REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 23/2019

BO N.º:

27/2019

Publicado em:

2019.7.8

Página:

1933-1938

  • Limites de emissão de poluentes atmosféricos e normas de gestão das instalações dos terminais de combustíveis.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 23/2019

    Limites de emissão de poluentes atmosféricos e normas de gestão das instalações dos terminais de combustíveis

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento administrativo estabelece os limites de emissão de poluentes atmosféricos e as normas de gestão das instalações que os terminais de combustíveis devem satisfazer, com vista a reduzir a poluição ambiental e salvaguardar a saúde da população.

    Artigo 2.º

    Definição

    Para efeitos do presente regulamento administrativo, entende-se por terminal de combustíveis o estabelecimento onde se exercem principalmente actividades de recepção e armazenagem de combustíveis em tanques e onde, por meio de tubagens, entre outros, se procede ao carregamento de camiões-tanque ou embarcações-tanque de combustíveis.

    Artigo 3.º

    Âmbito de aplicação

    O presente regulamento administrativo aplica-se aos terminais de combustíveis localizados na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

    CAPÍTULO II

    Limites de emissão de poluentes atmosféricos e normas de gestão das instalações

    SECÇÃO I

    Limites de emissão de poluentes atmosféricos

    Artigo 4.º

    Limites de emissão

    Os terminais de combustíveis devem satisfazer os limites de emissão de poluentes atmosféricos, constantes da tabela anexa ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.

    Artigo 5.º

    Relatório de inspecção

    Os proprietários dos terminais de combustíveis devem apresentar, em cada 12 meses, à Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, doravante designada por DSPA, um relatório de inspecção de emissão de poluentes atmosféricos relativo à satisfação dos limites de emissão referidos no artigo anterior, elaborado por instituição que possua certificação de acreditação para competências laboratoriais relacionadas com ensaio.

    SECÇÃO II

    Normas de gestão das instalações

    Artigo 6.º

    Tanques de armazenamento de gasolina

    1. Os tanques de armazenamento de gasolina devem ser do tipo tecto flutuante para armazenamento dos combustíveis.

    2. Os tanques de tecto flutuante devem ser herméticos e todas as suas estruturas de vedação não podem estar danificadas ou ter aberturas que permitam a fuga de gases.

    3. A verificação e manutenção das instalações referidas no número anterior devem ser efectuadas, pelo menos uma vez por mês, registando os resultados obtidos.

    Artigo 7.º

    Carregamento de combustíveis

    1. No carregamento de camiões-tanque de gasolina deve adoptar-se o método de carga pelo fundo e os vapores de gasolina produzidos durante a carga devem ser recolhidos e reciclados através de circuito fechado.

    2. Os equipamentos de carga pelo fundo nos terminais de combustíveis devem ter instalado um sistema de controlo de protecção contra vazamento, devendo o referido sistema ser inspeccionado pelo menos uma vez por ano, registando os resultados obtidos.

    3. Os adaptadores de carga e os adaptadores de recuperação de vapores de gasolina devem ser do tipo fechado de acesso rápido, com diâmetro nominal (DN) de 100 mm.

    4. A quantidade de carga de combustível deve ser registada diariamente.

    Artigo 8.º

    Sistema de recuperação de vapores de gasolina em circuito fechado

    1. Os terminais de combustíveis devem ter instalado um sistema de recuperação de vapores de gasolina em circuito fechado, devendo efectuar-se, pelo menos uma vez por mês, a verificação e manutenção do referido sistema, registando os resultados obtidos.

    2. O sistema de recuperação de vapores de gasolina em circuito fechado deve ter instalado dispositivos de medição de pressão, devendo proceder-se a registo diário dos dados de pressão dos tanques sempre que o sistema proceda à recuperação de vapores do interior dos tanques dos camiões-tanque de gasolina.

    Artigo 9.º

    Unidades de recuperação e de tratamento de vapores de gasolina

    1. Os terminais de combustíveis devem ter instaladas unidades de recuperação e de tratamento de vapores de gasolina, devendo efectuar-se, pelo menos uma vez por mês, a verificação e manutenção das referidas unidades, registando os resultados obtidos.

    2. As bocas de descarga das unidades de recuperação e de tratamento de vapores de gasolina devem estar, pelo menos, 4 metros acima da superfície do solo.

    3. Devem ser monitorizados os fluxos de vapor de entrada e saída nas unidades de recuperação e de tratamento de vapores de gasolina e fazer-se o respectivo registo diário, devendo os medidores do fluxo de vapor das referidas unidades ter funções de monitorização consecutiva e de arquivo de dados de monitorização no mínimo de um ano.

    CAPÍTULO III

    Fiscalização e regime sancionatório

    Artigo 10.º

    Fiscalização

    1. Compete à DSPA fiscalizar o cumprimento do presente regulamento administrativo.

    2. A DSPA efectua, no âmbito das suas atribuições, a monitorização da emissão de poluentes atmosféricos nos terminais de combustíveis e a fiscalização das respectivas instalações e equipamentos.

