Versão Chinesa

Portaria n.º 21/84/M

de 28 de Janeiro

Artigo único - 1. É autorizada a "The Sumitomo Marine and Fire Insurance Company Limited", em chinês, "Chü Iau Hoi Sheung Fó Choi Pou Him Iau Han Cong Si", nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 50/81/M, a exercer a actividade seguradora em Macau, explorando os ramos a seguir discriminados, nas condições gerais e particulares estabelecidas na Portaria n.º 213/83/M, de 30 de Dezembro, relativamente ao ramo de seguro automóvel e nas condições gerais e especiais que vierem a ser aprovadas pelo Instituto Emissor de Macau, E.P., para os restantes ramos de seguro:

- Acidentes de Trabalho;
- Acidentes Pessoais;
- Incêndio;
- Automóvel; e
- Diversos: Viagens, Furto ou Roubo, Responsabilidade Civil Geral, Valores em Trânsito, Multi-Riscos-Habitação, Construções, Montagens, Lucros Cessantes, Jóias, Peles e Objectos de Valor.

2. Fica ainda esta Companhia autorizada, nos termos do artigo 78.º do citado diploma legal, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 47/82/M, de 13 de Setembro, a efectuar seguros de quaisquer entidades públicas do território de Macau.

Governo de Macau, aos 26 de Janeiro de 1984.