REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 29/2023

Procedimentos dos concursos públicos para a concessão da exploração do serviço público de estacionamento

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Execu­tivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e da alínea 1) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo estabelece os procedimentos relativos aos concursos públicos para a concessão da exploração do serviço público de estacionamento.

Artigo 2.º

Entidade adjudicante

A entidade adjudicante da exploração do serviço público de estacionamento é o Chefe do Executivo.

Artigo 3.º

Entidade onde corre o procedimento do concurso público

A Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego ou outra entidade que venha a ser designada pelo Chefe do Executivo é a entidade onde corre o procedimento do concurso público.

CAPÍTULO II

Concurso público

SECÇÃO I

Abertura de concurso público

Artigo 4.º

Anúncio

1. O concurso público é publicitado através de anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

2. Do anúncio referido no número anterior constam, nomeadamente, os seguintes elementos:

1) Entidade adjudicante;

2) Entidade onde corre o procedimento do concurso público;

3) Designação e objecto do concurso;

4) Prazo da concessão;

5) Prazo de validade das propostas;

6) Montante e modo de prestação da caução;

7) Requisitos de habilitação dos concorrentes ao concurso público;

8) Local, prazo e modo de apresentação das propostas;

9) Local, dia e hora do acto público do concurso;

10) Forma e prazo para a consulta do anúncio, do programa do concurso, do caderno de encargos e dos eventuais esclarecimentos adicionais;

11) Critérios de adjudicação.

3. O anúncio referido no n.º 1 é, igualmente, publicitado na página electrónica da entidade onde corre o procedimento do concurso público, e em, pelo menos, dois jornais da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, um em língua chinesa e outro em língua portuguesa.

Artigo 5.º

Programa do concurso e caderno de encargos

1. Cabe à entidade adjudicante aprovar o programa do concurso e o caderno de encargos, que servem de base ao concurso.

2. O programa do concurso contém, nomeadamente:

1) Os elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior;

2) Os documentos que instruem a proposta e a forma da sua apresentação;

3) A forma e o prazo para a prestação dos esclarecimentos adicionais referidos no artigo seguinte.

3. O caderno de encargos contém, ordenadas por artigos numerados, as cláusulas jurídicas e técnicas, gerais e especiais, a incluir no contrato de concessão a celebrar.

4. O programa do concurso e o caderno de encargos estão disponíveis para consulta e descarregamento na página electrónica da entidade onde corre o procedimento do concurso público, ou para consulta no local indicado no anúncio, a partir do dia da publicação do anúncio até ao início do acto público do concurso, podendo ainda as respectivas cópias ser obtidas mediante pagamento das taxas previstas no programa do concurso.

Artigo 6.º

Esclarecimentos adicionais

1. A entidade onde corre o procedimento do concurso público pode, por sua iniciativa ou mediante solicitação do interessado, feita por escrito até ao termo do primeiro terço do prazo para apresentação das propostas, prestar os esclarecimentos adicionais necessários à boa compreensão do anúncio, do programa do concurso e do caderno de encargos.

2. A entidade onde corre o procedimento do concurso público deve prestar, por escrito, os esclarecimentos referidos no número anterior, até ao termo do segundo terço do prazo para apresentação das propostas, sendo junta cópia destes ao processo do concurso público a decorrer e disponibilizada a sua consulta nos termos previstos no n.º 4 do artigo anterior.

3. Caso a entidade onde corre o procedimento do concurso público não preste os esclarecimentos adicionais dentro do prazo previsto no número anterior, o prazo para apresentação das propostas pode ser prorrogado, mediante solicitação de qualquer interessado, por um período correspondente a um terço daquele prazo, sendo o prazo prorrogado publicitado nos termos previstos no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 7.º

Caução provisória

1. O concorrente tem de prestar uma caução provisória, por depósito em dinheiro, por garantia bancária ou por seguro-caução, no montante previsto no programa do concurso, para garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações que assume com a apresentação da proposta.

2. No caso de caução prestada mediante garantia bancária ou seguro-caução, a mesma não pode ser sujeita a condição ou termo resolutivo.

3. Todas as despesas que resultem da prestação, da substituição ou do levantamento da caução provisória são por conta do concorrente.

4. Em caso de desistência do concurso dentro do prazo de validade da sua proposta, o concorrente perde, a favor da RAEM, o direito à restituição da caução provisória prestada.

