REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 15/2018

BO N.º:

52/2018

Publicado em:

2018.12.27

Página:

1357-1359

  • Revogação do regime jurídico do exercício da actividade offshore.
Diplomas
revogados
:
  • Decreto-Lei n.º 58/99/M - Estabelece o regime geral da actividade offshore. - Revogações.
  • Despacho n.º 236/GM/99 - Especifica as actividades de serviços comerciais e de serviços auxiliares offshore.
  • Despacho n.º 237/GM/99 - Define as taxas de instalação e funcionamento devidas pelas instituições autorizadas a operar no sector offshore de Macau.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 205/2005 - Substitui a tabela de actividades de serviços comerciais e auxiliares offshore anexa ao Despacho n.º 236/GM/99, de 29 de Outubro.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 323/2017 - Substitui a tabela de actividades de serviços comerciais e auxiliares offshore anexa ao Despacho n.º 236/GM/99, de 29 de Outubro, com nova redacção dada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 205/2005.
  •  
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  • OFFSHORE - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU - INSTITUTO DE PROMOÇÃO DO COMÉRCIO E DO INVESTIMENTO -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 15/2018

    Revogação do regime jurídico do exercício da actividade offshore

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    A presente lei tem por objecto revogar o regime jurídico do exercício da actividade offshore e regular as outras matérias relacionadas com o mesmo.

    Artigo 2.º

    Cessação da concessão de autorização

    Cessa a concessão de autorização para o exercício da actividade offshore.

    Artigo 3.º

    Disposições especiais sobre os benefícios fiscais

    1. As instituições offshore deixam de beneficiar do benefício fiscal previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 58/99/M, de 18 de Outubro, relativamente aos rendimentos provenientes, a partir de 1 de Julho de 2018, da propriedade intelectual que as mesmas tenham adquirido a partir de 16 de Outubro de 2017.

    2. Em relação aos rendimentos referidos no número anterior, as instituições offshore deixam de beneficiar da dispensa de apresentação de declarações prevista no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 58/99/M, de 18 de Outubro, devendo proceder à declaração como contribuinte do grupo A do Imposto Complementar de Rendimentos.

    3. As instituições offshore deixam de beneficiar dos benefícios fiscais previstos nas alíneas c) e d) e na subalínea iii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 58/99/M, de 18 de Outubro, relativamente aos bens móveis ou imóveis que as mesmas adquiram após a entrada em vigor da presente lei.

    4. Os quadros dirigentes e técnicos especializados das instituições offshore que, após a entrada em vigor da presente lei, sejam autorizados a fixar residência na Região Administrativa Especial de Macau não beneficiam do benefício fiscal previsto no n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 58/99/M, de 18 de Outubro.

    5. O n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 58/99/M, de 18 de Outubro, deixa de ser aplicável após a entrada em vigor da presente lei.

    Artigo 4.º

    Caducidade das autorizações

    1. As autorizações existentes para o exercício da actividade offshore caducam em 1 de Janeiro de 2021, caso não tenham caducado ou não tenham sido revogadas antes dessa data.

    2. O Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau publica no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, no mês de Janeiro de 2021, uma lista das instituições offshore cuja autorização para o exercício da actividade offshore tenha caducado por força do número anterior.

    3. O Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau e a Autoridade Monetária de Macau notificam a Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis da caducidade ou da revogação da autorização concedida às instituições offshore.

    4. Recebida a notificação referida no número anterior, a Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis procede oficiosamente ao averbamento no registo do respectivo acto constitutivo das instituições offshore, indicando a caducidade ou a revogação da autorização para o exercício da actividade offshore e a respectiva data.

    Artigo 5.º

    Isenção

    Caducada a autorização para o exercício da actividade offshore, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 58/99/M, de 18 de Outubro, ou na data referida no n.º 1 do artigo anterior, as instituições offshore que requeiram a alteração de firma e objecto social no prazo de 180 dias a contar da data de caducidade ficam isentas de pagamento dos impostos, taxas e emolumentos notariais e de registo comercial daí resultantes.

    Artigo 6.º

    Revogação

    São revogados os seguintes diplomas legais que constituem o regime jurídico da actividade offshore:

    1) O Decreto-Lei n.º 58/99/M, de 18 de Outubro;

    2) O Despacho n.º 236/GM/99;

    3) O Despacho n.º 237/GM/99;

    4) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 205/2005;

    5) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 323/2017.

    Artigo 7.º

    Entrada em vigor e produção de efeitos

    1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    2. O artigo 6.º produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2021.

    Aprovada em 18 de Dezembro de 2018.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.

    Assinada em 19 de Dezembro de 2018.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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