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Diploma:

Despacho n.º 43/GM/87

BO N.º:

28/1987

Publicado em:

1987.7.13

Página:

1900

  • Desobriga a Companhia de Corridas de Cavalos a Trote com Atrelado, S.A.R.L., do pagamento da renda adicional previstos na cláusula 6ª, bem como das isenções na cláusula 18ª do contrato de concessão.
Diplomas
relacionados
:
  • Despacho n.º 259/85 - Respeitante à alteração do contrato celebrado entre o Governo do Território e a Companhia de Corridas de Cavalos a Trote com Atrelado, S.A.R.L.
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  • DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS -
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  • COMPANHIA DE CORRIDAS DE CAVALOS DE MACAU, S.A.R.L. -
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    Notas em LegisMac

    Despacho n.º 43/GM/87

    Mantendo-se deficiente a situação financeira da empresa concessionária da exploração de corridas de cavalos na modalidade de trote com atrelado;

    Mantendo-se, por isso, pertinentes as razões que justificaram as desobrigações consagradas no Despacho n.º 259/85, de 12 de Dezembro;

    Tendo em vista o disposto no § 3.º da cláusula 6.ª do contrato de concessão celebrado entre o Governo do Território e a Companhia de Corridas de Cavalos a Trote com Atrelado, S. A. R. L.;

    Determino:

    1. Durante o período de um ano, contado a partir do início de 1987, fica a concessionária desobrigada do pagamento da renda e adicional previstos no corpo da cláusula 6.ª do contrato de concessão, deixando de beneficiar, outrossim, das isenções a que se refere a cláusula 18.ª, por lhe ser então aplicável o regime geral de tributação vigente no Território.

    2. Durante o período da desobrigação, a concessionária deixará de liquidar a compensação referida no parágrafo único da cláusula 7.ª do contrato de concessão, por virtude da suspensão da isenção prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/77/M, de 6 de Agosto.

    3. O período de vigência do regime autorizado por este despacho poderá ser prorrogado, a solicitação da concessionária, apresentada até 60 dias antes do respectivo termo.

    Residência do Governo, em Macau, aos 30 de Junho de 1987.


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