ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 4/89/M

de 26 de Junho

Actualização dos vencimentos e pensões da função pública

A presente lei procede à actualização dos vencimentos e das pensões da função pública, bem como à dos montantes do prémio de antiguidade, dos subsídios de residência, família e funeral e de ajuda de custo de embarque e diária.

Tais actualizações foram aprovadas no contexto da pretendida revisão do regime jurídico da função pública, para a qual foi oportunamente solicitada a competente autorização legislativa.

Nestes termos;

Tendo em atenção a proposta do Governador do Território e cumpridas as formalidades do artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Actualização dos vencimentos)

1. É fixado em $ 2 600,00 o valor do índice 100 da tabela indiciária constante do mapa I, anexo ao Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

2. Os valores correspondentes a cada um dos índices constantes da coluna II do mapa mencionado no n.º 1 consideram-se alterados em conformidade com o novo valor do índice base 100 e de acordo com a seguinte fórmula:

V 100 x I
VI=

———

, sendo

100

I - Índice
V100 - Valor do índice 100

Artigo 2.º

(Actualização das pensões)

As pensões de aposentação e de sobrevivência são actualizadas, nos termos previstos no artigo anterior.

Artigo 3.º

(Prémio de antiguidade)

O prémio de antiguidade, atribuído nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 100/84/M, de 25 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 4/87/M, de 29 de Junho, é fixado em $ 190,00.

Artigo 4.º

(Subsídio de residência)

O subsídio de residência, atribuído nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 100/84/M, é fixado em $ 700,00.

Artigo 5.º

(Subsídio de família)

O subsídio de família, atribuído nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43/84/M, de 19 de Maio, é fixado em $ 100,00 para o cônjuge e ascendentes e $ 150,00 para os descendentes.

Artigo 6.º

(Subsídio de funeral)

O subsídio de funeral, atribuído nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 100/84/M, é fixado em $ 1 800,00.

Artigo 7.º

(Ajuda de custo de embarque e diária)

Os quantitativos da ajuda de custo de embarque e diária, fixados pelas tabelas anexas referidas nos artigos 6.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 57/83/M, de 30 de Dezembro, respectivamente, passam a ser os seguintes:

Tabela n.º 1

Nível 1 - $ 1 950,00

Nível 2 - $ 1 740,00

Nível 3 - $ 1 520,00

Nível 4 - $ 1 300,00

Tabela n.º 2

A

B C

Nível 1 - $ 760,00  

$ 1 030,00 $ 1 200,00

Nível 2 - $ 650,00  

$ 870,00 $ 980,00

Nível 3 - $ 600,00  

$ 760,00 $ 870,00

Nível 4 - $ 490,00  

$ 650,00 $ 700,00

Artigo 8.º

(Encargos)

Os encargos decorrentes da execução desta lei serão satisfeitos por conta da dotação inscrita para o efeito na tabela de despesa do orçamento geral do Território para o corrente ano económico.

Artigo 9.º

(Revogação)

É revogada a Lei n.º 4/87/M, com ressalva do artigo 3.º

Artigo 10.º

(Efeitos)

A presente lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.

Aprovada em 13 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

Promulgada em 16 de Junho de 1989.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.