5. Em caso de exclusão da sua proposta, quando tenha decorrido o prazo de validade da mesma ou quando, antes do termo daquele prazo, a entidade adjudicante tenha celebrado contrato de concessão com qualquer um dos concorrentes, os concorrentes excluídos ou aqueles a quem não tenha sido feita a adjudicação podem solicitar a restituição do montante depositado como caução provisória, o cancelamento da garantia bancária ou a extinção do seguro-caução, devendo a entidade onde corre o procedimento do concurso público promover as necessárias diligências para o efeito.

Artigo 8.º

Proposta

1. A proposta é instruída com os seguintes documentos:

1) Documentos comprovativos de habilitação do concorrente de acordo com o programa do concurso, doravante designados por documentos de habilitação do concorrente;

2) Proposta de preço, se aplicável;

3) Projecto sobre a exploração do serviço público de estacionamento;

4) Documento descritivo dos sistemas ou equipamentos a utilizar para a exploração do serviço público de estacionamento;

5) Documentos relativos à experiência na exploração de actividades e à habilitação profissional do concorrente, se os houver;

6) Outros documentos exigidos no programa do concurso.

2. Os documentos referidos no número anterior têm de ser assinados por pessoa com poderes para obrigar o concorrente, na forma prevista no programa do concurso.

3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a proposta é obrigatoriamente redigida numa das línguas oficiais da RAEM e os documentos que, pela sua origem ou natureza, estejam redigidos noutra língua têm de ser acompanhados de tradução para uma das línguas oficiais da RAEM, que prevalece para todos e quaisquer efeitos.

4. Quando a língua não oficial utilizada nos documentos referidos no número anterior é o inglês, os documentos apresentados nesta língua não carecem de ser acompanhados de tradução para uma das línguas oficiais da RAEM, salvo disposição em contrário no programa do concurso.

5. Os documentos referidos na alínea 1) do n.º 1 têm de ser compilados na forma prevista no programa do concurso, com as páginas numeradas e com a menção, na primeira página, do número total de páginas do documento, sendo colocados num invólucro opaco, fechado e lacrado, em cujo rosto se escreve a palavra «Documentos».

6. Os documentos referidos nas alíneas 2) a 6) do n.º 1 têm de ser compilados na forma prevista no programa do concurso, com as páginas numeradas e com a menção, na primeira página, do número total de páginas do documento, sendo colocados num invólucro opaco, fechado e lacrado, em cujo rosto se escreve a palavra «Proposta».

7. Os invólucros referidos nos dois números anteriores têm de ser colocados dentro de outro invólucro opaco, fechado e lacrado, em cujo rosto se escreve «Invólucro exterior», indicando-se a firma do concorrente, o nome da entidade onde corre o procedimento do concurso público e a designação do concurso.

8. As propostas podem ser apresentadas pessoalmente ou por correio registado com aviso de recepção.

SECÇÃO II

Acto público do concurso

Artigo 9.º

Composição e funcionamento da comissão de abertura das propostas

1. A comissão de abertura das propostas é composta por um número ímpar de, no mínimo, três membros, incluindo o presidente, designados pela entidade adjudicante.

2. Cabe à comissão de abertura das propostas a execução de todos os trabalhos relacionados com as sessões do acto público do concurso até ao seu encerramento.

3. As deliberações da comissão de abertura das propostas são tomadas por maioria de votos, devendo ser devidamente fundamentadas e exaradas em acta.

4. Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum membro da comissão de abertura das propostas menciona-se em acta essa circunstância, devendo constar da mesma as razões do seu voto.

Artigo 10.º

Regras gerais

1. O acto público do concurso tem lugar no primeiro dia útil imediato ao termo do prazo para apresentação das propostas, salvo por motivos justificados, em que a data pode ser alterada por deliberação da comissão de abertura das propostas, devendo ser publicitada a data actualizada na página electrónica da entidade onde corre o procedimento do concurso público.

2. O acto público do concurso tem por objecto a deliberação sobre a admissão de concorrentes e propostas e decorre em sessão contínua, sem prejuízo de a comissão de abertura das propostas poder suspender o acto público do concurso ou reunir em sessão não pública, nos termos do disposto na presente secção, fixando, de imediato, dia e hora para a continuação da sessão do acto público do concurso.

3. À sessão do acto público do concurso pode assistir qualquer interessado, mas apenas podem nela intervir os representantes dos concorrentes nos termos previstos no número seguinte.

4. Durante a sessão do acto público do concurso, os representantes dos concorrentes podem:

1) Solicitar esclarecimentos à comissão de abertura das propostas sobre os assuntos relacionados com a sessão do acto público do concurso;

2) Apresentar reclamação, quando entendam que na sessão do acto público do concurso foi praticada qualquer infracção ao presente regulamento administrativo, à legislação aplicável ou ao programa do concurso;

3) Apresentar reclamação contra as deliberações sobre a admissão, admissão condicionada ou exclusão de qualquer concorrente ou proposta;

4) Consultar as propostas apresentadas, nos termos do n.º 5 do artigo 13.º;

5) Interpor recurso hierárquico necessário nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º.

