REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 33/2016

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Autorização

É autorizado o estabelecimento na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, de uma sucursal da sociedade «Berkshire Hathaway Specialty Insurance Company», em chinês «巴郡保險公司», para o exercício da actividade seguradora, na RAEM, explorando os ramos gerais a seguir discriminados, nas condições gerais e especiais que vierem a ser aprovadas pela Autoridade Monetária de Macau:

1) Acidentes de trabalho;

2) Incêndio;

3) Marítimo-carga;

4) Diversos: Responsabilidade civil geral; Danos aos objectos seguros (diversos); Furto ou roubo; Construções; Fianças e Perdas financeiras diversas.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

17 de Junho de 2016.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.