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Diploma: | Portaria n.º 21/84/M | BO N.º: | 5/1984 | Publicado em: | 1984.1.28 | Página: | 149 | | |
| - Autoriza a «The Sumitomo Marine and Fire Insurance Company Limited» a exercer a actividade seguradora em Macau.
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Revogado por : | Ordem Executiva n.º 47/2005 - Revoga a autorização concedida à «Mitsui Sumitomo Insurance Company, Limited» para o exercício da actividade seguradora em Macau. |
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Diplomas relacionados : | Decreto-Lei n.º 50/81/M - Define o regime juridico do exercíco da actividade seguradora no território de Macau.Portaria n.º 213/83/M - Estabelece as condições gerais e particulares do seguro automóvel.Portaria n.º 21/84/M - Autoriza a «The Sumitomo Marine and Fire Insurance Company Limited» a exercer a actividade seguradora em Macau.Portaria n.º 15/85/M - Autoriza a «The Sumitomo Marine & Fire Insurance Company Limited» a explorar o ramo «transportes — marítimo mercadorias».Despacho n.º 293/GM/99 - Determinando a publicação em língua chinesa de várias portarias.Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 56/2001 - Mantendo a autorização concedida pela Portaria n.º 21/84/M, de 28 de Janeiro, à `The Sumitomo Marine and Fire Insurance Company, Limited`, para exercer a actividade seguradora na Região Administrativa Especial de Macau, agora com a denominação de `Mitsui Sumitomo Insurance Company, Limited`.Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 48/2002 - Autoriza a `Mitsui Sumitomo Insurance Company, Limited` a explorar os ramos gerais de seguro de `Doença` e `Avaria de máquinas` em aditamento aos ramos já autorizados pelas Portarias n.os 21/84/M, de 28 de Janeiro, e 15/85/M, de 2 de Fevereiro. |
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Categorias relacionadas : | SEGURADORAS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU - |
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Ent. Privadas relacionadas : | MITSUI SUMITOMO INSURANCE COMPANY LIMITED, SUCURSAL DE MACAU - |
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Notas em LegisMac |
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Portaria n.º 21/84/M
de 28 de Janeiro
Artigo único - 1. É autorizada a "The Sumitomo Marine and Fire
Insurance Company Limited", em chinês, "Chü Iau Hoi Sheung Fó Choi
Pou Him Iau Han Cong Si", nos termos do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º
50/81/M, a exercer a actividade seguradora em Macau, explorando os ramos a
seguir discriminados, nas condições gerais e particulares estabelecidas na
Portaria n.º 213/83/M, de 30 de Dezembro, relativamente ao ramo de seguro
automóvel e nas condições gerais e especiais que vierem a ser aprovadas pelo
Instituto Emissor de Macau, E.P., para os restantes ramos de seguro:
- - Acidentes de Trabalho;
- - Acidentes Pessoais;
- - Incêndio;
- - Automóvel; e
- - Diversos: Viagens, Furto ou Roubo, Responsabilidade Civil Geral, Valores em
Trânsito, Multi-Riscos-Habitação, Construções, Montagens, Lucros Cessantes,
Jóias, Peles e Objectos de Valor.
2. Fica ainda esta Companhia autorizada, nos termos do artigo 78.º do citado
diploma legal, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do
Decreto-Lei n.º 47/82/M, de 13 de Setembro, a efectuar seguros de quaisquer
entidades públicas do território de Macau.
Governo de Macau, aos 26 de Janeiro de 1984.
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