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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 14/2009, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
O quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, a que se refere o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro, é substituído pelo mapa anexo à presente ordem executiva, da qual faz parte integrante.
A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 4 de Agosto de 2009.
21 de Julho de 2010.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Grupo de pessoal | Nível | Cargos e carreiras | Número de lugares |
Direcção e chefia | — | Director | 1 |
Subdirector | 2 | ||
Chefe de departamento | 4 | ||
Chefe de divisão | 11 | ||
Inspector-escolar | 20 | ||
Chefe de secção | 10 | ||
Outro pessoal de chefia (organismos dependentes) | — | Director de estabelecimento oficial de ensino primário | 7 |
Director de estabelecimento oficial de educação pré-escolar | 3 | ||
Subdirector de estabelecimento oficial de ensino primário | 7 | ||
Subdirector de estabelecimento oficial de educação pré-escolar | 3 | ||
Director de centro de acção educativa | 7 | ||
Director de centro de actividades juvenis | 5 | ||
Director da Escola Luso-Chinesa Técnico-Profissional | 1 | ||
Subdirector da Escola Luso-Chinesa Técnico-Profissional | 2 | ||
Director da Escola Secundária Luso-Chinesa de Luís Gonzaga Gomes | 1 | ||
Subdirector da Escola Secundária Luso-Chinesa de Luís Gonzaga Gomes | 2 | ||
Pessoal docente | — | Professor dos ensinos preparatório e secundário, com habilitação de grau superior ou equivalente | 130 |
Professor dos ensinos preparatório e secundário, com habilitação de grau não superior | 2 | ||
Professor do ensino primário e educador de infância | 150 | ||
Professor com o curso de habilitação de professores de Língua Portuguesa do Ensino Luso-Chinês e habilitados com o FOPPLE | 24 | ||
Auxiliar de educação | 4 | ||
Técnico superior | 6 | Técnico superior | 37 |
Interpretação e tradução | — | Intérprete-tradutor | 6 |
Técnico | 5 | Técnico | 9 |
Interpretação e tradução | — | Letrado | 2 |
Técnico de apoio | 4 | Adjunto-técnico | 31 |
Obras púbicas | — | Desenhador | 5 |
Técnico de apoio | 3 | Assistente técnico administrativo | 87 |
Transporte | — | Motorista de ligeiros | 4 |
Operário | 1 | Auxiliar | 22 a) |
a) Lugares a extinguir quando vagarem.
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