Versão Chinesa

Portaria n.º 270/95/M

de 16 de Outubro

Considerando o exposto pela Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L., concessionário das apostas mútuas e lotarias baseadas nos resultados daquelas corridas no Território, respeitante às alterações dos artigos 70.º, n.º 4, e 72.º, n.º 1, assim como do Anexo A-II do Regulamento Oficial das Corridas de Cavalos a Galope e das Apostas Mútuas, publicado a 27 de Agosto de 1990;

Tendo em conta o parecer favorável da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;

Usando da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau e nos termos da alínea j) do artigo 1.º da Portaria n.º 84/91/M, de 20 de Maio, o Secretário-Adjunto para a Economia e Finanças manda:

Artigo único. Os artigos 70.º e 72.º e o Anexo A-II do Regulamento Oficial das Corridas de Cavalos a Galope e das Apostas Mútuas, publicado em anexo à Portaria n.º 163/90/M, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 70.º

(Qualificação para dividendos)

1. ......

2. ......

3. ......

4. O dividendo é arredondado por defeito para múltiplos de 10 (dez) avos, 50 (cinquenta) avos e de 1 (uma) pataca, consoante os casos.

5. ......

Artigo 72.º

(Dividendo mínimo)

1. Para as apostas do vencedor, classificado, quinela e duplo vencedor, o dividendo de cada aposta unitária é estabelecido em múltiplos de 10 (dez) avos quando o valor calculado para cada aposta unitária for equivalente ou menor de MOP 20,00. Se a quantia calculada não for múltipla de 10 (dez) avos o dividendo é arredondado para o dividendo imediatamente inferior. Quando o valor do dividendo para cada aposta unitária for superior a MOP 20,00, o dividendo para cada aposta unitária é estabelecido em múltiplos de 50 (cinquenta) avos. Se a quantia calculada não for múltipla de 50 (cinquenta) avos o dividendo é arredondado para o dividendo imediatamente inferior.

2. ......


Anexo A

II

Limites aceitáveis de substâncias sob controlo no organismo dos cavalos destinados às corridas:

a) Arsénico: 0,3 microgramas de arsénico total por mililitro na urina;

b) Ácido salicílico: 750 microgramas por mililitro na urina ou 6,5 microgramas no plasma sanguíneo;

c) Teobromina: 2 microgramas por mililitro na urina;

d) Sulfóxido de dimetil: 15 microgramas por mililitro na urina ou 1 micrograma por mililitro no plasma sanguíneo;

e) Nandrolone: livre e conjugado 5α— estrene — 3ß, 17α — diol para 5 (10) — estrene — 3ß, 17α — diol na urina na proporção de 1.

Governo de Macau, aos 21 de Setembro de 1995.

Publique-se.

O Secretário-Adjunto para a Economia e Finanças, Vítor Rodrigues Pessoa.