5. As deliberações da comissão de abertura das propostas tomadas no âmbito do acto público do concurso são notificadas aos interessados no próprio acto, não havendo lugar a qualquer outra forma de notificação, ainda que não estejam presentes no referido acto os representantes dos destinatários das referidas deliberações.

6. Do acto público do concurso é lavrada acta, a qual é assinada por todos os membros da comissão de abertura das propostas.

Artigo 11.º

Início do acto público do concurso

A sessão do acto público do concurso é realizada pela comissão de abertura das propostas, de acordo com as seguintes formalidades:

1) Identificação dos elementos relativos ao concurso e leitura da breve introdução dos esclarecimentos adicionais prestados sobre a interpretação do programa do concurso e do caderno de encargos, bem como da data em que esses esclarecimentos foram prestados e publicitados;

2) Leitura da lista de concorrentes, ordenada de acordo com a ordem de registo de entrada das propostas;

3) Abertura de todos os invólucros exteriores e dos invólucros com a indicação «Documentos».

Artigo 12.º

Deliberação sobre a admissão de concorrentes

1. Cumpridas as formalidades referidas no artigo anterior, a comissão de abertura das propostas suspende o acto público do concurso, a fim de se reunir em sessão não pública para deliberar sobre a admissão, admissão condicional e exclusão dos concorrentes.

2. Antes da deliberação referida no número anterior, a comissão de abertura das propostas procede:

1) À verificação da numeração de cada uma das páginas dos documentos contidos nos invólucros com a indicação «Documentos» e do número total das suas páginas, que é feita por quem for designado pelo presidente da comissão de abertura das propostas, sendo rubricada cada página ou apenas a primeira página de cada documento compilado caso o mesmo tenha mais de uma folha e se encontre compilado numa forma que impeça a separação ou acréscimo de folhas;

2) À análise dos documentos de habilitação do concorrente.

3. São excluídos os concorrentes em qualquer uma das seguintes situações:

1) Caso as propostas não tenham sido recebidas no prazo fixado;

2) Caso as propostas não satisfaçam o disposto em qualquer dos n.os 3 a 7 do artigo 8.º;

3) Por falta de qualquer um dos documentos de habilitação do concorrente;

4) Não preenchimento dos requisitos de habilitação do concorrente ao concurso público;

5) Caso os documentos de habilitação do concorrente incluam qualquer referência que seja considerada indiciadora do conteúdo dos outros documentos que instruem a proposta;

6) Caso os documentos de habilitação do concorrente não estejam assinados por pessoa com poderes para obrigar o concorrente, na forma prevista no programa do concurso.

4. São admitidos, condicionalmente, os concorrentes quando os documentos de habilitação do concorrente não contenham a assinatura reconhecida notarialmente, caso seja exigida no programa do concurso.

5. Após a tomada da deliberação referida no n.º 1, a comissão de abertura das propostas encerra a sessão não pública e o seu presidente procede à leitura das listas dos concorrentes admitidos, admitidos condicionalmente e excluídos, ordenadas de acordo com a ordem de registo de entrada das propostas, indicando ainda, nestes dois últimos casos, as respectivas razões.

6. A comissão de abertura das propostas concede um prazo de 24 horas aos concorrentes admitidos condicionalmente para apresentarem os documentos sanados e fixa uma data para retomar a sessão do acto público do concurso, sendo excluídos os concorrentes que não os apresentem dentro do prazo.

7. Cumpridas as formalidades previstas nos números anteriores, a comissão de abertura das propostas aprecia e decide as eventuais reclamações apresentadas pelos concorrentes relativamente a esta fase do acto público do concurso.

Artigo 13.º

Abertura dos invólucros de propostas

1. Na sequência das formalidades referidas no artigo anterior, a comissão de abertura das propostas procede à abertura dos invólucros com a indicação «Proposta» apresentados pelos concorrentes admitidos e pelos admitidos condicionalmente, sendo aplicável o disposto na alínea 1) do n.º 2 do artigo anterior, respeitante à verificação e rubrica dos documentos contidos nos invólucros.

2. A comissão de abertura das propostas procede à apreciação formal dos documentos contidos no invólucro de proposta, para efeitos de deliberação sobre a admissão ou não das propostas, podendo, para o efeito, suspender o acto público do concurso e reunir-se em sessão não pública, até à tomada de deliberação.

