REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 33/2016

BO N.º:

26/2016

Publicado em:

2016.6.27

Página:

553

  • Autoriza o estabelecimento de uma sucursal da sociedade «Berkshire Hathaway Specialty Insurance Company», para o exercício da actividade seguradora, na Região Administrativa Especial de Macau, explorando os ramos gerais discriminados, nas condições gerais e especiais aprovadas pela Autoridade Monetária de Macau.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 27/97/M - Estabelece o novo regime jurídico do acesso e exercício à actividade seguradora no território de Macau. — Revogações.
  • Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 47/2017 - Autoriza a «Berkshire Hathaway Specialty Insurance Company» a explorar o ramo geral de seguro «Acidentes (pessoais e de trabalho)».
  • Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 60/2017 - Autoriza a «Berkshire Hathaway Specialty Insurance Company» a explorar os ramos gerais de seguro «Doença (seguro de curto prazo)», «Valores em trânsito» e «Protecção jurídica».
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • SEGURADORAS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
  •  
    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • BERKSHIRE HATHAWAY SPECIALTY INSURANCE COMPANY -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Ordem Executiva n.º 33/2016

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    Autorização

    É autorizado o estabelecimento na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, de uma sucursal da sociedade «Berkshire Hathaway Specialty Insurance Company», em chinês «巴郡保險公司», para o exercício da actividade seguradora, na RAEM, explorando os ramos gerais a seguir discriminados, nas condições gerais e especiais que vierem a ser aprovadas pela Autoridade Monetária de Macau:

    1) Acidentes de trabalho;

    2) Incêndio;

    3) Marítimo-carga;

    4) Diversos: Responsabilidade civil geral; Danos aos objectos seguros (diversos); Furto ou roubo; Construções; Fianças e Perdas financeiras diversas.

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    17 de Junho de 2016.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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