REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 35/2021

BO N.º:

36/2021

Publicado em:

2021.9.6

Página:

1517

  • Instala o posto de migração de Qingmao.
Alterações :
  • Ordem Executiva n.º 42/2024 - Altera a Ordem Executiva n.º 35/2021.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 4/2003 - Princípios gerais do regime de entrada, permanência e autorização de residência. — Revogações.
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    relacionadas
    :
  • RESIDÊNCIA - REGIME GERAL - ALFÂNDEGAS - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Ordem Executiva n.º 35/2021

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 4/2003 (Princípios gerais do regime de entrada, permanência e autorização de residência), o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    Instalação de posto de migração

    É instalado o posto de migração de Qingmao.

    Artigo 2.º

    Funcionamento

    1. O posto de migração de Qingmao pode funcionar durante 24 horas, ininterruptamente.

    2. O posto de migração de Qingmao tem finalidade complementar dos demais postos de migração da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, mediante a realização, a título principal, de controlos de migração segundo métodos e procedimentos automatizados, e destina-se exclusivamente aos residentes da RAEM e residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Hong Kong, titulares do salvo-conduto concedido aos residentes de Hong Kong e Macau para a entrada e saída do Interior da China, e aos residentes do Interior da China, titulares do Salvo-conduto de “ida e volta” para Hong Kong e Macau.*

    3. Para melhor assegurar a finalidade referida no número anterior e a adequada operacionalidade do posto de migração de Qingmao, o Corpo de Polícia de Segurança Pública pode condicionar a respectiva utilização à obrigação de procedimentos prévios de registo e de observância de limites etários e de altura, faixas horárias e outras regras de melhoria da fluidez das operações.

    4**

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 42/2024

    ** Revogado - Consulte também:  Ordem Executiva n.º 42/2024

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    A presente ordem executiva entra em vigor no dia 8 de Setembro de 2021.

    27 de Agosto de 2021.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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