Versão Chinesa

Despacho n.º 43/GM/87

Mantendo-se deficiente a situação financeira da empresa concessionária da exploração de corridas de cavalos na modalidade de trote com atrelado;

Mantendo-se, por isso, pertinentes as razões que justificaram as desobrigações consagradas no Despacho n.º 259/85, de 12 de Dezembro;

Tendo em vista o disposto no § 3.º da cláusula 6.ª do contrato de concessão celebrado entre o Governo do Território e a Companhia de Corridas de Cavalos a Trote com Atrelado, S. A. R. L.;

Determino:

1. Durante o período de um ano, contado a partir do início de 1987, fica a concessionária desobrigada do pagamento da renda e adicional previstos no corpo da cláusula 6.ª do contrato de concessão, deixando de beneficiar, outrossim, das isenções a que se refere a cláusula 18.ª, por lhe ser então aplicável o regime geral de tributação vigente no Território.

2. Durante o período da desobrigação, a concessionária deixará de liquidar a compensação referida no parágrafo único da cláusula 7.ª do contrato de concessão, por virtude da suspensão da isenção prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/77/M, de 6 de Agosto.

3. O período de vigência do regime autorizado por este despacho poderá ser prorrogado, a solicitação da concessionária, apresentada até 60 dias antes do respectivo termo.

Residência do Governo, em Macau, aos 30 de Junho de 1987.