação mais elevada.
2. A decisão de adjudicação deve ser fundamentada.
1. A entidade adjudicante tem o direito de não fazer a adjudicação, total ou parcial, do objecto da concessão, quando o interesse público o justifique, nomeadamente quando haja fortes indícios de conluio entre os concorrentes, designadamente através de meios, actos ou acordos susceptíveis de falsear as condições normais de concorrência.
2. A entidade adjudicante deve anular o concurso em qualquer uma das seguintes situações:
1) Quando, por circunstância imprevisível, seja necessário alterar os elementos fundamentais dos documentos que servem de base ao concurso;
2) Quando o concurso tenha ficado deserto;
3) Quando outras razões supervenientes e de manifesto interesse público o justifiquem.
3. A decisão de não adjudicação ou de anulação do concurso deve ser fundamentada e publicitada nos termos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 4.º.
1. A minuta do contrato de concessão é elaborada pela entidade onde corre o procedimento do concurso público, conforme o conteúdo dos documentos que servem de base ao concurso e da proposta seleccionada, sendo aprovada pela entidade adjudicante.
2. Antes do acto de adjudicação, a entidade onde corre o procedimento do concurso público envia a minuta do contrato de concessão ao concorrente cuja proposta tenha sido seleccionada, para sobre ela se pronunciar no prazo de cinco dias, sob pena de se considerar aceite a minuta.
3. Só é admitida a apresentação, por parte do concorrente cuja proposta tenha sido seleccionada, de reclamação contra a minuta do contrato de concessão quando dela constem obrigações não contidas nos documentos que serviram de base ao concurso ou na proposta seleccionada, ou que contrariem as obrigações neles contidas.
4. Se a reclamação não for aceite, total ou parcialmente, o concorrente cuja proposta tenha sido seleccionada pode, no prazo de cinco dias a contar da data em que tomou conhecimento da decisão, comunicar à entidade adjudicante a desistência da respectiva adjudicação.
5. O concorrente que desista da adjudicação perde, a favor da RAEM, o direito à restituição da caução provisória prestada.
6. Em caso de desistência da adjudicação a que se refere o n.º 4, a entidade onde corre o procedimento do concurso público envia a minuta do contrato de concessão, nos termos dos n.os 1 e 2, ao concorrente classificado e ordenado no lugar imediatamente seguinte ao que tenha desistido da adjudicação.
7. A decisão de adjudicação é notificada, no prazo de 10 dias a contar da data daquela decisão, à entidade adjudicatária, para que esta preste, no prazo de oito dias a contar da data da recepção da notificação, a caução definitiva, por depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução, no montante previsto no programa do concurso.
8. No caso de caução prestada mediante garantia bancária ou seguro-caução, a mesma não pode ser sujeita a condição ou termo resolutivo.
9. Todas as despesas que resultem da prestação, da substituição ou do levantamento da caução definitiva são por conta da entidade adjudicatária.
10. A decisão de adjudicação é notificada aos restantes concorrentes pela entidade onde corre o procedimento do concurso público quando se verifique a prestação da caução definitiva referida no n.º 7.
1. A caução definitiva prestada pela entidade concessionária serve para garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações legais e contratuais.
2. No caso de caução definitiva prestada por garantia bancária ou seguro-caução, a entidade concedente pode exigir a sua substituição, sempre que se verifique uma diminuição da capacidade financeira da entidade que presta a garantia e haja indícios de impossibilidade de cumprimento, no todo ou em parte, das obrigações assumidas.
3. Em caso de rescisão da concessão nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 3/90/M, de 14 de Maio (Bases do regime das concessões de obras públicas e serviços públicos), a caução definitiva prestada reverte a favor da RAEM.
4. Nos casos em que a entidade concessionária não pague, nem conteste, no prazo previsto no contrato de concessão, as multas contratuais aplicadas ou não cumpra as obrigações legais ou contratuais líquidas e certas, a entidade concedente pode recorrer ao levantamento da caução definitiva prestada, independentemente de decisão judicial, tendo a entidade concessionária de completar o valor da caução no prazo fixado no contrato.
1. A não prestação tempestiva da caução definitiva, por motivo imputável à entidade adjudicatária, implica a perda, a favor da RAEM, da caução provisória prestada, e a caducidade da adjudicação.
2. A não intervenção da entidade adjudicatária na celebração do contrato no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato, por motivo que lhe seja imputável, implica a perda, a favor da RAEM, da caução definitiva prestada, e a caducidade da adjudicação.
3. Verificada qualquer uma das situações de caducidade da adjudicação referidas nos dois números anteriores, a entidade onde corre o procedimento do concurso público envia a minuta do contrato de concessão aprovada, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, para efeitos de nova adjudicação, ao concorrente classificado e ordenado no lugar imediatamente seguinte à entidade adjudicatária cuja adjudicação tenha caducado.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Agosto de 2023.
Aprovado em 12 de Julho de 2023.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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