^ ] > ] 

    

[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]


REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 25/2005

BO N.º:

26/2005

Publicado em:

2005.6.27

Página:

695-696

  • Extingue os jardins de infância luso-chineses «Lótus» e «Tamagnini Barbosa».
Diplomas
revogados
:
  • Portaria n.º 165/90/M - Cria o Jardim de Infância Luso-Chinês «Ma On» e aumenta um lugar de director de estabelecimento oficial de educação pré-escolar ao quadro de pessoal dos Serviços de Educação.
  • Portaria n.º 239/90/M - Cria o Jardim de Infância Luso-Chinês «Tamagnini Barbosa».
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 81/92/M - Define a actual estrutura orgânica da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude. — Revogações.
  • Portaria n.º 10/98/M - É dada a denominação oficial em língua portuguesa dos jardins de Infância luso-chineses.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • JARDINS DE INFÂNCIA E ENSINO PRIMÁRIO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Ordem Executiva n.º 25/2005

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da alínea n) do artigo 2.º e do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro, e dos n.os 1 e 2 do artigo 31.º da Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    Objecto

    São extintos os jardins de infância luso-chineses «Lótus» e «Tamagnini Barbosa», adiante designados por jardins de infância.

    Artigo 2.º

    Pessoal

    O pessoal que se encontre a prestar serviço na data de entrada em vigor da presente ordem executiva é integrado de imediato nos diversos organismos dependentes e subunidades orgânicas da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, adiante designada por DSEJ, sem alteração da sua situação jurídico-funcional.

    Artigo 3.º

    Património

    1. Os bens móveis afectos aos jardins de infância, incluindo os arquivos, são transferidos para a DSEJ, que os pode, observado o competente procedimento administrativo, redistribuir pelos seus diversos organismos dependentes e subunidades orgânicas.

    2. A DSEJ pode propor a cessão do uso dos bens móveis a entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, nomeadamente às instituições educativas particulares da rede escolar pública, ou o seu abate à carga, quando aqueles não possam ser aproveitados.

    Artigo 4.º

    Revogações

    São revogadas as Portarias n.º 165/90/M, de 27 de Agosto, n.º 239/90/M, de 3 de Dezembro, e a alínea d) do artigo 1.º da Portaria n.º 10/98/M, de 2 de Fevereiro.

    Artigo 5.º

    Produção de efeitos

    A presente ordem executiva produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2005.

    17 de Junho de 2005.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

     ^ ] > ] 

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader