REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 97/2024

BO N.º:

Número Extraordinário

Publicado em:

2024.12.20

Página:

9

  • Delega as competências executivas do Chefe do Executivo no Secretário para a Economia e Finanças para decidir os requerimentos apresentados ao abrigo do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 (Regime de fixação de residência temporária de investidores, quadros dirigentes e técnicos especializados) ou, na parte ainda aplicável, do Decreto-Lei n.º 14/95/M, de 27 de Março.
Diplomas
relacionados
:
  • Regulamento Administrativo n.º 3/2005 - Aprova o regime de fixação de residência temporária de investidores, quadros dirigentes e técnicos especializados.
  • Decreto-Lei n.º 14/95/M - Cria incentivos à captação de investimentos e à fixação de quadros dirigentes e técnicos especializados. — Revoga o Decreto-Lei n.º 3/84/M, de 28 de Janeiro e a Portaraia n.º 43/84/M, de 29 de Fevereiro.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • ECONOMIA E FINANÇAS - FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA DE INVESTIDORES, QUADROS DIRIGENTES E TÉCNICOS ESPECIALIZADOS -
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    Notas em LegisMac

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    Ordem Executiva n.º 97/2024

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 (Regime de fixação de residência temporária de investidores, quadros dirigentes e técnicos especializados), o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    Delegação de competências

    1. São delegadas no Secretário para a Economia e Finanças, Tai Kin Ip, as competências executivas do Chefe do Executivo para decidir os requerimentos apresentados ao abrigo do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 (Regime de fixação de residência temporária de investidores, quadros dirigentes e técnicos especializados) ou, na parte ainda aplicável, do Decreto-Lei n.º 14/95/M, de 27 de Março, tendo por objecto:

    1) A renovação de autorização de residência temporária;

    2) A extensão da autorização de residência temporária aos membros do agregado familiar do interessado, quando o pedido seja apresentado posteriormente à concessão daquela autorização.

    2. A competência delegada nos termos da alínea 1) do número anterior é subdelegável quando se tratar de autorização de residência temporária concedida por aquisição de bem imóvel.

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    A presente ordem executiva entra em vigor no dia da sua publicação.

    20 de Dezembro de 2024.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.


        

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