3. São excluídas as propostas em qualquer uma das seguintes situações:

1) Caso os documentos contidos no invólucro de proposta não estejam assinados por pessoa com poderes para obrigar o concorrente, na forma prevista no programa do concurso;

2) Por falta de qualquer um dos documentos exigidos no programa do concurso e que sejam indispensáveis à instrução dos documentos contidos no invólucro de proposta;

3) Quando os documentos contidos no invólucro de proposta não estejam em conformidade com o disposto em qualquer dos n.os 3, 4 e 6 do artigo 8.º.

4. Após a tomada da deliberação referida no n.º 2 pela comissão de abertura das propostas, o seu presidente procede à leitura das listas das propostas admitidas e excluídas, ordenadas de acordo com a ordem de registo de entrada das propostas, indicando ainda, no último caso, as respectivas razões.

5. Para efeitos de fundamentação das reclamações contra a deliberação de admissão de concorrentes ou de propostas, a comissão de abertura das propostas, após a leitura referida no número anterior, concede um prazo razoável para os representantes dos concorrentes consultarem as propostas.

6. A comissão de abertura das propostas aprecia e decide as reclamações que possam existir nesta fase e que apenas podem ter por objecto as deliberações aqui tomadas.

7. Cumpridas as formalidades previstas no presente artigo, o presidente da comissão de abertura das propostas procede à leitura da acta da sessão e dá por encerrada a sessão do acto público do concurso.

Artigo 14.º

Reclamação e recurso administrativo

1. As reclamações que os concorrentes formulem nos termos da alínea 2) ou 3) do n.º 4 do artigo 10.º são obrigatoriamente apresentadas, verbalmente ou por escrito, na própria sessão do acto público do concurso e exaradas na respectiva acta.

2. Das deliberações da comissão de abertura das propostas tomadas sobre as reclamações na sessão do acto público do concurso cabe recurso hierárquico necessário para a entidade adjudicante.

3. O recurso hierárquico necessário referido no número anterior é obrigatoriamente interposto, verbalmente ou por escrito, na própria sessão do acto público do concurso e exarado na respectiva acta.

4. As alegações do recurso hierárquico necessário devem ser apresentadas no prazo de 10 dias, a contar do encerramento da sessão do acto público do concurso.

5. A interposição do recurso hierárquico necessário não suspende a realização das operações subsequentes do concurso público, não podendo a entidade adjudicante tomar a decisão de adjudicação enquanto o recurso não for decidido ou não tiver decorrido o prazo para o respectivo indeferimento tácito.

6. Se o recurso hierárquico necessário for atendido, praticam-se os actos necessários para sanar os vícios e satisfazer os legítimos interesses do recorrente.

SECÇÃO III

Análise das propostas

Artigo 15.º

Composição e funcionamento da comissão de análise das propostas

1. A comissão de análise das propostas deve ser composta por um número ímpar de, no mínimo, três membros, incluindo o presidente, com capacidade técnica para o exercício desta função, designados pela entidade adjudicante.

2. Os membros da comissão de análise das propostas não podem, em simultâneo e no mesmo procedimento de concurso público, ser membros da comissão de abertura das propostas.

3. Nos casos em que o caderno de encargos expressamente o não permita, não são consideradas as propostas que impliquem alteração ao conteúdo do mesmo.

4. Ao funcionamento da comissão de análise das propostas aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º.

Artigo 16.º

Apreciação de propostas

A comissão de análise das propostas deve proceder à classificação e ordenação de todas as propostas e dos concorrentes, de acordo com os critérios de adjudicação previstos na alínea 11) do n.º 2 do artigo 4.º.

CAPÍTULO III

Adjudicação

Artigo 17.º

Critérios de adjudicação

1. Sem prejuízo do disposto nos dois artigos seguintes, a adjudicação é feita ao concorrente cuja proposta obtenha a classificação mais elevada.

2. A decisão de adjudicação deve ser fundamentada.

Artigo 18.º

Não adjudicação e anulação do concurso

1. A entidade adjudicante tem o direito de não fazer a adjudicação, total ou parcial, do objecto da concessão, quando o interesse público o justifique, nomeadamente quando haja fortes indícios de conluio entre os concorrentes, designadamente através de meios, actos ou acordos susceptíveis de falsear as condições normais de concorrência.

2. A entidade adjudicante deve anular o concurso em qualquer uma das seguintes situações:

1) Quando, por circunstância imprevisível, seja necessário alterar os elementos fundamentais dos documentos que servem de base ao concurso;

2) Quando o concurso tenha ficado deserto;

3) Quando outras razões supervenientes e de manifesto interesse público o justifiquem.

