REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 22/2015

Regime de gestão de deposição do material dragado no mar

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1. O presente regulamento administrativo define o regime de gestão de deposição do material dragado no mar da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, tendo por objectivo proteger o meio marinho e o equilíbrio ecológico.

2. Para efeito do presente regulamento administrativo, entende-se por material dragado o lodo, cascalho e outras substâncias retiradas da acção de limpeza, aprofundamento de bacias de manobra, obra nas vias navegáveis e sua construção, escavação de portos e terminais, bem como obras no leito do mar e nas margens.

CAPÍTULO II

Deposição do material dragado

Artigo 2.º

Determinação ou extinção de locais para deposição do material dragado

1. A determinação ou extinção de locais para deposição do material dragado deve ter em consideração os seguintes factores:

1) Estar em conformidade com o princípio da utilização científica, racional, segura e económica;

2) Causar o menor incómodo aos utentes no mar;

3) Atender ao desenvolvimento da ciência e tecnologia;

4) Proteger o ambiente e atender às mudanças no meio marinho ecológico;

5) Atender às mudanças nas condições dos locais para deposição do material dragado.

2. Os locais para deposição do material dragado são determinados ou extintos por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 3.º

Autorização para deposição do material dragado

1. A deposição do material dragado no mar carece de autorização prévia do director da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, adiante designada por DSAMA.

2. O modelo da autorização para deposição do material dragado é aprovado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. O prazo de validade da autorização é, no máximo, de um ano, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4. Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o director da DSAMA pode prorrogar o prazo de validade da autorização, por um período até um ano.

5. Da autorização deve constar o seguinte:

1) Entidade autorizada a realizar a deposição do material dragado;

2) Prazo de validade da autorização;

3) Fonte do material dragado;

4) Local disponível para deposição do material dragado;

5) Volume do material dragado depositado e metodologia de deposição;

6) Disposições a observar no âmbito da protecção do meio marinho;

7) Forma e condições da entrega do registo do material dragado depositado no mar;

8) Demais condições a observar.

Artigo 4.º

Pedido de autorização

1. O pedido de autorização para deposição do material dragado deve ser instruído com os seguintes elementos:

1) Descrição da obra no mar;

2) Fonte do material dragado;

3) Relatório do teste das amostras do material dragado, do qual deve constar as características e composição do mesmo;

4) Plano de execução de deposição do material dragado;

5) Tempo planeado para deposição;

6) Volume de deposição planeado;

7) Dados da embarcação que opera, incluindo nome da embarcação e respectivo porto de registo, tipologia, arqueação bruta, proprietário e armador;

8) Demais documentos que se revelem importantes para aprovação do pedido.

2. Além dos elementos referidos no número anterior, a DSAMA pode ainda exigir aos requerentes a entrega de relatório do teste que preenche as seguintes condições:

1) O relatório do teste é emitido por instituição reconhecida pela DSAMA;

2) Do relatório do teste consta expressamente se o material dragado alvo da deposição solicitada no pedido contém ou não as substâncias discriminadas nos anexos 1 e 2 ao presente regulamento administrativo, do qual fazem parte integrante;

3) A metodologia de teste e as especificações técnicas devem preencher as exigências da DSAMA.

Artigo 5.º

Análise e decisão do pedido

1. Para se proceder a uma avaliação completa do pedido, a DSAMA pode solicitar pareceres ou informações a outros serviços ou entidades públicas da RAEM.

2. O director da DSAMA pode recusar a emissão da autorização numa das seguintes situações:

1) Existência de indícios ou provas de material dragado alvo da deposição solicitada no pedido contendo qualquer uma das substâncias discriminadas no anexo 1 ao presente regulamento administrativo, ou qualquer uma das substâncias discriminadas no anexo 2 ao presente regulamento administrativo e que sejam comprovadas, através de análise, a produzir efeito tóxico crónico para os organismos marinhos;

2) Inadequação real ou eventual do local para deposição do material dragado para a actividade de deposição.

3. Podem ser alterados os anexos ao presente regulamento administrativo por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, tendo em vista os seguintes factores:

1) Mudança no meio marinho ecológico;

2) Desenvolvimento de ciência e tecnologia;

3) Necessidade de protecção do meio marinho.

Artigo 6.º

Requisitos de deposição do material dragado

1. A entidade titular da autorização deve realizar a deposição no local indicado, de acordo com o prazo e condições estabelecidas na autorização.

2. A entidade titular da autorização deve preencher diariamente a ficha do registo de deposição, da qual constam:

1) As horas de deposição;

2) O volume e metodologia de deposição;

3) A fonte do material dragado;

4) Demais registos que se revelem importantes para actividades de deposição.

3. A entidade titular da autorização deve submeter à DSAMA o registo de deposição, de acordo com a metodologia, condições e prazo estabelecidos na autorização.

Artigo 7.º

Suspensão, cancelamento e caducidade da autorização

1. O director da DSAMA pode suspender a autorização numa das seguintes situações:

1) Verificação da prática de actos contrários ao conteúdo descriminado na autorização, até que seja identificado o cumprimento integral do mesmo;

2) Extinção do local para deposição do material dragado indicado na autorização, até que seja indicado um novo local disponível para deposição do material dragado.

2. O director da DSAMA pode cancelar a autorização numa das seguintes situações:

1) Quando a autorização esteja suspensa pelo período de um ano;

2) Quando haja prática repetida de infracções às disposições da autorização que produzam prejuízo ao meio marinho.

3. A autorização caduca no fim do prazo de validade.

Artigo 8.º

Taxas

São cobradas à entidade privada titular da autorização as taxas aprovadas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

CAPÍTULO III

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 9.º

Fiscalização

1. Compete à DSAMA a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento administrativo.

2. Compete ao director da DSAMA instaurar procedimentos pelas infracções previstas no presente regulamento administrativo e aplicar as respectivas sanções, bem como efectuar as diligências adequadas com vista a garantir o cumprimento do presente regulamento administrativo.

3. Para exercer as funções de fiscalização, a DSAMA pode enviar os seus trabalhadores para fiscalizar a bordo das embarcações a actividade de deposição do material dragado realizada pela entidade titular da autorização.

4. Os serviços e entidades públicas são obrigados a prestar colaboração, sempre que a DSAMA a solicite, no exercício das suas funções de fiscalização.

Artigo 10.º

Infracção administrativa

1. A inobservância das disposições constantes do presente regulamento administrativo constitui infracção administrativa e é sancionada com multa:

1) De 50 000 a 500 000 patacas, pela deposição do material dragado em local diferente do local para deposição do material dragado;

2) De 50 000 a 200 000 patacas, pela deposição do material dragado sem autorização no local para deposição do material dragado;

3) De 50 000 a 200 000 patacas, pela deposição do material dragado com autorização mas em local diferente do local para deposição do material dragado indicado na autorização;

4) De 50 000 a 150 000 patacas, pelo incumprimento dos requisitos constantes da autorização quanto ao volume, fonte e metodologia de deposição do material dragado, bem como às exigências de protecção ambiental e outras condições a observar, sem prejuízo do disposto na alínea anterior;

5) De 10 000 a 50 000 patacas, pela violação do disposto nos n.os 2 ou 3 do artigo 6.º

2. A negligência é sancionada.

Artigo 11.º

Graduação e pagamento das multas

1. Na graduação da multa deve atender-se à gravidade da infracção, à culpa e antecedentes do infractor e aos danos dela resultantes.

2. Considera-se reincidência a infracção cometida antes de decorridos dois anos sobre a prática de outra infracção da mesma natureza e depois da decisão sancionatória se tornar inimpugnável.

3. Em caso de reincidência, o valor mínimo da multa é elevado de um quarto e o valor máximo permanece inalterado.

4. As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da decisão sancionatória.

5. Da decisão sancionatória cabe recurso para o Tribunal Administrativo.

CAPÍTULO IV

Disposição transitória

Artigo 12.º

Disposição transitória

As entidades que, até à entrada em vigor do presente regulamento administrativo, tenham sido autorizadas pela autoridade competente do Interior da China a realizar deposição do material dragado no mar devem, no prazo de 30 dias a contar da respectiva entrada em vigor, apresentar à DSAMA pedido de autorização para deposição do material dragado, munidas de título de autorização válido para o efeito, estando isentas do pagamento das taxas previstas no artigo 8.º e sendo o prazo de validade da autorização igual ao do título de autorização original.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 2015.

Aprovado em 20 de Dezembro de 2015.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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ANEXO 1

(a que se refere a alínea 2) do n.º 2 do artigo 4.º)

1. Os compostos orgânicos halogenados, mercúrio e compostos de mercúrio, cádmio e compostos de cádmio, com excepção de microquantidade ou daquilo que possa ser rapidamente convertido na água do mar em substância inofensiva;

2. Substâncias altamente radioactivas;

3. Petróleo e seus resíduos, produtos petrolíferos refinados, óleo residual, e misturas que contenham essas substâncias.

ANEXO 2

(a que se refere a alínea 2) do n.º 2 do artigo 4.º)

1. Arsénio e seus compostos;

2. Chumbo e seus compostos;

3. Cobre e seus compostos;

4. Zinco e seus compostos;

5. Compostos orgânicos de silício;

6. Cianeto;

7. Flúor;

8. Berílio, crómio, níquel, vanádio e seus compostos;

9. Pesticidas e seus subprodutos, com excepção das substâncias inofensivas ou daquilo que possa ser rapidamente convertido na água do mar em substância inofensiva;

10. Substâncias radioactivas fracas.