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Diploma:

Portaria n.º 270/95/M

BO N.º:

42/1995

Publicado em:

1995.10.16

Página:

2143

  • Dá nova redação aos artigos 70.º e 72.º e ao Anexo A-II do Regulamento Oficial das Corridas de Cavalos a Galope e das Apostas Mútuas, publicado em anexo à Portaria n.º 163/90/M, de 27 de Agosto.
Alterações :
  • Ordem Executiva n.º 13/2001 - Dá nova redacção ao anexo A-II do Regulamento Oficial das Corridas de Cavalos a Galope e das Apostas Mútuas, aprovado pela Portaria n.º 163/90/M, de 27 de Agosto, e alterado pelas Portarias n.os 270/95/M, de 16 de Outubro, e 290/99/M, de 26 de Julho.
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    Diplomas
    relacionados
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  • Portaria n.º 163/90/M - Aprova o Regulamento Oficial das Corridas de Cavalos a Galope e das Apostas Mútuas.
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  • CORRIDAS DE CAVALOS - DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS -
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  • COMPANHIA DE CORRIDAS DE CAVALOS DE MACAU, S.A.R.L. -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Portaria n.º 270/95/M

    de 16 de Outubro

    Considerando o exposto pela Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L., concessionário das apostas mútuas e lotarias baseadas nos resultados daquelas corridas no Território, respeitante às alterações dos artigos 70.º, n.º 4, e 72.º, n.º 1, assim como do Anexo A-II do Regulamento Oficial das Corridas de Cavalos a Galope e das Apostas Mútuas, publicado a 27 de Agosto de 1990;

    Tendo em conta o parecer favorável da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;

    Usando da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau e nos termos da alínea j) do artigo 1.º da Portaria n.º 84/91/M, de 20 de Maio, o Secretário-Adjunto para a Economia e Finanças manda:

    Artigo único. Os artigos 70.º e 72.º e o Anexo A-II do Regulamento Oficial das Corridas de Cavalos a Galope e das Apostas Mútuas, publicado em anexo à Portaria n.º 163/90/M, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 70.º

    (Qualificação para dividendos)

    1. ......

    2. ......

    3. ......

    4. O dividendo é arredondado por defeito para múltiplos de 10 (dez) avos, 50 (cinquenta) avos e de 1 (uma) pataca, consoante os casos.

    5. ......

    Artigo 72.º

    (Dividendo mínimo)

    1. Para as apostas do vencedor, classificado, quinela e duplo vencedor, o dividendo de cada aposta unitária é estabelecido em múltiplos de 10 (dez) avos quando o valor calculado para cada aposta unitária for equivalente ou menor de MOP 20,00. Se a quantia calculada não for múltipla de 10 (dez) avos o dividendo é arredondado para o dividendo imediatamente inferior. Quando o valor do dividendo para cada aposta unitária for superior a MOP 20,00, o dividendo para cada aposta unitária é estabelecido em múltiplos de 50 (cinquenta) avos. Se a quantia calculada não for múltipla de 50 (cinquenta) avos o dividendo é arredondado para o dividendo imediatamente inferior.

    2. ......


    Anexo A

    II

    Limites aceitáveis de substâncias sob controlo no organismo dos cavalos destinados às corridas:

    a) Arsénico: 0,3 microgramas de arsénico total por mililitro na urina;

    b) Ácido salicílico: 750 microgramas por mililitro na urina ou 6,5 microgramas no plasma sanguíneo;

    c) Teobromina: 2 microgramas por mililitro na urina;

    d) Sulfóxido de dimetil: 15 microgramas por mililitro na urina ou 1 micrograma por mililitro no plasma sanguíneo;

    e) Nandrolone: livre e conjugado 5α— estrene — 3ß, 17α — diol para 5 (10) — estrene — 3ß, 17α — diol na urina na proporção de 1.

    Governo de Macau, aos 21 de Setembro de 1995.

    Publique-se.

    O Secretário-Adjunto para a Economia e Finanças, Vítor Rodrigues Pessoa.


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