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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 4/89/M

BO N.º:

26/1989

Publicado em:

1989.6.26

Página:

3421

  • Actualiza os vencimentos e pensões da Função Pública. — Revoga a Lei n.º 4/87/M, de 29 de Junho, com excepção do artigo 3.º.
Revogado por :
  • Lei n.º 12/90/M - Actualiza os vencimentos e pensões da função pública. — Revoga a Lei n.º 4/89/M, de 26 de Junho.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Lei n.º 4/87/M - Procede à actualização dos vencimentos e pensões, acrescenta vários índices à tabela indiciária e aumenta o valor de prémio de antiguidade. — Revoga a Lei n.º 2/86/M, de 8 de Fevereiro.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 61/89/M - Atribui a todas as pensões uma valorização geral de 5 pontos indiciários.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • RJFP - VENCIMENTOS, ABONOS E PENSÕES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 12/90/M

    Lei n.º 4/89/M

    de 26 de Junho

    Actualização dos vencimentos e pensões da função pública

    A presente lei procede à actualização dos vencimentos e das pensões da função pública, bem como à dos montantes do prémio de antiguidade, dos subsídios de residência, família e funeral e de ajuda de custo de embarque e diária.

    Tais actualizações foram aprovadas no contexto da pretendida revisão do regime jurídico da função pública, para a qual foi oportunamente solicitada a competente autorização legislativa.

    Nestes termos;

    Tendo em atenção a proposta do Governador do Território e cumpridas as formalidades do artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Actualização dos vencimentos)

    1. É fixado em $ 2 600,00 o valor do índice 100 da tabela indiciária constante do mapa I, anexo ao Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

    2. Os valores correspondentes a cada um dos índices constantes da coluna II do mapa mencionado no n.º 1 consideram-se alterados em conformidade com o novo valor do índice base 100 e de acordo com a seguinte fórmula:

    V 100 x I
    VI=

    ———

    , sendo

    100

    I - Índice
    V100 - Valor do índice 100

    Artigo 2.º

    (Actualização das pensões)

    As pensões de aposentação e de sobrevivência são actualizadas, nos termos previstos no artigo anterior.

    Artigo 3.º

    (Prémio de antiguidade)

    O prémio de antiguidade, atribuído nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 100/84/M, de 25 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 4/87/M, de 29 de Junho, é fixado em $ 190,00.

    Artigo 4.º

    (Subsídio de residência)

    O subsídio de residência, atribuído nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 100/84/M, é fixado em $ 700,00.

    Artigo 5.º

    (Subsídio de família)

    O subsídio de família, atribuído nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43/84/M, de 19 de Maio, é fixado em $ 100,00 para o cônjuge e ascendentes e $ 150,00 para os descendentes.

    Artigo 6.º

    (Subsídio de funeral)

    O subsídio de funeral, atribuído nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 100/84/M, é fixado em $ 1 800,00.

    Artigo 7.º

    (Ajuda de custo de embarque e diária)

    Os quantitativos da ajuda de custo de embarque e diária, fixados pelas tabelas anexas referidas nos artigos 6.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 57/83/M, de 30 de Dezembro, respectivamente, passam a ser os seguintes:

    Tabela n.º 1

    Nível 1 - $ 1 950,00

    Nível 2 - $ 1 740,00

    Nível 3 - $ 1 520,00

    Nível 4 - $ 1 300,00

    Tabela n.º 2

    A

    B C

    Nível 1 - $ 760,00  

    $ 1 030,00 $ 1 200,00

    Nível 2 - $ 650,00  

    $ 870,00 $ 980,00

    Nível 3 - $ 600,00  

    $ 760,00 $ 870,00

    Nível 4 - $ 490,00  

    $ 650,00 $ 700,00

    Artigo 8.º

    (Encargos)

    Os encargos decorrentes da execução desta lei serão satisfeitos por conta da dotação inscrita para o efeito na tabela de despesa do orçamento geral do Território para o corrente ano económico.

    Artigo 9.º

    (Revogação)

    É revogada a Lei n.º 4/87/M, com ressalva do artigo 3.º

    Artigo 10.º

    (Efeitos)

    A presente lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.

    Aprovada em 13 de Junho de 1989.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

    Promulgada em 16 de Junho de 1989.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


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