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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 2/2009

BO N.º:

2/2009

Publicado em:

2009.1.12

Página:

133

  • Autoriza a «Galaxy Casino, S.A.» a explorar, por sua conta e risco, um balcão de câmbio instalado no 2.º andar do local de exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos denominado «Galaxy Starworld Casino» no «Starworld Hotel».
Revogado por :
  • Ordem Executiva n.º 5/2013 - Revoga as autorizações para a exploração de um balcão de câmbio instalado no 2.º andar e de um outro no 5.º andar do local de exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos denominado «Galaxy Starworld Casino» no «Starworld Hotel», concedidas à «Galaxy Casino, S.A.», em chinês «銀河娛樂場股份有限公司», respectivamente pela Ordem Executiva n.º 5/2008 e pela Ordem Executiva n.º 2/2009.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 39/97/M - Define as bases gerais do novo regime cambial. — Revoga o Decreto-Lei n.º 80/89/M, de 20 de Novembro.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • CASAS DE CÂMBIO - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
  •  
    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • GALAXY CASINO, S.A. -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Ordem Executiva n.º 5/2013

    Ordem Executiva n.º 2/2009

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/97/M, de 15 de Setembro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    Autorização

    A «Galaxy Casino, S. A.», em chinês “銀河娛樂場股份有限公司” é autorizada a explorar, por sua conta e risco, um balcão de câmbio instalado no 2.º andar do local de exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos denominado «Galaxy Star-world Casino» no «Starworld Hotel».

    Artigo 2.º

    Âmbito de exploração de actividades

    A «Galaxy Casino, S. A.» apenas pode efectuar no balcão de câmbio as seguintes operações:

    1) Compra e venda de notas e moedas com curso legal no exterior;

    2) Compra de cheques de viagem.

    Artigo 3.º

    Condições específicas de exploração das actividades

    As condições específicas de exploração das actividades autorizadas pela presente ordem executiva são fixadas pela Autoridade Monetária de Macau.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    A presente ordem executiva produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

    6 de Janeiro de 2009.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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