REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 22/2015

BO N.º:

Número Extraordinário

Publicado em:

2015.12.20

Página:

4-10

  • Regime de gestão de deposição do material dragado no mar.
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  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 466/2015 - Determina o local para deposição do material dragado situado a sudeste de Ká-Hó, os modelos da autorização aprovados para deposição de material dragado e as taxas a cobrar pela emissão.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 22/2015

    Regime de gestão de deposição do material dragado no mar

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    1. O presente regulamento administrativo define o regime de gestão de deposição do material dragado no mar da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, tendo por objectivo proteger o meio marinho e o equilíbrio ecológico.

    2. Para efeito do presente regulamento administrativo, entende-se por material dragado o lodo, cascalho e outras substâncias retiradas da acção de limpeza, aprofundamento de bacias de manobra, obra nas vias navegáveis e sua construção, escavação de portos e terminais, bem como obras no leito do mar e nas margens.

    CAPÍTULO II

    Deposição do material dragado

    Artigo 2.º

    Determinação ou extinção de locais para deposição do material dragado

    1. A determinação ou extinção de locais para deposição do material dragado deve ter em consideração os seguintes factores:

    1) Estar em conformidade com o princípio da utilização científica, racional, segura e económica;

    2) Causar o menor incómodo aos utentes no mar;

    3) Atender ao desenvolvimento da ciência e tecnologia;

    4) Proteger o ambiente e atender às mudanças no meio marinho ecológico;

    5) Atender às mudanças nas condições dos locais para deposição do material dragado.

    2. Os locais para deposição do material dragado são determinados ou extintos por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 3.º

    Autorização para deposição do material dragado

    1. A deposição do material dragado no mar carece de autorização prévia do director da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, adiante designada por DSAMA.

    2. O modelo da autorização para deposição do material dragado é aprovado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. O prazo de validade da autorização é, no máximo, de um ano, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    4. Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o director da DSAMA pode prorrogar o prazo de validade da autorização, por um período até um ano.

    5. Da autorização deve constar o seguinte:

    1) Entidade autorizada a realizar a deposição do material dragado;

    2) Prazo de validade da autorização;

    3) Fonte do material dragado;

    4) Local disponível para deposição do material dragado;

    5) Volume do material dragado depositado e metodologia de deposição;

    6) Disposições a observar no âmbito da protecção do meio marinho;

    7) Forma e condições da entrega do registo do material dragado depositado no mar;

    8) Demais condições a observar.

    Artigo 4.º

    Pedido de autorização

    1. O pedido de autorização para deposição do material dragado deve ser instruído com os seguintes elementos:

    1) Descrição da obra no mar;

    2) Fonte do material dragado;

    3) Relatório do teste das amostras do material dragado, do qual deve constar as características e composição do mesmo;

    4) Plano de execução de deposição do material dragado;

    5) Tempo planeado para deposição;

    6) Volume de deposição planeado;

    7) Dados da embarcação que opera, incluindo nome da embarcação e respectivo porto de registo, tipologia, arqueação bruta, proprietário e armador;

    8) Demais documentos que se revelem importantes para aprovação do pedido.

    2. Além dos elementos referidos no número anterior, a DSAMA pode ainda exigir aos requerentes a entrega de relatório do teste que preenche as seguintes condições:

    1) O relatório do teste é emitido por instituição reconhecida pela DSAMA;

    2) Do relatório do teste consta expressamente se o material dragado alvo da deposição solicitada no pedido contém ou não as substâncias discriminadas nos anexos 1 e 2 ao presente regulamento administrativo, do qual fazem parte integrante;

    3) A metodologia de teste e as especificações técnicas devem preencher as exigências da DSAMA.

    Artigo 5.º

    Análise e decisão do pedido

    1. Para se proceder a uma avaliação completa do pedido, a DSAMA pode solicitar pareceres ou informações a outros serviços ou entidades públicas da RAEM.

    2. O director da DSAMA pode recusar a emissão da autorização numa das seguintes situações:

    1) Existência de indícios ou provas de material dragado alvo da deposição solicitada no pedido contendo qualquer uma das substâncias discriminadas no anexo 1 ao presente regulamento administrativo, ou qualquer uma das substâncias discriminadas no anexo 2 ao presente regulamento administrativo e que sejam comprovadas, através de análise, a produzir efeito tóxico crónico para os organismos marinhos;

    2) Inadequação real ou eventual do local para deposição do material dragado para a actividade de deposição.

    3. Podem ser alterados os anexos ao presente regulamento administrativo por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, tendo em vista os seguintes factores:

    1) Mudança no meio marinho ecológico;

    2) Desenvolvimento de ciência e tecnologia;

    3) Necessidade de protecção do meio marinho.

    Artigo 6.º

    Requisitos de deposição do material dragado

    1. A entidade titular da autorização deve realizar a deposição no local indicado, de acordo com o prazo e condições estabelecidas na autorização.

    2. A entidade titular da autorização deve preencher diariamente a ficha do registo de deposição, da qual constam:

    1) As horas de deposição;

    2) O volume e metodologia de deposição;

    3) A fonte do material dragado;

    4) Demais registos que se revelem importantes para actividades de deposição.