    3. Os responsáveis dos terminais de combustíveis devem prestar toda a colaboração necessária sempre que a DSPA a solicite, no exercício das suas funções de fiscalização, designadamente, apresentar a documentação e as informações que lhes forem legitimamente exigidas, bem como facilitar a fiscalização das instalações e dos equipamentos dos terminais de combustíveis e a monitorização da emissão de poluentes atmosféricos a realizar pelo pessoal da DSPA.

    4. O pessoal da DSPA pode solicitar a outras entidades públicas, designadamente ao Corpo de Polícia de Segurança Pública e à Direcção dos Serviços de Economia, a colaboração que se mostre necessária para o exercício das suas funções de fiscalização.

    Artigo 11.º

    Infracções administrativas

    A violação do disposto no presente regulamento administrativo constitui infracção administrativa sancionada com multa de:

    1) 200 000 a 300 000 patacas, tratando-se de infracção ao disposto no artigo 4.º;

    2) 100 000 a 200 000 patacas, tratando-se de infracção ao disposto em qualquer um dos artigos 6.º a 9.º;

    3) 10 000 a 30 000 patacas, tratando-se de infracção ao disposto no artigo 5.º ou no n.º 3 do artigo 10.º

    Artigo 12.º

    Graduação de multas

    1. As multas são graduadas tendo em conta:

    1) A gravidade da infracção administrativa;

    2) O grau de culpa e os antecedentes do infractor;

    3) O dano causado.

    2. A gravidade da infracção administrativa é aferida atendendo aos níveis de concentração das emissões de poluentes atmosféricos que ultrapassem os valores limite fixados pelo presente regulamento administrativo e à frequência da sua ocorrência, ou ao grau de violação das disposições referentes à gestão de instalações.

    Artigo 13.º

    Reincidência

    1. Para efeitos do presente regulamento administrativo, considera-se reincidência a prática de infracção administrativa prevista no presente capítulo no prazo de um ano após a decisão administrativa sancionatória se ter tornado inimpugnável e quando entre a prática da infracção administrativa actual e a anterior não tenham decorrido mais de cinco anos.

    2. Em caso de reincidência, o valor mínimo da multa é elevado de um quarto e o valor máximo permanece inalterado.

    Artigo 14.º

    Competência sancionatória

    Compete ao director da DSPA aplicar as sanções às infracções administrativas previstas no presente regulamento administrativo.

    Artigo 15.º

    Responsabilidade das pessoas colectivas

    1. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais respondem pela prática das infracções administrativas previstas no presente capítulo quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo.

    2. A responsabilidade referida no número anterior é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

    3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade dos respectivos agentes.

    Artigo 16.º

    Responsabilidade pelo pagamento das multas

    1. Se o infractor for pessoa colectiva, pelo pagamento da multa respondem, solidariamente com aquela, os administradores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção administrativa.

    2. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial, responde por ela o património comum dessa associação ou comissão e, na sua falta ou insuficiência, o património de cada um dos associados ou membros em regime de solidariedade.

    Artigo 17.º

    Pagamento da multa e sua cobrança coerciva

    1. O pagamento da multa deve efectuar-se no prazo de 15 dias a contar da data da recepção de notificação da decisão sancionatória.

    2. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo fixado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

    Artigo 18.º

    Destino das multas

    O produto das multas aplicadas por infracção administrativa ao presente regulamento administrativo constitui receita da RAEM.

    CAPÍTULO IV

    Disposições finais

    Artigo 19.º

    Direito subsidiário

    Em tudo quanto não estiver especialmente previsto no presente regulamento administrativo, são aplicáveis subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo e o Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento).

    Artigo 20.º

    Entrada em vigor e produção de efeitos

    1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    2. Os artigos 4.º, 5.º e 7.º a 9.º produzem efeitos a partir do último dia do período de transição previsto no Regulamento de construção e exploração de postos de abastecimento de combustíveis aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 10/2018.

    Aprovado em 14 de Junho de 2019.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Tabela anexa

    Limites de emissão de poluentes atmosféricos

    (a que se refere o artigo 4.º)

    Poluente atmosférico Instalações Valores limite de emissões Métodos de
    inspecção
    Vapores de gasolina Sistema de recuperação de vapores de gasolina em circuito fechado Nível de concentração de quaisquer fugas emitidas por fracção de volume de vapores de gasolina ≤0,05% GB 20950-2007
    Anexo A
    Unidades de recuperação e de tratamento de vapores de gasolina Nível de concentração de vapores de gasolina emitidos ≤25g/m3 GB 20950-2007
    Anexo B
    Taxa de tratamento de vapores de gasolina ≥95%

    Nota: Os limites de emissão acima indicados têm como referência a norma nacional da República Popular da China, GB 20950-2007 «Normas de emissão de poluentes atmosféricos de depósitos de combustíveis».


        

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