3. A decisão de não adjudicação ou de anulação do concurso deve ser fundamentada e publicitada nos termos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 4.º.

Artigo 19.º

Minuta do contrato e notificação da decisão de adjudicação

1. A minuta do contrato de concessão é elaborada pela entidade onde corre o procedimento do concurso público, conforme o conteúdo dos documentos que servem de base ao concurso e da proposta seleccionada, sendo aprovada pela entidade adjudicante.

2. Antes do acto de adjudicação, a entidade onde corre o procedimento do concurso público envia a minuta do contrato de concessão ao concorrente cuja proposta tenha sido seleccionada, para sobre ela se pronunciar no prazo de cinco dias, sob pena de se considerar aceite a minuta.

3. Só é admitida a apresentação, por parte do concorrente cuja proposta tenha sido seleccionada, de reclamação contra a minuta do contrato de concessão quando dela constem obrigações não contidas nos documentos que serviram de base ao concurso ou na proposta seleccionada, ou que contrariem as obrigações neles contidas.

4. Se a reclamação não for aceite, total ou parcialmente, o concorrente cuja proposta tenha sido seleccionada pode, no prazo de cinco dias a contar da data em que tomou conhecimento da decisão, comunicar à entidade adjudicante a desistência da respectiva adjudicação.

5. O concorrente que desista da adjudicação perde, a favor da RAEM, o direito à restituição da caução provisória prestada.

6. Em caso de desistência da adjudicação a que se refere o n.º 4, a entidade onde corre o procedimento do concurso público envia a minuta do contrato de concessão, nos termos dos n.os 1 e 2, ao concorrente classificado e ordenado no lugar imediatamente seguinte ao que tenha desistido da adjudicação.

7. A decisão de adjudicação é notificada, no prazo de 10 dias a contar da data daquela decisão, à entidade adjudicatária, para que esta preste, no prazo de oito dias a contar da data da recepção da notificação, a caução definitiva, por depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução, no montante previsto no programa do concurso.

8. No caso de caução prestada mediante garantia bancária ou seguro-caução, a mesma não pode ser sujeita a condição ou termo resolutivo.

9. Todas as despesas que resultem da prestação, da substituição ou do levantamento da caução definitiva são por conta da entidade adjudicatária.

10. A decisão de adjudicação é notificada aos restantes concorrentes pela entidade onde corre o procedimento do concurso público quando se verifique a prestação da caução definitiva referida no n.º 7.

Artigo 20.º

Caução definitiva

1. A caução definitiva prestada pela entidade concessionária serve para garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações legais e contratuais.

2. No caso de caução definitiva prestada por garantia bancária ou seguro-caução, a entidade concedente pode exigir a sua substituição, sempre que se verifique uma diminuição da capacidade financeira da entidade que presta a garantia e haja indícios de impossibilidade de cumprimento, no todo ou em parte, das obrigações assumidas.

3. Em caso de rescisão da concessão nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 3/90/M, de 14 de Maio (Bases do regime das concessões de obras públicas e serviços públicos), a caução definitiva prestada reverte a favor da RAEM.

4. Nos casos em que a entidade concessionária não pague, nem conteste, no prazo previsto no contrato de concessão, as multas contratuais aplicadas ou não cumpra as obrigações legais ou contratuais líquidas e certas, a entidade concedente pode recorrer ao levantamento da caução definitiva prestada, independentemente de decisão judicial, tendo a entidade concessionária de completar o valor da caução no prazo fixado no contrato.

Artigo 21.º

Ineficácia da adjudicação

1. A não prestação tempestiva da caução definitiva, por motivo imputável à entidade adjudicatária, implica a perda, a favor da RAEM, da caução provisória prestada, e a caducidade da adjudicação.

2. A não intervenção da entidade adjudicatária na celebração do contrato no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato, por motivo que lhe seja imputável, implica a perda, a favor da RAEM, da caução definitiva prestada, e a caducidade da adjudicação.

3. Verificada qualquer uma das situações de caducidade da adjudicação referidas nos dois números anteriores, a entidade onde corre o procedimento do concurso público envia a minuta do contrato de concessão aprovada, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, para efeitos de nova adjudicação, ao concorrente classificado e ordenado no lugar imediatamente seguinte à entidade adjudicatária cuja adjudicação tenha caducado.

CAPÍTULO IV

Disposição final

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Agosto de 2023.

Aprovado em 12 de Julho de 2023.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.