    3. A entidade titular da autorização deve submeter à DSAMA o registo de deposição, de acordo com a metodologia, condições e prazo estabelecidos na autorização.

    Artigo 7.º

    Suspensão, cancelamento e caducidade da autorização

    1. O director da DSAMA pode suspender a autorização numa das seguintes situações:

    1) Verificação da prática de actos contrários ao conteúdo descriminado na autorização, até que seja identificado o cumprimento integral do mesmo;

    2) Extinção do local para deposição do material dragado indicado na autorização, até que seja indicado um novo local disponível para deposição do material dragado.

    2. O director da DSAMA pode cancelar a autorização numa das seguintes situações:

    1) Quando a autorização esteja suspensa pelo período de um ano;

    2) Quando haja prática repetida de infracções às disposições da autorização que produzam prejuízo ao meio marinho.

    3. A autorização caduca no fim do prazo de validade.

    Artigo 8.º

    Taxas

    São cobradas à entidade privada titular da autorização as taxas aprovadas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    CAPÍTULO III

    Fiscalização e regime sancionatório

    Artigo 9.º

    Fiscalização

    1. Compete à DSAMA a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento administrativo.

    2. Compete ao director da DSAMA instaurar procedimentos pelas infracções previstas no presente regulamento administrativo e aplicar as respectivas sanções, bem como efectuar as diligências adequadas com vista a garantir o cumprimento do presente regulamento administrativo.

    3. Para exercer as funções de fiscalização, a DSAMA pode enviar os seus trabalhadores para fiscalizar a bordo das embarcações a actividade de deposição do material dragado realizada pela entidade titular da autorização.

    4. Os serviços e entidades públicas são obrigados a prestar colaboração, sempre que a DSAMA a solicite, no exercício das suas funções de fiscalização.

    Artigo 10.º

    Infracção administrativa

    1. A inobservância das disposições constantes do presente regulamento administrativo constitui infracção administrativa e é sancionada com multa:

    1) De 50 000 a 500 000 patacas, pela deposição do material dragado em local diferente do local para deposição do material dragado;

    2) De 50 000 a 200 000 patacas, pela deposição do material dragado sem autorização no local para deposição do material dragado;

    3) De 50 000 a 200 000 patacas, pela deposição do material dragado com autorização mas em local diferente do local para deposição do material dragado indicado na autorização;

    4) De 50 000 a 150 000 patacas, pelo incumprimento dos requisitos constantes da autorização quanto ao volume, fonte e metodologia de deposição do material dragado, bem como às exigências de protecção ambiental e outras condições a observar, sem prejuízo do disposto na alínea anterior;

    5) De 10 000 a 50 000 patacas, pela violação do disposto nos n.os 2 ou 3 do artigo 6.º

    2. A negligência é sancionada.

    Artigo 11.º

    Graduação e pagamento das multas

    1. Na graduação da multa deve atender-se à gravidade da infracção, à culpa e antecedentes do infractor e aos danos dela resultantes.

    2. Considera-se reincidência a infracção cometida antes de decorridos dois anos sobre a prática de outra infracção da mesma natureza e depois da decisão sancionatória se tornar inimpugnável.

    3. Em caso de reincidência, o valor mínimo da multa é elevado de um quarto e o valor máximo permanece inalterado.

    4. As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da decisão sancionatória.

    5. Da decisão sancionatória cabe recurso para o Tribunal Administrativo.

    CAPÍTULO IV

    Disposição transitória

    Artigo 12.º

    Disposição transitória

    As entidades que, até à entrada em vigor do presente regulamento administrativo, tenham sido autorizadas pela autoridade competente do Interior da China a realizar deposição do material dragado no mar devem, no prazo de 30 dias a contar da respectiva entrada em vigor, apresentar à DSAMA pedido de autorização para deposição do material dragado, munidas de título de autorização válido para o efeito, estando isentas do pagamento das taxas previstas no artigo 8.º e sendo o prazo de validade da autorização igual ao do título de autorização original.

    Artigo 13.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 2015.

    Aprovado em 20 de Dezembro de 2015.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO 1

    (a que se refere a alínea 2) do n.º 2 do artigo 4.º)

    1. Os compostos orgânicos halogenados, mercúrio e compostos de mercúrio, cádmio e compostos de cádmio, com excepção de microquantidade ou daquilo que possa ser rapidamente convertido na água do mar em substância inofensiva;

    2. Substâncias altamente radioactivas;

    3. Petróleo e seus resíduos, produtos petrolíferos refinados, óleo residual, e misturas que contenham essas substâncias.

    ANEXO 2

    (a que se refere a alínea 2) do n.º 2 do artigo 4.º)

    1. Arsénio e seus compostos;

    2. Chumbo e seus compostos;

    3. Cobre e seus compostos;

    4. Zinco e seus compostos;

    5. Compostos orgânicos de silício;

    6. Cianeto;

    7. Flúor;

    8. Berílio, crómio, níquel, vanádio e seus compostos;

    9. Pesticidas e seus subprodutos, com excepção das substâncias inofensivas ou daquilo que possa ser rapidamente convertido na água do mar em substância inofensiva;

    10. Substâncias radioactivas fracas.


        

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